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norma nº 2130/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2130 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA PARA A INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO - MARGEM ESQUERDA DA BR-408 - CONFRONTANDO-SE AO PARQUE CAPIBARIBE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N. 2.130, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza a alienação do imóvel que especifica para
a instalação de indústrias no Município de São
Lourenço da Mata e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Fica desafetado, passando para a classe dos bens públicos dominiais deste
Município, o imóvel o imóvel localizado neste Município, na margem esquerda da BR- 408
(Estrada do TIP), com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com área remanescente
do Parque Capibaribe, ao Sul, com área remanescente do Parque Capibaribe; ao Leste, com
área remanescente do Parque Capibaribe; ao Oeste, com a BR-408, através da faixa de domínio
do DNER (DNIT), com área total de 1,5997 ha (um virgula quinhentos e noventa e nove
hectare), de posse do Município em virtude de desapropriação promovida contra a Perpart.
Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser vendido pelo Poder Executivo
municipal para que nele sejam instaladas indústrias, cumpridas as exigências desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel mencionado -noart. 1.º será desmembrado em tantos lotes
distintos quanto possível, tendo em vista o maior aproveitamento da área, que serão avaliados e,
após, destinados, cada um deles, a compradores diferentes.
Art. 3.º Cada um dos adquirentes deverá:
1 - construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um)
ano e 06 (seis) meses, contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e
IN - colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento) de
toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município
de São Lourenço da Mata.
$ 1.º Considera-se em efetivo funcionamento a indústria que estiver empregando, no
mínimo, 70% (setenta por cento) até o segundo ano, e 100% (cem por cento) após o segundo
ano de funcionamento, da mão-de-obra direta projetada pelo comprador em sua proposta
constante do processo licitatório; bem como que esteja vendendo seus produtos em escala
coerente e razoável em razão de seu porte e ramo de atividade.
$ 2.º Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste artigo, o
imóvel vendido reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por
eventuais benfeitorias neles realizadas, assegurado o direito do comprador a ter ressarcido o
equivalente a 70% (setenta por cento) do que houver pago pelo imóvel, acrescidos
exclusivamente de correção monetária calculada com base em índice oficial utilizado para a
atualização de créditos tributários do Município.
Art. 4º O pretenso comprador de cada lote deverá apresentar à Administração Pública
municipal projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar no Municipio,
mencionando, dentre outros dados relevantes, o número aproximados de emp: s diretos e
indiretos a serem gerados.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - : (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
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Art. 5.º Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de 06
(seis) meses, o comprador não implantar outra indústria no imóvel, este reverterá ao patrimônio
do Município, assegurado o direito do comprador a ter ressarcido o equivalente a 70% (setenta
por cento) do que houver pago pelo imóvel, acrescidos exclusivamente de correção monetária
calculada com base em índice oficial utilizado para a atualização de créditos tributários do
Parágrafo único. O adquirente somente poderá implantar outra indústria no imóvel,
gozando do prazo de seis meses estipulado neste artigo js encargos,
mantiver a indústria em efetivo funcionamento por,
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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