| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2121 / 2005 |
| Date | 2005-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 365 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
FEITy, 8 Va LADO DiMata y 7 LEI N. 2.121, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da administração pública municipal indireta de qualquer de seus poderes e fundações públicas Art. 2.º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto- estima do servidor, prejudicando também o serviço prestado e a própria carreira do servidor atingido. Parágrafo Único- Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para 0 servidor em. IL cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes; T- exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas; NI- — reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços; IV- sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, V- submissão a efeito físico e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional Art. 3º. Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito. Art. 4º. O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: IL advertência por parte do superior imediato; T- suspensão determinada por este em caso de reincidência; I- — demissão, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão. Art. 5º. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora de infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo. Revogam-se as disposições em contrário. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 5 Parágrafo 1º - A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado. Parágrafo 2º - fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada administração ou fundação, sob pena de nulidade. públicas municipais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tornar as 2 Lolrenco E4///7, Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05