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norma nº 2154/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2154 / 2006
Date 2006-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.865 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994 DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.154, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre as alterações da Lei nº 1.865 de
19 de dezembro de 1994 do Conselho
Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DESÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter permanente, colegiado,
paritário e deliberativo, integra o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de São
Lourenço da Mata, regendo-se pelas disposições desta Lei
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem as seguintes competências:
É; Participar da formulação, acompanhamento, controle e avaliação da execução da
Política Municipal de Saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Unico de
Saúde — SUS;
H. Propor e aprovar diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, em
função das características sócio-ambientais do perfil epidemiológico e da necessidade de ações e
serviços de saúde da população;
HH. — Atuarna formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
Iv. Propor critérios para programação e para as execuções financeira e orçamentária
do fundo Municipal de Saúde , acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
v. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
Na, Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e
privados, no âmbito do SUS;
VI. — Definir critérios para celebração de Contratos ou Convênios entre o setor público
e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde,
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
VII. Possibilitar à população o integral acesso a todas as informações sobre o setor de
saúde do Município inclusive da estrutura de financiamento do SUS;
IX. Convocar e organizar a Conferência Municipal de Saúde a cada quatro anos;
x. Elaborar seu Regimento Interno;
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS será composto por 24 Conselheiros , sendo 12 Conselheiros titulares e
12 Conselheiros suplentes, com a seguinte composição:
E 25 % dos membros, representantes das entidades dos trabalhadores de saúde;
Tm. 25% dos membros, representantes de gestores/prestadores;
LIA 50% dos membros, representantes das entidades de usuários.
$1º— A cada titular do CMS corresponderá um suplente
$ 2º — Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade
regularmente organizada,
$3º— A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município, será definida
por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
L da autoridade Municipal, Estadual ou Federal correspondente, no caso da
representação de Órgãos Estaduais ou Federais;
H. das respectivas entidades nos demais casos
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
$2º- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
$3º- O Presidente do CMS será eleito pelos seus membros.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
Es
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I-o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como
serviço público relevante,
II — os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03
(três) reuniões consecutivas ou 06(seis) reuniões intercaladas no período de um ano;
III — os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao CMS
IV — o mandato de Conselheiro terá duração de quatro anos, sem prorrogação e sem
reeleição consecutiva do mesmo.
SEÇÃO IH
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I-o órgão deliberativo máximo é o plenário,
II — as sessões plenárias serão realizadas regularmente uma vez por mês ou
extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por Requerimento da maioria dos
seus membros;
HH — para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do-CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
TV - cada membro titular do CMS terá direito a voz e voto na sessão plenária; na sua
ausência seu suplente exercerá esses direitos,
Vas decisões do CMS serão substanciadas em resoluções;
VI - quando da presença do Conselheiro titular e suplente o segundo só terá direito a voz;
VII — todos os convidados e participantes terão direito a voz.
Art. 7º - Caberá ao poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde, órgão
responsável pela execução e gerenciamento do SUS, garantir ao CMS/São Lourenço da Mata,
todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e materiais
necessários a seu pleno e regular funcionamento.
Art. 8º - O CMS deverá ter dotação orçamentária própria definida anualmente para
custeio das suas atividades.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
1-O CMS terá Comissões provisórias e permanentes;
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II — consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membros,
III — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMS em assuntos específicos;
IV — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS
e outras instituições, para promover estudos e emitir Pareceres a respeito de temas específicos
Art. 10 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público
Art. 11 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Art.12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 11 de setembro de 2006.
spágçisddor
Prefeito
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