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norma nº 1787/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1787 / 1991
Date 1991-03-20
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id71

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PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
São Lourenço da Mata, 20 de março de 1991
LEI Nº 1787/91
EMENTA: Institui o Conselho Munici-
pal de Saúde de São Louren-
ço da Mata, e dá outras pro/
vidências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata |,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Munici
pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.:
“Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde, órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito mu-
nicipal, que tem por competência as seguintes:
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços '
de saúde prestados à população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas integrantes do
Sistema Único de Saúde no âmbito do município.
II - Formular as estratégias e controlar a execução
da Política Municipal de Saúde.
III - Definir as prioridades de Saúde.
IV - Enunciar as diretrizes de elaboração do Plano
Municipal de Saúde.
V - Definir critérios de qualidade para o funcio -
namento dos serviços oferecidos pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Ônico de Saúde
no Município.
VI - Acompanhar a programação e a gestão financeira
e Orçamentária, através do Fundo Municipal de'
Saúde.
VII - Emitir parecer quanto à localização de unidade"
prestadoras de serviços de saúde, públicas ou !
privadas, participantes do Sistema Único, públi
cas ou privadas, participantes do Sistema Único-
do Município.
E
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA.
VIII - Difinir as prioridades a celebração de contra-
tos entre o setor público e entidades privadas
de prestação de serviços de saúde na definição
da rede complementar do Sistema Único de Saúde"
conforme disposto nos parágrafos 1º e 20 do
art. 199 da Constituição Federal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terã a se -
guinte composição:
I - Um representante da Secretaria de Saúde do Muni
cipal;
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Ação Social;
III - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Um representante da Secretaria de Planejamento;
V - Um representante dos Prestadores Privados con -
tratados pelo Sistema Único de Saúde;
VI - Representante das Associações de Moradores ou
similiares;
VII - Representante dos Sindicatos Urbanos, Rurais e
entidades patronais;
VIII - Representante de Clubes de Maês e entidades id
congêneres;
IX - Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
X - Representantes de outras entidades, a serem de -
finidas pela Assembléia Geral do Conselho Munici
pal de Saúde.
Art. 39 - Será guardada uma relação de proporcionali
dade partidária entre o conjunto da representação dos prestadores !
de serviços públicos ou privados e o conjunto da representação dos
usuários do Sistema Único de Saúde no âmbito do município.
fem,
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
S 1º - A representação dos profissionais de saúde
trabalhadores do SUS no âmbito do município será definida
por indicação conjunta das entidades representativas das di-
versas categorias e não poderá diminuir a representação dos"
usuários do Sistema, que terá sempre reservado o percentual"!
mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos membros do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 49 - Os membros do CMS serão nomeados por De
creto do Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Os representantes do Poder Público Municipal"
serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II - O representante das esferas estadual e federal
do SUS serão indicados respectivamente pela Se
cretaria Estadual de Saúde e pela autoridade '
Federal correspondente;
III - Os representantes de Sociedade Civil, previs -
ta nos incisos VI e X do artigo 2º desta Lei ,
serão indicados pelas respectivas entidades |,
guardando relação do proporcionalidade com o
número de entidades existentes em cada catego-
ria;
IV - O representante da Câmara Municipal será indi-
cado pelo seu Presidente.
S 1º - A proporcionalidade da representação das en
tidades civis obedecerá à seguinte orientação:
NÚMERO DE ENTIDADES EXISTENTES / CATEGORIA NÚMERO DE VAGAS
NO CMS
1 as 1
6a 10 2
10 a 15 3
16 e + 4
CADA 10, ACIMA DE 16 1 ADICIONAL
M
EM PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
AOMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA
S 2º - Serã considerado como extinto, para fins de
participação no CMS, a entidade que comprovar funcionamento '!
ativo, conforme normas a serem estabelecidas no Regimento In -
terno do Conselho e tiver Estatuto registrato.
Art. 5º - O CMS reger-se-ã pelas seguintes disposi
ções no que se refere a seus membros:
I - Serão substituídos mediante solicitação da en-
tidade representada ao Prefeito Municipal ou
à Diretoria do CMS;
II - Terão seu mandato extinto caso faltem, sem mo-
tivo justificado a duas reuniões consecutivas!
ou cinco intercaladas no período de um ano;
III - Terão mandato de dois anos, cabendo prorroga -
ção;
IV - Possuem funções não remuneradas e consideradas
como relevante serviço prestado à saúde da po-
pulação;
V - Cada entidade participante indicará um membro"
e um suplente.
Art. 6º - Para melhor desempenho de suas funções o
CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin-
te critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMS as Institui
ções formadoras de recursos humanos para a saú
de e as entidades representativas de profissio
nais e usuários dos serviços de saúde sem em -
bargo de sua .condição de membros;
II - Poderão ser convidados pessoas ou instituições
de notório conhecimento para assessorar o Con-
selho Municipal de Saúde em assunto especifi -
cos.
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as
instituições e entidades-membros do Conselho Mu
Um -4-
“e PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA.
nicipal de Saúde, para promover estudos e emitir
parecer a respeito de temas específicos.
Art. 79º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma
diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os
seguintes cargos e respectivas atribuições:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo.
Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de um"
ano, com possibilidade de recondução.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu fun-
cionamento regido pela seguinte normas gerais:
I - O ôrgão de deliberação máxima é a Assembléia Ge -
ral;
II - A Assembléia Geral reunir-se-ã ordinariamente a
cada trinta dias, e extraordinariamente quando
convocada pelo presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros;
III - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá '
direito a um único voto na Assembléia Geral;
IV - As Assembléias Gerais são instaladas com a presen
ça da maioria dos membros do Conselho Municipal !
de Saúde, que deliberarão pela maioria dos votos
dos presentes;
V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão!
consubstanciadas em resoluções;
VI - A diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá
deliberar "ad-referendum" da Assembléia Geral;
VII - O Conselho Municipal de Saúde elaborará um Regi -
mento Interno após 60 dias da promulgação da pre-
sente Lei, no qual se disporão normas complementa
res para o seu funcionamento e organização.
“E PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
AOMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA
Art. 99 - As Assembléias Gerais ordinárias e extraor-
dinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação am
pla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho Municipal
de Saúde, bem como os temas tratados em suas Assembléias, Reuni -
ões de Diretoria, Comissões, etc., deverão ser amplamente divulga
das.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu -
blicação, ficando revogadas as disposições anteriores.
Prefeito

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