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norma nº 1788/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1788 / 1991
Date 1991-03-20
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id73

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PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
E)
Dad São Lourenço da Mata, 20 de março de 1991
LEI Nº 1788/91
EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Saúde
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência !
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II - Á vigilância sanitária;
III - À vigilância epidemiologica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em acordo com
as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordina
do diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 39 - São atribuições do Secretário Municipal de
Saúde. (mM
é PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer po
líticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização!
das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano !
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Munici-
pal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de -
monstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos es-
tabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a
rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria
quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fun
do;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de emprês
timo, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos '!
que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 49 - São atribuições do Coordenar do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e des
pesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controle necessários à execução orçamen-
tária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio '!
da Prefeitura Municipal, os controles ta. sobre os bens
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
A) mensalmente, as demonstrações de receitas e des-
pesas;
B) trimenstralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
C) anualmente, o inventário dos bens móveis e imô-
veis e o balanço do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controle da execu
ção orçamentária, as demonstrações anteriores;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da reali
zação das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Muni
cipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Muni
cípio, as demonstrações que indiquem a situação econômico-finan -
ceira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde de -
tectado nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios '
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal !
de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inci
so anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das"!
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal '
de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção: de
serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
4
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
-SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento do Munici-
pio;
II - os redimentos e os juros provenientes de aplicação
financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entida-
des financeiras;
Iv - o produto de arrecadação de taxa de fiscalização
sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao
Código de Higiene Municipal, bem como parcelas de arrecadação de
outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a
criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras re
ceitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação '
de serviços e de outras transferências que o município tenha direi
to a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este '!
Fundo. ú
S 1º - As receitas descritas neste artigo serão deposi
tadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento Oficial de Crédito.
S 29 - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá: ,
I - da existência de disponibilidade em função do cum-
primento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saú
de.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 69 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saú-
A
de:
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa
especial oriundos das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a construir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus |,
destinados ao sistema de saúde;
v - bens móveis e imóveis destinados à administração
do sistema de saúde do município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventá
rio dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de"
Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o munici
pio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do siste
ma municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO IT
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de
evidenciarã as políticas e o programa de trabalho governamentais
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentá -
rias, e os principios de universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte-
,
grará o orçamento do Município, em obediência ao princípio de
unidade.
s 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obe-
decerá, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e nor -
U)
mas estabelecidas na legislação pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde
tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, con -
comitante e subsequente e de infor,ar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obti-
dos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo mê-
todo partido dobrados.
S 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
S 2º - Entende-se por relatório de gestão os balan -
cetes mensais de receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde
e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legisla
ção pertinente.
S 3º - As demonstração e os relatórios produzidos pas
sarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
— SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei Or-
çcamento, a Secretária Municipal de Saúde aprovarã o quadro de co-
tas trimestrais, que sendo distribuídas entre as unidades executo
ras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser al
teradas durante o exercício, observados o limite fixado no orça -
[0
e
PREFEITURA MUNICIPAL .
Gabinete do Prefeito
mento e o comportamento de sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa serã realizada sem a neces-
sária autorização orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e
comissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos suple-
mentares e especiais, subordinados por lei e abertos por lei e
abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se !
constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas inte-
grados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conve -—
niados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações
ao pessoal dos ôrgãos ou entidades da administração direta ou in-
direta que participem da execução das ações previstas no art. 19
da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades"
de direito privado para execução do programa ou projetos especifi
cos do setor saúde, 'observado.o disposto no $S 1º, art. 199 da
Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e di:
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou loca
ção de imóveis para adequação da rede física de prestação de ser-
viços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen -
tos da gestão, planejamento, administração e controle das ações '!
de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacidade e aper
feiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter ur -
gente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de
saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
UM
1] Sra
PREFEITURA MUNICIPAL .
Gabinete do Prefeito
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se pro-
cessarã atravês de obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ili
mitada.
Art. 17 - As despesas a serem atendidas pela presente"
Lei, correrã à conta dos diversos do orçamento corrente.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
ETTO) LABANCA
Prefeito

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