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norma nº 2126/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2126 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaREGULA A VENDA E A CIRCULAÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.126, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regula a venda e a circulação de botijões de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no âmbito do
Município de São Lourenço da Mata e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º As empresas de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) somente poderão
vender botijões mediante entrega diretamente no domicílio do consumidor, através de veículos e
pessoal devidamente contratados pela Empresa para esta finalidade e cadastrados junto ao órgão
competente da Prefeitura, de acordo com Decreto Regulamentador.
Art. 2.º As Empresas que realizarem a venda de botijões em desacordo com esta Lei
ficarão sujeitas às seguintes sanções:
L Advertência, mediante notificação;
T- Multa, a ser arbitrada entre o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender de critérios como reincidência, quantidade de
botijões vendidos irregularmente, dentre outros; e
Hl- | Cassação da Licença de Localização e Funcionamento.
Parágrafo Único. A sanção de advertência somente poderá ser aplicada uma vez. A de
multa poderá ser aplicada por até 03 (três) vezes, independentemente dos valores. A de cassação
da Licença de Localização e Funcionamento somente poderá ser aplicada se a sanção de multa
houver sido aplicada, por, pelo menos, 03 (três) vezes, vindo o infrator a reincidir na venda
irregular.
Art. 3.º Fica proibido o transporte de 01 (um) ou mais botijões de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) em veículos que não estejam cadastrados na forma do Art. 1.º desta Lei, sob
pena de apreensão dos botijões transportados irregularmente e multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais), por cada botijão apreendido.
Art. 4.º Aquele que realizar a exposição, a venda ou o armazenamento de botijões de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) fora dos depósitos de revenda devidamente autorizados, segundo
as normas emanadas da ANP (Agência Nacional de Petróleo), ficam sujeitos às seguintes
sanções:
L Apreensão dos botijões postos à venda, expostos ou armazenados irregularmente;
n- Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada botijão apreendido; e
m- | Cassação da Licença de Localização e Funcionamento, se for o caso.
E:
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 5.º Os botijões e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) apreendidos por força da
aplicação desta Lei serão doados para entidades sem fins lucrativos cadastradas na Prefeitura e
no Conselho Municipal de Assistência Social que desenvolvam ações efetivas em favor de
pessoas carentes ou em situação de risco.
Art. 6.º No procedimento administrativo de imposição das sanções estabelecidas nesta
Lei, inclusive quanto ao contraditório e à ampla defesa, aplicam-se, no que couber, as normas
fixadas no Código Tributário Municipal, inclusive quanto às autoridades julgadoras de 1.2 e
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, devendo o Chefe do Poder Executivo expedir o competente Decreto Regulamentador
no prazo de 30 (trinta) dias.
São Lourenço da Mata, 08 de dezembro de 2005.
inf +
Jairo Pereira de Olivei
Prefeito
Lá
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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