| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 2006 |
| Date | 2006-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PESAGEM DOS BOTIJÕES DE GÁS DE COZINHA NO ATO DA VENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIN. 2.150, DE 30 DE JUNHO DE 2006. Dispõe sobre pesagem dos botijões de gás de cozinha no ato da venda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Deverá ser requisitado ao Inmetro um estudo de pesagem dos botijões de gás de cozinha Parágrafo 1º — O estudo deverá apresentar peso do botijão vazio e peso do botijão cheio. Art. 2º. Da Logística da venda do botijão de cozinha: Parágrafo 1º - O resultado deste estudo deverá ser o peso mínimo que um botijão de gás de cozinha de 13 quilos deverá ter, quando estiver completamente cheio. Parágrafo 2º — Para efeito de comprovação o vendedor será obrigado a pesar o botijão na presença do comprador. Parágrafo 3º — O botijão que não atingir o peso ideal não poderá ser vendido. Parágrafo 4º - Se o vendedor se recusar a fazer a pesagem ou alegar que a balança está quebrada, o comprador poderá se dirigir a delegacia para registrar sua queixa, já que a lei está sendo infringida. Art 3º, Nos casos de compra feitas através de motos que fazem serviços de entrega à domicílio, estes ficarão sujeitos, também, ao art. 2º. Art 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário. Art 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Lourenço da Mata, 30 de junho de 2006. fá, iro Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05