br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 2153/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2153 / 2006
Date 2006-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id401

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 26

LEI N.º 2.153, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2007 e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENCO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA 2007
SEÇAO ÚNICA
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1 — São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o
Exercício de 2007, em cumprimento as disposições do inciso II do caput e do
parágrafo 2 do art. 165 da Constituição Federal, do parágrafo 1 do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar a Constituição Federal
n. 101, de 04 de Maio de 2000, compreendendo:
1-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II — diretrizes, orientações e critérios para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2007, compreendendo o orçamento fiscal e da
seguridade social;
III — estrutura, organização e alterações dos orçamentos;
IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município;
V- disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - critérios para contingenciamento de dotações;
VIII — exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, subvenções e auxílios;
IX — disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
X — disposições sobre alteração na legislação tributaria e incremento de
receita;
XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira
mensal;
e
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
XII - disposições sobre convênios e prestações de contas durante a
execução orçamentária;
XIII — disposições sobre equilíbrio orçamentário;
XIV - critérios sobre controle de custos e avaliação de resultados, inclusive
em audiências públicas;
XV - disposições sobre admissão de pessoal a qualquer titulo e aumento de
remuneração;
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
SEÇAO 1
Das Prioridades e Metas Fiscais
SUBSECAO I
Das Prioridades e Metas
Art. 2 — As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infraconstitucional especifica, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite a programação das despesas, devendo ser observados os objetivos
abaixo especificados e no Anexo de Metas e Prioridades:
1 - melhorar as condições sócio-economicas da população e induzir o
desenvolvimento local;
Il — implantar programas de modernização administrativa e do setor
tributário do Município;
III — ampliar a participação do Governo do Município em programas de
interrese social, incluindo parcerias com outros governos e com instituições privadas;
IV — atuar na melhoria da qualidade do ensino e aumentar o numero de
vagas na rede pública;
V = ampliar o programa de transporte escolar dos alunos da zona rural,
incluindo melhoria da qualidade deste serviço;
VI — ampliar as ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de
atenção básica, assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e
epidemiológica, incluindo estrutura física e equipamentos;
VII — avaliar a execução dos programas em audiências públicas para
cumprimento do disposto no parágrafo 4 do art. 9 da Lei Complementar n. 101/2000
e art. 44 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de Julho de 2001;
o
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
VIII — participar, por meio de cooperação técnica e financeira, da realização
de serviços e ações de responsabilidade de outras esferas de governo, no âmbito do
Município;
X — aperfeiçoar o controle em todas as áreas, incluindo sistema de custos e
avaliação de resultados.
Parágrafo 1 — No projeto de Lei Orçamentária, a destinação de recursos
relativos aos programas sociais conferirá prioridades as áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
Parágrafo 2 — O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio
do Anexo 1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2007, identificadas por
objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA.
SUBSECAO II
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 3 - O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais de receitas
e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o
exercício de 2007 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de
metas referidas no parágrafo segundo do art. 4 da Lei Complementar n. 101/2000,
nos seguintes demonstrativos:
Bens;
1 — Metas Anuais
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida.
II — Estimativa de Receita:
a) Receita Arrecadada em 2004 e 2005 e prevista para 2006 e 2007;
b) Receita Estimada para o exercício de 2007 e 2008;
III — Estimativa de Despesa:
a) Despesa realizada em 2004 e 2005 e prevista para 2006 e 2007;
b) Despesa estimada para o período 2007 e 2008.
IV - Discriminação do Resultado Primário;
V- Discriminação do Resultado Nominal;
VI - Discriminação do Montante da Divida Pública;
VII - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Liquido;
VIII — Indicação da Metodologia e Memória de Calculo;
IX - Demonstrativo de Origem e Aplicação das Receitas de Alienação de
X - Esclarecimentos sobre a avaliação de metas do exercício anterior e
calculo atuarial do regime previdenciário.
e
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias e de Caráter
Continuado e enquadramento das despesas de pessoal nos limites legais em relação a
receita corrente liquida.
Parágrafo 1 — Todos os demonstrativos referenciados nos incisos e alíneas
deste artigo constam do Anexo II.
Parágrafo 2 — Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com
a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
SUBSECAO IIT
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 4 - O Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III) dispõe sobre a avaliação dos
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providencias
a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Parágrafo 1 — Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5 da Lei Complementar n.
101/2000.
Parágrafo 2 — Os orçamentos para o exercício de 2007 destinarão recursos
para a reserva de contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas
correntes liquidas previstas para o referido exercício,
CAPITULO III
Estrutura e Organização dos Orçamentos
SEÇAO 1
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art. 5 — Além das definições, termos e conceitos estabelecidos na Lei
Complementar n. 101/2000 e na Lei Federal n. 4.320/64, para os efeitos desta Lei e
do Orçamento Anual, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da
ação de governo;
Ci
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax; (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
TI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sobre a forma de bens e
serviços;
V - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI - Sub-funçao, a partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
VII — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional.
Parágrafo 1 — A Lei Orçamentária evidenciara as receitas e despesas de cada
uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos,
autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas
por função, sub-funcao, programa, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação,
tudo de conformidade com a Portaria n. 42/99 e com a Portaria Interministerial n.
163, de 04/05/2001.
Parágrafo 2 — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificados os valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização.
Parágrafo 3 — A receita será classificada na conformidade do Anexo 1 e
demais disposições da Portaria Interministerial n. 163/2001 e atualizações posteriores.
Parágrafo 4 - A Despesa será classificada quanto a sua natureza, nos
termos da Portaria Interministerial n. 163/2001, por:
1- categorias econômicas;
II = grupos de despesa;
III - elemento de despesa.
Parágrafo 5 — A classificação estabelecida no parágrafo 4 deste artigo será
complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, da
forma estabelecida no Anexo II da Portaria Interministerial n. 163/2001, destinada a
indicar quem vai aplicar os recursos.
Parágrafo 6 —- A classificação institucional identificará as unidades
orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
Parágrafo 7 — As despesas classificadas como operações especiais serão
identificadas pelo digito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função
28 — Encargos Especiais.
es
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Parágrafo 8 — A vinculação entre os programas constantes do PPA, os
projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação de metas que
integra o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei será evidenciada por meio da
indicação do histórico descritor, objetivos e /ou da função de governo respectiva, para
atendimento do inciso I do art. 5 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 6 - Para outras conceituações técnicas serão seguidas as
recomendações feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e dos Manuais de
Elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
aprovados, bem como o Guia Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal, publicado
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
SEÇAO II
Organização dos Orçamentos
Art. 7.º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de
aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas conforme discriminação abaixo:
1 — Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais: compreendendo o somatório dos
gastos com pessoal, incluindo os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou emprego e de membro de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência,
em conformidade com a Lei Complementar n.º 101/2000;
1 — Grupo 2 — Juros e Encargos da Dívida: compreendendo as despesas
com juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida publica por
contrato e mobiliaria, encargos sobre operações de credito por antecipação de receita;
II - Grupo 3 - Outras despesas correntes: compreendendo as demais
despesas correntes não previstas nos incisos 1 e II deste artigo, inclusive obrigações
patronais incidentes sobre contratos de prestação de serviços, consoante legislação
do Regime Geral de Previdência Social;
IV - Grupo 4 — Investimentos: compreendendo as despesas com obras e
instalações, equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime
de execução especial;
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos e com a
constituição de empresas;
eta
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
VI - Grupo 6 — Amortização da dívida: Despesas com O pagamento do
principal e amortização da dívida pública.
8 1.º - A Reserva de Contingência, prevista no inciso III do art. 5.º da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos
grupos, no que se refere à natureza de despesa.
& 2.º - As categorias de programação serão identificadas por meio dos
anexos que integrarão o projeto de lei do orçamento por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação das metas a
serem alcançadas.
8 3.º - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma
integrada, nos termos do 8 2.º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 8.º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2007 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante
disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de
projetos genéricos.
SEÇAO HI
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 9.º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2007
será elaborado de forma compatível com as disposições do inciso IL do caput e & 2.º
do art. 165 da Constituição Federal, com o 8 1 do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 22/2003 e desta
Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de:
1- Texto da Lei;
1 - Quadros Orçamentários Consolidados, incluindo os anexos definidos
pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
a) Quadro de discriminação da legislação da receita;
b) Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e
tributaria;
c) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2004 e 2005, bem como a estimativa para 2007;
d) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2004 e 2005, bem como a fixada para 2006;
e) Demonstrativo Consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no
exercício de 2007, bem como o percentual orçado para aplicação no
referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
E
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
f) Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art.
77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2007 destinadas às ações e serviços de saúde;
9) Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao
adolescente;
h) Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo 1 da Lei n.º 4.320/64;
i) Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei n.º
4.320/64;
) Receita Consolidada por categorias econômicas, anexo 2 da Lei n.º
4.320/64;
k) Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei n.º 4.320/64;
|) Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, por categoria
econômica, anexo 2 da Lei n.º 4.320/64;
m) Demonstrativo da despesa por programas de trabalho, projeto, atividade
e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei n.º
4.320/64;
n) Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funcoes, projetos e atividades, anexo 7 da Lei n.º 4.320/64;
o) Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme vinculo, anexo 8 da Lei n.º 4.320/64;
Pp) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei n.º
4.320/64;
q) Demonstrativo da Compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta lei;
r) Demonstrativo para atendimento do & 6 do art. 165 da Constituição
Federal;
III - Mensagem contendo:
a) análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o desempenho da economia do Município;
b) Resumo da Política Econômica e Social do Governo Municipal;
c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
d) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da
estimativa da receita e fixação da despesa.
& 1 — Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
& 2 - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
2—
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
8 3 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2006.
$ 4 — Na estimativa das receitas considerar-se-a a tendência do presente exercício,
as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2007 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
& 5 — As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciado “déficit” ou “ superávit” corrente do orçamento anual.
& 6- A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1%
(um por cento) da receita corrente liquida.
& 7 - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da
União, incluídas as contrapartidas.
& 8 - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta
por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de
credito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 43/2001, do Senado Federal e
da legislação aplicável.
& 9 — Não se incluem no limite de suplementação previsto no 8 8.º as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
1 pessoal e encargos sociais;
II — pagamentos do sistema previdenciário;
TII = pagamento do serviço da divida;
IV — pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V- transferências de fundos ao Poder Legislativo.
Art, 10.º - Será considerada a obtenção de superávit primário na
elaboração do projeto, na aprovação e execução da Lei Orçamentária para 2007,
bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as
informações, onde se inclui a Rede Mundial de Computadores.
SEÇAO IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 11.º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3 da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os
anexos.
$ 1. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão especifica.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
8 2.º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano
plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Art. 12.º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
& 1 - No processamento do orçamento e da contabilidade será
utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
1 - atender a Lei n.º 4.320/64, incluídas as disposições
regulamentares e atualizações posteriores;
HI — permitir o processamento dos demonstrativos que integram
os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
& 2.º - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo,
autorizado por lei poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos das unidades gestoras na forma de credito adicional especial.
Art. 13.º - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de
natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria n.º
163/2001.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de um mesmo grupo de
despesa, será regulamentado pela Lei Orçamentária.
CAPITULO IV
Das Receitas
SEÇÃO ÚNICA
Da Receita Municipal
Art. 14.º - A previsão e a arrecadação das receitas obedecerão aos artigos
n.º 11 a 14, da Lei Complementar n.º 101/2000 e demais disposições legais
pertinentes.
$ 1.º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, observadas as
disposições do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
1 - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III — crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
E sq
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
$ 2.º - A estimativa da receita para 2007 consta de demonstrativo do Anexo
2 desta Lei, conforme metodologia de calculo constante do Anexo de Metas Fiscais.
$ 3.º - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta LDO para 2007, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsões de repasses, por meio de convênios ou outros instrumentos destinados a
realização de investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
& 4.º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8
1.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2000, devidamente demonstrada.
Art. 15.º - A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributaria
da qual ocorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPITULO V
Da Despesa Pública
SEÇÃO 1
Despesas com Pessoal
Art. 16.º- Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do
disposto no inciso II do & 1 do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas as disposições
contidas na Lei Complementar n.º 101 de 04.05.2000.
Art. 17.º - A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que
trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98, para o exercício de 2007, será autorizada por lei especifica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e com distinção dos
índices.
Art. 18.º - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos nos arts. n.º 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar n.º
101/2000.
& 1 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam
respeitados os limites legais.
$ 2 — No caso da despesa com pessoal chegar a ultrapassar O
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Liquida,
estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar n.º 101/2000, fica
vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas os casos de necessidade
“siga
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Art. 19.º - Para atendimento das disposições do art. 7.º da Lei Federal n.º
9.424, de 24.12.96, bem como para pagar o Salário Mínimo Nacional definido no
inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder abona salarial aos profissionais do magistério e aos servidores municipais,
que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 20.º - Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 21.º - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores.
Art. 22.0 - Para atender necessidade da administração poderão ser
implantados programas de reestruturação e modernização administrativa, desde que
aprovados por lei.
SEÇAO II
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 23 - O Gestor do FUNDEF elaborará programação financeira para
execução mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos do
ensino ser acompanhado por meio do Anexo X do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que
será publicado pelo Poder Executivo e encaminhado ao Conselho de Controle Social
do FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei n.º 9.394/96 e do & 3 do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 24 — O Poder Executivo emitirá balancetes mensais financeiros sintéticos
dos recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos.
Art. 25 — Os balancetes tratados no art. 24 serão entregues pelo Gestor do
Fundo ao Conselho de Controle Social do FUNDEF até o ultimo dia do mês seguinte ao
do recebimento dos recursos.
SEÇÃO III
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art. 26 — A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será
demonstrada por meio da publicação do Demonstrativo Anexo XVI do Relatório
ERES
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Resumido de Execução Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do
Tesouro Nacional, que será oportunamente disponibilizado pelo Poder Executivo ao
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 27.º - O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e
despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
SEÇAO IV.
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 28.º - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos
art. 29-A da Constituição Federal, devendo, o Sistema de Controle Interno da Câmara,
providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o dia décimo dia
útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento
das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração
dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela
Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único - O repasse dos recursos à Câmara, relativos aos mês
de Janeiro de 2007, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês
de Dezembro de 2006, devendo ser ajustada, em Fevereiro de 2007, eventual
diferença que venha a ser conhecida quando todos os balanços estiverem publicados
e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam
a base de calculo estabelecida pelo art. 29-a da Constituição Federal.
SEÇAO V
Transferências Voluntárias e Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 29 — Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007
com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa. S
Parágrafo Único — Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no
orçamento para 2007, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no
caput em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a
proposta orçamentária.
Art. 30 — O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como
incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2007.
(D—
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 31 — Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras
esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas
de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do
meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do
Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
SEÇAO VI
Repasses a Instituições Privadas
Art. 32.º - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2007, bem
como em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não
vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua
concessão dependerá:
1 — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
II — de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
III — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o ultimo dia útil do mês
de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da CF, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 19/98 e das disposições da Resolução T.C n.º 05/93 de 17.03.93,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de Constituição da
Entidade, até 15 de Agosto de 2006;
VI — da comprovação que a instituição esta em situação regular perante
o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, & 3, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII — de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere
a Prestação de Contas de Subvenções recebida de órgãos públicos de qualquer esfera
de governo.
8 1.º - Integrará o convenio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1.º da Lei Federal n.º 8.666/93 e
atualizações posteriores.
8 2.º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o
plano de trabalho de que trata o & 1 conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
a
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
8 3.º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2007,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I WI, IVeV do
presente artigo.
8 4.º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem
fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos
artigos 215 a 217 da Constituição Federal.
8 5.º - O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos
próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no
Programa Direto na Escola para as unidades executoras.
8 6.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 7.º - As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais
e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento do convenio.
SEÇAO VII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios
Art. 33 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos
de parceria e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação
em consórcios com outros municípios, bem como parcerias com organizações da
sociedade civil de interesse público e organizações sociais, na forma da Lei.
Parágrafo Único — Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município destinadas a participação referenciada no caput, inclusive por meio de
auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas,
projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis.
SEÇAO VIII
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 34.º - Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão
subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos.
& 1.º - Nos programas culturais de que trata O art. 34 se incluem o
patrocínio e realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata
o art. 215 da Constituição Federal.
aa
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
8 2.º - O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer,
por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e
educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 35.º - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, podendo haver transposição de uma categoria
econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n.º 4.320/64 e
atualizações posteriores.
8 1.º - Consideram-se recursos orçamentárias para efeito de
abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do
caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II — recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI — recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las, inclusive financiamentos com
recursos provenientes do BNDES pelo PMAT;
V — recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI — recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
especificas.
8 2.º - As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para
abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos
para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
8 3.º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária,
bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
8 4.º - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício poderão ser reaberto até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante & 2 do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 36.º - Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por
meio de Portaria do Secretario de Finanças, poderão ser remanejados saldos de
elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 37.º - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará pó ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
[ES
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
dez dias para abrir o credito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de
Vereadores.
Art. 38.º - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá
atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações
de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei
que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que
justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem
atingidas.
Art. 39,º - Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos n.º 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 40.º - Para adequação orçamentária decorrente de mudança na
estrutura administrativa determinada por lei, fica o Poder Executivo autorizado,
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2007 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e
descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo Único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional.
SEÇÃO x
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 41 - O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar n.º 101/2000, será publicado na forma definida na alínea “b” do
inciso “i” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 42.º - Para efeito do disposto no $ 3.º do art. 16 da Lei Complementar
n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o
limite estabelecido no inciso I do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93, modificada pelas
leis n.º 8.883, de 08.06.94, n.º 9.648 de 27.05.98, n.º 9.854, de 27.10.99 e
atualizações posteriores.
Art. 43.º - Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da
receita não poderá comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais
proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato especifico.
Art. 44.º - A limitação de empenho ou de despesa devera ser equivalente ao
da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Cs
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 45.º - As despesas com pessoal e seus encargos, bem como para o
pagamento de precatórios, do principal e dos encargos da divida pública não serão
objeto de limitação.
CAPITULO VI
Da Programação Financeira
Art. 46.º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação.
Art. 47.º - O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído
com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que
integrarem a programação.
Art. 48.º - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou
seja, receita arrecadada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se às normas
estabelecidas nos arts. 43 a 45 desta Lei.
Parágrafo Único — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
CAPITULO VII
SEÇÃO ÚNICA
Do Orçamento, da Gestão dos Fundos e do Regime Próprio de Previdência
Art. 49.º - Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
$ 1.º - Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até
30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de
2007 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
& 2.º - Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador
de despesas formalmente designado.
Art. 50.º - Os fundos municipais terão suas receitas e despesas,
especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação
pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa
com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica,
metas e fontes de financiamento.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação de que trata o art. 50. desta lei e
o inciso I do & 1 do art. 2. da Lei Federal n.º 4.320/64, serão compatíveis com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
fo
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 51.9 - Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação
de que trata o art. 46 desta Lei, por meio de transferências financeira, condicionada a
execução das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 52.º - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica.
Art. 53.º - Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2007,
unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e valorização do magistério com recursos do FUNDEF e do Tesouro
Municipal, procedendo-se da mesma forma quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com
recursos do SUS e do Município.
Art. 54.º - Serão consignação dotações orçamentárias especificas para o
custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério,
compreendendo:
1 despesas de pessoal de magistério;
II — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental.
8 1.º - A Prefeitura poderá, para efeito de transparência e facilidade de
controle, manter conta especifica para movimentação de 60% (sessenta por cento)
das transferências feitas à conta do FUNDEF, destinada às despesas com pessoal de
magistério, devendo ser transferidos os recursos após o crédito na conta FUNDEF.
8 2.º - Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os
recursos constantes da conta FUNDEF e da conta FUNDEF 60%, em caso da adoção
da sistemática autorizada no art. 55 desta Lei.
Art. 55.º - Além do que consta desta Lei, na execução orçamentária,
aplicam-se ao Fundo Municipal de Saúde as disposições do art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e ao FUNDEF o que consta da Lei Federal n.º 9.424/96, para
efeito de programação e execução orçamentária.
Art. 56.º - Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente,
deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo
a qual esteja vinculado.
Art. 57.º - Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro,
abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da
Lei Federal n.º 8.689, de 27 de Julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de
Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o
montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem
como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e
conveniada,
Art. 58.º - Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao
disposto no 8 4.º do art. 9. da Lei Complementar n.º 101/2000, por meio de Relatório
de Gestão incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras
em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores.
Art. 59.º - Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
ps
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
CAPITULO VIII
Das Vedações Legais
SEÇÃO ÚNICA
Das Vedações
Art. 60.º - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
Art. 61.º - São vedados:
I-o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
I - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários;
HI — a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização
legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios.
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento especifico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado
entre o Município e a Instituição Financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo
banco contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no
respectivo regulamento;
VI — a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária
que não seja especifica;
VII — a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios
ou despesas para conta única;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, como
fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 62.º - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes
de parcelamento de dividas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
CAPITULO IX
Do Controle
Ea
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
SEÇAO ÚNICA
Do Controle Interno
Art. 63.º - O Município adotará sistema de Controle Interno, estabelecido
por lei e discriminado em regulamento, para cumprimento das disposições do art. 31
da Constituição Federal, devendo constar dotações, no orçamento para 2007,
destinadas ao custeio da implantação e funcionamento de Unidade de Controle
Interno.
Art. 64.º - Enquanto não adequar à legislação local às normas especificas de
controle interno, para o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a
Administração Municipal ficará sujeita as normas e disposições do Código de
Administração Financeira do Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei n.º 7.741, de
23.10.78, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor, a regulamentação
nacional, leis locais especificas e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco. ;
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá consignar dotações para
despesas com serviços de consultoria para orientação geral e treinamento de pessoal
do controle interno, contabilidade, planejamento, gestão governamental e para
produzir instrumentos e informações destinadas ao cumprimento da Lei
Complementar n.º 101/2000 e disposições regulamentares, bem como para
implantação e manutenção de programas de modernização administrativa e
incremento de receitas.
CAPITULO X
Das Dividas e do Endividamento
SEÇAO 1
Dos Precatórios
Art. 65.º - O orçamento para o exercício de 2007 consignará dotação
especifica para pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante nos 881 e 2 abaixo e disposições da
legislação especifica.
& 1.º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1.º Julho de 2006, serão incluídos na proposta orçamentária para O
exercício de 2007, conforme determina o art. 100 88 1.º ao 5.º, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30 de 13.09.2000,
inclusive quanto as dotações serem consignadas ao Poder Judiciário.
& 2.º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará
os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências
através dos serviços de contabilidade.
& 3.º - Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município
examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
e
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE- CEP 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
8 4.º - O Município determinará por forca da legislação vigente, os atributos
necessários ao cumprimento da legislação no que se refere a
SEÇÃO II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 66.º - A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2007, para
contratação de operações de credito será destinada ao atendimento de despesas de
capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos
na legislação especifica.
Art. 67.º - Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de
juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de credito
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização
Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares.
8 1.º - As operações de credito objeto do art. 66 obedecerão à Lei
Complementar n.º 101/2000, às Resoluções n.º 40 e 43/2001 do Senado Federal, às
disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e da regulamentação
8 2.º - A implantação dos programas citados no art. 67 depende da
aprovação pelo órgão financiador de projeto, enquadrado nas normas próprias.
Art. 68.º - A assunção de obrigações que resultem em divida fundada
deverão ser autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 69.º - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com
órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 70.º - O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos,
obedecerá as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000, da Resolução n.º 40, de
20 de Dezembro de 2001 do Senado Federal e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPITULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
SECAO I
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
cão
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 71.º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2007
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de Outubro de 2006 e devolvida para
sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do & 1.º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 22/2003.
Art. 72.º - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2007, será entregue ao Poder Executivo até 15 de Agosto de 2006, para
efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária referenciada no art. 71.
Art. 73.º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos
somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3.º do art.
166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e
que:
1 — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b)serviço da divida;
TI — estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 74.º - Os autógrafos da Lei Orçamentária serão enviados ao Poder
Executivo no prazo estipulado no inciso III do & 1.º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do
projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente
aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 75.º - Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de
ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária
sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos
anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações contidas na Decisão T.C n.º
0336/96 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, inclusive quanto à
promulgação da proposta orçamentária como lei.
Art. 76.º - As emendas feitas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse público poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do & 1.º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do
veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 77.º - Iniciado o exercício de 2007 sem lei orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado a executar, mensalmente, até o limite de um doze avos da
proposta orçamentária enviada originalmente à Câmara para o referido exercício, até
que seja publicada a lei orçamentária para 2007.
a q
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
SEÇAO II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 78.º - O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
8 1.º - As leis relativas as alterações na legislação tributaria que dependam
de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2007, deverão ser aprovadas e publicadas dentro
do exercício de 2006.
8 2.º - Poderá ser considerada, no orçamento para 2007, previsão de receita
com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributaria.
Art. 79.º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança seja superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de
receita para os efeitos do disposto no $ 2.º do art. 14 da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único — Deverá ser implementado pelo Poder Executivo programa
de modernização do sistema de arrecadação e cobrança de tributos e da divida ativa
tributaria,
SEÇAO HI
Da Participação da População e das Audiências Públicas
Art. 80.º - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
1 ao Poder Executivo, até quinze de Agosto de 2006, junto à Secretaria de
Finanças;
H — ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas
pela referida comissão.
Parágrafo Único - Para fins de realização de audiência pública será
observado:
1 —- Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo
parágrafo 1. do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
TI — Quanto ao Poder Executivo:
ee
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência,
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), elaborados nos termos da legislação vigente,
SEÇAO IV
Da Prestação de Contas
Art. 81 — A prestação de contas anual do Município obedecerá as disposições
da legislação especifica, incluirá analise da situação econômica, financeira e social e
será apresentada com o detalhamento constante da Lei Orçamentária Anual e conterá
os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e nas resoluções
especificas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 82 — A prestação de contas do exercício anterior será elaborada e
entregue ao Poder Legislativo até o prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal,
para que seja enviada aos órgãos de controle externo pelo prazo apresentado, salvo
superveniência de norma legal especifica.
Art. 83 — Até 30 de Abril de 2007, o Poder Executivo encaminhará a União
Federal, por meio eletrônico, os dados consolidados da prestação de contas do
Exercício anterior, consoante regulamento em vigor, com cópia para o Poder
Executivo Estadual,
Art. 84 — Os gestores de fundos instruirão suas prestações de contas com
Relatórios de Gestão, onde constarão as metas previstas e os resultados alcançados.
SEÇAO V
Da Transparência e da Disponibilizaçao de Dados pela Internet
Art. 85 — Os Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, bem
como o Orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e a
Prestação de Contas serão disponibilizados na Internet para conhecimento público.
Art. 86 — A População também poderá ter acesso as prestações de contas
por meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar n. 101/2000,
na Câmara de Vereadores.
Art. 87 — Será incentivada a participação popular em audiências públicas,
nos termos desta Lei e da Legislação Especifica, especialmente no tocante a
elaboração e discussão dos planos e orçamentos municipais.
Parágrafo Único — Enquanto não for publicada lei especifica, no tocante as
audiências públicas, serão observadas as disposições do art. 80 desta Lei.
SEÇAO VI
Disposições Gerais
E
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 88 — A Execução do Orçamento e do Planejamento Governamental do
Município, no exercício de 2007, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos,
para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas a
obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 89 — São identificadas como áreas finalisticas da atuação do Município,
aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante
um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção
de um bem ou serviço para a população.
Art. 90 — Os programas que envolvam atividades finalisticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do
Município na forma da lei.
Art. 91 — Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
1 Anexo de Metas e Prioridades;
II — Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 92 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 — Revogam-se as disposições em contrário.
São Lourenço da Mata, 25 de setembro de 2006
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

open original →