| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2192 / 2007 |
| Date | 2007-09-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.749, DE DEZEMBRO DE 1998 - CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 437 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
LEI N.º 2.192, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007. Altera dispositivos da Lei n.º 1.749, de dezembro de 1.998 — Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º A Lei n.º 1.749, de dezembro de 1.998, passa a vigorar com as seguintes alterações: I-O parágrafo único do art. 345 passa a vigorar acrescido do inciso *V”: “Art. 345. (...). Parágrafo único. (...): = (.); H=(...); WI-(..): e IV-(..); V-o possuidor, no caso do art. 363, 8 1.º.” II—O art. 363 passa a vigorar com os parágrafos seguintes: “Art. 363. (...). $ 1.º Havendo interesse público e observados os demais requisitos constantes da legislação pertinente, a licença de construção poderá ser concedida, a título precário, ao titular da propriedade de imóvel onde se pretenda construir prédio, ainda que a construção se estenda por imóveis lindeiros, desde que referido proprietário também seja possuidor, a mais de um ano e um dia, dos imóveis, ou parcelas de imóveis, confinantes, observado ainda o seguinte: ED, Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 I - que o prédio a construir se assente, de forma contínua, caracterizando-se como um só edifício, tanto sobre a parcela de propriedade do interessado, passando aos imóveis, ou às parcelas de imóveis lindeiros, sobre os quais exista apenas posse a caracterização da posse por parte do interessado; II — esteja em andamento ação judicial na qual o proprietário pleiteie a propriedade dos imóveis ou das parcelas dos imóveis por este possuída; e III — que o imóvel se destine à implantação ou manutenção de atividade formal geradora de desenvolvimento, significativo número de empregos, renda, incremento da arrecadação tributária, entre outras vantagens para a comunidade. $ 2.º Caso a Administração Pública, em decisão fundamentada e respeitado o direito de defesa, decida revogar a licença de construção, o interessado deverá promove, às suas expensas, a demolição da construção acrescida aos imóveis ou às parcelas lindeiros, sobre os quais detenha apenas a posse. Nesse caso, a construção acrescida aos imóveis de sua propriedade poderão ser mantidas, desde que observados critérios de segurança e outras posturas que preservem o interesse de terceiros eventualmente prejudicados. $ 3.º Caso o interessado fique vencido na ação judicial em que pleiteie a propriedade, vindo a ser a posse da área devolvida a outrem, será observada a vontade do novo possuidor, antes de ser cassada a licença e efetivada a obrigação de demolir.” I- O parágrafo único fica ordenado como parágrafo quarto, mantida sua redação original. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 13 de setembro de 2007. 7/07) fáao Ulm ro Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05