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norma nº 2385/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2385 / 2012
Date 2012-12-17
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA para o exercício financeiro de 2013.
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI N2. 2.385/2012. 
EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA para o 
exercício financeiro de 2013. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições 
conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1º, inciso Ili da Constituição do Estado de 
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008. 
Faço saber que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a presente Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Sessão Única 
Da Abrangência da Lei Orçamentária 
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2013 no 
montante de R$ 168.600.000,00 (Cento e sessenta e oito milhões e seiscentos mil de reais) e fixa a Despesa 
em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § Sº da Constituição Federal e da Lei Municipal que 
estabeleceu as de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013: 
1 - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal direta e indireta; 
li - o Orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração 
direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. 
CAPÍTULO li 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Sessão 1 
Da Estimativa da Receita 
Art. 2º - A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 
168.600.000,00 (Cento e sessenta e oito milhões e seiscentos mil de reais), assim distribuída: 
1 - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 108.920.000,00 (Cento e oito milhões e 
novecentos e vinte mil reais); 
li - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões e 
seiscentos e oitenta mil reais), onde: 
a) R$ 39.700.000,00 (Trinta e nove milhões e setecentos mil reais) compreende receitas da 
saúde; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNP J 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
b) R$ 8.740.000,00 (Oitos milhões e setecentos e quarenta mil reais) compreende receitas 
de assistência social; 
c) R$ 11.240.000,00 (Onze milhões e duzentos e quarenta mil reais) compreende as receitas 
da Previdência Social. 
Art. 3º - A Receita orçada será realizada mediante a arrecadação dos tributos e demais receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada anexo 1, que integra e acompanha esta 
Lei, distribuída por categoria econômica e origem, sendo: 
RECEITAS VALOR 
1- RECEITAS CORRENTES 145.522.000,00 
a) Receita Tributária 13.050.000,00 
b) Receita de Contribuições 5.000.000,00 
c) Receita Patrimonial 650.000,00 
d) Receita de Serviços 400.000,00 
e) Transferências Correntes 122.920.000,00 
f) Outras Receitas Correntes 3.502.000,00 
li - RECEITAS DE CAPITAL 26.900.000,00 
a) Alienações de Bens 50.000,00 
b) Transferências de Capital 26.850.000,00 
Ili - RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 
a) Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias 0,00 
b) Receitas Correntes Intra-Orçamentárias 0,00 
IV- RPPS 8.500.000,00 
V- DEDUÇÕES DE RECEITAS(-) 12.322.000,00 
VI - TOTAL DAS RECEITAS 168.600.000,00 
Art. 4º - As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada no art. 3º 
estão no anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Seção li 
Da Fixada da Despesa 
Art. 5º - A Despesa total é fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo 
valor da Receita, discriminada por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 159.000.000,00 (Cento e cinquenta e 
nove milhões de reais) e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, em: 
1- Orçamento Fiscal R$ 108.920.000,00 (Cento e oito milhões e novecentos e vinte mil reais); 
li - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões 
e seiscentos e oitenta mil reais): 
a) R$ 39.700.000,00 (Trinta e nove milhões e setecentos mil reais), compreendendo despesas 
com saúde; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
b) R$ 8.740.000,00 (Oitos milhões e setecentos e quarenta mil reais), são despesas com 
assistência social; 
c) R$ 11.240.000,00 (Onze milhões e duzentos e quarenta mil reais), são despesas com a 
Previdência Social. 
Parágrafo Único - do montante das despesas fixadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso li do 
art. 52 R$ 59.680.000,00 (Cinquenta e nove milhões e seiscentos e oitenta mil reais), serão custeadas com 
recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 165, § 22 da Constituição Federal. 
Sessão Ili 
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas 
Art. 62 - A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações 
especiais dos Poderes e Órgãos, está descriminada nos anexos 06 a 09, consoante disposições da Lei 
Federal n2 4.320 de 1964 e regulamentações específicas vigentes. 
Art. 72 - As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas na forma 
analítica, individualizada por órgão, no anexo 02 e consolidadas no resumo da natureza da despesa. 
Sessão IV 
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar 
Art. 82 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor 
correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, 
com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei n2 4.320 de 17 de 
março de 1964 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Parágrafo único - A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 52, inciso Ili, da 
Lei Complementar n2 101/2000, será utilizada como recursos orçamentários para suplementação de 
dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante 
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o limite autorizado no caput deste artigo. 
Art. 92 - O limite autorizado, no art. 82 desta Lei, não será onerado quando o crédito se 
destinar a: 
1 - atender insuficiência do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldo de dotações 
pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária da Câmara Municipal; 
li - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a 
utilização de recursos oriundos da anulação de saldo de dotações consignadas ao mesmo grupo; 
Ili - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e 
juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; 
1 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
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SAO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
IV - atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações do 
mesmo grupo; 
V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em 
Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o 
cancelamento de dotações das respectivas funções; 
VI - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento 
respectivo e paragrafo único do art. Bº da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO Ili 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Sessão Única 
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos 
voltados para a modernização administrativa e tributária, Programa de Iluminação Pública Eficiente - 
PROCEL RELUZ bem como a execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos 
públicos, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal, 
disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. 
Art. 11 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de crédito por 
Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) nos termos da legislação aplicável, citada no caput do art.10º 
desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Sessão Única 
Das Disposições Gerais 
Art. 12 - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de 
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos receptivos. 
Art. 13 - Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para 
acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do § lº do art. 169 da Constituição Federal e 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para 
garantir as metas de resultado estabelecidas na lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação 
específica. 
Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá Programação financeira, onde fixará as medidas 
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. 
Praça De. Araújo Sobrinho - Centro - l. 735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2013. 
b de 2012. 
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Ettore Labanca 
Prefeito 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone (81) 3525.2749 / 3525.9437 

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