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norma nº 2387/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2387 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaCria a Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão e dá outras providências.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
LEI Nº 2387/2012 
EMENTA: Cria a Secretaria Municipal de 
Tecnologia, Acesso à Informação e 
Gestão e dá outras providências. 
A Prefeita, em exercrcro, do Município de São Lourenço da Mata no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Munícipio 
aprovou e ela sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica criada a Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e 
Gestão, órgão da administração superior, responsável pelo planejamento, 
coordenação e gestão das iniciativas em tecnologia da informação dos órgãos e 
entidades da Administração Municipal. 
Art. 2° À Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão 
compete: 
1 - coordenar, desenvolver e implementar as ações do Executivo Municipal 
referentes à garantia do acesso à informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 
18 de novembro de 2011. 
li - gerenciar, acompanhar e alimentar o Portal da Transparência do Executivo 
Municipal; 
Ili - estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais, com vistas a incrementar o desenvolvimento digital do Executivo 
Municipal e do Município de São Lourenço da Mata; 
IV - relacionar-se com órgãos do Governo Federal, do Governo do Estado de 
Pernambuco e demais entes públicos, nos atos e projetos relacionados do 
desenvolvimento tecnológico; 
VI - implantar projetos e fomentar o desenvolvimento tecnológico do Executivo 
Municipal; 
VII - assegurar a transparência das ações do Executivo Municipal por meio do amplo 
acesso às informações; 
VIII - responsabilizar-se pelo registro e arquivamento digital da documentação 
relacionada aos atos do Executivo Municipal; 
IX - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, d~ 
forma eficiente e adequada aos objetivos desta lei; -~ 
Praça Dr. Araújo Sobrinho • Centro • CEP: 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ: 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone: (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
X - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento 
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta 
Lei; 
XI - orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública municipal 
no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei; 
XII - promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração 
Pública municipal; 
XIII - coordenar, desenvolver, implementar, gerenciar, acompanhar e gerir os 
convênios e termos de parceria firmados pelo Executivo Municipal, inclusive no que 
se refere a prática dos atos de prestação de contas; e 
XIV- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal de São 
Lourenço da Mata no âmbito de suas atribuições. 
Art. 3° Fica acrescido ao quadro constante do art. 2º da Lei Municipal nº 2.237, de 
02 de fevereiro de 2009, os seguintes cargos, com remuneração e prerrogativas 
definidas em Lei: 
CARGO SIMBOLO QUANTIDADE 
Secretário CC1 01 
Secretário Adjunto CC2 01 
Diretor de CC3 02 
Departamento 
Chefe de Divisão CC5 03 
Art. 4° O art. 1 º, item 1 O e respectivos subitens, todos da Lei nº 2.237, de 02 de 
fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"10. Secretaria de Infra-Estrutura, Planejamento e Meio Ambiente 
Competência: planejar e gerenciar a execução de obras e serviços de 
infra-estrutura urbana e rodoviária, compreendendo as vias e logradouros 
públicos urbanos, praças e parques, cemitérios municipais, as rodovias 
municipais, os serviços constantes de programas voltados ao atendimento 
às propriedades rurais e urbanas, o saneamento básico, tanto urbano 
quanto rural, acompanhar e fiscalizar a execução de obras rodoviárias e 
de outras obras públicas, executar, direta e indiretamente, em conjunto 
com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a política 
ambiental do Município; estudando, definindo e expedindo normas 
técnicas legais, visando a proteção ambiental do Município; coordenar 
ações, e executar planos, programas, projetos e atividades de 
preservação e recuperação ambiental; autorizando, de acordo com a 
legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras 
alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, n~o 
perímetro urbano e rural; implantando e operando o sistema d 
--....... 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP: 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ: 11.251.832/0001-05 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
monitoramento ambiental; autorizando, sem prejuízo de outras licenças 
cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; 
acompanhando e analisando os estudos de impacto ambiental e a análise 
de risco das atividades que venham a se instalar no Município; avaliando 
as possíveis concessões de licenciamentos ambientais para a instalação 
das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais e 
com potencial poluidor; exigindo estudo de impacto ambiental, quando 
necessário, para a implantação de atividades sócio-econômicas, 
pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, 
possam degradar o meio ambiente; exercer o poder de polícia e executar 
outras atividades correlatas. 
1 O. 1. Departamento de Serviços Públicos 
1 O. 1. 1. Divisão de Conservação de Próprios e de Mercados Públicos 
1 O. 1. 2. Divisão de Iluminação Pública 
10.2. Departamento de Limpeza Urbana 
1 O. 3. Departamento de Obras 
1 O. 3. 1. Divisão de Medição de Obras 
1 O. 3. 2. Divisão de Orçamento de Obras 
1 O. 3. 3 Divisão de Projetos 
1 O. 3.4. Divisão de Levantamento de Obras 
10.4. Departamento de Transporte 
10.4. 1. Divisão de Manutenção 
10.4.2. Divisão de Veículos 
1 O. 5. Departamento de Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente 
1 O. 5. 1. Divisão de Controle Urbanístico 
1 O. 5. 2. Divisão de Meio-Ambiente e Fiscalização 
1 O. 6. Departamento de Planeiamento 
1 O. 6. 1. Divisão de Projetos e Orçamento 
Art. 5° Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação 
e Gestão o Departamento de Tecnologia da Informação e a Divisão de Controle 
Tecnológico, até então previstos no art. 1°, itens 10.6 e 10.6.1 da Lei nº 2.237, de 
02 de fevereiro de 2009. -V 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 6° Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação 
e Gestão o Departamento de Controle Contábil de Convênios, Contratos e 
Fundos, a Divisão de Prestação de Contas e de Controle de Contratos e a 
Divisão de Controle de Fundos, até então previstos no art. 1°, itens 8.5, 8.5.1 e 
8.5.2, da Lei nº 2.237, de 02 de fevereiro de 2009. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, para o funcionamento 
da Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão, a cessão 
de servidores dos demais Órgãos, Autarquias e Fundações do Município, bem como 
de servidores de outras esferas governamentais. 
CAPÍTULO li 
DOS PROCEDIMENTOS AO ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 8° Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Secretaria 
Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão com o fim de garantir o 
acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
Parágrafo único - O direito de acesso à informação mencionado no caput deste 
artigo será garantido substancialmente por meio da divulgação de informações nos 
termos desta Lei. 
Art. 9° Aplicam-se as disposições contidas nesta Lei, no que couber, às entidades 
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse 
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções 
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres. 
Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas 
no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua 
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente 
obrigadas. 
Art. 1 O Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito 
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com 
os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes: 
1 - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
li - divulgação de informações de interesse público, independentemente de 
solicitações; 
Ili - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informaçãy' 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração 
Pública; 
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública. 
Art. 11 Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1 - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção 
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
li - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato; 
Ili - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e 
do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à 
origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 12 O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os 
direitos de obter: 
1 - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como 
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
li - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados 
pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, recolhidos ou não a 
arquivos públicos; 
Ili - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada 
decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades da Administração 
Pública municipal, mesmo após a cessação do vínculo; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública municipal, inclusive as relativas à sua política, organização e 
serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, 
recursos públicos, licitação e contratos administrativos; 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP: 54.735-565 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
VII - informação relativa: à implementação, acompanhamento e resultados dos 
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e 
indicadores propostos; ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas 
de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de 
contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1 ° - O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as 
informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em 
andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas 
físicas, da sociedade e do Município. 
§ 2°- Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de 
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3° - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, 
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será 
assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4° - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer 
à Controladoria Geral do Município a depender da situação, a abertura de 
sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 5° - Verificada a hipótese prevista no § 4° deste artigo, o responsável pela guarda 
da informação extraviada deverá, no prazo de 1 O (dez) dias, justificar o fato e indicar 
testemunhas que comprovem sua alegação. 
§ 6° - Caberá aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades 
descentralizadas adotar as medidas cabíveis na hipótese de as pessoas jurídicas de 
direito privado, com as quais se tenha celebrado qualquer tipo de ajuste, se 
recusarem injustificadamente a fornecer informações quando demandadas. 
Art. 13 A Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão 
promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação, no Portal da 
Transparência constante do sítio eletrônico da Prefeitura de São Lourenço da Mata 
(www.slm.pe.gov.br), de informações de interesse coletivo ou geral, contendo, no 
mínimo: 
1 - registro das competências e estrutura organizacional dos órgãos e entidades de 
sua Administração Direta e Indireta, endereços e telefones das respectivas unidades 
e horários de atendimento ao público; 
li - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros; 
Ili - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; y 
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São Lourenço da Mata/PE - CNPJ: 11.251.832/0001-05 ., ,. ,. 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
Art. 14 Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades descentralizadas 
respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações repassadas à 
Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão. 
Seção 1 
Do Pedido de Acesso 
Art. 15 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações 
diretamente perante a Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação 
e Gestão, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação 
da informação requerida. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão 
viabilizará alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio sítio 
eletrônico (www.slm.pe.gov.br), ícone "Portal da Transparência". 
§ 2° - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente se resumirá à apresentação de documento oficial de identidade e à 
indicação de seu endereço, sem prejuízo de serem solicitados, visando a aprimorar 
o contato, números de telefone e endereço eletrônico, se houver. 
§ 3° - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público. 
§ 4°- Na hipótese de atendimento não presencial em que haja solicitação de entrega 
de documento, caberá ao atendente obter a identificação do interessado nos termos 
do § 2° deste artigo, devendo este comprová-la, no ato do recebimento do que fora 
postulado. 
Art. 16 Na hipótese de a informação solicitada não se encontrar acessível no Portal 
da Transparência ou de não ser possível conceder o acesso imediato, a Secretaria 
Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão deverá diligenciar junto 
aos órgãos ou entidades descentralizadas para, em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias, alternativamente: 
1 - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução 
ou obter a certidão; 
li - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; 
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Fone: (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Ili - comunicar que o fornecimento da informação pretendida não é de competência 
do Poder Executivo municipal, indicando, se for de seu conhecimento, o órgão ou a 
entidade pertencente a outro ente ou esfera de poder competente para tal. 
§ 1 ° - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 1 O ( dez) 
dias, mediante justificativa expressa, fato de que será cientificado o requerente. 
§ 2° - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento 
da legislação aplicável, o órgão ou entidade responsável poderá oferecer meios para 
que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 3° - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor 
recurso, bem como sobre os prazos e condições para tal. 
§ 4° - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato. 
§ 5° - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão 
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá 
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que 
desonerará a Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e 
Gestão da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não 
dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos. 
§ 6° - Os órgãos e entidades demandados pela via instituída no caput deste artigo 
terão o prazo máximo de 1 O(dez) dias para a fornecerem ou justificarem a recusa à 
a Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão. 
Art. 17 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas 
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade da Administração 
Pública Municipal consultada, inclusive por meio digital, situação em que poderá ser 
cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços 
e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo 
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento próprio ou da família. 
Art. 18 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja 
manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, 
com certificação de que essa confere com o original. 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento 
original. 
Seção li 
Dos Recursos 
Art. 19 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa 
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 1 O 
(dez) dias a contar da sua ciência. 
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade máxima da Controladoria Geral do 
Município, que deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 2° - Apresentada a manifestação prevista no § 1 ° ou transcorrido o prazo sem a 
sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 15 
(quinze) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem 
a sua apresentação, conforme o caso. 
Art. 20 Indeferido o recurso mencionado no art. 18 desta Lei, caberá recurso ao 
Procurador Geral do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da 
decisão, nas seguintes hipóteses: 
1 - quando o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
li - quando a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente 
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a 
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou 
desclassificação; 
Ili - quando os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos 
nesta Lei não tiverem sido observados; 
IV - quando estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos 
previstos nesta Lei. 
§ 1° - Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a decisão 
impugnada será intimada pela Procuradoria Geral do Município para que se 
manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 2° - Apresentada a manifestação prevista no § 1 ° ou transcorrido o prazo sem a 
sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 05 
(cinco) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem 
a sua apresentação, conforme o caso. 
§ 3° - Verificada a procedência das razões do recurso, a Procuradoria Geral do 
Município determinará ao órgão ou entidade responsável pela informação que adote 
as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, através da 
Secretaria Municipal de Tecnologia, Acesso à Informação e Gestão. V 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
Art. 21 O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração, solicitando a 
desclassificação da informação classificada como sigilosa mediante requerimento 
formulado pelas vias instituídas nesta Lei. 
Parágrafo único - No caso de indeferimento do pedido de desclassificação 
mencionado no caput deste artigo, poderá o requerente recorrer na forma do art. 18 
e seguintes desta Lei. 
CAPÍTULO li 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
Art. 23 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de 
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da 
exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou 
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. 
Art. 24 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do 
Município e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou 
acesso irrestrito possam: 
1 - colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território 
nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos 
municipais; 
li - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações 
Internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por 
outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de 
conhecimento dos agentes públicos municipais; 
Ili - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, 
econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse 
estratégico; 
VI - por em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades 
municipais e seus familiares; 
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou 
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de 
infrações. · 
RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
§ 1 ° - Os prazos maximos de restrição de acesso à informação, conforme a 
classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no § 1 ° do art. 24 da Lei 
Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos §§ 3° e 4° do referido 
dispositivo. 
§ 2° - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice￾Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e 
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em 
caso de reeleição. 
§ 3° - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será 
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo 
possível, considerados: 
1 - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; 
li - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, 
nos termos do disposto nos §§ 1 º, 3° e 4° do art. 24 da Lei nº 12.527 /11. 
Art. 26 É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações 
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
§ 1 ° - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como 
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que 
sejam devidamente credenciadas pelo Secretário Municipal de Tecnologia, Acesso à 
Informação e Gestão. 
§ 2° - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele 
que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 3° - Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem 
adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra 
perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 
Art. 27 A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com 
o Poder Público municipal, executar atividades de tratamento de informações 
sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, 
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança 
das informações resultantes da aplicação desta Lei. 
Art. 28 A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública 
municipal é de competência: 
1 - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP: 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ: 11.251.832/0001-05 
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SÃO LOURENÇO 
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO 
a) Prefeito; 
b) Vice-Prefeito; 
c) Secretários Municipais ou equivalentes; 
li - no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso 1 
do caput deste artigo, bem como dos Secretários Municipais Adjuntos, titulares de 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
integrantes da Administração indireta do Poder Executivo municipal; 
Art. 29 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente 
e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como 
às liberdades e garantias individuais. 
§ 1 ° - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será 
responsabilizado por seu uso indevido. 
Art. 30 Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos de acordo com o previsto na Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento 
do Município com vistas à alocação de recursos no órgão ora criado. 
Art. 32 Nos termos da Lei Municipal nº 2.133, de 19 de janeiro de 2006, os 
Secretários Municipais são os respectivos ordenadores de despesas das suas 
pastas administrativas. 
Art. 33 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
28 de Dezembro de 2012 
IRISRO 
Prefeita (Em Exercício) do Munic 
Praça Dr. Araújo Sobrinho - Centro - CEP: 54.735-565 
São Lourenço da Mata/PE - CNPJ: 11.251.832/0001-05 
www.slm.pe.gov.br - prefeitura@slm.pe.gov.br 
Fone: (81) 3525.2749 / 3525.9437 
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