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norma nº 2163/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2163 / 2006
Date 2006-12-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
LEIN.: 2. 163, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida municipal para implementar
o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na
modalidade produção de unidades habitacionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução
do Conselho Curador do FGTS número 291/98 com
as alterações da resolução nº 460/2004,14 de DEZ, de
04, publicada no D.O.U. em 20 dez 04 e instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei.
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
a aquisição, construção e reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS —
Operações Coletivas, regulamentado pela resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela
Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das
Cidades.
Art.2º - Para a Implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajuste e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art 3º- O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada
pelo Programa e a aliená-las quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que
tratam os dispositivos legais mencionados no art 1º desta Lei, ou após a construção das unidades
residenciais, aos beneficiários do programa.
$ 1º- As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
$ 2º - O Poder Publico Municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
DES
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço
$ 3º- Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Planejamento, Obras e Ação Social.
$ 4º- Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do
Município.
$ Sº- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
titulo de contra partida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais,
poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de
forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela resolução CCEGTS 460/04, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
$ 6º- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos
por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
8 7º - Os beneficiários do programa não poderão ser proprietánios de imóveis residenciais
no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem
como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante à concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem
direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor
equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente
em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou
serviços fornecidos pelo Município.
$1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica
caução da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser
pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das
prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º- Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento, o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos
recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
fer
da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
São Lourenço da Mata, 01 de dezembro de 2006
, e. ad ume
Jairo Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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