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norma nº 2120A/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2120A / 2005
Date 2005-09-14
EmentaINSTITUI O CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO BEM COMO O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.120-A, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
Institui o controle social do Programa
Bolsa Família no âmbito do Município,
bem como o desenvolvimento de suas
atividades e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA
TA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o controle
social do Programa Bolsa Família no/ âmbito Municipal, destinado ao
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção
do desenvolvimento social, contribuindo para a erradicação da pobreza.
Art. 2.º Constitui benefício financeiro do Programa, aquele destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
$ 1.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1 - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros;
n - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
Mm - situação de extrema pobreza, aquela suportada por família que não
disponha de qualquer fonte de renda, formal ou informal, | inclusivo
contraprestações eventualmente recebidas em função trabalhos não qualificados
eventualmente desempenhados.
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 3.º. O controle e a participação social do PBF serão realizados, em
âmbito local e municipal, através de conselho ou comitê, instalado pelo respectivo
Poder Público, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e
sociedade.
8 1º. Os conselhos e comitês são órgãos de caráter permanente, com as funções
de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do PBF.
& 2º. As instâncias de controle social devem ser compostas, sem prejuízo de
outras áreas que o Poder Público julgar convenientes, por integrantes das áreas:
| - da assistência social,
Il - da saúde;
Il - da educação;
IV - da segurança alimentar, e
V - da criança e do adolescente, quando existentes.
8 3º. Por decisão do Poder Público, o controle social do PBF poderá ser realizado
por conselho anteriormente existente, como as de controle social dos Programas
Remanescentes ou os conselhos setoriais vinculados a outras políticas públicas,
garantidas a intersetorialidade e a paridade entre govemo e sociedade.
Art 4.º Os Municípios poderão associar-se para exercer o controle social do PBF,
desde que se estabeleça formalmente, por meio de termo de cooperação
intermunicipal, a distribuição de todas as competências e atribuições necessárias
ao perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa Família e Remanescentes
colocados sob sua jurisdição.
Art. 5.º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social coordenar, supervisionar,
controlar “e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o
cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o
estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e
financeira, a definição das formas de participação e controle social e a
interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o
Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos govemos federal,
estadual, devendo formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes,
instruções normativas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação
do Programa Bolsa Família Municipal, bem como apoiar iniciativas para instituição
de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias
beneficiadas pelo Programa na esfera municipal.
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 6º. A instância de controle social do PBF será instituída por meio de ato do
Prefeito, contendo a indicação dos representantes do govemo e da sociedade civil
local e de seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. A duração do mandato e a admissibilidade de recondução dos
membros da instância serão definidas no ato que a constituir.
Art. 7º. O município é responsável pela definição e ampla divulgação, pelos meios
de comunicação, do processo de escolha dos membros da instância de controle
social, respeitadas as seguintes diretrizes:
a- A instância de controle social deverá observar os critérios de intersetorialidade
e paridade entre sociedade civil e govemo, bem como o grau de organização e
mobilização do movimento social em cada realidade;
b-- Os membros da instância de controle social poderão ser representantes de
entidades ou organizações da sociedade civil, líderes comunitários, bem como
beneficiários do PBF, os quais deverão compor pelo menos a metade do total de
membros da referida instância;
c- - Os membros da instância de controle social poderão ser representantes dos
conselhos municipais já existentes,
d- - Os representantes da sociedade devem ser escolhidos com autonomia em
relação aos govemantes e ao governo;
Art. 8º. A ata de aprovação dos nomes indicados a compor a instância de controle
social deverá ser encaminhada ao gestor municipal para publicação.
Art. 9º. Havendo questionamento da legitimidade do processo de escolha dos
membros da instância de controle social no município, recurso deve ser
encaminhado à instância de controle social do Estado, para acompanhamento, e à
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, para análise e providências
Art. 10º. A instância de controle social do PBF deve estimular a integração e a
entre os conselhos setoriais existentes (Saúde, Educação, Assistência
Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente, entre outros), bem
como articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos
serviços de educação e de saúde, e o atendimento prioritário às famílias em maior
grau de vulnerabilidade.
Art. 11º. Caberão à instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento
de outras atribuições, as seguintes atividades:
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
1 - No que se refere ao cadastramento único:
a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que
reflita a realidade socioeconômica do municipio, e assegure a fidedignidade dos
dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para
as pessoas com menor renda;
b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações
tradicionais e em situações especificas de vulnerabilidade e aquelas que se
encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder
Público municipal seu cadastramento; e
c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família,
periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas
ao uso da informação;
Il - No que se refere à gestão dos benefícios:
a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o
cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios
de elegibilidade do Programa;
c) Acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas
Remanescentes realizados pelo gestor municipal;
Hi - No que se refere ao controle das condicionalidades:
a) Acompanhar a oferta por parte dos govemos locais dos serviços públicos
necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias
b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da
oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades,
periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao
uso da informação;
d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do
cumprimento de condicionalidades no município; e
e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o
Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das
condicionalidades;
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a
integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação
das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de
descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social,
articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes
federados e a sociedade civil;
V- No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:
a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do
processo de cadastramento nos municipios, da seleção dos beneficiários,
da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento
das condicionalidades,
b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos
e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do
Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria
Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de
eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do
PBF; e
d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a
eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família;
VI - No que se refere à participação social:
a) Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu
respectivo âmbito administrativo; e
b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à
sociedade sobre o programa;
VII - No que se refere à capacitação
a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros.
b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da
dos membros das instâncias de controle social e dos gestores
municipais do PBF.
Art. 12º. A função dos membros do comitê ou do conselho de controle social do
Programa Bolsa Família é considerada serviço público relevante e não será de
nenhuma forma remunerada.
8 1º. A instância de controle social será presidida, em período a ser definido em
regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de
instalação.
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CER. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São L.
8 2º. O presidente da instância de controle social será responsável:
| - pela interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições
relacionadas à gestão do Programa;
Il - pela organização das reuniões, convocação de seus membros, confecção de
pautas e atas, registro de suas deliberações, arquivamento de documentos e
demais procedimentos necessários ao seu regular funcionamento; e
ll - pela elaboração de documento semestral com informações sobre o
acompanhamento do PBF no município e envio à SENARC.
8 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões da instância, sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua
área de atuação.
Art. 13.º A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e
informações do PBF, disponibilizadas pelos Govemos Federal, Estadual e
Municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a
transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade.
Art. 14.º A instância de controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo
duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento intemo.
& 1º. A instância poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
8 2º. Caberá à instância de controle social elaborar, aprovar e modificar seu
regimento intemo.
8 3º. A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até
noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 15.º Após a publicação do ato de instituição da instância local de controle
social, cabe ao municipio:
| - Formalizar à SENARC a indicação da instância de controle social do município,
com a identificação de seus membros, mantendo atualizadas as informações
sobre eventuais alterações em sua composição, conforme formulário anexo ao
termo de adesão dos municípios ao PBF;
Il - Designar o gestor responsável pelo PBF no municipio, a quem caberá a
interiocução permanente com a instância de controle social;
HI - Definir processo de escolha dos membros da instância de controle social,
respeitadas as diretrizes propostas no art 4º desta Instrução Normativa;
IV - Assegurar os meios necessários ao exercício das competências da instância
de controle social no município;
Sae
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
V - Divulgar à instância de controle social, periodicamente, informações relativas
ao PBF,
- Divulgar junto à sua população a existência da instância municipal de controle
social do PBF;
VII - Disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a relação de
famílias do município constantes no cadastro único e relação de beneficiários do
PBF e programas remanescentes;
VIII - Disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a lista contendo
os nomes dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as
condicionalidades, as situações que levaram ao descumprimento, bem como as
sanções aplicadas, e
IX - Encaminhar à instância de controle social a relação de benefícios bloqueados
e cancelados por solicitação do município, com a respectiva justificativa.
Art. 16.º Por força do processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa
Alimentação, Auxílio-Gás e Cartão Alimentação, a instância de controlé social do
PBF deve assumir as competências das respectivas instâncias de controle social
dos programas remanescentes.
8 1º. Por decisão do Poder Público municipal, pode-se preservar a competência
das instâncias de controle social dos programas remanescentes, até que se
verifique a completa unificação dos mesmos.
Art. 17.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 14 de Setembro de 2005.
Zilda
iro Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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