| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 2007 |
| Date | 2007-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE CASA ABRIGO PARA MULHERES AMEAÇADAS OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Araújo Sobrinho, s/n - LEINº. 2.180, DE 25 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre a autorização para criação, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, de Casa Abrigo para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MA TA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Executivo fica autorizado a criar junto a Secretaria de Assistência Social, Casa de Abrigo para Mulheres ameaçadas ou vítimas de violência. Art. 2º - A Casa de Abrigo será instalada, sob a responsabilidade do Município, com o objetivo de acolher em caráter emergencial e/ou provisório, as mulheres ameaçadas ou vítimas de violência e seus filhos, em situação de risco pessoal e social através de atendimento integral. $ 1º - Entende-se por caráter emergencial todo aquele que a acolhida e/ou permanência diuturna não ultrapassar 10 (dez) dias; $ 2º - Entende-se por caráter provisório todo” aquele que a acolhida e/ou permanência diuturna seja superior a 10 dias mais não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias. Art. 3º - O atendimento integral.compreende em oferecer, abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulherês ameaçadas ou vitimas de violência e'seus filhos, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial visando resgatar sua valorização e auto-estima; rompendo o ciclo de violência de que são vítimas € reconstruindo suaidentidade de gênero. E Art. 4º - Serão acolhidas na Casa'de Abrigo as mulheres ameaçadas e vítimas de violência e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio habitual represente efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem realizada na própria casa, por equipe especialmente organizada para este fim, por encaminhamento de qualquer Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Mata. a Art. 5º - Será garantido, igualmente, o acolhimento a Casa Abrigo daquelas mulheres que não tiverem registrado queixa policial em nenhuma Delegacia de Polícia, sendo, porém obrigatório, nesses casos, o imediato encaminhamento destas à delegacia de Defesa da Mulher para registro de ocorrência policial. Art. 6º - O executivo fica autorizado a ajustar-se ou conveniar-se com órgãos públicos de outras esferas governamentais, notadamente com a Delegacia no Município, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do novo serviço. RE qe Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 E» O Futuro É Ss : E PS E É t. 7º - A Casa de Abrigo a ser criada junto a Secretaria de Assistência e Promoção Social de que trata o artigo 1º, será por esta instalada e gerenciada, cabendo as demais secretarias participação operacional e estrutural. Art. 8º - Prestarão colaboração nas atividades da Casa Abrigo, mediante determinação do Chefe do Executivo e acatamento e fornecimento pelas correspondentes Secretarias Municipais, funcionários, especializados a exemplo de advogados, psicólogos, assistentes sociais, e demais que se façam indispensáveis à orientação e assistência jurídico-psiquiátrica e social às mulheres abrigadas. Art. 9º - Os recursos para a instalação, gerenciamento e manutenção da Casa Abrigo provirão das seguintes fontes: a) Recursos orçamentários próprios, destinados pelo Município; b) Recursos oriundos de convênios firmados com entidades públicas ou privadas; c) Doações; d) Outras que venham a ser instituídas. Art. 10 — O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 11 — Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata; 25 de abril de 2007: e ereira/de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05