| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2120 / 2005 |
| Date | 2005-08-29 |
| Ementa | ESTABELECE A PROIBIÇÃO DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL EM DESACORDO COM AS NORMAS INSTITUÍDAS PELA EMTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 2.120 , DE 29 DE AGOSTO DE 2005. Estabelece a proibição de acesso e circulação de veículos permissionários de serviço de transporte complementar intermunicipal em desacordo com as normas instituídas pela EMTU, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica proibido o acesso e a circulação no território do Município de São Lourenço da Mata de veículos permissionários do Serviço Público de Transporte Coletivo Complementar Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana do Recife, até que estes passem a cumprir integralmente todas as normas estabelecidas no edital e no contrato de permissão respectivos, firmados com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, devendo respeitar principalmente o seguinte: 1. É vedada a concessão de abatimentos não autorizados, no preço da tarifa fixada pela EMTU que atualmente corresponde ao Anel A, W. Não permitir excesso de lotação, todos os passageiros devendo viajar sentados, HI Colaborar com a fiscalização, acatando e oferecendo os informes e documentos necessários ao desempenho dos servidores públicos municipais encarregados da fiscalização do trânsito e do transporte coletivo de passageiros no município, IV. Respeitar as gratuidades e abatimentos previstos em Lei, inclusive estudantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência física, V. Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e transeuntes; e VI. Trafegar apenas com veículos que possuam pelo menos 16 Lugares e que tenham no máximo 03 (três) anos de fabricação; Art. 2.º - No caso de descumprimento desta Lei o veículo será apreendido e recolhido para dependências a serem determinadas pelo Poder Executivo; e o proprietário ou possuidor do veículo sofrerá imposição de multa pecuniária no valor a ser arbitrada entre o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Art. 3.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. São Lourenço da Mata, 29 de agosto de 2005. Za» nda Alive airo Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05