| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 2011 |
| Date | 2011-10-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular e dá outras providências. |
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_ P>t4~k SAO LOURENÇO 1 D C _J & RUMO AO DESENVOLVIMENTO l!;EI Nº 2355/2011 Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso 1, pertencente ao patrimônio do Município de São Lourenço da Mata, pelo imóvel descrito no inciso li, pertencente a Solução Empreendimento Ltda - ME, com assunção de encargo pelo particular, conforme segue: 1 - Lote de terras sob o número 1 O (dez), Quadra "VII", do Loteamento "JARDIM NOVA ESPERANÇA", deste Município de São Lourenço da Mata, medindo 11,00m (onze metros) na frente; 11,00m (onze metros) no fundo; 19,00m (dezenove metros) no lado direito e 19,00m (dezenove metros) no lado esquerdo; limitando-se pela frente com a Rua Otávio Coutinho; aos fundos com o lote nº 03 (três), da Quadra VII, do mesmo loteamento; pelo lado direito com a CSA s/nº, de propriedade do Sr. Hugo do Nascimento e pelo lado esquerdo com o lote nº 11 (onze), da mesma quadra e loteamento, encontrando-se o referido imóvel devidamente matriculado e registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2-C/1, Registro Geral, às fls. 286, sob o número de matrícula nº 4.783 e R-1-4.783, em data de 15 de junho de 1981. li - Lote de terras sob o nº 12 (doze), resultante do desmembramento da Gleba "B", desmembrada da Área "1 ", Remanescente, da Parte do Engenho Cangaçá, situado e localizado na Zona Urbana deste Município, com uma área total de 510,00 (quinhentos e dez) metros quadrados; medindo de frente 17,00m (dezessete metros); 17,00m (dezessete metros) de fundo; 30,00m (trinta metros) no lado direito e 30,00m (trinta metros) no lado esquerdo; confrontando-se pela frente com a Rua Almirante Tamandaré; pelos fundos com a Área 1, remanescente do Engenho Cangaçá; pelo lado direito com o lote nº 11 (onze), originado do mesmo desmembramento; e pelo esquerdo com um acesso a Área 1, remanescente do Engenho Cangaçá, com inscrição imobiliária sob o nº 1.2250.107.01.0047.000.2, de propriedade da Solução Empreendimentos Ltda, com sede na Rua Pedro Correia, nº 518-A, no bairro do Centro, São Lourenço da Mata, com CNPJ/MF nº 03.771.024/0001-32; encontrando-se o referido imóvel devidamente matriculado no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Lourenço da Mata no Livro 2- A/M, Registro Geral.às fls. 71, sob o número de Ordem de Matrícula nº 15.074 e R-2-15.074, em data de 21 de março de 1997 e 22 de dezembro de 2009. ~) Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 RUMO AO DESENVOLVIMENTO Art. 2° - A permuta de que trata esta Lei visa à instalação e funcionamento de escola pública municipal a ser construída exclusivamente às expensas do particular. Art. 3° - Fica condicionado à lavratura da respectiva escritura pública e consequente concretização da permuta ora autorizada, a construção e conclusão no local do imóvel especificado no inciso li, do art. 1°, devidamente atestada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, no prazo improrrogável de 180 dias a contar da publicação desta Lei, de edificação a abrigar a nova escola pública municipal, observando rigorosamente o exato projeto de engenharia, a planilha orçamentária, o cronograma físico-financeiro, a memória de cálculo explicativo e a memória de cálculo de elétrica e hidrosanitária constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Em caso de não atendimento do encargo disposto no artigo anterior operar-se-á a automática cessação dos efeitos da permuta ora autorizada, sem qualquer indenização para o particular. Art. 4° - O imóvel especificado no inciso li, do art. 1°, permanecerá na posse do Município de São Lourenço da Mata, até a efetiva concretização da permuta mediante lavratura da respectiva escritura pública. Art. 5° - As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes. Art. 6° - As despesas à execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Lourenço da Mata, 05 de outubro de 2011 Prefeito do Município de São Lourenço da Mata Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437