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norma nº 223400/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 223400 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA PARA O EXERCÍCIO DE 2009.
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LEI Nº 2.234/2008, de 19 de Dezembro de 2008.
Ementa: Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de São
Lourenço da Mata para O Exercício
de 2009 e dá outras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de são Lourenço da Mata aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei
Art. 1º, — A Presente Lei estima a Receita em R$ 66.183.000,00 (Sessenta e seis
milhões, cento e oitenta e três mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, do Município de São
Lourenço da Mata para o Exercício de 2009, compreendendo:
1- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da
Administração Direta, indusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público;
1 — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculadas;
Art. 2º. — Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas, como seguem:
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Receitas 66.183.000 | 100,00!
Despesas 66.183.000
EEE
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Em
Receitas
pesas
NEI
IT- SEGURIDADE SOCIAL
Receitas 24.672.900 37,2
Despesas 24.672.900
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Art. 3º, — A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total em R$
66.183.000,00 (Sessenta e seis milhões, cento e oitenta e três mil reais) e sendo R$ 35.199.000,00
(Trinta e cinco milhões, cento e noventa e nove mil reais) do Tesouro Municipal e R$ 30.984.000,00
(Trinta milhões, novecentos e oitenta e quatro mil reais) de outras fontes das entidades da
Administração Direta, bem como aos recursos vinculados no âmbito dos Poderes Estadual
Federal.
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05
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13.600.000
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go [franc e Gonêns Fada SUS | so]
[ 03420 |Transf.e Tonvênios Federais - FNAS [1.828.000 | 2,76%]
[07100 [Operação de Crédito - PMAT [1.520.000] 2,30%)
ooo ecc Comênios Federais FNDE — [A Se
Transf. e Convênios Federais
[03310 [Outras Transf. e Convênios Federais - Saúde 230.000 | 0,35%)
[ 04250 |Transt.e Convênios Estaduais - Educaçã 0,29%,
[04310 | 0,08%,
Outras Transf. e Convênios Estaduais - Saúde 50.000
o cedo e a
ans eGonôniereias——— | a
Art. 4º, — A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte sumario
Geral:
pede coifuções ———— | 2000000] 390%)
emenda go | SA
e Recsfss Comente —— | 251000] 055%)
se luçãa 3
Receitas de Capital 4.071.000 | 6,15%)
Transferências de Capital 1.830.000 | 2,77%
Dedução da Rec. Corrente (6.762.000)| -10,22%]
nsf
pera
mcesdaGrádio | 150000] 230%)
[obesa ecefss de Capl —— | 72000] 1,00%)
ineo df 4a] 0,00%
Art. 5º. — A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida pela:
Portarias MPOG/STN 42/99 e 163/01: EM
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100,00%|
9.671.000 | 29,72%]
13.109.000 | 19,81%
[7633900] 11,53%]
no interesse da Administração poderá designar como
unidades orçamentárias subordinadas ao mesmo
de movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias,
Art. 6º. — O Poder Executivo,
Unidades Gestoras de Créditos Orçamentários,
órgão, com as atribuições
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atendendo as disposições do artigo 14, Parágrafo Único e do artigo 66 da Lei Federal n. 4.320/64
de 17 de Março de 1964.
Art. 7º. — Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8. do artigo 165
da Constituição Federal, a:
1 = Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do Exercício de 2009, até o limite de de
20% (vinte por cento) em relação a Despesa Geral Fixada na presente Lei, para atender as
Despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
W - realizar operações de créditos por antecipação da" receita para atender a
insuficiências de caixa.
Art. 8º, - O Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento, será publicado,
através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei.
Parágrafo Único — A Discriminação da Despesa de que trata o caput deste artigo será
feita em cada projeto, atividade, ou operações especiais com a demonstração, por fontes de
recursos, das categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e elementos de
despesa, estes últimos poderão ser alterados por acréscimo de despesa, redução ou por sua
indusão em grupo de despesa, mediante registro contábil operacionalizado diretamente em sistema
informatizado, não sendo computadas, tais alterações, nos limites legais autorizados para abertura
de créditos suplementares, € que será disciplinado por Portarias do Secretario de Finanças do
Município.
Art. 9%, — Excluem-se dos limites definidos no caput do art. 7º, os créditos
suplementares decorrentes de operações de crédito, e aquelas indicadas ao grupo de pessoal e
encargos sociais, bem como as indicações referidas ao parágrafo 9 do art. 4 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 10. — Para efeito das alterações orçamentárias através de créditos adicionais,
observar-se o seguinte:
1 - só será considerado credito adicional especial a inclusão de novos projetos,
atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja
autorização legislativa específica para sua abertura,
Il - não serão considerados, para efeito do Indso 1, a inclusão de dotação
orçamentária já existente mesmo que em fonte de recursos não prevista,
excepcionalmente regulamentado por portaria do Secretario Municipal de
Finanças.
HI — a inclusão ou alteração de grupo de despesa em projeto, atividades ou operação
especial, contemplados na Lei Orçamentária e em créditos adicionais será feita
mediante a abertura de credito adicional suplementares, respeitados os objetivos
dos programas aos quais se vinculam;
Art. 11. — O Orçamento Anual, objetivo da presente lei corresponde ao Orçamento
Fiscal e Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente. ”
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Art. 12. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
jurídicos a partir de 01 de Janeiro de 2009.
Art. 13. — Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrario.
Gabinete do Pr; Dezembro de 2008.
JOSÉ PEREIRA DE OLIVEII
PREFEITO
s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265
Praça Araújo Sobrinho,
Fax: (81) 3525.9437 - CNPJ. 11.251.832/0001-05

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