| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2130 / 2005 |
| Date | 2005-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA PARA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO - MARGEM ESQUERDA DA BR-408 - CONFRONTANDO-SE AO PARQUE CAPIBARIBE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N. 2.130, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005. Autoriza a alienação do imóvel que especifica para a instalação de indústrias no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1.º Fica desafetado, passando para a classe dos bens públicos dominiais deste Município, o imóvel o imóvel localizado neste Município, na margem esquerda da BR- 408 (Estrada do TIP), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com área remanescente do Parque Capibaribe, ao Sul, com área remanescente do Parque Capibaribe; ao Leste, com área remanescente do Parque Capibaribe; ao Oeste, com a BR-408, através da faixa de domínio do DNER (DNIT), com área total de 1,5997 ha (um virgula quinhentos e noventa e nove hectare), de posse do Município em virtude de desapropriação promovida contra a Perpart. Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser vendido pelo Poder Executivo municipal para que nele sejam instaladas indústrias, cumpridas as exigências desta Lei. Parágrafo único. O imóvel mencionado -noart. 1.º será desmembrado em tantos lotes distintos quanto possível, tendo em vista o maior aproveitamento da área, que serão avaliados e, após, destinados, cada um deles, a compradores diferentes. Art. 3.º Cada um dos adquirentes deverá: 1 - construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e IN - colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento) de toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município de São Lourenço da Mata. $ 1.º Considera-se em efetivo funcionamento a indústria que estiver empregando, no mínimo, 70% (setenta por cento) até o segundo ano, e 100% (cem por cento) após o segundo ano de funcionamento, da mão-de-obra direta projetada pelo comprador em sua proposta constante do processo licitatório; bem como que esteja vendendo seus produtos em escala coerente e razoável em razão de seu porte e ramo de atividade. $ 2.º Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste artigo, o imóvel vendido reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias neles realizadas, assegurado o direito do comprador a ter ressarcido o equivalente a 70% (setenta por cento) do que houver pago pelo imóvel, acrescidos exclusivamente de correção monetária calculada com base em índice oficial utilizado para a atualização de créditos tributários do Município. Art. 4º O pretenso comprador de cada lote deverá apresentar à Administração Pública municipal projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar no Municipio, mencionando, dentre outros dados relevantes, o número aproximados de emp: s diretos e indiretos a serem gerados. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - : (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 FEITO, q ao Lourenço DiMata é v. a) DADE O% Art. 5.º Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de 06 (seis) meses, o comprador não implantar outra indústria no imóvel, este reverterá ao patrimônio do Município, assegurado o direito do comprador a ter ressarcido o equivalente a 70% (setenta por cento) do que houver pago pelo imóvel, acrescidos exclusivamente de correção monetária calculada com base em índice oficial utilizado para a atualização de créditos tributários do Parágrafo único. O adquirente somente poderá implantar outra indústria no imóvel, gozando do prazo de seis meses estipulado neste artigo js encargos, mantiver a indústria em efetivo funcionamento por, Art. 6.º Esta Lei entra em vigor Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05