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norma nº 1785/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1785 / 1991
Date 1991-03-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
São Lourenço da Mata, 19 de março de 1991
DESENVOLVIMENTO
ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA
LEI Nº 1785/91
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de
Defesa de Direito da Criança
e do Adolescente e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no!
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido junto ao Gabinete do Pre -
feito o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança do
Adolescente, ao qual compete:
I - Formular a política de proteção, promoção e defe
sa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar ,
controlar e fiscalizar sua execução;
II - Estabelecer critérios para utilização de recur -
sos, programas e ações de assistência integral à criança e ao ado
lescente, e fiscalizar sua aplicação;
III - Emitir parecer prévio à concessão de subvenção '
ou auxilio a entidade de proteção e defesa dos direitos da crian-
ça e do adolescente.
IV - Receber, apreciar e manifestar-se quanto às de -
núncias e queixas que lhe forem formuladas;
v - Estabelecer critérios para ingresso, permanência
promoção e aperfeiçoamento dos serviços públicos com exercício na
Justiça da Infância e da Juventude, Delegacia especializadas e '
Centros de Acolhimento de Menores;
vI - Registrar as entidades não governamentais de aten
dimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir"
as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei !
Federal Nº 8.069/90).
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
CIDADE!
ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente será integrado por cinco (05) membros !
efetivos, e respectivos suplentes, sendo:
I - Um representante do Poder Judiciário;
II - Um representante do Ministério Público;
III - Um representante do Poder Executivo;
IV - Um representante do Poder Legislativo;
V - Um representante indicado pelas entidades popula -
res dos direitos da criança e do adolescente.
Ss 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Pre-
feito do Município, para um mandato de um (01) ano, dentre os indi-
cados pelos órgãos e entidades representadas.
Ss 2º - A presidência do Conselho caberã ao Dr. Juiz de
Direito da Infância e da Juventude.
s 3º - A participação no Conselho, não remunerada a
qualquer título, será considerada função pública relevante.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos"
da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria Executiva, para de-
senvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias
ao seu funcionamento.
Art. 4º - O funcionamento do Conselho municipal de De -
fesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de sua Secretaria
Executiva será disciplinada em regulamento, aprovado por Decreto do
Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publica-
ção da presente Lei.
Parágrafo Único - Para os fins de que trata este artigo
o Poder Executivo constituira Grupo de trabalho destinado a adotar !
as providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho
inclusive convocando as entidades civil ligadas, ao assunto de sua '!
competência para, em dia e hora e local preciamente designados promo
verem a indicação de seus representantes e respectivos suplentes.
q Es PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
CIDADE DESENVOLVIMENTO
ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA
Art. 5º - Para atender às despesas necessárias à
instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Munici -
pal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes, fica o
Poder autorizado a abrir ao orçamento do presente exercício, '
crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cru
zeiros), a ser financiado mediante a anulação de dotação constan
tes do orçamento vigente, em conformidade com o disposto no arti
go 43, parágrafo 19, III, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de mar-
ço de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ETTO) LABANCA
Prefeito

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