br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 2192/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2192 / 2007
Date 2007-09-13
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.749, DE DEZEMBRO DE 1998 - CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id437

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

LEI N.º 2.192, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.
Altera dispositivos da Lei n.º 1.749, de dezembro
de 1.998 — Código de Obras e Urbanismo, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei n.º 1.749, de dezembro de 1.998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I-O parágrafo único do art. 345 passa a vigorar acrescido do inciso *V”:
“Art. 345. (...).
Parágrafo único. (...):
= (.);
H=(...);
WI-(..): e
IV-(..);
V-o possuidor, no caso do art. 363, 8 1.º.”
II—O art. 363 passa a vigorar com os parágrafos seguintes:
“Art. 363. (...).
$ 1.º Havendo interesse público e observados os demais requisitos constantes da legislação
pertinente, a licença de construção poderá ser concedida, a título precário, ao titular da propriedade
de imóvel onde se pretenda construir prédio, ainda que a construção se estenda por imóveis
lindeiros, desde que referido proprietário também seja possuidor, a mais de um ano e um dia, dos
imóveis, ou parcelas de imóveis, confinantes, observado ainda o seguinte:
ED,
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
I - que o prédio a construir se assente, de forma contínua, caracterizando-se como um só
edifício, tanto sobre a parcela de propriedade do interessado, passando aos imóveis, ou às parcelas
de imóveis lindeiros, sobre os quais exista apenas posse a caracterização da posse por parte do
interessado;
II — esteja em andamento ação judicial na qual o proprietário pleiteie a propriedade dos
imóveis ou das parcelas dos imóveis por este possuída; e
III — que o imóvel se destine à implantação ou manutenção de atividade formal geradora de
desenvolvimento, significativo número de empregos, renda, incremento da arrecadação tributária,
entre outras vantagens para a comunidade.
$ 2.º Caso a Administração Pública, em decisão fundamentada e respeitado o direito de
defesa, decida revogar a licença de construção, o interessado deverá promove, às suas expensas, a
demolição da construção acrescida aos imóveis ou às parcelas lindeiros, sobre os quais detenha
apenas a posse. Nesse caso, a construção acrescida aos imóveis de sua propriedade poderão ser
mantidas, desde que observados critérios de segurança e outras posturas que preservem o interesse
de terceiros eventualmente prejudicados.
$ 3.º Caso o interessado fique vencido na ação judicial em que pleiteie a propriedade, vindo
a ser a posse da área devolvida a outrem, será observada a vontade do novo possuidor, antes de ser
cassada a licença e efetivada a obrigação de demolir.”
I- O parágrafo único fica ordenado como parágrafo quarto, mantida sua redação original.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Lourenço da Mata, 13 de setembro de 2007.
7/07) fáao Ulm
ro Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

open original →