| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2354 / 2011 |
| Date | 2011-10-05 |
| Ementa | Regulamenta os padrões urbanísticos e ambientais para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins no espaço territorial deste Município. |
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~ P>t4~k SAO LOURENÇO i LI D & RUMO AO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 2354/2011 Regulamenta os padrões urbanísticos e ambientais para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas e equipamentos afins no espaço territorial deste Município. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara de vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, deve ser formulada Consulta Prévia junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente deste Município, órgão responsável por seu licenciamento. Art. 2° - O pedido de licenciamento para instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, deve ser acompanhado de documentação técnica definida em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente. Art. 3° - É vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, em áreas de praças, parques urbanos, verdes complementares, escolas, centros culturais, museus, sítios históricos, teatros e no entorno de equipamentos de interesse sociocultural e paisagístico do território municipal. Art. 4° - É igualmente vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, se o eixo de sua base estiver a uma distância inferior a 30 (trinta) metros das edificações existentes e a 100 (cem) metros de hospitais, clínicas, centros de saúde, escolas e semelhantes. Art. 5° - É permitida a instalação de antenas transmissoras em topo de edificações com mais de 03 (três) pavimentos, mediante a apresentação de autorização emitida pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório. Art. 6° - O alvará de funcionamento de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, ocorrerá tão somente após vistoria final da Secretaria de 1 _p~~k SAO LOURENÇO i D I D & RUMO AO DESENVOLVIMENTO Infraestrutura e Meio Ambiente, e desde que apresentada a respectiva Licença Ambiental concedida pelo órgão estadual competente. Art. 7° - À concessão e/ou renovação do alvará de funcionamento de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins, é exigida a apresentação de laudo radiométrico assinado por Físico ou Engenheiro da área de radiação, com a devida responsabilidade técnica registrada no órgão competente. Art. 8° - O alvará de funcionamento poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação federal e/ou estadual supervenientes que venham a regrar este assunto. Art. 9° - Na hipótese de cancelamento do alvará de funcionamento, será a empresa responsável notificada a proceder com a suspensão de suas atividades no prazo improrrogável de 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena da incidência de multa diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da imediata interdição administrativa pelo Poder Público Municipal. Art. 10 - As antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, Estação de Rádio Base (ERB), microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com o ora estabelecido, deverão se adequar no prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, sob pena da incidência de multa diária equivalente a 5.000 UFM's, e sem prejuízo da imediata interdição administrativa pelo Poder Público Municipal. Art. 11- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 05 de outubro de 2011 ~ ETTOR ~ E LABANCA Prefeito do Município de São Lourenço da Mata Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 2