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norma nº 2210/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2210 / 2007
Date 2007-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE LICENÇA MATERNIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 2.210, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre licença maternidade do
Município de São Lourenço da Mata e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica do
Município, submeto à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto
de Lei.
Art. 1º A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180
(cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
$ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação
médica oficial, pelo órgão municipal competente, preferencialmente a partir do oitavo
mês de gestação.
$ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
$ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito
a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 2º A servidora municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção de criança tem direito a licença, com vencimento integral, nas seguintes
hipóteses:
1 — adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias;
II — adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro)
anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e
III — adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito)
anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias.
Lj
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
$ 1º A licença-adoção somente será deferida mediante a apresentação do
termo judicial de guarda ao servidor adotante ou guardião.
$ 2º A licença-adoção concedida à servidora nos termos deste artigo
possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos,
inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração
do tempo de serviço.
Art. 3º Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo
público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, observado,
no que couber, o artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 4º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei
Complementar serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular
requerimento específico neste sentido.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
São Lourenço da Mata, 14 de Novembro de 20
o fe 2
airo Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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