| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2154 / 2006 |
| Date | 2006-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.865 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994 DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 2.154, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006. Dispõe sobre as alterações da Lei nº 1.865 de 19 de dezembro de 1994 do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DESÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter permanente, colegiado, paritário e deliberativo, integra o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, regendo-se pelas disposições desta Lei Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem as seguintes competências: É; Participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da Política Municipal de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Unico de Saúde — SUS; H. Propor e aprovar diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características sócio-ambientais do perfil epidemiológico e da necessidade de ações e serviços de saúde da população; HH. — Atuarna formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; Iv. Propor critérios para programação e para as execuções financeira e orçamentária do fundo Municipal de Saúde , acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; v. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; Na, Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; VI. — Definir critérios para celebração de Contratos ou Convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde, Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 VII. Possibilitar à população o integral acesso a todas as informações sobre o setor de saúde do Município inclusive da estrutura de financiamento do SUS; IX. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde a cada quatro anos; x. Elaborar seu Regimento Interno; CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMS será composto por 24 Conselheiros , sendo 12 Conselheiros titulares e 12 Conselheiros suplentes, com a seguinte composição: E 25 % dos membros, representantes das entidades dos trabalhadores de saúde; Tm. 25% dos membros, representantes de gestores/prestadores; LIA 50% dos membros, representantes das entidades de usuários. $1º— A cada titular do CMS corresponderá um suplente $ 2º — Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada, $3º— A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: L da autoridade Municipal, Estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de Órgãos Estaduais ou Federais; H. das respectivas entidades nos demais casos $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. $2º- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS. $3º- O Presidente do CMS será eleito pelos seus membros. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: Es Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 I-o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante, II — os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) reuniões intercaladas no período de um ano; III — os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao CMS IV — o mandato de Conselheiro terá duração de quatro anos, sem prorrogação e sem reeleição consecutiva do mesmo. SEÇÃO IH DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I-o órgão deliberativo máximo é o plenário, II — as sessões plenárias serão realizadas regularmente uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por Requerimento da maioria dos seus membros; HH — para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do-CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; TV - cada membro titular do CMS terá direito a voz e voto na sessão plenária; na sua ausência seu suplente exercerá esses direitos, Vas decisões do CMS serão substanciadas em resoluções; VI - quando da presença do Conselheiro titular e suplente o segundo só terá direito a voz; VII — todos os convidados e participantes terão direito a voz. Art. 7º - Caberá ao poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pela execução e gerenciamento do SUS, garantir ao CMS/São Lourenço da Mata, todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais necessários a seu pleno e regular funcionamento. Art. 8º - O CMS deverá ter dotação orçamentária própria definida anualmente para custeio das suas atividades. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1-O CMS terá Comissões provisórias e permanentes; Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 II — consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros, III — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; IV — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir Pareceres a respeito de temas específicos Art. 10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público Art. 11 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 11 de setembro de 2006. spágçisddor Prefeito [/ Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05