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norma nº 1786/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1786 / 1991
Date 1991-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE À PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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P PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
ESTA São Lourenço da Mata, 20 de março de 1991
ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA
LEI Nº 1786/91
EMENTA: Dispõe sobre à proteção
à Criança e ao Adoles -
cente do Município de
São Lourenço da Mata |,
e dá outras providên -
cias.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata ,
no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereado-
res aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: (
L
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção inte -
gral à criança e ao adolescente do município de São Lourenço da
Mata.
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos !
desta Lei, a pessoa atê doze anos de idade incompletos, e adoles
centes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, apli
ca-se excepicionalmente esta Lei às pessoas entre dezoito e vinte
e um ano de idade.
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de to -
dos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem pre-
juizo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se
-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e fa-
cilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, men-
tal, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 40 - É dever da família, da comunidade, da !
sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta '!
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionali
zação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à con-
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vivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreen
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer"
circustâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;
c) preferencia na formulação e na execução das politi -
cas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas '!
áreas relacionadas com a proteção à infância e E
juventude.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violen
cia, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 69 - Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em
conta os fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem !
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição!
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimen-
to:
Art. 79 - A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas so -
ciais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio!"
e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Siste-
ma Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
s 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes -'
níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obde
cendo-se aos princípios de regionalização do Sistema Ônico de Saú-
de do Município.
s 20 - A parturiente será atendida de preferencial-
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ma
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mente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase prê-natal.
Art. 909 - O Poder Público, as instituições e os emprega-
dores propiciarão adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos
filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - É assegurado atendimento médico à criança e ao
adolescente através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso"
universal e iqualitário às ações e serviços para promoção, prote -
ção e recuperação da saúde.
S 1º - À criança e o adolescente portadores de deficiên
cia receberão atendimento especializado.
Ss 2º - O município e suas entidades assistenciais, formu
larão programas destinados a angariar recursos financeiros para
fornecer gratuitamente aqueles que necessitarem os medicamentos |,
próteses e outros atendimentos, habilitação ou reabilitação.
Art. 11 - Os estabelecimento de atendimento à saúde da
população do município, deverão proporcionar condições para a per-
manência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos ca -
sos de internação de criança ou de adolescente.
Art. 12 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus -
tratos contra criança ou adolescente serão obrigatóriamente comu-
nicados ao Conselho Tutelar do Município, sem prejuizo de outras!
providências legais.
Art. 13 - A criança e o adolescente têm direito à liber
dade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo"
de desenvolvimento e como sejeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição Federal, no Estatuto da Crian-
ça e do Adolescente Federal e Estadual e Lei de Organização do Mu
nicípio.
Art. 14 - É dever de todos velar pela dignidade da crian
ça e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desu-
mano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 15 - Toda criança ou adolescente tem direito de ser
criado e educado no seio da sua familia e, excepcionalmente, em
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familia substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias"
entorpecentes.
Art. 16 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhe ainda, no interesse destes
a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 17 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão de-
cretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos '!
previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimen
to injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 16.
Art. 18 - Entende-se por familia natural a comunidade for
mada pelos país ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 19 - A colocação em familia substituta far-se-à me -
diante guarda, tutela ou adoção, independente da situação da crian-
ça ou do adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 20 - A criança e o adolescente têm direito à educa -
ção, visando ao plano desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, asseguran -
do-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo !
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades es
tudantis;
v - acesso à escola pública e gratuíta próxima de sua!
residência.
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Art. 21 - É dever do município e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
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III -
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para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade !
ao ensino médio;
atendimento educacional especializado aos portadores !
de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
atendimento em creche e pré-escola às criança de zero!
a seis anos de idade;
acesso aos níveis mais elevados do ensino , da pesqui-
sa e da criação artística, segundo a capacidade de ca-
da um;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condiçõe
ao adolescente trabalhador.
Art. 22 - Os país ou responsável têm a obrigação de matri
cular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino do município
Art. 23 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fun
damental comunicarão ao Conselho Tutelar do Município os casos de:
I - maus-tratos envolvendo alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de avasão esco-
lar;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 24 - A proteção ao trabalho dos adolescente é regu -
lado por legislação especial, sem prejuizo do que dispõe o Estatuto
da Criança e do adolescente.
Art. 25 - É dever de todos prevenir a ocorrência de amea-
ça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 26 - A criança e o adolescente têm direito a informa
ção, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvol-
vimento.
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Art. 27 - A inobservância das normas de prevenção im-
portará em responsabilidade da pessoa física, nos termos desta"
Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 28 - O Poder Público, atravês do órgão competen-
te, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando so
pre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomen -
dem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inade-
quada.
Art. 29 - Toda criança ou adolescente terá acesso ás
diversões e espetáculos públicos classificados como adquados à
sua faixa etária.
Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos so-
mente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhados dos pais ou responsável.
Art. 30 - os proprietários, diretores, gerentes e fun-
cionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação
em desacordo com a classificação atribuída pelo ôrgão competente
devendo as fitas conter informação sobre a natureza da obra e a
faixa etária a que se destinam.
Art. 31 - Às revistas e públicações destinadas ao pú -
blico infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografia
legenda, crônicas ou anúncios de bebidas alcoolicas, tabaco, ar-
mas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais!
da pessoa e da família.
Art. 32 - Os responsáveis por estabelecimentos que ex-
plorem comercialmente bilhar, sinuca ou congenere ou por casa de
jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que even-
tualmente, cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e a
permanência da criança e adolescente no local, afixando aviso pa
ra orientação ao público.
Art. 33 - É proibida à venda à criança ou adolescente
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I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependên-
cia física ou psiquica ainda que por utilização in
devidas;
IV - fogos de estampidos e de artificios, exceto aqueles
que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso da utiliza -
ção indevida;
V - revistas publicadas a que se alude o art. 31;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 34 - É proibido a hospedagem de criança ou adoles
cente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congêneres salvo
se autorizado ou acompanhado pelos país ou responsável.
Art. 35 - A Cruzada de Ação Comunitária do Município -
CAC - promoverá programas de atividades artisticas, culturais |,
esportivas e lazer para criança e adolescente, inclusive assis -
tência à gestante e pupilos recém-nascidos, cujos recursos finan
ceiros serão de origem orçamentária, convênios e doações.
Art. 36 - A Fundação de Desenvolvimento do Município '
no âmbito de suas atribuições, desenvolverá programas assisten -
ciais que contribuam para o esporte, cultura, lazer e desenvolvi
mento profissional da criança e do adolescente.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 38 - Revogadas às disposições em contrário.
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