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norma nº 2120/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2120 / 2005
Date 2005-08-29
EmentaESTABELECE A PROIBIÇÃO DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL EM DESACORDO COM AS NORMAS INSTITUÍDAS PELA EMTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.120 , DE 29 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece a proibição de acesso e
circulação de veículos permissionários de
serviço de transporte complementar
intermunicipal em desacordo com as normas
instituídas pela EMTU, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica proibido o acesso e a circulação no território do Município de São Lourenço da
Mata de veículos permissionários do Serviço Público de Transporte Coletivo Complementar
Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana do Recife, até que estes passem a cumprir
integralmente todas as normas estabelecidas no edital e no contrato de permissão respectivos,
firmados com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, devendo respeitar
principalmente o seguinte:
1. É vedada a concessão de abatimentos não autorizados, no preço da tarifa fixada pela EMTU que
atualmente corresponde ao Anel A,
W. Não permitir excesso de lotação, todos os passageiros devendo viajar sentados,
HI Colaborar com a fiscalização, acatando e oferecendo os informes e documentos necessários ao
desempenho dos servidores públicos municipais encarregados da fiscalização do trânsito e do
transporte coletivo de passageiros no município,
IV. Respeitar as gratuidades e abatimentos previstos em Lei, inclusive estudantes, idosos e pessoas
portadoras de deficiência física,
V. Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e transeuntes; e
VI. Trafegar apenas com veículos que possuam pelo menos 16 Lugares e que tenham no máximo
03 (três) anos de fabricação;
Art. 2.º - No caso de descumprimento desta Lei o veículo será apreendido e recolhido para
dependências a serem determinadas pelo Poder Executivo; e o proprietário ou possuidor do veículo
sofrerá imposição de multa pecuniária no valor a ser arbitrada entre o mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais) e o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Art. 3.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Lourenço da Mata, 29 de agosto de 2005.
Za» nda Alive
airo Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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