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norma nº 2213/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2213 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaREDEFINE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Araújo Sobrinho,
LEI Nº 2.213, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Redefine o Conselho Municipal de Educação e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de São Lourenço da
Mata, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas referentes à
educação e ao Ensino no Município, Arts. 94, C, 96, HI, 97 e 98, 88 1º e 2º, da Lei Orgânica do
Município de São Lourenço da Mata.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências:
I — promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua
implementação e avaliação;
II — participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua
execução;
III — acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo
medidas que visem o seu aperfeiçoamento;
IV - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas
para a sua organização e melhoria;
V — verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em
conformidade com a legislação pertinente;
VI — acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o
acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar;
VII — analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino
ea educação;
VIII — acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com
a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;
IX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta
pelo Poder Executivo Municipal;
X — emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou
modalidade de ensino;
XI — emitir parecer prévio sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares
de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
XII — Apreciar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais;
XIII — manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual, e Municipais de
Educação e outros Conselhos afins;
XIV — acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos no ensino e na educação, em
conformidade com a legislação pertinente;
XV -— analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas e estatísticas sobre a situação do
ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 35191265
Praça Araújo Sobrinho,
O futuro
XVI — emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal,
após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;
XVII — acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando,
garantindo acesso igualitário âqueles com necessidades especiais;
XVIII - estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam
à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as
peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas,
com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;
XIX - definir critérios e procedimentos para a oferta de educação Escolar Regular Jovens e
Adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XX — acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino
fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para
atendimento escolar dessa população;
XXI — estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de
educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observada
à legislação vigente;
XXII — estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos específicos;
XXI — fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes
especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos
com necessidades educativas especiais;
XXIV - fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público;
XX — propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XXVI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e
XXVII - acompanhar e fiscalizar o Programa de Transporte Escolar.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata é composto pelos
seguintes Órgãos:
I- Colegiado;
TI — Presidência;
III — Câmara de Educação Básica;
IV — Comissão de Legislação e Normas; e
V — Comissões Especiais.
Art. 4º. O Colegiado, integrado por todos os Membros do Conselho, é o órgão Superior do
Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata, funcionando como instância
recursal e deliberativa máxima das competências dispostas no Art. 2º.
Parágrafo Único. O Colegiado do Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da
Mata poderá praticar atos normativos, sob a forma de pareceres e resoluções, cada qual com
número segiencial e a data de sua prática.
Art. 5º. A Presidência, composta de Presidente e Vice-Presidente, é órgão singular do
Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata, sendo exercida por Conselheiros
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
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eleitos entre e por seus pares, por maioria simples do Colegiado, em votação secreta, para
mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos, uma única vez,
para o mandato subsequente.
Art. 6º. Ao Presidente compete:
a) administrar e representar o Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata;
b) convocar e presidir as reuniões do Colegiado e, nelas, decidir questões de ordem;
c) nomear os Conselheiros para as Câmaras e Comissões, inclusive para as Comissões
Especiais, consultando-os previamente;
d) designar assessores técnicos para Câmaras e Comissões;
e) apresentar ao Chefe do Poder Executivo e ao (à) Secretário (a) de Educação do
Município, após aprovação pelo Colegiado, o relatório anual, a proposta de orçamento para o
exercício financeiro seguinte e a prestação de contas de exercício anterior; e
f) fixar o horário de trabalho dos servidores lotados no Conselho Municipal de Educação de
São Lourenço da Mata, de acordo com a conveniência dos serviços e com as normas gerais
aplicáveis ao conjunto de Servidores Municipais.
Art. 7º. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência, impedimento
e/ou vacância.
Art. 8º. Câmaras e Comissões referidas pelos incisos “II a V” do Art. 3º, integradas por
Conselheiros Municipais de Educação, nomeados na forma da alínea “c” do Art. 6º, são órgãos
colegiados e deliberativos, por relatórios a serem encaminhados ao Colegiado (Pleno) para a sua
aprovação final, competindo-lhes:
1 — à Câmara de Educação Básica, apreciar assuntos e processos referentes à Educação
infantil e fundamental das redes públicas, Municipal e Estadual, e privada;
Il - à Comissão de legislação e normas, apreciar assuntos e processos referentes a matérias
de natureza jurídico-educacional; e
IH — às Comissões Especiais cumprir a finalidade expressa no ato normativo de sua
constituição.
Art. 9º. As Câmaras e Comissões referidas pelo Art. 8º serão presididas, cada qual por um
dos seus Membros, eleito entre e por seus pares, por maioria simples, em votação secreta, para o
mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. A nomeação do Relator das Câmaras e das Comissões será feita pelo
Presidente dos citados Orgãos.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata é constituído de 14
(quatorze) Membros efetivos e seus respectivos Suplentes, representantes da sociedade civil,
eleitos e/ou indicados pelas suas entidades e do poder público, pessoas com reconhecidos
serviços públicos prestados à Educação, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo:
1 - 03 (três) Membros-Técnicos, representando a Secretaria de Educação Municipal;
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
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tro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 35191265
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II - 02 (dois) Membros escolhidos pela Entidade representativa dos Professores da Rede
Municipal;
HI - 01 (um) Membro representativo dos estudantes do Município;
IV - 01 (um) Membro representativo dos Pais;
V—01 (um) Membro representante dos Servidores Públicos Municipal;
VI - 01 (um) Membro representativo dos Gestores Escolares Municipal;
VII - 01 (um) membro representativo dos Gestores Escolares da Rede Estadual de Ensino;
VIII - 01 (um) Membro representativo dos Gestores Escolares da Rede Federal de Ensino;
IX - 01 (um) Membro representativo dos Gestores Escolares da Rede Particular de Ensino;
X- 01 (um) Membro representativo do Ensino Superior no Município; e
XI-01 (um) Membro representativo de ONG's e/ou Associações Comunitárias.
Art. 11. O Mandato de Conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia, por
escrito, de o Conselheiro Titular.
Parágrafo Único: Na vacância do cargo, assume o seu Suplente.
Art.12. A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em
até 90 dias após a sanção da presente Lei.
$ 1º. Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e
homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes.
$ 2º. A secretaria executiva deve ser ocupada por servidor público municipal designado
pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas e de organização interna do Conselho,
sob a chefia do presidente.
$ 3º. Ao (A) secretário (a) executivo (a), cedido (0) pelo Executivo, fica encarregado (a) de
comunicar às instituições quanto à indicação dos Conselheiros e Suplentes, bem como convocar
os Conselheiros para a Posse do primeiro Colegiado.
Art. 13. No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve
ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato
que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato,
mais votado.
Art. 14. A nomeação dos Conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente,
deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 15. O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem
remuneração.
Art. 16. O poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de
Educação de São Lourenço da Mata o quadro funcional e demais recursos necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 17. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão
disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus Membros e Vá
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Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal, detalhando o seu funcionamento,
especialmente sobre:
I- a convocação, a instalação, o funcionamento, os quoruns de aprovação das decisões, a
pauta, a ordem e o procedimento dos trabalhos do Colegiado, das Comissões e das Câmaras;
II — as condições de interposição de recurso contra decisões dos órgãos;
HI — as condições de funcionamento do conjunto de Câmaras e Comissões;
IV a participação de Conselheiro em mais de uma Câmara para composição de quorum;
V - a substituição do Presidente do Conselho Municipal de São Lourenço da Mata,
Presidente de suas Câmaras e Comissões em situações de vacância, falta ou impedimento do
titular;
VI-o exercício do voto de qualidade pelo Presidente do Colegiado e pelo Presidente das
Câmaras e Comissões.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a lei nº 1.906
de abril de 1997.
São Lourenço da Mata, 20 de dezembro de 2007.
fo di dai”
Jairo Pereira de Oliveira
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 35191265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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