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norma nº 2147/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2147 / 2006
Date 2006-06-19
EmentaProíbe o acesso e a circulação, no território do Município de São Lourenço da Mata, de veículos que realizem o transporte remunerado de passageiros sem permissão da Prefeitura Municipal, incluindo veículos tipo passeio sem taxímetro, VANS, COMBIS e assemelhados, cria cargos de agentes de trânsito e de guardas municipais, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.147, DE 19 DE JUNHO DE 2006. 
Proíbe o acesso e a circulação, no território do Município de 
São Lourenço da Mata, de veículos que realizem o transporte 
remunerado de passageiros sem permissão da Prefeitura 
Municipal, incluindo veículos tipo passeio sem taxímetro, 
V ANS, KOMBIS e assemelhados, cria cargos de agentes de 
trânsito e de guardas municipais, e dá outras providências. 
O PR E F E I T O D O MUNICÍPIO D E S ÃO L OU .R EN Ç O D A MATA, no uso 
de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei-Orgânica do Município, faço saber que 
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.
0 Os veículos de outros municípios que estiverem realizando o serviço de transporte de 
passageiros no território do Município de São Lourenço da Mata - PE, e que não estiverem devidamente 
licenciados pelo Poder Público Municipal serão apreendidos e recolhidos a local adequado, sob a 
responsabilidade da Prefeitura. 
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não abrange os veículos tipo 
TOYOT A ou assemelhados, mesmo sem autorização da Prefeitura, que realizem transporte remunerado 
de passageiros em benefício de moradores de outros municípios do interior do Estado, carentes de 
transporte regular de passageiros. 
Art. 2.
0 Além da sanção administrativa de apreensão, será aplicada também multa pecuniária de 
R$ 2.000,00 (dois.mil reais), além daquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, devendo ser 
recolhida aos cofres do Tesouro Municipal, cujo pagamento é condição para a liberação do veículo. 
Art. 3.
0 Será de 200 (duzentos) o número máximo de veículos a cujos possuidores serão 
conferidas permissões, a título precário, para continuarem explorando o transporte remunerado de 
passageiros nos limites territoriais do Município, observados os seguintes requisitos: 
I - estarem exercendo essa atividade há, pelo menos, 12 (dose) meses no Município; 
II - ser residente há, pelo menos, 12 (dose) meses no Município de São Lourenço da Mata; 
IlI - estar o veículo em perfeitas condições de uso, com vistas à segurança dos usuários do 
serviço; 
IV - possuir o tipo de habilitação exigida pela legislação federal de trânsito para o transporte de 
pessoas; e 
V - não possuir débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal. 
§ 1° Todos os veículos permissionários deverão ostentar, em local definido pela Diretoria de 
Trânsito e Transportes, adesivo com selo de identificação da atividade. 
g 2° As permíssoes conferidas em razão desta lei serão realizadas a título precário, exclusivamente 
a pessoas fisicas, e pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, observada legislação 
municipal superveniente que venha regulamentar o sistema de transporte complementar. 
Praça Araújo Sobrinho, s!n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 
§ 3° A exigência estabelecida no inciso I do caput deste artigo poderá ser desconsiderada pela 
Comissão indicada no art. 6.
0
, § 2°, quando, ante a falta de interessado que preencha esse requisito, esteja 
presente a necessidade de suprir carência da população com linhas de transporte complementar. 
Art. 4.° Caso o permissionário ou terceiro que conduza o veículo esteja efetuando o transporte de 
passageiros em desacordo com as diretrizes emanadas desta lei e dos órgãos competentes da Prefeitura, 
são cabíveis as seguintes sanções: 
I - advertência, verbal e escrita; 
Il- multa, variando de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), a depender da gravidade 
da conduta; 
III - suspensão da permissão, por período que poderá variar entre 10 (dez) e 90 (noventa) dias 
consecutivos; 
IV - cassação da permissão. 
Parágrafo único. As condutas puníveis com cada uma das sanções estabelecidas neste artigo 
serão definidas em decreto regulamentador e no Termo de Permissão de Exploração de Transporte 
Complementar de Passageiros, a ser firmado entre o permissionário e o Município no prazo máximo 60 
(sessenta) dias, contados da publicação desta lei. 
Art, 5.
0 A fiscalização necessária para cumprimento do disposto nesta lei será realizada pela 
Diretoria de Trânsito e Transportes da Prefeitura em cooperação com a Empresa Metropolitana de 
Transportes Urbanos - EMTU e a Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, podendo, para isso, celebrar 
convênios e realizar bloqueios nos acessos ao Município, aplicando-se aos infratores as penalidades 
estabelecidas na-legislação de trânsito pertinentes. 
Art. 6.° Contra as sanções impostas em decorrência da aplicação desta lei, o interessado poderá 
interpor recurso administrativo, dirigido ao presidente da comissão indicada do parágrafo segundo deste 
artigo, no prazo máximo de 1 O ( dez) dias úteis, contado a partir da ciência da aplicação da sanção. 
§ 1 º Caso o interessado se recuse a tomar ciência da sanção no momento e no próprio auto de 
infração ou de apreensão, ou ainda se recuse a fornecer seu endereço corretamente, o agente público 
certificará o fato em documento próprio, para que a notificação seja feita través de publicação, mediante 
afixação de edital, em quadro de avisos localizado no átrio do prédio sede da Prefeitura, com prazo de 20 
(vinte) dias úteis para recorrer. 
§ 2º Para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da execução desta lei e para conhecer e 
julgar dos recursos administrativos, fica nomeada comissão composta por representantes dos seguintes 
órgãos: 
I - Diretoria Municipal de Trânsito; 
Il - Procuradoria Geral do Município; e 
III - Secretaria Municipal de Finanças. 
Art, 7.º Ficam criados 20 (vinte) cargos de agentes de trânsito. vinculados à Diretoria de Trânsito 
e Transporte, competentes para fiscalizarem a circulação de veículos no Município, devendo promover a 
orientação de condutores e pedestres, além de impor sanções, na forma da legislação e das instruções 
expedidas pela Prefeitura. 
7 
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 
Parágrafo único. A remuneração do cargo de agente de trânsito corresponderá a R$350,00 
(trezentos e cinqüenta reais), reajustados juntamente com a remuneração dos demais servidores 
municipais. 
Art. 8.° Ficam criados 10 (dez) cargos de guardas municipais, vinculados à Secretaria de 
Administração, competentes para guarda e a proteção do patrimônio público municipal, bem como pela 
segurança dos servidores públicos, quando em serviço, dentro ou fora dos prédios públicos, inclusive 
durante diligências decorrentes do serviço, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Prefeitura. 
Parágrafo único. A remuneração do cargo de guarda municipal corresponderá a R$350,00 
(trezentos e cinqüenta reais), reajustados juntamente com a remuneração dos demais servidores 
murucipars. 
Art. 9.º A chefia dos agentes de trânsito competirá ao Diretor de Trânsito e Transportes. A chefia 
da guarda municipal competirá ao Secretário de Administração. 
§ 1º Fica criada a função de Comandante da Guarda Municipal, a ser conferida a um dos guardas 
municipais, subordinado ao Secretário de Administração, ao qual competirá a direção do corpo de guardas 
municipais.rPela função de Comandante da Guarda, será paga uma gratificação de até 100% (cem por 
cento) da remuneração atribuída ao cargo. 
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~ A critério do Chefe do Poder Executivo, a guarda municipal poderá ser posta à disposição do 
órgão de trânsito do Município, a bem do serviço público e no interesse da coletividade. 
Art. 10. Os cargos de agentes de trânsito e de guardas municipais poderão ser preenchidos 
mediante contratações temporárias, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável por igual período, na 
forma da Constituição Federal e da legislação municipal de regência, após o quê deverão ser preenchidos 
mediante concurso público. 
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Art. 11. Os guardas municipais poderão portar armas de fogo, quando ~in ~rviço, desde que 
devidamente treinados e capacitados, na forma estabelecida pela legislação federal. 
Art. 12. Os permissionários ficam obrigados a transportar, gratuitamente, além de idosos e 
deficientes fisicos ou mentais (portadores de necessidades especiais) devidamente credenciados pela 
Secretaria de Ação Social, todos os munícipes que portarem autorizações especiais fornecidas pelo órgão 
de trânsito do Município, tais como conselheiros tutelares, profissionais de comunicação social, entre 
outros estabelecidos nos termos de permissão, sob pena de multa e suspensão ou de cassação da permissão, 
no caso de reincidência. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 19 de junho de 2006. 
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Praça Araújo Sobrinho, sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 

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