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norma nº 2116/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2116 / 2005
Date 2005-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
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LEI N.º 2.116, DE 26 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a Instituição e normas de
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa
Social, Direitos Humanos e Cidadania do Municipio
de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania, dotado de
autonomia, é órgão deliberativo da Política Municipal de Direitos Humanos e tem por finalidade
promover a eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da
República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do
Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Parágrafo Único - Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta lei, os direitos civis,
políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, tanto difusos quanto coletivos, assentados nas
práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e
jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção
de uma nova perspectiva cidadã, abrangente da luta para incorporar à vida pública todos os seres
humanos. e
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania será vinculado
à estrutura da Procuradoria Geral do Município de São Lourenço da Mata que deverá dotá-lo de
recursos humanos, materiais e financeiros necessários a seu funcionamento.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I- elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento; o
II - aprovar projetos, programas, planos e políticas Municipais de Direitos Humanos,
III - monitorar a execução da Política Municipal de Direitos Humanos,
IV - elaborar critérios para aplicação dos recursos e gerir o Fundo Municipal de Direitos
Humanos,
V - fiscalizar a execução da política Municipal de Direitos Humanos nas esferas governamentais e
nãogovernamentais;
VI- organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Direitos Humanos;
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
VII - denunciar e investigar violações dos Direitos Humanos ocorridos no Município de São
Lourenço da Mata;
VIII - receber representação que contenha denúncias de violação de direitos da pessoa humana, e
notificar as autoridades competentes no sentido de fazer cessar o abuso;
IX - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração
Municipal, visando coibir abusos de poder de qualquer natureza,
X - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou
queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados
na legislação em vigor,
XI - realizar as diligências que reputar necessárias, e resguardadas as limitações constitucionais,
inquirir testemunhas e autoridades, para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos
e, ainda, deslocar-se para localidade onde se fizer mister sua presença.
XII - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
XJII - solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos
administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos Direitos Humanos;
XIV - acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências
de unidades prisionais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento
de adolescentes, porventura localizados no Município de São Lourenço da Mata;
XV — instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário;
XVI — prestar contas, anualmente, em assembléias próprias, devidamente convocadas para este
fim.
$ 1º - Fica criada a Comissão Especial de Recebimento de Denuncias de Violação de Direitos
Humanos, composta paritariamente por 4 (quatro) conselheiros.
$ 2º - Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania será
composto por 10 (dez) membros, guardada a paridade entre representantes institucionais e entidades da
sociedade civil
Art. Sº - Os 05 (cinco) conselheiros, representantes de instituições oficiais, serão indicados,
com seus respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por até
dois mandatos consecutivos, sendo na escolha priorizados integrantes das áreas da Política Social,
Assuntos Jurídicos, Saúde e Educação.
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Art. 6º - Os 05 (cinco) conselheiros representantes de entidades da sociedade civil, e seus
respectivos suplentes, serão eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos
Humanos - Pernambuco e/ou entidades que há 01 (um) ano, estatutariamente sejam constituídas como
entidades atuantes no âmbito dos Direitos Humanos.
$ 1º - O mandato dos conselheiros representantes eleitos da sociedade civil é de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva.
$ 2º - Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado, com o respectivo titular, pela
entidade à qual estão vinculados.
$ 3º - O membro do Conselho perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa,
1- de falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período
de 0 1 (um) ano;
HI - de conduta incompatível com os objetivos do conselho, e da promoção e garantia dos direitos
humanos.
Art. 7º - Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no
Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º - Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo
considerados relevantes ao Município de São Lourenço da Mata e tendo prioridade sobre suas
atividades no serviço público.
Art. 9º - O Pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 de conselheiros.
Art. 10 — A Coordenação do Conselho será escolhida por eleição, dentre os membros do
Conselho, e exercida por um Coordenador Geral, um Vice-Coordenador, um Coordenador Secretário e
um Coordenador Tesoureiro, sendo 02 (dois) representantes do Governo Municipal e 02 (dois)
representantes de entidades da sociedade civil.
Art. 11 - As atribuições dos coordenadores serão definidas em regimento interno do Conselho
Municipal de Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do
Conselho, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias necessárias para o pleno
exercício de suas funções.
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos Humanos, com a finalidade de custear os
programas, projetos e planos do Conselho Municipal de Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania,
cuja regulamentação a lei definirá.
Art 14 - O Fundo Municipal de Direitos Humanos gerenciará recursos do Orçamento
Municipal e de transferências estaduais e federais e será constituído das seguintes receitas;
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1-- dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
IH — recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com
instituições nacionais ou internacionais, para execução de política Municipal de Direitos Humanos,
HI — recursos decorrentes de doações do poder publico ou da iniciativa privada
Parágrafo Único — O Conselho fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e
doações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal, bem como prestará contas, em assembléias, ao
final de cada exercício fiscal.
Art. 15 - Para a implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:
1- O Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da vigência da
presente lei, constituirá Grupo de Trabalho Paritário, formado por 04 (quatro) membros representantes
governamentais e não-governamentais, guardada sempre a paridade.
T - O Grupo de Trabalho Paritário ficará encarregado de adotar providências necessárias à
instalação e funcionamento do Conselho, inclusive com publicação de editais.
HI - Os representantes do grupo de Trabalho Paritário definirão o Regimento Eleitoral e
convocarão as entidades da sociedade civil para, em dia, hora e local designados, promoverem a
eleição, em assembléia, de seus membros, que comporão o Conselho Municipal de Defesa Social,
Direitos Humanos e Cidadania, isto quando da inoportunidade do mesmo ser fruto da deliberação da I
Conferência Municipal.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 26 de agosto de 2005.
AA ir pda
Pereira de Oliveira
Prefeito
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