| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1788 / 1991 |
| Date | 1991-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito E) Dad São Lourenço da Mata, 20 de março de 1991 LEI Nº 1788/91 EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência ! dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - Á vigilância sanitária; III - À vigilância epidemiologica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordina do diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 39 - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde. (mM é PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer po líticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização! das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano ! de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Munici- pal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de - monstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos es- tabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun do; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de emprês timo, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos '! que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 49 - São atribuições do Coordenar do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e des pesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controle necessários à execução orçamen- tária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio '! da Prefeitura Municipal, os controles ta. sobre os bens PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: A) mensalmente, as demonstrações de receitas e des- pesas; B) trimenstralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; C) anualmente, o inventário dos bens móveis e imô- veis e o balanço do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controle da execu ção orçamentária, as demonstrações anteriores; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da reali zação das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Muni cipal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Muni cípio, as demonstrações que indiquem a situação econômico-finan - ceira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde de - tectado nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ' ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal ! de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inci so anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das"! unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal ' de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção: de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO 4 PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito -SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento do Munici- pio; II - os redimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entida- des financeiras; Iv - o produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de Higiene Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras re ceitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação ' de serviços e de outras transferências que o município tenha direi to a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este '! Fundo. ú S 1º - As receitas descritas neste artigo serão deposi tadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento Oficial de Crédito. S 29 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: , I - da existência de disponibilidade em função do cum- primento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saú de. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 69 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saú- A de: PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas específicas; II - direitos que porventura vier a construir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus |, destinados ao sistema de saúde; v - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventá rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de" Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o munici pio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do siste ma municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO IT DO ORÇAMENTO Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de evidenciarã as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentá - rias, e os principios de universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte- , grará o orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade. s 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obe- decerá, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e nor - U) mas estabelecidas na legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, con - comitante e subsequente e de infor,ar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obti- dos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo mê- todo partido dobrados. S 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. S 2º - Entende-se por relatório de gestão os balan - cetes mensais de receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legisla ção pertinente. S 3º - As demonstração e os relatórios produzidos pas sarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA — SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei Or- çcamento, a Secretária Municipal de Saúde aprovarã o quadro de co- tas trimestrais, que sendo distribuídas entre as unidades executo ras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser al teradas durante o exercício, observados o limite fixado no orça - [0 e PREFEITURA MUNICIPAL . Gabinete do Prefeito mento e o comportamento de sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa serã realizada sem a neces- sária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e comissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos suple- mentares e especiais, subordinados por lei e abertos por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se ! constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de programas inte- grados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conve -— niados; II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos ôrgãos ou entidades da administração direta ou in- direta que participem da execução das ações previstas no art. 19 da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades" de direito privado para execução do programa ou projetos especifi cos do setor saúde, 'observado.o disposto no $S 1º, art. 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e di: outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou loca ção de imóveis para adequação da rede física de prestação de ser- viços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen - tos da gestão, planejamento, administração e controle das ações '! de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacidade e aper feiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter ur - gente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. UM 1] Sra PREFEITURA MUNICIPAL . Gabinete do Prefeito SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se pro- cessarã atravês de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ili mitada. Art. 17 - As despesas a serem atendidas pela presente" Lei, correrã à conta dos diversos do orçamento corrente. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. ETTO) LABANCA Prefeito