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norma nº 2146/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2146 / 2006
Date 2006-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN. 2.146, DE 31 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre a concessão de diárias e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º Será concedida diária ao Vereador, Presidente ou servidor da Câmara que deslocar-se de sua
Sede a serviço, congresso ou em missão oficial, a título de compensação das despesas de alimentação,
transporte e pousada.
Art. 2.º As importâncias correspondente às diárias serão requisitadas através de formulário próprio,
devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara e fornecidos antecipadamente.
Art. 3.º Os valores das diárias a serem pagas aos Vereadores e funcionários serão os estabelecidos
na tabela constante do ANEXO ÚNICO, parte integrante da Lei, podendo ser reajustados por resolução,
segundo índices oficiais de correção monetária.
Art. 4.º As requisições das diárias serão autorizadas pelo Presidente da Câmara, em Formulário de
Requisição de Diária padronizado.
Art. 5.º As despesas com o pagamento de diárias serão ordenadas pelo Presidente da Câmara,
mediante a aposição de assinatura na Nota de Empenho respectiva.
Art. 6.º No retomo das viagens, o Vereador ou servidor deverá prestar contas dos valores
dispendidos, obedecidas as normas de direito financeiro aplicáveis, sendo obrigatório o preenchimento do
formulário de Prestação de Contas de Diária.
$1.º A Prestação de Contas será acompanhada dos seguintes documentos:
1 — Balancete, cujo modelo deve ser fornecido pela contabilidade da Câmara, contendo
demonstrativo dos recursos recebidos e sua fiel aplicação;
11 = Cópia da Nota de Empenho/Ordem de Pagamento, em que foi exarado o pague-se de Ordenador
da Despesa;
HI — Notas Fiscais ou documentos equivalentes e respectivos recibos.
$2.º As Notas Fiscais e Recebidos deverão ser emitidos em data posterior ao Empenho da Diária.
Art. 7.º As diárias estão classificadas em duas categorias:
1- Diária sem pemoite;
W— Diária com pernoite,
$1.º A diária sem pernoite compreende as despesas com alimentação, transporte coletivo (ônibus,
táxi, lotação), passagem aérea e quaisquer outras despesas normalmente realizadas no desempenho das
tarefas que motivaram a viagem, exceto pousada.
$2.º A diária com pernoite, além das despesas constantes do parágrafo anterior, incluem as despesas
de pernoite em estabelecimentos hoteleiros.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 7.º As importâncias recebidas a título de diária que não possam ser comprovadas com
documentos hábeis, no todo ou em parte, serão restituídas ao erário pelo requerente da diária.
$1.º Caso o Vereador ou servidor se recuse a promover voluntariamente a restituição referida no
caput deste artigo, fica a Presidência da Casa autorizada a proceder, diretamente, os descontos de tais
valores do subsídio ou remuneração do vereador ou servidor, em até cinco prestações mensais e sucessivas,
mediante comunicação prévia expedida pela Presidência para o Vereador ou servidor que sofrerá os
descontos.
$2.º Excetuam-se da abrangência desse artigo despesas de pequenos valores, e quando legislação
especifica não obrigar à emissão de Nota Fiscal, Tíquete ou Cupom Fiscal.
$3.º As despesas com corrida de táxi e outras que possam enquadrar-se na exceção do parágrafo
segundo deste artigo deverão ser relacionados na prestação de contas
Art. 8.º O prazo máximo para prestação de contas de diária será de 30 (trinta) dias, contados do
retomo do responsável pela diária.
$1.º Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o responsável pela diária
ficará sujeito ao pagamento da multa a seguir estipulado:
T- Até 10 (dez) dias de atraso; 10% (dez por cento) do valor da diária;
Hi— De 11 (onze) a 20 (vinte) dias de atraso: 20% (vinte por cento),
WI-De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias de atraso: 30% (trinta por cento).
$2.º Findo o prazo estabelecido no inciso III deste artigo, poderão ser procedidos os descontos
previsto no art 7º, 81º, após notificação do responsável pela diária para que restitua os valores recebidos
voluntariamente.
Art. 9.º A prestação de contas das diárias será encaminhada ao setor contábil da Câmara,
acompanhada dos seguintes documentos;
1 Quitação correspondente ao recolhimento de multa á tesouraria da Câmara, se for o caso;
TI — Balancetes demonstrativos dos recursos recebidos (prestação de contas);
TI — Cópia da Nota de Empenho respectiva e do formulário que autorizou a concessão da diária.
Art. 10, Os documentos de comprovação das despesas deverão:
1- Ser emitidos em data não anterior ao empenho da diária;
T= Ter recibo ou quitação firmada no próprio documento;
HI — Ter validade fiscal;
IV — Serem avaliados pelo titular da unidade orçamentária;
Art. 11. Quando a importância recebida a titulo de diária não for utilizada, a prestação de contas será
acompanhada da quitação relativa ao integral recolhimento da importância recebida;
Art. 12. Os documentos relativos à comprovação das despesas serão arquivados em lugar próprio do
setor contábil da Câmara, onde ficarão à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento
administrativo e fiscalização, bem como o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13. No que não conflitarem com esta Lei, os Formulários de Solicitação Diária e o Balancete de
Prestação de Contas poderão ser os mesmos constantes dos anexos da Resolução n.º 006, de 11.08.1997,
sa
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sem prejuizo da edição de outros modeles necessários para a fiel execução desta Lei pelo departamento de
contabilidade da Câmara.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
TABELA DE Eis
BANEFICIÁRIOS RECIFE E OUTRAS CAPITAIS DO NORDESTE
PNORDESTE
REFEIÇÕES (*) PERNOITE INTEGRAL
1. PRESIDENTE
E VEREADORES R$ 60,00 R$ 100,00 R$ 160,00
) REFEIÇÕES (*) PERNOITE INTEGRAL
2. FUNCIONÁRIOS R$ 30,00 R$50,00 R$ 80,00
BANEFICIÁRIOS | BRASILIA, OUTRAS CAPITAIS E GRANDES CIDADES DAS DEMAIS
! co REGIÕES DO PAÍS
REFEIÇÕES (9) PERNOITE INTEGRAL
1. PRESIDENTE
E VEREADORES R$ 70,00 R$ 150,00 R$220,00
REFEIÇÕES (*) PERNOITE INTEGRAL
2. FUNCIONÁRIOS RS 40,00 R$80,00 R$ 120,00
BANEFICIÁRIOS | Z — OUTRAS CIDADES
1. PRESIDENTE [REFEIÇÕES () PERNOITE INTEGRAL
S R$ 60,00 R$100,00 R$ 160,00
REFEIÇÕES (*) PERNOITE INTEGRAL
2. FUNCIONÁRIOS R$30,00 R$50,00 R$ 80,00
(*) Refeições e despesas miúdas.
São Lourenço da Mata, 31 de maio de 2006.
iu 4 7/77
Jairo Pereira de Oliveira
Prefeito
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