| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1970 / 2001 |
| Date | 2001-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da assistência social, e dá outras providências. |
| native_id | 752 |
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LEI Nº 1970/2001 EMENTA: Dispõe sobre a organização da assistência social, e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da Sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, e tem por objetivos: I - A proteção à família, à maternidade, à in:f'ancia, à adolescência e à velhice; II - O amparo às crianças e adolescentes carentes; m - A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiências, e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - O enfrentamento da pobreza e a universalização dos direitos sociais. Art. 2°. A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre às exigências de rentabilidade econômica; II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; m - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficies e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidades; IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - Divulgação ampla dos beneficies, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão. Art. 3º. As ações na assistência social serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e· organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas composta pelos diversos setores envolvidos na área. Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNPJ. 11. 251. 832/0001-05 Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento às áreas de assistência social, médica, educacional, cultural, desportiva dentre outras, bem como, as que atuam na defesa e garantias dessas ações. Art. 5º. A integração das entidades e organizações de assistência social ao sistema coordenado pelo Município depende de prévia inscrição destas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social, cabendo a estes a sua fiscalização. Art. 6º. O Município poderá celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pela própria Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 7º. Objetivando atender ao que dispõe o art. 1 º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar diretamente assistência social às pessoas comprovadamente carentes e residentes no Município, através da distribuição gratuita de: medicamentos; colchões; enxovais para parturientes; cestas básicas; óculos; prótese em geral; aparelhos ortopédicos; material de construção; passagens terrestres; auxílio funeral e auxílios financeiros; meios de locomoção para tratamento médico e hospitalar em outros centros, desde que inexista instalada no Município, ou quando assim o for, se mostre insuficiente para pronto atendimento, a especialidade reclamada. § 1°. A Secretaria de Ação Social manterá registro dos atendimentos, e ainda, cadastro sócio-econômico das famílias carentes, a fim de que sejam atendidas exclusivamente aquelas que comprovadamente não disponham de renda que garanta o atendimento ao mínimo necessário a uma sobrevivência com dignidade e saúde. § 2°. O registro conterá dados que identifiquem o beneficiário e a comprovação da carência vivida, além da assinatura deste ou, na sua impossibilidade, a de quem o represente, e o cadastro, além destes dados, o nome dos membros da família beneficiária. §3º. Quando se tratar de atendimento à gestantes ou parturientes, o registro será acompanhado de laudo da Secretaria de Saúde e, quando se tratar de nutrizes ou pessoas desnutridas, o registro será acompanhando de laudo emitido pela Secretaria de Saúde e parecer de Assistente Social funcionalmente vinculada ao Município ou por este credenciada. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeit~,~ e13 o de 2001. 'J. p, • d 01' JÍtttUÚ . airo ere a e rveira Prefeito Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 CNPJ. 11. 251. 832/0001-05