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norma nº 2202/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2202 / 2007
Date 2007-09-25
EmentaCRIA O PROGRAMA " VIVEIROS DE MUDAS " NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº. 2.202, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
Cria o Programa “Viveiros de Mudas” nas Escolas
do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — Fica pela presente Lei, criado, no âmbito do Município, o Programa
“VIVEIROS DE MUDAS” nas escolas municipais, destinado ao cultivo de mudas de árvores
de rua, frutíferas. plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais.
Art. 2º — A formação dos viveiros será realizada por alunos das escolas municipais, sob
a supervisão e orientação de técnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio da comunidade.
Art. 3º — O Programa “Viveiros de Mudas, tem como objetivos:
I- promover a educação e a preservação ambiental:
Ho fornecimento de mudas às escolas municipais e às comunidades:
III — a ampliação da arborização em áreas públicas e privadas dos o desenvolvimento
de habilidades e aptidões dos estudantes;
IV- a iniciação e formação profissional dos alunos:
V —a criação de uma alternativa para geração de renda e o combate ao desemprego e a
criminalidade juvenil.
Art. 4º — O Programa “Viveiros de Mudas” será desenvolvido e implantado pela
Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da rede municipal de ensino, podendo
ser expendidos para áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas.
Art. 5º — Caberá a Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação técnica,
equipamentos. adubos e sementes necessários à execução do Programa.
Art. 6º — A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da
administração estadual, federal, instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a
viabilização do presente Programa.
Art. 7º — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º — O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta lei, no
prazo de 90 (noventa) dias a contas de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais.
critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Lourenço da Mata, 25 de setembro de 2007.
fiididas
iro Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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