| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2159 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor de São Lourenço da Mata e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.159, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
PLANO DIRETOR DE SÃO LOURENÇO DA MATA
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
í'
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
CAPÍTULO li
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO Ili
DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
CAPITULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURADORES DO DESENVOLVIMENTO LOCAL DO MUNICIPIO
í'
í'
r
CAPÍTULO 1
DO EIXO DE DESENOLVIMENTO DA GESTÃO LOCAL
CAPÍTULO li
DA POÚTICA DE FORTALECIMENTO DOS ESPAÇOS E INSTRUMENTOS DEMOCRÁTICOS
DE GESTÃO
CAPÍTULO Ili
DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
r
DAS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO UBANO E AMBIENTAL
CAPITULO!
DO EIXO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPÍTULO li
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
Seção 1 - Da Divisão Territorial Do Munlclplo
Seção li - Do Macrozoneamento
Seção Ili - Da Macrozona Rural
r
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Seção V - Das Zonas Especiais - ZE
Seção VI - Dos Conjuntos Ou Imóveis Especiais De Preservação - CIEPs
Seção VII - Dos Parâmetros E Instrumentos Da Politica De Desenvolvimento Urbano
Subseção 1 - Dos Parâmetros Urbanisticos
Subseção li - Dos Instrumentos De Política Urbana
Seção VIII - Dos Usos E Atividades Urbanas
Subseção 1 - Das Disposições Gerais
Subseção li - Dos Usos Geradores de lncomonidade
Subseção Ili - Dos Empreendimentos De Impacto
Seção IX - Do Parcelamento Do Solo
Subseção 1- Das Disposições Gerais
Subseção li - Dos Procedimentos Administrativos Para Aprovação De Parcelamento
Subseção Ili - Dos Conjuntos Residenciais Em Condomlnios Horizontais
Subsecã.o IV - Dos Procedimentos Administrativos Para Aprovação E Licenciamento De Usos
Especiais
CAPITULO Ili
DA POUTICA DE MEIO AMBIENTE
CAPITULO IV
DA POLITICA DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA
CAPITULO V
DA POUTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO VI
DA POLITICA DE HABITAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCO DAS ÁREAS VULNERÁVEIS
r
r
r'
r
DAS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO SôCIO-ECON6MICO
CAPÍTULO!
DOS OBJETIVOS GERAIS
CAPÍTULO li
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL
CAPÍTULO Ili
DA POUTICA DE EDUCAÇÃO
CAPITULO IV
DA POLÍTICA DE SAÚDE
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPITULO VI
r
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DA POUTICA DE CULTURA
CAPITULO VII
DA POLÍTICA DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
DA REVISAO DO PLANO DIRETOR E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSIT,
CAPITULO 1
DA EXECUÇÃO E REVISÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO 1- SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO
ANEXO li - MAPA DOS BAIRROS
ANEXO Ili - MACROZONEAMENTO
ANEXO IV-ZONEAMENTO
ANEXO V - REALAÇÃO PRELIMINAR DOS CIEPs
ANEXO VI - MAPA INDICATIVO DAS ÁREAS DE RISCO
ANEXO VII - QUADRO DE DIRETRIZES E INDICES URBANÍSTICOS BÁSICOS
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LEI Nº 2.159, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Institui o Plano Diretor de São Lourenço da
Mata e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata como instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana do município, e como instrumento estratégico para se alcançar
o Desenvolvimento Local Sustentável do Município, em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da
Constituição Federal, e às disposições constantes da Lei Nacional n•. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA OE
DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO 1
DOS PRINCiPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
Art. 2" A polltica de desenvolvimento e expansão urbana do Município de São Lourenço da Mata observará os
seguintes princípios fundamentais:
1 - função social da cidade;
11 - função social da propriedade urbana e rural;
Ili - sustentabilidade;
IV - gestão democrática.
Art. 3° A função social do Município de São Lourenço da Mata corresponde ao direito de todos ao acesso à
terra urbana, moradia, saneamento ambiental, transporte, saúde, educação, assistência social, lazer, trabalho
e renda, bem como a espaços públicos, equipamentos, infra-estrutura e serviços urbanos, ao patrimônio
ambiental e cultural do município.
Art. 4° A propriedade cumpre sua função social quando contribui para a garantia da função social do Município
e atende às exigências fundamentais da ordenação físico-territorial expressas neste Plano Diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econõmícas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística e
quando for utilizada para:
1 - habitação, especialmente de interesse social:
li - atividades econõmicas geradoras de trabalho, emprego e renda;
Ili - proteção e preservação do meio ambiente;
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IV - proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural;
V - equipamentos e serviços públicos;
VI - usos e ocupações do solo compatíveis com a oferta de infra-estrutura urbana e rural disponível.
Parágrafo Único. A atuação do Poder Público municipal deverá garantir o cumprimento pelo proprietário das
condições estabelecidas, em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade.
Art. 5° A sustentabilidade urbana e rural do Município é entendida como o desenvolvimento focal equilibrado
nas dimensões sociais, econômica e ambiental, embasado nos valores culturais e no fortalecimento pollticoinstitucional, orientado para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras,
apoiando-se:
1 - na promoção da cidadania, justiça social e inclusão social;
li - na valorização e requalificação dos espaços públicos, da habitabilidade e da acessibilidade para todos;
Ili - na ampliação das oportunidades através do trabalho, da educação e da cultura;
IV - na melhoria da qualidade de vida na promoção da saúde pública e do saneamento básico e ambiental;
V - na recuperação, proteção, conservação e preservação dos ambientes natural e construído, incluindo-se o
patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
VI - na potencialização da criatividade e do empreendedorismo para o desenvolvimento da economia, da
cultura, do turismo, do lazer e dos esportes;
VII - na participação da sociedade civil nos processos de decisão, planejamento, gestão e controle social;
VIII - na ampliação e manutenção da infra-est~utura urbana e dos serviços públicos;
IX - no incentivo ao desenvolvimento das atividaóes econômicas geradoras de emprego, garantia do trabalho
e renda;
X - no incentivo e fomento á atividade econômica de forma articulada com os municlpios circunvizinhos,
especialmente com os demais municípios da Região Metropolitana.
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Arl 6° A gestão democrática é entendida como o processo decisório no qual há a participação direta dos
cidadãos individualmente ou através das suas organizações representativas na formulação, execução e
controle da política urbana, garantindo:
1 - a transparência, a solidariedade, a justiça social e o apoio na participação popular;
li - a ampliação e a consolidação do poder dos citadinos e de suas organizações representativas na
formulação das políticas e no controle das ações através de conselhos e fóruns municipais;
Ili - a consolidação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão participativa das pollticas
públicas e descentralização das ações do governo municipal;
IV - a capacitação em conjunto com a sociedade civil;
V - o estimulo aos conselhos e outras entidades do movimento popular;
VI - a instituição de espaços para discussão, avaliação e monitoramento sobre a execução do Plano Diretor do
Município de São Lourenço da Mata.
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Praça Araújo Sobrinho, s/n- Centro. São Lourenço da Mata. PE · CEP. 54735-565. Fone: (81) 3519.1265
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Parágrafo único. Os conselhos e fóruns serão integrados por representantes da sociedade civil e do poder
público e terão caráter deliberativo e controlador das políticas públicas municipais, inclusive em relação à
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, resguardadas as
competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
CAPÍTULO li
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
Art. 7° A política de desenvolvimento e expansão urbana do Município de São Lourenço da Mata observará as
seguintes diretrizes:
1 - Fortalecimento da conectividade e integração do Município de São Lourenço no âmbito regional e
metropolitano, articulando as suas infra-estruturas tisicas e recursos naturais, bem como determinados
serviços com os dos municípios circunvizinhos, espécialmente aqueles contíguos e integrados ao Município
pela PE-05 e pela BR-408;
li - Promoção de condições de habitabilidade por meio do acesso de sua população à terra urbanizada, à
moradia adequada e ao saneamentó ambiental bem como da garantia de àcessibilidade aos equipamentos e
serviços públicos com equidade e de forma integrada;
Ili - Implementação de estratégias de ordenamento da estrutura físico-espacial do município, valorizando os
elementos naturais, assegurando a sua população o acesso à infra-estrutura, equipamentos e políticas sociais
e promovendo o El9l:lflíbrio ambiental, seja na área rural ou urbana;
IV - Melhoria da qualidade do ambiente do municlpio por meio da recuperação, proteção, conservação e
preservação dos ambientes natural, construído e paisagístico;
V - Ordenação e controle do uso e ocupação do solo com vistas a respeitar as condições ambientais e infraestruturais e valorizar a diversidade espacial e cultural da cidade com as suas diferentes paisagens formadas
pelo patrimônio natural e construído, elementos que conferem uma identidade própria e peculiar ao Município
de São Lourenço da Mata;
VI - Proibição da utilização inadequada e da retenção especulativa.isobretudo de imóveis urbanos, bem como
o parcelamento do solo, o adensamento populacional e o uso das edificações de forma incompatível com a
infra-estrutura urbana disponível e com o crescimento planejado da cidade;
VII - Garantia da efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação, controle e
revisão do Plano Diretor·do--Muni.clpio de São Lourenço da Mata, assim como dos planos setoriais e leis
especificas necessárias à sua aplicação;
VIII - Promoção e fortalecimento da dinâmica econômica do município de forma compatível com o padrão de
sustentabilidade ambiental mediante regulação da distribuição espacialmente equilibrada e o estímulo à
implantação de atividades que promovam e ampliem o acesso ao trabalho, emprego e renda;
IX - Ordenação e controle do uso e ocupação do solo com vistas a respeitar e valorizar a permeabilidade do
solo e o uso adequado dos espaços públicos;
X - Execução e implementação de projetos e obras de infra-estrutura necessários e imprescindíveis ao
desenvolvimento estratégico do Municlpio de São Lourenço da Mata como município metropolitano, na
proporção da sua expectativa de crescimento como pólo de atividades industriais, comerciais e de serviços,
com ênfase no aproveitamento do seu potencial ambiental e cultural para o turismo ecológico, histórico-cultural
e rural, obedecendo-se os estudos de impacto ambiental, de vizinhança e outros que se fizerem necessários;
XI - Implementação da legislação para os usos incompatíveis e inconvenientes, tais como os que afetam as
condições de moradia, repouso, trabalho, segurança e circulação, bem como operacionalização da respectiva
fiscalização continuada e dos meios eficazes para punir e sanar as irregularidades geradas pelos infratores.
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XII - Promoção da acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos à qualquer parte do território do
município, garantindo o atendimento às necessidades básicas de toda a população, portadora ou não de
necessidades especiais.
XIII - Estimulo a parcerias público-privada e consórcios municipais, sobretudo com vistas à implementação de
projetos sócio-econômicos, sobretudo na área de saúde e educação, de urbanização e construção de
habitações (HIS) em áreas de interesse social, de ampliação e melhoria do sistema de transporte e circulação,
e de qualificação de espaços públicos, incluindo a preservação do patrimônio históricercultural e a conservação
e ampliação das áreas de proteção ambiental, observada a função social do município e da propriedade
definida nesta lei.
XIV - Implementação de ações visando à diversificação econômica e o aproveitamento sustentável dos
recursos naturais e das áreas agricultáveis do municlpio, especialmente em sua área rural.
XV - Reorientação dos sistemas e serviços públicos visando uma maior efetividade e eficiência da gestão
pública municipal.
CAPÍTULO Ili
DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
Art. 8° A polltica de desenvolvimento e expansão urbana do Município de São Lourenço tem os seguintes
objetivos gerais:
1 - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, garantindo o direito a um
municfpio saudável, abrangendo como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
11 - Integrar e racionalizar as infra-estruturas físicas e naturais, bem como dos serviços públicos dos municípios
circunvizinhos, especialmente aqueles localizados ao longo dos principais corredores de transportes do
município, a PE--05 e a BR-408;
Ili - Reconhecer a riqueza ambiental e cultural" do Município de São Lourenço da Mata, sobretudo seus
recursos hídricos e florestais e os conjuntos de arquitetura dos antigos engenhos de açúcar como patrimônio
ambiental e cultural do Município de São Lourenço da Mala, mantendo e ampliando os programas de
preservação do patrimônio natural e construido e incentivando a sua conservação e manutenção;
IV - Ampliar os espaços !')úbli~.$)bretudo os de uso coletivo, e reconhecer sua importãncia como áreas
essenciais para a expressão da vida coletiva;
V - Promover e garantir o direito à moradia digna, inclusive a regularização fundiária, através de programas e
instrumentos adequados às populações de baixa renda;
VI - Promover o acesso de toda a população às políticas públicas, aos equipamentos e serviços públicos,
qualificando essas políticas, equipamentos e serviços na perspectiva de uma visão intersetorial Integrada de
inclusão e participação social;
VII - Fortalecer os instrumentos de planejamento e gestão do município enquanto processo de construção
descentralizada e de co-responsabilidade entre o governo e a sociedade local;
VIII - Recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
IX - Adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e os gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento do munic(pio, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a
fruição desses bens pelos diferentes segmentos sociais;
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
ldiar a implementação da Agenda 21 de forma articulada com os municlpios circunvizinhos.
XI - Promoverá integração dos diversos bairros e localidades do Município por meio da ampliação e melhoria
do sistema viário municipal, e por meio do estlmulo a ampliação de alternativas de transporte intermunicipal e
municipal, com vistas à melhoria do transporte público de passageiros, incluindo o transporte escolar,
observada as diretrizes e normativas da política de transporte metropolitana.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURADORES DO DESENVOLVIMENTO LOCAL DO MUNICIPIO
Art. 9° De acordo com os objetivos gerais definidos neste Plano Diretor ficam estabelecidos como eixos
estruturadores para o desenvolvimento local sustentável do Municlpio de São Lourenço da Mata:
1 - O Desenvolvimento da Gestão Local, entendido como o eixo de consolidação do Sistema de
Planejamento e Gestão do Município com base no fortalecimento dos espaços e instrumentos democráticos de
gestão participativa, no aprimoramento da articulação entre o governo e a sociedade e no aperfeiçoamento do
setor público.
li - O Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural, entendido como o eixo de consolidação do modelo
físico-territorial e espacial do Município na perspectiva do seu desenvolvimento sustentável, com vistas à
conservação do meio ambiente e a preservação de sua identidade cultural, a melhoria das condições de
habitabilidade, incluindo a moradia, o saneamento ambiental, o sistema de transportes e mobilidade urbana, e
a gestao eficaz de riscos em todo o território municipal, e a manutenção e eficientização das atividades rurais;
Ili - O Desenvolvimento Sócio-Econômico, entendido como o eixo de consoüdação do desenvolvimento
econômico eficiente e socialmente mais justo, com base em políticas públicas sociais promotoras de equidade
e inclusão social.
Art. 10 Os eixos estruturadores para o desenvolvimento local sustentável do Município serão implementados
através de um conjunto integrado de políticas públicas assim definidas:
1 - de Desenvolvimento da Gestao Local: •
a) Política de Fortalecimento dos Espaços e Instrumentos Democráticos de Gestão;
b) Política de Comunicação Social;
c) Política de Desenvolvimento Institucional.
li - de Desenvolvimento_\,!~~-Ambiental e Rural.
a) Política de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural;
b) Polltica de Transporte-e Mobilidade Urbana;
c) Polltica de Saneamento Ambiental;
d) Política de Habitação Popular;
e) Polltica de Gestao de Risco das Áreas Vulneráveis.
Ili-de Desenvolvimento Sócio-Econômico
a) Política de Desenvolvimento Econômico-Social;
b) Política de Educação;
c) Política de Saúde;
d) Política de Assistência Social;
e) Política Cultural;
f) Política de Esportes.
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'oPraça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.126:
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
TÍTULO Ili
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO LOCAL
CAPÍTULO 1
DO EIXO DE DESENOLVIMENTO DA GESTÃO LOCAL
Art. 11 O Eixo de Desenvolvimento da Gestão Local visa consolidar o Sistema de Planejamento e Gestão do
Municfplo, de forma integrada e participativa, objetivando a coordenação das ações dos setores públicos e
privados, na implementação deste Plano.
Art. 12 Constituem objetivos gerais do Sistema de Planejamento e Gestão do Município:
1 - Implementar e monitorar a aplicação deste Plano, acompanhando e avaliando quantitativamente e
qualitativamente suas ações, resultados e impactos, de modo a permitir sua atualização e adequação
sistemática para o alcance de seus objetivos, na perspectiva do desenvolvimento local sustentável do
Município;
li - Articular e vincular as ações dos diversos atores e agentes da Administração pública municipal, estadual e
federal, às disposições contidas neste Plano, mantendo atualizada uma base informacional sobre o Município,
especialmente no que se refere às informações ambientais e físico-territoriais e sócio-econõmicas de interesse
para o Município;
Ili - Permitir, de forma integrada e participativa, o alinhamento e compatibilização das Leis Orçamentárias,
como o PPA, LDO e LOA, com as diretrizes contidas neste Plano, de modo a tornar e enfatizar o planejamento
como um processo de aprendizagem social, permanente, flexível e acessível a toda a população, sendo esse
planejamento capaz de se adaptar, permanentemente, às mudanças decorrentes da própria dinâmica de
desenvolvimento do municfpio.
Art. 13 A estrutura organizacional do Sistema de Planejamento e Gestão da Cidade é constituída por três
níveis operacionais assim definidos:
1 - Nfvel Setorial de formulação e gestão das políticas públicas setoriais, onde cada unidade setorial executiva
da administração municipal, com o apoio de seus'respectivos conselhos setoriais {de educação, de saúde, de
esportes, entre outros), discutem e estabelecem as prioridades e operacionalizam cada política setorial a partir
das deliberações de suas conferências;
li - Nível Intersetorial de discussão e articulação, onde os representantes de todos os Conselhos Setoriais
Municipais e das organiza~ciedade civil, a cada final do exercício fiscal do Município, avaliam e
discutem a intersetorialidade das políticas públicas locais de acordo com os três eixos estruturadores do
desenvolvimento local sustentável do Município;
Ili - Nível de Gestão Integrada do Município, onde, anualmente, no início de cada exercício fiscal do
Municfpio, através do Fórum do Município, são discutidas as diretrizes e opções estratégicas com vistas à
definição das diretrizes orçamentárias para o conjunto das políticas públicas a cargo do município, se
negociando e priorizando estrategicamente e com base neste Plano e em função da disponibilidade de
recursos, as ações prioritàrias.
Art. 14 A estrutura do Sistema de Planejamento e Gestão do Município, definida no ANEXO I desta Lei,
estabelece as instãncias que compõem o Sistema e o conjunto de relações estabelecidas entre estas
instâncias.
Art. 15 Para fins de planejamento e operacionalização do Sistema de Planejamento e Gestão do Município, o
Poder Executivo Municipal definirá, em discussão e articulação com os conselhos setoriais existentes e em
legislação própria, no prazo de até 12 meses após a publicação desta Lei, a divisão administrativa do
município em regiões de desenvolvimento (REDs). enquanto unidades bàsicas do planejamento municipal,
sem prejuízo das demais regionalizações e unidades setoriais específicas, como as de saúde e educação,
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~-
Praça Araújo Sobrinho, sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
"' Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
"\
devencfo as mesmas ser constituídas por agrupamentos de territórios inteiros dos bairros definidos nesta Lei no
ANEXO li
Art. 16 Constituem políticas públicas de implementação do eixo de desenvolvimento da gestão local:
1 - a Política de Fortalecimento dos Espaços e Instrumentos Democráticos de Gestão;
li - a Polftica de Comunicação Social;
Ili -a Política de Desenvolvimento Institucional.
CAPÍTULO li
DA POLITICA DE FORTALECIMENTO DOS ESPAÇOS E INSTRUMENTOS DEMOCRÁTICOS DE GESTÃO
Art. 17 A Política de Fortalecimento dos Espaços e Instrumentos Democráticos de Gestão tem por objetivo a
articulação e qualificação dos diversos agentes, governamentais e não-governamentais, no processo de
descentralização e co-gestão do Município.
Art. 18 Constituem estratégias da Politica de Fortalecimento dos Espaços e Instrumentos Democráticos de
Gestão: ·'
1 - Implementação rnodélar e gradativa do Sistema de Planejamento e Gestão definido neste Plano,
priorizando a consolidação do nível setorial com a criação dos conselhos ou órgaos similares de gestao em
áreas que ainda não existe uma gestão compartilhada entre representantes governamentais e da sociedade
civil do município;
li - Implementação do nível intersetorial a partir da consolidação do nível setorial, com a realização de fóruns
de desenv.olvimento da gestão local, desenvolvimento urbano e ambiental e de desenvolvimento sócioeconõmico.
Ili - Capacitaçâo sistemática dos atores envolvidos em gestão compartilhada de políticas públicas buscando
fortalecer e qualificar a ação especifica dos conselhos e sua articulação intersetorial.
IV - Promoção do acesso às informações municipais através da implementação de um Sistema de
Informações Municipais, apoiado num banco de dados atualizado sistematicamente sobre a dinâmica
municipal;
V - Promoção de reuniões, audiências públicas, conferências municipais e seminários setoriais no sentido de
qualificar as discussões sobre~lfticas públicas, a partir de uma leitura descentralizada dos problemas e
potencialidades do município, e tendo em vista a definição de diretrizes, opções estratégicas e temas
prioritários das pollticas, de acordo com a realidade específica de cada região político-administrativa.
CAPITULO Ili
DA POLITICA OE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 19 A PoHtica de Comunicação Social tem por objetivo consolidar um processo de transparência, de ética
no acesso as informações sobre a ação pública, debatido e construído de forma coletiva e permanente com a
sociedade local, tendo por principio o interesse público e a universalização do direito à informação.
Art: 20 Constituem estratégias básicas da Política de Comunicação Social:
1 - Prestação de contas, com regularidade e em linguagem acessível e objetiva, das atividades desenvolvidas
pela administração municipal, apresentando à população as informações relativas ao desempenho do
Executivo - a partir dos investimentos da receita municipal - frente às políticas definidas no âmbito do sistema
de Sistema de Planejamento e Gestão do Município;
10
Praça Araújo Sobrinho, sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
stabelecer com a grande imprensa e a imprensa local uma relação transparente e ética, respeitando as
normas jurldicas e os códigos de conduta para o setor de comunicação, desempenhando o papel de uma
assessoria de imprensa que contemple não apenas a administração municipal, mas o município como um todo;
tu - Implantação e manutenção de instrumentos e mecanlsmos que propiciem, ou favoreçam, a interatividade
corno elemento norteador do processo de comunicação implementado a partir da administração municipal;
IV - Implementação da comunicação social como instrumento de fortalecimento da cidadania, de
transformação da realidade, participação e intercambio entre os diversos segmentos sociais, com ênfase sobre
a inserção e participação da população jovem no processo de gestão compartilhada do Município.
CAPITULO IV
DA POLITICA OE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 21 A Política de Desenvolvimento Institucional tem como objetivo modernizar e fortalecer a gestão
municipal a partir da implementação de um projeto de desenvolvimento institucional com base na
descentralização polltico-administrativa e na melhoria da eficiência da administração municipal.
Art. 22 Constituem estratégias básicas da Pólrtica de Desenvolvimento Institucional:
1 - Valorização do capital· humano da prefeitura através de um processo sistemático de qualificação
profrssional, expansão, rrí'elhoria dos níveis salariais e de assistência social do quadro de servidores, e
implantação do Plano" de Cargos e Carreiras adequado às exigências atuais da administração pública
municipal;
li - Adoção de sistemas eficientes de planejamento, avaliação e controle de desempenho do conjunto das
a~ intersetoriais das diversas unidades administrativas do executivo municipal;
Ili - Aprimoramento da qualidade do atendimento ao público, com a revisão de métodos e procedimentos
administrativos, de forma a permitir uma máior agilidade e eficiência desses procedimentos;
IV - Incremento das receitas próprias do município através da atualização dos cadastros técnico, imobiliário e
me,rcantil e articulação de parcerias com o govern~ estadual para ações de combate ã sonegação fiscal;
V - Melhoria da estrutura física e tuncional das unidades setoriais, priorizando o processo de informatização e
os ambientes de atendimento ao púbíico;
VI - Estabelecimento de parcerias com outros agentes públicos ou privados buscando minimizar o quadro de
escassez de recursos em .!a.~ê...c.rescente -demanda por -serviços públicos e melhoria da infra-estrutura
urbana;
VII-Ampliação e manutenção sistemática da rede de equipamentos públicos;
VIII - Promoção de políticas públicas de segurança ao cidadão em supíementação as ações dos demais entes
federados (Estado e União).
DAS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO UBANO, AMBIENTAL E RURAL
CAPÍTULO 1
00 EIXO OE DESENVOLVIMENTO URBANO, AMBIENTAL E RURAL
Art. 23 O Eixo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental tem por finalidade promover a gestão urbana e
ambiental do Municfpio, estabelecendo o macrozoneamento e o zoneamento do território do Município em
11
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articufação com os eixos de Desenvolvimento da Gestão Local e de Desenvolvimento Sócio--Econõmico e de
torma int~rad<1 ao contexto metropolitano no qual está inserido.
Art. 24 Constituem objetivos gerais do Eixo de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural:
1 - O crescimento ordenado e equilibrado do município, considerando sua inserção metropolitana;
t 1 - A proteção do meio ambiente e o respeito e a conservação dos recursos naturais e do patrimônio histórico--
cultural;
Ili - A garantia do acesso da população a sistemas adequados de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem e de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
IV - O acesso da população. de forma organizada e eficiente. às suas necessidades básicas de deslocamento,
garantindo a circulação dos bens necessários ao pleno funcionamento dos sistemas social e produtivo do
Município;
V - O direito à moradia digna, priorizando a urbanização, regularização e integração dos assentamentos
populares clandestinos e dos loteamentos irregulares à dinâmica de crescimento do município;
,.,
VI - A redução dos riscos para a população provenientes das chuvas, inundações, desmoronamento de
encostas e barreiras, e outros similares decorrentes das ações do homem sobre o meio ambiente;
.~
VII -A manutenção ·e otimização das atividades agrícolas.
Art. 25 Constituém políticas públicas de implementação do Eixo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental:
1 - Política .de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural;
li - Política de Transporte e Mobilidade Urbana;
Ili - Política de Saneamento Ambiental;
IV - Política de Habitação Popular;
V - Política de Gestão de Risco das Areas Vulneráveis.
CAPÍTULO li
DA POLÍTICA..Of..Ql::SENVOLVIMENTO URBANO, AMBIENTAL E RURAL
Seção 1 - Da Divisão Territorial Do Município
Art. 26 Este Plano Diretor fixa divisão territorial do Município de São Lourenço da Mata, partindo da
identificação oos problemas urbanos e da melhor utilização a ser dada às diferentes áreas do Município.
Art. 27 A divisão territorial tem como finalidade definir as diretrizes e os instrumentos necessários para o
desenvolvimento urbano e ambiental do Município, buscando, como objetivos gerais, a redução das
desigualdades sócio-espaciais e a promoção do controle da densidade e da qualificação ambiental, e como
objetivos especificas:
1 - a promoção da regulação da ocupação do solo, como forma de controlar o adensamento em áreas com
infra-estrutura saturada ou precária;
li - a qualificação dos usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
Ili - a indicação de regiões de baixo índice de ocupação humana com potencial para receber novos residentes
ou empreendimentos;
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IV - a promoçao do adensamento compatível com a infra-estrutura em regiões de baixa densidade ou com
presença de áreas vazias ou subutilizadas;
V - a preservação, a legalização, a recuperação e o sustento das regiões de interesse histórico e amJ:>iental;
VI - a promoção da regularização fundiária;
VII - a urbanização e a qualificação da infra-estrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em
situação de risco;
VIII - o fornecimento de bases para o dimensionamento e a expansão das redes de infra-estrutura e para a
implantação de equipamentos e serviços urbanos;
IX- a busca do equillbrio entre as atividades rurais e urbanas:
X - a destinação de parte do território do Município para manutenção das atividades rurais sustentáveis
Art. 28 Para a consecução do desenvolvimento urbano e ambiental do Municlpio, seu território fica dividido em
macrozonas, com suas respectivas zonas, zonas especiais e eixos de atividades múltiplas, além de outras
categoriais individuais especificas de planejamento e gestão, considerando:
1 - a compatibilidade com as características do ambiente urbano e rural, construido e natural, de forma a
integrar as redes hldricas e maciços vegetais, reconhecer as características morfológicas e tipológicas do
conjunto edificado e valorizar os espaços de memória coletiva e de manifestações culturais;
li - o reconhecimento das especificidades da distribuição espacial dos usos e atividades urbanas e rurais e a
diversidade de tipologias, demandas e padrões sócio-econômicos e culturais;
Ili -a adequação do parcelamento, o uso, a ocupação do solo à disponibilidade de infra-estrutura urbana;
IV - a conjugação das demandas sócio-econômicas e espaciais com as necessidades de otimização dos
investimentos públicos e privados e de melhorii, e adequação dos padrões urbanos, promovendo a justa
distribuição do processo de urbanização.
Seção li - Do Macrozoneamento
Art. 29 O Mecrozoneamento do município, para efeito desta Lei, compreende todo o seu temtõrio e considera o
l!mbiente urbano e rural do-M\IRicípio de São Lourenço da Mata, constituído pelo conjunto de elementos
naturais e construidos, resultante do processo de caráter físico, biológico, social e econômico de uso e
apropriação do espaço urbano e das relações e atributos de diversos ecossistemas.
Art. 30 O território do Município é resultado da composição interativa do ambiente construido e ambiente
natural, e de modo mais específico, entre o ambiente urbano e o ambiente rural, que se divide em duas
macrozonas, de acordo com o mapa e sua indicação e delimitação constante do ANEXO Ili desta Lei:
1 - A Macrozona Rural - MARU, que compreende as áreas caracterizadas pela presença significativa da
água, como elemento natural definidor do seu caráter, enriquecidas pela presença de maciço vegetal
preservado, englobando as ocupações imediatamente próximas a esses cursos e corpos d'água, e as áreas
destinadas às atividades agrícolas.
li - A Macrozona Urbana - MAUR, que compreende as áreas caracterizadas pela predominância do conjunto
edificado, definido a partir da diversidade das formas de apropriação e ocupação espacial;
§ 1° Entende-se por macrozona a divisão do território do municlpio em grandes unidades de planejamento e
gestão que apresentam características paisagísticas, físicas, ambientais, econômicas e de níveis de infra13
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estrutura semelhantes, tanto em relação ao conjunto de problemas e necessidades quanto às possibilidades
de uso e ocupação;
§ 'Z' Entende-se por área urbana os assentamentos e ocupações estabelecidas no território do Município,
definidos por núcleos urbanos, localidades, aglomerados e parcelamentos que satisfaçam a pelo menos duas
das condições abaixo definidas:
a) Estar servido de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Estar servido de sistema de abastecimento d'água;
c) Estar servido de sistema de esgotos sanitários;
d) Estar servido de rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição familiar,
e) Estar localiZado a uma distância máxima de.03 km (três quilômetros) de escola ou posto de saúde;
Art. 31 A delimitação da Macrozona Rural - MARU tem como diretriz principal a valorização, a preservação e
a recuperação, de forma sustentável e estratégica, dos recursos naturais do município, sobretudo as área de
proteção de mananciais e de maciço vegetal preservado, e a manutenção dos espaços destinados às
atividades agrícolas.
Parágrafo Único - A MARU ocupa uma área de cerca de 80% do território municipal, onde estão localizadas
seis Reservas çdológicas; quatro Represas; seis Assentamentos Rurais; sendo fortemente marcada pela
presença de significativosrecursos hídricos.
/ '
Ar!. 32 A delimitação da Macrozona Urbana - MAUR tem como diretriz principal a valorização, a conservação,
a adequação e organização do espaço edificado do Município.
Parágrafo Único - A MAUR ocupa uma área de cerca de 20% do território municipal, e corresponde a áreà
definida pelo perímetro urbano proposto, sendo a mesma já consolidada ou em consolidação e constituída por
áreas onde se localizam as atividades e funções urbanas, e inclui as áreas urbanizadas e as preferencialmente
destinadas a expansão da Sede do Município. '
Seção UI -Da Macrozona Rural
Art. 33 A-Macrozona Rural - MARU encontra-se definida em função dos cursos e corpos d'água formadores
das bacias ·hidrográficas, d~Q.. vegetal preservado e das áreas marcadamente utilizadas com atividiides
agrícolas, sendo a mesma subdividida em cinco zonas, de acordo com o grau de preservação necessário ou
ao padrão de uso e-ocupação que apresentam:
1 - Zona de Proteção de "Mananciais - ZPM;
11 - Zona de :Proteção Permanente - ZPP;
Ili -Zona de Interesse Económico para as atividades agricolas-ZIE;
IV - Aglomerado Urbano Pré-existente de Matriz da Luz-AUP-Matriz da Luz;
§ 1° O objetivo geral das Zonas da Macrozona Rural - MARU se constitui em compatibiliZar os padrões de uso
e ocupação existentes com a preservação dos elementos naturais da paisagem rural, garantindo a
preservação dos ecossistemas existentes e a manutenção das atividades agrícolas;
§ 2° Poderão estar inseridas (sobrepostas) nas Zonas da Macrozona Rural - MARU as Zonas Especiais de
Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH, as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, os
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Conjuntos ou Imóveis Especiais de Preservação -CIEP, as Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA e
as Zon<ll> E~ciais de Restrição à Ocupação - ZERO;
§ 3º Os limites das Zonas da Marcrozona Rural relacionadas no caput deste Artigo estão definidos e expressos
no ANEXO IV desta Lei;
§ 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal, mediante estudos de atualização cartográfica, proceder ao
mapeamento, à delimitação precisa e a implantação das Zonas de Proteção Permanente e do Aglomerado
Urbano Pré-existente de Matriz da Luz - AUP-Matriz da Luz,
Art. 34 A Zona de Proteção de Mananciais - ZPM abrange o território municipal inserido nas Bacias dos Rios
Jatoatão e Capibaribe, e está sujeito às restrições da Lei Estadual de Proteção de Mananciais nº. 9!;160, de 12
de agosto de 1986, e demais legislação correlata.
Paragrafo único - Nesta Zona são permitidos usos econômicos como a extração controlada da água,
agricultura, turismo e lazer. além de parcelamentos que resultem em glebas compatíveis com a proteção e
conservação dos ecossistemas existentes, desde que deviéfamente aprovados e licenciados, quando couber,
pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental.
Art. 35 A Zona de Proteção Permanente - ZPP caracteriza-se pelo espaço de importante interesse ambiental
para o município e que possui maciços vegetais preservados, remanescentes da Mata Atlântica, além de
matas ciliares das áreas de mananciais e cursos dágua, e està sujeita às restrições previstas na Constituição
Federal de 1988, no Código Florestal brasileiro (Lei nº. 4771165, atualizada pela Lei Federal n•. 7803/89), e
pelo Decreto Federal nº. 750/93, além da legislação estadual e municipal suplementar.
Paràgrafo único - A regulamentação para a preservação e conservação dessa Zona será objeto de Lei
municipal específica, relativa ao Código Municipal de Meio Ambiente, devendo o mesmo ser elaborado com a
participação da sociedade civil, dos diversos setores da administração pública municipal e dos representantes
dos agentes públicos estaduais e federais responsáveis pela gestão ambiental, especialmente a CPRH e o
IBAMA.
Art. 36 A Zona de Interesse Econômico par{! as atividades agrícolas - ZIE caracteriza-se- pelo território do
Município tradicionalmente ocupado por atividades rurais, e indicado preferencialmente para a prática de
atividades agrfcoras sustentáveis, nomeadamenfe aqueles indicados pelo Zoneamento Agroecológico do
Estado de Pernambuco, elaborado pela ÊMBRAPA e pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária do
Governo do Estado de Pernambuco em 2001.
Parágrafo Único - Nesta zona são permitidos parcelamentos desde que resultem em glebas compatíveis com
a atividade rural e com a preseAI.Ção da identidade paisagística da MARU.
Art. 37 O Aglomerado Urbano Pré-existente de Matriz da Luz - AUP-Matriz da Luz constitui-se na área
ocupada pelo Distrito de Matriz da Luz, caracterizado como um aglomerado urbano pré-existente na MARU.
Pait.-grafo Único - A AUP-Matriz da Luz é formada pela Zona Especial de Preservação do Patrimônio
Histórico-Cultural de Matriz da Luz (ZEPHOJ). constituída pela área formada pela Igreja de Nossa Senhora
da Luz e seu entorno, cujo casario é predominantemente em taipa, e onde se propõe à elaboração de um
plano especifico visando à preservação e a conservação integrada do Sítio e a dotação de infra-estrutura de
apoio á implantação do turismo cultural; e pela Zona de Urbanização Restrita 03 (ZUROJ), constituída pela
área ocupada pelo Aglomerado Urbano de Matriz da Luz, área nomeadamente de transição entre a área
urbana e a área rural, onde se pretende qualificar a infra-estrutura existente e onde se pretende restringir a
expansão da ocupação em direção a área rural e aos maciços vegetais preservados e as áreas de
preservação de mananciais.
Seção IV - Da Macrozona Urbana
Art. 38 A Macrozona Urbana - MAUR se divide em quatro tipos de zonas, agrupadas de acordo com as
espeçificidades. quanto aos padrões paisagísticos e urbanísticos de ocupação, as potencialidades urbanas de
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cada ·área e a intensidade de ocupação desejada, e um Eixo de Atividades Múltiplas (PE--05 e sua continuidade
no perímetro urbano proposto):
1 - Zona de Requalificação Urbana - ZRU;
11 - Zona de Urbanização Preferencial - ZUP;
ttl - Zona de Urbanização Restrita -ZUR;
IV - Zona de Expansão Urbana - ZEU.
§ 1º Poderão estar inseridas (sobrepostas) nas Zonas da Macrozona Urbana - MAUR as Zonas Especiais de
Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH, as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, os
Conjuntos ou Imóveis Especiais de Preservação - CIEP, as Zonas Especiais de Proteção, Ambiental - ZEPA e
as Zonas E5Peciais de Restrição à Ocupação - ZERO.-
§ 2° O Eixo de Atividades Múltiplas (EAM) são os espaços urbanos ao longo das vias estruturais e corredores
de entrada das principais localidades do Município, nomeadamente constituído pelos lotes lindeiros da
Rodovia Estadual PE-05, onde se concentram predominantemente atividades de comércio e serviços e são
delimitados pelas divisas de fundo dos terrenos lindeiros à respectiva via, onde se pretende otimizar e
requalificar a infra-estrutura instalada e manter a ocupação existente formada por usos de comércio e serviços.
§ 3° Os limites das Zonas da Macrozona Urbana estão definidos e expressos no ANEXO IV desta Lei.
Art. 39 A Zona de Requalificação Urbana - ZRU caracteriza-se como a área correspondente ao Núcleo
Urbano Principal do Municlpio de São Lourenço da Mata, de grande concentração de atividades de comércio,
serviços e usos institucionais, onde se pretende controlar o adensamento construtivo e requalificar e otimizar a
Infra-estrutura urbana existente.
Paragrafo único - Na Zona de Requalificação Urbana - ZRU está inserida a zona Especial de Preservação
do Patrimônio His1órico-Cultural do Núcleo Urbano Principal (ZEPH01), constituída pela área formada pela
Igreja Matriz de São Lourenço da Mata, Mercado Público Municipal, Sede da Prefeitura Municipal, e por uma
grande concentração de imóveis e conjuntos arquitetônicos relevantes de interesse para a preservação do
patrimônio histórico-cultural urbano do Município e relacionados no ANEXO.V desta Lei, devendo a mesmo ser
objeto de 4m plano específico de intervenção visando à preservação e a conservação integrada dessa área e
otimização de sua infra-estrutura.
Art. 40 A Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracteriza-se por àreas próximas ao Centro Urbano
Principal do Município, cotaoaa.de, infra-estrutura e traçado urbano consolidado, onde será incentivada a
ocupação através da otimização e qualificação da infra-estrutura; e por vazios urbanos contiguos ao Centro
Urbano Principal ou em sua área periférica, onde se pretende induzir a ocupação através da expansão da
infra-estrutura; sendo esta Zona subdividida em duas subzonas:
1 - a Zona de Urbanização Preferencial 01 / Area Urbana Central - ZUP01 formada pelos espaços urbanos,
ocupados ou não, contiguos ao Centro Urbano Principal, onde se pretende estimular a ocupação através da
qualificação, otimização e expansão da infra-estrutura urbana;
li - a Zona de Urbanização Preferencial 02 / Tiúma - ZUP02 formada pelas áreas de ocupação rarefeita e
pelos vazios urbanos da localidade de Tlúrna, onde será estimulada a consolidação de um novo núcleo de
desenvolvimento urbano para o Município através da requalificação urbana da área;
Art. 41 A Zona de Urban'fzação Restrita - ZUR área caracterizada como de ocupação rarefeita, de transição
entre a área rural e a área urbana, com predominância da paisagem natural, onde se pretende otimizar a infraestrutura e restringir a ocupação, encontrando-se subdividida em três subzonas:
1 - a Zona de Urbanização Restrita de Aldeia (ZUR01) - área periférica, dissociada do núcleo urbano principal
do Município de São Lourenço da Mata, cujo acesso principal se dá pelo Município de Camaragibe, possuindo
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a mesma 02 (dois) setores ambientais com características especificas: ó primeiro, denominado Setor de
Urbanização lu!strita 01 (SUR01), antiga área rural compreendida entre o limite da área urbana e um Núcleo
Urbano em Área Rural, que se caracteriza como setor de integração, onde se pretende preservar as matas
existentes e restringir o parcelamento; e o segundo, Setor de Urbanização Restrita 02 (SUR02), que
compreende área de um loteamento irregular, onde se propõe sua regularização e compatibilização com a
legislação vigente;
li - a Zona de Urbanização Restrita de Penedo (ZUR02) - área periférica de precário acesso e ocupação
rari::feíl;;I com declividade acentuada onde se pretende inibir a ocupação e manter a ambiência local.
111 - a Zona de Urbanização Restrita de Matriz da Luz (ZUR03), constituída pela área ocupada pelo
Aglomerado Urbano de Matriz da Luz, área marcadamente de transição-entre a área urbana e a área rural,
onde se pretende qualificar a infra-estrutura existente e onde se pretende restringir a expansão da ocupação
em direção a área rural e aos maciços vegetais preservados e as áreas de preservação de mananciais.
IV - a Zona de Urbanização Restrita de Capibaribe (ZUR04), área ,periférica ao Núcleo Urbano principal.
resultante da conformação das localidades-de São João e São Paulo, Várzea Fria, Chã da Tábua, Capibaribe e
Bela Vista, e constituída por áreas com declividade acentuada com grande concentração de áreas de risco,
onde a uroarüzação deverá ocorrer de maneira planejada através de projetos que promovam a relocação dos
assentamentos dessas áreas .. de risco, melhoria da infra-estrutura e regularização fundiária, seguindo as
recomendações do Programa Viva o -Morro da Agência CONDEPE/FIDEM e outros similares.
.+
Art. 42 A Zona de Expansãp Urbana - ZEU área com localização estratégica ou destinada a implementação
de projetos de urbanização específicos para-onde se pretende direcionar o crescimento da cidade, localizada
às margens da ~Ódovia Federal BR-408, próxima ao Núcleo Urbano Principal e com relevo apropriado para
expansão da infra-estrutura e ocupação urbana.
Seção V -1Das Zonas Especials - ZE
Art. 43 1As Zonas Especiais - ZE são áreas do território do Município que exigem tratamento especial na
definição de parâmetros urbanísticas e diretrizes específicas e se classificam em:
1 - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
11 - Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH;
Ili-Zona Especial de Dinamização Econômica -ZEDE;
, IV-Zonas Especiais de Proteção_8mbíental -ZEPA;
V - Zonas Especiais de Restrição à Ocupação - ZERO.
§ 1G A indicação dos limites das zonas definidas no caput deste artigo são apresentados no ANEXO IV desta
Lei.
§ 2" Caberá ao Poder Executivo Municipal, mediante estudos de atualiZação cartográfica, proceder ao
mapeamento; à delimitação detalhada e a implantação das Zonas Especiais - ZE no território de São Lourenço
da Mata.
Art .. 44 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas ocupadas por população de baixa renda
constíündas por assentamentos espontâneos, loteamentos irregulares, loteamentos clandestinos,
empreendimentos habitacionais de interesse social, imóveis com solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado localizados em áreas dotadas ou onde se prevê a implantação prioritária de infra-estrutura
urbana, considerados de interesse público para fins de habitação de interesse social e de regularização
urbanística e fundiária.
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,...... Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81)
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-
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Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
1 - Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1, que são áreas ocupadas pela população de baixa renda,
abrangendo assentamentos espontâneos, loteamemos irregulares, loteamentos clandestinos e
empreendimentos habitacionais de interesse social, passíveis de regularização urbanística e fundiária e que
não se encontram integralmente em áreas de risco ou de proteção ambiental;
li - Zonas Especiais de Interesse Social li - ZElS li, que são imóveis com solo urbano não edificado,
subutilliado ou não utilizado situados em áreas dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos a serem
destinadas prioritariamente, às famílias originárias de projetos de urbanização.
§ 1° As áreas identificadas nesta Lei como ZEIS li serão objeto de planos urbanístióos específicos por parte do
poder executivo rnuructpaí, e correspondem a uma área localizada próxima a rodovía estadual PE-05, próxima
a localidade de Tiúma e ao Núcleo Central e com relevô apropriado para expansão da infra-estrutura e
ocupação urbana; e a uma área com 240 ha (duzentos e quarenta hectares), de pr-opriedade de Governo do
Estado de Pernambuco, localizada às margens--áà Rodovia Federal BR-408, próxima à linha de metrõ, trecho
TIP-limbi, já em operação situada a menos de 800m (oitocentos metros) de distância da futura estação
metroviária Cosme Damião.
§ 2º São passíveis de reconhecimento como ZEIS I os assentamentos que se enquadrem nas definições e
propósitos dessa Lei, mediante requerimento do Poder Executivo Municipal, ou do Poder Legislativo, ou de
entidades sociais e comunitárias, submetido à análise técnica pelo órgão municipal competente;
§ 3° Não serão passíveis de reconhecimento como ZEIS os assentamentos Situados exclusivamente em
logradouros públiêos, em Zonas Especiais de Restrição à Ocupação - ZERO, em Z.ona de Proteção de
Mananciais - ZPM, em Zona de Proteção Permanente - ZPP, em Zonas Especiais de Proteção Ambiental -
ZEPA em Zona de Interesse Histórico e Cultural (ZIHC) e nas áreas de influência diretas dos Conjuntos e
Imóveis Especiais de Preservação (CIEP), salvo nos casos previstos nesta Lei;
§ 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal elaborar o Plano de Regularização das Zonas Especiais de
Interesse Social visando identificar e delimitar novas áreas passíveis de serem reconhecidas como ZEIS,
destinadas à promoção da regularização jurídica e integração na estrutura urbana, 'devendo conter o referido
Plano: . ,
a) Estrutura institucional de apoio jurídico, técnico e operacional à regularização e à urbanização dos
assentamentos;
b) Formato de gestão com participação da população beneficiária.
Art.46 As Zonas Especiais de..later.esse Social - 7EIS têm como objetivos especlficos:
1-Zonas Especiais de Interesse Social 1- ZEIS 1:
a) Possibilitar melhores condições de habitabilidade;
b) Promover a regularização urbanística e jurídico-fundiária,
e) Inibir a especulação imobiliária e comercial sobre os imóveis situados nessas áreas;
d) Incorporar ao limite das ZEIS I os imóveis situados em áreas contíguas, com solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, com o ogetivo de promover Habitação de Interesse Social - HIS.
li - Zonas Especiais de Interesse Social li - ZEIS li:
a) Promover a implantação de Habitação de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos e espaços
públicos; e,
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'"" Praça Araújo Sobrinho, s/n • Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
,....
b) Constituir áreas disponíveis destinadas á relocação de famílias provenientes das áreas de risco, non
aedifk;andi e sob intervenção urbanística.
Art. 47 Afã Zonm; Especiais de Preservação do Patrimônio His1órico-Cultural - ZEPH são áreas formadas
por sítios, ruínas, conjuntos ou ediflcios isolados de relevante expressão artística, histórica, arqueolôglca ou
paisagística, considerados representativos da memória arquitetônica, paisagística e urbanística do Município
de São Lourenço da Mata, e se classificam em:
1 - Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural do Núdeo Urbano Principal - ZEPH01
11 - Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural de Tiúma - ZEPH02
111 - Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural de Matriz da Luz - ZEPH03
Art. 48 O Poder Executivo poderá instituir novas áreas como Zonas Especiars de Preservação do Patrimônio
HistóriÇO-Çuttural - ZEPH, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
1 - Referência histórico-cultural;
li - lmportãncia para a preservação da paisagem e da memória urbana;
Ili - lmportáncia para a manutenção da identidade do bairro;
IV - Valor estético formal ou de uso social relacionado com a significação para a coletividade;
V - Representatividade da memória arquitetônica, paisagística e urbanística dos séculos XVIII, XIX e XX;
VI - Tombamento pelo Estado de Pernambuco;
VII - Tombamento pela União Federal.
Parágrafo Único - Para cada uma das ZEPH definidas neste Plano, bem como, para as novas, deverão ser
elaborados pelo Poder Executivo Municipal, planos específicos de conservação, restauração ou reabilitação
das mesmas, de modo a promover e a garantir as condições básicas necessárias a sua preservação e
conservação integrada.
Art. 49 A Zona Especial de Dinamização Econômica - ZEOE compreende o Distrito de Industrial Santos
Dumont~ entorno, onde se pretende consolidar preferencialmente o uso industrial e as atividades voltadas
para o terciário moderno de graode...porte (centrais de distribuição e logística, centrais de comercio atacadista
ou varejista de grande porte, e similares).
Art. 50 As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA caracterizam-se como espaços do território do
Município destinados a conservação e manutenção das condições físicas do ambiente que se pretende
preservar, e se classificam em:
1 - Zona Especial de Proteção Ambiental 01 - ZEPA01 que corresponde a área localizada ás margens do Rio
Capibaribe, caractenza-se como Área de Proteção Permanente, regulamentada pelo Código Florestal rf'.
4.771/65, sendo a mesma subdividida em três setores: o primeiro, Se1or de Requalificação Ambiental (SRA)
- constituído pelas margens ocupadas do Rio Capibaribe, onde se propõe livre acesso através da desobstrução
e urbanização das faixas ribeirinhas, integrando o rio à paisagem urbana da cidade; o segundo, Setor de
Parques Urbanos (SPU) - constituído pelas margens desocupadas do Rio Capibaribe, contiguas ás zonas
urbanizadas e as zonas de expansão urbana, onde se pretende criar espaços públicos de contemplação e
lazer; e o terceiro, Setor de Preservação Ecológica (SPE) - constituído pelas margens desocupadas do Rio
Capibaribe, contiguas às áreas com ocupação rarefeita e ocupação controlada, onde se propõe a
recomposição da mata ciliar e macrodrenagem natural;
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 • CNPJ. 11.251.832/0001-05
.ona Especial de Proteção Ambiental 02, -ZEPA02 são espaços urbanos que devido a sua geomorfologla,
em sua maioría área com dedividade acentuada, e distribuição de forma não uniforme da infra-estrutura
instalada, apresentam restrições ambientais e requerem cuidados especiais quanto ao uso e ocupação do
solo, devendo ser observados as diretrizes dos programas metropolitanos de gestão de risco das áreas
vulneráveis, como o Programa Viva o Morro coordenado pela Agência CONDEPE-FIDEM, e. do Plano
Preventivo de Defesa Civil do Municlpio;
Ili - Zona Especial de Proteção Ambiental 03 - ZEPA03 área localizada entre a Mata do Circulo Militar e as
margens do Rio Capibaribe, onde se propõe a expansão do maciço vegetal.
Art. 51 Ficam definidas as seguintes diretrizes para as Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA
1 - Promover a recuperação das áreas degradadas, livres ou ocupadas irregularmente, potencializando as suas
qualidades materiais e/ou imateriais;
li - Promover a implantação de corredores ecológicos urbanos que conectem espaços vegetados, inseridos na
malha urbana;
Ili - Garantir a implantação de padrões sustentáveis de ocupação, respeitando a paisagem peculiar existente;
IV - Promover a sustentabilidade da produção eco-comunitária de acordo com a capacidade de suporte dos
ecossistemas;
Art. 52 As Zonas Especiais de Restrição à Ocupação - ZERO correspondem a reserva obrigatória da faixa
"non aedificandi", caracterizadas como faixas de domínio público, de cada um dos lados, ao longo das águas
correntes e dormentes, das rodovias (BRs e PEs), ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica e
similares, bem como, os espaços urbanos caracterizados como encostas com acentuado processo erosivo,
áreas alagáveis, e similares, constituindo-se locais de risco para a segurança humana.
Parágrafo único -As Zonas Especiais de Restrição à Ocupação - ZERO poderão incidir (se sobreporem) tanto
sobre as. Zonas da Macrozona Rural - MARU como da Macrozona Urbana, valendo os parâmetros. urbanísticos
mais restritivos quando for o caso.
Art. 53 É vedada a ocupação na área consideráda Zona Especial de Restrição â Ocupação - ZERO, nos
seguintes. casos:
1 - a 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água do Municipio que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)
metros de largura;
---
11 - de 100 (oem) metros para os cursos d'água do Municlpio que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
Ili - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'ãgua naturais ou artificiais;
IV - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'ãgua", qualquer que seja a sua situação
topográfica. num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
V - a 25 metros de cada lado das linhas de transmissão;
VI - a 25 metros de cada lado das rodovias (BRs e PEs)
Art. 54 Nos espaços urbanos caracterizados como encostas com acentuado processo erosivo, áreas alagáveis,
e similares, constituindo-se locais de risco para a segurança humana, especialmente aqueles identificados no
Plano Preventivo de Defesa Civil do Municlpio, e ratificados neste Plano como Zona Especial de Restrição à
Ocupação - ZERO no ANEXO VI, o poder executivo municipal promoveré:
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1 - ·a· implementação de uma política específica que contemple o desadensamento, o reassentamento, o
reflorestamento, a mobilidade, a acessibilidade, a segurança físico-social e a valorização da paisagem;
li - o estimulo a consolidação de tipologias habitacionais especificas para a geomorfologia da àrea, garantindo
o direito à moradia digna;
Ili - a regularização fundiária;
IV - a eliminação da situação de risco das áreas de urbanização precária, especialmente as sujeitas a
desmoronamentos e alagamentos, promovendo obras de contenção e reassentamento, quando necessários;
V - a implantação de espaços e equipamentos públicos voltados à inclusão para o trabalho, esporte, cultura e
lazer;
VI - ações de educação ambiental voltadas para a recuperação, proteção, conservação e preservação do
ambiente urbano;
VII -a priorização de investimentos para a melhoria da infra-estrutura, principalmente saneamento ambiental;
VIII - ·a exigência da apresentação de laudo geológico e geotécnico do terreno, quando do parcelamento de
glebas em áreas de morros e áreas de risco; •
IX - a delimitação das áreas de encosta, passiveis de serem edificadas, em observância ao Plano Preventivo
de Defesa Civil
Art. 55 As Zonas Especiais de Restrição à Ocupação - ZERO nos casos referentes especificamente aos
incisos 1, 11, Ili do Artigo 53 e quando incidentes sobre a Macrozona Urbana poderão:
1 - Terem a sua mata ciliar recomposta;
li - Serem transformadas em parques públicos urbanos, nos quais será admitida a implantação de
equipamentos de convivência, esportes e lazer, desde que valorizem o seu potencial ambiental, paisagistice e
turistice local, bem como, e o potencial de educaç~ ambiental destes empreendimentos;
Ili - Serem utilizadas por vias parques ou serem utilizadas para instalação de equipamentos públicos, nos
casos em que os ganhos sociais para a comunidade justifiquem e desde que devidamente aprovados pelos
órgãos de gestão ambiental em relação aos impactos produzidos sobre o meio ambiente;
IV - Ser mantida a forma-Cle._Qcupaç:ão existente quando declarada de interesse para a preservação do
patrimônio histórico-cultural do Municlpio.
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento do imposto territorial as áreas não edificadas localizada nas
faixas protegidas por este Artigo, nos casos em que a mata ciliar tenha sido comprovadamente recuperada e
conservada, e nos casos em que os imóveis ou conjuntos arquitetônico já existentes, desde que
reconhecidamente de interesse para a preservação do patrimônio histórico-cultural do Município, tenham sido
comprovadamente recuperados e conservados.
Art. 56 Os loteamentos pré-existentes no interior das faixas de domlnio referidas no Artigo anterior, ou seja,
aprovados antes da publicação desta Lei, serão considerados aptos para fins de licenciamento, alvarás,
certidões e demais atos do poder executivo, apenas nos seguintes casos:
1 - se constitulrem áreas que se encontrarem dentro das distancias mencionadas nos incisos 1, li, Ili do Artigo
53 desta Lei, mas que entre estas e os cursos d'égua se localizem vias públicas municipais preexistentes na
data de publicação desta Lei;
li - se constitulrem, áreas que não se enquadram no inciso anterior, mas que mediante prévia aprovação pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão similar, poderão usufruir dos benefícios mencionados
neste Artigo, sendo este órgão responsável pela definição das respectivas ações mitigadoras e/ou de
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
.....•
compensação ambiental, no que couber, e ainda dos parâmetros mínimos de parcelamento, uso e ocupação
da referida área.
Parágrafo Único - Não será permitida a criação e implantação de novos parcelamentos nas faixas de domínio
relacionadas e detalhadas no Artigo 53 desta Lei.
Seção VI - Dos Conjuntos Ou Imóveis Especiais De Preservação - CIEPs
Art. 57 Os Conjuntos ou Imóveis Especiais de Preservação - CIEPs são aqueles exemplares isolados, de
arquitetura significativa para o patrimônio histórico, artístico ou cultural do Município, cuja proteção é dever do
Município e da comunidade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 58 Os Conjuntos ou Imóveis Especiais de Preservação -- -CIEPs serão ,delimitados em legislação
específica.
Parágrafo Único - São considerados previamente neste Plano para efeito de preservação e planos de
intervenção específicos os Conjuntos ou Imóveis Especiais de Preservação - CIEPs do Município de São
Lourenço da Mata, as construções remanescentes dos antigos engenhos de açúcar localizados no Município,
independentes de estarem relacionados nesta Lei, e os imóveis urbanos relacionados no ANEXO V desta Lei.
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Art. 59 O Poder Executivo poderá instituir outros imóveis como CIEPs, levando-se em consideração os
seguintes aspectos:
1 - sua referência histórico-cultural;
11 - sua importância para a preservação da paisagem e da memória urbana do Município;
Ili - sua importância para a manutenção da identidade do bairro ou l09lidade ou do próprio Município;
IV - seu valor estético formal ou de uso social relacionado com a sua significação para .a comunidade local;
V - a representatividade da memória arquitetônica, paisagística e urbanística do período de ocupação do
território do Município, sobretudo as dos séculos X)IIII, XIX e XX.
Seção VII - Dos Parâmetros E Instrumentos Da Polltica E>e Desenvolvimento Urbano
Subseção 1 - Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 60 O Plano Diretorclo-1v'rtlnicípio de São Lourenço da Mata, em função da especificidade de uso e
ocupação do solo do seu Zoneamento, estabelece os seguintes parâmetros urbanísticos reguladores da
ocupação do solo:
1 -Afastamentos (frontal, laterais e fundos);
li -Gabarito de altura (número de pavimentos);
Ili - Taxa de solo natural(%).
Parágrafo Único - As diretrizes e parâmetros urbanísticos básicos definidos para cada uma das Zonas
constantes do Zoneamento contido neste Plano encontram-se relacionados no Quadro de Diretrizes e lodices
Urbanlsticos Básicos constante do ANEXO VII desta Lei.
Arl 61 Os Afastamentos representam as distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as linhas
divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.
Art. 62 O Gabarito de Altura é a altura máxima permitida, medida a partir da cota de piso fornecida pelo órgão
competente atê o ponto máximo da edificação.
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ÍdPraça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE. CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
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Parágrafo Único. Na hipótese de o terreno ser inclinado, o gabarito de altura referido no caput deste artigo
deverá ser medido até o ponto médio da edificação.
Art. 63 A Taxa de Solo Natural é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas .condições
naturais, tratada com vegetação e variável por zona.
Subseção li - Dos Instrumentos De Política Urbana
Art. 64 Para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental. serão
adotados pelo Município de São Lourenço da Mata, sem prejulzos de outros previstos na legislação municipal,
estadual e federal vigente, os seguintes instrumentos de política urbana:
1 - Instrumentos de planejamento:
a) Plano plurianual;
b) Lei de diretrizes orçamentárias;
c) Lei de orçamento anual;
d) Plano Diretor do Município
e) Plano Diretor de Saneamento Ambiental;
f) Plano Diretor de Transportes e Mobilidade Urbana;
g) Plano de Monitoramento das Áreas Vulneráveis;
h) Diretrizes e parâmetros urbanísticos básicos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações e
instalações;
i) Zoneamento urbano e ambiental;
j) Planos de desenvolvimento econômico e social;
1) Planos, programas e projetos setoriais;
m) Programas e projetos especiais de urbanização;
n) Plano de regularização das zonas especiais de interesse social:
o) Planos regionais ou locais.
li - Instrumentos jurídico-urbanísticos:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) IPTU preqressivo no tempo; • ,
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d} Outorga onerosa do direito de-construir,
e) Transferência do direito de construir;
f) Operação urbana consorciada;
g) Consórcio imobiliário;
h) Direito de preempção; ---
i) Direito de superfície;
j) Estudo de impacto de vizinhança;
1) Estudo prêvío de impacto ambiental;
m) J.içenciamenti:> ambi!!ntaJ;
n) Tombamento;
o) Desapropriação.
Ili - Instrumentos-de regularização fundiária:
a) Instituição de zonas especiais de interesse social;
b) Concessão de direito real de uso;
c) Concessão de uso especial para fins de moradia.
IV - Instrumentos tributários e financeiros:
a) taxas. tarifas e preços públicos específicos;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais;
d) dação de imóveis para ftns habitacionais em pagamento de dívida pública.
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Praça Araújo Sobrinho, sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81)
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3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
V - ~strumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional.
VI - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conferência da Cidade;
b) Audiência pública;
c) Fórum de Políticas Públicas;
d) Conselho da Cidade;
e) Conselhos Setoriais Municipais;
f) Iniciativa popular de projeto de lei de diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal no prazo de até 24 meses da data de
publicação desta Lei, no que couber, os projetos de lei referentes aos instrumentos acima relacionados e que
requerem pela Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade - regulamentação especifica para a sua
aplicabilidade no território do Município.
§ Z' '. O Poder Executivo Municipal exercerá o direíto de preempção prioritariamente sobre as áreas que
integram a Macrozona Uróana e sobre Aglomerado Urbano Pré-existente de Matriz da Luz - AUP-Matriz da
Luz;
§ 3°. O direito de preempção de que trata o parágrafo anterior será exercido sempre que o Poder Público
Municipal necessitar de áreas para:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
f) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
g) criáção de espaços públicos de Jazer e áreas verdes;
h) criação de unidades de conservação ou profeção de outras áreas de interesse ambiental;
i) proteção de áreas de interesse histórico, cultura( ou paisagístico;
§ 4°. As operações urbanas consorciadas relacionadas neste Artigo deverão ser prioritariamente aplicadas em
áreas estratégicas inseridas nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural -ZEPH, na
Zona Especial de Proteção Ambiental ,01 - ZEPA01 e na Zona de Requalificação Urbana - ZRU, observadas
as exigências estabelecidas oo..c;ap_\l!_do art 33 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 64 A aplicação dos instrumentos relacionados no Artigo anterior, especialmente aqueles previstos nos
Incisos li - instrumentos juridlco-urbanísticos e Ili - instrumentos de regularização fundiária serão
implementados com base em planos regionais estratégicos (PREs) específicos, elaborados pelo Poder
Executivo Municipal para cada uma das regiões de desenvoMmento (REDs) previstas no Artigo 15 desta Lei.
Art. 65 A elaboração dos planos regionais estratégicos (PREs) definidos no Artigo anterior devem delimitar os
seguintes conteúdos básicos:
1 - a delimitação físico-espacial das microrregiões administrativas de desenvolvimento de cada uma das
regiões de desenvolvimento (REDs) do Município e suas respectivas populações;
li - a indicação das centralidades urbanas - como centros de atividades comerciais, de serviços, religiosas, de
lazer e culturais - sejam elas existentes ou a serem estimuladas;
Ili - a especificação das tipologias, das edificações e de parcelamento dos solos adequados à morfologia
urbana e a identidade paisagística de cada região, podendo o Poder Executivo Municipal estabelecer índices
urb.anlsti_çps específicos para cada RED, tomando por base o Quadro de Diretrizes e Índices Urbanísticos
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.....,. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro· São Lourenço da Mata· PE - CEP. 54735-565 • Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Báslcõs definidos no ANEXO Vil nesta Lei e as diretrizes para o desenvoMmento urbano e ambiental definidas
nesta Lei;
IV - a rede de equipamentos urbanos públicos existentes e a indicação das áreas necessárias para a
implantação de novos equipamentos e a previsão e aplicação dos instrumentos para reserva dessas áreas por
parte do Poder Público Municipal;
V - o detalhamento das áreas cujo adensamento deverá ser estimulado ou restringido e os instrumentos para
alcançar esses objetivos;
VI - a indicação das áreas sujeitas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsório do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado;
VII - a indicação dos imóveis urbanos cujo Poder Público Municipal terá preferência para aquisição, bem
como, as áreas destinadas a aplicação de operações urbanas consorciadas;
VIII - a indicação das áreas que deverá ser objeto de regularização fundiãna e de estímulo a produção de
habitação de interesse social e os instrumentos para atingir estes objetivos;
IX - a hierarquização funcional da rede viária, indicando também o traçado de novas vias de circulação,
modificações, alargamentos e outros melhoramentos necessários, observadas as diretrizes contidas nesta Lei;
X - a indicação de alterações necessárias para a melhoria do sistema de transportes do municlpio;
XI - os empreendimentos e atividades privadas ou públicas que dependerão de estudo de impacto de
vizinhança;
XII - as recomendações especificas de desenvolvimento da RED, quando necessário, em relação aos
aspectos ambientais, econômicos ou sociais de maior relevância para a mesma;
XIII - outras definições e orientações que se fizerem necessárias para atender as diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Seção VIII - Dos Usos E Atividades Urbanas
Subseção 1 - Das Disposições Gerais
Art. 66. Para a aplicação dos lndices urbanísticos definidos nesta Lei, os usos foram classificados da seguinte
forma:
1 - HABITACIONAL- uso destinado à moradia;
li - NÃO-HABITACIONAL - uso destinado a outra atividade urbana que não seja a de moradia; e,
Ili - MISTO - uso constituído de mais de um uso (habitacional + não-habitacional) ou mais de uma atividade
( não-habitacional + não-habitacional).
Subseção li - Dos Usos Geradores de lncomonidade
Art. 67. São considerados usos geradores de incomodidade aqueles que, potencial ou comprovadamente,
destinem-se a atividades não residenciais, e sejam geradores de ruldos, poluição ou odores, bem como,
aqueles que, potencial ou comprovadamente, sejam atratores de trafego, gerando incômodo à população
residente ou sobrecarregando a infra-estrutura viária local, seja pela demanda de veículos circulantes ou de
vagas de estacionamento.
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(oPraça Araújo Sobrinho, s/n • Centro - São Lourenço da Mata· PE - CEP. 54735-565. Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 • CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art~ A instalação de usos geradores de incomodidade não-habitacional ou misto - em especial no que se
refere ao não-habitacional + não-habitacional, somente poderá ser autorizada pelo Poder Executlvo Municipal
mediante as seguintes condições:
1 - Não estar situada entre oos imóveis de uso habitacional;
li - Declaração de anuência de 2/3 (dois terços) dos residentes da quadra onde está situado o lote ou área
onde se pretende instalar a atividade, bem como da quadra de frente para a mesma, independente de serem
proprietários ou inquilinos dos imóveis;
Ili - O Poder Executivo emitirá citação de consulta aos residentes, esclarecendo o tipo de incomodidade, e
determinará prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento para pronunciamento;
IV - O não pronunciamento dos residentes no prazo estabelecido será considerado favorável à implantação da
atividade;
V - As atividades não-residenciais ou mistas, potencial ou comprovadamente atratoras de tráfego, deverão
dispor de estacionamento, respeitando a relação de 01 {uma) vaga(s) para cada 30,00m2 (trinta metros
quadrados) de área construida, além de local para carga e descarga localizadas no interior do imóvel,
excetuando-se os imóveis situados na Zona de Requalificação Urbana - ZRU e nas Zonas Especiais de
Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH. que serão objeto de análise especial por parte órgão
municipal competente;
VI - As atividades não-residenciais ou mistas. potencial ou comprovadamente, geradoras de odores ou
poluição, deverão apresentar licença de instalação dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental,
respeitadas a legislação ambientai municipal, estadual e federal incidente sobre a matéria.
Parágrafo Ünico. O Poder Executivo Municipal poderá ampliar a área de consulta à população residente
referida no Inciso li deste Artlgo, quando o impacto direto do uso a ser instalado exceder a referida área.
Subseção Ili - Dos Empreendimentos De Impacto
Art. 69. São considerados empreendimentos de impacto aqueles que, potencial ou comprovadamente,
demandem infra-estrutura e oferta de serviços' públicos superiores aos existentes e que, potencial ou
comprovadamente, possam alterar as caractertsticas morfológ,cas, tipológicas ou ambientais da área onde se
pretende implantá-los.
Art. 70. São enquadrados na categoria de empreendimentos de impacto os seguintes usos e atividades:
1 - Usos e atividades industri;;;;ecfe- mineração;
li - Usos e atividades de depósitos e armazenagem;
Ili - Condomínios residenciais verticais;
IV - Centros comerciais, grandes lojas de departamentos e outros usos semelhantes de médio e grande porte
que demandem estacionamentos, atração de fluxos de velculos, carga e descarga e/ou interfiram no sistema
viário;
Art, 71. A instalação de Empreendimentos de Impacto relativa a usos e atividades industriais, de mineração, de
depósitos e armazenagem, centros comerciais e similares somente poderá ser autorizada mediante as
seguintes condições:
1- Estar situada a pelo menos 500,00 m (quinhentos metros) de área residencial;
li - Dispor de estacionamento e local para carga e descarga localizadas no interior do imóvel;
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 -
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
....•• presentar licença de instalação dos órgãos responsáveis peto controle ambiental;
Parágrafo Único. No caso especifico da implantação de Empreendimentos de Impacto relacionados no caput
deste Artigo em imóveis situados na Zona de Requalificação Urbana - ZRU e nas Zonas Especiais de
Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH, os mesmos serão objeto de anãlise especlal por parte
órgão municipal competente, sendo facultado ao Poder Executivo Municipal a exigência de medidas
mitigadoras visando compensar ou minimizar os posslveis impactos provocados por esses empreendimentos.
desde que observados os princípios, diretrizes e objetivos da polltica de desenvolvimento e expansão urbana
definida nesta Lei.
Art. 72. A instalação de Empreendimentos de Impacto relativa a condomínios residenciais verticais somente
poderá ser autorizada mediante as seguintes condições:
1- Localizar-se fora dos per(metros do núcleo urbano principal da sede municipal, especialmente da ZEPH01;
li - Localizar-se a uma distância máxima de 500,00m (quinhentos metros) de via arterial principal ou
secundária pavimentada;
Ili -Apresentar anuência dos órgãos responsáveis pelo controle ambiental;
IV - Reservar área para atividades não residenciais;
V - Lote mínimo = 2,00 ha (dois hectares);
VI - Solo natural = 75%;
VII - Gabarito Mãximo = 4 pavimentos.
Seção IX - Do Parcelamento Do Solo
Subseção 1 - Das Disposições Gerais
Art. 73. O Parcelamento do Solo no Município será regido pela legislação Federal e Estadual pertinente e pelas
normas complementares emanadas desta Lei e esfa constituído das seguintes formas:
1 - Loteamento: Subdivisão de gleba em unidades -autônomas, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos, prolongamento e/ou ampliação das vias existentes;
li - Desmembramento: Subdill.isâQ..i;le gleba em unidades autônomas, com aproveitamento do Sistema Viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
Ili - Remembramento: Unificação de duas ou mais unidades imobiliárias autônomas.
Art. 74. Os parcelamentos ilegais e/ou irregulares existentes, anteriores a esta Lei e que não atendam aos
requisitos desta, serão objeto de anãlise especial por parte do órgão municipal competente.
Art. 75. As Glebas alagáveis ou aquelas cuja totalidade da superffcie apresente declividade superior a 30%
(trinta por cento) apenas poderão ser parceladas nos seguintes casos:
1 - Tenham executadas, no caso das glebas alagáveis, as obras necessárias a sua correção, devidamente
licenciadas pelos órgãos responsáveis pelo controle ambiental;
li - Obedeçam, no caso das Glebas com declividade superior a 30% (trinta por cento), as dimensões do
módulo mínimo do INCRA, igual a 20.000,00m2 ou 2,Clha
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE • CEP. 54735-565 • Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 • CNPJ. 11.251.832/0001-05
'
. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), para fins de regularização fundiária, recuperação ou
urbanização de assentamentos habitacionais populares, definidos pela Prefeitura, o parcelamento do solo
obedecerá a índices urbanísticos estabelecidos mediante análise especial para cada caso.
Art. 77. Os projetos de loteamentos na ZEU - Zona de Expansão Urbana - deverão destinar uma área mínima
para uso público equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da área total da gleba a ser parcelada, observandose:
1 - 10% (dez por cento), no mínimo, para implantação de Equipamentos Públicos;
li - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para Áreas Verdes;
111-15% (quinze por cento), no mínimo, para implantação do Sistema Viário.
§ 1º - As áreas destinadas a equipamentos públicos deverão possuir mais de metade de sua superfície com
declividade de até 15% e a parcela restante não-poderá exceder a declividade de 30%.
§ 2° - O Sistema Viário deverá obedecer à declividade longitudinal mínima de 0,25% e máxima de 17%,
largura mínima da via de 12,00 metros, incluindo passeios com largura mínima de 2,00 m, excetuando-se a
largura mínima das vias situadas em ZEfS, em processo de regularização, objeto de análise especial;
Art. 78. Quanto à testada das quadras fica estabelecido que a mesma não deverá ser superior a 250,00 m
(duzentos e cínqüenta-metros) e a profundidade não deverá ultrapassar 100,00 m (cem metros), respeitada as
características e a identidade paisagística das áreas contíguas,
Art. 79. O dimensionamento dos lotes deverá obedecer aos padrões de parcelamento estabelecidos no
Zoneamento, observando-se ainda que:
1 - Nenhum lote poderá ter testada inferior a 10,00 m (dez metros);
li - Nos eesos de regularização de parcelamentos anteriores a esta Lei, desde que devidamente comprovados,
bem como nas ZEIS, será tolerada a testada mínima de 5,00 m (cinco metros);
Ili - Nos lotes situados em esquinas de logradourós, a testada do lote deverá ser acrescida de uma dimensão
igual ou maior ao afastamento lateral mínimo, obrigatório, estabelecido para cada zona.
Subseção li- Dos Procedimentos Administrativos Para Apr-ovacão De Parcelamento
Art. 80. O processo de aprovaçân dos Projetos de Parcelamento obedecerá aos seguintes procedimentos
administrativos relacionados-abaixo, sem prejuízo da legislação estadual e federal afeta ao mesmo:
1 - Consulta Prévia à Agência CONDEPE/FIDEM, ficando dispensados os desmembramentos de lotes em
loteamentos já aprovados e com área inferior a 1,00 ha. (um hectare) quando for o caso em municípios
contíguos;
fl - Licença Prévia do órgão de controle ambiental;
Ili - Consulta prévia à Prefeitura, através de requerimento.
Art 81. Antes da elaboração dos projetos de parcelamento, cabe ao interessado solicitar à Prefeitura a
expedição das diretrizes pertinentes, apresentando os seguintes documentos:
1 - Requerimento ao órgão competente da Administração Municipal;
11 - Diretrizes emitidas pela Agência CONDEPE/FIDEM, quando for o caso;
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Ili - Planta do imóvel em 02 vias preferencialmente nas escalas 1:1000, ou 1:5000, assinada por profissional
habilitado, e mais as seguintes informações:
a) Orientação da gleba, sua localização e situação completa;
b) Limites e divisas dos imóveis perfeitamente definidos;
c) Outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento.
Art. 82. Para a aprovação do parcelamento pelo Órgão competente da Prefeitura, o requerente submeterá à
aprovação municipal o Projeto de Arruamento e de Infra-estrutura que deverá conter as seguintes
especificações:
1 - Planta do imóvel em meio digital e em 06 (seis) vias em meio analógico, preferencialmente nas escalas
1:1000 ou 1:500, assinadas pelo profissional habílitado, constando as seguintes informações:
a) Planta do traçado do polígono referente aos limites da propriedade com as dimensões lineares e angulares,
Imóveis confrontantes e rumos magnéticos;
b) 1 ndicação dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contíguos;
c) Localização dos cursos d'água, construções existentes e serviços de utilidade publica existentes;
d) Indicação de áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
e) Indicação de curva de nível a cada 2,00 m (dois metros) e cotas altimétricas previstas nas interseções das
vias projetadas;
f) Localização de áreas·verdes e árvores existentes;
g) Uso predominante a que o parcelamento se destina;
h) Memorial Descritivo com limites e confrontações nas duas situações (atual e proposta), nos casos de
desmembramento e remembramento; '
i) Outras indicações que possam interessar á -orientação geral -do parcelamento.
li - Sistema de vias, espaço aberto para recreação e áreas destinadas a equipamentos públicos;
----
111 - Dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias;
IV - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
V - Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e do projeto de
iluminação pública;
VI - Perfis longitudinais dos eixos de todas as vias e praças projetadas em escala adequada com a indicação
dos pontos de interseção das vias, com inclinação das rampas previstas e do perfil natural do terreno;
VI 1 - Perfis transversais das vias de circulação em escala adequada;
VIII - Indicação das servidões e restrições especiais;
IX - Quadro de áreas com números absolutos e percentuais referentes a:
a) Area total da gleba em hectares;
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Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
b) Área das quadras a lotear;
c) Áreas verdes de uso público;
d) Área dos equipamentos comunitários;
e) Áreas para comércio e serviços, se houver;
f) Áreas das vias de circulação;
g) Áreas das faixas de domínio se houver;
h) Área de terreno remanescente se houver
X - Projetos de Terraplenagem, Abastecimento D'água, definição de concepção de esgotamento sanitário
expedida pelo (CPRH) e Energia Elétrica e lluminaçao Pública.
Parágrafo Único. Deverão ser anexados ao Projeto de Loteamento, os seguintes documentos relativos ao
imóvel:
1 - Titulo de propriedade do imóvel;
11 - Certidão de ônus Reais;
111 - Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Municipal.
IV - Minuta da Escritura Pública de Doação, ao municfpio, de todas as áreas destinadas a equipamentos
públicos contidos no Memorial Descritivo;
V - Em áreas tidas como estratégicas a Prefeitura-poderá exigir o projeto de pavimentação das vias;
Art. 83. O Joteador se obriga a transferir para o patrimônio do Municlpio, mediante Escritura Pública de Doação
no ato do recebimento da autorização para a implantação do loteamento, todas as áreas destinadas a
Equipamentos Públicos contidos no Memorial Descritivo.
Parágrafo Único - A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva
denominação, os logradouros públicos e as áreas destinadas a equipamentos públicos, que se encontrem nas
condições previstas nesta Lei _
Art. 84. O interessado deverá caucionar como garantia das obras de abertura de vias, pavimentação (quando
for o caso), eletrificação, terraplenagem e drenagem, mediante escritura pública, uma área da gleba a ser
loteada, cujo valor, seja igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo dos serviços a serem executados,
ou outra garantia real;
§ 1º - O Termo de Caução deverá ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis;
§ 2º - As obras a serem executadas pelo loteador terão prazo de 2 (dois) anos para a sua conclusão.
Art .. 85. Expirado o prazo para conclusão das obras exigidas, caso as mesmas não tenham sido realizadas, a
Prefeitura promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que passará a
constituir um bem dominial do Município, com o objetivo de garantir a execução das obras.
§ 1 º -Antes de expirado o prazo, o interessado poderá solicitar junto à Prefeitura um pedido de prorrogação do
mesmo que não poderá exceder a 01 (um) ano;
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§ 2°---=- Caso o loteador não cum pra a realização das obras, cabe à Prefeitura a execução das m esm as em
prazo não superior a 01 (um) ano, contado da data de adjudicação da caução ao seu patrimônio.
Art. 86. Na conclusão de todas as obras e serviços exigidos pela Prefeitura, e após a devida inspeção final, o
interessado solicitará, através de requerimento, a liberação da àrea caucionada.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser acompanhado de uma planta do projeto de arruamento,
retificada, tal como executado, que serà considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 87. O pedido de aprovação final para Loteamento após a conclusão das obras de implantação do mesmo,
deverá ser acompanhado de planta em meio digital e em 6 (seis) vias em meio analógico, na escala 1:1000 ou
1:500, contendo as assinaturas do proprietário e do profissional responsável, discriminando:
1 - Indicação dos limites da propriedade;
li - Subdivisão das quadras em lotes e áreas destinadas a equipamentos comunitários, com as respectivas
dimensões e numeração;
111 - Dimensões lineares e angulares do projeto e áreas de todos os lotes e terrenos destinados a finalidades
específicas;
IV - Apresentação do quadro de àreas contendo a indicação em valores absolutos e percentuais de:
a) Área total da gleba;
b) Área destinada a lotes;
c) Área de circulação;
d) Área destinada a equipamentos públicos;
e) Áreas verdes;
f) Áreas remanescentes se houver.
V - Indicação das condições urbanísticas do Loteamento;
VI - Memorial Descritivo do Loteamento contendo:
----
a) Caracterização do imóvel a ser loteado com dados referentes à denominação da propriedade, localização,
dimensões, confrontações;
b) Nome do loteador e nome do responsável técnico;
c) Tltulo de Propriedade do im6vel, Registro e Certidão de Propriedade e ônus Reais;
d) Denominação do Loteamento;
e) Descrição da àrea dos lotes e das áreas de equipamentos públicos que passarão para domínio do
Municlplo;
f) Listagem dos equipamentos urbanos e comunitários e dos eervíços públicos já existentes na gleba e
adjacências.
Subseção Ili - Dos Conjuntos Residenciais Em Condomínios Horizontajs
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...., Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Art. 88. Os conjuntos residenciais em condomínio horizontais caracterizam-se pela construção de unidades
habitacionais autônomas de até dois pavimentos, de médio e alto padrão construtivo, com ou sem
parcelamento do solo em lotes individualizados, com circulação interna própria e podendo ter uma ligaçao ao
sistema viário público para cada 50,00 m de testada, cabendo a cada unidade uma fração exclusivamente
privada, doravante denominada de módulo que, juntamente com as parcelas de áreas comuns, int~ram uma
fração ideal do terreno, satisfazendo as seguintes exigências:
1 - Destinar 25% da gleba para a implantação de edificações, cuja ocupação, induindo todas as áreas
impermeabilizadas, não poderá exceder a 35% da área da Gleba, estando neste percentual já incluído:
equipamento de lazer, pavimentação de vias e outros espaços:
li - Prever áreas para circulação, estacionamento e guarda de veículos no interior do conjunto;
Ili - Prever áreas para o confinamento temporário do lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso
para a coleta pública;
IV - Preservar, internamente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do total da gleba para área verde
comum, de forma concentrada ou descontinua a qual constara de registro especifico em cartório, cabendo à
administração do empreendimento a responsabilidade pela manutenção e conservação da mesma;
V - Destinar, o mínimo de 10% (dez por cento) da cota de espaço descoberto de Solo Virgem, com declividade
máxima de 15% (quinze por cento) para área de recreação e lazer;
VI - Os limites externos, respeitadas as faixas de domínios das vias regionais, poderão ser vedados por muros
de até 1,00 m (um metro) de altura e complementados com cerca viva, não se admitindo a construção de
muros divisórios internos;
VII - Reservar áreas verdes de uso comum e/ou destinadas a equipamentos comunitários, que deverão ter
50% (cinqüenta por cento) de sua área total concentrada, podendo ser descontinuas, desde que tenham área
mínima de 1.500,00 m" (mil e quinhentos metros quadrados);
VIII - Assegurar sob a responsabilidade da Administração do Empreendimento a provisão e manutenção da
infra-estrutura, dos espaços comuns e serviços ií).ternos relativos à coleta de lixo porta-a-porta, esgotamento
sanitário, abastecimento d'àgua, rede de drenagem, contenção de taludes, pavimentação, iluminação interna,
estacionamentos. guarda de veículos, carga e descarga e segurança;
IX - Deverá estar compatibilizado com o sistema viário municipal ou rodovias estaduais e federais existentes
ou projetadas;
----
X - No instrumento legal de venda dos Conjuntos Residências em CONDOMINIOS devera estar contido, de
forma perfeitamente definida, o padrão construtivo das unidades habitacionais autônomas e das áreas comuns;
XI - O modelo da convenção do condomínio deverá fazer parte integrante do instrumento legal da venda das
unidades autônomas
Art. 89. Os Conjuntos Residenciais em Condomínio situados na ZEU (Zona de Expansão Urbana) deverão
satisfazer às seguintes exigências:
1 - Possuir gleba mínima de 5.000,00 m2 (Cinco mil metros quadrados) e gleba máxima de 62.500,00 m•
(sessenta dois mil e quinhentos metros quadrados), devendo ser reservada taxa de solo natural
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) desta gleba;
li - O terreno deverá apresentar testada máxima de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) e mínima de
50,00 m (cinqüenta metros); Ili - Nas glebas com área mínima de 5.000,00m2
, somente poderão ser
construidas até 10 (dez) unidades habitacionais;
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as glebas com área superior a 5.000,00 m2, a cada 1.000,00m' excedentes, o empreendedor podera
dispor de mais uma unidade habitacional, não podendo ultrapassar o máximo de 90 (noventa) unidades por
condomínio;
V - Manter afastamento minimo do perlmetro da área do condomínio para qualquer construção= 10,00 m (dez
metros);
VI - Manter afastamentos mlnimos entre edificações no interior do módulo (fração exclusivamente privada):
a) Frontal: 5,00 m (cinco metros)
b) Lateral e fundos: 3,00 m (três metros)
Art. 90. Os Conjuntos Residenciais em Condomínio situados nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental -
ZEPA e na Zona de Urbanização Restrita de Aldeia (ZUR01) deverão satisfazer às seguintes exigências:
1 - Possuir gleba mlnima de 20.000,00m' (vinte mil metros quadrados) e gleba mãxima de 600.000,00m'
(seiscentos mil metros quadrados), devendo ser reservada taxa de solo natural correspondente a 65%
(sessenta e cinco por cento) desta gleba;
li - O terreno deverá apresentar testada minima de 100,00 m (cem metros) e testada ou profundidade mãxima
de 1.000,00 m (mil metros);
Ili - Nas glebas com área mínima de 20.000,00m• (vinte mil metros quadrados) somente poderão ser
construidas até 20 (vinte) unidades habitacionais;
IV - Nas glebas com área superior a 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), a cada 2.000,00m2 (dois mil
metros quadrados) excedente o empreendedor podera dispor de mais uma unidade habitacional, não podendo
ultrapassar o máximo de 150 (cento e cinqüenta) unidades por condominio;
V - N; glebas que apresentarem mais de 50% da sua superfície com declividade superior a 30% serão objeto
de análise especial, para efeito de definição do tamanho máximo da gleba, podendo exceder o limite máximo
de 25,00 hectares, obedecendo as disposições anteriores definidas neste Artigo;
VI - Manter afastamentos mínimos do perímetro da área do condominio para qualquer construção= 10,00 m
(dez metros); '
VII -Manter afastamentos mínimos entre edificações no interior do módulo (fração exclusivamente privada):
a) Frontal: 10,00 m (dez metros);
b) Lateral e Fundos: 5,00 m (cinco metros);
Subseção IV - Dos Procedime
-nt
-os
-A
-- dministrativos Para Aprovação E Licenciamento De Usos Especiais
Art. 91 - O processo de aprovação de Conjuntos Residenciais em Condomlnio Horizontais e Hotéis, Flats e
empreendimentos simttares obedecerá aos seguintes procedimentos administrativos:
1 - Consulta Prévia à Agência CONDEPE/FIDEM;
li - Licença Prévia da CPRH;
Ili - Consulta Prévia à Prefeitura Municipal através de requerimento;
IV - Licença de Implantação da CPRH e de outros órgãos que a Prefeitura julgar necessário à aprovação do
empreendimento.
Art. 92 - Antes da elaboração dos projetos executivos para a implantação de Usos Residenciais, cabe ao
interessado solicitar à Prefeitura a expedição das diretrizes pertinentes, apresentando os seguintes
documentos:
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1 - Requerimento ao órgão competente da Administração Municipal;
li - Cópia do titulo de propriedade da gleba/área;
1 li - Diretrizes emitidas pela Agência CONDEPE/FIDEM (se for o caso);
IV - Licença prévia da CPRH;
V - Certidão negativa de débitos (CND), junto à Fazenda Municipal;
VI - Planta do estudo preliminar do projeto em 02 (duas) vias, preferencialmente nas escalas de 1:1000 ou
1:500, assinada por profissional habilitado, e mais as seguintes informações.
a) Orientação da gleba, sua localização e situação completa;
b) Limites e divisas do imóvel perfeitamente definidos;
c) Plano Geral de implantação do equipamento;
d) Outras indicações que possam interessar à orientação geral do projeto;
e) Sistema viário existente no entorno;
Art. 93. Após a concessão das diretrizes para o projeto de implantação do empreendimento, emitida pelo órgão
competente da Prefeitura, o requerente submeterá á aprovação municipal o Projeto que deverá conter as
seguintes especificações:
1 - Projeto Executivo do Empreendimento em meio digital e em meio analógico em 02 (duas) vias, em escalas
convenientes, assinadas por profissional habilitado, constando as seguintes informações:
a) Planta do traçado do polígono referente aos limites da propriedade com as dimensões lineares e angulares,
imóveis confrontantes e rumos magnéticos;
b) Indicação dos confrontantes, arruamentos e lotiamentos contiguos;
c) Localização dos cursos d'água;
d) Indicação de áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
----
e) Indicação de curva de nível a cada 2,00 m (dois metros);
f) Locação de áreas verdes e árvores existentes;
g) Areas das faixas de domínio se houver;
h) Planta Geral de Implantação (locação e coberta) contendo quadro de áreas com números absolutos e
percentuais referentes a:
h. l) Área total do terreno,
h.11) Area total construída,
h.111) Areada projeção das construções no terreno,
h.lVJ Area de solo natural;
h. V) Area verde concentrada
Art. 94 - Deverão estar anexos ao Projeto Executivo do Empreendimento, os seguintes documentos relativos
ao imóvel:
1 - Título de propriedade do imóvel;
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Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
,-.,
li - Planta do imóvel em meio digital e em 03 (três) vias em meio analógico, preferencialmente nas escalas
1:1000 ou 1:500, assinadas pelo profissional habilitado, constando as seguintes informações:
a) Planta do traçado do polígono referente aos limites da propriedade com as dimensões lineares e ;mgulares,
imóveis confrontantes e rumos magnéticos;
b} Indicação dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contíguos;
c) Localização dos cursos d'água, construções existentes e serviços de utilidade pública existentes;
d) Indicação de áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
e) Indicação de curva de nível a cada 2,00 m (dois metros) e cotas altimétricas previstas nas interseções das
vias projetadas;
f) Localização de áreas verdes e árvores existentes;
g) Uso predominante a que o empreendimento se destina;
Ili - Sistema de vias, espaço aberto para recreação e áreas destinadas a equipamentos públicos;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangêncla e ângulos
centrais das vias;
V - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ãngulos de curvas e vias projetadas;
VI - Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e do projeto de
iluminação pública;
VII - Perfis longitudinais dos eixos de todas as vias e praças projetadas em escala adequada com a indicação
dos pontos de interseção das vias, com inclinação das rampas previstas e do perfil natural do terreno;
VIII - Perfis transversais das vias de circulação em escala adequada;
IX - Indicação das servidões e restrições especiais;
X - Quadro de áreas com números absolutos e percentuais referentes a:
a) Area total da gleba em he1:tares;-
b) Áreas verdes de uso público;
e) Área dos equipamentos comunitários;
d) Áreas para comércio e serviços, se houver;
e) Áreas das vias de circulação;
f) Áreas das faixas de domlnio se houver;
g) Área de terreno remanescente se houver.
h) Projetos de Terraplenagem, Abastecimento D'água, definição de concepção de esgotamento sanitário
expedida pelo (CPRH) e Energia Elétrica e Iluminação Pública.
XII - Certidão de ônus Reais;
XIII - Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Municipal;
XIV - Documentação do Responsável Técnico (ISS - ART/CREA);
XV - Licença do órgão ambiental competente;
XVI - Minuta de documento de transferência para o município das áreas destinadas ao uso comum.
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Art. 95 - O empreendedor se obriga a transferir para o patrimônio do Municlpio, mediante Escritura Pública de
Doação, todas as áreas destinadas ao Uso Comum, contidas no Memorial Descritivo, no ato do recebimento
da autorização para a execução do empreendimento;
Parágrafo Único - A Prefeitura somente recebera, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva
denominação, os logradouros públicos e as áreas destinadas a equipamentos públicos, que se encontrem nas
condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO Ili
DA POLITICA DE MEIO AMBIENTE
Art. 96. A dimensão ambiental é uma questão global e estratégica que deve orientar todas as intervenções no
território do Municlpio de São Lourenço da Mata, assegurando ações preventivas.
Art. 97. A Política Ambiental do Município de São Lourenço da Mata é entendida como um conjunto de
diretrizes, instrumentos e mecanismos de polltica pública que orienta a gestão ambiental municipal, na
perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável - alicerçado na justiça social, no crescimento
econômico e no equillbrio ambiental - promovendo, assim, melhorias na qualidade de vida da população.
Art. 98. São objetivos gerais da politica ambiental do Município de São Lourenço da Mata:
1 - orientar e dimensionar o envolvimento da polltica ambiental nas decisões de intervenção e investimentos
públicos e privados no Município;
li - promover e assegurar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade do ambiente do Municlpio
de São Lourenço da Mata, conservando os ecossistemas naturais e construidos, de forma articulada e em
conjunto com os demais municlpios da região metropolitana;
Ili - incorporar a dimensão ambiental ao desenvolvimento, coordenando as dimensões econômicas, sociais e
ecológicas, de modo a reorientar o estilo de desenvolvimento implementado no município;
IV - orientar -os investimentos e as decisões que promovam a recuperação do ambiente degradado, natural e
construido, em especial, nos locais onde haja ameaça à segurança humana;
V - direcionar o processo de formação de uma consciência critica na população, que norteara a sua relação
com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de
vida e do ambiente no Município;
---
VI - estimular a dernocrafízação da gestão municipal, através da adoção de praticas de participação,
cooperação e co-responsabilidade, que devem se multiplicar, á medida que se consolidem a consciência
ambiental e o zelo para com o Municlpio;
VII - implementar, com base em critérios e parâmetros técnicos, o controle do território do Município,
promovendo as negociações dos agentes socioeconómicos em torno da ocupação e uso do solo urbano;
VIII - estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo;
IX - controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d·água, áreas sujeitas á inundação, mananciais,
áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
X- garantir a manutenção das áreas permeáveis no território do Munlclplo;
XI - controlar a poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo, e definir metas de redução da
poluição;
XII - implementar programas de controle de produção e circulação de produtos perigosos;
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8--
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Fax: (81) 3525.9437 • CNPJ. 11.251.832/0001-05
'
XIII - implementar programa de recuperação dos maciços vegetais, em particular, das matas ciliares, e de
arborização urbana, em parceria ou articulação com a sociedade local;
Art. 99. A Política Municipal de Meio Ambiente se integra ao Sistema Metropolitano e Nacion<!I do Meio
Ambiente - SISNAMA, objetivando o fortalecimento da gestão ambiental local, sendo constituída, dentre
outros, pelos seguintes instrumentos:
1 - a Conferência Municipal realizada a cada dois anos;
li -a Agenda 21;
Ili -o Conselho Municipal do Meio Ambiente- COMAM;
IV - o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;
V - o Órgão Gestor do Meio Ambiente - OGMA;
VI - a Legislação Ambiental Municipal;
VII - o Zoneamento Ambiental;
VIII - o Sistema de Gestão Ambiental Local;
IX - o Sistema Municipal de Informações Ambientais;
X - os Cadastros dos Espaços Verdes;
XI - o Cadastro de Fontes Poluidoras do Município;
XII - o Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
XIII - a Fiscalização Ambiental;
XIV - o Licenciamento Ambiental;
XV - o Monitoramento Ambiental;
XVI - a Auditoria Ambiental;
XVII - a Avaliação de Impacto Ambiental;
XVIII - a Compensação Ambiental;
XIX - incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do património natural;
XX- padrões e indicadores ambientais;
XXI - sanções ambientais;
XXI 1 - Poder de Polícia Administrativa Ambiental;
XXIII - os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, os
quais devem se adequar às metas estabelecidas pelas -políticas ambientais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal encaminhará a Cãmara Municipal lei especifica que
normatizará a implementação da Polftica Municipal de Meio Ambiente e dos instrumentos acima relacionados
de forma complementar e suplementar, naquilo que couber, as demais legislações municipal, estadual e
federal relativas ao Meio Ambiente, num prazo máximo de até 16 meses, observadas as direbizes contidas
nesta Lei.
CAPITULO IV
DA POLÍTICA DE TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA
Art. 100. Para todos os efeitos dessa lei, considera-se:
1 - Acessibilidade urbana a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização,
com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliârio, equipamentos e demais elementos urbanos;
li - Mobilidade urbana o resultado de um conjunto de políticas de circulação e transporte que visa proporcionar
o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, através da priorização da circulação dos pedestres e dos
modos de transporte coletivo e não motorizados, de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente
sustentável.
Parágrafo Único - Na promoção da acessibilidade urbana, deverão ser observadas as regras específicae
previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como nas normas técnicas editadas pelos órgãos
competentes, dentre as quais as de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
1. As políticas públicas relativas à acessibilidade e mobilidade urbana devem ser orientadas para a
inclusão social, em conformidade com o disposto no artigo 67, com o objetivo de assegurar e preservar os
direitos fundamentais da pessoa humana, em especial das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida,
respeitando-se as diferenças e características antropométricas e sensoriais da população.
§ 1• Para efeito do disposto no caput deste Artigo, o Poder Público Municipal estabelecerá, mediante decreto, o
Plano Municipal de Acessibilidade Urbana, com a participação efetiva de todos os órgãos públicos e
instituições afetos à questão, assim como da população e dos segmentos representativos das pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida.
§ 2" O Plano Municipal de Acessibilidade Urbana, de que trata o parágrafo anterior, será elaborado pela
Comlssão Permanente de Acessibilidade - CPA, a quem competirá a atribuição de órgão gestor de sua
implantação.
Art. 102. São diretrizes gerais do Sistema de Mobilidade Urbana do Município:
1 - Garantir a mobilidade como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas,
considerando os deslocamentos metropolitanos, a diversidade social e as necessidades de locomoção de
todos os cidadãos, em especial as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
li - Promover a integração das pollticas de transporte, trânsito, usa e controle do solo urbana;
Ili - Considerar as calçadas como malha integrada ao Sistema de Mobilidade Urbana, com o objetivo de
garantir a circulação e a segurança dos pedestres;
IV - Priorizar a circulação dos pedestres e dos veiculas não motorizados em relação aos veículos motorizados
e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
V - Estruturar uma rede de transporte público terrestre e hidraviário de passageiros que possibilite a inclusão
de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VI - Implantar gradativamente ciclovias e cicloratas para proporcionar a melhoria da qualidade ambiental da
cidade e da mobilidade urbana; ·
VII - Introduzir navas tecnologias na implantação dos sistemas de transporte pública com o objetivo de
promover o desenvolvimento ecologicamente sustentável da cidade e atender às necessidades e demandas de
serviços à população;
VIII - Promover a acessibilidaLaQ.. Sistema de Mobilidade Urbana, a fim de contribuir para a definição de
tarifas adequadas na Sistema de Transporte Público de Passageiros;
IX - Inibir a fixação de obstáculos e elementos físicos nas sistemas rodoviária e ferroviário, através da
implementação de infra-estrutura de transposição e integração urbana;
X - Implantar um Programa Municipal de redução de acidentes no sistema viário e no Sistema de Transporte
Público de Passageiras - STPP;
XI - Promover a integração da malha viária principal com a malha viária de interesse metropolitano;
XII - Garantir a integração das ações desenvolvidas pela Sistema Estrutural Integrado Metropolitano - SEI e
Sistema de Transporte Municipal - STM;
XIII - Definir ações de requalificação e preservação dos corredores de transporte metropolitano e urbano
principal, com vistas a garantir fluidez e segurança para as pedestres e veículos;
XIV - Estabelecer normas e instrumentos de controle urbano e ambiental para inibir a instalação de usos e
ocupações geradores de impacto à vizinhança, notadamente no tráfego obstaculizando a livre circulação do
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pedestre, com vistas a garantir a acessibilidade, a mobilidade urbana, a segurança e a conservação das vias
públicas:
XV - Executar obras viárias de modo a evitar o congestionamento de tráfego de velculos, e garantir a fluidez
do sistema de mobilidade urbana:
XVI - Assegurar o controle social, pelos usuários, do Sistema de Mobilidade Urbana, a fim de garantir uma
maior participação na definição das políticas e no acesso às informações gerenciais.
Art. 103. Integram o Sistema de Mobilidade Urbana do Município de São Lourenço da Mata.
1 - Sistema Viário - SV;
11 - Sistema de Circulação - se;
Ili - Sistema de Transporte Municipal - STM.
Art. 104. O Sistema Viário é constitui do pela infra-estrutura tisica das vias e logradouros que compõem a
malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e
o canteiro central.
Parágrafo Único. Baseado no código de transito brasileiro, LEI nº. 9.503 de 23/09/1997, o Sistema Viário do
Município é classificado nesta Lei segundo as seguintes categorias funcionais:
1 - Arterial Principal;
11 - Arterial Secundário;
Ili - Coletora;
IV-Local;
V - Estrada Principal (Macrozona Rural)
VI - Estrada Secundária (Macrozona Rural)
Art. 105. Sistema de Circulação é constituldo pelas vias terrestres urbanas, ruas, avenidas, logradouros,
caminhos e i:essagens, submetidos à regulamentação quanto à sua utilização por pessoas, veículos e animais,
para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Art, 106. O Sistema de Transporte Municipai é co,nstituído pelos serviços de transportes de passageiros e de
mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de serviços, submetidos à regulamentação
específica para sua execução.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Municipal deverá adotar modelo de gestão que propicie a
regulamentação de suas atividades, em observância aos princlpios da economicidade, eficiência, publicidade e
gestão democrática na prestação.dos serviços.
Art. 107. O Sistema de Transporte Municipal observará as seguintes diretrizes:
1 - Regular os serviços de transporte do município em articulação com os demais órgãos gestores do Sistema
de Transporte Metropolitano, com a adoção de modelo institucional e regulatório;
111 - Garantir meios de participação e gestão democrática nos serviços.
Art. 108. O Sistema de Transporte Municipal terá por objetivos:
1 - Implantar o Plano Diretor de Transporte do Município de São Lourenço da Mata;
li - Definir política de estacionamento no sistema viário urbano, sistema de sinalização e orientação de
trânsito;
111 - Ampliar e modernizar o sistema de sinalização e orientação de trânsito;
IV - Definir redes cicloviárias;
V - Estimular a adequação e adaptação de veículos de transporte público e equipamentos urbanos de apoio
aos seus usuários de forma a permitir o acesso de todos com segurança e autonomia.
Art. 109. O Sistema de Transporte Municipal é integrado, entre outros, pelos seguintes sistemas funcionais:
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1 - Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP;
li - Sistema de Transporte de Cargas - STC;
CAPÍTULO V
DA POlÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
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Art. 110. A polltica de saneamento ambiental integrado tem como objetivos atingir e manter o equilíbrio do
meio ambiente, alcançando nlveis crescentes de salubridade, e promover a sustentabilidade ambiental do uso
e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população
§ 1º. O Municlpio deverá priorizar no âmbito da Polltica de Saneamento Ambiental Municipal a transferência do
Lixão para um aterro sanltãrio em consórcio dom o municlpio de Camaragibe;
§ 2º. O Município deverá recuperar a área degradada do Lixão transformando-a em uma área de proteção, de
acordo com o Plano de Gestao de Saneamento Ambiental, e em consonância com a Polltica de Saneamento
Ambiental do Municlpio e da Região Metropolitana do Recife, no que couber.
Art. 111. A gestão do saneamento ambiental deverá associar as atividades de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, pavimentação, limpeza urbana, instalações hidro-sanitárlas,
controle de riscos em encostas urbanas por meio de ações de manejo das águas pluviais, controle de vetores
e reservatórios de doenças transmisslveis e-educação sanitária e ambiental.
§ 1º A gestão do saneamento ambiental integrado municipal observará as diretrizes gerais fixadas pelas
conferências municipais de saneamento, de Meio Ambiente e de Saúde do Municlpio.
§ 2º Os sistemas de drenagem urbana em todo o território do Municlpio serão objeto de estudo específico com
vistas ao seu financiamento compartilhado, na forma de lei especifica.
Art. 112. Para se alcançar os objetivos fixados no Art. 110, deverá ser elaborado pelo Poder Executivo
Municipal um Plano de Gestão como instrumento da gestão do saneamento ambiental, o qual conterá, no
mlnimo:
1 - Diagnóstico dos sistemas de abastecimenfo de água e de esgotamento sanitário, resíduos sólidos, manejo
das àguas pluviais e controle de vetores, por mefo da utilização de indicadores sanitários, epidemiológicos e
ambientais;
li - Metas e diretrizes gerais da polltica de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e
coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, manejo das àguas pluviais, reslduos sólidos, controle de
riscos ambientais e gestão arobi.en1a[;
Ili - Definição dos recursos financeiros necessàrios á implementação da polltica de saneamento ambiental,
bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;
IV - Identificação, caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais
e administrativos necessários à execução das ações propostas;
V - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e
proteção do sistema de saneamento ambiental;
VI - Programas de educação sanitària em conjunto com a sociedade para promoção de campanhas e ações
educativas permanentes de sensibilização e capacitação dos representantes da sociedade e do governo.
§ 1º O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental deverá articular os sistemas de informação de saneamento,
saúde, desenvolvimento urbano, ambiental e defesa civil, de forma a ter uma intervenção abrangente.
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§ ~odas as obras do sistema viário e de construção de unidades habitacionais executadas pelo Poder
Público Municipal deverão contemplar sistema de saneamento integrado, devendo o Plano de Gestão de
Saneamento Ambiental Integrado estabelecer mecanismos de controle.
§ 3° O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental Integrado conterá diretrizes para a prestação dos serviços
de água e esgoto, contendo disposições atinentes ao instrumento contratual adotado, prazos, tarifas,
qualidade, compromissos de investimentos, multas, participação da sociedade.
§ 4° As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário serão vinculadas ás do serviço de abastecimento de
água, sempre que possível.
§ 5º Os órgãos municipais, ao implementar as políticas de saneamento ambiental, buscarão a unificação da
gestão dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo das águas
pluviais.
Art. 113. O Município de São Lourenço da Mata deverá buscar o desenvolvimento de ações integradas com a
União, o Estado e os Municípios vizinhos, especialmente os da Região Metropolitana do Recife, visando a:
1 - Garantir a oferta dos serviços conforme padrões de eficiência e universalização;
li - Atuar de forma conjunta com os demais órgãos e poderes na gestão dos resíduos sólidos, esgotamento
sanitário e abastecimento de água de interesse comum. inclusive, para elaborar e implementar os respectivos
Planos Diretores para a Região Metropolitana do Recife - RMR, devendo, nos assuntos que concernem ao
Município de São Lourenço da Mata, observar o disposto nesta Lei;
Ili - Transferir o Lixão para um aterro sanitário em consórcio dom o município de Camaragibe;
IV - Recuperar a área degradada do Lixão transformando-a em uma área de proteção, de acordo com o Plano
de Gestão de Saneamento Ambiental, e em consonância com a Política de Saneamento Ambiental do
Município e da Região Metropolitana do Recife, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA POlÍTICA DJ: HABITAÇÃO POPULAR
Art. 114. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo universalizar o acesso à moradia com condições
adequadas de habitabilidade, priorizando os segmentos sociais vulneráveis, mediante instrumentos e ações de
regulação normativa, urbanística, jurídico-fundiária e de provisão.
Art. 115. A Política Municipal.de...l:@Qitação observará as seguintes diretrizes:
1 - Integração dos projetos e das ações da Política Municipal de Habitação com as demais políticas e ações
públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social municipais, intermunicipais, metropolitanas, estaduais
e federais, favorecendo a implementação de ações integrais e sustentáveis;
li - Diversificação das ações mediante a promoção e apoio à iniciativa da sociedade e à constituição de
parcerias, que proporcionem o aperfeiçoamento e a ampliação dos recursos, o desenvolvimento tecnológico e
a produção de alternativas de menor custo, maior qualidade e conforto, considerando as realidades física,
social, econômica e cultural da população a ser beneficiada;
Ili - Democratização do acesso ao solo urbano e da oferta de terras para a Política Municipal de Habitação a
partir da disponibilidade de imóveis públicos e privados, em consonância com os instrumentos previstos no
Estatuto da Cidade;
IV - Inibição das ocupações em área de risco e non aedificandi, através de ação integrada dos setores
municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa civil, obras e manutenção e as redes de
agentes comunitários de saúde;
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V - Consolidação dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda, mediante sua instituição como
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, considerando os requisitos e critérios estabelecidos pela no seu
Plano de Regularização;
VI - Regularização da situação jurldica e fundiária dos empreendimentos habitacionais . populares
implementados pelo município;
VII - Adequação das normas urbanísticas mumapais ás condições socioeconõmicas da população,
simplificando os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de Interesse Social (HIS);
VIII - Elaboração do Plano Municipal de Habitação conforme as diretrizes fixadas na Conferência do Município:
IX- Fixação de parâmetros urbanísticos para habitação de interesse social;
XI - Oferecimento de serviços de assistência técnica, jurídica, social e urbanística gratuita á população com
renda familiar de até três salários mínimos, nos processos de regularização urbanística e fundiária e de áreas
ZEIS;
XII - Promover, em caso de necessidade de remoção de famílias de área de risco, para execução de obras,
equipamentos públicos, ou implantação de infra-estrutura, o atendimento habitacional das famílias a serem
removidas, preferencialmente na mesma região;
XIII - Investimento em obras de urbanização e de infra-estrutura, para requalificação de áreas propícias á
moradia dos setores populares, com qualidade urbana e ambiental.
Art. 116. O Plano Municipal de Habitação deverá prever:
1 - Elaboração de diagnóstico sobre as necessidades habitacionais, quantificando e qualificando as demandas
por regularização urbanística, jurídica, fundiária e de provisão;
li - Definição de indicadores e de parâmetros para avaliação permanente das necessidades, das ações e da
qualidade das intervenções;
Ili - Estabelecimento de critérios, prioridades e metas de atendimento.
Art. 117. Habitação de interesse social é toda moradia com condições adequadas de habitabilidade, destinada
à população de baixa renda e que atenda aos padrões técnicos definidos pelo órgão competente da
municipalidade.
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Art. 118. O Município, por lei específica, elaborara Plano de Reassentamento como instrumento de garantia do
direito à moradia adequada para população que habita áreas onde for inviável a regularização urbanística e
jurídico-fundiária, ocupando prioritariamente as áreas do território definidas nesta Lei como ZEIS li, devendo
esse Plano prever:
1 - As etapas necessárias à recuperação do ambiente desocupado e ao processo de reassentamento desta
população para áreas próximas ao assentamento original, assegurando os laços sociais, econômicos e
culturais da população afetada com sua vizinhança;
li - Participação dos reassentados no processo de planejamento e de implementação da intervenção;
Art. 119. As áreas em situação de risco, de preservação ambiental, destinadas a usos públicos imprescindíveis
e as non aedificandi são consideradas áreas inviáveis de regularização urbanística e jurídico-fundiária, para
efeito desta lei.
Art. 120. O Município criará instrumentos que garantam de fixação da população atendida na área de execução
dos programas.
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. O Poder Público Municipal não aprovará projetos ou executará obras de impacto ambiental sem que
sejam consultadas as comunidades afetadas.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCO DAS AREAS VULNERAVEIS
Art. 122. A Política de Gestão de Risco das Areas Vulneráveis tem por finalidade monitorar e proteger a
população, em caráter permanente, das ameaças ás condições normais de funcionamento das atividades e da
vida na cidade, garantindo o direito natural à vida e à incolumidade.
Art. 123. A Polltica de Gestão de Risco das Areas Vulneráveis do Município será gerenciado pelo Conselho
Municipal de Defesa Civil e implementada através do Plano Preventivo de Defesa Civil do Município de São
Lourenço da Mata, instituído na forma da legislação específica;
Art. 124. O Conselho de Defesa Civil do Município que trata o artigo anterior substituirá a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC, criada através da Portaria Nº. 029, no dia 16 de fevereiro de 2006, e
será constituído pelas secretarias municipais e outros órgãos da administração pública, com participação direta
de representantes da população organizada, oriunda das áreas de risco da cidade, morros e planície, nas
ações de Defesa Civil, tendo o mesmo o papel de estabelecer as políticas, os planos e as bases para o
planejamento e a gestão do risco.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal encaminhará no prazo de até 90 dias da vigência desta Lei,
projeto de lei especifico criando o Conselho de Defesa Civil do Município que trata o artigo anterior e regulando
seu funcionamento com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei.
DAS POLITICAS DE DESENVOLVIMENTOS
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 125. O Eixo de Desenvolvimento Sócio-Econômico do Município de São Lourenço da Mata visa articular
as políticas públicas no oombate a exclusão e as desigualdades sociais, adotando ações integradas que
promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida e o exercício efetivo da cidadania de seus cidadãos.
Art. 126. Constituem objetivos gerais do Eixo de Desenvolvimento Sõcio-Eoonômico do Município:
1 - Orientar as atividades econômicas no território municipal com vistas a um desenvolvimento pautado pelo
interesse público e pela redução._das desigualdades sociais existentes no município;
li - Garantir a fluição dos bens e serviços sócio-culturais e urbanos que o município oferece, buscando atender
as necessidades básicas dos seus cidadãos, observada a transversalidade das políticas de gênero e raça, e
das políticas destinadas aos grupos vulneráveis - crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de
necessidades especiais;
Ili - Implementar de forma integrada os programas e projetos setoriais vinculados à área social, buscando criar
sinergia dos seus resultados e impactos positivos, especialmente no que se refere à inclusão social e a
diminuição das desigualdades sociais no município;
IV -Ampliar os espaços de participação dos diversos segmentos sociais, nas diversas fases de implementação
das políticas sociais no municlpio.
Art. 127. Constituem políticas públicas de implementação do processo de desenvolvimento sócio-econômico
local:
1 - Política de Desenvolvimento Econômico-Social;
li - Política de Educação;
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Ili -Política de Saúde;
IV - Política de Assistência Social;
V - Política Cultural;
VI - Política de Esportes.
CAPÍTULO li
DA POlÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL
Art. 128. A Polltica de Desenvolvimento Econômico-Social tem por objetivo criar um ambiente tavoráveí à
promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Municlpio, de forma eqüitativa e socialmente mais
justa, buscando a dinamização de sua economia através da articulação de ações diretas com a comunidade e
com os diversos setores produtivos.
Art. 129. Constituem estratégias da Política de Desenvolvimento Econômico-Social:
1 - Implementação de alternativas de fomento as atividades econômicas de acordo com a vocação local do
Município, além de promover o desenvolvimento do seu capital humano, principalmente a população jovem,
através da implementação de uma política de qualificação profissional, preparando-a para as novas exigências
do mercado e necessidades da sociedade moderna;
li - Estímulo às ações que promovam a consolidação de novos empreendimentos produtivos e de uma rede de
economia solidària, através do estimulo à organização da sociedade produtiva local em associações e
cooperativas, visando à otimização do desempenho econômico do setor produtivo do Municlpio, com vistas à
geração de trabalho e rende;
111 - Estruturação e fortalecimento dos pólos de atividades não-habitacionais existentes e o estímulo ao
desenvolvimento e consolidação de novos pólos de comércio e serviços, visando à ampliação e
desconcentração das atividades econômicas no território do municlplo, observadas as diretrizes de
desenvolvimento urbano e -ambiental contidas ·nesta Lei, de modo a permitir um maior acesso da população
aos bens e serviços desses pólos, e a interação com o novo desenho urbano do Município definido neste
Plano;
IV - Promoção e estimulo as atividades turlsticas, sobretudo o cultural, ecológico, rural e de aventura, como
fator estratégico de desenvolvimento econômico e social sustentável, otimizando a infra-estrutura de
hospedagem existente e os empreendimentos voltados para o turismo rural, ecológico e de aventura,
preservando o potencial ambiental e a identidade cultural do Municipio;
V - Apoio aos pequenos e médios produtores rurais e agricultores familiares do Município, com vistas à
implementação de uma estratégia-de negócio eficiente, adequada às potencialidades locais e às pequenas
propriedades, visando à melhoria da infra-estrutura de produção e de comercialização de produtos, através de
técnicas ambientalmente sustentáveis;
VI - Priorização na aquisição de insumos e produtos alimentlcios para a merende escolar por parte do Poder
Executivo Municipal junto aos micro e pequenos empresários e aos pequenos e médios produtores rurais do
Município, com vistasa estimular e consolidar a produção local;
Vil - Identificação de "territórios de oportunidade" no Municlpio com vistas à implementação de pollticas
específicas de desenvolvimento e estimulo ao fortalecimento dos negócios existentes, e á atração e à criação
de novos negócios.
CAPITULO Ili
DA POLITICA DE EDUCAÇÃO
Art. 130. A educação deve ser entendida como processo que se institui na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais, e deve ser fundada nos principios de liberdade e nos ideais de
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solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da
cidadania e da qualificação profissional.
Art. 131. A Política Municipal de Educação, para assegurar o acesso à educação infantil e, com prioridade, ao
ensino fundamental, em regime de colaboração com os demais entes federativos, observará as.seguintes
diretrizes:
1 - Consolidação da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino ancorada nas lutas dos movimentos
sociais em defesa dos direitos, em especial à educação escolar de qualidade,
li - Inserção cidadã das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos no processo de consolidação
das sociedades democráticas;
Ili - Articulação da política de educação com o conjunto de pollticas públicas, em especial a política. urbana e
ambiental, como instrumento educacional de percepção do território municipal;
IV - Valorização do educador implantando, de forma gradativa, o regime de dedicação exclusiva para os
professores; garantindo a formação continuada de todos os segmentos dos trabalhadores em educação; e
apoiando a formação de educadores em nível superior e o acesso a cursos de pós-graduação.
Parágrafo Único. A Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino se consolidará por meio de
Conselhos Escolares, Comissões Regionais de Controle Social da Qualidade do Ensino, Conferência Municipal
de Educação, e Conselho Municipal de Educação, inserindo sua atuação no processo de elaboração e
implementação democrática do orçamento público.
CAPÍTULO IV
DA POlÍTICA DE SAÚDE
Art. 132. A Política Municipal de Saúde deverá ser implementada por meio de políticas públicas que elevem o
padrão de vida da população, assegurando a construção de uma cidade saudável com ampla garantia de
cidadania.
Parágrafo único. As políticas públicas na sáúd~ devem ser estruturadas de forma conjunta, através de
mecanismos de articulação interinstftucional como o Conselho da Cidade.
Art. 133. A Política Municipal de Saúde, quando da implementação da rede pública, observará as seguintes
diretrizes, desenvolvidas a partir daquelas firmadas para o Sistema Único de Saúde:
1 - Universalização da assistência-à.saúde a todo cidadão e cidadã;
11 - Garantia de um sistema de saúde igualitário, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Ili - Promoção da integralidade da assistência, entendida como o conjunto articulado e continuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso;
IV - Incentivo ao controle e à participação social nas ações da política de saúde;
V - Promoção da municipalização e da descentralização do sistema de saúde;
VI - Articulação de programas e de ações da polltica de saúde com as demais políticas do Município e da
Região Metropolitana do Recife - RMR, em especial as polfticas urbanas e ambientais.
VII - Valorização dos recursos humanos em saúde e aprimoramento institucional do setor pela implementação
de um programa de qualificaçãc permanente direcionado a gestão de pessoas, com vistas a adequar os perfis
dos recursos humanos ás necessidades da missão institucional do mesmo.
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Art. 134. As ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade deverão ser prestados em unidades
de saúde localizadas próximas ao domicílio do usuário, priorizando áreas de maior risco e as ações
especializadas, devendo as ações e serviços que requeiram maior grau de complexidade ser prestadas por
meio das unidades de referência dos distritos sanitários.
Art. 135. O Sistema Municipal de Saúde será implementado através dos órgãos integrant~ de rede
regionalizada e hierarquizada no Municlpio, com prioridade para as populações de risco sócio-ambiental e
sanitário, assegurada a autonomia dos distritos sanitários e melhoria do serviço prestado á população.
Art. 136. A gestão da Polltica Municipal de Saúde adotará o Programa de Saúde da Familia como modelo para
a realização de serviços a serem prestados.
§ 1º As ações do sistema priorizarão o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social,
ambiental e sanitária, levando-se em consideração o perfil epidemiológico da população e as dimensões de
gênero, raça e geração.
§ 2º O Sistema de Informações de saúde deverá ser consultado quando da priorização de localidades para
intervenções urbanístico-ambientais e infraestruturais.
CAPITULO V
DA POlÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 137. A Assistência Social, compreendida como política de seguridade social não contributiva, direito do
cidadão e dever do Estado, deve ser realizada de forma integrada ás pollticas setoriais, visando à diminuição
das desigualdades sócio-territoriais, à garantia dos direitos sociais.
Art. 138. A Polltica Municipal de Assistência Social tem como objetivos:
1 - Garantir a proteção ao cidadão que, por razão pessoal, social ou de calamidade pública, encontrar-se,
temporária ou permanentemente, sem condições de manter padrões básicos e satisfatórios de vida;
li - Promover a inserção produtiva e a autonoi:nia econômica das pessoas em situação de vulnerabilidade;
Ili - Prevenir as situações circunstanciais de vÚlnerabilidade, exercendo permanente vigiíãncia social para
manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado;
IV - Contribuir para inclusão e eqüidade dos usuários ampliando o acesso aos bens e serviços sócioassistenciais básicos e especiais;
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V - Garantir a convivência familiar e comunitária;
VI - Integrar a Assistência Social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e
econômica, do protagonismo e do convívio social.
Art. 139. A Política Municipal de Assistência Social observará as diretrizes fixadas na legislação estadual e
federal específica e especialmente:
1 - Gestão municipal descentralizada e autônoma. que assegure a promoção da igualdade de gênero, raça e
etnia;
11 - Participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação e controle da Polltica de
Assistência Social, através de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de assistência social,
de direitos da criança e do adolescente, de direitos da pessoa idosa, de direitos da pessoa com deficiência, da
mulher e de direitos humanos;
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111 ---C:ooperação técnica, adm inistrativa e financeira com a União, com o Estado e com outros M uniclpios,
especialm ente os da Região M etropolitana do Recife, em consonãncia com o Sistem a Único de Assistência
Social - SUAS;
IV - Prim azia da responsabilidade do Poder Público M unicipal na form ulação, coordenação, financ;iam ento e
execução da Política de Assistência Social;
V - Centralidade na fam ília para a concepção e im plem entação das ações de Assistência Social;
VI - Política m unicipal de prom oção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso
e da pessoa com deficiência;
VII - Desenvolvim ento de articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar ao cidadão o alcance
às v á rias políticas públicas;
VIII - Organização do sistem a descentralizado e participativo de Assistência Social M unicipal em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social e o Sistem a Único de Assistência Social - SUAS;
IX - Organização de sistem a integrado de segurança e garantias sociais em consonância com o Sistem a Único
de Assistência Social - SUAS com os m unicípios que com põem a Região Metropolitana do Recife - RMR;
X - Fomento a estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que
subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvoMdas no âmbito da Política de Assistência Social;
XIII - Monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de
Assistência Social;
XIV - Fixação de parâmetros e normalização dos padrões de atendimento na rede municipal e conveniada.
Art. 140. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 138 desta Lei, a Polltica Municipal de Assistência
Social observará as seguintes diretrizes especificas:
1 - Estruturação da Rede Municipal de Assistência Social para a consolidação do sistema regionalizado de
garantias e segurança sociais; '
li - Implementação dos programas, projetos, serviços e beneflcios da Assistência Social na promoção do
convívio familiar e comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local.
CAPÍTULO VI
DA POlÍTICA DE CULTURA
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Art. 141. A cultura, direito social básico, deverá proporcionar o desenvolvimento econômico e a inclusão social.
Art. 142. A Polltica Municipal de Cultura tem como objetivos:
1 - Desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade, especialmente a cultura
popular;
li - Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos, aos serviços e às ações culturais, visando à
integração urbano e rural, centro e periferia;
111 - Inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição de renda;
IV - Viabilizar uma polltica cultural ampla e integrada na Região Metropolitana do Recife, priorizando a cultura
popular;
VII - Dar visibilidade, estimular e valorizar a produção cultural local;
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VIII - Estimular, através da arte, o exerclcio da cidadania e da autoestima da população, especialmente dando
aos jovens uma perspectiva de futuro com dignidade;
IX - Assegurar o pleno funcionamento de equipamentos referentes aos bens e serviços culturais do Municlpio;
X - Desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produção e fruição dos bens
culturais.
Art. 143. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 142 desta Lei, a Política Municipal de Cultura
observa rã as seguintes diretrizes:
1 - Ações e eventos culturais com democratização, descentralização, promoção de intercâmbio cultural e
valorização da cultura local;
li - Consideração da cultura como meio como forma de consecução do desenvolvimento econômico e social,
integrada no espaço metropolitano;
Ili - Otimização e democratização dos equipamentos culturais do Municlpio;
IV - Incentivo e fomento aos espaços culturais, públicos e privados, existentes e a serem criados, dotando-os
de infra-estrutura, acessibilidade e articulação com os equipamentos aglutinadores, priorizando os espaços
destinados à produção e manifestação da cultura popular.
Art. 144. As áreas do Município em que inexistam equipamentos culturais terão prioridade na implantação de
novas unidades, devendo essas unidades funcionarem como espaços de formação, produção e difusão
cultural, com programa básico que contemple as diversas modalidades de arte e manifestações culturais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 145. A Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação observará as seguintes diretrizes:
1 - Consolidação do esporte, do lazer e da recreação como direito dos cidadãos e dever do Estado;
li - Garantia do acesso universal e integral às pràticas esportivas, promovendo o bem-estar e a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos;
Ili - Integração da Polltica Mt1Ajgpal.de Esportes, Lazer e Recreação com as demais polfticas setoriais;
IV - Implantação de programas estruturantes de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de
cidadania;
V - Implementação da pràtica de esportes nas escolas de ensino fundamental e médio;
VI - Garantia de acesso aos equipamentos esportivos municipais pelas pessoas com deficiência;
VII - Identificação das áreas que necessitam de equipamentos de esporte e lazer, mediante elaboração de
diagnósticos e metas de atendimento;
VIII - Prioridade na implantação e manutenção de unidades esportivas em áreas com população de baixa
renda.
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
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DA EXECUÇÃO E REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 146. Fica criada a Comissão Mista do Plano Diretor, composta paritariamente por representantes das
organizações da sociedade e da administração municipal, sendo a mesma responsável pelo monitoramento da
implementação do Plano Diretor e da aplicação das normas de uso e ocupação do solo, com poderes para:
a) Fiscalizar, acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor e de seus instrumentos;
b) Dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos;
c) Convocar audiências públicas quando necessárias a implementação e operacionalização do Plano;
d) Conduzir e coordenar o processo de revisão do Plano.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Ato próprio, no prazo de até 90 (noventa)
dias, a composição e o funcionamento da Comissão Mista do Plano Diretor definida no caput deste Artigo.
Art. 147. O Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata será revisto a cada 10 (dez) anos ou sempre
que mudanças significativas na evolução urbana o recomendarem.
§ 1°. O processo de revisão do Plano Diretor do Município de São Lourenço da Mata compreenderá a
execução de atividades técnicas voltadas para a produção de estudos, diagnósticos e formulação de propostas
e atividades estruturadas para a sua discussão com a sociedade.
§ 'l!' A proposta de revisão do Plano Diretor será apresentada para discussão, em Conferência Municipal
própria, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade civil.
§ 4° Para a realização da Conferência Municipal será instituída Comissão Organizadora, instituída por ato
administrativo do executivo municipal.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148. O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 12 (doze) meses da data de vigência desta Lei para
realizar os levantamentos necessários e delimitar com precisão as Zonas e Setores especlficos das
Macrozonas Urbana e Rural como disposto nos artigos 33 e 38 desta lei, respectivamente, com o registro em
documentos cartográficos apropriados e descrição narrativa de limites.
Art. 149. O Poder Executivo...M.unici@I, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data de publicação desta
Lei, deverá submeterá Câmara Municipal, Projetos de Lei Municipal, adequando a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal e a legislação urbanlstica e ambiental e tributária do Município, no que couber, ás
disposições constantes nesta lei.
Art. 150. Ficam revogados os Artigos das Leis Municipais n•. 1749, de de de 1989, referente ao
Código de Urbanismo do Município, e de nº. Lei nº. 2107, de 17 de maio de 2005, referente à Planta Diretora, e
demais disposições em contrário, naquilo que confrontar com as diretrizes e normativas contidas nesta Lei.
Art. 151. Os prazos referidos nesta Lei serão contados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário.
Art. 152. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO
ANEXO li - MAPA DOS BAIRROS
ANEXO Ili - MACROZONEAMENTO
ANEXO IV - ZONEAMENTO
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ANl:X!YV - REALAÇÃO PRELIMINAR DOS ClEPs
ANEXO VI - MAPA INDICATIVO DAS ÁREAS DE RISCO
ANEXO VII - QUADRO DE DIRETRIZES E ÍNDICES URBANÍSTICOS BÁSICOS
' J
' SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
NÍVF.T, SF.TORTAT,
••• SEMJN,.\RIOS
.•. .; .............• ~
·· · .. \=~11~l;l:m::
DESENV.
SÓCIOECONÔMICO
"'
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INSTRUMENTOS JURÍDICOURBAN1STIC0S
• PJano Diretor
• Planos Diretores Sctoriais
• Planos Regionais
Estratégicos
• PPA
• LDO
• LOA
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SECRETARIA DE PALNEJAMENTO, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.
Lei nº 2.159 de 10 de outubro de 2006.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
MEMORIAL DESCRITIVO DOS BAIRRO~ DE SÃO LOURENÇO DA MATA
1. BELA VISTA
Começo: Rio Capibaribe até a Av. Dr. Belmino Corrêa seguindo em linha reta até o começo da Rua São
Bernardo, seguindo a linha férrea até a Rua Piauí, seguindo a mesma até a travessa Dos Milagres, e após
a Rua Jamaica seguindo até a linha da Chesf prolongando, e Cruzando o Loteamento Santana e Campo
Alegre, retornando, e seguindo o limite intermunicipal até o Rio Capibaribe.
Loteamentos:
Bela Vista, Jardim Triunfo, Progresso, Expansão Bela Vista, Vale Verde, Irineu Barbosa Teixeira, Beira
Rio.
2. SÃO JOÃO E SÃO PAULO
Começo: Rio Capibaribe cruzando a Av. Dr. Belmino Corrêa seguindo em um segmento de reta toda a
extensão da Rua Duque de Caxias até a faixa de serventia da Chesf seguindo pela mesma até a Rua
Jamaica retornando pela Travessa dos Milagres, parte da Rua Piauí e seguindo a linha Férrea até o
começo da Av. Belmino Corrêa, indo até o Rio Capibaribe.
Loteamento:
Santa Helena, Veraneio, Planalto, Mariângela, São João e São Paulo 1 º e 2° planos, Paulo Afonso anexo
II.
3. CAPIBARIBE
Começo: Rio Capibaribe, encontrando o muro da antiga fabrica de fósforo (Cia. Fiat-Lux de fósforo
de segurança), seguindo em toda a sua extensão depois dobrando à direita seque e encontra a Rua João
Gutembergue e logo após a Rua Santa Cruz do Capibaribe, segue. Até a Av. Assembléia de Deus e logo
após a Rua Moreno até encontra a linha de serventia da CHESF, seguindo a direita (sentido Recife) ate
chegar a Rua Duque de Caxias retornando a PE 05 (A V. Belmino Corrêa), fechando o perímetro.
Loteamento:
Santa Helena novo plano, Umuarama, Jardins Rochedo, Capibaribe 2° planta, Alvorada, Chácara
Brasília anexo II, expansão Paulo Afonso, Brasília anexo II.
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Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
SECRETARIA DE PALNEJAMENTO, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.
4. PENEDO
Começo: Rio Capibaribe, riacho Cruzando a Rua Oriente e seguindo em todo o seu percurso (Barro
Vermelho e Cajá), cruzando a Rua 44-A estendendo-se em uma estrada, encontrando-se com um riacho
até chegar a BR 408 seguindo pela mesma no sentido recife, até encontrar o limite do loteamento
Senzala contornando o mesmo e retornando à BR 408, no sentido anterior até o limite do loteamento
Santa Luiza plano B, até encontrando o loteamento Regalia contornando em seu limite e cruzando a BR
408 em seguimento da reta até o Rio Capibaribe, retornando em toda margem do mesmo, fechado o
perímetro.
Loteamento:
Jardim Esperança, Jardim Esplendor, Jardim Penedo, Rei e expansão, Vale da Querência, Jalisco, Monte
Alegre 1° e 2° planos, Novo Recife, Campo Verde, Santa Luzia, Plano A e B, Regalia Senzala.
5. VÁRZEA FRIA
Começo: Rio Capibaribe, Riacho até a Av. Dr. Francisco Corrêa, seguindo no sentido centro até a Rua
Leopoldina Corrêa onde segue pela Rua Vidal de Negreiros prolongando em sua extensão até a Rua
Jataizinho, retornando pela Rua Moreno até a A V. Assembléia de Deus, encontra-se com a Rua Santa
Cruz do Capibaribe, Rua João Gutembergue, retorna pelo muro da antiga Fábrica de fósforo,( CIA FiatLux), retornando pelo mesmo até chegar a PE 05 (Av. Dr. Belmiro Corrêa) fecha perímetro no
Loteamento Capibaribe 1 º, 2° e 3° planos, Novo Capibaribe.
Loteamento:
Capibaribe 1 º, 2° e 3° planos, Novo Capibaribe.
6. CHÃ DA TÁBUA
Começo: Av. Dr.Francisco Corrêa segue pela Rua Dr. Luiz Corrêa de Araújo até a Rua Dr. Pedro
Augusto Corrêa de Araújo dobrando a direita até a Trav. Dr. Pedro Augusto onde segue a sua extensão
até o conjunto Habitacional Francisco de Paula contornando pelo mesmo, encontrando o loteamento
Metropolitano até a Rua Haiti dobra a esquerda segue reto até a Rua Barbados, encontrando a Av. 08 de
Maio até a Rua Vidal de Negreiros em toda a sua extensão (sentido centro) até Rua Leopoldina Corrêa,
depois a Av. Dr. Francisco Corrêa, retornando e fechando o perímetro com a Rua Dr.Luiz Corrêa de
Araújo.
Loteamento:
Gleba do Patriarca, Vale do Maruim, Gleba do Patriarca 2° plano, Andaraí e Metropolitano.
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SECRETARIA DE P ALNEJAMENTO, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.
7. PARQUECAPIBARIBE
Começo: Rio Capibaribe, Riacho Cruzando a Rua Oriental e seguindo todo o seu percurso (Barro
Vermelho, Cajá), cruzando a Rua 44-A e prolongando em uma estrada encontrando-se com um Riacho
até a estrada do Tip. (todo o seu percurso) cruza a Rua Nova Descoberta, encontrando um Riacho até o
Rio Capibaribe, retomando pelo mesmo, fechando o Perímetro.
Loteamento:
Conjunto Habitacional Parque Capibaribe I, parte Constantinópoles, localidades de Beira Rio e Barro
Vermelho.
8. MURIBARA
Começo: Rio Capíbaríbe, Riacho até a Rua Nova, Descoberta seguindo a estrada do TIP até a Br 408
prolongando no sentido Recife entanto na estrada de São José, segue seu percurso e logo após virando à
direita num segmento de reta até encontrar a estrada Muribara II, retomado à Br 408 e seguindo sentido
Tiúma até o Riacho Embola Cabaço encontrando o Rio Capibaribe, retornado e fechando o Perímetro.
Loteamento:
Engenho Muribara Residencial e Granja, Pau Brasil, comunitário II, Constantino, Constantinópoles.
9. PIXETE
Começo: Rio Capibaribe (Ponte de Muribara) Rua Manoel Corrêa, Rua 15 de Novembro, Rua José
Carneiro Leão, Rua Nova Esperança, Av. Dr. Francisco Corrêa (sentido) Subúrbio até o riacho
Caramelo seguindo até o rio Capibaribe retomando e fechando o perímetro.
Loteamento:
Jardim Nova Esperança 1 º e 2° trecho, Parque Central, conjuntos Habitacional Paraíso Encantado.
10. CENTRO
Começo: Rio Capibaríbe, no cruzamento com a linha férrea, Av. Dr. Francisco Corrêa seguindo até a
Ruas Dr. Luiz Corrêa de Araújo Encontrando-se com a Rua Dr. Pedro Augusto Corrêa de Araújo segue
até a travessa Dr. Pedro Augusto Corrêa de Araújo até o conjunto habitacional Francisca de Paula
cruzando o engenho Cangaça até encontra a Rua Alcântara que se encontra com a Rua Almirante
Tamandaré até Av. Miguel Labanca retomando a Av. Dr. Francisco Corrêa seguindo o sentido Centro
até a Rua Nova Esperança dobrando a Rua José Carneiro Leão até a Rua 15 de Novembro em sua
extensão até a Rua Manoel Corrêa indo até a ponte Muribara retornando pelo rio Capibaribe e Fechando
perímetro. ~
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Loteamento:
Jardim Nova esperança I trecho Vila do Rosário I, II e III Plano.
11. VILA DO REINADO
Começa: Av. Dr. Francisco Corrêa, Av. Miguel Labanca, Rua Almirante Tamandaré, Rua Alcântara,
Rua Anápolis, Retoma na Av. Miguel Labanca, Rua Belo Horizonte lado esquerdo no sentido Av.
Miguel Labanca/Rua Luiz Queiroz Bitencort, Rua Luiz Queiroz Bitencort, 1 ª Travessa Pedras Preciosas
prolonga até a Rua Amazonita até chegar a estrada engenho Roncaria e Rua Manoel Amazonas,
encontra A v. Dr. Francisco Corrêa retornando e fechando o perímetro.
Loteamento:
Jardim Rondaria; Vila do Reinado; Vila do Rosário; 2ª e 3ª plano, Vila do Rica.
12. ERCINA LAPENDA
Começo: Av. Miguel Labanca, entrando pela Rua Belo Horizonte até a Rua Luiz Queiroz Bitencourt,
chegando até 1ª travessa Pedras Preciosas, seguindo pela Rua Amazonita até a Av. Alexandrita,
retornando pela Rua Somalita e Francisca Bezerra da Silva, encontrando-se com a Rua Fernando de
Noronha e retornando pela Rua Iracema até chegar a Av. Miguel Labanca, fechando o Perímetro.
Loteamento:
Vila Ercina Lapenda, Vila Rosina Labanca I e II
13. ALDEIA
Começo: Alzira Amaral Peixoto, estrada do paraíso, limite do loteamento Vivendas Canto Alegre,
Riacho do Besouro seguindo o seu percurso até encontro a linha de serventia a CHESF. Sentido Recife
até chegar a Rua Moreno, encontrando-se com a Rua Jataizinho, a Rua José AS. Melo até alcançar a
Av. 08 de Maio até a Rua Barbados encontrando o conjunto habitacional Francisco de Paula. Cruzando
o Engenho Cangaça até a Rua Anápolis, encontrando a Av. Miguel Labanca e indo em sentido a Aldeia,
chegando a Rua Iracema contornando o atual matadouro publico encontrando a Rua Fernando de
Noronha, dobrando a Rua Somalita chegando a Rua Alzira A. Peixoto fechando perímetro.
Loteamento:
Vivendas Canto Alegre, Recanto de Aldeia, Lagoa Azul. sinal Verde. Clara Lopes III e VI. Brasília e
parte o Engenho Cangaça.
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SECRETARIA DE PALNEJAMENTO, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE.
14. CAIARÁ
Começo: Av. Dr. Francisco Corrêa, Rua das Adalias, Av. Luiz Gonzaga dos Santos, Rua Josefa da
Silva Cunha, Av. João Climaco Bezerra, Rua das Acácias, Rua São José do Belmonte, Rua Pérgamo,
cruza a linha férrea encontrando a Pe 05, retomando e fechando o Perimetro.
Loteamento:
Caiará, Parque Residencial Caiará e Vila Dourada.
15. NOVA TIÚMA
Começo: Rio Capibaribe, Riacho Caramelo, Av. Dr. Francisco Corrêa- PE 05 até a Rua Santa Efigênia
seguindo-o até o Rio Capibaribe, fechando o perimetro.
Loteamento:
Conjunto habitacional Paraíso Encantado, Nova Tiúma I, II, m e IV Etapas.
16. TIÚMA
Começo: Rio Capibaribe, segue pela Ria Santa Efigênia prolonga pela PE 05 sentido centro até a Rua
Pérgamo, até a Rua Gal. Sampaio até a Rua Toledo até encontrar a linha férrea seguindo seu percurso
sentindo Tiúma seguindo paralela na Rua Alto do Camurim até chegar a um Riacho até o Rio
Capibaribe, retornando pelo mesmo até o Rio Goitá retomando pela BR 408 até o Riacho Embola
Cabaço próximo ao Loteamento "Portal de Tiúma" e retomando ao Rio Capibaribe fechando o
Perímetro.
Loteamento:
Dona Helena Pereira de Moura I e II, DIPER Distrito Industrial de Pernambuco, Grande Recife
(Chácara Recife), Portal Tiúma.
São Lourenço da Mata, 30 de outubro de 2008.
Dionízio
Diretor de Desenvo biente
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