| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2148 / 2006 |
| Date | 2006-06-29 |
| Ementa | DISPÕE A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIN. 2.148, DE 29 DE JUNHO DE 2006. Dispõe sobre a Verba indenizatória do exercício parlamentar e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais Parágrafo Único — O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o “caput” deste artigo obedecerá às Art. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. Parágrafo Único - A Comissão de Controle Interno tem as atribuições de auditória, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes párea o regular processamento da documentação comprobatória apresentada. Art. 3º - Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: I — Locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte. 1 — Combustíveis € lubrificantes, até O limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; HI — Contratação, para fins de apoio á atividade parlamentar, de consultoria, assessoria, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoas Jurídicas, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução. TV - Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução; V — Aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de São Lourenço da Mata; VI - Aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações; VII — Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a VIII — Contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral, Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 IX — Peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras, X — Cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete, XI - Edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete; XII — Potes de correspondências, registros postais,aéreos, telegramas e radiogramas, XIII — Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete do Vereador. $ 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie; $ 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado á pessoa fisica, salvo nas hipóteses prevista no inciso T do caput. $3º - A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação. $ 4º - O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude. $ 5º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comércios, não transferem a Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento. E Art. 4º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos. Art. 5º - A Solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume à inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 6º - Será objeto de ressarcimento o documento: 1 Pago, relacionado no requerimento padrão; II — Original, em primeira via, quitado com pagamento á vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes nos $$ 2º e 3º deste artigo. $ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: 1 - Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal, S- Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 IH - Recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do C.P.F. e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa fisica. $ 2º - Admiti-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. $ 3º - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso Il do artigo 3º, poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto a Comissão de Controle Interno da Câmara. Art. 7º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examina-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente a Primeira Secretária, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução. Art. 8º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas das presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 9º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentadas não poderão ser mais objeto de ressarcimento. Art. 10 - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução. Art. 11 - A Comissão de Controle Intemo elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a primeira Secretária, mantendo cadastro atualizado para consulta. Art. 12 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando: 1 — investimento em cargo previsto na Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato; HI — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; HI = respectivo suplente encontra-se no exercício do mandato. Art. 13— As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos critérios necessários. Art. 14 — Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Comissão Executiva no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 29 de junho de 2006. airo perene Oliveira Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05