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norma nº 2227/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2227 / 2008
Date 2008-05-12
EmentaCria os cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias e dá outras providências.
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LEI N.º 2.227, DE 12 DE MAIO DE 2008 
Cria os cargos públicos efetivos de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate a Endemias e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. l°. Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4° e 5° do art. 198 da 
Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 
2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, 
vinculados à Área de Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de 
Saúde e de Combate a Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta 
Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 
§ l°. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate a Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime 
Estatutário e ao Regime de Previdência disciplinado pela Lei Municipal Nº. 2.162, de OI de 
dezembro de 2006, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos 
efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, 
especialmente o disposto na Lei nº 6.123, de 20 de junho de 1968, inclusive em relação, no 
que couber, aos termos do regulamento desta Lei, à matéria disciplinar. 
§ 2°. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate a Endemias, cujo nível de escolaridade é o ensino fundamental completo até a 8ª 
série, serão contratados mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, 
conforme dispuser o regulamento desta Lei. 
§ 3º. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 
(quarenta horas) semanais, , os seu, salários mensais serão d,., no mínimo, R$ ~ 
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 
(quatrocentos e quinze reais), sem prejuízo de acréscimos a título de gratificações ou outro 
qualquer beneficio. 
§ 4°. Ficam criados 120 (cento e vinte) cargos públicos de Agente Comunitário de 
Saúde e 50 (cinqüenta) cargos de Agente de Combate a Endemias. 
Art. 2°. Além das exigências previstas no art. 1° desta Lei, o candidato ao cargo 
público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos: 
1 - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público; 
ll - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada. 
Art. 3°. Os candidatos aos cargos públicos de Agente de Combate a Endemias 
deverão obrigatoriamente residir no Município de São Lourenço da Mata 
Art. 4°. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de 
Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em 
conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes 
do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em: 
I - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da 
comunidade; 
II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
IIl - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, 
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a 
área da saúde; 
V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações 
de risco à família; e 
VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras 
políticas que promovam a qualidade de vida. 
Art. 5°. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente de Combate a 
Endemias, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas 
em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as 
diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em: 
1 - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção ~ 
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro· São Lourenço da Mata. PE - CEP. 54735-565- Fone: (81) 3519.1265 
Fax: (81) 3525.9437 · CNPJ. 11.251.832/0001-05 
l1 - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de 
zoonoses; 
lll - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações; 
IV - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de 
infecções e infestações; 
V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de 
vetores causadores de infecções e infestações; 
VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e 
inseticidas; 
VII - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores 
causadores de infecções e infestações; 
VIII - execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de 
sangue e eutanásia de animais; 
IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças 
transmitidas por vetores; 
X - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização 
social; 
XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da 
qualidade de vida. 
Art. 6°. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica 
de atuação dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate a Endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 7°. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades 
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, prestando 
serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em emprego ou 
cargo público, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a 
realização do processo seletivo público previsto nesta Lei. 
§ l°. Excetua-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das 
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que se 
submeteram a processo seletivo autorizado e supervisionado pela Administração Direta do 
Poder Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 
2006, conforme mi a"" publicado ao D;ário Oficial do Município. T 
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§ 2°. Os profissionais referidos no § 1° deste artigo poderão ser investidos nos 
cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate a Endemias criados 
nesta Lei, fica instituída a Comissão Especial que irá avaliar em processo administrativo 
individualizado, que deverá ser criada pela Secretaria de Saúde em até trinta (30) dias a partir 
da vigência desta Lei, na qual obrigatoriamente participem OI (um) Representante da 
Secretaria de Saúde; 01 (um) Representante da Secretaria de Administração; OI (um) 
Representante da Procuradoria do Município; 01 (um) Representante do Conselho de Saúde; 
OI (um) Representante dos ACS; O 1 (um) Representante dos ACE, ambos indicados pela 
categoria; e OI (um) Representante do Poder Legislativo, todos com seus respectivos 
Suplentes, comissão essa que emitirá seu posicionamento em forma de resolução e, em 
seguida, submeterá o assunto à decisão final do Prefeito de São Lourenço da Mata, e lotados 
na estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo. 
§ 3°. Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2° do art. 1° 
desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de 
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias. 
Art. 8°. Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate ás endemias que 
estiverem exercendo a função de coordenadores, supervisores e funções afins, deverão ser 
efetivados no cargo de Agente Comunitário de saúde e/ou Agente de Combate ás endemias. E 
serem gratificados enquanto estiverem exercendo a função. 
Art. 9°. Fica o chefe do poder Executivo autorizado a conceder gratificação de 
insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate ás Endemias. 
Art.10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições 
em contrário. 
São Lourenço da Mata, 12 de maio de 2008. 
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05 

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