| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2153 / 2006 |
| Date | 2006-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 2.153, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2007 e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENCO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2007 SEÇAO ÚNICA DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1 — São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o Exercício de 2007, em cumprimento as disposições do inciso II do caput e do parágrafo 2 do art. 165 da Constituição Federal, do parágrafo 1 do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar a Constituição Federal n. 101, de 04 de Maio de 2000, compreendendo: 1-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II — diretrizes, orientações e critérios para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2007, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social; III — estrutura, organização e alterações dos orçamentos; IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município; V- disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários; VII - critérios para contingenciamento de dotações; VIII — exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios; IX — disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União; X — disposições sobre alteração na legislação tributaria e incremento de receita; XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira mensal; e Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 XII - disposições sobre convênios e prestações de contas durante a execução orçamentária; XIII — disposições sobre equilíbrio orçamentário; XIV - critérios sobre controle de custos e avaliação de resultados, inclusive em audiências públicas; XV - disposições sobre admissão de pessoal a qualquer titulo e aumento de remuneração; CAPITULO II DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS SEÇAO 1 Das Prioridades e Metas Fiscais SUBSECAO I Das Prioridades e Metas Art. 2 — As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional especifica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados e no Anexo de Metas e Prioridades: 1 - melhorar as condições sócio-economicas da população e induzir o desenvolvimento local; Il — implantar programas de modernização administrativa e do setor tributário do Município; III — ampliar a participação do Governo do Município em programas de interrese social, incluindo parcerias com outros governos e com instituições privadas; IV — atuar na melhoria da qualidade do ensino e aumentar o numero de vagas na rede pública; V = ampliar o programa de transporte escolar dos alunos da zona rural, incluindo melhoria da qualidade deste serviço; VI — ampliar as ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção básica, assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo estrutura física e equipamentos; VII — avaliar a execução dos programas em audiências públicas para cumprimento do disposto no parágrafo 4 do art. 9 da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 44 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de Julho de 2001; o Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 VIII — participar, por meio de cooperação técnica e financeira, da realização de serviços e ações de responsabilidade de outras esferas de governo, no âmbito do Município; X — aperfeiçoar o controle em todas as áreas, incluindo sistema de custos e avaliação de resultados. Parágrafo 1 — No projeto de Lei Orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades as áreas de menor índice de desenvolvimento humano. Parágrafo 2 — O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do Anexo 1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2007, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. SUBSECAO II Do Anexo de Metas Fiscais Art. 3 - O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2007 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no parágrafo segundo do art. 4 da Lei Complementar n. 101/2000, nos seguintes demonstrativos: Bens; 1 — Metas Anuais a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Divida. II — Estimativa de Receita: a) Receita Arrecadada em 2004 e 2005 e prevista para 2006 e 2007; b) Receita Estimada para o exercício de 2007 e 2008; III — Estimativa de Despesa: a) Despesa realizada em 2004 e 2005 e prevista para 2006 e 2007; b) Despesa estimada para o período 2007 e 2008. IV - Discriminação do Resultado Primário; V- Discriminação do Resultado Nominal; VI - Discriminação do Montante da Divida Pública; VII - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Liquido; VIII — Indicação da Metodologia e Memória de Calculo; IX - Demonstrativo de Origem e Aplicação das Receitas de Alienação de X - Esclarecimentos sobre a avaliação de metas do exercício anterior e calculo atuarial do regime previdenciário. e Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias e de Caráter Continuado e enquadramento das despesas de pessoal nos limites legais em relação a receita corrente liquida. Parágrafo 1 — Todos os demonstrativos referenciados nos incisos e alíneas deste artigo constam do Anexo II. Parágrafo 2 — Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. SUBSECAO IIT Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 4 - O Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III) dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Parágrafo 1 — Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5 da Lei Complementar n. 101/2000. Parágrafo 2 — Os orçamentos para o exercício de 2007 destinarão recursos para a reserva de contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes liquidas previstas para o referido exercício, CAPITULO III Estrutura e Organização dos Orçamentos SEÇAO 1 Das Definições e Classificações Orçamentárias Art. 5 — Além das definições, termos e conceitos estabelecidos na Lei Complementar n. 101/2000 e na Lei Federal n. 4.320/64, para os efeitos desta Lei e do Orçamento Anual, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; Ci Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax; (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 TI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI - Sub-funçao, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional. Parágrafo 1 — A Lei Orçamentária evidenciara as receitas e despesas de cada uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-funcao, programa, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria n. 42/99 e com a Portaria Interministerial n. 163, de 04/05/2001. Parágrafo 2 — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificados os valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização. Parágrafo 3 — A receita será classificada na conformidade do Anexo 1 e demais disposições da Portaria Interministerial n. 163/2001 e atualizações posteriores. Parágrafo 4 - A Despesa será classificada quanto a sua natureza, nos termos da Portaria Interministerial n. 163/2001, por: 1- categorias econômicas; II = grupos de despesa; III - elemento de despesa. Parágrafo 5 — A classificação estabelecida no parágrafo 4 deste artigo será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, da forma estabelecida no Anexo II da Portaria Interministerial n. 163/2001, destinada a indicar quem vai aplicar os recursos. Parágrafo 6 —- A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. Parágrafo 7 — As despesas classificadas como operações especiais serão identificadas pelo digito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 — Encargos Especiais. es Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Parágrafo 8 — A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação de metas que integra o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e /ou da função de governo respectiva, para atendimento do inciso I do art. 5 da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 6 - Para outras conceituações técnicas serão seguidas as recomendações feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e dos Manuais de Elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal aprovados, bem como o Guia Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade. SEÇAO II Organização dos Orçamentos Art. 7.º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas conforme discriminação abaixo: 1 — Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais: compreendendo o somatório dos gastos com pessoal, incluindo os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou emprego e de membro de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar n.º 101/2000; 1 — Grupo 2 — Juros e Encargos da Dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida publica por contrato e mobiliaria, encargos sobre operações de credito por antecipação de receita; II - Grupo 3 - Outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos 1 e II deste artigo, inclusive obrigações patronais incidentes sobre contratos de prestação de serviços, consoante legislação do Regime Geral de Previdência Social; IV - Grupo 4 — Investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial; V - Grupo 5 — Inversões Financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos e com a constituição de empresas; eta Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 VI - Grupo 6 — Amortização da dívida: Despesas com O pagamento do principal e amortização da dívida pública. 8 1.º - A Reserva de Contingência, prevista no inciso III do art. 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos grupos, no que se refere à natureza de despesa. & 2.º - As categorias de programação serão identificadas por meio dos anexos que integrarão o projeto de lei do orçamento por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação das metas a serem alcançadas. 8 3.º - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2.º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 8.º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2007 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos. SEÇAO HI Projeto de Lei Orçamentária Art. 9.º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2007 será elaborado de forma compatível com as disposições do inciso IL do caput e & 2.º do art. 165 da Constituição Federal, com o 8 1 do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22/2003 e desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de: 1- Texto da Lei; 1 - Quadros Orçamentários Consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: a) Quadro de discriminação da legislação da receita; b) Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria; c) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2004 e 2005, bem como a estimativa para 2007; d) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2004 e 2005, bem como a fixada para 2006; e) Demonstrativo Consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2007, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; E Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 f) Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2007 destinadas às ações e serviços de saúde; 9) Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; h) Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei n.º 4.320/64; i) Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei n.º 4.320/64; ) Receita Consolidada por categorias econômicas, anexo 2 da Lei n.º 4.320/64; k) Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei n.º 4.320/64; |) Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, por categoria econômica, anexo 2 da Lei n.º 4.320/64; m) Demonstrativo da despesa por programas de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei n.º 4.320/64; n) Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub- funcoes, projetos e atividades, anexo 7 da Lei n.º 4.320/64; o) Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme vinculo, anexo 8 da Lei n.º 4.320/64; Pp) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei n.º 4.320/64; q) Demonstrativo da Compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta lei; r) Demonstrativo para atendimento do & 6 do art. 165 da Constituição Federal; III - Mensagem contendo: a) análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município; b) Resumo da Política Econômica e Social do Governo Municipal; c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; d) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da receita e fixação da despesa. & 1 — Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. & 2 - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental. 2— Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 8 3 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2006. $ 4 — Na estimativa das receitas considerar-se-a a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2007 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. & 5 — As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado “déficit” ou “ superávit” corrente do orçamento anual. & 6- A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente liquida. & 7 - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. & 8 - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de credito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 43/2001, do Senado Federal e da legislação aplicável. & 9 — Não se incluem no limite de suplementação previsto no 8 8.º as dotações para atendimento das seguintes despesas: 1 pessoal e encargos sociais; II — pagamentos do sistema previdenciário; TII = pagamento do serviço da divida; IV — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V- transferências de fundos ao Poder Legislativo. Art, 10.º - Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da Lei Orçamentária para 2007, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Rede Mundial de Computadores. SEÇAO IV Das Alterações e do Processamento Art. 11.º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3 da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. $ 1. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão especifica. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 8 2.º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Art. 12.º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. & 1 - No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; 1 - atender a Lei n.º 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; HI — permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. & 2.º - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por lei poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades gestoras na forma de credito adicional especial. Art. 13.º - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria n.º 163/2001. Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de um mesmo grupo de despesa, será regulamentado pela Lei Orçamentária. CAPITULO IV Das Receitas SEÇÃO ÚNICA Da Receita Municipal Art. 14.º - A previsão e a arrecadação das receitas obedecerão aos artigos n.º 11 a 14, da Lei Complementar n.º 101/2000 e demais disposições legais pertinentes. $ 1.º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, observadas as disposições do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: 1 - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços; III — crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. E sq Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 $ 2.º - A estimativa da receita para 2007 consta de demonstrativo do Anexo 2 desta Lei, conforme metodologia de calculo constante do Anexo de Metas Fiscais. $ 3.º - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2007, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsões de repasses, por meio de convênios ou outros instrumentos destinados a realização de investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos. & 4.º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000, devidamente demonstrada. Art. 15.º - A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributaria da qual ocorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPITULO V Da Despesa Pública SEÇÃO 1 Despesas com Pessoal Art. 16.º- Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II do & 1 do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 101 de 04.05.2000. Art. 17.º - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, para o exercício de 2007, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e com distinção dos índices. Art. 18.º - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos arts. n.º 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar n.º 101/2000. & 1 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. $ 2 — No caso da despesa com pessoal chegar a ultrapassar O percentual de 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar n.º 101/2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas os casos de necessidade “siga Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 19.º - Para atendimento das disposições do art. 7.º da Lei Federal n.º 9.424, de 24.12.96, bem como para pagar o Salário Mínimo Nacional definido no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abona salarial aos profissionais do magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 20.º - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: 1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II — eliminação de despesas com horas-extras; III — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 21.º - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Art. 22.0 - Para atender necessidade da administração poderão ser implantados programas de reestruturação e modernização administrativa, desde que aprovados por lei. SEÇAO II Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 23 - O Gestor do FUNDEF elaborará programação financeira para execução mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos do ensino ser acompanhado por meio do Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que será publicado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei n.º 9.394/96 e do & 3 do art. 165 da Constituição Federal. Art. 24 — O Poder Executivo emitirá balancetes mensais financeiros sintéticos dos recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos. Art. 25 — Os balancetes tratados no art. 24 serão entregues pelo Gestor do Fundo ao Conselho de Controle Social do FUNDEF até o ultimo dia do mês seguinte ao do recebimento dos recursos. SEÇÃO III Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde Art. 26 — A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será demonstrada por meio da publicação do Demonstrativo Anexo XVI do Relatório ERES Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Resumido de Execução Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que será oportunamente disponibilizado pelo Poder Executivo ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 27.º - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. SEÇAO IV. Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 28.º - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, o Sistema de Controle Interno da Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o dia décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000. Parágrafo Único - O repasse dos recursos à Câmara, relativos aos mês de Janeiro de 2007, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de Dezembro de 2006, devendo ser ajustada, em Fevereiro de 2007, eventual diferença que venha a ser conhecida quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de calculo estabelecida pelo art. 29-a da Constituição Federal. SEÇAO V Transferências Voluntárias e Ações e Serviços de Outros Governos Art. 29 — Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. S Parágrafo Único — Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2007, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. Art. 30 — O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2007. (D— Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 31 — Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. SEÇAO VI Repasses a Instituições Privadas Art. 32.º - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2007, bem como em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: 1 — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II — de que exista lei especifica autorizando a subvenção; III — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o ultimo dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98 e das disposições da Resolução T.C n.º 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V — da apresentação dos respectivos documentos de Constituição da Entidade, até 15 de Agosto de 2006; VI — da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, & 3, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII — de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de Subvenções recebida de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 8 1.º - Integrará o convenio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1.º da Lei Federal n.º 8.666/93 e atualizações posteriores. 8 2.º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o & 1 conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. a Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 8 3.º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2007, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I WI, IVeV do presente artigo. 8 4.º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal. 8 5.º - O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Direto na Escola para as unidades executoras. 8 6.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 7.º - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento do convenio. SEÇAO VII Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios Art. 33 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público e organizações sociais, na forma da Lei. Parágrafo Único — Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município destinadas a participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis. SEÇAO VIII Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais Art. 34.º - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos. & 1.º - Nos programas culturais de que trata O art. 34 se incluem o patrocínio e realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. aa Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 8 2.º - O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal. SEÇÃO IX Dos Créditos Adicionais Art. 35.º - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n.º 4.320/64 e atualizações posteriores. 8 1.º - Consideram-se recursos orçamentárias para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II — recursos provenientes de excesso de arrecadação; HI — recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV — produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT; V — recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI — recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas. 8 2.º - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. 8 3.º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 8 4.º - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reaberto até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante & 2 do art. 167 da Constituição Federal. Art. 36.º - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Portaria do Secretario de Finanças, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 37.º - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará pó ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de [ES Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 dez dias para abrir o credito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Art. 38.º - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art. 39,º - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos n.º 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 40.º - Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo Único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional. SEÇÃO x Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 41 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, será publicado na forma definida na alínea “b” do inciso “i” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 42.º - Para efeito do disposto no $ 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido no inciso I do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93, modificada pelas leis n.º 8.883, de 08.06.94, n.º 9.648 de 27.05.98, n.º 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. Art. 43.º - Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita não poderá comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato especifico. Art. 44.º - A limitação de empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Cs Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 45.º - As despesas com pessoal e seus encargos, bem como para o pagamento de precatórios, do principal e dos encargos da divida pública não serão objeto de limitação. CAPITULO VI Da Programação Financeira Art. 46.º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação. Art. 47.º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Art. 48.º - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou seja, receita arrecadada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos arts. 43 a 45 desta Lei. Parágrafo Único — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. CAPITULO VII SEÇÃO ÚNICA Do Orçamento, da Gestão dos Fundos e do Regime Próprio de Previdência Art. 49.º - Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. $ 1.º - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2007 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. & 2.º - Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. Art. 50.º - Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Parágrafo Único — Os planos de aplicação de que trata o art. 50. desta lei e o inciso I do & 1 do art. 2. da Lei Federal n.º 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. fo Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 51.9 - Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 46 desta Lei, por meio de transferências financeira, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 52.º - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica. Art. 53.º - Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2007, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério com recursos do FUNDEF e do Tesouro Municipal, procedendo-se da mesma forma quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município. Art. 54.º - Serão consignação dotações orçamentárias especificas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, compreendendo: 1 despesas de pessoal de magistério; II — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental. 8 1.º - A Prefeitura poderá, para efeito de transparência e facilidade de controle, manter conta especifica para movimentação de 60% (sessenta por cento) das transferências feitas à conta do FUNDEF, destinada às despesas com pessoal de magistério, devendo ser transferidos os recursos após o crédito na conta FUNDEF. 8 2.º - Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos constantes da conta FUNDEF e da conta FUNDEF 60%, em caso da adoção da sistemática autorizada no art. 55 desta Lei. Art. 55.º - Além do que consta desta Lei, na execução orçamentária, aplicam-se ao Fundo Municipal de Saúde as disposições do art. 77 do ADCT da Constituição Federal e ao FUNDEF o que consta da Lei Federal n.º 9.424/96, para efeito de programação e execução orçamentária. Art. 56.º - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 57.º - Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal n.º 8.689, de 27 de Julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, Art. 58.º - Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no 8 4.º do art. 9. da Lei Complementar n.º 101/2000, por meio de Relatório de Gestão incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores. Art. 59.º - Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. ps Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 CAPITULO VIII Das Vedações Legais SEÇÃO ÚNICA Das Vedações Art. 60.º - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Art. 61.º - São vedados: I-o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; I - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; HI — a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa; IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios. V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento especifico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a Instituição Financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento; VI — a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja especifica; VII — a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para conta única; VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, como fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. Art. 62.º - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamento de dividas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente. CAPITULO IX Do Controle Ea Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 SEÇAO ÚNICA Do Controle Interno Art. 63.º - O Município adotará sistema de Controle Interno, estabelecido por lei e discriminado em regulamento, para cumprimento das disposições do art. 31 da Constituição Federal, devendo constar dotações, no orçamento para 2007, destinadas ao custeio da implantação e funcionamento de Unidade de Controle Interno. Art. 64.º - Enquanto não adequar à legislação local às normas especificas de controle interno, para o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a Administração Municipal ficará sujeita as normas e disposições do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei n.º 7.741, de 23.10.78, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor, a regulamentação nacional, leis locais especificas e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. ; Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá consignar dotações para despesas com serviços de consultoria para orientação geral e treinamento de pessoal do controle interno, contabilidade, planejamento, gestão governamental e para produzir instrumentos e informações destinadas ao cumprimento da Lei Complementar n.º 101/2000 e disposições regulamentares, bem como para implantação e manutenção de programas de modernização administrativa e incremento de receitas. CAPITULO X Das Dividas e do Endividamento SEÇAO 1 Dos Precatórios Art. 65.º - O orçamento para o exercício de 2007 consignará dotação especifica para pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 881 e 2 abaixo e disposições da legislação especifica. & 1.º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1.º Julho de 2006, serão incluídos na proposta orçamentária para O exercício de 2007, conforme determina o art. 100 88 1.º ao 5.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30 de 13.09.2000, inclusive quanto as dotações serem consignadas ao Poder Judiciário. & 2.º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências através dos serviços de contabilidade. & 3.º - Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. e Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE- CEP 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 8 4.º - O Município determinará por forca da legislação vigente, os atributos necessários ao cumprimento da legislação no que se refere a SEÇÃO II Da Celebração de Operações de Crédito Art. 66.º - A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2007, para contratação de operações de credito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica. Art. 67.º - Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de credito contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares. 8 1.º - As operações de credito objeto do art. 66 obedecerão à Lei Complementar n.º 101/2000, às Resoluções n.º 40 e 43/2001 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e da regulamentação 8 2.º - A implantação dos programas citados no art. 67 depende da aprovação pelo órgão financiador de projeto, enquadrado nas normas próprias. Art. 68.º - A assunção de obrigações que resultem em divida fundada deverão ser autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores. SEÇÃO II Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art. 69.º - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 70.º - O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecerá as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000, da Resolução n.º 40, de 20 de Dezembro de 2001 do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. CAPITULO XI Das Disposições Gerais e Transitórias SECAO I Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária cão Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 71.º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2007 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de Outubro de 2006 e devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do & 1.º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22/2003. Art. 72.º - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2007, será entregue ao Poder Executivo até 15 de Agosto de 2006, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referenciada no art. 71. Art. 73.º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3.º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: 1 — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b)serviço da divida; TI — estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. Art. 74.º - Os autógrafos da Lei Orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III do & 1.º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 75.º - Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações contidas na Decisão T.C n.º 0336/96 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como lei. Art. 76.º - As emendas feitas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do & 1.º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 77.º - Iniciado o exercício de 2007 sem lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a executar, mensalmente, até o limite de um doze avos da proposta orçamentária enviada originalmente à Câmara para o referido exercício, até que seja publicada a lei orçamentária para 2007. a q Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 SEÇAO II Alterações na Legislação Tributária Art. 78.º - O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 8 1.º - As leis relativas as alterações na legislação tributaria que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2007, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2006. 8 2.º - Poderá ser considerada, no orçamento para 2007, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributaria. Art. 79.º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança seja superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2.º do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de Maio de 2000. Parágrafo Único — Deverá ser implementado pelo Poder Executivo programa de modernização do sistema de arrecadação e cobrança de tributos e da divida ativa tributaria, SEÇAO HI Da Participação da População e das Audiências Públicas Art. 80.º - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: 1 ao Poder Executivo, até quinze de Agosto de 2006, junto à Secretaria de Finanças; H — ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo Único - Para fins de realização de audiência pública será observado: 1 —- Quanto ao Poder Legislativo: a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo parágrafo 1. do art. 166 da Constituição Federal; b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; TI — Quanto ao Poder Executivo: ee Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 a) receber comunicação formal da data da audiência; b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos da legislação vigente, SEÇAO IV Da Prestação de Contas Art. 81 — A prestação de contas anual do Município obedecerá as disposições da legislação especifica, incluirá analise da situação econômica, financeira e social e será apresentada com o detalhamento constante da Lei Orçamentária Anual e conterá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e nas resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 82 — A prestação de contas do exercício anterior será elaborada e entregue ao Poder Legislativo até o prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para que seja enviada aos órgãos de controle externo pelo prazo apresentado, salvo superveniência de norma legal especifica. Art. 83 — Até 30 de Abril de 2007, o Poder Executivo encaminhará a União Federal, por meio eletrônico, os dados consolidados da prestação de contas do Exercício anterior, consoante regulamento em vigor, com cópia para o Poder Executivo Estadual, Art. 84 — Os gestores de fundos instruirão suas prestações de contas com Relatórios de Gestão, onde constarão as metas previstas e os resultados alcançados. SEÇAO V Da Transparência e da Disponibilizaçao de Dados pela Internet Art. 85 — Os Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, bem como o Orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e a Prestação de Contas serão disponibilizados na Internet para conhecimento público. Art. 86 — A População também poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n. 101/2000, na Câmara de Vereadores. Art. 87 — Será incentivada a participação popular em audiências públicas, nos termos desta Lei e da Legislação Especifica, especialmente no tocante a elaboração e discussão dos planos e orçamentos municipais. Parágrafo Único — Enquanto não for publicada lei especifica, no tocante as audiências públicas, serão observadas as disposições do art. 80 desta Lei. SEÇAO VI Disposições Gerais E Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Art. 88 — A Execução do Orçamento e do Planejamento Governamental do Município, no exercício de 2007, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas a obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 89 — São identificadas como áreas finalisticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 90 — Os programas que envolvam atividades finalisticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da lei. Art. 91 — Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: 1 Anexo de Metas e Prioridades; II — Anexo de Metas Fiscais; II — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 92 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 93 — Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 25 de setembro de 2006 Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05