| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2185 / 2007 |
| Date | 2007-07-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 430 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI N.º 2.185, DE 26 DE JULHO DE 2007. Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso. e dá outras providências. O PREFEITO D O MUNICÍPIO D E SÁ O LOURE N C O D A MATA. no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO] DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1º. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 1.948, de 3 de julho de 1996. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2°. Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar-se-ão os seguintes princípios: I - o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida; II - o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza; III - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; IV - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal; V - a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento. Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 3°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - C.M.D.I., órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria de Ação Social do Municipio. Seção I Da Competência Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município de São Lourenço da Mata e visará à eliminação de preconceitos; II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante os conselhos; III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada bem como à análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso; VI - a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso; VII- o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis; Vlll - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos; X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso; XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho; XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis; Praça Araújo Sobrinho, sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Seção II Da Constituição e da Composição Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por seis membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados: I - três representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em efetivo funcionamento, eleitos na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, oriundos dos seguintes segmentos: a) um representante das instituições de atendimento ao idoso em regime asilar; b) um representante de entidades civis organizadas com atuação na defesa da cidadania; c) um representante das associações civis comunitárias; Município; II - três representantes do Poder Público local, assim distribuídos: a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b) um representante do Legislativo Municipal; e) um representante da Secretaria de Saúde. Art. 6º. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I - os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes; II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das Secretarias e Autarquias e empresas públicas municipais; m - o representante do Legislativo será indicado pelas lideranças partidárias da Casa e nomeado pelo Prefeito do Município. § 1 º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - C.M.D.I. o Ministério Público da Comarca de São Lourenço da Mata, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso. § 2°. Caberá às organizações não-governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes (após a eleição pela Conferência Municipal), para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Ação Social do Município. § 3°. O não-atendimento ao disposto no § 2° deste artigo implicará a substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. § 4º. Os membros das organizações não-governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho. § 5º. Os membros representantes das organizações governamentais e não-governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. Praça Araújo Sobrinho, sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Seção III Da Estrutura e do Funcionamento Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte estrutura: I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Coordenador Financeiro; II- comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; III - Plenário. § 1 º. A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes. § 2°. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo. Art. 8°. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros. Art. 10. O Executivo Municipal, responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no praz.o de noventa dias após a posse de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 13. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária Art. 14. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como, os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais e usuários afetas à área, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. Praça Araújo Sobrinho, s!n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Seção IV Do Mandato de Conselheiro Art. 16. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 6° desta lei, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 17. Nos casos de perda do mandato, mediante as circunstâncias elencadas no art. 18 desta lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos suplentes, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito do Município. Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; m - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa Art. 19. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 20. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada mediante correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 21. Perderá a representatividade a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Lourenço da Mata; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que tome incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Art. 22. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso procederá à nova eleição. CAPÍTULO/V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao idoso, das associações civis comunitárias, sindicatos e Praça Araújo Sobrinho, s!n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 organizações profissionais do Município de São Lourenço da Mata e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, mediante Regimento Interno próprio. Art. 24. Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão eleitos em reuniões convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. Parágrafo único. As reuniões referidas no "caput" deste artigo serão convocadas por edital público do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município com antecedência mínima de quinze dias. Art. 25. Os representantes titulares e suplentes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes mediante oficio enviado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no prazo até cinco dias anteriores à realização da Conferência. Art. 26. Compete à Conferência Municipal dos Direitos do Idoso: I - avaliar a situação do Município; II - traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio subseqüente ao de sua realização; III - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; IV - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso quando provocada; V - aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 26 de julho de 2007. airo Pe . r P e r i e r f a e s i d t e o Oliv : eira »: Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05