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norma nº 2206/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2206 / 2007
Date 2007-10-25
EmentaESTABELECE NORMAS VOLTAS PARA A LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.206, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Estabelece normas voltas para a Lei de
Responsabilidade Educacional do Município de
São Lourenço da Mata.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da Câmara
Municipal relatório anual, contendo os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte) dias
após o término de cada ano letivo.
Art. 2º - Os indicadores educacionais que se refere o Artigo 1º a serem utilizados são:
I- Alfabetização:
a) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze)
anos;
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito)
anos;
c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e
quatro) anos;
d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 (vinte e cinco)
anos.
II — Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados;
b) Índice de Evasão Escolar;
c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.
HI — Taxa de distorção idade-série:
a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1º à 4º série) do ensino
fundamental;
b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5º à 8º série) do ensino fundamental;
c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.
IV - Docentes:
a) Número total de professores;
b) Percentual de professores em contrato temporário;
c) Percentual de professores com pós-graduação “Lato Sensu”; e
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Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
ercentual de professores com mestrado;
e) Percentual de professores com doutorado.
V- Programas:
a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação de Docentes desenvolvidos para
os professores da rede;
b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública.
VI — Tempo de Estudo:
a) Anos de estudos da população.
VII — Rendimento Escolar:
a) Índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;
b) Indice de reprovação por faltas às atividades escolares.
VIII — Infra-estrutura:
a) Indicar o número total de escolas da rede Pública de Ensino do Município;
b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física de acordo
com os padrões básicos construtivos;
c) Indicar o total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os
padrões básicos construtivos;
d) Indicar as escolas com laboratórios de informática;
e) Indicar as escolas com biblioteca;
f) Indicar as escolas com quadras poli esportivas cobertas e descobertas.
Art. 3º - Anualmente a Lei que aprovar as Diretrizes Orçamentárias, deverá conter do de
metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro os
indicadores descritos na presente Lei.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, encaminhará à Comissão de Educação da
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, relatório anual de suas atividades.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 25 de outubro de 2007.
ca
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