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norma nº 1970/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1970 / 2001
Date 2001-03-13
EmentaDispõe sobre a organização da assistência social, e dá outras providências.
native_id752

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LEI Nº 1970/2001 
EMENTA: Dispõe sobre a 
organização da assistência social, e 
dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é 
política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da Sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas, e tem por objetivos: 
I - A proteção à família, à maternidade, à in:f'ancia, à adolescência e 
à velhice; 
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes; 
m - A promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiências, 
e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
V - O enfrentamento da pobreza e a universalização dos direitos 
sociais. 
Art. 2°. A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre às 
exigências de rentabilidade econômica; 
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário 
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
m - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a beneficies e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedada qualquer comprovação vexatória de necessidades; 
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
V - Divulgação ampla dos beneficies, serviços, programas e projetos 
assistenciais, bem como, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua 
concessão. 
Art. 3º. As ações na assistência social serão coordenadas pela 
Secretaria Municipal de Ação Social, organizadas em sistema descentralizado e participativo, 
constituído pelas entidades e· organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei, que 
articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas composta pelos 
diversos setores envolvidos na área. 
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 
CNPJ. 11. 251. 832/0001-05 
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se entidades e 
organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e 
assessoramento às áreas de assistência social, médica, educacional, cultural, desportiva dentre 
outras, bem como, as que atuam na defesa e garantias dessas ações. 
Art. 5º. A integração das entidades e organizações de assistência social 
ao sistema coordenado pelo Município depende de prévia inscrição destas no Conselho Municipal 
de Assistência Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social, cabendo a estes a sua 
fiscalização. 
Art. 6º. O Município poderá celebrar convênios com entidades e 
organizações de assistência social, em conformidade com os planos de trabalho aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social e pela própria Secretaria Municipal de Ação Social. 
Art. 7º. Objetivando atender ao que dispõe o art. 1 º desta Lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a prestar diretamente assistência social às pessoas comprovadamente 
carentes e residentes no Município, através da distribuição gratuita de: medicamentos; colchões; 
enxovais para parturientes; cestas básicas; óculos; prótese em geral; aparelhos ortopédicos; 
material de construção; passagens terrestres; auxílio funeral e auxílios financeiros; meios de 
locomoção para tratamento médico e hospitalar em outros centros, desde que inexista instalada no 
Município, ou quando assim o for, se mostre insuficiente para pronto atendimento, a especialidade 
reclamada. 
§ 1°. A Secretaria de Ação Social manterá registro dos atendimentos, e 
ainda, cadastro sócio-econômico das famílias carentes, a fim de que sejam atendidas 
exclusivamente aquelas que comprovadamente não disponham de renda que garanta o 
atendimento ao mínimo necessário a uma sobrevivência com dignidade e saúde. 
§ 2°. O registro conterá dados que identifiquem o beneficiário e a 
comprovação da carência vivida, além da assinatura deste ou, na sua impossibilidade, a de quem o 
represente, e o cadastro, além destes dados, o nome dos membros da família beneficiária. 
§3º. Quando se tratar de atendimento à gestantes ou parturientes, o 
registro será acompanhado de laudo da Secretaria de Saúde e, quando se tratar de nutrizes ou 
pessoas desnutridas, o registro será acompanhando de laudo emitido pela Secretaria de Saúde e 
parecer de Assistente Social funcionalmente vinculada ao Município ou por este credenciada. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeit~,~ e13 o de 2001. 
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Prefeito 
Praça Araújo Sobrinho s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54730-970 - Fone (81) 3525.0291 - Fax: (81) 3525.0483 
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