| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2172 / 2007 |
| Date | 2007-03-15 |
| Ementa | VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº. 2.172 DE 15 DE MARÇO DE 2007. Veda a contratação de parentes para cargos em comissão e funções de confiança. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º - Fica vedada a investidura em cargos em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro(a) ou parente por linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive por afinidade, nos termos do Código Civil. $1º - No Poder Legislativo, de parentes dos vereadores; $2º - No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal. Parágrafo Único - Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concursos públicos no âmbito da Administração Pública. Art.2º - Fica ainda vedada ainda: I- A contratação por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, de conjugue, companheiro(a) ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º. IL = A contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de conjugue, companheiro(a) ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos servidores e agentes públicos indicados no art. 1º. $1º— A vedação constante di inciso I deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado houver sido procedida de regular processo seletivo, em cumprimento de legislação pertinente. Art.3º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática por esta Lei. Art.4º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo de 30 (trinta) dias para exonerar os parentes, que trata o Art. 1º desta Lei. eee Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Artº - A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 15 de março de 2007. Jairo Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05