| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1785 / 1991 |
| Date | 1991-03-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito São Lourenço da Mata, 19 de março de 1991 DESENVOLVIMENTO ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA LEI Nº 1785/91 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Defesa de Direito da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no! uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituido junto ao Gabinete do Pre - feito o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente, ao qual compete: I - Formular a política de proteção, promoção e defe sa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar , controlar e fiscalizar sua execução; II - Estabelecer critérios para utilização de recur - sos, programas e ações de assistência integral à criança e ao ado lescente, e fiscalizar sua aplicação; III - Emitir parecer prévio à concessão de subvenção ' ou auxilio a entidade de proteção e defesa dos direitos da crian- ça e do adolescente. IV - Receber, apreciar e manifestar-se quanto às de - núncias e queixas que lhe forem formuladas; v - Estabelecer critérios para ingresso, permanência promoção e aperfeiçoamento dos serviços públicos com exercício na Justiça da Infância e da Juventude, Delegacia especializadas e ' Centros de Acolhimento de Menores; vI - Registrar as entidades não governamentais de aten dimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir" as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ! Federal Nº 8.069/90). PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito CIDADE! ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por cinco (05) membros ! efetivos, e respectivos suplentes, sendo: I - Um representante do Poder Judiciário; II - Um representante do Ministério Público; III - Um representante do Poder Executivo; IV - Um representante do Poder Legislativo; V - Um representante indicado pelas entidades popula - res dos direitos da criança e do adolescente. Ss 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Pre- feito do Município, para um mandato de um (01) ano, dentre os indi- cados pelos órgãos e entidades representadas. Ss 2º - A presidência do Conselho caberã ao Dr. Juiz de Direito da Infância e da Juventude. s 3º - A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante. Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos" da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria Executiva, para de- senvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento. Art. 4º - O funcionamento do Conselho municipal de De - fesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua Secretaria Executiva será disciplinada em regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publica- ção da presente Lei. Parágrafo Único - Para os fins de que trata este artigo o Poder Executivo constituira Grupo de trabalho destinado a adotar ! as providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho inclusive convocando as entidades civil ligadas, ao assunto de sua '! competência para, em dia e hora e local preciamente designados promo verem a indicação de seus representantes e respectivos suplentes. q Es PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito CIDADE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA Art. 5º - Para atender às despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Munici - pal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes, fica o Poder autorizado a abrir ao orçamento do presente exercício, ' crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cru zeiros), a ser financiado mediante a anulação de dotação constan tes do orçamento vigente, em conformidade com o disposto no arti go 43, parágrafo 19, III, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de mar- ço de 1964. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ETTO) LABANCA Prefeito