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norma nº 1707/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 1989
Date 1989-01-26
EmentaInstitui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV.
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~ Prefeitura Menícípal • de .São Lourenço da Mata 
Q-ABl~ETE DO PREFEITO 
1 Em, 26 de Janeiro de 1989. 
LEI NQ 1707/89 
EMENTA: - Institui o Imposto Municipal sobre 
vendas de combustíveis líquidos e 
gasosos a varejo - IW. 
Art. lQ - O lmposto M~nicipal sobre Combustíveis ~íquidos e Gasosos 
-IW tem como fato gerador a venda a varejo efetuado por estabelecimento' 
que promova a sua comercialização. 
Parágrafo ünico - Considera-se a varejo, as vendas de qualquer qua~ 
tidade, efetuadas ao consumidor final. 
Art. 2Q - O IW não incide sobre a venda a varejo de Óleo diesel. 
Art. 3Q - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o 
produto no momento da venda. 
Art. 4Q - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou 
industrial que realizar as vendas descritas no artigo lQ. 
§ lQ - Consedera-se estabelecimento o local, construído ou nao, on￾de o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporã - 
rio, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. 
§ 2Q - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado au￾tônomo cada um dos estabelec.imento9,permanentes ou temporários, inclusive 
os veículos utilizados no comércio ambulante. 
§ 3Q - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos ' 
utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em de￾corrência de operação já tributada. 
Art. SQ - Considera-se também contribuintes: 
lQ - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins nao econo￾micos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações ' 
de vendas a varejo de combustíveis liquidas e gasosos; 
II - O estabelecimento do órgão da administração pública direta, 
Praça Araújo Sob,lnho S/N • Oentre • São Lcurenço da Mata - Pernambuco ~ 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
GABINETE DO PREFEITO 
(Continuação Fls. 02) 
de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal,que 
venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores ' 
de determinada categoria profissional ou funcional. 
Art. 6Q - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do iro 
posto devido. 
I - O transportador, em relação a produtos transportados e 
comercializados no varejo durante o transporte; 
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em 
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidos fi￾nal. 
Art. 7Q - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do co~ 
bustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais' 
debitadas pelo vendedor ao comprador. 
Parágrafo Onico - O montante do imposto integra a base de cálculo 
a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera in 
dicação para fins de controle. 
Art. 8Q - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, 
sempre que: 
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a 
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio 
ou atraso na escrituração do livro ou documentos fiscais; 
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não' 
refletem o valor real das operações de venda; 
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos ' 
desacompanhados de documentos fiscais. 
Art. 9Q - As alíquotas do Imposto sao: 
I - Gasolina 3% 
II - Querosene iluminante 3% 
III - Alcool hidratado 3% 
IV - Õleo combustíveis 3% 
V - Gás liquifeito de petrólio 3% 
VI - Gás natural (encanado) 3% 
Art. 10 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmeg 
Praça Araújo Sobrinho S /N - Centro • São Lourenço da Mata - Pernambuco 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
GABINETE DO PREFEITO 
(Continuação Fls. 03) 
te, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo apro￾vado pela Secretaria do Município, na forma e nos prazos previstos em' 
regulamento. 
Parágrafo unice - o regulamento deverá disciplinar os casos de re￾colhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. 
Art. llQ - o Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados' 
e Município, objetivando a implementação de normas e procedimentos que 
se destinem à cobrança e á fiscalização do tributo. y 
Parágrafo Unice - O convênio poderá disciplinar a substituição tri 
butária em caso de substituto sediado em outro Município. / 
Art. 12º - o crédito tributário não liquidado nas épocas próprias' 
fica sujeito a atualização monetária do seu valor. 
Parágrafo ünico - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor' 
do imposto corrigido. 
Art. 13Q - O descumprimento das obrigações principal e acessórias' 
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuizos de exigên￾cia do imposto: 
I - Falta de recolhimento do tributo-multa de 100% do va-' 
lor do imposto; 
II - Falta de emissão de documento fiscal em operaçao nao 
escriturada - multa de 200% do valor do imposto; 
III - Emitir documento fiscal consignand#importância diver￾sa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas gui~ 
objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor 
do imposto não pago; 
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação 
devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTNs; 
V - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito , 
produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de ' 
documento fiscal inidônio - multa de 200% do valor do imposto; 
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de 
qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto; 
Pernambuco) -~-- Praça Araújo Sobrinho S /N - Centro • São Lourenço da Mata - 
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
GABrnETE DO PREFEITO 
(Continuação Fls. 04) 
Art. 14Q - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência. 
Art. lSQ - O IW será cobrado a partir do trigésimo dia contado 
da publicação desta Lei. 
\!i~~ 
Prefeito~ 
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro • São Lourenço da Mata - Pernambuco 

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