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norma nº 2355/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2355 / 2011
Date 2011-10-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular e dá outras providências.
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
l!;EI Nº 2355/2011 
Autoriza o Poder Executivo a 
permutar imóvel com particular e 
dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no 
inciso 1, pertencente ao patrimônio do Município de São Lourenço da Mata, 
pelo imóvel descrito no inciso li, pertencente a Solução Empreendimento Ltda - 
ME, com assunção de encargo pelo particular, conforme segue: 
1 - Lote de terras sob o número 1 O (dez), Quadra "VII", do Loteamento 
"JARDIM NOVA ESPERANÇA", deste Município de São Lourenço da Mata, 
medindo 11,00m (onze metros) na frente; 11,00m (onze metros) no fundo; 
19,00m (dezenove metros) no lado direito e 19,00m (dezenove metros) no lado 
esquerdo; limitando-se pela frente com a Rua Otávio Coutinho; aos fundos com 
o lote nº 03 (três), da Quadra VII, do mesmo loteamento; pelo lado direito com 
a CSA s/nº, de propriedade do Sr. Hugo do Nascimento e pelo lado esquerdo 
com o lote nº 11 (onze), da mesma quadra e loteamento, encontrando-se o 
referido imóvel devidamente matriculado e registrado no Cartório do Registro 
Geral de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-C/1, 
Registro Geral, às fls. 286, sob o número de matrícula nº 4.783 e R-1-4.783, 
em data de 15 de junho de 1981. 
li - Lote de terras sob o nº 12 (doze), resultante do desmembramento da Gleba 
"B", desmembrada da Área "1 ", Remanescente, da Parte do Engenho Cangaçá, 
situado e localizado na Zona Urbana deste Município, com uma área total de 
510,00 (quinhentos e dez) metros quadrados; medindo de frente 17,00m 
(dezessete metros); 17,00m (dezessete metros) de fundo; 30,00m (trinta 
metros) no lado direito e 30,00m (trinta metros) no lado esquerdo; 
confrontando-se pela frente com a Rua Almirante Tamandaré; pelos fundos 
com a Área 1, remanescente do Engenho Cangaçá; pelo lado direito com o lote 
nº 11 (onze), originado do mesmo desmembramento; e pelo esquerdo com um 
acesso a Área 1, remanescente do Engenho Cangaçá, com inscrição 
imobiliária sob o nº 1.2250.107.01.0047.000.2, de propriedade da Solução 
Empreendimentos Ltda, com sede na Rua Pedro Correia, nº 518-A, no bairro 
do Centro, São Lourenço da Mata, com CNPJ/MF nº 03.771.024/0001-32; 
encontrando-se o referido imóvel devidamente matriculado no Cartório do 
Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2- 
A/M, Registro Geral.às fls. 71, sob o número de Ordem de Matrícula nº 15.074 
e R-2-15.074, em data de 21 de março de 1997 e 22 de dezembro de 2009. 
~) Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 2° - A permuta de que trata esta Lei visa à instalação e funcionamento de 
escola pública municipal a ser construída exclusivamente às expensas do 
particular. 
Art. 3° - Fica condicionado à lavratura da respectiva escritura pública e 
consequente concretização da permuta ora autorizada, a construção e 
conclusão no local do imóvel especificado no inciso li, do art. 1°, devidamente 
atestada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, no prazo improrrogável de 
180 dias a contar da publicação desta Lei, de edificação a abrigar a nova 
escola pública municipal, observando rigorosamente o exato projeto de 
engenharia, a planilha orçamentária, o cronograma físico-financeiro, a memória 
de cálculo explicativo e a memória de cálculo de elétrica e hidrosanitária 
constantes do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Em caso de não atendimento do encargo disposto no artigo 
anterior operar-se-á a automática cessação dos efeitos da permuta ora 
autorizada, sem qualquer indenização para o particular. 
Art. 4° - O imóvel especificado no inciso li, do art. 1°, permanecerá na posse do 
Município de São Lourenço da Mata, até a efetiva concretização da permuta 
mediante lavratura da respectiva escritura pública. 
Art. 5° - As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, 
respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos 
permutantes. 
Art. 6° - As despesas à execução da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São Lourenço da Mata, 05 de outubro de 2011 
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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