| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1787 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 71 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito São Lourenço da Mata, 20 de março de 1991 LEI Nº 1787/91 EMENTA: Institui o Conselho Munici- pal de Saúde de São Louren- ço da Mata, e dá outras pro/ vidências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata |, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Munici pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.: “Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito mu- nicipal, que tem por competência as seguintes: I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços ' de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do município. II - Formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde. III - Definir as prioridades de Saúde. IV - Enunciar as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde. V - Definir critérios de qualidade para o funcio - namento dos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Ônico de Saúde no Município. VI - Acompanhar a programação e a gestão financeira e Orçamentária, através do Fundo Municipal de' Saúde. VII - Emitir parecer quanto à localização de unidade" prestadoras de serviços de saúde, públicas ou ! privadas, participantes do Sistema Único, públi cas ou privadas, participantes do Sistema Único- do Município. E PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA. VIII - Difinir as prioridades a celebração de contra- tos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde na definição da rede complementar do Sistema Único de Saúde" conforme disposto nos parágrafos 1º e 20 do art. 199 da Constituição Federal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terã a se - guinte composição: I - Um representante da Secretaria de Saúde do Muni cipal; II - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - Um representante da Secretaria de Planejamento; V - Um representante dos Prestadores Privados con - tratados pelo Sistema Único de Saúde; VI - Representante das Associações de Moradores ou similiares; VII - Representante dos Sindicatos Urbanos, Rurais e entidades patronais; VIII - Representante de Clubes de Maês e entidades id congêneres; IX - Representante da Câmara Municipal de Vereadores; X - Representantes de outras entidades, a serem de - finidas pela Assembléia Geral do Conselho Munici pal de Saúde. Art. 39 - Será guardada uma relação de proporcionali dade partidária entre o conjunto da representação dos prestadores ! de serviços públicos ou privados e o conjunto da representação dos usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do município. fem, PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito S 1º - A representação dos profissionais de saúde trabalhadores do SUS no âmbito do município será definida por indicação conjunta das entidades representativas das di- versas categorias e não poderá diminuir a representação dos" usuários do Sistema, que terá sempre reservado o percentual"! mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos membros do Conselho Municipal de Saúde. Art. 49 - Os membros do CMS serão nomeados por De creto do Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Os representantes do Poder Público Municipal" serão indicados pelo Prefeito Municipal; II - O representante das esferas estadual e federal do SUS serão indicados respectivamente pela Se cretaria Estadual de Saúde e pela autoridade ' Federal correspondente; III - Os representantes de Sociedade Civil, previs - ta nos incisos VI e X do artigo 2º desta Lei , serão indicados pelas respectivas entidades |, guardando relação do proporcionalidade com o número de entidades existentes em cada catego- ria; IV - O representante da Câmara Municipal será indi- cado pelo seu Presidente. S 1º - A proporcionalidade da representação das en tidades civis obedecerá à seguinte orientação: NÚMERO DE ENTIDADES EXISTENTES / CATEGORIA NÚMERO DE VAGAS NO CMS 1 as 1 6a 10 2 10 a 15 3 16 e + 4 CADA 10, ACIMA DE 16 1 ADICIONAL M EM PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito AOMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA S 2º - Serã considerado como extinto, para fins de participação no CMS, a entidade que comprovar funcionamento '! ativo, conforme normas a serem estabelecidas no Regimento In - terno do Conselho e tiver Estatuto registrato. Art. 5º - O CMS reger-se-ã pelas seguintes disposi ções no que se refere a seus membros: I - Serão substituídos mediante solicitação da en- tidade representada ao Prefeito Municipal ou à Diretoria do CMS; II - Terão seu mandato extinto caso faltem, sem mo- tivo justificado a duas reuniões consecutivas! ou cinco intercaladas no período de um ano; III - Terão mandato de dois anos, cabendo prorroga - ção; IV - Possuem funções não remuneradas e consideradas como relevante serviço prestado à saúde da po- pulação; V - Cada entidade participante indicará um membro" e um suplente. Art. 6º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin- te critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMS as Institui ções formadoras de recursos humanos para a saú de e as entidades representativas de profissio nais e usuários dos serviços de saúde sem em - bargo de sua .condição de membros; II - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Con- selho Municipal de Saúde em assunto especifi - cos. III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades-membros do Conselho Mu Um -4- “e PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA. nicipal de Saúde, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos. Art. 79º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos e respectivas atribuições: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Executivo. Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de um" ano, com possibilidade de recondução. Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu fun- cionamento regido pela seguinte normas gerais: I - O ôrgão de deliberação máxima é a Assembléia Ge - ral; II - A Assembléia Geral reunir-se-ã ordinariamente a cada trinta dias, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá ' direito a um único voto na Assembléia Geral; IV - As Assembléias Gerais são instaladas com a presen ça da maioria dos membros do Conselho Municipal ! de Saúde, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão! consubstanciadas em resoluções; VI - A diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deliberar "ad-referendum" da Assembléia Geral; VII - O Conselho Municipal de Saúde elaborará um Regi - mento Interno após 60 dias da promulgação da pre- sente Lei, no qual se disporão normas complementa res para o seu funcionamento e organização. “E PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito AOMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA Art. 99 - As Assembléias Gerais ordinárias e extraor- dinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação am pla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em suas Assembléias, Reuni - ões de Diretoria, Comissões, etc., deverão ser amplamente divulga das. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu - blicação, ficando revogadas as disposições anteriores. Prefeito