br-locleg corpus explorer

← São Lourenço da Mata (PE)

norma nº 2354/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2354 / 2011
Date 2011-10-05
EmentaRegulamenta os padrões urbanísticos e ambientais para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins no espaço territorial deste Município.
native_id580

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

~ P>t4~k 
SAO LOURENÇO 
i LI D & 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2354/2011 
Regulamenta os padrões urbanísticos e 
ambientais para instalação de antenas 
transmissoras de radiação eletromagnéticas 
e equipamentos afins no espaço territorial 
deste Município. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a câmara de vereadores do Município aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, 
Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos 
afins, deve ser formulada Consulta Prévia junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio 
Ambiente deste Município, órgão responsável por seu licenciamento. 
Art. 2° - O pedido de licenciamento para instalação de antenas transmissoras de 
radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia 
celular e equipamentos afins, deve ser acompanhado de documentação técnica 
definida em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio 
Ambiente. 
Art. 3° - É vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação 
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e 
equipamentos afins, em áreas de praças, parques urbanos, verdes complementares, 
escolas, centros culturais, museus, sítios históricos, teatros e no entorno de 
equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico do território municipal. 
Art. 4° - É igualmente vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação 
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e 
equipamentos afins, se o eixo de sua base estiver a uma distância inferior a 30 
(trinta) metros das edificações existentes e a 100 (cem) metros de hospitais, clínicas, 
centros de saúde, escolas e semelhantes. 
Art. 5° - É permitida a instalação de antenas transmissoras em topo de edificações 
com mais de 03 (três) pavimentos, mediante a apresentação de autorização emitida 
pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório. 
Art. 6° - O alvará de funcionamento de antenas transmissoras de radiação 
eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e 
equipamentos afins, ocorrerá tão somente após vistoria final da Secretaria de 
1 
_p~~k 
SAO LOURENÇO 
i D I D & 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Infraestrutura e Meio Ambiente, e desde que apresentada a respectiva Licença 
Ambiental concedida pelo órgão estadual competente. 
Art. 7° - À concessão e/ou renovação do alvará de funcionamento de antenas 
transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), 
microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, é exigida a apresentação de 
laudo radiométrico assinado por Físico ou Engenheiro da área de radiação, com a 
devida responsabilidade técnica registrada no órgão competente. 
Art. 8° - O alvará de funcionamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se 
comprovado prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com 
a localização do equipamento, a partir de legislação federal e/ou estadual 
supervenientes que venham a regrar este assunto. 
Art. 9° - Na hipótese de cancelamento do alvará de funcionamento, será a empresa 
responsável notificada a proceder com a suspensão de suas atividades no prazo 
improrrogável de 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena da incidência de multa 
diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da imediata interdição 
administrativa pelo Poder Público Municipal. 
Art. 10 - As antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio 
Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins que estiverem 
instalados em desconformidade com o ora estabelecido, deverão se adequar no 
prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, sob 
pena da incidência de multa diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da 
imediata interdição administrativa pelo Poder Público Municipal. 
Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 05 de outubro de 2011 
~
ETTOR
~ 
E LABANCA 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
2 

open original →