| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2213 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | REDEFINE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Araújo Sobrinho, LEI Nº 2.213, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2007. Redefine o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de São Lourenço da Mata, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas referentes à educação e ao Ensino no Município, Arts. 94, C, 96, HI, 97 e 98, 88 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências: I — promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; II — participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; III — acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento; IV - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; V — verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente; VI — acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar; VII — analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino ea educação; VIII — acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação; IX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal; X — emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XI — emitir parecer prévio sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino; XII — Apreciar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais; XIII — manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual, e Municipais de Educação e outros Conselhos afins; XIV — acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos no ensino e na educação, em conformidade com a legislação pertinente; XV -— analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas e estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação; Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 35191265 Praça Araújo Sobrinho, O futuro XVI — emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares; XVII — acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário âqueles com necessidades especiais; XVIII - estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos; XIX - definir critérios e procedimentos para a oferta de educação Escolar Regular Jovens e Adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades; XX — acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população; XXI — estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observada à legislação vigente; XXII — estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos; XXI — fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos com necessidades educativas especiais; XXIV - fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público; XX — propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; XXVI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e XXVII - acompanhar e fiscalizar o Programa de Transporte Escolar. Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata é composto pelos seguintes Órgãos: I- Colegiado; TI — Presidência; III — Câmara de Educação Básica; IV — Comissão de Legislação e Normas; e V — Comissões Especiais. Art. 4º. O Colegiado, integrado por todos os Membros do Conselho, é o órgão Superior do Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata, funcionando como instância recursal e deliberativa máxima das competências dispostas no Art. 2º. Parágrafo Único. O Colegiado do Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata poderá praticar atos normativos, sob a forma de pareceres e resoluções, cada qual com número segiencial e a data de sua prática. Art. 5º. A Presidência, composta de Presidente e Vice-Presidente, é órgão singular do Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata, sendo exercida por Conselheiros Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 / s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519 1265 Praça Araújo Sobrinho, s/n - Cen: o S O futuro SS eleitos entre e por seus pares, por maioria simples do Colegiado, em votação secreta, para mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo Único. O Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos, uma única vez, para o mandato subsequente. Art. 6º. Ao Presidente compete: a) administrar e representar o Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata; b) convocar e presidir as reuniões do Colegiado e, nelas, decidir questões de ordem; c) nomear os Conselheiros para as Câmaras e Comissões, inclusive para as Comissões Especiais, consultando-os previamente; d) designar assessores técnicos para Câmaras e Comissões; e) apresentar ao Chefe do Poder Executivo e ao (à) Secretário (a) de Educação do Município, após aprovação pelo Colegiado, o relatório anual, a proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte e a prestação de contas de exercício anterior; e f) fixar o horário de trabalho dos servidores lotados no Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata, de acordo com a conveniência dos serviços e com as normas gerais aplicáveis ao conjunto de Servidores Municipais. Art. 7º. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência, impedimento e/ou vacância. Art. 8º. Câmaras e Comissões referidas pelos incisos “II a V” do Art. 3º, integradas por Conselheiros Municipais de Educação, nomeados na forma da alínea “c” do Art. 6º, são órgãos colegiados e deliberativos, por relatórios a serem encaminhados ao Colegiado (Pleno) para a sua aprovação final, competindo-lhes: 1 — à Câmara de Educação Básica, apreciar assuntos e processos referentes à Educação infantil e fundamental das redes públicas, Municipal e Estadual, e privada; Il - à Comissão de legislação e normas, apreciar assuntos e processos referentes a matérias de natureza jurídico-educacional; e IH — às Comissões Especiais cumprir a finalidade expressa no ato normativo de sua constituição. Art. 9º. As Câmaras e Comissões referidas pelo Art. 8º serão presididas, cada qual por um dos seus Membros, eleito entre e por seus pares, por maioria simples, em votação secreta, para o mandato de 01 (um) ano. Parágrafo Único. A nomeação do Relator das Câmaras e das Comissões será feita pelo Presidente dos citados Orgãos. Art. 10. O Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata é constituído de 14 (quatorze) Membros efetivos e seus respectivos Suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos e/ou indicados pelas suas entidades e do poder público, pessoas com reconhecidos serviços públicos prestados à Educação, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 1 - 03 (três) Membros-Técnicos, representando a Secretaria de Educação Municipal; Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 4) f, tro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 35191265 Praça Araújo Sobrinho, s/n - O futur II - 02 (dois) Membros escolhidos pela Entidade representativa dos Professores da Rede Municipal; HI - 01 (um) Membro representativo dos estudantes do Município; IV - 01 (um) Membro representativo dos Pais; V—01 (um) Membro representante dos Servidores Públicos Municipal; VI - 01 (um) Membro representativo dos Gestores Escolares Municipal; VII - 01 (um) membro representativo dos Gestores Escolares da Rede Estadual de Ensino; VIII - 01 (um) Membro representativo dos Gestores Escolares da Rede Federal de Ensino; IX - 01 (um) Membro representativo dos Gestores Escolares da Rede Particular de Ensino; X- 01 (um) Membro representativo do Ensino Superior no Município; e XI-01 (um) Membro representativo de ONG's e/ou Associações Comunitárias. Art. 11. O Mandato de Conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia, por escrito, de o Conselheiro Titular. Parágrafo Único: Na vacância do cargo, assume o seu Suplente. Art.12. A indicação do conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 dias após a sanção da presente Lei. $ 1º. Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes. $ 2º. A secretaria executiva deve ser ocupada por servidor público municipal designado pelo Prefeito Municipal para exercer funções burocráticas e de organização interna do Conselho, sob a chefia do presidente. $ 3º. Ao (A) secretário (a) executivo (a), cedido (0) pelo Executivo, fica encarregado (a) de comunicar às instituições quanto à indicação dos Conselheiros e Suplentes, bem como convocar os Conselheiros para a Posse do primeiro Colegiado. Art. 13. No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato, mais votado. Art. 14. A nomeação dos Conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente, deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal. Art. 15. O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração. Art. 16. O poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de São Lourenço da Mata o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 17. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus Membros e Vá E t Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal, detalhando o seu funcionamento, especialmente sobre: I- a convocação, a instalação, o funcionamento, os quoruns de aprovação das decisões, a pauta, a ordem e o procedimento dos trabalhos do Colegiado, das Comissões e das Câmaras; II — as condições de interposição de recurso contra decisões dos órgãos; HI — as condições de funcionamento do conjunto de Câmaras e Comissões; IV a participação de Conselheiro em mais de uma Câmara para composição de quorum; V - a substituição do Presidente do Conselho Municipal de São Lourenço da Mata, Presidente de suas Câmaras e Comissões em situações de vacância, falta ou impedimento do titular; VI-o exercício do voto de qualidade pelo Presidente do Colegiado e pelo Presidente das Câmaras e Comissões. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a lei nº 1.906 de abril de 1997. São Lourenço da Mata, 20 de dezembro de 2007. fo di dai” Jairo Pereira de Oliveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 35191265 Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05