| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2247 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. |
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; P"4~~ SÃO LOURENÇO 1 LI D L RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2.247/2009 EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. CAPÍTULO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção 1 Objetivos e Fontes Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3° - O FMHIS é constituído por: 1- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; li- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 111- rncursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; RUMO AO DESENVOLVIMENTO V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI - outros recursos que vierem a ser destinados. Seção li Do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5° - O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e tem a seguinte composição: 1- Representante da Secretaria Municipal de Finanças; li- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Ili- Representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; IV- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Meio Ambiente; V- Representante de Associação dos Moradores; VI- Representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço da Mata; § 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura. § 2° O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3° Competirá ao Secretário Municipal de Infra-Estrutura proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção Ili Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6° - As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 1- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO li- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; Ili- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizada de interesse social; IV- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. § 1° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7° Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 1- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linha de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; li- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; Ili- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV- deliberar sobre as contas do FMHIS; V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI-aprovar seu regimento interno. § 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de RUMO AO DESENVOLVIMENTO Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origens, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade. § 3° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO li DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 13 de Abril de 2009. ~ ETTORE ~ LABANCA -PrefeitoPraça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437