| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2120A / 2005 |
| Date | 2005-09-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO BEM COMO O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 2.120-A, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005 Institui o controle social do Programa Bolsa Família no âmbito do Município, bem como o desenvolvimento de suas atividades e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, o controle social do Programa Bolsa Família no/ âmbito Municipal, destinado ao desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção do desenvolvimento social, contribuindo para a erradicação da pobreza. Art. 2.º Constitui benefício financeiro do Programa, aquele destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza. $ 1.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 1 - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; n - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda; Mm - situação de extrema pobreza, aquela suportada por família que não disponha de qualquer fonte de renda, formal ou informal, | inclusivo contraprestações eventualmente recebidas em função trabalhos não qualificados eventualmente desempenhados. x ts Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 3.º. O controle e a participação social do PBF serão realizados, em âmbito local e municipal, através de conselho ou comitê, instalado pelo respectivo Poder Público, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade. 8 1º. Os conselhos e comitês são órgãos de caráter permanente, com as funções de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do PBF. & 2º. As instâncias de controle social devem ser compostas, sem prejuízo de outras áreas que o Poder Público julgar convenientes, por integrantes das áreas: | - da assistência social, Il - da saúde; Il - da educação; IV - da segurança alimentar, e V - da criança e do adolescente, quando existentes. 8 3º. Por decisão do Poder Público, o controle social do PBF poderá ser realizado por conselho anteriormente existente, como as de controle social dos Programas Remanescentes ou os conselhos setoriais vinculados a outras políticas públicas, garantidas a intersetorialidade e a paridade entre govemo e sociedade. Art 4.º Os Municípios poderão associar-se para exercer o controle social do PBF, desde que se estabeleça formalmente, por meio de termo de cooperação intermunicipal, a distribuição de todas as competências e atribuições necessárias ao perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa Família e Remanescentes colocados sob sua jurisdição. Art. 5.º Compete à Secretaria Municipal de Ação Social coordenar, supervisionar, controlar “e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos govemos federal, estadual, devendo formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, instruções normativas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família Municipal, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa na esfera municipal. es Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 6º. A instância de controle social do PBF será instituída por meio de ato do Prefeito, contendo a indicação dos representantes do govemo e da sociedade civil local e de seus respectivos suplentes. Parágrafo único. A duração do mandato e a admissibilidade de recondução dos membros da instância serão definidas no ato que a constituir. Art. 7º. O município é responsável pela definição e ampla divulgação, pelos meios de comunicação, do processo de escolha dos membros da instância de controle social, respeitadas as seguintes diretrizes: a- A instância de controle social deverá observar os critérios de intersetorialidade e paridade entre sociedade civil e govemo, bem como o grau de organização e mobilização do movimento social em cada realidade; b-- Os membros da instância de controle social poderão ser representantes de entidades ou organizações da sociedade civil, líderes comunitários, bem como beneficiários do PBF, os quais deverão compor pelo menos a metade do total de membros da referida instância; c- - Os membros da instância de controle social poderão ser representantes dos conselhos municipais já existentes, d- - Os representantes da sociedade devem ser escolhidos com autonomia em relação aos govemantes e ao governo; Art. 8º. A ata de aprovação dos nomes indicados a compor a instância de controle social deverá ser encaminhada ao gestor municipal para publicação. Art. 9º. Havendo questionamento da legitimidade do processo de escolha dos membros da instância de controle social no município, recurso deve ser encaminhado à instância de controle social do Estado, para acompanhamento, e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, para análise e providências Art. 10º. A instância de controle social do PBF deve estimular a integração e a entre os conselhos setoriais existentes (Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente, entre outros), bem como articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, e o atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade. Art. 11º. Caberão à instância municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades: Ea A Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 1 - No que se refere ao cadastramento único: a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do municipio, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda; b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações especificas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento; e c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; Il - No que se refere à gestão dos benefícios: a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF; b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa; c) Acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal; Hi - No que se refere ao controle das condicionalidades: a) Acompanhar a oferta por parte dos govemos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades; q Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil; V- No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF: a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento nos municipios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF; e d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família; VI - No que se refere à participação social: a) Estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa; VII - No que se refere à capacitação a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros. b) Auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF. Art. 12º. A função dos membros do comitê ou do conselho de controle social do Programa Bolsa Família é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. 8 1º. A instância de controle social será presidida, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação. = Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CER. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São L. 8 2º. O presidente da instância de controle social será responsável: | - pela interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do Programa; Il - pela organização das reuniões, convocação de seus membros, confecção de pautas e atas, registro de suas deliberações, arquivamento de documentos e demais procedimentos necessários ao seu regular funcionamento; e ll - pela elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no município e envio à SENARC. 8 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões da instância, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. Art. 13.º A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e informações do PBF, disponibilizadas pelos Govemos Federal, Estadual e Municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade. Art. 14.º A instância de controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento intemo. & 1º. A instância poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. 8 2º. Caberá à instância de controle social elaborar, aprovar e modificar seu regimento intemo. 8 3º. A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua instalação. Art. 15.º Após a publicação do ato de instituição da instância local de controle social, cabe ao municipio: | - Formalizar à SENARC a indicação da instância de controle social do município, com a identificação de seus membros, mantendo atualizadas as informações sobre eventuais alterações em sua composição, conforme formulário anexo ao termo de adesão dos municípios ao PBF; Il - Designar o gestor responsável pelo PBF no municipio, a quem caberá a interiocução permanente com a instância de controle social; HI - Definir processo de escolha dos membros da instância de controle social, respeitadas as diretrizes propostas no art 4º desta Instrução Normativa; IV - Assegurar os meios necessários ao exercício das competências da instância de controle social no município; Sae Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 V - Divulgar à instância de controle social, periodicamente, informações relativas ao PBF, - Divulgar junto à sua população a existência da instância municipal de controle social do PBF; VII - Disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a relação de famílias do município constantes no cadastro único e relação de beneficiários do PBF e programas remanescentes; VIII - Disponibilizar à instância de controle social, periodicamente, a lista contendo os nomes dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as condicionalidades, as situações que levaram ao descumprimento, bem como as sanções aplicadas, e IX - Encaminhar à instância de controle social a relação de benefícios bloqueados e cancelados por solicitação do município, com a respectiva justificativa. Art. 16.º Por força do processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás e Cartão Alimentação, a instância de controlé social do PBF deve assumir as competências das respectivas instâncias de controle social dos programas remanescentes. 8 1º. Por decisão do Poder Público municipal, pode-se preservar a competência das instâncias de controle social dos programas remanescentes, até que se verifique a completa unificação dos mesmos. Art. 17.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 14 de Setembro de 2005. Zilda iro Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05