| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 1989 |
| Date | 1989-01-26 |
| Ementa | Institui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV. |
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~ Prefeitura Menícípal • de .São Lourenço da Mata Q-ABl~ETE DO PREFEITO 1 Em, 26 de Janeiro de 1989. LEI NQ 1707/89 EMENTA: - Institui o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IW. Art. lQ - O lmposto M~nicipal sobre Combustíveis ~íquidos e Gasosos -IW tem como fato gerador a venda a varejo efetuado por estabelecimento' que promova a sua comercialização. Parágrafo ünico - Considera-se a varejo, as vendas de qualquer qua~ tidade, efetuadas ao consumidor final. Art. 2Q - O IW não incide sobre a venda a varejo de Óleo diesel. Art. 3Q - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. Art. 4Q - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo lQ. § lQ - Consedera-se estabelecimento o local, construído ou nao, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporã - rio, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. § 2Q - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelec.imento9,permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. § 3Q - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos ' utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. Art. SQ - Considera-se também contribuintes: lQ - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins nao economicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações ' de vendas a varejo de combustíveis liquidas e gasosos; II - O estabelecimento do órgão da administração pública direta, Praça Araújo Sob,lnho S/N • Oentre • São Lcurenço da Mata - Pernambuco ~ Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 02) de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal,que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores ' de determinada categoria profissional ou funcional. Art. 6Q - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do iro posto devido. I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidos final. Art. 7Q - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do co~ bustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais' debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Onico - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera in dicação para fins de controle. Art. 8Q - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração do livro ou documentos fiscais; II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não' refletem o valor real das operações de venda; III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos ' desacompanhados de documentos fiscais. Art. 9Q - As alíquotas do Imposto sao: I - Gasolina 3% II - Querosene iluminante 3% III - Alcool hidratado 3% IV - Õleo combustíveis 3% V - Gás liquifeito de petrólio 3% VI - Gás natural (encanado) 3% Art. 10 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmeg Praça Araújo Sobrinho S /N - Centro • São Lourenço da Mata - Pernambuco Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 03) te, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria do Município, na forma e nos prazos previstos em' regulamento. Parágrafo unice - o regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. Art. llQ - o Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados' e Município, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e á fiscalização do tributo. y Parágrafo Unice - O convênio poderá disciplinar a substituição tri butária em caso de substituto sediado em outro Município. / Art. 12º - o crédito tributário não liquidado nas épocas próprias' fica sujeito a atualização monetária do seu valor. Parágrafo ünico - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor' do imposto corrigido. Art. 13Q - O descumprimento das obrigações principal e acessórias' sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuizos de exigência do imposto: I - Falta de recolhimento do tributo-multa de 100% do va-' lor do imposto; II - Falta de emissão de documento fiscal em operaçao nao escriturada - multa de 200% do valor do imposto; III - Emitir documento fiscal consignand#importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas gui~ objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago; IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTNs; V - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito , produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de ' documento fiscal inidônio - multa de 200% do valor do imposto; VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto; Pernambuco) -~-- Praça Araújo Sobrinho S /N - Centro • São Lourenço da Mata - Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABrnETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 04) Art. 14Q - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência. Art. lSQ - O IW será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei. \!i~~ Prefeito~ Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro • São Lourenço da Mata - Pernambuco