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norma nº 2234/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2234 / 2008
Date 2008-10-30
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, PARA OS EXECÍCIOS DE 2009 A 2012 DA PRÓXIMA LEGISLATURA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
LEI Nº 2.234/2008, de 30 de outubro de 2008.
EMENTA: Fixa o subsídio dos Vereadores
deste Município, para os exercícios de 2009 a
2012 da próxima legislatura, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE sÃo
LORENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, com base no
Artigo 11, VII, da Lei Orgânica do Município, e no art. 170, II e III
do Regimento Interno desta Casa, propõe o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal a ser pago ao Vereador com assento à Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, nos Exercícios de 2009
a 2012, que integram a próxima legislatura para a qual foi eleito, fica fixado no vaior
de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º — O valor dos subsídios constantes do art. 1º desta Lei, não poderá
ultrapassar nem ser inferior a 409 (quarenta por cento) do valor pago em
espécie ao Deputado Estadual por Pernambuco e nem 5% (cinco por cento) da
Receita Orçamentária efetivamente arrecadada pelo Município no exercício
financeiro, bem como o subsídio pago ao Prefeito do Município, nos termos do
que prescreve, o art. 37, inciso X e XI, da Constituição Federal em vigor e
quaisquer outros dispositivos constitucionais ou legais correlatos em vigor.
Parágrafo primeiro - Verificando-se a hipótese do número de habitantes do
Município de São Lourenço da Mata a 100.000 (cem) mil o percentuai previsto
no caput deste artigo passará automaticamente para 50% (cinquenta por cento)
do valor pago em espécie do Deputado Estadual por Pernambuco.
Parágrafo segundo - o vereador que estiver investido no cargo de Presidente
da Câmara do Município de São Lourenço da Mata, em razão de sua
representatividade pública, fará jus à percepção de verba de representação, de
caráter indenizatório, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal
fixado para o Vereador.
Art. 3º - O valor do subsídio constante no art. 1º desta Lei não poderá
ultrapassar os limites legais e constitucionais pertinentes e vigentes, sendo
reduzido quando for o caso, e reajustado quando permitido legal e
constitucionalmente. ?,
Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE
CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
Art. 4º - As Reuniões Extraordinárias convocadas nos termos exarados pela Lei
Orgânica Municipal ou pela ausência destes, pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal, serão remuneradas com base no mesmo valor pago por Reunião
Ordinária, decorrente da Divisão do número de Reuniões Ordinárias realizadas
no período legislativo trimestral estabelecido na Lei Orgânica deste Município
e/ou Regimento Interno da Câmara Municipal, não podendo ser remuneradas
mais de 4 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião
por dia, qualquer que seja a sua natureza cujas despesas têm caráter
indenizatório.
Art. 5º - Os Períodos Legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste
Município na atual Legislatura, não poderão ser encerrados sem apreciação da
Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ainda quando se verificar matéria oriundo do
Poder Executivo Municipal dependente de votação, devendo a Câmara Municipal
realizar as Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para apreciação final
das matérias mencionadas, independentemente do número de Reuniões
Ordinárias que se fizerem necessárias para apreciação final das matérias
mencionadas independente do número de Reuniões Ordinárias estabelecidas
para cada período trimestral.
Art. 6º - Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão
custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento
Anual do Município e Suplementadas, se necessário, na foram da Lei Federal nº
4.320/64 com as modificações posteriores correlatas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dessa forma, por este instrumento, PROMULGO a Lei nº 2.233/2008.
Em consequência, para que surtam os efeitos decorrentes, determino a sua publicação nos
locais de costume do Município de São Lourenço da Mata.
São Lourenço da-Mata, 30 de outubro de 2008.
ADALBERTO EPAMINONDAS LEOPOLDINO
PRESIDENTE
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SÃO LOURENÇO DA MATA
Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
por LEI notadamente no art. 46, inciso VII do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, disciplinado
pelo artigo 38, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da
Mata, sem que o Chefe do Poder Executivo Municipal tenha sancionado a Lei nº
2.234/2008, configurando assim a chamada sanção tácita, proveniente do silêncio.
CONSIDERANDO ainda que o art. 46, inciso VII do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Lourenço da Mata determina que, decorrido o prazo suso
mencionado, e no silêncio do Chefe do Poder Executivo, caberá ao Chefe do Poder
Legislativo, no prazo de 48 horas, realizar a promulgação da Lei aprovada.
CONSIDERANDO também que a promulgação é ato de natureza política, cujo
objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos. E
um requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação
integrativa da lei que atesta a sua executoriedade.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 2.234/2008 de
30 de outubro de 2008, oriundo do Projeto de Lei nº 019/2008, cujo texto Fixa o
subsídio DOS Vereadores deste Município, para os exercícios de 2009 a 2012 da
próxima legislatura e dá outras providências, conforme texto que se segue: /
A
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