| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE À PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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bite P PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito ESTA São Lourenço da Mata, 20 de março de 1991 ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA LEI Nº 1786/91 EMENTA: Dispõe sobre à proteção à Criança e ao Adoles - cente do Município de São Lourenço da Mata |, e dá outras providên - cias. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata , no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereado- res aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ( L Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção inte - gral à criança e ao adolescente do município de São Lourenço da Mata. Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos ! desta Lei, a pessoa atê doze anos de idade incompletos, e adoles centes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, apli ca-se excepicionalmente esta Lei às pessoas entre dezoito e vinte e um ano de idade. Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de to - dos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem pre- juizo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se -lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e fa- cilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, men- tal, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 40 - É dever da família, da comunidade, da ! sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta '! prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionali zação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à con- PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito CIDADE ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA vivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreen a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer" circustâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferencia na formulação e na execução das politi - cas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas '! áreas relacionadas com a proteção à infância e E juventude. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violen cia, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 69 - Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem ! comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição! peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimen- to: Art. 79 - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas so - ciais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio!" e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Siste- ma Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. s 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes -' níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obde cendo-se aos princípios de regionalização do Sistema Ônico de Saú- de do Município. s 20 - A parturiente será atendida de preferencial- VA ma CIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA. mente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase prê-natal. Art. 909 - O Poder Público, as instituições e os emprega- dores propiciarão adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 10 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso" universal e iqualitário às ações e serviços para promoção, prote - ção e recuperação da saúde. S 1º - À criança e o adolescente portadores de deficiên cia receberão atendimento especializado. Ss 2º - O município e suas entidades assistenciais, formu larão programas destinados a angariar recursos financeiros para fornecer gratuitamente aqueles que necessitarem os medicamentos |, próteses e outros atendimentos, habilitação ou reabilitação. Art. 11 - Os estabelecimento de atendimento à saúde da população do município, deverão proporcionar condições para a per- manência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos ca - sos de internação de criança ou de adolescente. Art. 12 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus - tratos contra criança ou adolescente serão obrigatóriamente comu- nicados ao Conselho Tutelar do Município, sem prejuizo de outras! providências legais. Art. 13 - A criança e o adolescente têm direito à liber dade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo" de desenvolvimento e como sejeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal, no Estatuto da Crian- ça e do Adolescente Federal e Estadual e Lei de Organização do Mu nicípio. Art. 14 - É dever de todos velar pela dignidade da crian ça e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desu- mano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 15 - Toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio da sua familia e, excepcionalmente, em 42 us CIDADE PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA. familia substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias" entorpecentes. Art. 16 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhe ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 17 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão de- cretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos '! previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimen to injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 16. Art. 18 - Entende-se por familia natural a comunidade for mada pelos país ou qualquer deles e seus descendentes. Art. 19 - A colocação em familia substituta far-se-à me - diante guarda, tutela ou adoção, independente da situação da crian- ça ou do adolescente, nos termos desta Lei. Art. 20 - A criança e o adolescente têm direito à educa - ção, visando ao plano desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, asseguran - do-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo ! recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades es tudantis; v - acesso à escola pública e gratuíta próxima de sua! residência. ' Art. 21 - É dever do município e do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive UV) ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA ELE Se III - By dA io PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ! ao ensino médio; atendimento educacional especializado aos portadores ! de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às criança de zero! a seis anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino , da pesqui- sa e da criação artística, segundo a capacidade de ca- da um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condiçõe ao adolescente trabalhador. Art. 22 - Os país ou responsável têm a obrigação de matri cular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino do município Art. 23 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fun damental comunicarão ao Conselho Tutelar do Município os casos de: I - maus-tratos envolvendo alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de avasão esco- lar; III - elevados níveis de repetência. Art. 24 - A proteção ao trabalho dos adolescente é regu - lado por legislação especial, sem prejuizo do que dispõe o Estatuto da Criança e do adolescente. Art. 25 - É dever de todos prevenir a ocorrência de amea- ça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 26 - A criança e o adolescente têm direito a informa ção, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvol- vimento. sb o PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA Art. 27 - A inobservância das normas de prevenção im- portará em responsabilidade da pessoa física, nos termos desta" Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 28 - O Poder Público, atravês do órgão competen- te, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando so pre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomen - dem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inade- quada. Art. 29 - Toda criança ou adolescente terá acesso ás diversões e espetáculos públicos classificados como adquados à sua faixa etária. Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos so- mente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhados dos pais ou responsável. Art. 30 - os proprietários, diretores, gerentes e fun- cionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo ôrgão competente devendo as fitas conter informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 31 - Às revistas e públicações destinadas ao pú - blico infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografia legenda, crônicas ou anúncios de bebidas alcoolicas, tabaco, ar- mas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais! da pessoa e da família. Art. 32 - Os responsáveis por estabelecimentos que ex- plorem comercialmente bilhar, sinuca ou congenere ou por casa de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que even- tualmente, cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e a permanência da criança e adolescente no local, afixando aviso pa ra orientação ao público. Art. 33 - É proibida à venda à criança ou adolescente PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependên- cia física ou psiquica ainda que por utilização in devidas; IV - fogos de estampidos e de artificios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso da utiliza - ção indevida; V - revistas publicadas a que se alude o art. 31; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 34 - É proibido a hospedagem de criança ou adoles cente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congêneres salvo se autorizado ou acompanhado pelos país ou responsável. Art. 35 - A Cruzada de Ação Comunitária do Município - CAC - promoverá programas de atividades artisticas, culturais |, esportivas e lazer para criança e adolescente, inclusive assis - tência à gestante e pupilos recém-nascidos, cujos recursos finan ceiros serão de origem orçamentária, convênios e doações. Art. 36 - A Fundação de Desenvolvimento do Município ' no âmbito de suas atribuições, desenvolverá programas assisten - ciais que contribuam para o esporte, cultura, lazer e desenvolvi mento profissional da criança e do adolescente. Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 38 - Revogadas às disposições em contrário. ETTORE LABANCA Prefeito