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norma nº 2114/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2114 / 2005
Date 2005-07-11
EmentaCRIA O PROGRAMA 'CIDADE ECOLÓGICA" QUE ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DO CREITU,
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LEIN. 2.114 DE 11 DE JULHO DE 2005.
Cria o Programa “CIDADE ECOLÓGICA”
que estabelece critérios e procedimentos para
criação de área de conservação ambiental.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do, Município faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º Para os efeitos destaLei entende-se por Programa “Cidade Ecológica” o
conjunto de áreas de conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com
esta Lei.
Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se por áreas de conservação as de propriedade
pública ou privada, com características maturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao
uso público, legalmente constituídas. com objetivos e limites definidos, sob condições especiais
de administração c uso, as quais aplicam garantias de conservação, proieção ou utilização
pública.
Art. 3. As áreas de conscrvação classificam-se em.
k ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENT AL — Composta por áreas de propriêdade.
pública ou privada, sobre as quais se impõem restrições às atividades ou uso da
terra, visando a proteção dos valores ambientais de origem vegetal, animajou *
mineral. vit
mn RESERVAS DE CONSERVAÇÃO - Compostas por áreas de propriédade
públicas municipais destinadas à proteção dos recursos naturais existentes; que
possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem à manutenção
da qualidade de vida e proteção do interesse comum. A:
TI RESERVAS CILIARES — Compósias por áreas de propriedade pública ou
privada, ao longo dos cursos de água, abrangendo toda à sua extensão ou não,
que visem à preservação e garantia das espécies nativas e prevenção as
assoreamento dos leitos dos cursos de água.
Iv- PARQUES DE LAZER - Compostas por áreas de propriedade pública
municipal que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem
ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, e com
caracteristicas naturais de interesse à proteção.
v- RESERVAS BIOLÓGICAS - Compostas por reservas de mata nativa,
representativa da flora da municipalidade, em áreas de propriedade pública ou
particular, que visem à preservação de cursos de água, do habitat da fauna, da
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição
ças
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
DM nço
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Mata
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equilibrada dos maciços vegetais onde o Município impõe restrições à ocupação
do solo.
vi ÁREAS ESPECÍFICAS — Compostas por unidades de conservação criadas para
fins e objetivos específicos. tais como bosque e horto municipal.
Parágrafo Único — As áreas de conservação serão estabelecidas e terão suas
características objetivas e destinação definida através de ato do Executivo Municipal.
Art, 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a pro
de conservação existentes, através da aquisição
compra, desapropriação, permuta por outro
condições especiais de ocupação para
imóvel.
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Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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