| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2234 / 2008 |
| Date | 2008-10-30 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO, PARA OS EXECÍCIOS DE 2009 A 2012 DA PRÓXIMA LEGISLATURA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira LEI Nº 2.234/2008, de 30 de outubro de 2008. EMENTA: Fixa o subsídio dos Vereadores deste Município, para os exercícios de 2009 a 2012 da próxima legislatura, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE sÃo LORENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, com base no Artigo 11, VII, da Lei Orgânica do Município, e no art. 170, II e III do Regimento Interno desta Casa, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O subsídio mensal a ser pago ao Vereador com assento à Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, nos Exercícios de 2009 a 2012, que integram a próxima legislatura para a qual foi eleito, fica fixado no vaior de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 2º — O valor dos subsídios constantes do art. 1º desta Lei, não poderá ultrapassar nem ser inferior a 409 (quarenta por cento) do valor pago em espécie ao Deputado Estadual por Pernambuco e nem 5% (cinco por cento) da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada pelo Município no exercício financeiro, bem como o subsídio pago ao Prefeito do Município, nos termos do que prescreve, o art. 37, inciso X e XI, da Constituição Federal em vigor e quaisquer outros dispositivos constitucionais ou legais correlatos em vigor. Parágrafo primeiro - Verificando-se a hipótese do número de habitantes do Município de São Lourenço da Mata a 100.000 (cem) mil o percentuai previsto no caput deste artigo passará automaticamente para 50% (cinquenta por cento) do valor pago em espécie do Deputado Estadual por Pernambuco. Parágrafo segundo - o vereador que estiver investido no cargo de Presidente da Câmara do Município de São Lourenço da Mata, em razão de sua representatividade pública, fará jus à percepção de verba de representação, de caráter indenizatório, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal fixado para o Vereador. Art. 3º - O valor do subsídio constante no art. 1º desta Lei não poderá ultrapassar os limites legais e constitucionais pertinentes e vigentes, sendo reduzido quando for o caso, e reajustado quando permitido legal e constitucionalmente. ?, Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 E-mail: camara.saolourenco(B yahoo.com.br www.camarasaolourencodamata.pe.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira Art. 4º - As Reuniões Extraordinárias convocadas nos termos exarados pela Lei Orgânica Municipal ou pela ausência destes, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, serão remuneradas com base no mesmo valor pago por Reunião Ordinária, decorrente da Divisão do número de Reuniões Ordinárias realizadas no período legislativo trimestral estabelecido na Lei Orgânica deste Município e/ou Regimento Interno da Câmara Municipal, não podendo ser remuneradas mais de 4 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião por dia, qualquer que seja a sua natureza cujas despesas têm caráter indenizatório. Art. 5º - Os Períodos Legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste Município na atual Legislatura, não poderão ser encerrados sem apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ainda quando se verificar matéria oriundo do Poder Executivo Municipal dependente de votação, devendo a Câmara Municipal realizar as Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para apreciação final das matérias mencionadas, independentemente do número de Reuniões Ordinárias que se fizerem necessárias para apreciação final das matérias mencionadas independente do número de Reuniões Ordinárias estabelecidas para cada período trimestral. Art. 6º - Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento Anual do Município e Suplementadas, se necessário, na foram da Lei Federal nº 4.320/64 com as modificações posteriores correlatas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Dessa forma, por este instrumento, PROMULGO a Lei nº 2.233/2008. Em consequência, para que surtam os efeitos decorrentes, determino a sua publicação nos locais de costume do Município de São Lourenço da Mata. São Lourenço da-Mata, 30 de outubro de 2008. ADALBERTO EPAMINONDAS LEOPOLDINO PRESIDENTE Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE CNPJ: 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 E-mail: camara.saolourenco(Byahoo.com.br www.camarasaolourencodamata,pe.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA Casa Vereador Jair Pereira de Oliveira ATO DE PROMULGAÇÃO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por LEI notadamente no art. 46, inciso VII do Regimento Interno, CONSIDERANDO o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, disciplinado pelo artigo 38, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata, sem que o Chefe do Poder Executivo Municipal tenha sancionado a Lei nº 2.234/2008, configurando assim a chamada sanção tácita, proveniente do silêncio. CONSIDERANDO ainda que o art. 46, inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata determina que, decorrido o prazo suso mencionado, e no silêncio do Chefe do Poder Executivo, caberá ao Chefe do Poder Legislativo, no prazo de 48 horas, realizar a promulgação da Lei aprovada. CONSIDERANDO também que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos. E um requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 2.234/2008 de 30 de outubro de 2008, oriundo do Projeto de Lei nº 019/2008, cujo texto Fixa o subsídio DOS Vereadores deste Município, para os exercícios de 2009 a 2012 da próxima legislatura e dá outras providências, conforme texto que se segue: / A Rua Dr. Joaquim Nabuco, 208 - Centro - CEP: 54.730-970 - São Lourenço da Mata - PE CNPJ; 11.480.878/0001-98 - Fone: (81) 3525.0722 E-mail: camara.saolourenco(Dyahoo.com.br www.camarasaolourencodamata.pe.com.br