| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2163 / 2006 |
| Date | 2006-12-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 LEIN.: 2. 163, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS número 291/98 com as alterações da resolução nº 460/2004,14 de DEZ, de 04, publicada no D.O.U. em 20 dez 04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono à seguinte Lei. Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção e reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art.2º - Para a Implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA. Parágrafo único O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajuste e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art 3º- O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada pelo Programa e a aliená-las quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no art 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. $ 1º- As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. $ 2º - O Poder Publico Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 DES Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço $ 3º- Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Planejamento, Obras e Ação Social. $ 4º- Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. $ Sº- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de contra partida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela resolução CCEGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $ 6º- Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 8 7º - Os beneficiários do programa não poderão ser proprietánios de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante à concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $1º- O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º- Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento, o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 fer da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. São Lourenço da Mata, 01 de dezembro de 2006 , e. ad ume Jairo Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05