| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2009 |
| Date | 2009-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO A ELE APLICÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(" PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº._ 003 /2009
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EMENTA: Dispõe sobre o Código Tributário Municipal e
institui normas de direito tributário a ele aplicáveis e dá
outras providências.
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O Sistema Tributário do Município é subordinado à Constituição Federal,
ao Código Tributário Nacional (Lei n.
0 5.172 de 25/10/66), às Leis Complementares Federais e
a Constituição do Estado no que couber e regido por este Código, que institui os tributos,
define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o
procedimento tributário de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade e do não
confisco.
Art. 2° - O presente Código é constituído de oito Títulos, distribuídos da seguinte
forma:
1. Título 1, que regula os diversos impostos, dispondo sobre:
a) Incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e,
quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) Instituição de crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) Arrecadação tributária, contendo disposições sobre forma e prazos de pagamento;
f) Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
li. Título li, que dispõe sobre as contribuições de melhoria e para o custeio da
iluminação pública.
Ili. Título 111, que dispõe sobre as taxas em geral;
IV. Título IV, que dispõe sobre a tributação dos serviços de transportes do Município;
V. Título V, que dispõe sobre os preços públicos;
VI. Título VI, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis;
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Título VII, que dispõe sobre a administração tributária;
Título VIII, que dispõe sobre o processo fiscal;
Art. 3° - Ao Município é vedado:
Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Instituir tratamento desigual entre sujeitos passivos que se encontrem em situações
equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
Ili. Exigir tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência desta lei ou de outra
que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV. Utilizar tributos, com efeito, de confisco;
Art. 4° - São imunes dos impostos municipais:
a) O patrimônio e os serviços dos entes federados;
b) Os templos de qualquer culto;
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c) O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 6° deste artigo;
,----.. d) Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por
terceiros.
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§ 2° - A vedação da alínea "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
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§ 3° - Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas autarquias
e fundações, com contraprestação ou pagamentos de preços pelos usuários, não estão ao
abrigo do benefício constitucional da imunidade tributária.
§ 4° - As vedações da alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5° - As vedações das alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 6° - O disposto na alínea "c", não exclui as entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da
prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma
prevista em lei.
,,..... § 7° - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
1. Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
li. Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
Ili. Manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 8° - Na inobservância do disposto nos parágrafos 5° e 6° deste artigo pelas entidades
referidas na alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do
reconhecimento da imunidade.
§ 9° - Para o reconhecimento da imunidade tributária o sujeito passivo deverá requerer a
Fazenda Municipal que mediante despacho fundamentado expedirá a Certidão de
Reconhecimento de Imunidade tributária, exceto para o Estado e a União, suas autarquias e
fundações.
Art. 5° - Ficam instituídos os seguintes tributos e preços:
' 1. Imposto Predial e Territorial Urbano;
li. Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens imóveis;
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Ili. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV. Contribuição de Melhoria;
V. Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP;
VI. Taxa de Serviços Urbanos de Coleta de Lixo;
VII. Taxa de Limpeza Pública;
VIII. Taxa de Manutenção e Conservação de vias Públicas;
IX. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF;
X. Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
XI. Taxa de Licença para publicidade;
XII. Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
XIII. Taxa de Abate de Animais;
XIV. Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, na superfície,
no subsolo e no espaço Aéreo;
XV. Taxa de Preservação e Proteção Ambiental - TPAT;
XVI.
XVII.
Taxa de Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores;
Taxa de Vigilância Sanitária- TVS;
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XVIII. Taxa de Serviços Diversos;
XIX. Taxa de Conservação de Cemitérios;
XX. Critérios legais para estabelecimento de Preços Públicos, conforme art. 187 desta Lei.
TÍTUL0-1
DOS IMPOSTOS
CAPÍTUL0-1
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
SEÇÃO -1
INCIDÊNCIA
Art. 6° - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade,
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domínio útil em posse de bem Imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona
urbana do município.
Art. 7° - O bem Imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado como
terreno ou prédio.
§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser
utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo
anterior.
Art. 8° - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:
1. A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
a) Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistemas de esgotos sanitários;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
--. e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
bem imóvel considerado.
li. A área urbanizável ou de expansão urbana, constante ou não de loteamento aprovado
pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1° - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da
zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio ou no qual a eventual
produção não se destine ao comércio.
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§ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado
dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art. 9° - Lei municipal fixará a delimitação da zona urbana, devendo o IPTU incidir
a partir do primeiro exercício subseqüente ao da aprovação da Lei em relação ao imóveis
encravados na área delimitada e na área de expansão urbana.
Art. 1 O - A incidência do imposto independe:
1. Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
li. Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
Ili. Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao
bem imóvel.
SEÇÃO -11
SUJEITO PASSIVO
Art. 11 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único - São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencentes à União, Estados ou
Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO -111
BASE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 12 - O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do
bem imóvel.
Art. 13 - O valor venal do bem imóvel será determinado:
1. Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da
área construído pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão
da construção, aplicada os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua
parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
li. Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro
quadrado de terreno, aplicado os fatores de correção.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às
características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou
isoladamente, na apuração do valor venal.
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Art. 14 - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do
Imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do
metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b) O valor metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos;
d) Fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 15 - Sem prejuízo da planta de valores em vigor, o Poder Executivo atualizará
anualmente os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção:
1. Mediante a adoção de Índices oficiais de inflação e correção monetária através de
Decreto;
li. Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas,
recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes de mercado.
Art. 16 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do
imóvel será de:
1. 1,5% (hum e meio por cento) tratando-se de terreno murado ou cercado com estacas no
mínimo com fileiras de oito arames;
li. 2% (dois por cento) tratando-se de lotes em desacordo com o inciso li deste artigo e
terrenos e glebas não parcelados na forma do Plano Diretor e da Lei Federal nº
6. 766/1979, encravados na zona urbana.
Ili. 1,0% (hum por cento) tratando-se de imóvel edificado;
§ 1° - Os imóveis urbanos não edificados declarados por Decreto do Executivo como,
subutilizados ou não utilizados terão alíquota progressiva no tempo de 1 % a cada ano,
cessando os efeitos dessa incidência somente quando atingir a alíquota de 10% ao ano a
contar da data de edição do referido Decreto.
§ 2° - Os efeitos do parágrafo anterior serão interrompidos quando da transcrição
imobiliária passada em Cartório de Imóveis, podendo voltar aos mesmos efeitos da
progressividade da alíquota no decorrer de mais 03 anos sem utilização do imóvel, declarado
novamente por Decreto do Executivo.
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SEÇÃO-IV
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 17 - Os imóveis situados na zona urbana do Município deverão ser
cadastrados pela Administração independentemente de sua situação tributária.
Art. 18 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida
separadamente para cada imóvel da que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil
ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 19 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato de bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo
~-.. título de propriedade.
Art. 20 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
,-,, § 1° - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária,
nos termos do artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro.
§ 2° - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da
formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do município.
§ 3° - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da
data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
1. Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
li. Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4° - A Administração poderá promover, de ofício, inscrição e alteração cadastrais, sem
prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, emissão ou falsidade.
Art. 21 - Serão objetos de uma única inscrição:
1. A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende de
realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento
aprovado pela Prefeitura;
----. li. A quadra indivisa de áreas arruadas.
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Art. 22 - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante
comprovante de erro em que se fundamente.
SEÇÃO-V
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 23 - O lançamento do imposto será:
1. Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
li. Distinto, um para cada imóvel em unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 24 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do
cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato
gerador.
§ 1° - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador;
§ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será
efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou da fiduetário.
§ 3° - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor
da unidade autônoma.
§ 4° - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado
de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 25 - O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas
será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do
Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada
ou na Tesouraria da Prefeitura.
§1° - O recolhimento do IPTU será efetuado:
1. Em um só pagamento, com até 30% (trinta por cento) de desconto, se recolhido
...,. em parcela única e no prazo regulamentar;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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li. De forma parcelada, em até, no máximo, 12 (doze) parcelas, sem desconto.
§2° - O Executivo poderá promover outros descontos graduando o parcelamento nos limites
deste artigo.
SEÇÃO-VI
ISENÇÕES
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Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do imposto
o bem imóvel:
a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso
exclusivo da União, dos Estados, de Distrito Federal ou Município ou de suas
autarquias;
b) Pertencente aos templos religiosos de qualquer culto;
c) Pertencente aos partidos políticos e instituições da educação ou assistência social
filantrópicos, observado os requisitos estabelecidos em lei;
d) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades
de alcance público beneficente, esportivo, cultural ou educativo;
e) Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou a ocupação afetiva pelo poder expropriante;
f) Pobre na forma da lei e declarado pela Secretaria de Assistência do Município mediante
certidão circunstanciada assinada pelo titular da pasta.
§ 1° - O disposto neste artigo não exclui atribuição que tiverem as entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, a não
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por
terceiros.
§ 2° - As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas, de
contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 3° - A instrução de isenções associar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de
interesses do município e não poderá ser favor ou privilégio.
§ 4° - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou pelo
Secretário de Finanças, por delegação sempre a requerimento do interessado e revistas
anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
§ 5° - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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a) Verificada a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão;
b) Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Seção - VII
Do Parcelamento do Solo
Art. 27 - O IPTU dos lotes aprovados incidirá a partir do quarto exercício subseqüente
ao da aprovação do loteamento, enquanto não forem vendidos, ou passando a incidir sobre
esses lotes tão logo sejam transferidos do loteador para terceiros, desde que, ao realizar a
venda o loteador forneça cópia do contrato de compra e venda à Fazenda Municipal no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1.
0 O benefício previsto no caput deste artigo não incidirá sobre a área loteada
correspondente dos exercícios anteriores ao da data de aprovação dos loteamentos, devendo
incidir sobre as glebas não parceladas quando encravadas na área urbana ou de expansão
urbana.
§ 2.
0 são consideradas urbanas as áreas delimitadas pelo Plano Diretor ou outra lei
específica as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1 .º do artigo 8° desta lei.
§ 3.
0 Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, mencionados no § 2.
0
deste artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou
pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio,
submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do
Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 4.
0 A não observância do parágrafo anterior por parte do proprietário ou possuidor
das terras urbanizadas sofrerão a incidência do IPTU, mesmo que o responsável não tenha
submetido a parcela à exclusão do cadastro rural junto ao Ministério da Agricultura,
prevalecendo a delimitação da área urbana ou urbanizável definida em Lei Municipal conforme
§ 2.
0 deste artigo.
§ 5.
0 As plantas de loteamentos devem definir as diretrizes para o uso do solo,
traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do
imóvel contendo, pelo menos:
1. As divisas da gleba a ser loteada;
li. As curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou
municipal;
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IX .
X.
A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes
no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
A indicação das vias existentes e dos loteamentos e logradouros próximos
demonstrando o encontro e/ou conjugação do traçado das vias a serem aprovadas
com as diretrizes das vias já existentes;
A indicação do tipo de uso predominante no local;
A indicação da divisão de lotes pretendida na área;
A indicação de pelo menos 30% (trinta por cento) de áreas públicas que passarão ao
domínio do Município no ato de registro do loteamento distribuídas para os seguintes
fins:
a) Áreas verdes;
b) Equipamentos comunitários (praças, parques, etc);
c) Vias de circulação.
§ 6.
0 Os desenhos conterão pelo menos:
1. A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
li. O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
Ili. As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias;
IV. Os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V. A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
VI. A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 7.º· Não será permitido o parcelamento do solo:
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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1. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
li. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
Ili. Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
§ 8º Para obtenção do benefício previsto no caput deste artigo o loteador se obriga a
encaminhar no prazo de cinco dias cópia do contrato de venda, doação, repasse ou qualquer
outro meio de transação dos lotes para com os adquirentes.
§ 9.
0
· A autoridade municipal competente somente poderá permitir e/ou aprovar a
implantação de loteamento mediante o cumprimento das normas estabelecidas por este artigo
com a conclusão do Inquérito Administrativa de Loteamento e recolhimento dos tributos
devidos.
CAPÍTULO-li
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 28 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos
a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
1. A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil,
em conseqüência de:
a) Compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) Arrematação ou adjudicação;
c) Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver
os requisitos essenciais à compra e venda;
d) Permutação ou dação em pagamento;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
e) O excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou
adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros
valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) A diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos,
na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) O excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação,
partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) A transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda
que feita ao proprietário do solo;
i) Incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a
compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
li. A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso
anterior;
Ili. A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV. O compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento,
inscrito no Registro de Imóveis;
V. O compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VI. A transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos
reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
§ 1º - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º - Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador,
não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o
imposto já pago.
Art. 29 - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no
território do Município, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos
decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO li
DA NÃO INCIDÊNCIA
......
Art. 30 - O imposto não incide sobre:
1. A transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
li. A desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando
reverterem aos primeiros alienantes;
Ili. A transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica;
IV. Os direitos reais de garantia.
Art. 31 - O disposto nos incisos I e Ili do artigo anterior não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e
nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levandose em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos
termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 32 - Para gozar do direito previsto nos incisos I e Ili do art. 88 desta Lei, a
pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e
venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos
relativos à sua aquisição.
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos
documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos
balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte,
os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
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SEÇÃO 111
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos
direitos transmitidos ou cedidos, apurado em laudo de avaliação padronizado no momento da
....... transmissão ou cessão por comissão especial instituída pelo executivo e homologada
exclusivamente pelo Poder Público Municipal, vedada qualquer outra hipótese.
§ 1° - Constitui instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto planta de
-.. valores estabelecida na conformidade do artigo i4 desta lei.
§ 2° - A comissão prevista no caput deste artigo será constituída por três membros
sendo um agente da Secretaria Infra-estrutura, e o Diretor de Tributos e o Diretor de
Planejamento do Município.
§ 3° - A avaliação do ITBI será realizada em cada operação requerida, diferentemente do
IPTU, cujo valor venal é estabelecido em Planta Genérica de Valores que tem validade anual e
somente alterada para entrar em vigor em exercício subseqüente.
Art. 34 - A base de cálculo do imposto é determinada pela Fazenda Municipal,
através de apuração feita a partir de elementos de que dispuser e daqueles declarados pelo
sujeito passivo na conformidade do mesmo método calculado para efeito do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devendo prevalecer o valor apurado no ato da
transmissão.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
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Art. 35 - O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os
permutantes do bem ou direitos transmitidos.
Art. 36 - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
1. O transmitente;
li. O cedente;
111. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua
responsabilidade.
SEÇÃO V
DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 37 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) sobre sua base de
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
cálculo apurada em documento de avaliação adotado pela Fazenda Municipal.
Art. 38 - O recolhimento será efetuado até 30 (trinta) dias do ato da transação
imobiliária seja particular ou pública.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 39 - É isenta do imposto a transmissão de habitação popular destinada a
residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou do
cônjuge e que não exceda ao valor de 5.000 UFM's.
Parágrafo único - Pobre na forma da lei e declarado pela Secretaria de Assistência
Social do Município mediante certidão circunstanciada proferida por uma comissão instituída
pela Secretaria mencionada.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO
Art. 40 - Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
são obrigações:
1. Não praticar qualquer ato que importe em transmissões de bens ou direitos sujeitos ao
imposto sem o documento de arrecadação original, que será transcrito no instrumento
respectivo;
--.. li. Facultar a qualquer agente da Fazenda Pública Municipal o exame, em cartório, de
livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer,
gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização.
,......_ Ili. Entregar até o dia 1 O do mês subseqüente a DOI - Declaração de Operações
Imobiliárias conforme formulário fornecido pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Nos casos de isenção ou imunidade é transcrita a certidão do ato que
a reconhece, passada pela autoridade da administração tributária municipal.
CAPÍTULO-Ili
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN
SEÇÃOI
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 41 - O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza é a
prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços definidos na lista estabelecida no Art.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
44 desta lei, não compreendidos no Art. 155 da Constituição Federal, ainda que aqueles não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1°. O fato gerador do imposto se configura independentemente:
1.
li.
Ili.
IV.
Da existência de estabelecimento fixo;
Do resultado financeiro do exercício da atividade;
Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem exercício;
Do pagamento ou não de preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
§ 2°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
,...., prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3°. Serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 4°. Ressalvadas as exceções expressas na lista prevista no Art. 44 desta lei, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 5°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 6°. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
SEÇÃO li
DO LOCAL DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO
Art. 42 - Para os efeitos de incidência do imposto, o serviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§1 º Nas hipóteses previstas nos incisos de I a XX abaixo o imposto será devido no local
da prestação dos serviços:
1. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2
2 do Art.44 desta Lei;
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XIV.
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li. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Ili. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de
serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços
prevista no Art. 44 desta Lei;
Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços prevista no Art.44 desta Lei;
Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.1 O da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Do custodiatamento, recustodiatamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta
Lei;
Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta
Lei;
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XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços prevista
no Art. 44 desta Lei;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
§ 2-º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços prevista
no Art. 44 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
....._ de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3-º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços prevista
, no Art. 44 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4-º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei.
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§ 5° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO Ili
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 43 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre os
serviços:
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VIMENTO
1. Prestados em relação de emprego;
li. Prestados por trabalhadores avulsos;
Ili. Prestados por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV. Relativos às exportações de serviços para o exterior do País;
V. Executados sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórias relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS
Art. 44 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a
pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, quaisquer das atividades previstas na lista de serviços abaixo:
1. Serviços de Informática e Congêneres.
1.1. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2. Programação.
1.3. Processamento de dados e congêneres.
1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6. Assessoria e consultoria em informática.
1.7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de Pesquisas e Desenvolvimento de Qualquer Natureza.
2.1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e Congêneres.
3.1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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4. Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres.
4.1. Medicina e biomedicina.
4.2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.4. Instrumentação cirúrgica.
4.5. Acupuntura.
4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4. 7. Serviços farmacêuticos.
4.8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.1 O. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vidro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congênere.
5.1. Medicina veterinária e zootecnia.
5.2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.3. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4. Inseminação artificial, fertilização in vitru e congêneres.
5.5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5. 7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.8. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de Cuidados Pessoais, Estética, Atividades Físicas e Congêneres.
6.1. Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
6.2. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.5. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil,
Manutenção, Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres.
7.1. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.2. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.4. Demolição.
7.5. Heparaçáo,: conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8. Calefação.
7.9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer.
7.1 O. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14. Semeadura; adubação e congêneres.
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, bati métricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
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pescaria, estimulação.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução,
Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza.
8.1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9. Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres.
9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, Motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3. Guias de turismo.
10. Serviços de Intermediação e Congêneres.
10.1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.3. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6. (excluído por emenda supressiva)
1 O. 7. Agenciamento de notícias.
10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.1 O. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres.
11.1. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.2. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11 .4. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
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12. Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres.
12.1. Espetáculos teatrais.
12.2. Exibições cinematográficas.
12.3. Espetáculos circenses.
12.4. Programas de auditório.
12.5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12. 7. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.8. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.1 O. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços Relativos a Fonografia, Fotografia, Cinematografia e Reprografia.
13.1. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.2. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.3. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.4. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços Relativos a Bens de Terceiros.
14.1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.2. Assistência técnica.
14.3. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.4. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
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industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.7. Colocação de molduras e congêneres.
14.8. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.1 O. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralharia.
15. Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, Inclusive Aqueles Prestados
por Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar Pela União ou Por Quem de
Direito.
15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em São Lourenço
da Mata.
15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.1 O. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
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fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. São Lourenço da Mata em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16. Serviços de Transporte de Natureza Municipal.
16.1. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de Apoio Técnico, Administrativo, Jurídico, Contábil, Comercial e
Congênere.
17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17 .5. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores. avulsos ou temporários. contratados pelo prestador de serviço.
17.6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
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publicitários.
17. 7. 17.07 - Franquia (franchising).
17.8. 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.9. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.1 O. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17 .15. Auditoria.
17 .16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessorias, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de Regulação de Sinistros Vinculados a Contratos de Seguros; Inspeção e
Avaliação de Riscos para Cobertura de Contratos de Seguros; Prevenção e Gerência
de Riscos Seguráveis e Congêneres.
18.1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de Distribuição e Venda de Bilhetes e Demais Produtos de Loteria, Bingos,
Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusive os Decorrentes de
Títulos de Capitalização e Congêneres.
19.1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20. Serviços de Terminais Rodoviários.
20.1. (excluído por emenda supressiva)
20.2. (excluído por emenda supressiva)
20.3. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.
21.1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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22. Serviços de Exploração de Rodovia.
22.1 . Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de Programação e Comunicação Visual, Desenho Industrial e Congêneres.
23.1. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de Chaveiros, Confecção de Carimbos, Placas, Sinalização Visual, Banners,
Adesivos e Congêneres.
24.1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25. Serviços Funerários.
25.1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de São Lourenço da Mata, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.2. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3. Planos ou convênio funerários.
25.4. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências, Documentos,
Objetos, Bens ou Valores, Inclusive Pelos Correios e suas Agências Franqueadas;
Courrier e Congêneres.
26.1 . Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de Assistência Social.
27.1. Serviços de assistência social.
28. Serviços de Avaliação de Bens e Serviços de Qualquer Natureza.
28.1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de Biblioteconomia.
29.1. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de Biologia, Biotecnologia e Química.
30.1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. 31 Serviços Técnicos em Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica,
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Telecomunicações e Congêneres.
31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32. Serviços de Desenhos Técnicos.
32.1 . Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de Desembaraço Aduaneiro, Comissários, Despachantes e Congêneres.
33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de Investigações Particulares, Detetives e Congêneres.
34.1. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de Reportagem, Assessoria de Imprensa, Jornalismo e Relações Públicas.
35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de Meteorologia.
36.1. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de Artistas, Atletas, Modelos e Manequins.
37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de Museologia.
38.1. Serviços de museologia.
39. Serviços de Ourivesaria e Lapidação.
39.1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40. Serviços Relativos a Obras de Arte sob Encomenda.
40.1. Obras de arte sob encomenda.
§ 1°. Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos de
deduções previstas na forma desta lei para os itens 7.01 ,7.02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11, 12, 14.01,
14.02, 14.03, 14.04 e 14.06, 17.09, 17.10 da Lista de Serviços.
§ 2°. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar
atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as
operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
§ 3°. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas no Art. 31 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
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§ 4°. A Fazenda Municipal manterá o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer
natureza, com finalidade de registrar, nominalmente, os sujeitos passivos da obrigação
tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referente ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
§ 5°. A inscrição no cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será
promovida pela pessoa mencionada no artigo anterior, em petição designada à Secretaria de
Finanças, da qual constará:
1. Nome e denominação da firma ou sociedade;
li. Nome e endereço dos diretores, gerentes ou presidente;
Ili. Ramo de serviço;
IV. Local do estabelecimento ou centro de atividade;
V. Prova de identidade.
§ 6°. Como complemento dos dados para a inscrição, os sujeitos passivos são obrigados
a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes
forem solicitadas.
§ 7°. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida a um só dos
membros da direção, gerência ou presidência.
§ 8°. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da
atividade.
§ 9°. A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer
qualquer modificação nos elementos enunciados nos incisos I a V, do parágrafo 5°.
§ 1 O. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda fechamento ou baixa do
estabelecimento será requerido ao Secretário de Fazenda, dentro do prazo de 15(quinze) dias,
contados da data da ocorrência.
§ 11. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no cadastro dos
prestadores de serviços:
1. Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços,
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
li. Os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviço, pertençam a
diferentes firmas ou Sociedade.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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§ 12. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e
........ com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.
§ 13. Na hipótese do estabelecimento ser uma franquia ou quaisquer outras
denominações de locação, empréstimo, concessão, autorização ou permissão de uso da razão
social, fantasia, marca ou patente o imposto poderá ser atribuído ao sujeito passivo direto ou
pelo instituto da substituição tributária, caso aquele não recolha o tributo no prazo da lei.
Art. 45 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto o tomador do
serviço remunerado, quando:
1. O prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não comprovar a sua
inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de
Serviços, estando obrigado a fazê-lo.
li. A execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador de serviço com
domicílio fiscal fora do Município.
Ili. Demais sujeitos previstos no artigo 101 desta Lei.
Art. 46 - Para os efeitos desse imposto considera-se:
1. Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
li. Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
Ili. Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha contrato ou ato
constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV. Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito,
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação
em pregatí eia,
V. Trabalho pessoal - aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador,
pessoa física; não desqualificando nem descaracterizando a atividade, a contratação de
empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes
da essência do serviço;
-... VI. Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de
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sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 47 - A base de cálculo do imposto quando o serviço for prestado sob a forma
de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, o imposto será devido e calculado sob alíquota
fixa anual, de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 48 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um item da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 49 - Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado
aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 50 - Quando os serviços referidos nos itens 4 à 4.17, 5 à 5.07, 7, 17 da lista
constante do artigo 44 desta Lei, forem prestados por sociedade civis uniprofissionais, o
imposto será devido pela sociedade por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não
habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem
àquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não
habilitado, seja ele empregado ou não.
§ 2°. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade
recolherá o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva
alíquota.
Art. 51 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas,
tributos e outros, com exceção do fornecimento de mercadorias previsto nos itens
7.01,7.02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11,12, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04 e 14.06, 17.09, 17.10 constantes
da lista oficial de serviços.
§ 1°. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for
recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
§ 2°. Constituem parte integrante do preço:
1. Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
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li. Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese
de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3°. Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 4°. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para
base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
Art. 52 - As apurações do preço efetuadas com base nos elementos em poder do
sujeito passivo ficarão sempre pendentes de homologação até que sejam apresentadas as
declarações de serviços de acordo com as guias emitidas pela Fazenda Municipal.
Art. 53 - Quando no local do estabelecimento e em seus depósitos ou em outras
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de
tributação, deverá ser observada a regra em que as atividades que forem tributadas com
alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita
não estiverem separadas as operações, por atividades, ficarão as mesmas, em sua totalidade,
sujeita à alíquota mais elevada sobre o movimento econômico total.
Art. 54 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I desta Lei.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 55 - O imposto será lançado:
1. Por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo
contribuinte, com base no movimento financeiro tributável declarado na guia mensal de
declaração de serviços, específica e padronizado pela Prefeitura;
li. Mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no
art. 50, desta Lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
Ili. De ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigo 68 à 74, desta Lei.
IV. De ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo 63 à 67desta Lei;
V. Anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 56 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento por homologação e
mensalmente, ficam obrigados a:
1. Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
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tributáveis;
li. Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
§ 1°. O poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um
dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
§ 2°. Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com
o estabelecimento em regulamento.
§ 3°. Os livros e os documento fiscais, que não, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de
exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio
do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4°. Constituem instrumentos auxiliares da escrita os livros de contabilidade geral do
contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares, os documentos fiscais, as guias
de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de
terceiros, que se relacionem direita e indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
§ 5°. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização
na matriz ou estabelecimento principal.
§ 6°. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza
do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por
despacho fundamentado, permitir complementarmente ou em substituição, a adoção de
instrumentos e documentos especiais necessários á perfeita apuração dos serviços prestados,
da receita auferida e do imposto devido.
§ 7°. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado a Fazenda Publica Municipal para
constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte
......_ manter a disposição do fisco, os livros e os documentos de exigência obrigatória.
Art. 57 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação
simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, microempresas ou firmas que
envolvam o sistema de processamento de dados.
Art. 58 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o
valor do imposto por estimativa:
....._ 1. Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
li. Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresa;
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Ili. Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV. Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
Art. 59 - Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do
fato gerador sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO VII
TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICAS E
CONGÊNERES.
Art. 60 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05
constantes da lista oficial, o imposto será calculado sobre o preço bruto deduzido das parcelas
correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e produzidos pelo prestador do serviço fora
do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS.
§ 1°. Na hipótese de não haver elementos precisos para apurar a dedução prevista neste
artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da prestação da
obra realizada, a critério da autoridade fazendária.
§ 2°. Na hipótese da obra civil sofrer qualquer dedução superior ao índice previsto na
alínea Ili deste artigo somente será admitida mediante a apresentação de documentos legais
comprobatórios dos materiais adquiridos no período durante a realização da obra.
§ 3°. A dedução referida no caput deste artigo só será admitida, relativamente aos
materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídas:
Escoras, andaimes, torres e formas;
Ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
Materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de
obras antes de sua efetiva utilização;
Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se.
§ 4°. Não serão deduzidos os valores de quaisquer materiais:
Cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais,
previstas nas legislações Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que
concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das
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mercadorias e dos serviços;
li. Relativos a obras isentas ou não tributáveis.
§ 5°. Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de
administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas
gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos,
ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 61 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário
do terreno ou suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os
adquirentes de unidades autônomas, relativo às contas de construção.
§ 1°. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o
valor dos materiais de construções proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou
compromissadas observados o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
§ 2°. Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos,
inclusive terrenos.
§ 3°. A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de
acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias.
§ 4°. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de
terrenos e das quotas de construção, o preço de serviço será a diferença entre o valor total do
contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada.
Art. 62 - Nos serviços de demolição de prédios consideram-se preço total da
operação os recebimentos em dinheiro e/ou material proveniente da demolição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção
civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição em conjunto com o contrato
de construção.
SEÇÃO VIII
DO REGIME DE ARBITRAMENTO
Art. 63 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que,
fundamentalmente:
1. O contribuinte não possuir livro fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
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li. O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
Ili. O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
IV. Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, a critério
do setor de tributos do Município;
V. Sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI. O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela
autoridade administrativa.
Art. 64 - Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido por
uma comissão municipal composta, no mínimo, por 03 (três) membros, designada
especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre
outros, os seguintes elementos:
1. Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte que exerçam a mesma
atividade em condições semelhantes;
li. Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
111. As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar
sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte por
cento);
a) Valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) Folha de salários pagos, honorários de diretores retirados de sócio ou gerentes e
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) Aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou quando próprios, o valor
dos mesmos;
d) Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
Art. 65 - O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 66 - Nos casos de arbitramento em que o contribuinte comprovadamente se
nega a oferecer quaisquer elementos para base de cálculo ou no Município não tenha outro
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estabelecimento em que se possa comparar, a Fazenda poderá arbitrar o valor do imposto a
ser recolhido, sem prejuízo das penalidades de mora e de posturas, devendo abrir prazo de 20
(vinte) dias para o contribuinte se pronunciar sobre o valor arbitrado.
Art. 67 - A Fazenda deverá tomar a termo o arbitramento através de uma planilha
onde se observe a qualificação do contribuinte, o motivo que ensejou o arbitramento, os
elementos valorativos, o levantamento da base tributável e o cálculo do arbitramento.
Parágrafo Único - A planilha prevista no caput deste artigo deverá ser enviada para o
.-... contribuinte e caso este não se pronuncie formalmente no prazo de 1 O (dias) a Fazenda poderá
realizar o registro na Dívida Ativa e proceder às medidas judiciais de cobrança no mesmo
prazo a contar do referido registro.
SEÇÃO IX
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 68 - O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade
competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
1. Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
li. Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
Ili. Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
emiti-los com regularidade;
IV. Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
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..-.., § 1°. No caso do inciso 1, deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente,
sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 69 - Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
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1. O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
li. O preço corrente dos serviços;
Ili. O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo ser tomados como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
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IV.
idêntica atividade;
A localização do estabelecimento.
Art. 70 - A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo
regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de
cálculo estimada.
Art. 71 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo
despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1°. A impugnação prevista no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2°. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o
caso.
Art. 72 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do
imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Art. 73 - O Fisco pode, a qualquer tempo:
1. Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
li. Cancelar aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o
regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte,
relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 74 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
SEÇÃO X
ARRECADAÇÃO
Art. 75 - O imposto será apurado e pago através de DAM - Documento de
Arrecadação Municipal na forma do regulamento e nos prazos seguintes:
1. Por homologação - mediante levantamento do movimento financeiro tributável mensal
que deve ser formalizado e recolhido o imposto até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente;
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li. Mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, devendo recolher o
imposto até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente;
Ili. De ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigo 68 à 74, desta Lei.
-.. IV. De ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo 63 à 67 desta Lei;
V. Anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, que deverá ser
recolhido o imposto até o último dia útil do mês de março.
Parágrafo único - o executivo poderá parcelar o imposto corrente dentro do exercício
quando se tratar de valor superior a 100 UFM's.
Art. 76 - Tratando-se de lançamento de ofício e/ou arbitramento, há que se
respeitar o intervalo mínimo de 20(vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo
fixado para pagamento.
Art. 77 - O imposto retido na fonte será de acordo com os termos dos artigos 80 a
84 desta Lei, observando que quando a retenção for realizada pela Fazenda Municipal torna-se
obrigatório o recolhimento mediante a emissão do DAM - Documento de Arrecadação
Municipal emitido pelo setor competente.
SEÇÃO XI
ISENÇÕES
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Art. 78 - Ficam isentos dos impostos os serviços:
1. Prestados diretamente por associações culturais, associações comunitárias e clubes de
serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista
os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade
em caráter gratuito;
De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade
pelo órgão de educação e/ou cultura do Município ou ainda órgão similar, que tenham
caráter transitório;
Prestados por profissionais autônomos não liberais que:
Exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de
carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro,
lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes,
limpador de imóveis e barbeiros;
b) Comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a
3.000 (três mil) UFM's;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
.---.. IV. As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os
espetáculos folclóricos e circenses gratuitos ou beneficentes na forma da lei;
V. As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações,
--. associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo
Poder Executivo;
VI. Bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem
fins lucrativos.
Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os
contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na
'""" fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 79 - As isenções previstas no inciso 1, alínea "b" e no inciso Ili e IV do artigo
antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.
SEÇÃO XII
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 80 - Estão sujeitos aos descontos do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza, na fonte, os serviços constantes da lista de serviços do artigo 44 desta lei, quando:
1. Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou
isenção:
a) O prestador do serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de
inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) Se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste Município;
li. Contratados por pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista,
~ fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 81 - Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que,
embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de
qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo único - Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo,
obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de
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ENTO
certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes
serem tributados tais serviços.
Art. 82 - Compete à fonte reter o imposto de que trata este capítulo.
Art. 83 - A retenção do imposto é obrigatória:
1. No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo 44 desta lei, caso não
tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;
li. Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, na data do pagamento ou
crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial;
Ili. Em situações previstas em regulamento.
Art. 84 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:
1. Ainda que não o tenha retido;
li. Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 42 desta lei, a fonte
não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1°. O disposto neste artigo se estende a fonte pagadora dos serviços, ainda que goze
de imunidade, isenção, ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
§ 2°. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o
imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo
pagamento do imposto.
§ 3º. Os contribuintes que tiverem o tributo retido na fonte por outra fazenda pública
municipal ou qualquer fonte pagadora deverão apresentar o documento hábil de comprovação
da retenção sob pena de continuar em aberto a exigibilidade do crédito.
SEÇÃO XIII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL
Art. 85 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda
que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos
no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades.
§ 1 ° - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
1. Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no
mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
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li. Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2° - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma
edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
SEÇÃO XIV
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 86 - Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a
manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1°. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e
demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2°. O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 87 - O documentário fiscal e de exibição obrigatória ao agente do fisco,
devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados
do encerramento da atividade.
Parágrafo único - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento,
salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao
representante do fisco.
Art. 88 - Os contribuintes do imposto devido sobre o preço ou receita bruta,
emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:
1. Notas fiscais autorizadas pela Fazenda Municipal nas séries definidas por Decreto;
li. Cupom fiscal de máquina registradora;
Ili. Nota fiscal por meio de mecanismos "on line";
IV. Declarações de movimentos financeiros mensais tributáveis mesmo que não haja
movimento tributável.
Parágrafo único - As notas fiscais autorizadas e modeladas pela Fazenda
Municipal têm validade de apenas 03 anos a contar da data de sua expressa autorização e
deve constar com destaque a data de término da validade em seu corpo sob pena de nulidade
do referido documento.
Art. 89 - Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo
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mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a
aferição periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo de cinco anos.
§ 1°. Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o
estabelecido em regulamento.
......_ § 2°. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza
do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por
despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de
instrumentos e documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados,
da receita auferida e do imposto devido.
§ 3°. Durante o prazo de 05 (cinco) anos o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo
o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória .
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SEÇÃO XV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 90 - As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço
implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas
jurídicas igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição
Tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa
como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a
responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 91 - Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária as empresas que
realizem serviços conjuntamente com uma terceira pessoa que direta ou indiretamente esteja
vinculado ao fato gerador da obrigação de tributária.
Art. 92 - As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao
emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses
documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a
ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam
estabelecidos no município.
Art. 93 - Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel
devido pelo locatário mais a parcela de:
1. 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
li. 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou
computação eletrônica de qualquer natureza;
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Ili. 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive
eletrônicos.
Art. 94 - Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador
expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.
Art. 95 - As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas
no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão
constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente
estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo único - Servirá de referência para o cálculo de imposto a
porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 96 - O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que
sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 97 - Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa
ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para
exame periódico de fiscalização municipal.
Art. 98 - Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança
do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica
quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas
sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 99 - O imposto recebido de terceiros será repassado ao município
pela empresa qualificada como contribuinte substituto.
SEÇÃO XVI
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 100 - As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes
pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 101 - Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
1. Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das
empresas de guarda e vigilância, construção e reforma de conservação e limpeza;
li. As empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as
comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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Ili. As empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante
pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões
pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos
junto ao público;
IV. As empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões
das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas,
relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V. As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
VI. As operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes
intermediários;
VII. As agências de propaganda, pelo imposto devido pêlos prestadores de serviços
classificados como produção externa;
VIII. As empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre
a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX. As empresas de construção civil, pelo imposto devido pêlos respectivos empreiteiros;
X.
XI.
XII.
As empresas empreiteiras, pelo imposto devido pêlos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mão-de-obra;
A Prefeitura, pelo imposto devido pêlos respectivos prestadores;
As empresas tomadoras de serviços, quando:
a) Prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) O prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazêlo;
c) A execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido
no município.
§ 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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§ 2º. A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a
pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.
§ 3º. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao
efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto
correspondente ao preço dos respectivos serviços.
§ 4º. Consideram-se:
1. Produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia,
de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras,
elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros
materiais publicitário;
, li. Subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de
mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis
e imóveis.
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Art. 102 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de
carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida,
em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo único - Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços,
aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 103 - O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a
retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Parágrafo único - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa
ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame
periódico da fiscalização municipal.
SEÇÃO XVII
DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 104 - A competência para fiscalizar os contribuintes optantes do supersimples
de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações posteriores será
exercida pelo Município, de forma individual ou simultânea, ou de forma integrada, inclusive, se
for o caso, por meio de ações fiscais conjuntas, conforme convênio com as fazendas estadual
e federal.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 1º. As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ter sua migração ou
opção vedadas ou negativadas para ingresso no supersimples caso possuam uma das
seguintes pendências com a fazenda municipal:
1. Não estar no rol das atividades impedidas de adesão, constantes da Lei Complementar
Federal n.
0 123/2006;
li. Estar com pendências cadastrais, relativas à:
a) Ausência de alvará de funcionamento;
b) Ausência de dados comprobatórios da base e cálculo e que aufiram a sua capacidade
contributiva;
c) Que constam na Receita Federal como estabelecidas no Município, mas que não
estejam inscritas no Cadastro Fiscal do Município;
Ili. Estar com débitos exigíveis pelo Município, tributários ou não, decorrentes de:
a) Parcelamentos em atraso com o Município de qualquer tributo ou renda;
b) Débitos em dívida administrativa em atraso;
e) Débitos em dívida ativa;
d) Débitos em dívida executada;
e) Dívida consolidada em atraso;
f) Que possuam débitos com o Município, mas que estão estabelecidas em outros
Municípios.
§ 2º. A exclusão ou restrição da empresa será realizada formalmente mediante ofício
fundamentado a ser encaminhado para o Comitê Gestor do supersimples na Secretaria do
Tesouro Nacional pelo titular da Fazenda Municipal.
§ 3º. A atualização cadastral ou a quitação dos débitos decorrentes para com a Fazenda
Municipal serão repassadas para Receita Federal solicitando a retirada da restrição que tenha
dado causa a negativação junto a Secretaria do Tesouro Nacional.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 4º. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.1 O da lista prevista no artigo 44 desta lei prestados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, deverão reter o imposto sobre serviços
correspondente na forma da tabela seguinte:
,,.....
Receita Bruta anual em 12 meses ALÍQUOTA (em R$)
Até 120.000,00 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61%
De 1 .080.000,01 a 1.200.000,00 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00%
§ 5°. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento de
arrecadação do supersimples e corresponderá ao percentual de ISS previsto na tabela prevista
no §4 º deste artigo para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
§ 6º. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista na tabela
prevista no § 4 º desta lei.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 7°. na hipótese do §5º deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao
do início de atividade em guia própria do Município;
§ 8°. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que
se refere § 4 º. deste artigo;
§ 9º. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que trata§ 4º deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota da referida tabela;
§ 10. É responsável pelo imposto o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 11. O contribuinte optante do Simples Nacional deverá entregar mensalmente cópia do
Documento de Arrecadação do Simples e no mês que não houver movimento tributável deverá
justificar formalmente a Fazenda Municipal.
TÍTULO li
DAS CONTRIBUIÇOES
CAPÍTULO 1
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 105 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
prestado aos contribuintes na vias e logradouros públicos passa a ser regrado de acordo com a
presente Lei.
§ 1° - O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na
iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, prestados aos contribuintes nas vias
e logradouros públicos.
§ 2° - São elementos componentes do serviço de iluminação pública:
1. A energia elétrica adquirida pelo município e fornecida pela concessionária de energia
elétrica, conectada nos pontos de luz, medida em KWh, no horário das 18:00 horas às
06:00 horas do dia seguinte;
li. Lâmpadas de VNa e VHg;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Ili. Relês fotoelétricos;
IV. Reatores;
V. Chaves magnéticas;
VI. Luminárias;
VII. Fios e cabos elétricos;
VIII. Conectores paralelos;
IX. Caixas de comando;
X. Braços metálicos para suporte de luminárias;
XI. Cabos pingentes para suporte de luminárias;
XII. Cintas fixadoras de braços e cabos metálicos;
XIII. Parafusos, pinos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV. Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
Art. 106 - É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular
de energia elétrica no território do Município.
Parágrafo único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de
iluminação pública;
c) Quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;
d) Quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a
expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
SEÇÃO li
SUJEITO PASSIVO
Art. 107 - O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
, Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária distribuidora do produto de energia
elétrica no território sob a jurisdição do Município.
SEÇÃO Ili
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 108 - A base de cálculo da Contribuição referida no Art. 106 desta Lei é o
valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora do produto em nome do Município.
Parágrafo único - Os valores da CIP definidos nesta Lei serão atualizados mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo no mesmo percentual em que for reajustada a tarifa de
fornecimento de energia elétrica para iluminação pública determinada pela ANEEL - Agência
Nacional de Energia Elétrica, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua
publicação.
Art. 109 - As alíquotas da contribuição serão estabelecidas de acordo com a
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas do
anexo 11 desta Lei.
Parágrafo único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 11 O - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato e/ou convenio
com a empresa concessionária local de energia elétrica para promover a cobrança da
Contribuição que deverá ser lançada na conta mensal do contribuinte, devendo o produto da
arrecadação da CIP ser depositado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o
recebimento, em conta própria do Município.
Art. 111 - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o responsável
tributário deverá:
1. Lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do
consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
li. Obedecer no lançamento do valor, conforme as tabelas previstas no Art. 11 O desta Lei.
Ili. Arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos
consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
IV. Repassar o valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
arrecadado, no prazo máximo fixado no Art. 11 O desta Lei, vedada a sua retenção ou
apropriação sem a devida anuência da Fazenda Municipal.
Art. 112 - Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - CIP - pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do art.t t í
é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados nesta lei, exceto se comprovarem:
1.
li.
Que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o
consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal;
Que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo
contribuinte.
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Ili. Que decisão judicial assim o determina.
Art. 113 - O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, será inscrito em dívida ativa, 30 dias após a notificação do Ente
Público ao devedor.
Parágrafo único - Aos valores referidos no caput, serão acrescidos juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos desta lei.
Art. 114. Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida
ativa:
'
'
1. A comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
li. A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
111. Outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO 11
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
'
'
Art. 115 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 116 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e
conveniência e observadas as normas fixadas no Dec. Lei n.
0 195 de 24/02/1967, determinará,
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, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte,
--., pela contribuição de melhoria.
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TÍTULO Ili
DAS TAXAS
SUBTÍTULO 1
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO 1
DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 117 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador o custo da coleta e
remoção de lixo de imóvel edificado e rateado na proporção da área construída de cada imóvel.
Parágrafo único - As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de
preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
'
Art. 118 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO Ili
CÁLCULO DE TAXA
Art. 119 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculada em função da utilização e da área
edificada do imóvel à razão de 0.2 (zero ponto dois) da UFM vezes o metro quadrado
proporcional a área construída de imóvel.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 120 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o Imposto Predial e Territorial Urbano.
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Parágrafo único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão,
para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
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Art. 125 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o Imposto Predial Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 126 - A taxa será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo de
vencimento deste imposto.
CAPÍTULO Ili
TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 127 - A Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas do Município
tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do
Município.
Parágrafo único - Incide sobre todos os veículos automotores matriculados no órgão
de trânsito com jurisdição no Município usuários de vias de rodagem que compõem o complexo
viário da cidade, distritos e povoados e veículos utilizados para transporte coletivo de
passageiros, mesmo que não sejam matriculados na jurisdição do Município.
SEÇÃO li
SUJEITO PASSIVO
Art. 128 - O contribuinte da taxa de conservação e manutenção de vias públicas é
o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no
Município usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário da cidade.
§ 1° - Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes do
sistema de transporte urbano que operem linhas em que seu trajeto no território do Município
regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros, mesmo de natureza
intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela prestação de serviços de
conservação e manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
§ 2° - Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no
seu trajeto regularmente o território do Município, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela
prestação dos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante
convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE.
SEÇÃO Ili
CALCÚLO DE TAXA
Art. 129 - A taxa de conservação e manutenção de vias públicas será cobrada,
anualmente, considerando-se para sua determinação o desgaste provocado pelo veículo em
razão do seu peso nas vias e logradouros do Município, conforme calculado e rateado na
tabela abaixo:
VEICULO TRIBUTAVEL UFM
1 - veículos até 650 Kq (seiscentos e cinqüenta quilos) 15.0
li - veículos acima de 650 Kg (seiscentos e cinqüenta quilos até 950 Kg 25.0
( novecentos e cinqüenta quilos)
Ili - veículos acima de 950 Kq (novecentos e cinqüenta quilos) 25.0
IV - acima de 1.500 Kq (um mil e quinhentos quilos) 35.0
Parágrafo único - A atualização do valor das taxas levará em consideração a variação
de custo dos serviços que caso se comporte de forma diferente dos índices oficiais da correção
monetária, e deverá ser refletida pela readequação das taxas, na forma da Lei mediante
levantamento das despesas com recapeamento asfáltico, reposição de paralelepípedos e
blocos de cimento do leito e das laterais das vias e logradouros.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 130 - O lançamento da taxa de conservação e manutenção de vias públicas
será efetuado de ofício e devido quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação
anual subseqüente.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 131 - A arrecadação da taxa de conservação e manutenção de vias publica
será efetuado anualmente, através de convênio com o DETRAN, e o pagamento será efetuado
no ato do licenciamento do veículo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com órgãos de
trânsito estadual para proceder à arrecadação da taxa de conservação e manutenção de vias
~) publicas, podendo remunerá-lo.
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CAPÍTULO IV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
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Art. 132 - Pela prestação de serviços de conservação e manutenção dos
cemitérios, serão cobradas a seguintes taxas:
1. Pela aquisição de espaço e construção de sepultura;
li. Pela exumação remoção e transferência;
Ili. Alinhamento e nivelamento;
, IV. Pela conservação e manutenção.
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SEÇÃO li
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 133 - A arrecadação da taxa de cemitério será feita nos meses de outubro e
novembro de cada ano quando se tratar da taxa anual de conservação e manutenção e as
demais a requerimento da parte interessada, de acordo com o anexo Ili desta Lei.
§ 1° - Ficam isentos das taxa os pobres na forma da lei mediante Declaração de Pobreza
expedida de forma circunstanciada e justificada sobre o estado de pobreza do requerente, pela
Secretaria de Ação Social do Município.
§ 2° - O não pagamento das taxas deste capítulo credencia o Poder Público a transferir
os ossos para o ossuário e abrir vaga para outro sepultamento independentemente de aviso ou
notificação.
SUBTÍTULO li
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO 1
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 134 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços,
agropecuário e de demais atividades poderão localizar-se no Município sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão de
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística, de posturas e tributária.
Parágrafo único - Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo
cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 135 - A licença será válida para o exercício em que for concedida,
independentemente do mês de lançamento, ficando sujeita a renovação no exercício.
§ 1° - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 2° - Na hipótese de abertura do estabelecimento a partir do segundo semestre do ano
em curso será cobrada a Taxa proporcionalmente aos meses que restarem para o fim do
exercício.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
Art. 136 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer
atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização e na hipótese de incidência prevista nesta
seção.
SEÇÃO 111
CÁLCULO DA TAXA
Art. 137 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV a esta lei.
§ 1° - No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física
do espaço ocupada pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa calculada e
devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 15% (quinze por cento)
desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2° - No caso de despacho desfavorável definitivo ou pela ausência do pedido de
licença, a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono de pedido a
falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 138 - A Taxa será lançada anualmente com vencimento até 30 de março em
nome do contribuinte, com base nos dados de cadastro econômico-social.
Art. 139 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias,
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
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1. Alteração da razão social ou do ramo de atividade.
11. Alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
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Art. 140 - A Taxa será arrecadada anualmente mediante lançamento de ofício e
em boletos bancários entregues, pelo menos 30 dias do seu vencimento.
CAPÍTULO li
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
'
Art. 141 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se
submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários
normais de funcionamento previstos no Código Municipal de Posturas.
SEÇÃO li
SUJEITO PASSIVO
'
'
Art. 142 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO 111
CÁLCULO DA TAXA
Art. 143 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V a esta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
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, Art. 144 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados de
cadastro econômico-social em cada exercício para o qual será licenciada.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
-
Art. 145 - A Taxa será arrecadada anualmente mediante lançamento de ofício e
em boletos bancá.rios entregues, pelo menos 30 (trinta) dias do seu vencimento e para os
estabelecimentos cadastrados que indiquem funcionamento em horário diverso do regular.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO Ili
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃOI
INCIDÊNCIA
Art. 146 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a
que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio,
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de
acesso ao público.
Art. 147 - Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas,
engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais destas;
b) Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da
administração pública;
c) Expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO li
SUJEITO PASSIVO
Art. 148 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no
exercício da atividade definida na Seção I deste capítulo.
SEÇÃO Ili
CÁLCULO DA TAXA
Art. 149. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI desta Lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 150. A Taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica responsável
direta ou indiretamente pela atividade ou veículo de publicidade exposta no território municipal.
Parágrafo único - o lançamento de ofício será feito anualmente até o dia 30 de março
conforme o cadastro municipal de publicidade.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 151 - A Taxa será arrecadada conforme o Anexo IV desta lei mediante
lançamento de ofício ou declarado pelo contribuinte e fixado em boleto bancário, entregue pelo
menos 30 dias do seu vencimento.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS.
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 152 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização de cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem
como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Parágrafo único - Toda licença de loteamento e arruamento será concedida mediante
aprovação municipal, nos termos da lei e passada a termo por Portaria do Secretário da pasta
competente.
SEÇÃO li
SUJEITO PASSIVO
Art. 153 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras
sujeitas ao licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO Ili
CÁLCULO DA TAXA
Art. 154 -A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII desta Lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 155 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte.
§ 1° - A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo
estabelecido no Alvará.
§ 2° - A licença, a critério do Executivo, poderá ser prorrogada a requerimento do
contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.
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SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 156 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou
prorrogação da respectiva licença, bem como no de alteração de projeto aprovado.
CAPITULO V
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃOI
INCIDÊNCIA
Art. 157 - O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção
sanitária.
Art. 158 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo
anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
SEÇÃO li
SUJEITO PASSIVO
Art. 159 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
abate de animal.
SEÇÃO Ili
CÁLCULO DA TAXA
Art. 160 -A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VIII a esta Lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 161 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida
a respectiva licença.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 162 - A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente
da concessão da licença ou pelo Coletor Municipal credenciado através de boleto ratificado
pelo Departamento de Tributos.
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ENTO
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 163 - A Taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas,
aparelhos, inclusive a ocupação do subsolo, do espaço aéreo e das obras de engenharia, de
arte e da arquitetura no município ou qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou
de prestação de serviços com fins lucrativos.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o uso oneroso das vias e logradouros públicos,
inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do
domínio municipal para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos
destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou
privado, obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e
demais atos normativos.
Art. 164 - Para efeitos desta Lei são consideradas:
,.....,_ 1. Áreas de incidência:
a) Vias, logradouros, passeios e outros espaços públicos em geral, incluindo
superfície e subsolo;
b) Espaço aéreo.
li. Obras de engenharia, de arte e de arquitetura:
a) Qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar e acomodar pessoas,
animais e equipamentos.
Ili. Equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura:
a) As redes e equipamentos para televisão a cabo;
'
b) As redes, equipamentos e as estações de rádio base para telefonia fixa ou móvel;
c) As redes e equipamentos para gás canalizado;
d) As estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica;
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ENTO
e) As infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo de
transmissão de dados, imagem ou voz;
f) Rede para transporte coletivo e dutoviário;
g) As redes de água e esgoto;
h) Outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou
subterrâneas no Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a
implantação de serviços de infra-estrutura.
IV. Equipamentos e outros bens e serviços particulares:
.......,_ a) Bancas de feira, trailer, quiosques, barracas móveis ou imóveis;
b) Qualquer equipamento similar aos da alínea "a" deste inciso, seja ele móvel ou imóvel.
§ 1 º - Os projetos de ampliação, implantação, instalação de equipamentos e passagem
de meios pertinentes de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura
devem submeter-se ao procedimento prévio para a realização de obras em vias ou logradouros
públicos, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de especificação técnica da
obra, proteção ambiental, segurança de tráfego e da população, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º - Na hipótese dos procedimentos do parágrafo anterior tenham sido realizados por
órgãos estadual ou federal deverão ser apresentadas ao Município para comprovação e
liberação da licença municipal.
§ 3º - As prestadoras de serviço de infra-estrutura, cujas redes já estiveram implantadas
no Município, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de até 01 (um) ano a
contar da publicação desta lei.
SEÇÃO li
SUJEITO PASSIVO
Art. 165 - O Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que faça utilização
particular ou em regime de concessão, permissão ou autorização de áreas na circunscrição
municipal nos termos do artigo anterior, devidamente licenciada.
SEÇÃO Ili
CÁLCULO DA TAXA
Art. 166 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX desta Lei.
§ 1°. A retribuição pecuniária pela utilização de que trata este capítulo, a ser paga
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
mensalmente pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada de acordo com
a obra de engenharia, arte e de arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará
a utilização do espaço público e a natureza do serviço.
§ 1° - O Poder Executivo poderá adotar como retribuição pela utilização dos espaços de
que trata esta Lei, a dação em pagamento, inclusive de obras e equipamentos a serem
implantados para prestação de serviços de infra-estrutura.
§ 2° - Na retribuição de que trata o § 1 ° deste artigo, haverá redução para as entidades
que adotarem o compartilhamento.
SEÇÃO IV
CADASTRO E LANÇAMENTO
Art. 167 - A Taxa será lançada de ofício em nome do contribuinte com base nos
dados do cadastro econômico-social que para possibilitar a utilização dos bens municipais por
terceiros, o Município deverá firmar, a partir da vigência desta Lei, a concessão, permissão ou
autorização de uso na forma deste capítulo.
§ 1° - As empresas permissionárias ou concessionárias das redes de infra-estrutura que
utilizam espaços públicos ou que usem mobiliário em espaço público terão o prazo de 30
(trinta) dias para efetuar a sua respectiva regularização junto ao Município de contados do
início da vigência desta Lei e de 1 O (dez) dias corridos para defesa após qualquer notificação
expedida pela Fazenda Municipal.
§ 2° - As empresas devem apresentar a Secretaria Municipal de Finanças o
levantamento completo, contendo as respectivas medições de todas as redes de infra-estrutura
existentes no Município, bem como a indicação precisa da localização e a quantificação de
todas as caixas de distribuição, armários, postes, cabinas de telefonia e similares, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3° - Aos ocupantes de vias públicas por móveis ou imóveis cabem a aplicação no que
couber das obrigações dos parágrafos deste artigo.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 168 - A Taxa será arrecadada de acordo com a periodicidade prevista no
Anexo IX a esta Lei.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO VII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 169 - As taxas relativas ao exercício do poder de polícia da Vigilância
Sanitária Municipal são devidas para atender despesas deste serviço em todos os
estabelecimentos, pessoa física ou jurídica, regular ou irregular com o objetivo de proteger e
salvaguardar a saúde pública em geral.
SEÇÃO li
SUJEITO PASSIVO
Art. 170 - O contribuinte da taxa é pessoa natural e/ou pessoa jurídica que
desenvolvam atividades que sejam objetivo da ação de Vigilância Sanitária, definida na lei.
SEÇÃO Ili·
BASE DE CÁLCULO
Art. 171 - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores
fixados pelo anexo XI a esta lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 172 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados de
cadastro econômico-social sempre no início do exercício anual de atividade para as
renovações e no ato de abertura do estabelecimento e início de atividade para as novas
inscrições, a requerimento da parte ou por arbitramento.
Art. 173 - A taxa prevista nesta seção deve ser renovada anualmente pelos
valores constantes do anexo VIII por ser dependente de policiamento administrativo relativo
aos critérios legais pertinentes ao funcionamento de atividades na circunscrição municipal.
Art. 174 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias,
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
1. Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
li. Alteração na forma societária;
Ili. Alteração das instalações e equipamentos de natureza sanitária no estabelecimento.
Art. 175 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
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SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 176 - A Taxa será arrecadada mediante a expedição de Documento de
Arrecadação Municipal pelo Setor de Tributos com prazo de vencimento da parcela única para
trinta dias após sua emissão.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇAO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 177 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto às concessões,
serão cobradas a seguintes taxas:
1. Apreensão e deposito de animal, veículo ou mercadoria;
li. Guarda de animal para abate e/ou comercialização;
Ili. Alinhamento e nivelamento;
IV. Avaliação de imóveis para efeito de cobrança do ITBI;
V. Expediente de documentos de arrecadação, concessão, declaração, autorização,
permissão e outros.
SEÇÃO li
DO CÁLCULO DA TAXA E DA ARRECADAÇÃO
Art. 178 - A arrecadação da taxa de serviços diversos será feita quando o ato for
praticado, assinado ou visado, ou o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado,
fornecido ou devolvido, ou ainda quando o serviço for prestado, antecipado ou posteriormente,
de acordo com o anexo XII desta Lei.
Parágrafo único - Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos
servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões
para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSITIVOS GERAIS
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Art. 179 - Fica criado o Cadastro Municipal de Veículos Automotores - CMVA,
inclusive moto-táxis e motoboys destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias do
Município.
Art. 180 - Todos os veículos particulares automotores de transportes de
passageiros e mercadorias no Município, incluindo ônibus, táxis, moto-taxi, motoboys, vans,
caminhonetes e similares, veículos locados à Prefeitura para transportes de estudantes,
pacientes ou outros fins deverão ser cadastrados no CMVA na conformidade do Boletim de
Cadastro de Veículos Automotores Transportes Coletivos - Moto- Táxi, anexo XV desta Lei.
Art. 181 - O serviço de transporte público de passageiros no Município de
qualquer espécie, será operado por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos devidamente
licenciados para cada exercício, conforme a legislação aplicável.
Art. 182 - As linhas e pontos de embarque ou outra forma de exercício desta
atividade para esse tipo de serviço de transporte na circunscrição municipal, serão definidas
pela Prefeitura e somente por ela.
Parágrafo único - Todo exercício dos serviços de transportes de passageiros que não
atendam as normas publicas aplicáveis a espécie, seja federal, estadual ou municipal será
considerado nocivo aos usuários e clandestino.
SEÇÃO ÚNICA
DAS LICENÇAS
Art. 183 - Para a Expedição do licenciamento anual de tráfego dos coletivos e
Moto-Táxis, o proprietário, possuidor e condutor deverá fornecer ao Município, a seguinte
documentação:
1.
li.
Ili.
IV.
1.
li.
O Ato Autorizatório, endossado através do Boletim de Cadastro mencionado neste
capítulo podendo ser cópia;
Cópias dos documentos pessoais tipo: identidade, CPF, comprovante de residência;
Recolhimento da taxa correspondente de licença de localização e funcionamento,
que corresponderá ao licenciamento anual;
Carteira Nacional de Habilitação
§ 1º. Prova de estar em dia com:
Seguro obrigatório;
Emplacamento do veículo;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Ili. I.P.V.A;
§ 2º. O Ato Liberatório antecede a autorização para expedição do Alvará após o
pagamento da taxa correspondente e será somente liberado se o veículo tiver na conformidade
das leis aplicáveis à espécie.
Art. 184 - Os proprietários, pessoa física, possuidores dos veículos de transportes
coletivos em geral deverão recolher a Taxa de Licença de Funcionamento e o ISS Fixo, apenas
uma vez ao ano.
Art.185 - O descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta lei
sujeitará às penalidades de multa prevista no anexo XIII desta lei.
Art.186 - O executivo deverá regulamentar por Decreto o exercício regular das
atividades previstas neste capítulo no prazo de até 90 (noventa) dias após a vigência da
presente lei.
TÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 187 - Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de quaisquer
naturezas prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos, e pelo fornecimento de
utilidades produzidas ou não por estes, e não especificamente incluído neste código como
taxas.
Art. 188 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação de
preço, será considerado o custo total de serviço verificado no último exercício, a flutuação nos
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume dos serviços prestados e a
prestar.
§ 1°. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de atividades
produzidas ou fornecidas, pela média de usuário atendido e outros elementos pelos quais se
possa apurá-lo.
§ 2°. O custo total compreenderá:
1. O custo de produção;
li. A manutenção e administração do serviço
Ili. As reservas para manutenção do equipamento;
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IV. A expansão do serviço.
Art. 189 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar os preços:
1. Dos serviços, até o limite de recuperação do custo total;
li. Pela utilização de áreas pertencentes ao município edificadas ou não, até o limite de
30% do valor venal do imóvel, mensalmente.
§ 1°. A fixação de preços além dos limites previstos nos incisos I e li será cobrada de
acordo com a tabela V, anexa.
Art. 190 - Os preços se constituem:
1. Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município e
susceptíveis de exploração por empresa privada a saber:
a) Execução de muros ou passeios;
b) Roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de
terrenos;
c) Escavações, aterros, terraplanagem, inclusive destinados a regularização de
loteamentos.
d} Transporte coletivo;
e) Mercados e entrepostos;
f) Matadouros;
g) Fornecimento de energia.
li. Da utilização de serviços públicos municipais como contra prestação de caráter
individual ou unidade de fornecimento, tais como:
a) Fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas,
fotostáticas, mimeografadas e semelhantes, inclusive carteira de identificação;
b) Fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;
c) Prestação de serviços técnicos: demarcação e marcação de áreas de terrenos,
avaliação de propriedade imobiliária e vistoria.
'
' d) Expedição de certidões de qualquer natureza, inclusive de quitação de tributos
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municipais, elaboração de laudos lavratura de termos de contrato e de transferência,
buscas e segundas vias de documentos.
e) Apresentação de petições e documentos às repartições municipais para apreciação e
despacho;
f) Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
Ili. Do uso de bem ou de serviço público, a qualquer titulo os que o utilizarem
a) Áreas pertencentes ao Município;
b) Áreas do domínio público;
c) Espaços em imóveis municipais para guarda de objetos, mercadorias, veículos, animais
ou a qualquer outro título;
d) Os serviços dos cemitérios.
IV. Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
V. Pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
VI. Pelo uso oneroso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do
subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a
, implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação
de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os
critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atos
normativos.
' §1º. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificada, podendo ser
incluídos no sistema de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza semelhante ao
enumerado.
§2º. Na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso Ili deste artigo o executivo deverá
agilizar ações no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as
ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio do Município,
podendo, para tanto, cobrar o aforamento ou laudêmio, conforme o caso:
a. Pelo aforamento que se constitui no uso em pleno gozo do imóvel mediante a
obrigação de não deteriorá-lo e de pagar o foro anual, em numerário ou em frutos
conforme determinar a administração;
b. Pelo laudêmio que se constitui em pagamento devido ao Município, quando da
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alienação definitiva de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse e
mediante autorização legislativa.
Art. 191 - Aplicam-se aos preços, no tocante, a lançamento, cobrança,
pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida
ativa, penalidade e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos
tributos, e de conformidade com o decreto que estabelecer o preço.
Art. 192 - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo
Município terá por base o custo unitário.
Art. 193 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do
preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a
prestar.
§ 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se
possa apurá-lo.
§ 2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 194 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o
limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei.
Art. 195 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de
serviços municipais acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento
ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único - O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este
artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou
' usuários.
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' Lei.
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Art. 196 - Aplica-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO 1
SUJEITO PASSIVO
Art. 197 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre
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do fato de a pessoa encontra-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida
, obrigação.
Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe:
1. Da capacidade civil das pessoas naturais;
li. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação
de exercício de atividades civil, comerciais ou profissionais ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
Ili. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Art. 198 - São pessoalmente responsáveis:
1. O adquirido ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título
de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante de
respectivo preço;
li. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus",
existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante de quinhão, de legado ou da meação;
Ili. O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da
'""" sucessão.
Art. 199 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual.
Art. 200 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem
imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vencidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art. 201 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
,...... continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob
firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo o estabelecimento
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adquirido devidos até a data de respectivo ato:
1. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
tributada;
li. Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
de comércio, indústria ou profissão.
Art. 202 - Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que
intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
1. Os pais pelos débitos tributários dos filhos menores;
li. Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
Ili. Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV. O inventariante, pelos débitos tributários de espólios;
V. O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII. Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às
de caráter moratório.
Art. 203 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
---- 1. As pessoas referidas no artigo anterior;
li. Os mandatários, os prepostos e empregados;
'"' Ili. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO li
DO LANÇAMENTO
Art. 204 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
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Art. 208 - O lançamento do tributo independe:
1. Da validade jurídica, dos atos afetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
-. li. Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 209 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da
legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse do seu imóvel, nem da regularidade
do exercício de atividade ou legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art. 210 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO Ili
DA ARRECADAÇÃO E ACRÉSCIMOS MORATÓRIO$
Art. 211 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável
em valores de moeda corrente na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1° - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais
pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo
sacado.
§ 2° - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte
quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 212 - O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em cota única
gozará do desconto de até 30%, conforme disponha o executivo sempre que estabelecer o
benefício em caráter geral.
Art. 213 - Todo recolhimento do tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob
pena de sua nulidade.
1.
li.
Art. 214 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 215 - É facultada à Administração a cobrança em conjugada de Impostos e
Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 216 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 217 - A falta de pagamento do tributo nas datas dos respectivos vencimentos,
fundamentalmente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos
seguintes acréscimos:
1. Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento;
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60
(sessenta) dias após o vencimento;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois
de ocorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
li. Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato
ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração e calculados sobre soma do
principal com a multa.
Parágrafo único - Na existência de depósito administrativo premonitório da correção
monetária, o acréscimo previsto no inciso Ili deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não comprovada pelo depósito.
Art. 218 - O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o descrito no
artigo anterior, se constituirá em Divida Ativa para efeito de Cobrança Judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 219 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
1. Pela citação pessoal feita ao devedor;
li. Pelo protesto judicial;
Ili. Por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;
----- IV. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 220 - O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado
em até 1 O pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1° - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2° - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na
imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o
mesmo débito.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 221 - É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários,
tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.
§ 1° - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em
pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem,
exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2° - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença
poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3° - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação
aqueles situados no Município e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos
igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4° - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município,
caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente,
conforme dispuser o Regulamento.
§ 5° - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior
ao dobro do débito.
§ 6° - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes
ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.
Art. 222 - O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente,
todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as
circunstâncias alegadas.
§ 1° - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados
em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição
fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2° - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do
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requerimento à execução fiscal.
§ 3° - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá
confissão irretratável de dívida.
Art. 223 - O requerimento a que se refere o artigo anterior somente será deferido
quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
1. Que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor,
não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas
atividades empresariais;
li. Que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
Ili. Que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV. Que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes
virem a efetuar-se com regularidade.
Art. 224 - Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos
nesta lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência
de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.
Art. 225 - Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporarse-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.
Art. 226 - A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas
partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se
tratar de crédito objeto de litígio judicial.
Art. 227 - A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem
afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.
Art. 228 - Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal
para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.
Art. 229 - Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à
transação.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 230 - O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais,
qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas sendo que a primeira parcela deve ser no mínimo de 15% do valor global
do débito.
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Art. 231 - A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) prestações,
sucessivas ou não, do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas
restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente
cancelamento das reduções de multa.
§ 1° - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 30.0 (trinta) UFM's.
§ 2° - Qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira parcela não
poderá ser inferior às demais.
§ 3° - O disposto no "caput" deste artigo será também aplicado a qualquer importância
que deixar de ser recolhida findo o prazo concedido para o parcelamento.
Art. 232 - O parcelamento será requerido por meio de petição em que o
interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova
de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela.
Art. 233 - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o
instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Art. 234 - A autoridade administrativa poderá alterar a base de cálculo ou excluir
juros e multas somente nas seguintes hipóteses:
a) Os não lançados dentro do exercício em que deveria ter sido e não foi;
b) Por comprovado erro na base de cálculo;
c) Por alteração na planta de valores no caso do IPTU;
d) Por justificativa legal apurada em processo administrativo;
e) Por inobservância de preceito constitucional apurada em processo fiscal;
f) Por erro de lançamento justificado em despacho administrativo.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 235 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
1. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face
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da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
li. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
Ili. Reforma anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória;
......_ IV. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre
imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da
desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato
declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.
Art. 236 - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte
interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da prefeitura que acuse
crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da
ilegalidade ou irregularidade do pagamento, atendido as formalidades legais da contabilidade
pública.
Art. 237 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 238 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo
as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da reconstituição.
§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do transite em julgado da
decisão definitiva que a determinam.
§ 2° - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância constituída.
Art. 239 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do
prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 240 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação.
Art. 241 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se
com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
1. Nas hipóteses dos incisos I e li do artigo 235, da data da extinção do crédito tributário;
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li. Na hipótese do inciso Ili do artigo 235, da data em que se torna definitiva a decisão
--, administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou
revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO VII
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 242 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de
penalidades.
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Parágrafo único - O dispositivo neste artigo abrange também a prática do ato, previsto
em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 243 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de
ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.
Art. 244 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias.
Art. 245 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade
ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para
os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação,
indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas
relativas ao novo início fiscal.
CAPÍTULO VIII
REMISSÃO
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) Art. 246 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
1. À situação econômica do sujeito passivo;
li. Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
---. Ili. À diminuta importância do crédito tributário;
-
IV. A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do
caso;
V. A condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer às condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando e o crédito acrescido de juros de mora.
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CAPÍTULO IX
COMPENSAÇÃO
Art. 247 - É facultado ao Secretário de Finanças, mediante as condições e
garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com
créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a
compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1 % (um por cento) ao mês, a título
de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
CAPÍTULO X
DAÇÃO EM PAGAMENTO
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Art. 248 - O Poder Executivo poderá receber bens móveis ou imóveis em dação
em pagamento e proceder a alienação desses e dos demais bens dominiais havidos através
dessa modalidade e por outorga onerosa, preferencialmente localizados no Município.
§1° - A avaliação dos bens dados em pagamento deverá ser efetuada pelo órgão
competente da administração municipal.
§2° - Na hipótese da avaliação do bem ser superior ao crédito tributário, com a devida
concordância do devedor, a dação poderá ser aceita, sem que lhe seja devida qualquer
restituição compensatória.
§3° - Quando o bem for móvel este somente poderá ser objeto de pagamento quando o
mesmo for de necessidade inquestionável para o Município e autorizado pelo Secretário de
Finanças.
Art. 249 - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens recebidos em
regime de dação em pagamento na forma desta lei e todos os demais bens dominiais que
foram ou venham a ser havidos através de pagamento de outorga onerosa e/ou dação em
pagamento de débitos tributários e/ou fiscais.
Art. 250 - As alienações deverão ser precedidas de laudo de avaliação do órgão
competente da administração municipal e far-se-ão mediante licitação nos termos da lei
específica, garantindo-se o envio de toda a documentação ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 251 - O produto das alienações de que trata este capítulo, deverá ser
utilizado nas ações de execução da Política Cultural e/ou Social do Município.
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CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
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Art. 252 - Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogamse na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 253 - São pessoalmente responsáveis:
1. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
li. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
Ili. O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 254 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual.
Art. 255 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
1. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
li. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
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CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 256 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
1. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
li. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Ili. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
Art. 257 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
1. As pessoas referidas no artigo anterior;
li. Os mandatários, prepostos e empregados;
,..... Ili. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 258 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância,
por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município e
prevista na forma do anexo XIII desta lei.
Art. 259 - Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
" Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, à responsabilidade por
infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza,
extensão e efeitos do ato.
Art. 260 - Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da
legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem
lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
§ 1° - As infrações e penalidades aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:
1. Exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada
em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das
penalidades impostas por decisão definitiva;
li. Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não
definitivamente julgado.
§ 2° - As infrações e penalidades interpretam-se de maneira mais favorável ao
acusado, em caso de dúvida, quanto:
1. à capitulação legal, às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão de seus
efeitos;
li. à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
Ili. à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 261 - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes
penalidades, separada ou cumulativamente:
1. Multas por infração;
li. Proibição de:
a) Celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com
suas autarquias, fundações e empresas;
b) Participar de licitações;
c) Usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) Receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) Obter licença de qualquer natureza.
·---- Ili. Apreensão de documentos e interdição do estabelecimento na forma do artigo seguinte;
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IV. Suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
§ 1° - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de
obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da
atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação
aplicável.
§ 2° - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos acréscimos
previstos no artigo 209 desta lei.
§ 3° - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os
acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do
tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Administrativos, sendo
considerado recolhimento com insuficiência do tributo.
Art. 262 - Poderão ser apreendidos:
1. Na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:
a) os veículos;
b) quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou
publicidade;
c) utensílios, objetos e equipamentos com fins mercantis não licenciados;
d) materiais e equipamentos de construção não autorizados e licenciados para as
respectivas atividades.
li. Em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
a) Cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e
que, por força de legislação, deva acompanhá-los;
b) Quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que,
no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela
legislação;
c) Se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles
relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d) Se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição
competente, quando a isso obrigado.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
---.. Ili. Os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova
ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.
§ 1° - As apreensões previstas neste artigo poderão ser sumárias, que mesmo pela sua
natureza efêmera devem ser movidas através de instrumento administrativo próprio, lavrado e
assinado pelo titular da pasta, podendo, a critério da autoridade, ser concedido tempo superior
a uma hora para regularização.
§ 2° - O Secretário de Finanças poderá determinar a interdição do estabelecimento
quando houver indício da existência de documento que comprove a prática de infração à
legislação tributária ou em caso de reiterado descumprimento de decisão administrativa, em
qualquer fase, tendo assegurado ao contribuinte o princípio da ampla defesa.
§ 3° - O Secretário de Finanças, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu
ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
Art. 263 - As penalidades por infração as normas desta lei serão aplicadas de
acordo com este capítulo e com a tabela anexo XIII desta Lei e os valores das multas previstas
serão reduzidos:
1. De 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do
crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for
efetuado de uma só vez.
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li. De 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo
de defesa e antes de transcorrido o prazo recursai, pagar de uma só vez ou iniciar o
pagamento parcelado do débito;
Ili. De 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da
sua inscrição em dívida ativa;
IV. De 1 O % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito,
antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 1° - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a
de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
§ 2° - os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem
espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos
independentemente de penalidades.
§ 3° - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
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§ 4° - O infrator a partir do dia subseqüente da lavraratura do auto terá o prazo de dez
(1 O) dias para apresentar a sua defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Secretário
de Finanças.
§ 5° - No prazo deste artigo se o infrator recolher o valor da multa aplicada terá um
bônus de 50% devendo recolher através de DAM na rede bancária credenciada ou na
Tesouraria da Prefeitura.
§ 6° - Julgado procedente o auto de infração, será imposta ao infrator a multa
correspondente, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para efetuar o seu recolhimento, contados
do dia imediato da notificação.
§ 7° - A multa aplicada após percorrer os trâmites dos parágrafos anteriores será
registrada em dívida ativa nos termos da lei.
Art. 264 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa
em dobro.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de
falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão
administrativa em primeira instância.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
FISCALIZAÇÃO
Art. 265 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária e não
tributária relativa a rendas.
Art. 266 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à
obrigação tributária, inclusive aos casos de imunidade e isenção.
Art. 267 - A autoridade administrativa terá amola faculdade de fiscalização,
podendo especialmente:
1. Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral,
bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar
informações ou declarações;
li. Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 268 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou
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intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos
diversos valores.
Art. 269 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou
período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da
penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 270 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações do que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
1. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
li. Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
Ili. As empresas de administração de bens;
IV. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. Os inventariantes;
VI. Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 271 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a
natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeita a fiscalização.
§ 1° - Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade
judiciária. E os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado e
outros Municípios.
§ 2° - A divulgação das informações, obtida no exame de contas e documentos, constitui
falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 272 - As autoridades da Administração fiscal do Município, através do
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Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO li
CONSULTA
Art. 273 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e
em obediência a normas estabelecidas.
Art. 274 - A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com
apresentação clara e precisa do caso concreto ou de todos elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário,
com documentos.
Art. 275 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidos as que versarem sobre dispositivos
claros da legislação tributária ou tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva em passada ou julgado.
Art. 276 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação
atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de
acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Art. 277 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 1 O dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em
novas alegações.
Art. 278 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de
30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo
da aplicação de penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá quitar, no todo ou em parte, a oneração do
eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou
o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias. contados da notificação do consulente.
Art. 279 - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO Ili
DÍVIDA ATIVATRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 280 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida
ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias e não tributária relativas a
numerários do Município.
Art. 281 - Constitui dívida ativa tributária e não tributária:
1. A tributária é proveniente de crédito dessa natureza, regulamente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento ou por
decisão final proferida em processo regular.
li. Não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multas
de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras
obrigações legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento ou por decisão
final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A cobrança de juros de mora não exclui, para os efeitos do artigo, a
liquidez do crédito.
Art. 282 - O termo da inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
1. O nome do devedor e, sendo caso, um dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;
li. A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Ili. A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em
que seja fundado;
IV. A data em que foi escrita;
V. Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
Art. 283 - Fica o Poder Executivo autorizado a dar descontos especiais na Dívida
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Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter geral, podendo parcelar em até 1 O vezes,
não excedendo a 50% de descontos, desde que atenda ao disposto no artigo 14 da Lei
Complementar Federal - LRF - nº 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
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Art. 284 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa de tributos
municipais, nos termos do requerido, com validade para 60 (sessenta) dias.
Art. 285 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a
existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeito suspensivo
ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art. 286 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 287 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em compras e
licitação publica sem que o contratante ou proponente faça provar, por certidão negativa, da
quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos a atividades em cujo
exercício contrata ou participa.
TÍTULO VIII
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 288 - O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
' 1. Atos:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
Apreensão;
Arbitramento;
Diligência;
Estimativa;
Homologação;
Inspeção;
Levantamento;
Plantão;
Representação;
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li. Formalidades:
a. Auto de Apreensão;
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b.
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d.
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f.
g.
h.
i.
Auto de Infração e Termo de Intimação;
Relatório de Fiscalização;
Termo de Diligência Fiscal;
Termo de Início de Ação Fiscal, Auto de Constatação e/ou notificação;
Termo de Inspeção Fiscal;
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
Termo de Intimação;
Termo de Verificação Fiscal.
'
Art. 289 - O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir
a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a
lavratura:
1. Do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, notificação ou Auto
de Constatação para apresentar documentos fiscais ou não-fiscais, de interesse
da Fazenda Pública Municipal;
li. Do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e Termo de Intimação;
Ili. Do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte.
Art. 290 - Quanto às formalidades, previstas no inciso li do art. 32 desta Lei, farão
referência, sempre que couber, aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente,
relacionados com o procedimento adotado.
SEÇÃO 1
APREENSÃO
Art. 291 - A Autoridade Fazendária poderá apreender bens e documentos,
inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais
ou não-fiscais, desde que constituam prova ou indícios de prova material de infração à
legislação tributária e até a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens e documentos
se encontram em residência particular ou outro lugar utilizado como moradia, serão promovidas
a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 292 - Assim que puder ser identificado o sujeito passivo da obrigação e
apurada a existência ou não de infração tributária, poderão ser devolvidos os bens e/ou
documentos apreendidos ao proprietário, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova destes, caso o original não seja indispensável a esse fim.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único - Poderá o interessado provocar a devolução dos bens e/ou
documentos de que trata este artigo, mediante requerimento por escrito, devendo a Autoridade
Fazendária apreciá-lo, mediante decisão fundamentada.
SEÇÃO li
ARBITRAMENTO
Art. 293 - A Autoridade Fazendária arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, a base de cálculo, quando:
1. Quanto ao IPTU:
a. A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou
dificultada pelo contribuinte;
b. Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados;
11.
111.
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'
Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo;
Quanto ao ISSQN:
a) Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo ou por terceiro obrigado não merecerem fé, por
serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos;
c) O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados;
d) Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou, mesmo sem
essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis,
exibidos pelo contribuinte ou por qualquer outro meio direto ou indireto de
verificação;
e) Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
f) Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
g) Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
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título de cortesia;
h) For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário.
Art. 294 - O arbitramento será elaborado tomando-se por base:
Relativamente ao IPTU e ao ITBI, o valor obtido, adotando como parâmetro os
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra
ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiverem
sendo arbitrados;
Relativamente ao ISSQN:
a) O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais
consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações
de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) Outras despesas mensais obrigatórias;
g) A média dos faturamentos apurados pelo Fisco no mesmo período, anteriores ou
posteriores ao arbitramento.
Parágrafo único - O montante apurado será acrescido de trinta por cento, a título de
lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 295 - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
1. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
li. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
Ili. os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável
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movimento tributável.
Art. 296 - O arbitramento:
1. Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
li. Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
Ili. Será fixado mediante relatório da Autoridade Fazendária;
IV. Com os acréscimos legais será exigido através de Auto de Infração e Termo de
Intimação ou de Notificação de Lançamento de Crédito Tributário;
V. Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do
Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
SEÇÃO 111
DILIGÊNCIA
)
Art. 297 - A Autoridade Fazendária realizará diligência, com o intuito de:
1. Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
li. Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
Ili. Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
SEÇÃO IV
ESTIMATIVA
-
•
Art. 298 - A Autoridade Fazendária estimará de ofício ou mediante requerimento
do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
1. Atividade exercida em caráter provisório;
li. Sujeito passivo de rudimentar organização;
Ili. Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais ou
não possua escrituração contábil, que, tacitamente, não poderá resultar em
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pagamento de ISSQN inferior a uma Unidade Fiscal do Município - UFM.
Parágrafo único - Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de
natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 299 - A estimativa será apurada tomando-se por base:
1. O preço corrente do serviço na praça;
li. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Ili. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 300 - O regime de estimativa:
1. Será fixado por relatório da Autoridade Fazendária e deferido por um período de
até doze meses;
li. Terá a base de cálculo expressa em Unidade Fiscal do Município - UFM;
Ili. A critério do Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária
poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;
IV. Dispensa o uso de livros e Notas Fiscais, por parte do contribuinte;
V. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos
fiscais exigidos.
Art. 301 - O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação no prazo de quinze dias, a contar da data da ciência do relatório
homologado.
Parágrafo único - No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a
ciência da estimativa dar-se-á através de Termo de Intimação.
Art. 302 - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua
aferição.
Parágrafo único - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO V
HOMOLOGAÇÃO
Art. 303 - A Autoridade Fazendária tomando conhecimento da atividade exercida
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito
ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao
sujeito passivo.
§ 1° O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
§ 3° Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4° O prazo da homologação será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO VI
INSPEÇÃO
---. Art. 304 - A Autoridade Fazendária auxiliada por força policial e quando
necessária, inspecionará o sujeito passivo que:
1. Apresentar indício de omissão de receita;
li. Tiver praticado sonegação fiscal;
Ili. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV. Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 305 - A Autoridade Fazendária examinará e poderá apreender mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de
omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, na forma prevista no
art. 35 desta Lei.
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SEÇÃO VII
LEVANTAMENTO
Art. 306 - A Autoridade Fazendária levantará dados do sujeito passivo, com o
intuito de:
1. Elaborar arbitramento;
li. Apurar estimativa;
Ili. Proceder à homologação.
SEÇÃO VIII
PLANTÃO
Art. 307 - A Autoridade Fazendária, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
1. Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou declarado, para os
efeitos dos tributos municipais;
li. O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
SEÇÃO IX
REPRESENTAÇÃO
Art. 308 - A Autoridade Fazendária ou qualquer pessoa, quando não competente
para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão
contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 309 - A representação:
1. Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão
e o endereço de seu autor;
li. Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida à infração;
Ili. Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade;
IV. Deverá ser recebida pelo Secretário Municipal responsável pela Administração
Fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
verificar a veracidade e, conforme couber intimará ou autuará o infrator ou a
arquivará se demonstrada a sua improcedência.
SEÇÃO X
AUTO DE APREENSÃO
Art. 31 O - O Auto de Apreensão deverá conter:
1. Relação de bens e documentos apreendidos;
li. Indicação do lugar onde ficarão depositados;
Ili. Assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do Fisco;
IV. A citação expressa do dispositivo legal violado.
Parágrafo único - É condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a
---._ não determinação da infração e do infrator.
SEÇÃO XI
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 311 - O Auto de Infração e Termo de Intimação deverá conter:
1. Descrição do fato que ocasionar a infração;
li. Citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
Ili. Comunicação para pagar o tributo e a multa devida ou apresentar defesa e
provas, no prazo previsto.
Parágrafo único - É condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a
não determinação da infração e do infrator.
SEÇÃO XII
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 312 - O Relatório de Fiscalização deverá conter:
1. Descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e
homologação de lançamento;
li. Citação expressa da matéria tributável.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO XIII
TERMO DE DILIGÊNCIA FISCAL
........ Art. 313 - O Termo de Diligência Fiscal deverá conter:
1. Descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
li. Citação expressa do objetivo da diligência.
SEÇÃO XIV.
TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AUTO DE CONSTATAÇÃO
Art. 314 - O Termo de Início de Ação Fiscal ou Auto de Notificação e Constatação
deverá conter:
1. Data de início do levantamento homologatório;
--.
li. Período a ser fiscalizado;
Ili. Relação de documentos solicitados;
IV. Prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
SEÇÃO XV
TERMO DE INSPEÇÃO FISCAL
Art. 315 - O Termo de Inspeção Fiscal deverá conter:
1. Descrição do fato que ocasionar a inspeção;
li. Citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.
SEÇÃO XVI
TERMO DE SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 316 - O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização deverá conter:
1. Descrição do fato que ocasionar o regime;
li. Citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
Ili. Prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
IV. Prazo de duração do regime.
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SEÇÃO XVII
TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 317 - O Termo de Intimação deverá conter:
1. Relação de documentos solicitados;
li. Modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado
e/ou a decisão fiscal cientificada;
Ili. Fundamentação legal;
IV. Indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
V. Prazo para atendimento do objeto da intimação.
SEÇÃO XVIII
TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL
Art. 318 - O Termo de Verificação Fiscal deverá conter:
1. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e
homologação de lançamento;
li. A citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 319 - O Processo Administrativo Tributário será regido pelas disposições
desta Lei e será:
1. Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
li. Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
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SEÇÃO li
PRAZOS
Art. 320 - Os prazos:
1. São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e
incluindo-se o do vencimento;
li. Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra
o processo ou em que deva ser praticado o ato;
Ili. Serão de trinta dias para:
a) Apresentação de defesa;
b) Elaboração de contestações;
c) Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) Resposta à consulta;
e) Interposição de recurso voluntário;
f) Pedido de reconsideração;
IV. Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V. Serão de 1 O (dez) dias para interposição de recurso de ofício ou de revista e
pedido de reconsideração;
VI.
VII.
Não estando fixado, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do
interessado;
Contar-se-ão:
a) Da defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo
dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) Das contestações, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir da intimação
ou notificação para o ato;
c) Do recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a
partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII. Imediato, para cumprimento de ato em que a infração nele relacionada deva ser
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
coibida imediatamente sob pena de perda do objeto após a consumação e de
prejuízo para a sociedade.
Art. 321 - Os prazos suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
SEÇÃO Ili
PETIÇÃO
Art. 322 - A petição:
1. Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) Nome ou razão social do sujeito passivo;
b) Número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) Domicílio tributário;
d) A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for
resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem, inclusive com
a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados;
li. Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando,
entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
Ili. Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação
ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto de
Infração e Termo de Intimação.
SEÇÃO IV
INSTAURAÇÃO
Art. 323 - No ato de instauração do processo, o servidor:
1. Receberá a documentação;
'"""' li. Certificará a data de recebimento;
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....._ Ili. Numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV. O encaminhará para a devida instrução.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO V
INTIMAÇÃO
Art. 324 - Far-se-á a intimação:
1. Pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do Órgão Fazendário, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem
o intimar;
li. Por vias postais, telegráficas ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
Art. 325 - Considera-se feita à intimação:
1. Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se
pessoal;
li. No caso do inciso li do art. 68 desta Lei, na data do recebimento ou, se omitida,
quinze dias após a data da expedição da intimação.
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IV.
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V.
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SEÇÃO VI
INSTRUÇÃO
Art. 326 - A Autoridade que instruir o processo:
Solicitará informações, pareceres ou outras providências que entender
necessária;
Deferirá ou indeferirá provas requeridas;
Numerará e rubricará as folhas apensadas;
Mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
Abrirá prazo para recurso.
SEÇÃO VII
NULIDADES
Art. 327 - São nulos:
1. Os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por
pessoa que não seja Autoridade Fazendária;
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li. Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente não
fundamentado, ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único - A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando
dele decorram ou dependam.
Art. 328 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
-.. art. 71 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na
solução do litígio.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
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Art. 329 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Art. 330 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e
sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 331 - É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente ter acesso ao
processo em que for parte, assegurado o direito à cópia dos autos, vedada a retirada destes da
repartição competente.
Art. 332 - Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a
substituição por cópias autenticadas.
Art. 333 - Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte,
pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de
sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1° Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado
na via administrativa.
§ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3° Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o
direito em questão e se fornecerão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 334 - Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que
os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO VII
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
SEÇÃO 1
LITÍGIO TRIBUTÁRIO
Art. 335 - O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único - O pagamento do tributo descrito em Auto de Infração e Termo de
Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
SEÇÃO li
DEFESA
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Art. 336 - A defesa deverá ser formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar.
§ 1° A defesa que versar sobre parte da exigência implicará reconhecimento da parte
não-impugnada.
§ 2° Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte nãoim pugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro
processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Art. 337 - A prova documental será apresentada no momento da defesa,
precluindo o direito de o sujeito passivo ou seu representante legal fazê-la em outro momento
processual, a menos que:
1. Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo
de força maior;
li. Refira-se a fato ou a direito superveniente;
Ili. Destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 1° A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida ao Secretário
Municipal responsável pela Administração Fazendária, mediante petição em que se demonstre,
com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos deste artigo.
§ 2° Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se interposto recurso, serem apreciados pela Autoridade
Julgadora de segunda instância.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO Ili
CONTESTAÇÃO
Art. 338 - Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade
Fazendária responsável pelo procedimento ou seu substituto para que ofereça contestação.
...,_ § 1° Nas contestações, a Autoridade Fazendária alegará a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo às provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que
constarem do documento.
§ 2° Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de servidor municipal ou
representante da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IV
COMPETÊNCIA
Art. 339 - São competentes para julgar na esfera administrativa:
1. Em primeira instância, o Secretário Municipal responsável pela Administração
Fazendária;
li. Em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes, a ser definido
mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO V
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 340 - Elaboradas as contra-razões, o processo será remetido ao Secretário
Municipal responsável pela Administração Fazendária.
Parágrafo único - Os processos remetidos deverão ser qualificados e identificados,
tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de
crime contra a ordem tributária ou sejam de elevado valor, conforme definido em ato expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 341 - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 342 - Se entender necessária, o Secretário Municipal responsável pela
Administração Fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização de diligências, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 343 - Quando, em exames posteriores ou diligências, realizados no curso do
processo, forem verificadas incorreções, inexatidões ou omissões de que resultem
agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência,
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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será lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação ou emitida Notificação de Lançamento
complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para defesa concernente à matéria
modificada.
Parágrafo único - Quando o agravamento da exigência inicial decorrer de decisão de
primeira instância, o prazo para apresentação de nova defesa do sujeito passivo começará a
fluir a partir da ciência dessa decisão.
Art. 344 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a
revelia do sujeito passivo, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de trinta dias
para cobrança amigável do crédito.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito, o Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária encaminhará o
processo para inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública para promover a cobrança
executiva.
Art. 345 - A decisão:
1. Conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios
e probatórios do processo de forma resumida;
li. Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
Ili. Indicará os dispositivos legais aplicados;
IV. Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
V. Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de
Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VI. Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação.
§ 1° A decisão de primeira instância não está sujeita a recurso extraordinário e a
recurso especial.
§ 2° Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de
diligência.
§ 3° Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto
de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou ato
administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da
autoridade julgadora de primeira instância.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 346 - As inexatidões materiais devidas ao lapso manifesto, ou aos erros de
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
interessado.
Art. 347 - Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá
recurso voluntário, total ou parcial, com efeito, suspensivo, para o Conselho Municipal de
Contribuintes.
§ 1° O recurso voluntário será interposto no órgão que julgou o processo em primeira
instância.
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§ 2° No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para
interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão
proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 3° Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente
o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão.
§ 4° Alternativamente ao depósito referido no § 3°, o recorrente poderá prestar
garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência
fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente, se pessoa jurídica, ou ao patrimônio,
se pessoa física.
§ 5° A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o § 4° serão realizados
preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 6° O Chefe do Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à
operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos §§ 2°
ao 5° deste artigo.
Art. 348 - A Autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a
decisão:
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1. Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor
total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
li. Deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens, cominada à
infração denunciada na formalização da exigência.
§ 1° O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora,
mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância.
§ 2° Não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o
processo.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO VI
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 349 - Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 350 - O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido,
com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em
pauta de julgamento, dentro do prazo de dez dias.
Art. 351 - O autuante, o autuado ou o reclamante poderão representar-se no
Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por dez minutos,
---... após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 352 - O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único - A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo
às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou
parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 353 - A Autoridade Fazendária dará ciência ao sujeito passivo da decisão do
Conselho Municipal de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de
trinta dias, ressalvado o caso de pedido de reconsideração.
Art.354 - O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e será interposto no
prazo de trinta dias, contados da ciência:
1. De decisão que der provimento a recurso de ofício;
li. De decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
SEÇÃO VII
EFICÁCIA E EXECUÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA
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Art. 355 - As decisões definitivas serão cumpridas:
1. Pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
li. Pela citação do contribuinte para, no prazo de 1 O (dez) dias, satisfazer o
pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a
diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;
Ili. Pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
SEÇÃOI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 356 - Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito
passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário a Procuradoria da Municipal.
Art. 357 - O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.
§ 1º Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Procuradoria Municipal, sem o
prévio depósito em dinheiro de valor correspondente a 10% (dez por cento) das quantias
exigidas.
§ 2º Julgado procedente o recurso voluntário, o depósito a que se refere o parágrafo
anterior, será, de imediato, devolvido ao sujeito passivo depositante e, em caso contrário,
servirá para compensação do débito.
§ 3° Não será conhecido o recurso dirigido a Procuradoria Municipal, quando for apenas
parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.
Art. 358 - O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o
processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 359 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo
contribuinte.
Art. 360 - Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo
previsto no artigo 357 deste Código, serão encaminhados a Procuradoria Municipal, que deles
poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção,
nos casos em que esta tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.
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SEÇÃO li
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 361 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício a Procuradoria Municipal, com efeito, suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder a 10.000 (dez mil) UFM's.
Parágrafo único - Se à autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível
a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar
conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 362 - Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado
no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente,
considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
SEÇÃO Ili
DA CONSULTA
Art. 363 - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu
representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
§ 1 º Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra o
consulente.
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§ 2º A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá
focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.
§ 3º Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou
confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do
interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio
de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria
consultada.
§ 4º A competência para decidir sobre as consultas compete ao Procurador Geral do
Município.
§ 5º No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação
da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização
iniciada, se for o caso.
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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 364 - Das decisões proferidas pela Procuradoria Municipal, não caberá
pedido de reconsideração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 365 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na Legislação Tributária.
§ 1° - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o
dia do vencimento.
§ 2° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dias de expediente na repartição em
que tenha curso o processo ou deve ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 366 - Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos anexos que a
acompanham de números I à XII.
--. Art. 367 - Fica o executivo autorizado a assinar convênios com órgãos
municipais, estaduais e federais visando a troca de informações, arrecadação ou fiscalização
de tributos.
Art. 368 - Fica instituída a unidade financeira municipal equiparada a R$ 1,00
para o cálculo dos tributos que entrará em vigor no dia 1 ° de janeiro de 201 O.
Parágrafo único - A unidade financeira mencionada nesse artigo poderá ser corrigida a
qualquer tempo, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no limite da inflação oficial.
Art. 369 - Ficam revogadas todos os benefícios fiscais não recepcionados e nem
confirmados por esta lei.
Art. 370 - Os débitos tributários poderão ser parcelados conforme dispuser o
executivo não excedendo a quantia de parcelas em 36 meses.
Art. 371 - O bônus para pagamento dos tributos em geral relativos ao exercício
em curso não poderão exceder 30% (trinta por cento) e deverão ser pagos impreterivelmente
dentro do exercício a que se refere.
Art. 372 - O Poder executivo poderá firmar convênios com órgãos públicos
competentes para proceder a fiscalização e arrecadação dos tributos e preços instituídos por
esta Lei.
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119
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SAO LOURENÇO 1:W,t;)At~
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Art. 373 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei sempre que houver
necessidade e nos limites que a mesma especifica.
Art. 374 - O Poder Executivo poderá aplicar multa por similaridade conforme
qualquer código de pena previsto na tabela anexo XII desta lei.
Art. 375 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar o Termo Aditivo do
Instrumento Particular de Compromisso, Parcelamento de Dívida Preexistente Decorrente de
Fornecimento de Energia Elétrica e Outras Avenças, Nº. CD-0138/2008, de que trata o
Instrumento de Pré-Contrato que acompanha a presente Lei (Anexo XIII), e também autorizado
a abrir crédito especial específico com a finalidade de honrar com as parcelas assumidas,
podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento vigente.
Art. 376 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro 201 O, revogando-se a
disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 001/2001 e 002/2003 e a
Lei Ordinária Municipal n.
0 2.067, de 30/12/2002. ½
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RE LABANCA
Prefeito do Município de São Lourenço da Mata
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANEXOI
TABELA PARA LANÇAMENTO C08RANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
1. Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de:
CÓD
1.1.001 Todos os serviços constantes da lista de serviços 5%
constantes do artigo 44 desta Lei.
1.1.002 Serviços de Registros Públicos, Cartorários e 1.000.0
Notariais. Fixo - por ano
ATIVIDADES %
li. Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte, o imposto
será devido de acordo com a seguinte tabela:
CÓD
1.2.001 Profissionais autônomos de nível universitário 120.0
1.2.002 Profissionais autônomos de nível médio 80.0
1.2.003 Demais profissionais 45.0
1.2.004 Prestadoras de serviços de rudimentar orqanlzacáo 50.0
PROFISSIONAIS UFM/ANO
111. Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais, de que trata
o artigo 44, desta Lei, o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma:
CÓD SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS UFM
1.3.001 30.0
1.3.002 50.0
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121
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ENTO
ANEXO li
TABELAS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇAO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA -,- .j,'!. ' ' '' ,,.._,., .• ;,• ,..,.J"I ..-,..,- .,IIJõ, -'Ili " •~
1. CONSUMIDORES RESIDENCIAIS:
2.1.001 De O a 50 ISENTO
2.1.002 De 51 a 100· 5.50
2.1.003 De 101 a 150 8.50
2.1.004 De 151 a 300 12.50
2.1.005 De 301 a 500 18.50
2.1.006 Acima de 500 34.50
li. COM~~CJAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES:
2.2.001 Até 30 6.50
2.2.002 De 31 a 50 8.50
2.2.003 De 51 a 100 12.50
2.2.004 De101a150 16.50
2.2.005 De 151 a 300 24.50
2.2.006 De 301 a 500 34.50
2.2.007 De 501 a 1.000 44.50
2.2.008 Acima de 1.000 84.50
Ili. CONSUMIDORES INDUSTRIAL, SERVIÇOS PÚBLICOS, PODER PÚBLICO: ~ -
'
. ,
2.2.009 Até 30 6.50
2.2.010 De31 a50 8.50
2.2.011 De 51 a 100 12.50
2.2.012 De101a150 16.50
2.2.013 De 151 a 300 24.50
2.2.014 De 301 a 500 34.50
2.2.015 De 501 a 1.000 44.50
2.2.016 Acima de 1 .000 84.50
122
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANEXO 1.11
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS· DIVERSOS
RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 133 Desta lei
-
3.1.001 Taxa de Conservação sepultura simples/rasa sem construção, 15.0
por ano (anuidade)
3.1.002 Taxa de Conservação sepultura simples/catacumba alvenaria, 15.0
por ano (anuidade)
3.1.003 Taxa de conservação, sepultura gavetas/urna/carneiro 20.0
(anuidade)
3.1.004 Taxa de conservação, iaziqo perpétuo até 6 mts2 (anuidade) 30.0
3.1.005 Taxa de conservação, jazigo perpétuo acima 6 mts2 30.0
(anuidade)
3.1.006 Taxa de Aquisição do terreno por mt2 (concessão) 30.0
3.1.007 Taxa de Sepultamento no Chão 25.0
3.1.008 Taxa para exumação 30.0
3.1.009 Taxa de remoção de cadáver 20.0
3.1.010 Taxa para construção de catacumba 30.0
3.1.011 Taxa para construção de iaziqo 50.0
3.1.012 Taxa de transferência de cadáver 20.0
3.1.013 Taxa de transferência de titularidade 20.0
3.1.014 Taxa de velório por período de até 24 horas 25.0
3.1.015 Taxa de ocupação de ossuário (anuidade) 20.0
3.1.016 Abertura e fechamento de sepultura 20.0
3.1.017 Carta de aforamento 20.0
3.1.999 Taxa de serviços similares e não previstas nesta tabela 20.0
Obs. O não pagamento das taxas deste anexo credencia o Poder Público a transferir
os ossos para o ossuário e abrir vaga para outro sepultamento independentemente de
aviso ou notificação.
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF
Artigo 137 desta lei.
As taxas de licença de localização e de fiscalização do funcionamento são
determinadas de acordo com a área de localização do estabelecimento e de suas áreas
construídas:
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
4.1.001 Area Central de Comércio e Serviços. 90.0
4.1.002 Area de Corredores Comerciais e de Serviços e Areas urbanas 70.0
de padrão médio e alto.
4.1.003 Areas urbanas de padrão popular e baixo. 30.0
4.1.004 Bancos comerciais 250.0
N.B.: As áreas de localização serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.
- FATOR DE CORREÇÃO CONFORME ÁREA CONSTRUÍDA-DO ANEXO IV
Até 10,00 m2 0,6
De 10,01 a 20,00 m2 0,7
De 20,01 a 30,00 m2 0,9
De 30,01 a 40,00 m2 1,0
De 40,01 a 50,00 m2 1, 1
De 50,01 a 70,00 m2 1,2
De 70,01 a 100,00 m2 1,3
De 100,01 a 200,00 m2 1,4
De 200,01 a 350,00 m2 1,8
De 350,01 a 500,00 m2 2,2
De 500,01 a 1.000,00 m2 2.8
ÁREA UTILIZADA FATOR
_._ ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NA TABELA ACIMA- ESPECIAL
6
4.2.001 Carro de passeio (taxi) 60.0
4.2.002 Moto Taxi 35.0
4.2.003 Caminhões, ônibus 110.0
4.2.004 Utilitários (Van, Caminhonetes, Micro Onibus 75.0
4.2.005 Reboque 40.0
4.2.006 Profissional Autônomo - Nível Superior 120.0
4.2.007 Profissional Autônomo - Nível Médio 80.0
4.2.008 Demais Profissionais 45.0
4.2.009 Atividades de rudimentar Oroanlzacáo 30.0
4.2.999 Atividades não especificadas neste anexo 30.0
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art.143 desta lei
CÓDIGO ESPÉCIE
-- POR DIA
5.1.001 Até à 22 horas 10.0 60.0 110.0
5.1.002 Além das 22: 00 horas 20.0 80.0 160.0
5.1.003 Sábados após 12:00 horas 25.0 100.0 200.0
5.1.004 Domingos e Feriados 40.0 160.0 350.0
UFM's
POR POR ANO
MÊS
ANE.XOVI
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.149 desta lei
6.1.000
CÓDIGO UFM's
Publicidade afixada na parte externa de qualquer
estabelecimento
6.1.001 placa luminosa m2 e por ano 35.0
6.1.002 placa simples por m2 e por ano 25.0
6.1.003 pintura por m2 e por ano 20.0
6.1.004 de fumos e alcóolicos 30% a mais dos valores acima Similar
6.2.000 Publicidades não afixadas defronte do estabelecimento
l
6.2.001 Placas com anúncios colocados em terrenos,
tapumes, platibandas ou prédios desde que visíveis
das vidas públicas1 por m2 e por ano.
40.0
6.2.002 Tratando-se da publicidade de fumo ou de bebidas
alcóolicas, por m2 e por ano
70.0
6.2.003 Publicidade através de letreiros pintados em muros,
por m2 e por ano
25.0
6.2.004 Placas de tabuleiros e letreiros com qualquer que seja
o sistema de colocação desde que visíveis das
estradas municipais, estaduais ou federais, por placa
20.0
6.2.005 a) em estradas municipais por~m~~or ano 15.0
6.2.006 b)nas demais estradas por m2 e por ano 20.0
6.2.007 c) tratando-se de publicidade de fumo e bebidas
alcóolicas por m2 e por ano
60.0
6.2.008 Papel colocados em andaimes, muros e outros
quadros ,qualquer que seja a publicidade por duração
20.0
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SÃO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
do cartaz por m2
6.2.009 Papel colocados em andaimes, muros e outros 40.0
quadros, tratando-se de publicidade de fumo e
bebidas alcoólicas por m2
6.2.010 Papel colocados em andaimes, muros e outros 15.0
quadros,anúncios levados por pessoas, veículos ou
semoventes apropriados por m2 e por ano
6.2.011 Propaqanda falada prédios particulares por mês 35.0
6.2.012 distribuição de panfletos, de qualquer meio, por 30.0
qualquer de panfleto e por mês
6.2.013 faixas de pano por faixa e por quinzena 10.0
6.2.014 falada por meio de autofalantes ou outro instrumento 120.0
fixo ou móvel, por ano - carro de som e outros
6.2.015 Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus 30.0
ou circulando árvores, por m2 e por ano
6.2.016 Publicidade através de "outdoor", por unidade/ano 50.0
6.2.017 Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e 10.0
por dia
6.2.018 Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e 30.0
por mês
6.2.999 Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e 50.0
por ano
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS
PARTICULARES
Art.154 desta lei
CODIGO
1.000
DISCRIMINAÇÃO
ás de Construcão . Habite-se, Ref, D
UFM
r-"
7.1.001 a) de 37 a 70 por m~ 0.7
7.1.002 b) de 71 a 100 por m~ 1.0
7.1.003 c) de 101 a 150 por m~ 1.0
7.1.004 d) acima de 151 por m
2 1.0
7.1.005 Idem - antenas, torres, caixa d'áqua - total 400.0
7.1.006 Renovação de Alvará - idem por m2 50%
7.1.007 Acréscimo de obra, por m~ 0.5
7.1.008 Avaliação de imóveis por imóvel 20.0
7.1.999 Outras licenças não especificadas nesta tabela 0.5
7.2.000 Alinhamentos ou nivelamentos, válidos por 06 (seis) meses:
7.2.001 para os primeiros 1 O mts. 1.0
7.2.002 Drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações, 5.0
A
126
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ENTO
nas vias públicas, por metro linear
7.2.003 Drenas, sarjetas, canalização e quaisquer escavações, 8.0
nas vias públicas onde houver calçamento, sem prejuízo
da cobrança de danos causados, por metro linear
7.2.004 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis ou 30.0
lubrificantes, inclusive tanques, por unidade.
7.3.002 Superior a 20.000 m
2 0.4
7.4.000 Licença de Execução de Desmembramento e Remembramento
pós licença de loteamento ou de áreas não loteadas e/ou
informais
7.4.001 ara cada m2 de área a desmembrar 1 0.5
7.4.002 ara cada m2 de área a remembrar 1 0.5
7.5.00
7.5.001 Até 50 lotes na conformidade do Plano Diretor 200.0
7.5.002 De 51 à 100 lotes na conformidade do Plano Diretor 300.00
7.5.003 De 101 à 200 lotes na conformidade do Plano Diretor 800.0
7.5.004 De 201 à 500 lotes na conformidade do Plano Diretor 1.000.0
7.5.005 De 501 acima lotes na conformidade do Plano Diretor 1.500.0
7.5.003 Recarimbamento (alteração) de plantas aprovadas 100.0
Licenca de Execucão de Loteament
7.6.000
7.6.001 25.0
7.6.002 35.0
7.7.000
7.8.000
70.0
'
\
7.8.001 elevadores ou escadas rolantes, 200.0
7 .9.000 Tapumes e andaimes
7.9.001 1 Tapumes e andaimes 0.1
ANEXO VIJI
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
Art.160 desta Lei
' CÓDIGO
8.1.001 Bovino ou Vacum 15.0 unid
8.1.002 Ovino 5.0 unid.
8.1.003 Caprino 4.0 unid.
8.1.004 Suíno 4.0 unid.
8.1.005 Eqüino 7.0 unid.
8.1.006 Aves 0.10 (kq)
ANIMAL UFM's
\
127
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VIMENTO
8.1.007 Outros De acordo com a
similaridade acima
(peso)
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.166 desta lei
CÓDIGO ESPÉCIE ~~--·
9.1.000
9.1.001 ATE 2 M2 1.0 10.0 40.0
9.1.002 DE 2 ATE 4 M2 1.5 15.0 50.0
9.1.003 DE 4 ATE 6 M2 3.0 20.0 70.0
9.1.004 Acima de 6 m2 0.5m2 0.7 1.0
7.2.000 VEICULO$ (unidade por ponto)
9.2.001 Carro de passeio 25 30.0
9.2.002 Moto-táxi 15 20.0
9.2.003 Caminhões 60.0 110.0
9.2.004 Utilitários 40.0 75.0
9.2.005 Reboque 15.0 30.0
Feirantes /ambulantes/
POR
DIA
t
UFM's
MÊS POR
POR ANO
'bl"
9.3.000 -
9.3.001 Até 1 O mts
2 2.0 15.0 30.0
9.3.002 Acima de 1 O até 20 mts
2 3.0 25.0 50.0
9.3.003 Mais de 20 mts
2 4.0 30.0 60.0
9.3.004 Mesas de Bares e Restaurantes por 0.15 2.0 5.0
unidades
B a· . ·1
9.4.000
9.4.001
9.4.002
9.4.003
Circos! tendas e similares
Parque de Diversões e outros por cada 100 1 0,2.0
m2
,· 9.5.000 Liberação de praça, ruas e outros espaços públicos do
mesmo gênero, para realização de eventos com fins
lucrativos e mercantis e sem fins lucrativos por m2
/dia
0.1
9.5.001 Cabines telefônicas 30.0
9.5.002 Postes para iluminação pública e outros fins 25.0
9.5.003 Caixas postais 30.0
9.5.004 Redes de tubulações qualquer fim, por Km 35.0
anualmente
9.5.999 Quaisquer outro equipamento ou objeto 10.0 20.0 30.0
,I
.....
128
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p~~h
SÃO LOURENÇO
,./tQtlt
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
CÕDIGO
11.1.000
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
. "': '
Art.171 desta lei
ATIVIDADE (L~Ç~NÇA ANUAL) UFM'SAGRICULTURA! SILVICULTURA E CRIA ÃO
11.1.001 50.0
11.1.002 70.0
11.2.000 INDUSTRIAS E FABRICOS
11.2.001 60.0
11.2.002 80.0
11.3.000
11.3.001 Farmácias, mercearias com vendas de produtos 30.0
perecíveis, conservas ou conqelados
11.3.002 Mercadinhos e supermercados 40.0
11.3.003 Bares, lanchonetes e restaurantes 28.0
11.3.004 Funcionamento de friqoríficos e matadouros 50.0
11.3.005 Atacadistas em geral, com venda de produtos 50.0
perecíveis, conservas ou conoelados
11.3.006 Estabelecimentos precários (sem empregados ou 20.0
auxiliares), com venda de produtos perecíveis,
conservas ou conoelados
11.3.007 Mercearias 20.0
11.4.000 PRESTADORES DE SERVIÇOS
11.4.001 Clínicas 100.0
11.4.002 Hospitais 130.0
11.4.003 Hotéis, motéis, pensões e similares. 40.0
11.4.004 Demais atividades sujeitas às normas estaduais e/ou 30.0
municipais de saúde pública
11 .4.005 Funcionamento de clubes sociais 60.0
COMERCIO
11.5.000 EVENTUAL OU AMBULANTE
11.5.001 Comércio ou atividade de prestação de serviço com
ou sem utilizacão de veículo, aparelho ou máquina
15.0
11.6.000 ANALISE DE PROJETOS
11.6.001 Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas 130.0
à saúde
11.6.002 Para as demais atividades na forma discriminada 80.0
neste anexo o mesmo valor das taxas acima
acrescidas de 50%
11.6.003 Ampliação do estabelecimento 40.0
11.7.000 INSPEÇÕES SANIT ARIAS SOLICITADAS
11.7.001 Inspeção simples solicitada por visita 50.0
11.7.002 Inspeção simples, solicitada pela parte interessada 80.0
incluindo o respectivo relatório por visita.
129
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p~~k
SÃO LOURENÇO
lir8:trl(3
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS PÚ~BLICOS ADMINSITRATIVOS
Art.178 desta lei
CÓDIGO
12.1.000
ESPÉCIE UFM's
'
12.1.001 Atestados: - por lauda ate 33 linhas a.o
12.1.002 Declaração: por lauda até 33 linhas 8.0
12.1.003 Aorovacáo de Arruamento e Loteamentos 8.0
12.1.004 Cada Portaria contendo aprovação parcial ou geral de arruamento a.o
e/ou "loteamento" de Terreno
12.1.005 Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou cadastro 8.0
12.1.006 Certidões de qualquer natureza 8.0
12.1.007 Termo ou declaracão de Posse de imóvel 8.0
12.1.008 Carta de Crédito 8.0
12.2.000
12.2.001 favores, em virtude de lei municipal mediante despacho 10.0
12.2.002 permissão ou autorização para exploração, a titulo precário de 30.0
serviço, bens ou atividades
12.2.003 Concessão Pública (em% do valor anual avaliado) 50
p . õ t,· . c õ
12.3.000
12.3.001 Edital de licitação - carta convite 10.0
12.3.002 Edital de licitação - preqão, tomada de preços e concorrência 20.0
12.3.003 Edital de licitação - concurso público e leilões 10.0
12.3.004 Renovação e/ou aditamento de contrato 20.0
12.3.005 Contratos até R$ 2.000,00 15.0
12.3.006 Contratos de 2.000,01 até R$ 5.000,00 20.0
12.3.007 Contratos de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 25.0
12.3.008 Contratos e R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 30.0
12.3.009 Contratos de R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00 45.0
12.3.010 Contratos de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 70.0
12.3.011 Contratos acima de R$ 100.000,01 150.0
Contrat M Licitaçõ t
12.4.000 Guias e outros documentos
r
12.4.001 quias. documentos de arrecadação e outros (tx. Expediente) 5.0
12.4.002 Segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros. 6.0
12.4.003 Petições, requerimentos ou recursos dirigidos aos órgãos ou 6.0
autoridades municipais
12.4.004 Prorrogação de prazo e aditamento, alteração de contrato com o 15.0
Município, etc.
12.4.005 os registros de qualquer natureza, lavrados em livro ou fichas 10.0
municipais por páqlnas ou fração
12.4.006 Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento 10.0
cadastral por folha
12.4.007 Autorização para confecção de talões e/ou de Nota Fiscal de 15.0
Servicos por bloco de 50 notas fiscais
12.4.008 Autenticação de livros de prestação de serviços e talões de Nota 8.0
130
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__ P>t4~k
SAO LOURENÇO
1:W1t{JAI
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Fiscal, por livro:
12.4.009 Avaliação de imóvel para efeito de lançamento do ITBI 10.0
12.4.01 O Termo de aprovação de plantas de loteamento 30.0
12.4.011 Termo aprovação de planta de edificação residencial até 100 m
2
. 10.0
12.4.012 Termo aprovação de planta de edificação residencial acima 100 m
2
. 15.0
12.4.013 Laudo de vistoria em obras, estabelecimentos e vigilância sanitária 10.0
12.4.014 Cópia de leis, decretos, portarias, instrução normativa (cobrar só o isento
custo da cópia)
12.4.015 Inscrição no cadastro de fornecedores 15.0
12.5.000 Apreensão e deposito de animal solto na vra pública, por unidade/dia
12.5.001 Bovinos e outros de portes simililares 5.0
12.5.002 Eqüinos e Suínos Adultos e outros de portes simililares 3.0
12.5.003 Caprino ovino, muar e outros de portes similares 2.0
12.5.000 A d d •. '-1 dade/d'
12.6.000
12.6.001 Apreensão e depósito de mercadorias e objetos móveis/dia 10.0
12.6.002 Diária do Veículo apreendido passeio 10.0
12.6.003 Diária do Veículo apreendido Médio porte 15.0
12.6.004 Diária do Veículo apreendido Caminhões 20.0
12.6.005 Diária do Veículo apreendido Tratores 20.0
12.6.006 Tecidos, confecções e outros objetos/utensílios por kq/dia 1.0
v~·
12.7.000 . .
12.7.001 Termo de avaliação de imóvel para efeito de ITBI e IPTU 15.0
12.7.002 Termo de Arrematação em leilão realizado pelo município por cada 15.0
1.000 UFM's arrematados
12.7.003 Termo de arbitramento 15.0
T de Avali A t- - " t
12.8.000 Documentos não discriminados
12.8.001 Emissão de qualquer documento de fé pública não mencionado
nesta tabela.
10.0
ANEXO XII
TABELA CONCERNENTE A PENALIDADES POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇAO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
-~7,,-. ---:-::,._·~-;;:;.;;;..;~,;:;~
CÓDIGO
13.1.000
DISCRIMINAÇAO
Art. 250 desta lei
PENA
INFRAÇOES E PENALIDADES APLICÁVEIS A TODOS OS TRIBUTOS E
PREÇOS
13.1.001 Não recolhimento de tributo devido no prazo da lei 20% multa '
' 1% juros a.m
-
13.1.002 Informações fiscais não enviadas no prazo da lei em 50%
......•.• documento autorizado ou fornecido pela Fazenda
'
' 131
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_ P'4,~k
SAO LOURENÇO
'l!Wtrl13'
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
L Municipal.
•.. , .•.•.. -
.e 13.1.003 Não apresentação de documentos obrigatórios ao fisco 500 UFM's
l municipal solicitado em procedimento fazendário, por
1,
cada procedimento.
l. 13.1.004 Recusar receber notificação de qualquer natureza não 500 UFM's
L_ especificada em código próprio nesta lei
l, 13.1.005 Omissão ou falsidade na declaração de dados 1.000 UFM's
1
13.1.006 Descumprimento de decisão administrativa transitada em 1.000 UFM's
.l, julgado
.l
.l 13.1.007 Por cada reincidência em infração da mesma natureza O dobro da multa
em virtude de procedimento fiscal ou não. aplicada
L.
13.1.008 impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do 1.000 UFM's
fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir
.l ou modificar as suas características essenciais de modo
~
a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou
.L,.
deferir o seu pagamento.
L,
13.1.009 Impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 2.000 UFM's
L_
conhecimento por parte da autoridade fazendária das
condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar
L. a obrigação tributária principal ou crédito tributário
.k..
correspondente
~ 13.1.010 falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de 1.000 UFM's
.L_ qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da
J..._
inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
-~
13.1.011 impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 1.000 UFM's
conhecimento por parte da autoridade fazendária a
.~ ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
~
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais
L...., 13.1.012 realizar operações sem ter requerido já sua inscrição na 1.000 UFM's
J...,_ repartição competente.
1
"
· 13.1.013 Ausência de recolhimento do imposto arbitrado após o 40% do valor do
J_._ trânsito em julgado. tributo devido
1
' 13.1.014 falta de comunicação de cessação das atividades, dentro 1.000 UFM's
~ do prazo de 30 (trinta) dias.
1
' 13.1.015 Negar-se, dentro do prazo de 08 (oito) dias a prestar 1.000 UFM's
~ informações ou apresentar livros ou documentos fiscais
132
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p>t4~~
SÃO LOURENÇO
,a.a.wnt~
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
J quando solicitados formalmente pela Fazenda Municipal .
1 ~
13.1.016 aos que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a ação 1.000 UFM's
J. fiscalizadora de qualquer modo ou forma.
1
13.1.017 Aos que emitirem documento fiscal, com indicação do 30% do valor do
,l valor diferente do valor real da operação. tributo devido
J.
.l.,
13.1.018 aos que adulterarem, viciarem ou falsificarem 2.000 UFM's
documentos fiscais, para iludir a fiscalização ou fugir do
J-. tributo, ou proporcionarem a outrem, a fuga do
l._ pagamento deste;
. .l, 13.1.019 documento fiscal impresso por estabelecimento gráfico 3.000 UFM's
,l,_
sem a devida autorização, respondendo solidariamente
pelo mesmo o beneficiário, quando a gráfica estiver
J..,_ estabelecida fora do Município.
.1
13.1.020 Documento fiscal sem autenticação ou fora do padrão 1.000 UFM's
.l_ regulamentado pela Fazenda Municipal
l
l.
13.1.021 instrução de pedido de isenção de imposto com
documentos que contenham falsidade, no todo ou em
..L parte;
"' 13.1.022 ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem 2.000 UFM's
J.., concurso de terceiros em benefício daquele tendente a
J..
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento
)..._
por parte da autoridade fazendária.
. .L_ 13.1.023 prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 1.500 UFM's
informação que deva ser produzida a agentes das
.1, pessoas jurídicas de direito público interno, com a
J... intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de
)...,
pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por
lei
_L
J...
13.1.024 alterar faturas e quaisquer documentos relativos a 1.000 UFM's
operações mercantis com o propósito de fraudar a
L__ Fazenda Municipal
1
13.1.025 fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar 30% do imposto
~ despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devido
)...., devidos à Fazenda Municipal.
J...., 13.1.026 tributo, atualizado monetariamente, recolhido com 20% do imposto
.L.. insuficiência. devido
133
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P>t4,~rk
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RU
1
MO
a
AO DESEN
.W
VOL
l
VI
â
M
l
ENTO
13.1.027 tributo atualizado monetariamente, quando recolhido 10% do imposto
l espontaneamente fora do prazo. devido
1
13.1.028 tributo atualizado monetariamente, quando recolhido fora 20% do imposto
l do prazo, por contribuinte sob ação fiscal, inclusive e devido
l, imposto retido na fonte.
.L 13.1.029 tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazc 20% do imposto
l previsto, levantado pelo fisco em procedimento fiscal devido
"' 13.1.030 preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de 700.0 UFM's
l documentos fiscais, hipótese em que a multa será
L.,_ aplicada por mês de ocorrência.
J.... 13.1.031 falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de 700.0 UFM's
l documento exigido pela autoridade administrativa ou para
L.
devolução previsto em regulamento.
l 13.1.032 extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento 700.0 UFM's
J....
fiscal, por documento ou bloco de documento
J.... 13.1.033 falta de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes 700.0 UFM's
.1.... 13.1.034 Recolhimento de tributo sem comprovação da base de 30% do imposto
L cálculo, quando exigida pelo fisco devido
....._ 13.1.035 deduções irregulares de base de cálculo ou do tributo 30% do imposto
J.... devido nos casos de utilização de documentos viciados devido
1-
ou falsos
13.2.000 INFRAÇOES E PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO-IPTU
CÓDIGO OISCRIMINAÇAO PENA EM UFM
l. 13.2.001 Não declaração de imóvel em zona urbana para 3% do valor venal
l.
inscrição no cadastro fiscal imobiliário ou a não
declaração de alterações cadastrais sem licença do imóvel para cada 50
1- municipal no prazo de 30 dias de sua ocorrência. mt de área global do
~
imóvel.
~ 13.2.002 Erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade nas 2% do valor venal
l_
informações fornecidas para inscrição ou alteração dos
dados cadastrais do imóvel. do imóvel
l.
~
13.2.003 Contribuinte que 1.000 UFM's
impedir ou embaraçar o levantamento cadastral por
134
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_ P>t4,~k
SAO LOURENÇO
,.:t,ll3
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
1..
-- --- -- ,,
agente credenciado.
'
· 13.2.004 Contribuinte que possui imóvel na zona urbana prevista 2% do valor venal do
em lei municipal e continua declarando e recolhendo o imóvel por exercício
ITR de propriedade sem fins agropastoris afim de obter
vantagem tributária.
1
" 13. 3.001 Contribuinte que deixou de pagá-lo dentro de 30 (trinta) 3% do valor do
l.
dias contados da celebração do contrato de compra e imposto
venda, cessão de direito ou promessa integralmente
l quitada
•.... 13. 3.002 Tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis 100% do valor do
L. quando lavrarem a escritura após o prazo legal, sem o imposto
l comprovante do pagamento de complementação.
l
L.
13. 3.003 Tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis 200% do valor do
L._,
quando a lavrarem, registro ou averbação de atas, imposto
escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza
L_ sem a prova do pagamento do imposto homologado
L_
pela Fazenda Municipal.
l 13. 3.004 Pela não apresentação mensal da DOI - Declaração 1.000 UFM's ',
de Operações Imobiliárias por parte dos cartórios de L, registro de imóveis até o dia 1 O do mês subseqüente
1....., ao da transcrição.
1
' 13.3.005 não prestação de informações comprobatórias de base 2.000 UFM's
1, de cálculo ou pelo não fornecimento da DOI -
1....., Declaração de Operações Imobiliárias até o dia 1 O do
1.....,
mês subseqüente por parte dos cartórios de registros
públicos e notas em geral, sendo em dobro na
L.., reincidência.
1 13.3.006 deduções não comprovadas por documentos hábeis
1--.
1 ....••
13.3.007 Aplicação errônea da alíquota legal aplicável 1.000 UFM's
'
~ 13.3.008 Pela não apresentação dos livros de registro imobiliário 2.000 UFM's
1 .....
quando solicitado pela Fazenda Municipal
135
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_ P~eduAcvk
SAO LOURENÇO
.,.,w,a
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
13.4.000 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
. 1,
13.4.001 Falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa 30% do valor do tributo
devido
.L
.l 13.4.002 Sonegação de documentos para apuração do preço do 1.000.0 UFM's
serviço, por fixação em estimativa
.1..,
~
13.4.003 Deixar de usar notas fiscais ou outros documentos 1.000.0 UFM's
exigidos pela Fazenda Municipal, por documento.
1-
..1.., 13.4.004 Falta ou erro na declaração de dados previstos em 1.000.0 UFM's
documento fiscal padronizado pela Prefeitura, por
.l, documento .
. l
,l.
), 13.4.005 Retirada, do estabelecimento ou do domicílio do 1.000.0 UFM's
.L_
prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos
casos previstos na legislação .
. .l.
iL,
13.4.006 Emissão de nota fiscal não autorizada pelo fisco, por 1.000.0 UFM's
documento
~
'~
13.4.007 Emissão de nota fiscal que não reflita o preço do 1.000.0 UFM's
.L...
serviço, por documento
.L_, 13.4.008 Prestação de serviço sem emissão da respectiva nota 1.000.0 UFM's
L,
fiscal
L 13.4.009 Recusa na exibição de documentos fiscais 2.000.0 UFM's
,'
13.4.010 Embaraço à ação fiscal, dificultar ou impedir a ação do 3.000.0 UFM's
L_ agente da Prefeitura no estabelecimento
1
.....,
13.4.011 Falta de recolhimento do imposto, apurando por meio 1.000.0 UFM's
L. de ação fiscal, inclusive por arbitramento
1
13.4.012 Recolhimento do tributo em importância menor do que 30% do imposto
L, a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal devido
1
' 13.4.013 não-retenção de imposto devido por terceiro pelo 1.000.0 UFM's k substituto tributário, por documento
1
1,
13.4.014 Falta de recolhimento à Fazenda Municipal do imposto 50% do imposto
retido na fonte devido
,_
1,
13.4.015 inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou 30% do imposto
operações de qualquer natureza em documentos ou
'
'
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136
_p~~k
SAO LOURENÇO
1il,M.
~AI~
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
l livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à
Fazenda Municipal
l
.L~11:3i:.4:.0~1s61~~:~~~~~~~~íparii>diãeITTm<OSM~-----c,==~-~
l
não declaração de serviços, por parte de empresas
públicas, autarquias, fundações, sociedade de
economia mista ou concessionárias de serviços
públicos e instituições financeiras, pelas prestadoras
de serviços por elas tomados para realização de
serviços na circunscrição do Município.
devido
2.000 UFM's
l 13.4.017 não prestação de informações comprobatórias de base
de cálculo, por parte de órgão e empresas públicas,
autarquias, fundações, sociedade de economia mista
ou concessionárias de serviços públicos e instituições
financeiras, referentes aos contratos realizados com
prestadoras de serviços por elas tomados para
realização de serviços na circunscrição do Município.
6.000.0 UFM's
~
.l_
\
\
---------1---------------------4-----------l
.l._ 13.4.018 quando a alíquota do 188 informada no documento 30% do valor do
\ fiscal do supersimples for inferior à devida imposto recolhido
,.L
\ 13.4.019
J_
deixar de entregar mensalmente cópia do Documento
de Arrecadação do Simples - DAS, ou no mês que não
houver movimento tributável deixar de justificar
formalmente a Fazenda Municipal.
500.0 UFM's
13.4.020 Deixar de reter o 188 dos serviços tomados de
terceiros ou deixar de informar no documento de
arrecadação do supersimples a alíquota aplicável na
retenção na fonte.
500.0 UFM's
t..._, 13.5.001 Exercício de qualquer atividade de pessoa física ou 1.000.0 UFM's
~
jurídica sem licença municipal
J...., 13.5.002 início ou prática de atos sujeitos a taxa de licença sem o 1.000.0 UFM's
)..._
respectivo pagamento
l, 13.5.003 falta de renovação da Licença de Funcionamento 1.000.0 UFM's
1
,....., 13.5.004 Não-comunicação, até o prazo de 20(vinte) dias 1.000.0 UFM's
)..._ contados da data da ocorrência, de venda ou
'"""'
transferência de estabelecimento, encerramento ou
transferência de ramo de atividade, cara anotacão das
137
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- P>t4~~
SAO LOURENÇO
liBJ;JAt~
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
l
13.5.005
l
13.5.006
..l
..l
l_
13.5.007
..l.
..l
13.5.008
.l
L.
alterações ocorridas.
A qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão
Cassação da licença
apreensão de equipamentos e objetos expostos em vias e logradouros públicos
em caso de não cumprimento no prazo da lei da primeira notificação para
regularização de licença de qualquer espécie, inclusive de materiais e
equipamentos de construção no local da obra.
O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará
sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as
intimações expedidas pela Prefeitura no prazo de 1 O (dez) dias da referida
intimação.
Os veículos de publicidade poderão ser removidos sumariamente pelo Poder
Público quando afixados sem prévia autorização da Prefeitura e recolhidos à
garagem municipal, sem prejuízo das despesas decorrentes da remoção e
armazenamento.
13.5.009 Na hipótese de descumprimento, por parte do contribuinte da obrigação prevista
em lei para regularização das Taxas de Poder de Poder Polícia previstas nesta
Lei, a Prefeitura poderá, assegurando a ampla defesa no prazo compatível ao
tempo previsto em cada Taxa, aplicar o poder de interditar, apreender, cassar,
impedir, remover, cancelar e demolir, sempre atendendo ao interesse público.
l_. 13.5.01 O Constru ão de obra sem licen a munici ai 1 O.O m2
L 13.5.011 Loteamento constituído sem aprovação da Prefeitura 01.0 m2
L.
L
13.5.012 1 Transmissão de imóvel na forma do artigo 28 sem 1 1 O.O m2
realização da transcrição em cartório com recolhimento do
ITBI por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do
documento de aquis!ç_ão
Obra não licenciada e irregular perante as normas
~ 1 urbanísticas 1 1
13.5.013 1 O.O m2 + demolição
14.5.000 INFRAÇÕES TRA-NSPORTES COLETIVOS E MOTOTAXI
UFM'S
14.1.001 1 cobrar valor maior que a tarifa regulamentar 'I
14.1.002--,--~fcuio com mais de-oito anos de fabricação; !Apreensão e multa·-
! 1 de 100.0
~--1-4-.-1.003~, Potência do motor diversa da mínima e da máxima \Apreensão- e multaprevista no artigo 3° desta lei. 1 de 100.0
14.1.004 1 Não possuir protetores de isolamento do escapamento 1 80.0
1
100.0
14.1.005 Não possuir protetores metálicos afixados na parte
lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e
apoio do passageiro
100.0
'
' 138
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SAO LOURENÇO
·1Jl;D.t;l(il
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
J 14.1.006 Circular em serviço de transporte de passageiro sem
possuir emplacamento no município de Serra Talhada;
- 1 N-ã-Õ·-·e-st-{Tice-nciado·n~su-~-~;-i!-~
1
executiv_o_s _e-stà-ci'Ü.af·e-: ~-Apre~~s~~~~~m uita
--r- 1-4-.1-.-00_8 __ ,~azer ponto comercial em local não autorizado
'I 100.0
,..J I regularmente pelo órgão executivo municipal;
-l 14.1.007
Apreensão e multa
de 100.0
_J
,..J
•.. 1
14.1.009
14.1.010
Fazer ponto comercial em local não autorizado
regularmente pelo órgão executivo municipal,
reincidência .
Apreensão e multa
de 120.0
Veículos em operação sem à vistoria técnica inicial e
periódica, a cada período de renovação da autorização,
a ser realizada pelo Departamento de Controle Urbano
da Prefeitura, nos termos do art. 9° desta Lei
100.0
14.1.011
---· ··-·-
14.1.012
14.1.013
condutor menor de 18 (dezoito) anos Apreensão e multa
de 120.0
- ,·- ·------··----- · --·- ···---- - ------ -------·-----· -['
- --------·-·-· ..•. condutor menor de 18 (dezoito) anos, reincidência Apreensão e multa
de 120.0 e cassação
de alvará
-, Circular sem o competente alvará municipal de licença
da atividade
Apreensão e multa
de 100.0
14.1.014 -, Circular sem capacete e uniforme ou colete
1 especificados em Decreto Municipal
-
1 Circular sem capacete e uniforme ou colete 1- Apreensão e multa -
especificados em Decreto Municipal, reincidência de 100.0
Dificultar a fiscalização dos órgãos de trânsito tocante às 1 100.0
disposições desta Lei e de seus regulamentos;
Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo, li multa de 100.0
sempre que solicitado, aos órgãos oficiais quando
notificado.
14.1.015
-1,._
...1..
14.1.016
.--14.1.017
1
\
1
,...,_
14.1.018
1 .....••.
---ii--- · ' ---
Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo,
sempre que solicitado, aos órgãos oficiais quando
notificado
100.0
j Vêículo com pneus lisos ![
- -14.1~020 -1 Veículo com pneus lisos, reincidência I[
l..- 14.1.021 Deixar de comunicar ao órgão municipal de trânsito 1
·. qualquer alteração de seu endereço, situação ou fato 1 L_, 1 que interfira na efetiva fisc_alização da prestação do
1
• L_ serviço;
h. 14.1.022 · transportar menores sem a autorização dos pais ou 1 1_0_0-.0---~1•
· responsáveis e pessoas que não tenham capacidade
h, física ou mental de cuidar de sua própria segurança
-[ Apreensão e multa
de 100.0
14.1.019 100.0
Apreensão 100.0
100.0
14.1.023 d transportar mais de um passageiro por vez ·r
14.1.024
'I Transportar passageiro com bagagem, exceto quando 1
100.0
100.0
139
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SAO LOURENÇO
·1:Wt;JD
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
acondicionada em mochila ou sacola com alça e
conduzida a tiracolo do passageiro.
,-irãn-sporfri~~~sf ~~j~~~~;~~-~e-1:rei~~e~~-i-:-~~f; êapaceie"'-, l--·Ãp-re~n-e s-~-i-o ~ O rri"i:iitã" -
' ---------------------~·---- ---- 14.1.026 -r transportar passageiro em visível estado de embriaguez 1 1 oo.o
1 alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente
·- ------- . "
14.1.027 -.[ Transportar passageiro com criança de colo J
·------1-4.1-.-0-28-······r - transportar passag-ei-ra_e_m_v-is-ível· estado de gravidez ~--
..-------~· .----------,-1 :1 14.1.029 emprestar, alugar ou, de qualquer forma, ceder a
, _ _. _ terceiros a motocicleta, para a execução do serviço
~ ·-"···---~·-· ·-·"-· r- 14.1.025
j
130.0
14.1.030
14.1.031
embarcar passageiro num raio de cem metros dos
pontos de transporte coletivo, de táxis e de parada de
emergência
fazer, sem autorização legal, anúncios da atividade,
através de inscrição em paredes, muros, postes,
calçadas e cabines telefônicas, bem como em quaisquer
lugares em que se comprometa a ordenação paisagística
urbana
apor inscrição, decoração ou pintura, que possam
desviar a atenção dos condutores e que coloquem em
risco a segurança do trânsito
.:;( -14.1.033 --,~tilizar o veículo para a prática de crime
~-
14.1.03
--
4
- ,
,
:
_
_J
r apresentar docume
-
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-
tos ra
-
s
·-
urado
-
s ou a
-
dulterados;
14.1.035 1 recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei ou
em regulamento.
14.1.032
90.0
Apreensão, multa de
200.0 e cassação do
Alvará
ao.o
~ - 14.1.036
·-------·
14.1.037
Desrespeitar a ordem de chegada no ponto.
Promover brigas reiteradas brigas nos pontos com a
confirmação de 1/3 dos colegas ocupante do mesmo
ponto
'J!\ 14.1.038--, Desobedecer determinação da autoridâde administrativa
por notificação expressa _ __
..
_
- ~-r. --· ·-- - - ---· 14.1.039 Desrespeitar instrução no ambiente de trânsito pelo
_ agente de trânsito
90.0
90.0
Transferência e
multa de 120.0
Apreensão e multa
de 100.0
,- - 1 ºº·º _
14.1.040 li Agredir física e moralmente o agente administrativo 11_ Multa de 100.0 e
designado 1 . suspensão
--· ----·---·--·,1- ---·- - . - ------- ---- 1 ----·····----
L.. 14.1.041 : Desobedecer a sinalização de trânsito . 90.0
k 14.1.042 jFazer ponto ou permanecer em espera de passageiro [ 100.0
140
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SAO LOURENÇO
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
em local não autorizado
14.1.043
~
, . .r·-- 14.1.044
• ,-. __ r
1-4.-1.0_4_5 -1
Circular moto para fins de transporte de passageiros, 1 Apreensão e multa
sendo de outro Município de 100.0
Utilizar equipamentos, uniforme e/ou documento de -ÍApreen.são e muitã -
terceiro para tentar ludibriar a fiscalização I de 100.0
Acobertar colega para o exercício da atividade sob Apreensão/ou
qualquer forma suspensão e multa
de 100.0
;J 14.1.046
~
~- 14.1.999
;.t
;j
Transferência de direitos de ponto ou de atividade sem
anuência do Poder Público
Quaisquer infrações que não estejam previstas nesta
tabela, mas que por interpretação infrinjam esta lei, a
boa conduta profissional ou por defeito técnico da
máquina
......•.
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141
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PRÉ-CONTRATO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPROMISSO, PARCELAMENTO DE DÍVIDA
PREEXISTENTE DECORRENTE DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRJCA E
OUTRAS AVENÇAS, \íº. C0-0138/2008, QUE PASSA
A VIGORAR l\A FORMA ABAIXO:
PARTES
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, sociedade anônima,
Concessionária do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, sediada na
Av. João de Barros, nº 111, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
10.835.932/0001-08 e Inscrição Estadual 18.1.001.0005943-4, doravante
designada C!ELPE, neste ato representada por seu DIRETOR PRESIDENTE,
LUIZ ANTÔNIO CIARLINI DE SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro eletricista,
inscrito no CNPF/MF sob o nº 217.464.944-68, cédula de identidade nº 1.596.575
SSP-PE e por seu SUPERINTENDENTE COMERCIAL E MERCADO, PAULO
FREITAS DE ARAUJO, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, inscrito no
CNPF/MF sob o nº 138.580.764-49, cédula de identidade nº.1.399.611 SSP-PE,
ambos residentes e domiciliados em Recife, Pernambuco, e MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DA MATA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na
Rua João Teixeira, s/n - Centro - São Lourenço da Mata-PE, Estado de
Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 11.251.832/0001-05 neste ato
representado pelo seu atual Prefeito Municipal, ETIORE LABANCA, brasileiro,
casado, prefeito, inscrito no CNPF/MF sob o n.º 037.488.804-30, Identidade
n.
01.000.097 SSP/PE, residente e domiciliado na Cidade de São Lourenço,
Pernambuco
• .---._
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1 .
CONSIDERANDO:
1. Que em ·16 de dezembro de 2008, foi firmado Instrumento Particular de
Compromisso, Parcelamento de Dívida Preexistente Decorrente de
Fornecimento de Energia Elétrica e Outras Avenças, Nº. CD- 0138/2008 entre
a CELPE e o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA;
li. Ocorrido a discussão judicial dado Instrumento Particular de Compromisso,
Parcelamento de Dfvida Preexistente Decorrente de Fornecimento de Energia
Elétrica e Outras Avenças, Nº. CD- 0138/2008, com a prolação de decisão
suspendendo o mencionado Instrumento;
Ili. A responsabilidade pelo pagamento das faturas devidas e não pagas à CELPE;
IV. Considerando decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Suspensão de
Liminar de Sentença nº.1124-PE;
V. O interesse mútuo das PARTES na quitação do débito existente e na
alas legais. ~ Q
~\ tr.r.,····- ... ,,. 6
, .•• ~""º TCRMO M>I HVO AO PAR<'eLAMSNTO OE OIVIOA N ... CD- o e Ão. l /2 : . .. ~- "
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PRÉ-CONTRATO AO PRIMEIRO TERMO ADITCVO
DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPROMISSO, PARCELAMENTO DE DÍVIDA
PREEXJSTENTE DECORRENTE DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E
OUTRAS AVENÇAS, Nº. CD- 0138/2008, QUE PASSA
A VIGORAR NA FORMA ABAIXO:
---,
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.......•
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--- )
As PARTES acima qualificadas resolvem, firmar o presente pré-contrato de Termo
Aditivo, tendo em vista que o aditamento do contrato é permitido na CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA do Instrumento Particular de Compromisso, Parcelamento de
Dívida Preexistente Decorrente de Fornecimento de Energia Elétrica e Outras
Avenças, Nº, CD- 0138/2008, nas condições e cláusulas abaixo:
CLÁUSULA t>RfMEIRA - o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA solicita
e o CREDOR aceita ampliar o prazo ínsito na Claúsula Terceira Instrumento
Particular de Compromisso, Parcelamento de Dívida Preexistente Decorrente de
Fornecimento de Energia Elétrica e Outras Avenças, Nº. CD- 0138/2008, devendo
tal viger nos seguintes termos:
O MUNICiPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA já quitou o sinal de R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais) e a primeira parcela do Instrumento Particular de
Compromisso, Parcelamento de Dívida Preexistente Decorrente de Fornecimento
de Energia Elétrica e Outras Avenças, Nº. CD- 0138/2008 e, nesta oportunidade,
obriga-se a pagar o saldo remanescente em 118 ( cento e dezoito) parcelas
mensais, com vencimento no dia 22 (vinte e dois) de cada mês, tendo sido a
primeira no mês de março de 201 O e as demais iguais e sucessivas, cada uma no
valor de R$ 67.380,73 (sessenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e setenta e
três centavos), já acrescido das correções monetárias de que trata a CLÁUSULA
QUINTA do Instrumento Particular de Compromisso Parcelamento de Dívida
Preexistente Decorrente de Fornecimento de Energia Elétrica e Outras Avenças,
Nº. CD-0138/2008, conforme detalhado no Anexo li.
CLAUSULA SEGUNDA - Pela vontade das partes e em decorrência da revisão
acima. o Demonstrativo de Dívidas existente no contrato original, detalhado no
ANEXO I deste Termo, é substituído pelo ANEXO li deste Pré-contrato ao Termo
Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - As PARTES concordam em reajustar os valores ora
pactuados no presente pré-contrato de Termo Aditivo ª? lnstrumento Particular de
Compromisso, Parcelamento de Dívida, caso a MllNICIPIO DE SAO LOURENÇO
DA MATA identifique, comprove e discorde de algum valor após a realização de
auditoria conj.mta das faturas que deram origem a CD- 0138/2008.
CLAUSULA QUARTA - Ratificam-se as demais Cláusulas do Instrumento
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MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA pleno conhecimento de \Ofios os
termos. \) /
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PRÉ-CONTRA TO AO PRlMEJRO TERMO AD1T[VO
DO lNSTRUM.ENTO PARTICULAR DE
COMPROMISSO, PARCELAMENTO DE DÍVIDA
PREEXISTENTE DECORRENTE DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E
OUTRAS AVENÇAS, Nº. CD-0138/2008, QUE PASSA
A VIGORAR NA FORMA ABAIXO:
Parágrafo Gnico - Para todos os fins, o número do controle do Instrumento
Particular de Compromisso, Parcelamento de Dívida Preexistente Decorrente de
Fornecimento de Energia Elétrica e Outras Avenças, Nº. CD- 0'138/2008, será
substituído pelo número de controle deste Pré-contrato ao Termo Aditivo, qual
seja, CD-12312009.
CLÁUSULA QUINTA: O pagamento das parcelas vencidas não exime a
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA do compromisso de saldar as
faturas vincendas quando das datas de seus vencimentos, acarretando também
por esta, a suspensão do fornecimento, decorridos 15 (quinze) dias de atraso, na
forma da Resolução ANEEL 456/2000, declarando-se, desde já, cientes.
CLÁUSULA Sf~XTA: O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, por mera
liberalidade, se compromete a ratificar o presente Instrumento, mediante
apresentação do Projeto de Lei específico, a ser encaminhado ao Poder
Legislativo Municipal, até o mês de Novembro de 2009.
CLÁUSULA SÉTIMA: As PARTES se comprometem a concluir as tratativas ora
iniciadas até o dia 28 de dezembro de 2009, com a assinatura do Termo Aditivo a
que se refere o atual Instrumento.
Parágrafo Urtico: As PARTES deverão individualizar o débito em rubricas
conformes ao consumo de responsabilidade de cada unidade administrativa
municipal, em «special as de saúde, educação e iluminação pública.
CLÁUSULA OITAVA: As partes concordam com a EXTINÇÃO DE PROCESSOS
JUDICIAIS em que contendem mediante homologação judicial do Aditivo ao do
Instrumento Particular de Compromisso, Parcelamento de Dívida Preexistente
Decorrente de Fornecimento de Energia Elétrica e Outras Avenças, Nº. CD0138/2008 nas seguintes ações judiciais: 237 .2004.000597-9, 237 .2005.000153-4,
237 .2005.000308-1, 237 .2008.002496-6, 237.2009.000139-0, 237.2009.000324-4,
bem como tocas as demais ações que porventura existirem até a assinatura
daquele, ao tempo em que renunciam as partes ao prazo recursai.
Parágrafo Primeiro - as PARTES solicitarão a suspensão dos processos judiciais
acima, no prazo máximo de 2 meses, a partir da assinatura deste Instrumento,
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PRÉ-CONTRATO AO PR[MEIRO TERMO ADITIVO
DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPROMISSO, PARCELAMENTO DE DÍVIDA
PRl:<- EXISTENTE DECORRENTE DE
.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E
OUTRAS A VENÇAS, N°. CD- 0138/2008, QUE PASSA
A VIGORAR NA FORMA ABAIXO:
Parágrafo Segundo - Em não havendo sucesso nas negociações na data acima,
os processos 237.2009.000139-0 e 237.2009.000324-4 serão suspensos até a
data-limite dos demais.
CLÁUSULA NONA -· mediante as presentes negociações, a CELPE se
compromete 8 não efetuar corte nas unidades consumidoras ele responsabilidade
do MUNICiPIO OE SÃO LOURENÇO DA Mt\TA, pela dívida objeto cio presente
Instrumento. até o prazo posto na CLÁUSULA SÉTIMA.
E, por estarem justos e avençados, subscrevem o presente Instrumento de
Parcelamento de Dívida em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com
02 (duas) testemunhas que tudo presenciaram.
Recife, 29 de outubro de 2009.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUGO -· CELPE: ¼~ Q,~~~\
LUIZ ANTONIO CIARUNI DE SOUZA :'.l~g~~ R~:.:~n,ço ç,, ~eme,~a:iça (a/ (S! ,;s5;1,a1ura lil a,
•. :.r··:ê ..t:.íL'Oí¼ \~ .. , .•. ~
l!)J.~I,.
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Prefeito
TESTEMU~
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Nome: STAll .. UR L LOPFS MAGNANI
C'PF/Mf: 819.<U.:1.004-353
Nome: C>ERMjPETROLA HASI OS
CP.F/MF: 491.031.134-34
í'lff\,11.IRO ·11 R"lll "')11 IVO AO PARCELAMENTO DE Oi VIDA N. "CD· 012112008 1•Ac.;.4/ 4
Ce IP e PREFEITURA MUNICIPA~ DE SÃO LOURENÇO DA MATA
DEMONSTRATIVO DE DEBITO DA CD 0138/2008
GrupoNeoenergia POSIÇÃO EM 27/10/2009
ANEXO 1
\
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'
' '
Parcela Principal Juros Valor da Parcela Atual. Mon Juros Atual. Monetária Valor Mensal Vencimento
dez 2008 2008 - Jan 2009 2008 - Jan-2009
2 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2009
3 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2009
4 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2009
5 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2009
6 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2009
7 I 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2009
8 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2009
9 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/9/2009
10 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/10/2009
11 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/11/2009
12 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/12/2009
13 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2010
14 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2010
15 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2010
16 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2010
17 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2010
18 / 118 26.450,82 40.741,77 67,192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2010
19 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2010
20 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2010
21 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/9/2010
22 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380.73 20/10/2010
23 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/11/201 O
24 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/12/2010
25 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2011
26 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2011
27 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2011
28 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2011
29 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2011
30 / 118 26.450,82 40.741,77 67,192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2011
31 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2011
32 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2011
33 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/9/2011
34 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/10/2011
35 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/11/2011
36 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/12/2011
37 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2012
38 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2012
39 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2012
40 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2012
41 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2012
42 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2012
43 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2012
44 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2012
45 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 ,20/9/2012
46 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 2P/IJ0/2012
47 / 118 26.450.82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 2/i)/11/2012
48 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20(12/2012
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DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DA CD 0138/2008 \ D( \'
POSIÇÃO EM 27/10/2009
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Ce IP e PREFEITURA MUNICIPA~ DE SÃO LOURENÇO DA MATA
DEMONSTRATIVO DE DEBITO DA CD 0138/2008
GrupoNeoenergia POSIÇÃO EM 27/10/2009
ANEXOI
Parcela Principal Juros Valor da Parcela Atual. Mon Juros Atual. Monetária Valor Mensal Vencimento
dez 2008 2008 - Jan 2009 2008 - Jan-2009
49 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2013
50 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2013
51 / ·118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2013
52 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2013
53 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2013
54 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2013
55 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2013
56 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2013
57 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/9/2013
58 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/10/2013
59 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/11/2013
60 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/12/2013
61 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2014
62 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2014
63 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2014
64 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2014
65 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2014
66 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2014
67 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2014
68 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2014
69 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/9/2014
70 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/10/2014
71 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/11/2014
72 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/12/2014
73 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2015
74 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2015
75 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2015
76 I 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2015
77 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2015
78 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2015
79 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2015
80 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2015
81 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/9/2015
82 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/10/2015
83 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/11/2015
84 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/12/2015
85 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2016
86 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2016
87 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2016
88 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2016
89 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2016
90 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2016
91 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2016
92 / 118 26.450.82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2016
93 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/9/2016
94 / 118 26.450.82 40.741,77 67.192.59 114,08 74,06 67.380,73 20/10/2016
95 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 J?OY,11 /2016
POSIÇÃO EM 27/10/2009
f
,.. ce lp e PREFEITURA MUNICIPA~ DE SÃO LOURENÇO DA MATA
, • DEMONSTRATIVO DE DEBITO DA CD 0138/2008
GrupoNeoenergía POSIÇÃO EM 27/10/2009
ANEXO 1
Parcela Principal Juros Valor da Parcela Atual. Mon Juros Atual. Monetária Valor Mensal Vencimento
dez 2008 2008 - Jan 2009 2008 - Jan-2009
96 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/12/2016
97 I 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2017
98 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2017
99 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2017
100 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2017
101 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2017
102 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2017
103 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2017
104 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2017
105 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/9/2017
106 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/10/2017
107 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/11/2017
108 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/12/2017
109 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2018
110 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/2/2018
111 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/3/2018
112 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/4/2018
113 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/5/2018
114 / 118 26.450.82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/6/2018
115 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/7/2018
116 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/8/2018
117 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73{ 20/9/2018
118 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,731 \ 20/10/2018
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PREFEITURA MUNICIPAL OE SÃO LOURENÇO DA MATA
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DA CD 0138/2008
POSIÇÃO EM 27/10/2009
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PREFEITURA MUNICIPAL OE SÃO LOURENÇO DA MATA e e p e DEMO~STRATIVO OE REPACTUAÇÃO DA CD 0138/2008 - 10. TERMO ADITIVO
GrupoNeoenergia POSIÇAO EM 27/10/2009 1 ANEXO li
Parcela Principal Juros
Valor da Parcela Atual. Mon Juros Atual. Monetária Valor Mensal Vencimento Pagamento dez 2008 2008 - Jan 2009 2008 - Jan-2009
1 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2009 20/1/2009
2 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2010 -
3 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/04/2010 -
4 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/05/2010 -
5 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/06/2010 -
6 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/07/2010 -
7 I 118 26.450.82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2010 -
8 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74.06 67.380,73 22/09/2010 -
9 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2010 -
10 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2010 -
11 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/12/2010 -
12 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/01/2011 -
13 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2011 -
14 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2011 -
15 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/04/2011 -
16 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/05/2011 -
17 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/06/2011 -
18 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74.06 67.380,73 22/07/2011 -
19 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2011 -
20 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114.08 74,06 67.380,73 22/09/2011 -
21 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2011 -
22 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2011 -
23 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/12/2011 .
24 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/01/2012 -
25 / 118 26,450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2')12 -
26 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2012 -
27 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/04/2012 -
28 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/05/2012 -
29 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/06/2012 -
30 / 118 26.450.82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/07/2012 -
31 / 118 26 450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2012 .
32 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/09/2012 .
33 / 118 26 450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2012 -
34 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2012 -
35 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/12/2012 -
36 / 118 26 450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/01/2013 -
37 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2013 -
38 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2013 -
39 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/04/2013 -
40 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/05/2013 -
41 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/06/2013 -
42 I 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/07/2013 -
43 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2013 -
44 / 118 26.450.82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/09/2013 -
45 I 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2013 .
46 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2013 -
47 i 118 26.450,82 40.741.77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/12/2013 -
48 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/01/2014 ·-
49 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2014 -
50 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2ú14 -
51 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67,380,73 22/04/2014 -
52 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/057~014 -
53 / 118 26.450 82 40.741 77 67.192 59 114.08 74.06 67.380.73 22/06/2014 -
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1 / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
, • e e p e DEMO~STRATIVO DE REPACTUAÇÃO DA CD 0138/2008 • 1 o. TERMO ADITIVO
GrupoNeoenergia POSIÇAO EM 27/10/2009 1 AN EXQ li
~ 1
Parcela Principal Juros
Valor da Parcela Atual. Mon Juros Atual. Monetária Valor Mensal Vencimento Pagamento dez2008 2008 - Jan 2009 2008 • Jan-2009
55 / 118 26 450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2014 -
56 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/09/2014 -
57 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2014 -
58 I 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2014 -
59 / 118 26 450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/12/21114 .
60 / 118 26 450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/01/2015 .
61 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2015 .
62 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2015 .
63 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/04/2015 -
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65 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/06/2015 .
66 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/07/2015 .
67 I 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2015 .
68 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/09/2015 .
69 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2015 -
70 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2015 .
71 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/12/2015 -
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73 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2016 .
74 f 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2016 .
75 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/04/2016 .
76 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/05/2016 -
77 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/06/2016 .
78 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/07/2016 .
79 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2016 -
80 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/09/2016 -
81 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2016 .
82 / 118 26.450.82 40.741.77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2016 .
83 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/12/2016 -
84 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/01 /2C: 17 -
85 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2017 -
86 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380.73 22/03/2017 -
87 i 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/04/2017 .
88 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/05/2017 -
89 i 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/06/2017 .
90 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/07/2017 .
91 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2017 .
92 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/09/2017 .
93 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380.73 22/10/2017 -
94 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2017 -
95 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380.73 22/12/2017 .
96 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/01/2018 .
97 / 118 26.450.82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2018 -
98 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2018 .
99 / 118 26.450,82 40.741.77 67.192,59 114,08 74,06 67.380.73 22/04/2018 -
100 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/05/2018 -
101 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/06/2018 -
102 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/07/2018 -
103 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2018 .
104 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/09/2018 .
105 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2018 -
106 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/11/2018 .
10? / 118 26.450,82 40.?41,?7 67.192,59 114,08 74,06 67.380~73 22k-1,2/2018 .
108 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 w.~,V3 221 0~/2019 " - . v /" (( li./
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DEMONSTRATIVO DE REPACTUAÇAO DA CD 0138/2008
POSIÇÃO EM 27/10/2009
ATAA~ Pág. 2 / 3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA e e p e DEMO~STRATIVO DE REPACTUAÇÃO DA CD 0138/2008 - 1 o. TERMO ADITIVO
GrupoNeoenergla POSIÇAO EM 27/10/2009 1 ANEXO li
Parcela Principal Juros
Valor da Parcela Atual. Mon Juros Atual. Monetária Valor Mensal Vencimento Pagamento dez 2008 2008 - Jan 2009 2008 - Jan-2009
109 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/02/2019 -
110 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/03/2019 -
111 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/04/2019 -
112 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/05/2019 -
113 / 118 26.450,82 40.741.77 67.192,59 114,08 74.06 67.380,73 22/06/2019 -
114 / 118 26.450,82 40.741.77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/07/2019 -
115 / 118 26.450,82 40.741.77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/08/2019 -
116 / 118 26.450.82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/09/2019 -
117 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/10/2019 -
118 / 118 26 450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 22/1 ~· 2019 -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
DEMONSTRATIVO DE REPACTUAÇÃO DA CD 0138/2008-ATRAVÉS DE TERMO ADITIVO
POSIÇÃO EM 27/10/2009
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~ ce lp e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
, • DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DA CD 0138/2008
GrupoNeoenergia POSIÇÃO EM 27/10/2009 ANEXO Ili
(
Parcela Principal Juros Valor da Parcela Atual. Mon Juros Atual. Monetária Valor Mensal Vencimento Pagamento
dez 2008 2008 - Jan 2009 2008 - Jan-2009
SINAL 140.000,00 - - - - - - 20/12/2008
1 / 118 26.450,82 40.741,77 67.192,59 114,08 74,06 67.380,73 20/1/2009 20/1/2009
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PREFEíTURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DA CD 0138/2006
POSIÇÃO EM 27110/2009
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