| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2197 / 2007 |
| Date | 2007-09-25 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE ANEMIA FALCIFORME NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 2.197, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007. Cria o Programa de prevenção e assistência às pessoas portadoras de Anemia Falciforme no Município. : O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º — Fica pela presente Lei, instituído no Município o Programa de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme. Art. 2º — Fica assegurado exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os recém- nascidos. que deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais, bem como nas Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde Públicos e demais integrantes do Sistema Unico de Saúde. Parágrafo Único — O exame de trata o caput deste artigo fica assegurado a todos os cidadãos que desejam realiza-lo. Art. 3º — O Poder Executivo Municipal garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de Anemia Falciforme mo grupo de trabalho eventualmente constituído para a implantação do Programa de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas Portadoras de Traço Faleiforme ou Anemia Falciforme, criado pela presente lei. Art. 4º — É de competência da Prefeitura Municipal garantir: I- cobertura vacinal completa, definida por especialistas, a todas as pessoas portadoras de Anemia Falciforme. incluindo aquelas que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos: II — fornecimento de toda medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção. Parágrafo Único — No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, obrigado ao ressarcimento dos gastos realizados com a medicação à pessoa portadora de anemia falciforme. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. iro Pereira de Qliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05