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norma nº 2180/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2180 / 2007
Date 2007-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE CASA ABRIGO PARA MULHERES AMEAÇADAS OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Araújo Sobrinho, s/n -
LEINº. 2.180, DE 25 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a autorização para criação,
junto a Secretaria Municipal de Assistência
Social, de Casa Abrigo para mulheres
ameaçadas ou vítimas de violência, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA
TA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Executivo fica autorizado a criar junto a Secretaria de Assistência Social, Casa
de Abrigo para Mulheres ameaçadas ou vítimas de violência.
Art. 2º - A Casa de Abrigo será instalada, sob a responsabilidade do Município, com o
objetivo de acolher em caráter emergencial e/ou provisório, as mulheres ameaçadas ou vítimas
de violência e seus filhos, em situação de risco pessoal e social através de atendimento integral.
$ 1º - Entende-se por caráter emergencial todo aquele que a acolhida e/ou permanência
diuturna não ultrapassar 10 (dez) dias;
$ 2º - Entende-se por caráter provisório todo” aquele que a acolhida e/ou permanência
diuturna seja superior a 10 dias mais não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º - O atendimento integral.compreende em oferecer, abrigo e alimentação, prestação
de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulherês ameaçadas ou vitimas de
violência e'seus filhos, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial
visando resgatar sua valorização e auto-estima; rompendo o ciclo de violência de que são
vítimas € reconstruindo suaidentidade de gênero. E
Art. 4º - Serão acolhidas na Casa'de Abrigo as mulheres ameaçadas e vítimas de violência
e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio habitual represente efetivo risco de vida,
segundo avaliação e triagem realizada na própria casa, por equipe especialmente organizada
para este fim, por encaminhamento de qualquer Delegacia de Polícia do Município de São
Lourenço da Mata. a
Art. 5º - Será garantido, igualmente, o acolhimento a Casa Abrigo daquelas mulheres que
não tiverem registrado queixa policial em nenhuma Delegacia de Polícia, sendo, porém
obrigatório, nesses casos, o imediato encaminhamento destas à delegacia de Defesa da Mulher
para registro de ocorrência policial.
Art. 6º - O executivo fica autorizado a ajustar-se ou conveniar-se com órgãos públicos de
outras esferas governamentais, notadamente com a Delegacia no Município, visando o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento do novo serviço.
RE qe
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
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O Futuro É Ss : E PS E É
t. 7º - A Casa de Abrigo a ser criada junto a Secretaria de Assistência e Promoção Social
de que trata o artigo 1º, será por esta instalada e gerenciada, cabendo as demais secretarias
participação operacional e estrutural.
Art. 8º - Prestarão colaboração nas atividades da Casa Abrigo, mediante determinação do
Chefe do Executivo e acatamento e fornecimento pelas correspondentes Secretarias
Municipais, funcionários, especializados a exemplo de advogados, psicólogos, assistentes
sociais, e demais que se façam indispensáveis à orientação e assistência jurídico-psiquiátrica e
social às mulheres abrigadas.
Art. 9º - Os recursos para a instalação, gerenciamento e manutenção da Casa Abrigo
provirão das seguintes fontes:
a) Recursos orçamentários próprios, destinados pelo Município;
b) Recursos oriundos de convênios firmados com entidades públicas ou privadas;
c) Doações;
d) Outras que venham a ser instituídas.
Art. 10 — O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a
sua publicação.
Art. 11 — Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Lourenço da Mata; 25 de abril de 2007:
e
ereira/de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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