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norma nº 2156/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2156 / 2006
Date 2006-09-11
EmentaPERMITE A CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, INSTITUI O AUXÍLIO MORADIA, DISPÕE SOBRE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN. 2.156, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.
Permite a celebração de transação em processos
administrativos e judiciais, institui o auxílio moradia,
dispõe sobre precatórios judiciais, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º Visando a prevenção ou a extinção de litígio, objeto de processo administrativo ou
judicial, envolvendo o Município, outros entes públicos ou particulares, pessoas físicas ou jurídicas,
poderá ser celebrada, nas condições estipuladas nesta Lei, transação para prevenção ou terminação de
litígios envolvendo questões relativas às matérias seguintes, desde que presente manifesta vantagem
para Administração Pública, mediante manifestações expressas e conclusivas dos órgãos competentes
da Prefeitura, ouvida a Procuradoria do Município:
1 - matéria tributária, conforme disposições constantes do Código Tributário Municipal,
II — pagamento de indenizações, reconhecidamente devidas, decorrentes de danos materiais
causados pela ação do Poder Público municipal, excluída a hipótese de dano moral;
HI — reparação de dano causado pelo Poder Público municipal quando da desocupação de área
pública ocupada indevidamente, desde que configurada a boa-fé dos ocupantes;
IV — pagamento de indenização decorrente de desapropriação, quando o órgão técnico
competente do Município atribuir ao imóvel expropriando, através de laudo devidamente instruído,
valor superior ao inicialmente oferecido na desapropriação,
V - pagamento de valores devidos a servidores públicos, inclusive aposentados, a pensionistas,
ou, falecidos estes, a seus respectivos herdeiros, decorrentes de débitos reconhecidos pelo Município,
relativamente a verbas remuneratórias, previdenciárias ou pensionamentos não pagos no tempo
devido, apurados ao final de processor administrativos instaurados pelo beneficiário ou herdeiro.
$ 1.º A ocorrência de prescrição constitui fator impeditivo da celebração da transação.
$ 2.º No caso das hipóteses constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, a reparação
poderá ser procedida também através de doação ou concessão de uso de imóveis destinados à moradia
dos prejudicados, desde que comprovadamente carentes.
$ 3.º No caso das hipóteses constantes dos incisos II a V do caput deste artigo, a transação
somente poderá ser celebrada se resultar em manifesta vantagem para o Poder Público, mediante a
estipulação de pagamento de valores significativamente inferiores ao prejuízo apurado, observada
avaliação previamente realizada pelo Poder Público, se for o caso.
Art. 2.º Compete ao Procurador-Geral do Município a celebração da transação estabelecida
nesta Lei, quando houver de ser firmada em processo judicial ou em processo: administrativo
conduzido no âmbito da Procuradoria, sempre mediante autorização expressa do Prefeito.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE « CEP: 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
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Art. 3.º Compete a cada Secretário Municipal a celebração da transação estabelecida nesta Lei,
quando houver de ser firmada em processo administrativo conduzido no âmbito de sua respectiva
Secretaria, sempre mediante autorização expressa do Prefeito, ouvido a Procuradoria do Município.
Art. 4º As transações de que trata esta Lei serão formalizadas mediante termo próprio,
devendo conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:
1 - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais,
II - número do processo administrativo ou judicial ensejador do litígio, se for o caso,
III - motivação demonstrando a certeza e a liquidez do débito, a vantagem para O Poder
Público, entre outros motivos que justifiquem o caso;
IV - indicação laudos, pareceres e outros atos relevantes do processo;
V - identificação das parcelas transacionais e respectivos valores,
VI - forma e prazo de pagamento do valor transacionado;
VII — anexos contendo memoriais descritivos, relatórios, fotografias, entre outros elementos
relevantes para a demonstração da legalidade da transação.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro no valor de até
R$200,00 (duzentos reais) mensais para custear despesas com moradia, por período não superior a 24
(vinte e quatro) meses, em favor de cidadãos e seus familiares que, comprovadamente carentes, forem
obrigados a desocupar suas residências, por força da ação do Poder Público, desde que presente a boa-
fé do ocupante; bem como em casos de desabamento ou inundação de residências, ou seu risco
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$ 1.º Os valores pagos a título de auxílio moradia, na forma do caput deste artigo, serão
abatidos do montante a que fizer jus o credor de indenização mencionada nesta Lei
$ 2.º O auxílio moradia será pago, preferencialmente, à cônjuge ou companheira, ou, em sua
falta, ao cônjuge ou companheiro varão, no caso de auxílio concedido em socorro de famílias carentes.
Falecidos ou ausentes estes, o beneficio será concedido em favor de irmão ou irmã mais velho(a), ou
de outro qualquer familiar identificado como responsável e/ou arrimo de família por laudo emitido por
assistente social.
$ 3.º No que couber, a demonstração dos requisitos legais para a concessão do auxílio moradia
será sempre composta por laudo elaborado por assistente social.
Art. 6.º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
$ 1.º É obrigatória a inclusão, no orçamento do Município, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
$ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações
julgado.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54730-970 - Fone: (81) 3525.029
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
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$ 3.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
$ 4.º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas nesta lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal
deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
$ 5.º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem
como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no $ 4.º deste artigo e, em parte, mediante expedição de
precatório.
Art. 7.º Para efeito do que dispõem o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal e o $ 4.º do art
6.º desta Lei, serão considerados de pequeno valor, observado o disposto no $ 5.º do mesmo artigo, os
débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a dez
salários-mínimos, perante a Fazenda Municipal.
$ 1.º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no $ 4.º
do art. 6.º.
$ 2º O Município efetuará o pagamento em até noventa dias após a apresentação da
Requisição de Pequeno Valor-RPV, que deverá ser recebida exclusivamente pelo Prefeito ou pelo
Procurador Geral do Município, pessoalmente.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 11 de setembro de 2006.
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Jairo Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP: 54730-970 - Fone: (81) 3525.0291
Fax: (81) 3525.0483 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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