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norma nº 2247/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2247 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
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SÃO LOURENÇO 
1 LI D L 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2.247/2009 
EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho 
Gestor do FMHIS 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - 
FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção 1 
Objetivos e Fontes 
Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS, 
de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos 
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas 
habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3° - O FMHIS é constituído por: 
1- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de 
habitação; 
li- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; 
111- rncursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMHIS; e 
VI - outros recursos que vierem a ser destinados. 
Seção li 
Do Conselho-Gestor do FMHIS 
Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5° - O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e tem a seguinte 
composição: 
1- Representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
li- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
Ili- Representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; 
IV- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Meio 
Ambiente; 
V- Representante de Associação dos Moradores; 
VI- Representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço da 
Mata; 
§ 1° A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário 
Municipal de Infra-Estrutura. 
§ 2° O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 3° Competirá ao Secretário Municipal de Infra-Estrutura proporcionar ao 
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção Ili 
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS 
Art. 6° - As Aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações 
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 
1- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
li- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
Ili- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária 
e urbanística de área caracterizada de interesse social; 
IV- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FMHIS. 
§ 1° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS 
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
1- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linha de ação, 
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de 
habitação; 
li- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FMHIS; 
Ili- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV- deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência; 
VI-aprovar seu regimento interno. 
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de 
junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 
§ 2° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e 
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das 
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origens, das áreas objeto de intervenção, dos 
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, 
de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade. 
§ 3° O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios 
de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO li 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, em 13 de Abril de 2009. 
~
ETTORE 
~ 
LABANCA 
-Prefeito￾Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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