| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2168 / 2007 |
| Date | 2007-01-19 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE VALE-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Araújo Sobrinho, LEI N.º 2.168, DE 19 DE JANEIRO DE 2007. Institui e regulamenta o Sistema de Vale-Refeição no âmbito do Município de São Lourenço da Mata. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a conceder, mediante ato administrativo próprio, vale-alimentação aos servidores titulares de cargos efetivos ou em comissão. Parágrafo único. Os atos administrativos que instituírem o vale-alimentação de que trata o caput deste artigo, regulamentarão também a forma de sua concessão. Art. 2.º Considera-se servidor, para os fins desta Lei: a) funcionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado, em pleno exercício de seu cargo: b) empregado público com vinculação regida pela CLT, no exercício de suas atribuições. Art. 3.º Não fará jus ao vale-refeição o servidor: a) licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título; b) à disposição de qualquer órgão ou entidade que não pertença à Administração Pública Municipal direta ou indireta. Art. 4.º O valor mensal do benefício previsto nesta Lei é de até R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser reajustado anualmente, pelo Poder Executivo. Art. 5.º O valor referente à concessão do vale-alimentação não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária. Parágrafo único. A remuneração líquida, para os fins desta Lei, corresponderá à remuneração total deduzida do que segue: a) salário família e abono familiar; b) horas extraordinárias; anca Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 c) ajuda de custo e diárias de viagem; d) pensão alimentícia judicial; e) contribuições previdenciárias; f) impostos sobre a renda na fonte. Art. 6.º Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de até 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, nos termos dos atos administrativos próprios, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência. Art. 7.º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta dotação orçamentária própria. São Lourenço da Mata, 19 de janeiro de 2007. Giu Horule da Ala e iro Perei e Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05