| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 2006 |
| Date | 2006-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIN. 2.146, DE 31 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre a concessão de diárias e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Será concedida diária ao Vereador, Presidente ou servidor da Câmara que deslocar-se de sua Sede a serviço, congresso ou em missão oficial, a título de compensação das despesas de alimentação, transporte e pousada. Art. 2.º As importâncias correspondente às diárias serão requisitadas através de formulário próprio, devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara e fornecidos antecipadamente. Art. 3.º Os valores das diárias a serem pagas aos Vereadores e funcionários serão os estabelecidos na tabela constante do ANEXO ÚNICO, parte integrante da Lei, podendo ser reajustados por resolução, segundo índices oficiais de correção monetária. Art. 4.º As requisições das diárias serão autorizadas pelo Presidente da Câmara, em Formulário de Requisição de Diária padronizado. Art. 5.º As despesas com o pagamento de diárias serão ordenadas pelo Presidente da Câmara, mediante a aposição de assinatura na Nota de Empenho respectiva. Art. 6.º No retomo das viagens, o Vereador ou servidor deverá prestar contas dos valores dispendidos, obedecidas as normas de direito financeiro aplicáveis, sendo obrigatório o preenchimento do formulário de Prestação de Contas de Diária. $1.º A Prestação de Contas será acompanhada dos seguintes documentos: 1 — Balancete, cujo modelo deve ser fornecido pela contabilidade da Câmara, contendo demonstrativo dos recursos recebidos e sua fiel aplicação; 11 = Cópia da Nota de Empenho/Ordem de Pagamento, em que foi exarado o pague-se de Ordenador da Despesa; HI — Notas Fiscais ou documentos equivalentes e respectivos recibos. $2.º As Notas Fiscais e Recebidos deverão ser emitidos em data posterior ao Empenho da Diária. Art. 7.º As diárias estão classificadas em duas categorias: 1- Diária sem pemoite; W— Diária com pernoite, $1.º A diária sem pernoite compreende as despesas com alimentação, transporte coletivo (ônibus, táxi, lotação), passagem aérea e quaisquer outras despesas normalmente realizadas no desempenho das tarefas que motivaram a viagem, exceto pousada. $2.º A diária com pernoite, além das despesas constantes do parágrafo anterior, incluem as despesas de pernoite em estabelecimentos hoteleiros. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 7.º As importâncias recebidas a título de diária que não possam ser comprovadas com documentos hábeis, no todo ou em parte, serão restituídas ao erário pelo requerente da diária. $1.º Caso o Vereador ou servidor se recuse a promover voluntariamente a restituição referida no caput deste artigo, fica a Presidência da Casa autorizada a proceder, diretamente, os descontos de tais valores do subsídio ou remuneração do vereador ou servidor, em até cinco prestações mensais e sucessivas, mediante comunicação prévia expedida pela Presidência para o Vereador ou servidor que sofrerá os descontos. $2.º Excetuam-se da abrangência desse artigo despesas de pequenos valores, e quando legislação especifica não obrigar à emissão de Nota Fiscal, Tíquete ou Cupom Fiscal. $3.º As despesas com corrida de táxi e outras que possam enquadrar-se na exceção do parágrafo segundo deste artigo deverão ser relacionados na prestação de contas Art. 8.º O prazo máximo para prestação de contas de diária será de 30 (trinta) dias, contados do retomo do responsável pela diária. $1.º Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o responsável pela diária ficará sujeito ao pagamento da multa a seguir estipulado: T- Até 10 (dez) dias de atraso; 10% (dez por cento) do valor da diária; Hi— De 11 (onze) a 20 (vinte) dias de atraso: 20% (vinte por cento), WI-De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias de atraso: 30% (trinta por cento). $2.º Findo o prazo estabelecido no inciso III deste artigo, poderão ser procedidos os descontos previsto no art 7º, 81º, após notificação do responsável pela diária para que restitua os valores recebidos voluntariamente. Art. 9.º A prestação de contas das diárias será encaminhada ao setor contábil da Câmara, acompanhada dos seguintes documentos; 1 Quitação correspondente ao recolhimento de multa á tesouraria da Câmara, se for o caso; TI — Balancetes demonstrativos dos recursos recebidos (prestação de contas); TI — Cópia da Nota de Empenho respectiva e do formulário que autorizou a concessão da diária. Art. 10, Os documentos de comprovação das despesas deverão: 1- Ser emitidos em data não anterior ao empenho da diária; T= Ter recibo ou quitação firmada no próprio documento; HI — Ter validade fiscal; IV — Serem avaliados pelo titular da unidade orçamentária; Art. 11. Quando a importância recebida a titulo de diária não for utilizada, a prestação de contas será acompanhada da quitação relativa ao integral recolhimento da importância recebida; Art. 12. Os documentos relativos à comprovação das despesas serão arquivados em lugar próprio do setor contábil da Câmara, onde ficarão à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização, bem como o Tribunal de Contas do Estado. Art. 13. No que não conflitarem com esta Lei, os Formulários de Solicitação Diária e o Balancete de Prestação de Contas poderão ser os mesmos constantes dos anexos da Resolução n.º 006, de 11.08.1997, sa Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 sem prejuizo da edição de outros modeles necessários para a fiel execução desta Lei pelo departamento de contabilidade da Câmara. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO TABELA DE Eis BANEFICIÁRIOS RECIFE E OUTRAS CAPITAIS DO NORDESTE PNORDESTE REFEIÇÕES (*) PERNOITE INTEGRAL 1. PRESIDENTE E VEREADORES R$ 60,00 R$ 100,00 R$ 160,00 ) REFEIÇÕES (*) PERNOITE INTEGRAL 2. FUNCIONÁRIOS R$ 30,00 R$50,00 R$ 80,00 BANEFICIÁRIOS | BRASILIA, OUTRAS CAPITAIS E GRANDES CIDADES DAS DEMAIS ! co REGIÕES DO PAÍS REFEIÇÕES (9) PERNOITE INTEGRAL 1. PRESIDENTE E VEREADORES R$ 70,00 R$ 150,00 R$220,00 REFEIÇÕES (*) PERNOITE INTEGRAL 2. FUNCIONÁRIOS RS 40,00 R$80,00 R$ 120,00 BANEFICIÁRIOS | Z — OUTRAS CIDADES 1. PRESIDENTE [REFEIÇÕES () PERNOITE INTEGRAL S R$ 60,00 R$100,00 R$ 160,00 REFEIÇÕES (*) PERNOITE INTEGRAL 2. FUNCIONÁRIOS R$30,00 R$50,00 R$ 80,00 (*) Refeições e despesas miúdas. São Lourenço da Mata, 31 de maio de 2006. iu 4 7/77 Jairo Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05