| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2156 / 2006 |
| Date | 2006-09-11 |
| Ementa | PERMITE A CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, INSTITUI O AUXÍLIO MORADIA, DISPÕE SOBRE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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<EEITY 4 + É Lourenço LEIN. 2.156, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006. Permite a celebração de transação em processos administrativos e judiciais, institui o auxílio moradia, dispõe sobre precatórios judiciais, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Visando a prevenção ou a extinção de litígio, objeto de processo administrativo ou judicial, envolvendo o Município, outros entes públicos ou particulares, pessoas físicas ou jurídicas, poderá ser celebrada, nas condições estipuladas nesta Lei, transação para prevenção ou terminação de litígios envolvendo questões relativas às matérias seguintes, desde que presente manifesta vantagem para Administração Pública, mediante manifestações expressas e conclusivas dos órgãos competentes da Prefeitura, ouvida a Procuradoria do Município: 1 - matéria tributária, conforme disposições constantes do Código Tributário Municipal, II — pagamento de indenizações, reconhecidamente devidas, decorrentes de danos materiais causados pela ação do Poder Público municipal, excluída a hipótese de dano moral; HI — reparação de dano causado pelo Poder Público municipal quando da desocupação de área pública ocupada indevidamente, desde que configurada a boa-fé dos ocupantes; IV — pagamento de indenização decorrente de desapropriação, quando o órgão técnico competente do Município atribuir ao imóvel expropriando, através de laudo devidamente instruído, valor superior ao inicialmente oferecido na desapropriação, V - pagamento de valores devidos a servidores públicos, inclusive aposentados, a pensionistas, ou, falecidos estes, a seus respectivos herdeiros, decorrentes de débitos reconhecidos pelo Município, relativamente a verbas remuneratórias, previdenciárias ou pensionamentos não pagos no tempo devido, apurados ao final de processor administrativos instaurados pelo beneficiário ou herdeiro. $ 1.º A ocorrência de prescrição constitui fator impeditivo da celebração da transação. $ 2.º No caso das hipóteses constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, a reparação poderá ser procedida também através de doação ou concessão de uso de imóveis destinados à moradia dos prejudicados, desde que comprovadamente carentes. $ 3.º No caso das hipóteses constantes dos incisos II a V do caput deste artigo, a transação somente poderá ser celebrada se resultar em manifesta vantagem para o Poder Público, mediante a estipulação de pagamento de valores significativamente inferiores ao prejuízo apurado, observada avaliação previamente realizada pelo Poder Público, se for o caso. Art. 2.º Compete ao Procurador-Geral do Município a celebração da transação estabelecida nesta Lei, quando houver de ser firmada em processo judicial ou em processo: administrativo conduzido no âmbito da Procuradoria, sempre mediante autorização expressa do Prefeito. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE « CEP: 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 SF EITY, E > ão. Lou renço DiMata, EZ, 3 DADE FOS Art. 3.º Compete a cada Secretário Municipal a celebração da transação estabelecida nesta Lei, quando houver de ser firmada em processo administrativo conduzido no âmbito de sua respectiva Secretaria, sempre mediante autorização expressa do Prefeito, ouvido a Procuradoria do Município. Art. 4º As transações de que trata esta Lei serão formalizadas mediante termo próprio, devendo conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas: 1 - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais, II - número do processo administrativo ou judicial ensejador do litígio, se for o caso, III - motivação demonstrando a certeza e a liquidez do débito, a vantagem para O Poder Público, entre outros motivos que justifiquem o caso; IV - indicação laudos, pareceres e outros atos relevantes do processo; V - identificação das parcelas transacionais e respectivos valores, VI - forma e prazo de pagamento do valor transacionado; VII — anexos contendo memoriais descritivos, relatórios, fotografias, entre outros elementos relevantes para a demonstração da legalidade da transação. Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro no valor de até R$200,00 (duzentos reais) mensais para custear despesas com moradia, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, em favor de cidadãos e seus familiares que, comprovadamente carentes, forem obrigados a desocupar suas residências, por força da ação do Poder Público, desde que presente a boa- fé do ocupante; bem como em casos de desabamento ou inundação de residências, ou seu risco posts $ 1.º Os valores pagos a título de auxílio moradia, na forma do caput deste artigo, serão abatidos do montante a que fizer jus o credor de indenização mencionada nesta Lei $ 2.º O auxílio moradia será pago, preferencialmente, à cônjuge ou companheira, ou, em sua falta, ao cônjuge ou companheiro varão, no caso de auxílio concedido em socorro de famílias carentes. Falecidos ou ausentes estes, o beneficio será concedido em favor de irmão ou irmã mais velho(a), ou de outro qualquer familiar identificado como responsável e/ou arrimo de família por laudo emitido por assistente social. $ 3.º No que couber, a demonstração dos requisitos legais para a concessão do auxílio moradia será sempre composta por laudo elaborado por assistente social. Art. 6.º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. $ 1.º É obrigatória a inclusão, no orçamento do Município, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão $ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações julgado. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54730-970 - Fone: (81) 3525.029 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 s$EITy e ao Loúrenço $ 3.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. $ 4.º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas nesta lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. $ 5.º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no $ 4.º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. Art. 7.º Para efeito do que dispõem o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal e o $ 4.º do art 6.º desta Lei, serão considerados de pequeno valor, observado o disposto no $ 5.º do mesmo artigo, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a dez salários-mínimos, perante a Fazenda Municipal. $ 1.º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no $ 4.º do art. 6.º. $ 2º O Município efetuará o pagamento em até noventa dias após a apresentação da Requisição de Pequeno Valor-RPV, que deverá ser recebida exclusivamente pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município, pessoalmente. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 11 de setembro de 2006. Sino Mito 4 “dim, Jairo Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291 Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05