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norma nº 2232/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2232 / 2008
Date 2008-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 2.232, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O
Exercício de 2009 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no
uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO 1
Diretrizes Orçamentárias para 2009
SEÇAO ÚNICA
Das Disposições Preliminares
Art. 4º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o Exercício
de 2009, em cumprimento as disposições do inciso Il do caput e do parágrafo 2 do art. 165 da
Constituição Federal, do parágrafo 1º. do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e
da Lei Complementar a Constituição Federal nº. 101, de 04 de Maio de 2000, compreendendo:
[- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HW — diretrizes, orientações e critérios para a elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 2009 compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade secial;
HI — estrutura, organização e alterações dos orçamentos;
IV diretrizes para execução do Orçamento do Município;
V- disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII — critérios para contingenciamento de dotações;
VIII — exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
IX — disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União;
X— disposições sobre alteração na legislação tributaria e incremento de receita;
XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira mensal;
XII — disposições sobre convênios e prestações de contas durante a execução
orçamentária;
XIII — disposições sobre equilíbrio orçamentário;
XIV - critérios sobre controle de custos e avaliação de resultados, inclusive em
audiências públicas;
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XV — disposições sobre admissão de pessoal a qualquer titulo e aumento de
CAPITULO Il
Das Prioridades, Metas e Riscos Fiscais
SEÇAO 1
Das Prioridades e Metas Fiscais
SUBSECAO 1
Das Prioridades e Metas
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional especifica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas,
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados e no Anexo de Metas e Prioridades:
1 — melhorar as condições sócio-econômicas da população e induzir o
desenvolvimento local;
II — implantar programas de modernização administrativa e do setor tributário do
Município;
III — ampliar a participação do Governo do Município em programas de interrese
social, incluindo parcerias com outros governos e com instituições privadas;
IV -— atuar na melhoria da qualidade do ensino e aumentar o numero de vagas na
rede pública:
“ V — ampliar o programa de transporte escolar dos alunos da zona rural, incluindo
) melhoria da qualidade deste serviço;
VI — ampliar as ações e serviços de saúde, especialmente nas áreas de atenção
básica, assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo
estrutura física e equipamentos;
VII — avaliar a execução dos programas em audiências públicas para cumprimento
do disposto no parágrafo 4 do art. 9 da Lei Complementar nº. 101/2000 e art. 44 da Lei
Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001;
VIII — participar, por meio de cooperação técnica e financeira, da retilização de
serviços e ações de responsabilidade de outras esferas de governo, no âmbito do Município;
IX — aperfeiçoar o controle em todas as áreas, incluindo sistema de custos e
avaliação de resultados. ”
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$ 1º. No projeto de Lei Orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
$ 2º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do Anexo 1,
contém as metas prioritárias para o exercício de 2009, identificadas por objetivos vinculados
aos programas de governo de que trata o PPA.
SUBSECAO II
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 3º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais de receitas e de
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício de
2009 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no
parágrafo segundo do art. 4 da Lei Complementar nº. 101/2000, nos seguintes demonstrativos:
I - Metas Anuais
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa:
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
II — Estimativa de Receita:
a) Receita Arrecadada em 2006 e 2007 e prevista para 2008 e 2009;
b) Receita Estimada pata o exercício de 2010 e 2011;
HI — Estimativa de Despesa:
a) Despesa realizada em 2006 e 2007 e prevista para 2008 e 2009;
b) Despesa estimada para o período 2010 e 2011.
IV - Discriminação do Resultado Primário;
V - Discriminação do Resultado Nominal;
VI - Discriminação do Montante da Divida Pública;
VII — Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Liquido;
VIII — Indicação da Metodologia e Memória de Calculo;
IX — Demonstrativo de Origem e Aplicação das Receitas de Alienação de Bens;
X — Esclarecimentos sobre a avaliação de metas do exercício anterior e calculo
atuarial do regime previdenciário. &
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XI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias e de Caráter Continuado e
enquadramento das despesas de pessoal nos limites legais em relação a receita corrente
liquida.
$ 1º. Todos os demonstrativos referenciados nos incisos e alíneas deste artigo
constam do Anexo II.
$ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo Il, com
a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário.
SUBSECAO II
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III) dispõe sobre a avaliação dos
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providencias a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem.
$ 1º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
consoante inciso III do art. 5 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º. Os orçamentos para o exercício de 2009 destinarão recursos para a reserva de
contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o
referido exercício.
CAPITULO HI
Estrutura e Organização dos Orçamentos
SEÇAO I
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art. 5º. Além das definições, termos e conceitos estabelecidos na Lei
Complementar nº. 101/2000 e na Lei Federal nº. 4.320/64, para os efeitos desta Lei e do
Orçamento Anual, entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
As
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II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI — Subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
VII — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional.
$ 1º. A Lei Orçamentária evidenciara as receitas e despesas de cada uma das
unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, subfunção,
programa, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria nº. 42/99 e
com a Portaria Interministerial nº. 163, de 04/05/2001.
$ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificados os valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
$ 3º. A receita será classificada na conformidade do Anexo 1 e demais disposições
da Portaria Conjunta STN/SOF nº. 002/2008, e suas atualizações posteriores.
$ 4º. A Despesa será classificada quanto a sua natureza, nos termos da Portaria
Interministerial nº. 163/2001, e suas atualizações posteriores, por:
1 - categorias econômicas;
II — grupos de despesa;
III — elemento de despesa.
$ 5º. A classificação estabelecida no parágrafo 4 deste artigo será complementada
pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, da forma estabelecida no
Anexo II da Portaria Interministerial nº. 163/2001, destinada a indicar quem vai aplicar os
recursos.
$ 6º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas
em seus respectivos órgãos.
$ 7º. As despesas classificadas como operações especiais serão identificadas pelo
digito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 — Encargos Especiais.
$ 8º. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação de metas que integra o Anexo I de Metas e
Prioridades desta Lei será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, obj
jetivos,
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e /ou da função de governo respectiva, para atendimento do inciso I do art. 5 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 6º. Para outras conceituações técnicas serão seguidas as recomendações feitas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, e dos Manuais de Elaboração dos Relatórios Resumidos
de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal aprovados, bem como o Guia Contábil da Lei de
Responsabilidade Fiscal, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
SEÇAO
Organização dos Orçamentos
Art. 7º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas
dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas conforme
discriminação abaixo:
I — Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais: compreendendo o somatório dos gastos
com pessoal, incluindo os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou emprego e de membro de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de
previdência, em conformidade com a Lei Complementar nº.º 101/2000;
II — Grupo 2 — Juros e Encargos da Dívida: compreendendo as despesas com juros
sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida publica por contrato e mobiliaria,
encargos sobre operações de credito por antecipação de receita;
II — Grupo 3 — Outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo, inclusive obrigações patronais incidentes
sobre contratos de prestação de serviços, consoante legislação do Regime Geral de Previdência
Social;
IV — Grupo 4 — Investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações,
equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial;
V — Grupo 5 — Inversões Financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de
imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos e com a constituição de
empresas;
VI — Grupo 6 — Amortização da dívida: Despesas com o pagamento do principal e
amortização da dívida pública.
$ 1º. A Reserva de Contingência, prevista no inciso HI do art. 5.º da Lei
Complementar nº.º 101, de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e isolado dos
grupos.
no que se refere à natureza de despesa. Nora
digo
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$ 2º. As categorias de programação serão identificadas por meio dos anexos que
integrarão o projeto de lei do orçamento por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação das metas a serem alcançadas.
$ 3º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos
termos do $ 2.º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 8º. - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de
2009 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei
Complementar nº.º 101, de 04.05.2000, vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos.
SEÇAO HI
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 9º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2009 será
elaborado de forma compatível com as disposições do inciso II do caput e $ 2.º do art. 165 da
Constituição Federal, com o $ 1 do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº.º 22/2003 e desta Lei, compreende o orçamento
fiscal e da seguridade social e será constituído de:
I-Texto da Lei;
II — Quadros Orçamentários Consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
a) Quadro de discriminação da legislação da receita;
b) Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria;
c) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2006
e 2007, bem como a estimativa para 2008 e 2009;
d) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2006
e 2007, bem como a fixada para 2008 e 2009;
e) Demonstrativo Consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
2009, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício,
consoante art. 212 da Constituição Federal;
f) Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2009 destinadas às ações e serviços de saúde;
g) Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; er
e
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h) Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo 1 da Lei nº.º 4.320/64;
i) Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei nº.º 4.320/64;
j) Receita Consolidada por categorias econômicas, anexo 2 da Lei nº.º
4.320/64;
k) Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº.º 4.320/64;
1) Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, por categoria
econômica, anexo 2 da Lei nº.º 4.320/64;
m) Demonstrativo da despesa por programas de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei nº.º 4.320/64;
n) Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei nº.º 4.320/64;
o) Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme
vinculo, anexo 8 da Lei nº.º 4.320/64;
p) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei nº.º
4.320/64;
q) Demonstrativo da Compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta lei;
r) Demonstrativo para atendimento do $ 6 do art. 165 da Constituição Federal;
III - Mensagem contendo:
a) análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
b) Resumo da Política Econômica e Social do Governo Municipal;
c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
d) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da
receita e fixação da despesa.
$ 1º. Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
$ 2º. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
$ 3º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçádas em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2008
$ 4º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as
perspectivas para a arrecadação no exercício de 2009 e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. cd
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$ 5º. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciando “déficit” ou “superávit” corrente do orçamento anual.
$ 6º. A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1%
(um por cento) da receita corrente liquida.
$ 7º. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União,
incluídas as contrapartidas.
& 8º. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do
total dos orçamentos e autorização para contratar operações de credito, respeitadas as
disposições da Resolução nº.º 43/2001, do Senado Federal e da legislação aplicável.
$ 9º. Não se incluem no limite de suplementação previsto no $ 8.º as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
1 pessoal e encargos sociais;
II — pagamentos do sistema previdenciário;
III — pagamento do serviço da divida;
IV — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V — transferências de fundos ao Poder Legislativo.
$ 10. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual para 2009 recursos para o
atendimento das demandas sociais da Criança e do Adolescente, conforme determinado nas
Leis Municipais nº. 629, 630 e 631, ambas de 02.10.2000, que tratam respectivamente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e do Conselho Tutelar do Município de São Lourenço
da Mata.
Art. 10. - Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
Projeto, na aprovação e execução da Lei Orçamentária para 2009, bem como deverá ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-
se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Rede Mundial de
Computadores.
SEÇAO IV
Das Alterações e do Processatitento
Art. 11. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, $ 3 da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a san
ção do
Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. E”
Los
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$ 1º. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão especifica.
$ 2º. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Art. 12. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
$ 1º. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
1 — processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
II — atender a Lei nº.º 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
III — permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por lei
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
gestoras na forma de credito adicional especial.
Art. 13. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da
respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
despesa de conformidade com a Portaria nº.º 163/2001.
Parágrafo Unico — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um elerrento de despesa para outro, dentro de um mesmo grupo de despesa, será
regulamentado pela Lei Orçamentária.
CAPITULO IV
Das Receitas
SEÇÃO ÚNICA
Da Receita Municipál
Art. 14. A previsão e a arrecadação das receitas obedecerão aos artigos nº.º 11 a 14,
da Lei Complementar nº.º 101/2000 e demais disposições legais pertinentes.
$ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, observadas as disposições
do art. 12 da Lei Complementar nº.º 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser ,=
considerados os seguintes fatores: &
SO-
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1- efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
III — crescimento econômico;
IV — evolução da receita nos últimos três anos.
$ 2º. A estimativa da receita para 2009 consta de demonstrativo do Anexo II desta
Lei, conforme metodologia de calculo constante do Anexo de Metas Fiscais.
$ 3º. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO
para 2009, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsões de
repasses, por meio de convênios ou outros instrumentos destinados a realização de
investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências
dos recursos respectivos.
$ 4º. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.
Art. 15. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributaria da qual
ocorra renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
Da Despesa Pública
SEÇÃO I
Despesas com Pessoal
Art. 16. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto
no inciso II do $ 1 do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
titulo, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.
Art. 17. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio, de que trata o inciso
X, do art. 37 da Coristituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº.º
19/98, para o exercício de 2009, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de
cada Poder, sempre na mesma data e com distinção dos índices.
Art. 18. Os gastos com pessoal obedecerão às normas € limites estabelecidos nos
arts. nº 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
$ 2º. No caso da despesa com pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Liquida, estabelecido no art. 20, inciso e
atto
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alínea “b” da Lei Complementar nº. 101/2000, fica vedada a realização de despesas com hora
extra. ressalvadas os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 19. Para atendimento das disposições do art. 7.º da Lei Federal nº.º 9.424, de
24.12.96, bem como para pagar o Salário Mínimo Nacional definido no inciso IV do art. 7.º da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abona salarial aos
profissionais do magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da
concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 20. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº.º 101/2000, o Poder Executivo
adotará as seguintes medidas:
1- eliminação de vantagens concedidas a servidores:
Il — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 21. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Art. 22. Para atender necessidade da administração poderão ser implantados
programas de reestruturação e modernização administrativa, desde que aprovados por lei.
SEÇAO II
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico
Art. 23. O Gestor do FUNDEB elaborará programação financeira para execução
mensal do orçamento, devendo o controle de aplicação de recursos do ensino ser
acompanhado por meio do Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que será publicado pelo
Poder Executivo e encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, para
atendimento a legislação Federal e do $ 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 24. O Poder Executivo emitirá balancetes mensais financeiros sintéticos dos
recursos do FUNDEB, de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos.
Art. 25. Os balancetes tratados no art. 24 serão entregues pelo Gestor do Fundo ao
Conselho de Controle Social do FUNDEB até o ultimo dia do mês seguinte ao do recebimento
dos recursos.
SEÇÃO HI
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
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Art. 26. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será demonstrada por
meio da publicação do Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, elaborado de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que será
oportunamente disponibilizado pelo Poder Executivo ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 27. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 28. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A
da Constituição Federal, devendo, o Sistema de Controle Interno da Câmara, providenciar o
envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o dia 15 do mês subsequente, para efeito
de processamento da consolidação e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição
Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº.º 101/2000.
Parágrafo Único — O repasse dos recursos à Câmara, relativo ao mês de Janeiro
de 2009, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de Dezembro de
2008, devendo ser ajustada, em Fevereiro de 2009, eventual diferença que venha a ser
conhecida quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das
fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de calculo estabelecida pelo art. 29-
A da Constituição Federal.
SEÇAO V
Transferências Voluntárias e Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 29. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo Único — Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no oigâmento
para 2009, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput em valores
superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de
transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO,
devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária.
Art. 30. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado
ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações
especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2009.
-13- Pa
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Art. 31. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de
governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos
de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros governos.
SEÇAO VI
Repasses a Instituições Privadas
Art. 32. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2009, bem como em
suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
1 — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II — de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
II — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o ultimo dia útil do mês de janeiro do
exercício subsegiente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do parágrafo único
do art. 70 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº.º 19/98 e das disposições
da Resolução T.C nº.º 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de Constituição da Entidade,
até 15 de Agosto de 2008;
VI -— da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS
co FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal,
nos termos do Código Tributário do Município;
VII — de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de Subvenções recebida de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
$ 1º. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e $ 1.º da Lei Federal nºº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
$ 2º. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o $ 1º. conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a
utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
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$ 3º. Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2009, dotação para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, III, IV e V do presente artigo.
$ 4º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a
217 da Constituição Federal.
$ 5º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando
as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Direto na Escola para
as unidades executoras.
$ 6º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 7º. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento do
convenio.
SEÇAO VII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com
outros municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de interesse
público e organizações sociais, na forma da Lei.
Parágrafo Único — Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município
destinadas a participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e
subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos
programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis.
SEÇAO VIII
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 34. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos.
$ 1º. Nos programas culturais de que trata o art. 34 se incluem o patrocínio e
realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
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$ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante
disposições do art. 217 da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 35. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra,
observadas as disposições da Lei Federal nº.º 4.320/64 e atualizações posteriores.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il — recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III — recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realiza-las, inclusive financiamentos com
recursos provenientes do BNDES pelo PMAT;
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI — recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios. ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
especificas.
$ 2º. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
$ 3º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
$ 4º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício poderão ser reaberto até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do
exercício seguinte, consoante $ 2 do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 36. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Portaria do Secretario de Finanças, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa,
sem onerar o percentual de suplementação. Td
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Art. 37. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir o
credito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Art. 38. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no
prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 39. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 40. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento para o exercício de 2009 e em seus créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e
modalidade de aplicação.
Parágrafo Único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional.
SEÇÃO X
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 41. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº.º 101/2000, será publicado na forma definida na alínea “b” do inciso “i” do
art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 42. Para efeito do disposto no $ 3.º do art. 16 da Lei Complementar nº.º
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite
estabelecido no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº.º 8.666/93, modificada pelas leis nº.º 8.883,
de 08.06.94, nº.º 9.648 de 27.05.98, nº.º 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
Art. 43. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita não
poderá comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme
justificativa constante do ato especifico.
Art. 44. A limitação de empenho ou de despesa devera ser equivalente ao
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
-17-
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Art. 45. As despesas com pessoal e seus encargos, bem como para o pagamento de
precatórios, do principal e dos encargos da divida pública não serão objeto de limitação.
CAPITULO VI
Da Programação Financeira
Art. 46. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as
metas bimestrais de arrecadação.
Art. 47. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art. 48. Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou seja, receita
arrecadada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos arts. 43 a
45 desta Lei.
Parágrafo Unico — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
CAPITULO VH
SEÇÃO ÚNICA
Do Orçamento, da Gestão dos Fundos e do Regime Próprio de Previdência
Art. 49. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
$ 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias
antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2009 ao Poder
Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras
serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas
formalmente designado.
Art. 50. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos
de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações
funcional, programática, categoria econômica, metas € fontes de financiamento. e”
Sig
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Parágrafo Único — Os planos de aplicação de que trata o art. 50 desta lei e o inciso
I do $ 1º do art. 2º da Lei Federal nº.º 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 51. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata
o art. 46 desta Lei, por meio de transferências financeira, condicionada a execução das ações
constantes no orçamento do fundo.
Art. 52. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos
termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica.
Art. 53. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2009, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e
valorização do magistério com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal, procedendo-se
da mesma forma quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município.
Art. 54. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, compreendendo:
I- despesas de pessoal de magistério;
II — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental.
$ 1º. A Prefeitura poderá, para efeito de transparência e facilidade de controle,
manter conta especifica para movimentação de 60% (sessenta por cento) das transferências
feitas à conta do FUNDEB, destinada às despesas com pessoal de magistério, devendo ser
transferidos os recursos após o crédito na conta FUNDEB.
$ 2º. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos
constantes da conta FUNDEB e da conta FUNDEB 60%, em caso da adoção da sistemática
autorizada no art. 55 desta Lei.
Art. 55. Além do que consta desta Lei, na execução orçamentária, aplicam-se ao
Fundo Municipal de Saúde as disposições do art. 77 do ADCT da Constituição Federal e ao
FUNDEB o que consta da Legislação Federal, para efeito de programação e execução
orçamentária.
Art. 56. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados
por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 57. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº.º 8.689,
de 27 de Julho de 1993, onde o Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório
detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede
assistencial própria, contratada e conveniada.
Art. 58. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no $ 4.º
do art. 9º da Lei Complementar nº.º 101/2000, por meio de Relatório de Gestão incluindo a
demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas
quadrimestrais na Câmara de Vereadores.
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Art. 59. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPITULO VII
Das Vedações Legais
SEÇÃO ÚNICA
Das Vedações
Art. 60. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele
que estiver eventualmente lotado.
Art. 61. São vedados:
I-o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
HI — a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
WI — a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização
legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios.
V — a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento especifico aprovado por lei e sem que O instrumento de contrato
firmado entre o Município e a Instituição Financeira disponha sobre a fiel
obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e da
movimentação estabelecida no respectivo regulamento;
VI — a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que
não seja especifica:
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para conta única;
VIII — a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, como fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 62. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamento de dividas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de
água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
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CAPITULO IX
Do Controle
SEÇAO ÚNICA
Do Controle Interno
Art. 63. O Município adotará sistema de Controle Interno, estabelecido por lei e
discriminado em regulamento, para cumprimento das disposições do art. 31 da Constituição
Federal, devendo constar dotações, no orçamento para 2009, destinadas ao custeio da
implantação e funcionamento de Unidade de Controle Interno.
Art. 64. Enquanto não adequar à legislação local às normas especificas de controle
interno, para o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a Administração
Municipal ficará sujeita as normas € disposições do Código de Administração Financeira do
Estado de Pernambuco, aprovado pela Lei nº.º 7.741, de 23.10.78, respeitadas as disposições
da legislação federal em vigor, a regulamentação nacional, leis locais especificas e normas
resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá consignar dotações para despesas
com serviços de consultoria para orientação geral e treinamento de pessoal do controle interno,
contabilidade, planejamento, gestão governamental e para produzir instrumentos €
informações destinadas ao cumprimento da Lei Complementar nº.º 101/2000 e disposições
regulamentares, bem como para implantação e manutenção de programas de modernização
administrativa e incremento de receitas.
CAPITULO X
Das Dividas e do Endividamento
SEÇAO 1
Dos Precatórios
Art. 65. O orçamento para o exercício de 2009 consignará dotação especifica para
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos $$1º e 2º abaixo e disposições da legislação especifica.
$ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º Julho de 2008, serão incluídos na proposta orçamentária pata o exercício de 2009, conforme
determina o art. 100 88 1º ao 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº.º 30 de 13.09.2000, inclusive quanto as dotações serem consignadas ao
Poder Judiciário.
$ 2º. O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências através dos
serviços de contabilidade. Fed
Do)
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$ 3º. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos
os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
SEÇÃO II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 66. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2009, para contratação
de operações de credito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica.
Art. 67. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de credito contratadas ou em
processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal,
destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de
Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares.
$ 1º. As operações de credito objeto do art. 66 obedecerão à Lei Complementar nº.º
101/2000, às Resoluções nº.º 40 e 43/2001 do Senado Federal, às disposições do Tesouro
Nacional, do Banco Central do Brasil e da regulamentação especifica.
$ 2º. A implantação dos programas citados no art. 67 depende da aprovação pelo
órgão financiador de projeto, enquadrado nas normas próprias.
Art. 68. A assunção de obrigações que resultem em divida fundada deverão ser
autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
SEÇÃO
Da Amuktização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 69. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 70. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecerá as
disposições da Lei Complementar nº.º 101/2000, da Resolução nº.º 40, de 20 de Dezembro de
2001 do Senado Federal
e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de
parcelamento. Ed
Da
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
CAPITULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
SECAO I
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 71. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2009 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de Outubro de 2008 e devolvida para sanção até
trinta
de novembro, conforme dispõe o inciso III, do $ 1.º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº.º 22/2003.
2009.
Art. 72. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
será entregue ao Poder Executivo até 15 de Agosto de 2008, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária
referenciada no art. 71.
Art. 73. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3.º do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
1 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
prazo
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da divida;
II — estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 74. Os autógrafos da Lei Orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
estipulado no inciso III do $ 1.º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, cóm o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 75. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita
ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encamitihados
sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, O Poder Executivo adotará as
recom
endações contidas na Decisão T.C nº.º 0336/96 do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como lei.
Art. 76. As emendas feitas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse público poderão ser vetadas pelo
Chefe
do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ |
do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e
oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 77. Iniciado o exercício de 2009 sem lei orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a executar, mensalmente, até o limite de um doze avos da proposta a dd
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Praça Araújo S
obrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
enviada originalmente à Câmara para O referido exercício, até que seja publicada a lei
orçamentária para 2009.
SEÇAO II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 78. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes.
$ 1º. As leis relativas as alterações na legislação tributaria que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2009, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de
2008.
$ 2º. Poderá ser considerada, no orçamento para 2009, previsão de receita com base
na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributaria.
Art. 79. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança seja superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita para os efeitos do disposto no
$2.º do art. 14 da Lei Complementar nº.º 101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único — Deverá ser implementado pelo Poder Executivo programa de
modernização do sistema de arrecadação e cobrança de tributos e da divida ativa tributaria.
SEÇAO HI
Da Participação da População e das Audiências Públicas
Art. 80. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I —- ao Poder Executivo, até quinze de Junho de 2008, junto à Secretaria de
Finanças;
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo Único — Para fins de realização de audiência pública será observado:
1 — Quanto ao Poder Legislativo:
E) q
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CER. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
Praça Araújo Sobrinho,
ay determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica
da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo parágrafo 1. do art. 166
da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
1 — Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência:
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório
de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária
(RREO), elaborados nos termos da legislação vigente.
SEÇAO IV
Da Prestação de Contas
Art. 81. A prestação de contas anual do Município obedecerá as disposições da
legislação especifica, incluirá analise da situação econômica, financeira e social e será
apresentada com o detalhamento constante da Lei Orçamentária Anual e conterá os
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e nas resoluções especificas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 82. A prestação de contas do exercício anterior será elaborada e entregue ao
Poder Legislativo até o prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para que seja enviada
aos órgãos de controle externo pelo prazo apresentado, salvo superveniência de norma legal
especifica.
Art. 83. Até 30 de Abril de 2009, o Poder Executivo encaminhará a União Federal,
por meio eletrônico, os dados consolidados da prestação de contas do Exercício anterior,
consoante regulamento em vigor, com cópia pará o Poder Executivo Estadual.
Art. 84. Os gestores de fundos instruirão suas prestações de contas com Relatórios
de Gestão, onde constarão as metas previstas e os resultados alcançados.
SEÇAO V
Da Transparência e da Disponibilização de Dados pela Internet
Art. 85. Os Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, bem como o
Orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e a Prestação de
Contas serão disponibilizados na Internet para conhecimento público.
Art. 86. A População também poderá ter acesso as prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº.
101/2000, na Câmara de
Vereadores. &
o
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CER 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Art. 87. Será incentivada a participação popular em audiências públicas, nos termos
desta Lei e da Legislação Especifica, especialmente no tocante a elaboração e discussão dos
planos e orçamentos municipais.
Parágrafo Único — Enquanto não for publicada lei especifica, no tocante as
audiências públicas, serão observadas as disposições do art. 80 desta Lei.
SEÇAO VI
Disposições Gerais
Art. 88. A Execução do Orçamento e do Planejamento Governamental do
Município, no exercício de 2009, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas a obtenção dos
resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 89. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas
que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto
articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço
para a população.
Art. 90. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do
Município na forma da lei.
Art. 91. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1- Anexo de Metas e Prioridades;
II — Anexo de Metas Fiscais;
III — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 2008.
e ra
ereira de Oliveira
Prefeito
-26-
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Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais € Providências
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2009
ARF (LRE, art 4º, $ 3º)
RISCOS FISCAIS
R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Incidentes provocados pela Natureza 350.000,00 [Realização de ações emergenciais
Insuficiência de receitas 250.000,00 |Redução de Despesas
Insuficiência de dotações
900.000.00 |Reforço de dotações
1.500.000,00 | TOTAL
1.500.000,00
FONTE: Deronstrativos Fiscais
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2.4 DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE SAO LOURENÇO DA MATA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2009
AME - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso /[1) RS 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 256.601 100%
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
3.354 26º 1307%)] 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATIMÔNIO LÍQUIDO 0 % 2006
FOBIA | 1.638.539,20 558.500,97
Patrimônic/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE: Balanço Patrimonial de 2005, 26
2.5 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLIC. ÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2009
R$ 1,00
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, 82º.
RECEITAS REALIZADAS
inciso HI)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS 2007
LIQUIDADAS o) 2006 e Za
“APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS j
DESPESAS DE CAPITAL 3.615.996 | 1.940.152 2.798.680
Investimentos 3.615.996 1.940.152 2.798.680
Inversões Financeiras « “
Amortização da Divida di
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - e
Regime Geral de Previdência Social . sã
Regimes Próprios dos Servidores Públicos I |
TOTAL Qua — 3.415.996 . 940152] 2798.0680
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SALDO FINAN DD
SEIRO (6.741.762) (3.125.766) (1.189.142)
FONTE: janços de 2007, 2006 e 2005
2.6 DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2009
AME - Tabela 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS. 2007
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil 904.424,75
Pessoal Militar
Contribuição Patrona! do Exercício
Pessoal Civil 782.487,42 | 1.110.107,98 | 132431131
Pessoal Militar
Contribuição Patrona! de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar | | |
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 49.500,22 95.479,99 143.132,58
Receita Patrimonial 46.584,82 | 313.300,93 37.008,50
Outras Receitas Correntes | |
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
OUTROS APORTES AO RPPS | |
[DST RoSE ES | 294269720
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) l 1.782.997,21 2.628.996,88 2.942.697,20
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | 2004 2005 2006
IR Essas
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
Despesas Correntes -| 21.228,28
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
Pessoa! Civil 1.701.055,71 1.988.505,96 | 2.361.214,95
Pessoa! Militar
Outras Despesas Previd:
Compensação Previdenciária de aposentadorias entre o RPPS c o RCPS
Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS = o RGPS |
1.110.107,98 1.438.244,81
RESERVA DO RPPS H
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 1.701.055,71 1.988.505,96 2.382.443,23
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (IH) - (1 11) l 81.941,50 640.490,92 560.253,97
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO MID -U-ID 0097]
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 558.500,97! 1.638.539,20, 3.028.514,60
FONTE:
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2009
AME — Tabela 7 (LRE, art.4º, 8 2º, inciso IV, alínea R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS SULTADO SALDO
PREVIDENCIÁRIA | PREVIDENCIÁRIA | PREVIDENCIÁRIO] DO EXERCÍCIO
(a) (d)=(d exercício
4.307.804,17] 7.807.136,00
[ao | 6.287.210,28] 4.588.057,74] 4.506.037,74] 1002571186)
[| zo | 6702270.6 4.876.070,75] 4.878.070,75] 12.506.189.26]
2012 7118.259,37] 5.651.836,53] 5.651.836,53] 14.765.976,14
7.535.165,04] 6.024.484,81] 6.024.484,81 17.208.995,35
7.953.010,53] 6.363.075,60, 6.363.075,80, 19.879.167,84]
3.371.810,40] 6.728.274,85 6.728.374,85] 22.764.656,52
3.690.625,51] 7.197.423,30] 7.107.423,30] 25.66€.544,39
[8.825.340,36] 7.703.466,57] 7.702.466,57] 28.364.187,05
2018] | 8.062123,13] 8.030.452,10] 8.030.452,10] 31,025.669,74
8.409.211,03 8.409.211,03] 33.599.697,15]
0.242.112,41] 8.851.571,72] 8.051.571,72] 36.017.925,88
9.385.365,15] 9.261.710,02] 9.261.710,02 38.206.376,82
9.530.838,31] 9.921.229,29 9.921.229,29 40.202.656,63
9.678.566,31] 10.387.851/09] 10.327851,08, 41.884.252,71
2.528.584,08] 10.894.273,67 10.802.273,67] 43.290.627,59
9.980.927,14] 1.319.223,14, 11.219.223,14] 44.519.181,5
10.135.631,51| 1.531.445
10.202.733,80] 1.774.949
10.452.271,17| 11.939.58
10.614.281,37| 12.026.3
| 10.778.802,73) 12.134,57
| 10.945.874,18| 12.198.687,
2032 11.115.525,23] 12.186.189,º
2033 “1.287.826,02! 12.141.800,
2034 11.462.787,23] 12.088.01
EXERCÍCIO
anterior) + (e)
78,0
687,72
189,13
65.849,76] 11.455
SERVIDORES PÚBLICOS
jediotuniy oupInquj 0Bpoo :
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2.8 DEMONSTRATIVO VII — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAT ÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
“EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPES 45 OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2009
2, $ 2º, inciso V)
Velor Previsto - 2008
61.395.290,35
(0) Aumento referente a transferências constituciona'- (46.282.150,12)
() Aumento referente a transferências do FUNDEB (13.000.000,00)
. 2.113.140,23
Aumento Permanente da Receita
[Dm me
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|
Redu;ão Permanente de Despesa (Il)
2.113.140,23
Marg=m Bruta (1) = (+11)
250.000,00
k q Saldo Utilizado da Mergem Bruta (IV)
”, Novas DOCE 250.000,00
>
Novas DOCC gerad:s por PPP aa
ii na
Margsm Liquida de Expansão de DOCC (V) = (1 1.863.140,23
Db
FON E
is

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