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norma nº 2148/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2148 / 2006
Date 2006-06-29
EmentaDISPÕE A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN. 2.148, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a Verba indenizatória do
exercício parlamentar e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no
uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de
R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais
Parágrafo Único — O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o “caput” deste artigo obedecerá às
Art. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado
mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Comissão de Controle Interno, instruída com
a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo Único - A Comissão de Controle Interno tem as atribuições de auditória, podendo
promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes párea o regular
processamento da documentação comprobatória apresentada.
Art. 3º - Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I — Locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do
parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte.
1 — Combustíveis € lubrificantes, até O limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de
Resolução;
HI — Contratação, para fins de apoio á atividade parlamentar, de consultoria, assessoria, pesquisas e
trabalhos técnicos de pessoas Jurídicas, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de
Resolução.
TV - Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das
eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas
eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução;
V — Aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de São Lourenço da
Mata;
VI - Aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações;
VII — Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a
VIII — Contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para
utilização na TV, em telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda
eleitoral,
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
IX — Peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus,
câmaras-de-ar e válvulas, entre outras,
X — Cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete,
XI - Edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XII — Potes de correspondências, registros postais,aéreos, telegramas e radiogramas,
XIII — Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete do
Vereador.
$ 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie;
$ 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado á pessoa fisica, salvo nas hipóteses prevista no
inciso T do caput.
$3º - A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade
formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar
decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.
$ 4º - O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de São Lourenço da
Mata quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.
$ 5º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de
exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a
estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comércios, não transferem a Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu
pagamento. E
Art. 4º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros
alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material
permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.
Art. 5º - A Solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de
requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o
material recebido e de que assume à inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6º - Será objeto de ressarcimento o documento:
1 Pago, relacionado no requerimento padrão;
II — Original, em primeira via, quitado com pagamento á vista e em nome do parlamentar, observadas
as ressalvas constantes nos $$ 2º e 3º deste artigo.
$ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não
se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo
ser:
1 - Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar
de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção
de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal,
S-
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IH - Recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do
pagamento, número do C.P.F. e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações
contratadas com pessoa fisica.
$ 2º - Admiti-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal
simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do
beneficiário do produto ou serviço.
$ 3º - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso Il do artigo 3º, poderão estar em
nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto a
Comissão de Controle Interno da Câmara.
Art. 7º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita
pelos artigos 5º e 6º, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu
recebimento, após examina-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação,
remetendo-o diretamente a Primeira Secretária, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento,
nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução.
Art. 8º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas das presente
Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 9º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não
forem reapresentadas não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 10 - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser
estabelecida em Resolução.
Art. 11 - A Comissão de Controle Intemo elaborará relatório mensal sobre suas atividades
encaminhando para a primeira Secretária, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 12 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
1 — investimento em cargo previsto na Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela
remuneração do mandato;
HI — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
HI = respectivo suplente encontra-se no exercício do mandato.
Art. 13— As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e
específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto
aos critérios necessários.
Art. 14 — Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Comissão Executiva no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 29 de junho de 2006.
airo perene Oliveira
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
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