| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 1989 |
| Date | 1989-12-18 |
| Ementa | ESTABELECER O CÓDIGO DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 802 |
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LIVRO I
(do Art. 19 ao Art. 64)
00 ZONEAMENTO TERRITORIAL E
FUNCIONAL, USO, OCUPAÇÃO E
PARCELAMENI'O 00 SOLO
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Máta
GABINETE DO PREFEITO
Em, 18 de dezembro de 1989
LEI NQ 1749/89
EMENTA: Estabelecer o Código de Urbanismo do Município de São Lo~
renço da Mata, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRJ I
00 ZONEAMENTO TERRITORA.L E FUNCIONAL, lJSO, OCUPAÇÃO
E PARCELAMENfO 00 SOLO
CAP!TUW I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Esta Lei disciplina a organização do território do
Município de São Lourenço da Mata, dispondo sobre o Zoneamento Territoral e
o Zoneamento Funcional das Ãreas Urbanizáveis, define diretrizes para o Uso,
Ocupação e Parcelamento do solo, nonnatiza as Obras e Posturas, ate~c~ndo os
seguintes objetivos:
I - Organizar a utilização dos espaços e da natureza, valori
zando a paisagem urbana, possibilitando o planejamento e
a execução dos melhoramentos públicos;
II - Estabelecer o uso adequado do solo e garantir a prese!
vação de áréas compatíveis com as necessidades urbanas;
III - Orientar os projetos e execução de obras no ».micípio,
assegurando e promovendo a melhoria de padrões mínimos
de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas
as edificações;
02
IV - Definir as nonnas administrativas pelas quais o Mi.miei
pio exercerá seu poder de polícia, em relação à insta
lação de serviços e atividades urbanas;
PARGRAFO ONrm - Considera-se poder de polícia a faculdade
de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
Art. 29
- Implica na observância das disposições desta Lei
a aprovação de projetos, e concessão de licenças de construção, de instalação
de usos e atividades urbanas, alvará de funcionamento, habite-se, aceite-se e
certidões.
Art. 39
- O Parcelamento do Solo poderá ser feito, observadas
as disposições desta Lei e as legislações federais e estaduais pertinentes;
§ 19 - Considera-se Parcelamento do Solo, para efeito desta
Lei, o realizado mediante Loteamento, Desmembramento e
Remembramento;
I - Loteamento, sendo-ª. subdivisão de gleba em unidade autônomas destinadas a edificação, com abert~
ra de novas vias de circulação, de logradouros pQ
blico ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes;
II - Desmembramento, sendo ã subdivisão de gleba , .em
tmidades autônomas destinadas a edificação, com
o aproveitamento de sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias
e logradouros pÚblicos, nem prolongamento, modi
ficação ou'ampliação dos já existentes;
III - Remembramento, sendo a unificação de duas ou
mais unidades imobiliárias autônomas;
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03
§ 29 - Apenas, Zonas Urbana e de Expansão Urbana defini -
4as por Lei Municipal, será pennitido o parcelamento para fins urbanos.
§ 39 - Considera-se Gleba a porção de terra situada, total ou
parcialmente em área urbanizável, susceptível de ser parcelada.
Art. 49 - As nonnas estabelecidas nesta Lei poderão ser di~
pensadas de cumprimento, na regularização de parcelamentos ilegais existen
tes no Município até a data de publicação desta Lei.
PARÁGRAFO ONICO - Considera-se parcelamentos ilegais,os Lote~
mentos e Desmembramentos executadas em desacordo com a Legislação Municipal,
Estadual e Federal pertinente , apresentando-se nas seguintes modalidades:
I - Parcelamento Clandestino , sendo o Loteamento ou Desme~
bramente que não possua a aprovação do poder público para a sua implantação.
II - ParcelamentcsUrbanisticamente Irregulares, sendo o Lote~
mento ou Desmembramento executado sem a observância dos requisitos Urbaní~
ticos estabelecidos em Le~islação Federal, Estadual e Municipal pertinente,
e os que não tenham sido devidamente concluídos;
III - Parcelamento Juridicamente Irregulares, sendo o Lote~
mento ou Desmembramen~o executado de fato que não esteja devidamente regi~
trado em Cartório de Registro Imobiliário;
IV - ParcelamentcsEspontâneos, sendo os Assentamentos Habit~
cionais surgidos espontaneamente, consolidados sem o intermédio de um lotea
dor, caracterizando as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
Art. 59 - E ve.tatlo o parcelamento do solo:
I - P.m terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterradas com material no~i
"º ã saúde pública, sem que sejam previamente smieadas;
,. . ....••. _ •. . - ..•..•.... _ ....•. _ .. -··-·
04
III - Em terrenos com declividane igual oo superior a· ~O\
(trint~.pqr cento), excetuando-se os casos em que o total destas árP.as CO!, rP.sponda· a 30\ (trinta por cento) na s,,perfkie da gleba ou que a área média.. do, lotes sej.a igual ou superior a 2.500,00 m
2 (dois mil e quinhentos metros
quadrados); em ani>os os casos as obras de terraplenagem não poderão exceder
35%.(trinta e cinco por cento) da superfície total do imóvel, incluindo as
áreas reservadas ao sistema viário, e serão objeto de projeto especial a ser
submetido à aprovação prévia do Orgão de Planejamento do Governo do Estado
e do Orgão de Proteção Ambiental;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem
a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica, conforme incisos XX a
XXV do artigo 29 da Lei Estadual n9 9.989 de 13.01.87, ou naquelas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportãveis:1 até sua correção;
VI - Nas áreas de proteção aos mananciais, conforme o inciso
Ido artigo 89 da Lei Estadual n9 9860 de 12.08.86;
VII - Nos setores de preservação rigorosa dos sítios, hist~
ricos tombados, excetuando-se a regularização de construção existente antes
da publicação_ desta Lei, conforme artigo 79 da Lei Mtmicipal n9 1372 de
06.10.77.
Art. 69 - São doclDTlentos integrantes desta Lei, como parte co!!!
plementar de seu texto, os· seguintes anexos:
I - ANEXO I - Mapa do Zoneamento Territorial;
II - ANEXO II - Descrição literal dos perímetros do Zoneamen
to Territorial;
III - ANEXO III - Mapa do ~oneamento Funcional;
IV - ANEXO IV - Descrição literal dos perímetros das
de Uso e Eixos de c.ornêrcio e Serviço do Zoneamento Ptmcional;
Zonas
05
. .
V - ANEXO V - Listagem de usos e atividades urbanas;
VI - ANEXO VI - Quadro de usos pennitidos, condições de ocu
pação,aproveitamento e parcelamento do lote em cada zona de uso.
CAPfTUI:D II - 00 ZONEAMENTO TERRITORIAL
Art. 79 - Para efeito da delimitação das áreas onde se dese~
volverão as atividades dos setores secundário e terciário e o setor primário,
fica o Terrritório Municipal subdividido em:
I - Zona Urbana;
II - Zona de Expansão Urbana;
III - Zona Rural
Art. 89 - Constituem Zona Urbana, as áreas do território do
Município definidas como tal, nas quais se localizam e exercem, efetivamente,
as atividades urbanas básicas, ou que, pelas suas características naturais
favoráveis, se acham, de imediato, disponíveis ã urbanização.
§ 19 - Consideram-se atividades urbanas básicas:
I - Habitar;
II - Circular;
III - Trabalhar;
IV - Divertir-se;
§ 29 - Observa-se o requisito mínimo de 02 (~ois) dos incisos
seguintes, implantado pelo Poder Público nas áreas definidas como urbanizá
veis:
06
..
I - Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento d'água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de Iluminação Pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 03 Km (três quilômetros) do imóvel considerado.
Art. 99 - Constituem Zona de Expansão Urbana as áreas do ter
ritório do município definidas como tal, de urbanização não prioritária, que
se reserva ao atendimento das necessidades futuras de crescimento da cidade.
Art. 109 - As Zonas Urbanas e de Expansão Urbana cornpoem ~ a
área urbanizável do território mllllicipal.
Art. 11 - As áreas remanescentes do território do Município,
nao definidas nesta Lei como área urbana ou de expansão urbana,
Zona Rural, destinadas às atividades do setor primário.
constituem
Art. 12 - Os limites das zonas referidas neste Capítulo es
tão graficamente definidos e literalmente descritos nos ANEXOS I e II.
PARÁGRAFO 0NICO - Quando o limite de uma zona for indicado por
rua, faixa de domínio, ferrovia, cursos d'âgua, rodovia, o limite será, a m~
nos que esteja expli~itado de outra fonna, o eixo dos elementos citados.
I - Considera-se Faixa de Domínio aquela reservada à implant~
ção de uma via ou de um equipamento urbano.
CAP!TIJLO III - 00 ZONEAMENTO FUNCIONAL
Art. 13 - Com a finalidade de controlar o uso e ocupação do
•••• ' . •.• . ...• , ··"·t,'' , ...• , .....
. .. , •........ , •-,., , .
07
. '
espaço urbano, regulando a utilização e o porte das edificações, bem como
a densidade populacional, fica a área urbani:ável dividida em zonas de uso
·dos seguintes tipos:
I - ZR - Zona Residencial;
II - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
IIJ. - NlJAR - Núcleo Urbano em Ãrea Rural;
IV - ZCS - Zona de Comércio e Serviço;
V - ECS - Eixo de Comércio e Serviço;
VI - ZI - Zona Industrial;
VII - ZAE - Zona de Atividades Especiais;
VIII - ZEPE - Zona Especial de Preservação Ecológica;
IX - ZEPC - Zona Especial de Preservação .Ambiental;
Art. 14 - As Zonas Residenciais estão classificadas em 3
(três) categorias:
I - Zona Residencial 01 (ZR 01);
II - Zona Residencial 02 (ZR 02);
III - Zo.na Residencial 03 (ZR 03);
§ 19 - Consideram-se Zonas Residenciais 01 (ZR 01) aquelas ca
' -
racterizadas por habitações unifamiliares de até 02 (dois) pavimentos, onde
se procura conservar tnna densidade baixa;
§ 29 - Consideram-se Zonas Residenciais 02 (ZR 02) aquelas c~
racterizadas por habitações unifamiliares e multifamiliares de atê 02 (dois)
pavimentos, onde se procura conservar uma densidade média;
08
§ 39 - Consideram-se Zonas Residencias 03 (ZR 03) aquelas C!
racteriz~das por habitações tmifamiliares e multifamiliares de até 4 (qll!
tro) pavimentos, onde é possível atingir uma densidade alta.
Art. 15 - A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é cara~
terizada como assentamento habitacional surgido espontaneamente, existente
e consolidado, onde são estabelecidos normas urbanísticas especiais, no i~
teresse social de promover a sua regularização jurídica e sua integração na
estrutura urbana.
PARÁGRAFO 0NICO - A Zona Especial de Interesse Social é dividi
da em dois setores, sendo que o primeiro corresponde a uma área de assent~
mento mais antigo e mais lento, e o segundo a uma área de assentamento •mais
recente e mais rápido.
Art. 16 - O Núcleo Urbano em área rural é caracterizado como
um povoado, loteamento aprovado ou vila em área rural, com características ur
banas de integração com o meio rural, compreendendo:
I - NUAR 01 - Loteamento Vivendas Canto Alegre;
II - NUAR 02 - Distrito de N. Sra. da Luz;
Art. 17 - A Z6na de Comércio e Serviço 01 (ZCSOl/Setor 01 e
02) é caracterizada por atividades de comércio e serviço leve.
Art. 18 - Os Eixos de Comércio e Serviço (ECS) concentramse linearmente ao longo das vias de tráfego, e classificam-se em 2 (duas) ca
tegorias, de acordo com o ramo de atividade e seu porte, compreendendo:
I - Eixo de Comércio e Serviço 01 (ECS 01);
II - Eixo de Comércio e S~rviço 02 (ECS 02).
§ 1~ ECS..:-: 01 -- Eixo de Comércio e Serviço 01 (Nova Esperança
29 trecho t Cohab) é caracterizado por atividades de comércio e serviço le
ve;
,.,..,,. •••• ,. " " "-'···, •••• _ .j •••••• ., ,. •• • .fr'VJ,> "•'-- .••••••••• ,~ ••• ~ •• ~·, .••••••.• ,.... •• • ·"~- f •••••• • , ., ••••••••. ,._.,.
09
..
§ 29 ECS-02 - Eixo de Comêrcio e Serviço 02 (BR-408) é carac
teTizado por atividade de comércio e serviço pesado.
Art. 19 - As Zonas Industriais destinam-se ã concentração das
atividades produtivas do setor terciário, e ficam classificadas em 3 (três)
categorias, de acordo com o ramo de atividade e seu porte, compreendendo:
I - Zona Industrial 01 (ZI 01);
II - Zona Industrial 02 (ZI 02);
III - Zona Industrial 03 (iI 03).
§ 19 ZI-01 - Zona Industrial 01 - Compreende o Distrito Indu~
trial Santos Dumont e áreas próximas (reservadas ao DIPER - Companhia de De
senvolvimento Industrial de Pernambuco);
§ 29 ZI-02 - Zona Industrial 02 - Compreende as áreas da ln
dústria Fiat-Lux e da Cerâmica São Judas Tadeu;
§ 39 ZI-03 - Zona Industrial 03 - Compreende a área na margem
direita do Rio Capibaribe, logo abaixo da Ponte do·.Jardim Penedo , onde .se
concentram diversas olarias.
Art. 20 - As Zonas de Atividades Especiais classificam-se em
02 (duas) categorias, em flll1ção dos tipos de atividades ou equipamentos e
compreendem:
I - Zona de AtividadesEspeciais 01 (ZAE 01);
II - Zona de AtividadesEspeciais 02 (ZAE 02);
§ 19 ZAE-01 - Zona.de Atividade Especial 01 - Destina-se
~
a
implantação de atividades e usos institucionais visando o atendimento da p~
pulação em geral;
§ 29 ZAE-02 - Zona de Atividade Especial 02 - Destina-se â im
12
. '
I - Habitação (M);
II :: Ação Cornuni tária (AC);
III - Cultura (.C) ;
IV - Diversões (PV);
V - Educação (E);
VI - Hotelaria (}-IT);
VII - Saúde (S);
VIII - Prestação de Serviços (PS);
IX -Serviços de Reparação e Manutenção (SR);
X - Culto (CT);
XI - Comunicação (mi);
XII - Serviços Governamentais (GO);
XIII - Comércio Atacadista (CA);
XIX - Comércio Varejista (CV);
XV - Equipamentos Especiais (EE);
XVI - Indústrias (.I);
§ 19 - O ANEXO V estabelece o detalhamento dos grupos de usos
e atividades definidas neste Artigo;
§ 29 - Consideram-se os seguintes conceitos, referentes »aos
usos:
-.,-,.. •·•-...,.._,..,.r,..- •.. .- .•. .., .•.• ..,, '• - ,, - - .
10
plantação de equipamentos metropolitano (Central de Distribuição da Região
Metropoli~ana do Recife.CD), projetado para a área pelo Plano de Organização
Territorial da Região Metropolitana do Recife - POT, e que possui seu zonea
mento interno próprio, que deverá ser respeitado.
Art. 21 - As Zonas Especiais de Preservação Ecológica sao
destinadas a preservar e impedir a depredação de áreas naturais importantes
para o equi}mrio ecológico da região. Classificam-se em 2 (duas) categorias,
compreendendo:
I - Zona Especial de Preservação Ecológica 01 (ZEPE 01);
II - Zona Especial de Preservação Ecológica 02 (ZEPE 02);
§ 19 ZEPE-01 - Zona Especial de Preservação Ecológica 01 ( S~
tor-01 e 02), sujeita a um controle rígido na preservação dos recursos na
turais, sendo proibido qualquer tipo de uso e ocupação.
§ 29 ZEPE-02 - Zona Especial de Preservação Ecológica 02, on
de é permitido, com restrições, o uso e ocupação do solo.
Art. 22 - As Zonas Especiais de Preservação Cultural são de~
tinadas a preservar os Sítios Históricos, Arqueológicos, Arquitetônicos ou
Artísticos, classificam-se em Zonas de Preservação Rigorosa, sujeita a con
trole rígido quanto ao uso e ocupação, sendo vetado o parcelamento exceto nos
casos de regularização, e Zonas de Preservação Ambiental, onde é permitido ,
com restrições, o parcelamento, uso e ocupação do solo, funcionando como area
de transição entre a ZPR e o restante da cidade, compreendendo:
I - Zona Especial de Preservação Cultural - Centro de S. Lou
renço da Mata (ZEPC Centro);
II - Zona Especial de Pre~ervação Cultural - Distrito de N.
Sra. da Luz (ZEPC Matriz da Luz);
PARÃGRAFO 0Nim - Nas ZPR não será pennitida a ocupaçao em
terreno antes não-edificado, mas apenas a reconstrução de prédio pré-existente à vigência desta Lei.
...... .......•. , , --~~-· , .. .,..,. __ ..•....... ~ ,.,
, ..,._ ·- ~- ....,!.w-~
11
. .
Art. 23 - Os limites das zonas e eixos referidos neste Capi
~nlo estão graficamente definidos e literalmente descritos nos ANEXOS III e
IV.
§ 19 - Quando o limite de uma zona for indicado por uma rua,
faixa de domínio, ferrovia, curso d'água, rodovia, o limite será, a menos que
esteja expiliicitado de outra forma·, ·o eixo dos elementos citados;
§ 29 - Pm regra geral os Eixos de Comércio e Serviços
cem às linhas de divisa dos fundos dos terrenos lindeiros às vias que
nem os eixos:
obede
defi
I - Nos casos particulares que se seguem, os limites estarão
definidos:
a) Pela divisa lateral oposta ã divisa de frente para a via
que define o eixo, quando o terreno não possuirdivisa de fundos por ser este
de esquina;
b) Pela divisa frontal oposta ã divisa que define o eixo,.q~
do o terreno possuir duas frentes, por ser central de quadra ou três frentes
por ser de esquina.
II - Nos casos de glebas não parceladas, deverá ser consider~
da como limite uma faixa máxima de 30 (trinta) metros para os ECS-01 (Eixo
de Comércio e Serviços Leves) e de 50 (cinquenta) metros para o ECS-02 (Eixo
de Comércio e Serviços Pesados).
CAP!nJ.LO IV - 00, uso, .APROVEITAMENI'O E OCUPAÇÃO 00 SOLO
SEÇÃO I - Dó Uso do Solo em Geral
Art. 24 - Para fins de aplicação desta Lei, os usos e ativl
dades trrbanas estão agrupados segtmdo características básicas relativas a:
'· .••.• ..,.,.'"",.º"f'!" ~:!'º " "~"'I'• ••.•• ,. I.C"'·'I .•• , . , .•.. r• ._,,•• ~··•t,,• , ,. •• -'•''º'"• ··-~•• '••• •. 1,/' _..,,_-:' • rt'"'C
13
• <
I - AÇÃO (X)Ml.JNITÃRIA - E caracterizada por empreendimento em
q~e a atividade exercida é de utilidade pública, sem fins lucrativos;
II - DIVERSOES
a) CAMPO DE ESPORTES - Local demarcado para a prática de e~
portes; campo de peladas, quadras polivalentes descober
tas, etc;
III - HOTELARIA
a) HOTEL - E um estabelecimento comercial de hospedagem que
oferece aposentos mobiliados e completo serviço de alimentação para tuna ocupação temporária;
b) HOTEL RESIDENCIA OU APARTHOTEL - E um estabelecimento con~
tituído de llllidades residenciais, dotado de tmidade autôn~
ma destinada à prestação de serviços de hotelaria aos mo
radores;
c) HOTEL DE LAZER - E um estabelecimento geralmente com grandes áreas não edificadas e com dependências e equipamentos
voltados ao lazer, à recreação e ao repouso dos seus ocu
pantes;
d) POUSADA - E um empreendimento destinado à prestação de ser
viços de hospedagem, instalado total ou parcialmente em
edifício de valor histórico;
e) OOSPEDARIA - E um estabelecimento de hospedagem com servi
ços parciais de alimentação, no qual se alugam quartos ou
vagas;
f) M)TEL - E um estabelecimento destinado a hospedagem de cu!
ta duração, onde obrigatoriamente, a cada apartamento . , .ou
quarto articula-se diretamente tuna garagem, abrigo ou vaga
para urn veiculo;
•..... ..........• ~, _ .. . , .. ~., .•. ~ ,... . ... - ,., .... .,~ ..
14
g) CAMPING - n lUll empreendimento destinado ã atividade colet_i
va, turístico-esportiva, provido de equi'pamentos
rios ao exercício de atividade de acampamento;
~
necessa
IV - ~CIO ATACADISTA - Consiste na atividade comercial de
vendas em grosso, exigindo grandes espaços de estocagern e gerando tráfego p~
sado de carga e de mercadorias;
V - EQUIPAMENI'OS ESPECIAIS - ~ lUll empreendimento cuja natureza e porte demandam áreas extensas para a sua implantação;
VI - IND0STRIAS
a) IND0STRIA INCOODA - Aquela cujo funcionamento resulta em
rlUllores, trepidações, odores, fumaças, constituindo incômo
do para a vizinhança;
b) IND0STRIA POLUENTE - Aquela cujo funcionamento resulta em
ruídos, trepidações, emissão de poeira, fumos ou nuvens de
fuligem, exalação de mau cheiro, descargas de resíduos nos
cursos d'água, podendo apresentar também perigo de vida pa
ra a vizinhança e empregados;
c) IND0STRIA PREDA'fÔRIA - Aquela cuja ação contínua desc~
racteriza;o meio ambiente e coloca em risco o equilíbrio
ecológico;
d) IND0STRIA TOLERÁVEL ·OU 1NÕQJA - Aque Ia cujo funcionamento
não resultar em incômodo, ameaça à saúde ou perigo de vida
para a vizinhança.
Art. 25 - A localização e instalação de usos e atividades
nas diversas zonas de uso em que se divide a área urbanizável, assim como as
condições de aproveitamento e coupação do solo são as definidas no ANEXO VI.
Art. 26 - Os usos existentes jâ instalados até a data~ vi:
gência desta Lei, que não atendam às condições de localização previstas nes
ta Lei, serão caracterizados corno ''Usos Não Conformes".
15
. '
PARÃGRAFO ONICO - Não serão pennitidas quaisquer ampliações na
ocupaçao ou aproveitamento do solo, nos Usos Não Confonnes, admitindo-se so
mente as refonnas essenciais à segurança e ã higiene das edificações, insta
lações ou equipamentos.
Art. 27 - A edificação que abrigar mais de 01 (um) uso, dev~
rã adotar os índices urbanísticos de maior restrição e usos permitidos na
zona em que estiver localizada.
Art. 28·· - Para a concessão de licenças ou alvarás de funci~
namento referentes ã instalação, mudança ou substituição de usos e atividades
urbanas em edificações existentes, deverão ser atendido os seguintes ítens:
I - A localização do uso deverá estar de acordo com os crité
rios estabelecidos por esta Lei;
II - Os requisitos referentes à destinação de area para esta
cionamento de veículos~ carga e descarga de mercadorias;
III - As edificações deverão ser adaptadas às seguintes exi
gências:
a) No caso de edificações a serem adaptadas para usos perte~
centes a categoria S2, S3 e S4, deverão ser obedecidas as
detenninações do Õrgão de Saúde do Governo do Estado quan
do às condições de aproveitamento e coupação do terreno e
adequação dos espaços internos da edificação;
b) Para os demais usos, as edificações poderão ser adaptadas,
mesmo que a taxa de ocupação e os afastamentos estejam em
desacordo com esta Lei; havendo acréscimo de área as par
tes acxescidas deverão obedecer aos ru:astarnentos previstos
nesta Lei, devendo a edificação e seus acréscimos obedecer
ao coeficiente de utilização previsto.
Art. 29 - A localização de usos e atividades urbanas que nao
estejam especificadas nesta Lei, estará sujeita à análise e parecer da Comis
são Especial de Acompanhamento do Plano de Uso e Ocupação do Solo.
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PARÃGRAFO 0NICO - Na análise dos casos referidos neste Artigo
será levago em conta:
I - A compatibilização com os critérios definidos na estrutu
ra urbana proposta por este Plano;
II - O conceito de similaridade aos casos explicitados nesta
Lei;
III - A avaliação dos efeitos sobre a vizinhança, considerar!
do o tipo e intensidade do uso proposto, a intensidade e natureza do tráfego
gerado, o grau de poluição sonora e ambiental e os riscos de sinistros.
SEÇÃO II - Do Aproveitamento e Ocupação do Solo em Geral
Art. 30 - As éondições de aproveitamento e coupação do terr~
no ou lote estão definidas segtmdo o uso a que se destina e o tipo de edifi
caçao, obedecendo aos seguintes parâmetros reguladores:
I - Taxa de Ocupação (to) do terreno ou lote;
II - Coeficiente de Utilização (u) do terreno ou lote;
III - Afastamento das divisas do terreno ou lote;
IV - Gabarito de altura.
PARÃGRAFO ONICO - Consideram-se, para efeito desta Lei, os
seguintes conceitos:
I - TAXA DE OCUPAÇÃO - E a relação percentual entre a proj~
ção no plano horizontal da área edifi~ada e área total de terreno;
II - COEFICIENTE DE tITILIZAÇÃO - E um fator estabelecido para
cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela área do terreno definirá
a área de construção;
17
. .
III - AFASTAMENTO - E a distância que separa um edifício das
divisas do terreno sobre o qual ele se encontra; diz-se frontal quando medido entre a divisa frontal do terreno e a fachada do edifício voltada para o
logradouro; diz-se lateral quando medido entre a divisa lateral e a :fachada
do edifício voltada para esta divisa; diz-se de ftmdos quando medido entre a
divisa de ftmdos e a fachada do edifício voltada para esta divisa;
IV - DIVISA - Linha limítrofe de um lote ou terreno; divisa
direita é a que fica à direita-de uma pessoa postada dentro do lote ou terre
no e voltada para sua testada principal; divisa esquerda é a que lhe fica a
esquerda; divisa de fundo é a que não tem ponto comum com a testada;
V - WI'E - Parcela de terreno contida em uma quadra resultante de loteamento , ~emembramento ou desmembramento, com pelo menos uma das
divisas lindeira a logradouro público.
Art. 31 - RaTa cálculo da ocupação de urna edificação definida pela Taxa de Ocupação (to), deverão ser consideradas as seguintes condi
çoes:
I - A Taxa de Ocupação lto) se aplica a qualquer tipo de edi
ficação, mesmo aquelas erigidas sobre "Pilotis";
a) Considera-se pilotis o conjtmto de pilares ou col1.mas Ide
uma edificação, onde grande parte do pavimento térreo está em contato direto
com o espaço exterior, livre de elementos construtivos de vedação;
II - Somente os pavimentos das edificações destinados a gar~
gem, guarda de veículos ou estacionamento em sub-solo ou semi-enterrados p~
derão ultrapassar a ãrea definida pela Taxa de Ocupação (to), observada are
serva de terreno em solo natural, de aoordo com o Artigo 32 desta Lei;
a) Considera-se pavimento no sub-solo o pavimento totalmente
encravado no soio.
b) Considera-se pavimento semi-enterrado aquele cuja cota de
laje de coberta não ultrapasse a altura de 1,50m (hum m~
troe meio) acima da cota de meio-fio do logradouro publico;
18
..
III - Em edificações destinadas ao uso Hrl e CV12 a Taxa de
Ocupação (to) será diferenciada entre os pavimentos· térreo e primeiro e os
demais;estando as condições de aproveitamento e ocupação do terreno para es
tes casos definidas no ANEXO VI;
a) Considera-se pavimento térreo aquele que tem acesso imedia
to do logradouro púbiico e cuja cota de piso esteja comp~
tibilizada com a cota de soleira fornecida pela Prefeitura,
podendo ser considerado também como pavimento imediatamente
superior ao pavimento semi-enterrado.
Art. 32 - Deverá ser reservada uma área de solo natural, CO!_ respondente a 20% (vinte por cento) da área total do terreno e de no mínimo
50.00 m
2 (cinquenta metros quadrados), devendo esta coincidir com o maior
voll.Dile da vegetação de porte existente no terreno e ser mantida em suas con
<lições naturais.
PARÁGRAFO ONICD - Para efeito do cômputo das reservas de.áreas
verdes em solo natural fica determinado:
I - No entorno do tronco de cada árvore será reservada l.Dila
área circular em solo natural, mantida ao nível original do terreno, com diâ
metro mínimo de 2,00m (dois metros), para sobrevivencia da mesma;
II - Não serão computadas como área verde os acessos destin~
dos a veículos ou pedestres, como também as áreas em solo natural cobertas,
exceto as localizadas sob beirais e marquises.
Art. 33 - Para o cálculo da área total de construção, defini
do pelo Coeficiente de Utilização, não serão computados as seguintes áreas:
I - Dos pavimentos de sµb-solo e semi-enterrado;
II - Dos pavimentos destinados a garagem, estacionamentos ou
guarda de veículos;
III - Da superfície total ocupada por balcões , annários , poços
•• ·-~-.,.- ---··-·- •• 1,,. ~ ~ ., . .., ·--······,~·· ··-~---,-
19
ou área de iluminação, poças de elevadores, caixas de escadas, casa de fo!
ça, jardinei7as, tanques de lavagem de roupa e marquises, desde que não ul
trapassem da metade do afastamento previsto.
Art. 34 - Para o cálculo dos afastamentos, sempre medidos em
metro linear, deverão ser consideradas as seguintes condições:
I - Os afastamentos frontal, lateral e de fl.Uldos, serão cal
culados em função do número de pavimentos, a partir de uma distância previ~
mente estabelecida, denominada Afastamento Inicial (ANEXO VI) e em conformi
dade com as seguintes fÓTITR.llas:
a) Para edificações com 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos:
Af = Afi + 0,5 (n-3)
Al = Ali + o:,.s (n-3)
b) Para edificações até 02 (dois) pavimentos:
Af = Afi
Al = Ali
Onde: n= numero de pavimentos
Af= Afastamento frontal
Al= Afastamento lateral/fundos
Afi= Afastamento frontal inicial
Ali= Afastamento lateral/fundos inicial
II - Para as aplicações das fÓTITR.llas que definem os afastame~
tos referidos no inciso l deste Artigo, não serão computados os pavimentos
previstos nos incisos I, II, III do Artigo 33 desta Lei;
III - Para as edificações residenciais em lotes de. esquina
qualquer um dos dois Afastamentos-Frontais poderá ser conservado igual:, ao
Afastamento Frontal Inâ.cial, referido no inciso I deste Artigo.
Art. 35 - Os afastamentos frontal, lateral e de fundos serão
medidos segt.mdo uma perpendicular às divisas do terreno ou lote.
.•............•. ,, ... . .•... .., -·- ... -
20
Art. 36 - Para lotes constantes de logradouro sujeito à ala!_ gamento ?U retificação, os afastamentos deverão levar em consideração o novo
alinhamento.
Art. 37 - As condições em que se pennite a redução de afasta
mentes estão explicitados a seguir:
I - Não serão exigidos afastamentos laterais e de fundos nos
pavimentos em sub-solo e semi-enterrados,, quando destinados a garagem, des
de que mantido o afastamento frontal inicial e observada a reserva de terre
no em solo natural de acordo com o Artigo 32 desta Lei;
II - Poderão ter os Afastamentos reduzidos até o limite de
50% dos afastamentos exigidos, as partes da edificação relativas a caixas de
escadas, elevadores, balcões, armários, casa de força, jardineiras e tanques
de lavagern•de roupa, desde que respeitado o dispoto no artigo 35 desta Lei;
III - As construções poderão ter os afastamentos lateriais ou
de fundo nulos, desde que não excedam 2/3 (dois terços) do comprimento da
divisa.
Art. 38 - O gabarito de altura para qualquer edificação nao
poderá ultrapassar 12,00 (doze metros), nem o número de pavimentos estropolar de 04 (quatro).
SEÇÃO III - Dos Usos Específicos
Art. 39 - Os projetos para Conjunto Habitacional e Condomínios
Fechados deverão satisfazer as seguintes oond;çnes:
1 - Deverão ter como narte integrante um plano urbanístico e~
pecífico, perfeitamente adaptado ao sistema viário, existente e proposto, no
qual fique definido o parcelamento do solo;
II - Deverão obedecer às condições de ocupação e aproveitamen
to do terren0 que estão explicitadas no ANEXO VI;
III - Deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
r\ ..•• ' •••• .,., ... •••.•• "--' ••
, ~til ••• ;. •
21
. '
a) Destinar cota de e9paço descoberto com declividade máxima
de 15% (Huinze por cento) para a área verde, recreação e
lazer, correspondente a 20t (vinte por cento) da área ta,tal
dos lotes ou quadras;
b) As áreas verdes de uso comum e/ou destinadas a equipamentos comunitários, com superfície superior a 1 ha(ht.UTI hec
tare) deverão ter largura média de 50,00m (cinquenta me
tros) e mínima de 20,00rn (vinte metros) podendo, no entan·
to, ser cortadas pelo sistema viário;
c) Obedecer à distância entre edificações fixada através da
fórmula do afastamento frontal (Artigo 34) onde i'n" é o
número de pavimentos do edifício mais baixo;
d) Destinar áreas para estacionamento de veículos, guarda de
veículos ou garagem, situada dentro dos limites do terreno,
projetando-se os acessos através de vias de circulação in
terna ao terreno.
IV - Consideram-se, para efeito desta Lei, os seguintes con
ceitos:
a) CONJUNJ'O HABITACIONAL - E um agrupamento de tmidades resi
denciais em edificações tmifamiliares e/ou rnultifamiliares;
dispostas de forma a compor uma unidade urbanística inte
grada;
b) CQ1'lI)(ll.f!NIO FEGIAIX) - E um conjunto de edificações· habit~
cionais·tmifamiliares ou rnultifarniliares, com áreas de uso
coml..Ull privativas e sistema viário interno próprio dispondo
de acessos controlados ao sistema viário público.
Art. 40 - As condições de aproveitamento e ocupação do lote,
de localização e instalação de equipamentos urbanos de grande porte de int~
resse supramtmicipal, tais corno: tenninais aéreos, rodoviários, ferroviários
e de cargas, autopistas e s:i:milares, serão definidos pela União ou pelo Es
tado, em acordo com o Mtmi:cípio.
,., •••..•.•• ""' •• ,;.,,~;.:,~· , ~ ..• .,,., ,-n:!! , •. -;1r.;t1 ..•.• ,.;t • ••.• -~ ·•••• ···~··..( .••••.... - .•.....•••.
22
Art. 41 - Ao longo do Rio Capibaribe, a faixa marginal além
do lei~o-maior sazonal, medida horizontalmente com largura de 50,00m (ci~
quenta metros), será considerada como res~rva ecológica e proibido o uso e
ocupação do solo, independentemente do Zoneamento Funcional.
§ 1
9
- Considera-~ leito maior sazonal ou periódi-_
coo leito do rio regularmente ocupado pelas cheias, ao menos uma vez a ca
da ano.
§ zç - Na Zona de Atividade Especial 02 (ZAE-02)
destinada à implantação de equipamento metropolitano, a largura da faixa ma!
ginal ao Rio Capibaribe será a especificada no PLano Urbanístico Versão At~
lizada de janeiro de 1987, (Secretaria de Transporte Energia e Comunicação).
Art. 42 - As edificações destinadas aos usos pertencentes aos
grupos Ação Comunitária (exceto ACl e AC4), Educação (exceto El), Saúde (e~
ceto SS), Comunicação e Serviços Governamentais, deverão obedecer às determi-_
nações do Órgão competente éorrespondente, quanto às condições de aproveit~
menta e coupação do terreno, respeitados os indicadores urbanísticos mínimos
desta Lei.
Art. 43 - As condições de aproveitamento e ocupação do lote,
de localização e de instalação de usos e atividades urbanas que não estejam
especificadas nesta Lei estarão sujeitas a análise e parecer especial da
Prefeitura.
Art. 44 - Fica instituída por esta Lei, a Comissão Especial
de Acompanhamento do PLano de Ocupação e Uso do Solo, que terá as seguintes
atribuições:
I - Proceder a anâ1ise e d.ar parecer nos casos amisos ou nao
perfeitamente definidos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
·l
II - Proceder a análise e dar parecer sobre a instalação de
usos e atividades urbanas consideradas especiais.
~ •.•...... • •--~•,~~-. .. • .. , .. ,• .... ~ ••...•.•. ,, •··-. ••, •• • -·· • .-1...., . • ••• • • .,,,_ .,., .., • • .,. r .,- • ·•·• -- ·-----·--- - - -
23
·pARÃGRAFO-ONICO - Os pareceres da Comissão Especial de Acom
pa.iu,;1111ento do Plano de Ocupação e Uso do Solo serão encaminhados ao Secretá
1 ., le Planejamento para a decisão.
CAP!TIJLO V - 00 PARCELAMENTO 00 SOW
SEÇÃO IV - DAS NORMAS GERAIS DE PARCELAMENTO
Art. 45 - Os loteamentos deverão atender aos seguintes requl
..
I - Reservar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gl~
b:• ser parcelada para uso público, equipamento urbano, comunitário e si~
viário; a exceção serão os loteamentos destinados ao uso industrial.,
; áreas reservadas ao uso público poderão ser reduzidas até 25% (vinte e
>porcento) do total da gleba;
II - Apresentar sistema viário articulado às vias adjacentes
:entes ou projetadas, hannonizando-se com a topografia local;
III - Apresentar reserva de faixa non aedificandi destinada à
, ,, , 1 mtação de equipamento urbano, complennentannente exí.gida pelo Município.
PARÃGRAFO ONICO - Consideram-se,para efeito desta Lei, os se
1 ~ i , rtes conceitos :
I - EQUIPAMENTO CCMUNITÃRIO - A sede de prestação de serviços
pi!f:, L icos de educação, saúde, cultura, lazer e similares;
II - EQUIPAMENTO, URBANO - Qualquer equipamento público de ab~
t,...:c.i nento de água, de serviço. de. esgotos, de energia, de coleta de águas
pi,, iais, de telefonia, de gás canalizado e outros assim entendidos.
Art. 46 - As obras necessárias à implantação dos loteamen
tci~ sao:
24
l - Abertura das vias de circulação;
II - Demarcação de quadras. lotes e áreas de uso público;
III - Execução das obras de escoamento de ..águas pluviais;
IV - Instalação de redes de energia elétrica;
V - Instalação de redes de abastecimento d'água e esgotamento
sanitário.
Art. 47 - Quando do ato de aprovação do loteamento, seráexi
gido do loteador um instrumento de garantia pela execução das obras de ~
plantação do loteamento para o que se admitirá um prazo de até 02 (dois)
anos.
§ 19 - O ms trumento de garantia de que trata o "caput" deste
artigo será uma caução. cujo valor e condições de recolhimento obedecerão os
seguintes critérios:
I - O valor da Caução será estimado pela Prefeitura, com base
no montante de recursos avaliado, para a execução dos serviços exigidos, COE
respondendo sempre a uma percentagem mínima de 150% (cento e cinquenta por
cento) do custo avaliado:
II - O recolhimento da Caução poderá ser efetuado de duas ma
neiras:
a) Depósito em conta remunerada. com garantias bancárias qu~
to à movimentação;
b) Vinculação de lotes. em número correspondente ao valor da
Caução. na fonna de hipoteca favorecendo a Prefeitura;
§ 29 - No prazo estipulado para a execução das obras. à medi
da em que forem cumpridas as várias etapas do cronograma. será feito o reem
bolso dos valores correspondentes. ao loteador. pela Prefeitura;
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25
§ 37 - O não cumprimento do prazo dado ao loteador acarret!
rá, por parte da Prefeitura, no ato de lançar mão dos recursos depositados em
conta remunerada, ou no levantamento da hipoteca, com a consequente alien!
ção dos lotes, para investir estes recursos na execução dos serviços exigi
dos, admitindo-se para isto lDl1 prazo de até 1 (hum) ano;
§ 49 - Os obras serão vistoriadas por técnicos habilitados
constantes dos quadros municipais, sendo então emitidas certidões que con
finnem as execuçoes
Art. 48 - Os Desmembramentos não deverão resultar em unida
- ... z e - des autonornas com area menor que 200 m duzentos metros quadrados), exceto
quando se tratar de regularização das construções existentes.
PARÁGRAFO 0NICO - Considera-se construção existente
que possuir comprovação documental de sua pré-existência à data de
ção desta Lei.
aquela
pub l í ca
Art. 49 Para efeito desta Lei o Sistema Viário do Municí -
pio fica classificado nas seguintes categorias:
I - Sistema Viário Primário;
a) Vias Expressas;
b) Vias Arteriais
II - Sistema Viário Secundário;
a) Vias Coletoras;
b) Vias Locais.
PARÁGRAFO ONim - Consideram-se, para efeito desta Lei, os
seguintes conceitos:
I - Via Expressa - destinada à articulação regional metrop~
litana, com controle absoluto de acessos e sentido único ou duplo;
26
II - Via Arterial. - destinada a servir corno corredor, com· ou
sem controle de acessos e sentido único ou duplo, podendo ainda apresentar s~
parador· de flwcos (canteiro central ou prismas deconcreto);
III - Via Coletora - via destinada a servir corno alimentadora
do sistema arterial, sem controle de acesso, e sentido único ou duplo;
IV - Via Local - via de pequeno porte, para atendimento aos
deslocamentos de âmbito restrito, servindo essenciabnente ao tráfego de auto
nóveis.
Art. so· - O Sistema Viário deverá atender ainda as seguintes
normas:
I - As pistas de rolamento serão dimensionadas pela f0rrnula:
a) N x 3,50m, onde N= número de faixas;
II - A largura dos passeios obedecerá o critério de progre~
sao aritmética em relação ao número de faixas de rolamento,·,sendo conside
rado um mínimo inicial de 2,50m (dois metros e meio) de largura;
III - Os perfis longitudinais terão declividade mínima de
1% (hum por cento) e máxima de 15% (quinze por c.ento);
IV - As interseções deverão apresentar angulosidade mínima
de 409 (quarenta graus) e obedecer às distâncias médias discriminadas a se
guir:
a) Para vias expressas - lKm (hum kilômetro);
b) Para vias arteriais - 500m (quinhentos metros);
c) Para vias coletoras - 250m (duzentos e cinquenta metros);
V - Os canteiros centrais não poderão ter largura inferior a
2,00m (dois metros).
.,. , .............•.. ,.~ ...•....••... , .. , ..•...• ,;,~f:·~,.,., ~ .• --··,·· , '~····"" ··'""""'"" , •. ··--··::. - .
27
Art. 51 - Nos casos de regularização de parcelamentos il~
gajs ou urbanização de assentamentos existentes [ZEIS), quando for necessi
rio implantar escadarias ou rampas de acesso de pedestres, serão considera
d0s os seguintes critérios:
I - Para escadarias - declividade longitudinal máxima de 55%
(cinquenta e cinco por cento);
II - Para rampas - declividade longitudinal máxima de 20%
(vinte por cento);
PARÁGRAFO ONICO - Considera-se declividade longitudinal a r~
lação percentual entre o comprimento e a altura, em conformidade com a fórmu
la:
I - h= n%. c, onde h = altura da escada ou rampa
n% =percentagema ser alcançada
c = comprimento da·escada ou rampa
Art. 52 - No parcelamento de glebas com frente para rios,ri~
chos, canais ou reservatórios com largura superior a 3,00m (três metros), s~
rão previstas vias de acesso às suas margens e áreas de lazer nelas implant~
das, espaçadas de, no máximo, 250, 00 (duzen tos e cinquenta metros), com áreas
reservadas a estacionamento público nos pontos terminais.
Art. 53 - As vias que tenninarem em estacionamento ou praça
de retorno, deverão apresentar faixa de domínio com largura de 14,00m (quatorze metros), de modo a permitir manobra de wiatura de grande porte.
SEÇÃO V - Das Normas Específicas de Parcelamento
Art. 54 - Nas Zonas Residenciais ZRl, ZR2 e ZR3 os loteamen
tos atenderão ainda os requisitos s~guintes:
I - Os lotes de esquina não poderão ter testada inferior a
15,00 (quinze metros);
' ,. . • •• •V ti.•#- •• ,# •• • • •• •)• • •••• • 1r'-"'' . .,.. • ...•••••• , •• , ••.• , .•. •••·• •• ~ ••• , •••••.••.• ,., •. ··- • ,. •.•• ,, ···~- •.•• --.-,yt·· •r-
,.
28 . '
II - Na ZRl as áreas dos lotes não poderão ser inferiores a
2 . 450,00m · (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
III - Na ZR2 as áreas dos lotes não poderão ser inferiores a
200,00 m
2 (duzentos metros quadrados);
IV - Na ZR3 as áreas dos lotes não poderão ser inferiores a
2 360,00 m (trezentos e sessenta metros quadrados);
V - O comprimento total das quadras não deverá exceder de
200,00 m (duzentos metros).
Art. 55 - O parcelamento na ZEIS somente serã admitido para
uso residencial, podendo no máximo ser utilizado o uso misto, desde que o
uso residencial seja predominante.
Art. 56 - As áreas dos lotes deverão se adequar a área do lo
te padrão da respectiva ZEIS,
PARÁGRAFO 0NICO - A área do lote padrão é determinada pela di_ visao da área da ZEIS pelo número de lotes existente.~ retirado da área da
ZEIS 10% (dez por cento) para logradouro público.
Art. 57 - Os parcelamentos nas ZEIS serão aprovados pela Pr~
feitura Municipal a título de Urbanização Específica de Inter.esse Social.
Art. 58 - Na regularização das ZEIS, serão obrigatóriamente
preservadas a tipicidade e características locais.
Art. 59 - Têm competência para apresentar plano de regulari_ zaçao das ZEIS:
I - Prefeitura Municipal;
II - Proprietário do Imóvel parcelado espontaneamente;
III - Coonmidade Residente na ZEIS.
,. ~· ...• ~.,,.,.. ,.,.,:"'!> ··=··-· . .,, ... ,_.,,...;""•-, .••.....• , -···-,~·, •·· ... , ... , ... ..::..:.•·••"''• • .... • •' "''•"': . . ,. r.1.,
29
Art. 60 as Zonas de Preservação Ambiental das Zonas Esp~
ciais de Preservação Cultural os parcelamentos atenderão ainda aos se~intes
requisitos:
I - Na ZEPC - CENrRO, as áreas dos lotes não poderão ser infe
. 2
r1ores a 300,00 m (trezentos metros quadrados);
II - Na ZEPC - MATRIZ DA LUZ, as áreas dos lotes não poderão
ser inferiores a 200,00 rn
2 (duzentos metros quadrados);
III - O comprimento total das quadras não deverá exceder de
200,00 rn (duzentos metros).
Art. 61 - Nos Núcleos Urbanos em Área Rural, os parcelame~
tos atenderão aos seguintes requisitos:
I - Nos NUAR'S - Matriz de Nossa Senhora da Luz e .· Vivendas
Canto Alegre, as áreas dos lotes não poderão ser inferiores a 600,00 m
2
(sei~
centos metros quadrados);
II - O comprimento total das quadras não deverá exceder de
200,00 m (duzentos metros).
SEÇÃO VI - Dos Procedimentos Administràtivos
Art. 62 - O projeto de parcelamento deverá ser apresentado à
Prefeitura Municipal para parecer prévio, acompanhado dos seguintes docurnen
tos:
I - Título de propriedade;
II - Planta do imóvel contendo:
a) Limites e confrontações da gleba, localização de cursos
d'âgua, curvas de nível, arruamentos vizinhos, cob~rtura
i""'
30
vegetal depor~e, equipamentos urbanos ou comunitários exi~
tentes nas vizinhanças, construções ou outros elementos per
tinentes, nos casos de loteamentos, podendo ainda ser apr~
sentado um anteprojeto para análise;
b) Limites e confrontações da gleba, indicação das vias exis
tentes e configuração pretendida para os lotes, nos casos
de Desmembramento e Remembramento;
PARÃGRAFO ONICO - A validade do prazo em que vigorará o par~
cer prévio de que trata o "caput" deste artigo, é de 1 (hum) ano da data de
seu deferimento.
Art. 63 · De posse do parecer favorável da Prefeitura ~1unici
pal, o requerente deverá solicitar:
I - Anuência do õrgão de Planejamento do Governo do Estado;
II - Licença de Implantação do órgão de Proteção Ambiental do
Governo do Estado;
III - Parecer do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - SPHAN, quando se tratar de área localizada em Zona de Preservação
Ambiental das Zonas Especiais de Preservação Cultural.
Art. 64 - O projeto de parcelamento deverá ser apresentado a
Prefeitura Municipal para aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade;
II - Parecer prévio favorável da Prefeitura ~h.micipal;
' III - Pareceres favoráveis dos Órgãos relacionados no artigo
anterior desta Lei;
IV - Projeto completo do pªrcelamento em OS (cinco) . vias,
contendo:
31
a) Plantas de Situação, Arruamento e Parcelamento, nas esca
las compatíveis., descriminando:
1. dimensões e jdentificação de quadras, lotes e áreas de
uso público;
2. dimensões e denominação do sistema viário;
3. dimens6es lineares e angulares do projeto;
4. perfis longitudinais e transversais de vias e logrado~
ros;
5. marcos de nivelamento e alinh:unento;
6. linhas de escoamento de águas p luví.ai s em planta e pe!_
fil;
7. outros elementos necessários ao esclarec5Jnento do proj~
to:
h) Memorial Descritivo, constando de:
J. caracterização do parcelamento com suas con<lições urb~
ní~~ticas, indicação de áreas de uso público e áreas co
rnercializáveis;
2. identificação do proprietário;
3. quadro de ãreas superficiais;
4. descrição, àe Iot es e áreas de uso píihl i.co , com d.imen
sões, confr_~mtações e áreas superficiais;
PARÃGRAFO 0NICO - A vali.d,de do prazo em que vigorará alice_!!
ça de que tre.ta o "caput" deste arügo, é de 180 (cento e oitenta) dias da
data de seu deferimento ..
LIVRO II
(Do Art. 65 ao Art. 407)
Das Obras
... ;,;.. ..
33
LIVRO 1 I - DAS OBRAS
CAP!TULO Vl - D./\S NORMAS PAly\ EDIFlC.'J.\ÇJí.O EM Gl.:RJ\L
SEÇ.í\O VII - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 65 - Toda edificação deverá atender às exigências <lo
zoneomento funcional, quanto aos Índices urbanísticos e, especificamente, as
seguintes condições:.
I - dispor de instalações sanitnrias;
II - ter seu sistema de esgoto à respectiva rede pública, on
ele houver, ou à fossa séptica .iclc4u3do;
' ,f ... ,:
,
"'"' '
.,
'j
III - dispor de instalações de água tratada, ligada à respe~
·tiva rede pública, onde houver, ou de outro meio adequ~
do de abastec~nento da edificação, desde que aprovado
· pelo Órgão público competente;
·, IV - dispor de passeio adequado, onde se limite com a via p~
blica que tiver meios-fios assentados;
V - ser o terreno convenientemente preparado para dar .iescoa
rnento às águas pluviais e de infiltração.
SEÇÃO VIII - OOS MATf.RlAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Ar t . 66 - Os materiais e os elementos construtivos esrrutu
,- rais, <lecorativos ou de quaisquer espécies, deverão resistir satisfatoriu
mente às ações dos esforços mecânicos que. os solicitem, atendendo ~o que d i s
põe a A13NT em relação a cada caso.
Art. 67 - A Prefeitura reserva-se o direito ele impc<lir o
emprego c.le qualquer rn:iterial que julgar impróprio, e, cm consequência, o ele
exigir que sejam feitas experiências à custa úo construtor ou proprietário,
por um laboratório oficial;
34
PAfti\GMfO ONICO: - Esta exigência nâo se aplica aos materiais que comprovada
mente ·j ã tenham s.ido testados pelos fabr ican tes , cm labora
tórios oficiais e por estes deviJainente aprovo.dos.
S[ÇAO IX - DAS FACHADAS .
Art. 68 - As fachadas situadas na divisa do lote deverão ~e
ceber acabamento adequado, consi<leran<lo seu compromisso com a paisagem urba
na.
Art. 69 - As edificações que possam ser cons t ru Idas no ali
nhrunento do logradouro, deverão observar as seguintes condições:
I - Po<lerão te:r saliência em balanço em relação ao paramento
quando:
a) formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam
área de piso;
b) não.ultrapassem, em suas·projeções no plano horizontal, o
limite máximo de O ,30rn (trinta cent íne tros ) ,, em relação
ao alinhamento do lograclouro;
c) es tej am situadas à altura de 3,00rn (três metros),
de qualquer ponto do passeio;
acima
II - Poderão ter marquises desde que:
a) a sua projeção sobre o passeio avance até 2/3 (dois ter
-
ços) da largura de~te, e, em qualquer caso, não exceda de
3,00 (tr~s metros);
b) esteja situada à altura de 3,00m (três metros) acima de
qua Ique r ponto <lo passeio;
35
c) nao oculte <?U prejudique árvores, semáforos, postes,lumin_ª- rias, fiação ;:iérca., placas ou outros elementos ele inf orma
çao, sinalização ou instalação pública;
d) seja executada em material durável e incombustível e ·dot~
da de calhas e con<l.utores para âgu:is pluviais, estes ernb~
tidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a
sarjeta;
e) não contenha grades, peitoris ou guarda-corpos;
f) seja construídas, até a linha <le divisa da respectiva fa
chada, cie modo a ser evitada qualquer interrupção entre as
marquises contíguas, nos casos em que as edificações vizi
nhas já disponham de marquise.
,.·. 1
.~· t~.
1 Art. 70 - Poderão avançar sobre as linhas de afastamento
obrigatório:
I - As molduras e "brises" que não constituam área de piso e
cujas projeções em plano horizontal não avancem mais que
O ,30m (trinta cent íme t ros.) sobre as linhas de af'as tamen
to, bem como as caixas de ar-condicionado e as jardinei:
rasque não avancem mais de O,SSrn (cinquenta e cinco cen
tfmctros)' sobre o mesmo limite;
II - As marquises, quando:
a) não excederem 1/3 da dimensão dos afastamentos . previstos
para a zona em ciuc se s:ituem;
b) respeitem os demais afastamentos;
c) forem rigorosamente engastadas na edificação;
d) não se repitam nos demais pavímcntos ;
36
lU ... Os bc i ra i s, tbs cdif.i.c:iç~e~; ,1té 2/:S (dois terços) do ;1fí,~
mcnt;o , desde que nêío excedem de l 1 S0111 (hum metro e çi .. ~~
quontn . ccn l:.ÍJl:0t l'OS) j
P1\Rlícn.'\.FO ÜNlCO - Os avanços de que tra tum os ítcns II e I u· deverão obser
var a ltura mirrima de ;(,:~om (dois metros e t ri nt.a ccnt i'ine-. . '
tros)~ a portir do hivcl do so~o.
Art. 71 -.· .A cons trução de marquises nos 1~·:,.·cr1ios j ii exí.st.en ·
tes sera consic..lcracla coma reforma.
J\rt. 72 - Ao pedido ele Liccnça prrra construçâo de marquise'.
scrâ: anexado projeto, que conterá a Ioca l i zaçâo da mesma na fachada , sua
projeção hor i zont.a l sobre o passeio com Lcca lí zaçiio de po.stes , árvores e
obs tficulos de qua l.qucr natureza. scçiio transvc-r.~~tl de marqui .. ses , com dct.erm.i
nação de perfil, constí tu içáo de estrutura, Loca l i.zaçfio tk focos de luz e
largura de passe io ;
PAR.l\GR/\f-0 -ONICO - Além dos desenhos de que trata este 'ar t i.go , acompanhará o
pedi.do breve memorial descritivo e especificação de mot0
riais a serem emprE::gac.los,
SF(.1\- 0 X ··· J.úS l
1
ISOS, PARE!...'f:0 E COBERTURAS
Ar t. 73 . O revestimento <los pi sos e das paredes ser.i feito
de acordo com .:1 der tin;1çiío do compar t imerrto e a~; prescrições desta Lei; .
P1\lll\GR!\t:O 0: H CO l10Jc1·6 ser dispensado o r evcstimcrrto , desde que os c l.cmen
t.os r cccb.un t.rutamcnr o ,!(h.•qu:tdo.
/\1:t,. 74 ·· S1.":rão obi.--i.c;u.torj_i1J,1c-n·1:G jw::on,bu3L.ÍvLis ;is p,1rc-r..1<.!5
ex ternas e cs t rut ura is c.b:. cd.i.fi.cnçôcs de m:.d.:; de (
1oj s (2) pav.imcntos .
Ar t.. 75 - /\s pnrcdcs -c•cl:ifjc:-1d:1~ no limite do t.o r icno v.ivi nho
dc,·L'l";t~) t cr .~;u:1 (';1Cl~ cx tcrnr c.onvcu i r-n romcn r.: '.Íll)jh.'l"lll•::ilii.1 i.1 .• ,d~1.
37
r
Ar t.. 76 ~- As paredes div.i sôr ias de cclí.f i.caçóc s e
mentes ch:vC'·Í·i.i; ter a ospcssura suf rc i ente p:ira gara11b r pci-Fc ito isoJ ruucnt.o
t6nnico e acGstico.
' Ar t . 77 ~ A cobcrturo das edi í i.cnçêcs se f;ir:í com matcr i.o i s
unpcrmoâvc í s e resistentes à ação dos agentus atr,:os.r.t:;rkos, ~ exccçào d8
estruturo de suporte, que poderâ ser execut ada em madeira, assegurado sempre
o pcr fe i to escoamento das âguas p luví.a i s e r cspe.i tndo o direito de v i.z i.nhan
ça;
SEÇÃO XI
§ 19 - 'I'rntando-se ele cobcr tura por me.io de te] hado sem ca
lhas, deverá d.i spor ele 'bc i.ra l rnín:i~10 de O, 50m (cinque~
ta cent.ime t ros ) e d i s tiinci.a mínima ~]e O, 25m (vi.nt;e · e
.. .
cinco · centImct.ros ) eia projeção do be i ra l. ã Li.nha . ele·
d iv.i s a ;
§ 29 - Havendo calhas será assegurada a esta a declividade rní
nirna de 1% (t.nn por cento);
§ 39 - As águas· pluviais- provení.entes das coberturas se rao e~
· gotaclas dentro dos limi tcs elo lote, não sendo pcrnu t_~
do o desague sobre lotes vi.z i.nhos ou J og radouros .'
ros COMP,\JUIMENTOS
J\rt. 78 - Para os efci tos da presente Lei, o dcs t ino aos
compartimentos não será ccns i.dcrudo , apcnas , pela sua dcsign~,ç:io no projeto,
mas também, pela Ei.na Lí.dadc l~gicn, decorrente da d.í.spos içiio cm plé11\U1.
J\rt .. 79 - Os compartimentos das ecljfl.caç?cs, conforme. sua
dcs t í nuçâo , us s í,m se c í as s í.f i.crun:
I - de pcrmanênc i a pro l.ongndu ;
II - de pcrmauêncí.a t r.uisi tôr í.a ;
38
......,
III - especiais;
.1 V - s12m pcrmancnc i a •
J\rt. 80 - Compar t iu.crrtos de permanênc i a pr o longcda sao :l([ll_~.
les que podcrâo ser irt i'Lí zndos , para urna , pelo mcnos , das funções ou ati v i.da
dcs seguintes:
j.
I - dormir ou repousar;
II - estar ou lazer;
III -· trabalhar; ensinar ou e s tudar ;
lV - preparo e consumaçâo de al imcntos;
V - t.ratamento ou recuper aç.io de ~;::iÚde;
VI - reunir ou recrear;
P/\r0'1CH/\FO ÚNICO - Cons i dermn-se compart iracntcs de permanênc i a prolongada, en
t.re outros com des t inaç.io s irni.Larcs , os scguirites:
I - do1mitórios, quartos e salas cm geral;
II - lo) as, cscr i tôr i os , of i.cinas, cs túdios, sa lócs para :fins
comcrciu is e mdus t r i a.i s ;
III - saIus ele au l a , cs tudo ou ap rcnd i.zado e l:.1horJ.lÔrios d.i
d5ti.cos;
,TV - sn l as de leitura e bib l iot cc.a ;
\I ·· cn fcrmn r.i as , runbu,l ~1t0.rios e conr ul LÚ1' ios :
VJ ~ cozinh.is e copas; ·
39
Vl J ,. rc Ici tôri os, bares r cs tuurnntcs ;
VIlI - loco is de rcun.i.:.í'o e sal.iio de fcs 1·:1'.;;
JX ·· Iccai s Fechados para prât i cn de esporte ou g:i.11:.istica.
Ar t . 81. - Compar t i mentes de pcnuanêncí.a t runs i t.Sri'a s,10 r1qu~
Les que poderão ser utilizados, para uma, pelo menos, das :!;unções ou a ti.vi.drr
des seguintes:
·r - circulação e acesso de pessoas;
II - higiene pessoal;
I1I - depósito para guarda ele materiais, utensílios ou pcçéls
sem a possibilidade de qualquer atividade no loc[ll;·
. IV :... troca e guarda de roupas ;
§ l"' Consideram-se compartimentos de pcrmanênc.ia
ria, entre outros com dest iiiaçôcs similares, os segui.!2_ tcs:
i - corredores, pélssagcns, C$cad<1s e rnrnp::is;
11 - 5trios e vestibulos;
III - banheiros, lavabos· e instalações sani tiir í as ;
IV - dcpós i tos, roupar ins , d i sponsn s e adcgas ;
V - vcs t í.ãr í.os e camar í.ns de uso coJ c tivo ;
VI - Lavnnclcr i a , ârcas do serviço e garag ons ;
transitá
VJ r - Ki t chnc t ;
40
§ 2'? - S? o compart.i.mcnto compor tar tan:i.~ém uma das funçôcs ou
a t ivi dudcs mcnc ioucd.is no Ar t i go ant.crior scr5 cl.as s.i
ficado c.01110 ele pcrnx.nênc.i.n prolnn~;:id~1 ~
Art. 82 -·eo,np:1rl°:i!'1cntos espcc i.a is são aquc Ics quc j cmbor a p~
dcndo conrport ar o~ funções ou a t iv.i.dadcs re l.acionadas nos ar ti.gos ,mteriorcs
apresentam carnc tcr Is t.Icas e. condições adequadas â' sua destinação cspcc i.a l •
PARÁ.CPJ\I'O ÚNICO - Cons í.dcram-se compartimentos especiais, entre outros com
dest inaçôcs similares, os seguintes:
I - aud i tór i.os e anfiteatros;
II -cs trrdi'os de gravaçâo , rádio. é televisão;
III ·- laboratórios fo togrrif i.cos , c inematogrtif i.cos e de som;
IV - centros cirúrgicos e salas tle raio-X;
V - salas de computador es , t rans Formadorcs e telefonia;
VI - loco is paru duchas ·e saunas .
Ar t . 83 - Os compar t imontos som pcrmanênc.í a são aqueles que,
pela sua f i.na lidade cspcc i Fi ca, dispensam aberturas de vão para o estcr í.or ,
tnis corno:
I - adcga s ;
11 -
~ . armrrr i os ;
111 camarn« escuras;
l V - cu 'ixas I'oitcs ;
V -· fr..i gor:i:fi cos ;
V J - ~;ub tciriincos , 011.t1·0.s de f j 11:11 hbdc....s v.ir i u s.
4 J .
Ar t . 84 - Compar t.i mcn tos ~):1r:1 outr.rs d(',·,t.in~1çôcs ou clcno;ún;içÜo não intl-ic1d,1s.nos a rt.í.gcs prcccnd-nrcs , nu q11~ :11wc~;cntcrn pr-cul i o r i dadcs especiais'. SCfJO CléJSSÍ f'i cndos por s irn i 1 ar i.dadc , CO\:l bJ~.C DOS critérios
f'i xndos nos referidos ar t i gos , t cndo cm vi.s tu "s ~;dgênci:is e](' Jütü~n,!, su l ubr i dade e conforto cor-respondcnt.e à ftuH_)o ou at.í. v i tl.1dc.
Art. 85. ·- O,pé direito mÍnj1:10 p::ir!l os comnar-t i mcn tos de
pe rmanênc i a p ro Iong adu s~rá de 2 ,60:n (do i s metros e sessenta contúict rors ) .
· ATt. 86 - A subdí di.s.io de comua rt.imen tnos com »arcdes chc- ·
ga.ndo até o teto. só será pcrmi tida quando os compar t imcnt.os rcs ul ran tcs sa.-
t i s f í ze rcm todas as exi gênr.i as des te Código.
SEÇÃO XII - OOS CQ:,íFARTH.!ENTOS ESPECIAIS
SUB-SEÇÃO I DOS JIIt~JJS
Art. 87 t »crmi tida a execução de j i raus ria subdivisão
ver t í.cal de conpar t iment.os , desde que obcdec i.dos os segui ntcs requcs i tos :
I - a área de j i rau náo poderá ser supe r i or a l/3 (um terço )
da iírca do compait imcnt;o onde se r á executado:
. II - o pé direito elo j i rau e do· compnrt imcnto anele será ex~
curado deverá obedecer às J J. turas !nín ima s · fixadas no
quadro a seguir:
-----------,.------------~----·----------·------
ÁR[A 00
JJRAU 1 ~té 15 1
1 I · J\'O ,JJ R:\U 1 2,10
H/\lXO 1~ 2,25
.JllV\U 1
PJ;-nrnEITO (!:1)
-ri 1 ~ o~ · 1 · r.-o2
_____ m · _<_"_-1::'_".__ 5 ."1..._
1
ac1J1w , e º _ __'."__
'-------~1- __ ::::--. -_~[~~-- ::::·-,-~-_-J
42
'
HI - no j irau nâo dcvcrri hàvcr cli visões, nem Fcchcmcntos ror
paredes de quaIqucr cspêc.io ;
IV - no j .irau scrâ exigida mureta de prot.cçfio com altura rnín_~
ma ele O, 90m (noventa ccn t imc t ros ) . e núxima ele l, lürn (um
metro e dez ccnt Ime t ros};
V - quando a coberta for inclinada, será exigido 1.m1 pê direi_
to 'mírrimo de 1, 80m (1.m1 metro e oitenta ccn t íme tros) e 1.011
pé direi to médio regul.ament.ado pela Ôren do j i ruu , em RCOE_
do com o quadro do inciso II;
VI - a escada de acesso ao j irau poderá ser_ circular e deverá
ter largura mínima de O, 6() {sessenta ·centí111etros·) ~
SUB-SEÇÃO II - DAS ZEL/wORIAS EM EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO
Art. 88 -- Nas ediEi cacoos de uso coletivo, r os i.denc i a i s e
'n~o rcsirlenciais a zc Ladcdi a deverá obedecer âs dimensões es tabe J ec.idas no
qua<.!ro a seguir:
______________ J
CTRCULO INSCRITO
DIJi.METRO 1'ífNIJ'.i.'1 (m)
i 1,Rl:J\ nfNI/ll,\ (J1-t2)
1 .
·----
/iJUJ.\ ~ll\XJHI\ (n/)
2,00
5,00
_, -- --. --
pf: li"! m.rro 1'11).:J'.10 (m)
8,00
2,25
Ar t . 89 - A zc ludorí.o so rii cons t í.tuída -dc um courp.nt.iment;o
eles t· i 11:1do a vos ti.iri.o , guaril.:, de fc r rmncnt .:,s e/ou mutcr i a l de .l .i mpcza , po~
su i nclo um compmt imcnt.o s<rnit(lr.i.o com clu rvc i ro , Lavnt cri o e v.iso sun.i.t íiri o ,
43
podendo ser Iocn Li z ada no sub-solo, pavimente . térreo, pavimento vazudo , so
bre- loja ou pavimento ele cobcr tura ,
/\rt. 90 - A zc Iador i a , considerada par-te comum do cd if ic io ,
nao poclerá:
I - ter comuni caçào direta com as· áreas e circulações soci a i s;
II - ser localizada na áren delimitada pelas divisas e pelos
afastmncntos inciais exigi.d.os;
III - ser desmembrnda ou incorporada a qualquer unidade resi
dencial _autônoma;
IV - ter sua finalidade e utilização modificada;
PARÁGRAFO 01~ICO A zeladoria poderá constituir corpo separado da edificação,
desde que não implique no desrespeito à taxa de . ocupação
permitida para a mesma.
SUB-SEÇÃO III - OOS AUDITÚRIOS
Art. 91 - Os auditórios c.fé:v:e.r'toatcndcr aos seguintes requi
sitos:
I - pé direito mínimo de 3,00rn (três.metros);
II - quando houver ba Icâo ou _r.r,ilcr:i as . o pé -'direito mínimo
será ele 2, SOm (dois metros e cinquenta cont imouros) ;
III - garantir a perfeita visibilida<lc <la 't.c.Lo ou pu Lco , de
· acordo com a. figura _01 e cont cr gráfico demons t r ati.vo a
companhando o projeto para cdí f í caçâo :
44
' t·
! .
palco
.........-:.,./""'
_ .,....__:::J d = 30°
--
SALA
DE
PROJEÇÃO
FIG. OI
L
j
IV - a altura a ser tornada para a vista do espectador sentado
será de l 115 (hum metro e quinze .. centímetros);
V - o comprimento não pc;iderâ ser superior a 2 (duas) vezes a
maior Largura da boca de cena, · e as paredes, no sentido da
maior dimensão, hão poderào ser paralelas, para garantia.
de melhor acústica, conforme figura 02:
o
lC ••
a <
... ..
~ ~ .... ~ ~ .....
--- 1 J
J
- '
1
r---
1 1
1 1
·-/-·
_.
1 . 1
i - !
1
1 I
1 1
1 1 1
1 -
1 1
1
. 1 1. 1 1
1 ~ 2 d
""(,~ 90° , ONDE:
d= MAIOR LARGURA ,
DA BOCA DE CENA
t: MAIOR OIMENSAO
DA PAREDE LATERAL
(
FIG. 02
4S
r
VI - ns cadeiras obcc1eccr5o âs.scr,ujntc~ condjções;
a) serem ·de tipo W1ifo,J.111c e rodas f í xas :
b) possuírem braços;
c) terem ·o assento e costas de conformação anatômica;
d) terem o assento basculante;
VII -· a d í spos içfio das cadeiras. em planta deverá. dar-se entre
duas linhas, que partindo das extremidades da tela, fo2:_ mem com ela um ângulo de 1259 · (cento. e vinte e . cinco .. ·.
graus), ou que formem com Ó eixo da p Ia tê ia' a uma d i.s
tância ~ . 4, OOm (maior ou igual a quatro metros) do
vértice à primeira fila, uni ângulo de 359 (trinta e cin
co graus), confonne a figµra 03:
D~ 4,oom
d." 4,00 m
. 1.
1
1
· FIG. 03
ct
o
o
~
w
12 FILA
46
VI II - a d i s tânc í a mínün::i cnt re a primeira fila de cadeiras
. .
e .n bo rdavlo palco scrâ xle 2,00rn.(dois metros), e e~
t re a primeira fila é a tel3 scrâ de 4, OOm ( quatro
metros);
IX - a~. cnrlcúas deverão ser d.~spostas: em filas formando , .-l..!:
cos concêntricos,.não paralelas ~o palco ou tela, e de
f orma a. que se e}~ , succss ivanient.e , um desencontro co_!:
respondente a meia largura de. cade ira ; para garantir boa
visibilidade;
X - Nio serão permit i das filas de· cadeiras t.ermi.nando · junto
às paredes;
XI - O espaçamento mínimo entre filas, de encosto a encosto,
deve ser de 0,90m (noventa centímetros), e a largúra mf
nima, medida de eixo a eixo dos braços , · será de O, 60n~
(sessenta ccnt Ime t ros} ;
XII - Os corredores de passagem nas platéias não po<lerão · ter
degraus-, devendo os desníveis serem venci dos por rampas
com declividade nã? supcrior,.a 12% (doze por cento), e
sua largura não inferior a 1,00m (hl.IlTI metro), usai1do-se
o critério de l,OOm (hum metro) a cada 100 (cem) espc~
tadores;
XIII - Possuir portas de entr~da e saída, distintas entre si;
XIV - Possuir vãos de sa ida com Largura superior à soma dos
,
corredores de pGssagcm;
).'V - Dispor de sinaliz::ição indicativa do percurso para a sai
.el. a, com dispo~itivo c.:ip.iz de torn5-la ;isível na· c scur I>-
d5o;
XVI - Para a anii l i se das sul as de projeção dot ada s de tela·
U po "c i ncmascopc" ou s imi l ar , scr ào cx i g i.das as cspcci
f icaçôcs e dctn Ihcs elo f ubr icanto ,
,.
1
1
l
47
SLÇÃO XITI- D/\S CIHCl)L!\ÇOES IIORIZONT/\I.S
Art. 9 2 - ... Os corredores das uni.dadcs rcsidcnci.aí's dovcrjío
ter a J.argurn mínima de 0,90m (noventa centímetros) .
Art. 93 - Nas cd if i caçôcs .dc uso coletivo, rcs i.dcnci •. , i.s e
. nao residenciais os vestíbulos ou hnÜs. deverão obedecer as cÚmensõcs es tabo
lecidas nos seguinte .. quadro:
- -
HALL DE ENTl'U\.DA DE EDfffCIO l-1/\LL DE.ACESSO A" S UNIDADES
RESIDENCIAL N.Ã.0 RESIDENCIAL RESIDENCIAL 1 NAO R[SIDENCTALSem Com Sem Com Sem Com Sem Com
. . .. ~ .. EJ.ev<1dor El.cvador Elev:i. dor Elevador Elevador Elevador Dlevadoi 'Elevador
-- ---
CÍRCULO
:
INSCRlTO 1,20 1,20 3,00 3,00 1,20 1,20 2,00 ~,00 DIÂMETRO
M!NH-K) (rn)
..... . . . ... . . .
ÁREA M!NI '
MA. (m?) -- 2,00 5,00 10,00 1.5 ,oo 2,00 2,00 5,00 '9,00
.
P:€ DIREI- ... '
TO J\JTNIMO 2,25
(m) : '
' . . . . . . . . . . . . ... . .
PARÁGRAFO ONICO - Os hall de acesso à unidade res í.dcnc i.ar deverão possuir p:i~
sagem com lél.rgura mínima de 0,90m (noventa centímetros)° p~
ra a caixa de escada..
Art. 94 Nas edificações de uso coJctivo, residenciais e
não res í dcnc iní.s , os corredores deverão obedecer às d imcnsôcs estabelecidas
no seguinte quadro: .
48
.!~-
.
----=ll'--
CfRCULO INSCRITO
DIJ\ML;TRO i\lfNH,lO (m)
.... COitrJJX)IU:S ...
PB DIJU~ITO MfNU.D .
(m)
1,20 .
2,10
REVESTIMENTO DE
PAREDE
Imperme5vel até·
1,50 m
PAR1\GRAFO ÚNICO - Quando os corredores de uso coletivo tiverem comprün~nto.
igual ou super ior a 10, OOrn ( dez metros)', deverão ter largu ·
ra mínima de 2,00m (dois metros) e receber luz direta e
ventilação.
SEÇÃO XIV - DAS CIRClFLAÇOES VERTICAIS
Ar t . 95 - As escadas devcr âo obedecer os seguintes requi.si.
tos:
J. - dispor ele passagem com altura livre de 2, 10m (dois metros
e dez centímetros);
II - não ter largura útil inferior a 1,20m (1Jm metro e vinte
centímetros), considerando-se LARGURA DTIL,· a distância
entre as faces internas dos corrimões ou das paredes que
· a· Liuii t.arcm t o to r a lncntc ;
III - nas cd í f i.cnçôcs de atê 2 (clois) pJV imcntos , que
scj.un destinadas e.uso coletivo a largura ú'til
ser5 re<luz..i'da para 0,90m (noventa cc:ntúnctros);
nao
...
nun una
IV - cada degrau dcvcrf ter altura 1115.xima de O,J.8111 (dczo í to
ccut hnct ros) e in-ofundúbdc l!l.Ínimo ele O, 2S1n (vinte e c in
co centímetros).
V - será obri'gatôr iu largura rn.í.n:i'm;1 de dcgr~1u de O, 07m (sot;c
. .
ccntImctnos ,) e ··r,éc1j 2 ele 0,30m (trinta ccnt ímct ros ) nos
trechos cm leque nas cd.íficaçôes dcs t inad.is a hab i télÇÕcs
co Ictivas ou prédio ele mai s de 2 (dois) pavimentos;
VI - sempre que o mimcro ele degraus exceder ele dezenove, serf
obrigatória à Ins tal.eçào de patamar de comprimento rníni
mo, igual ã largura da escnda;
· VII - os' patamares e os pisos elos degraus deverão ser revesti
dos cm material ant i-de r rauarrte ;
VIII - as escadas deverão obedecer às normn,s da ABNT, relati
vas a saídas de emergência.
Ar t , 96 - Iii.cam dispensadas das exigências do artigo aJ1t~·
rior as escadas do tipo mar inhe i ro ou caracol adm.i tidas para. acesso a j .i r aus,
adegas, torres, e outros casos especiais, que poderão ter largura reduzida
.até O, Güm (sessenta centímetros).
Art. 97 No caso de hab i U:tções dó t:i.po H3 e H4 haverá, para
o uso da residência do pavimc-rto superior, um hall ele acesso entre ~ 'porta·
de entrada e ~ pr ime i ro degrau da escada, de comprimento mínimo ele 1, 20 (hum
metro e vinte centímetros) e largura m:ínima igual â escada.
Art. 98 - Será obrigatório o uso de material :incombustivel
na consti-ução de escadas que sirvam a cd.i I i.caçócs de mais de 2 (dois) 1')avi
mcntos e nas edificações cujo pavimento térreo f'cr destinado a fins comcrcj
aí.s ou .indust.r in i s , observadas as prescrições de segurança do Corpo. de Bom
beiros.
Art... 99 - Será obrig~1t.Ór.i.0- a inst:(1l~1ç::io de o Lev aclo r e s ria s
edificações de ma i s de 4 (quatro) pav imerrtos , compreendido o térreo, ou de
mais de 10, 001n (dez metros) ele d.i s tjinc i.a vor t i.ca I contados do nível do meiofio fronteiriço no acesso pr i.nc i.pa I éltê o piso do Último pav.imcn to , cxclu:Í do
o pJvjJncnto supcr ior do dup l ex;
50
PARÁGR/\1"0 ONICO -· Não será cons i.dcrndo o üi t imo pav.imcn to quando for de uso
privativo do pavimento anterior ou quando <lestin<1clo· exclu
s-lvamcnt.c a scrvrço elo condomínio.
J\r.t. 100 - Deverão constar dos proJ e tos· de cd if icações do ta
elas de elevadores as especificações de climcn5Õcs de cabina, célpaci<la<le .por
numero de passageiros, peso mâximo e velocidade, respe i t adas sempre as exi
gêncins da ABNT.
J\rt. 10,1 - Serão admitidas rampas de pedestre de acesso i_!!
ternas ou externas, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 10%
(dez por cento);
§ 19 - Sempre que a raJ11pa der acesso a garagem e se destine
exclusivamente ao tráfego de veículos, o Limí te máximo
de declividade serâ de 20%. (vinte por cento) e sorn~nte
poderá ser Lni ci.ada a tuna distância igual ou superior a
3,50m (.três metros e cinquenta centímetros) medidas
a partir do pav:iJnento;
§ 29. - O p iso das rampas deverá ser revestido de material an
ti-derrapanté.
SEÇÃO XV - DA ILill-lINAÇJ\O E VENTILAÇ'J'~O DIRETA
Art. 102 - Para efeito ele msol ação , iluminação .e ventilação,
t.. o..• do - comu. ar t imcnt.o deve rf di~·~)or -íe aJ,crtur.1 1;~1ra-iir<bs livres dentro do lote, "parn "l og rndour-os ou para áré.1s · coletivas, clcf:i'ni<..bs c111 n Lanos
ficos;
PAMGRJ\i:0 DNICO - Excetuam-se do disposto deste ar t i.go os campar t imentos sem
P?1,1wJ10nc ia.
Ar t . 103 - Na aplicação elas cxí gênc io s r c Ia t i.vns 80S espaços
livres dentro elo lote, scrfío ut iLi znda s as seções horizontais dos mesmos,
denonii.nando-ns de 5rc:1s· abcr tas e Zire::i.s Icchudas , conforme o cuso ,
51
Art. 104 ~- Os espaços livre!'> dcvcr.io ser sempre n céu aberto
e quando rést;l t ar cm de ãre;:is Fcchadas , cm cd.i.f:i.\:açÕ('S sobre pilot:i.s, o Eccha
mente .infcr icr , quando ncccs sàr í o , scr.i udmrt ido desde que se as segure uma
abertura com 5re.:i. de O, 25 m
2 (vi ntc e cinco cont ime tros quadrados) e d imcn
sões mín:i.nns de o·,35 m (trinta e cinco. ccnt imet.ros) .
SUB-SEÇÃO lV - DAS ÁHEAS /'J3ERT/\S
Art. 105 -. As áreas abertus tcr!io suns dimensões mínimas es
. tabelecidas segundo a fÕrn1u1a <la figura 04 a seguir:
®
j
®
. FIG. 04 ONDE: d= !.50-t0.50(n-2)
n: Nç PAVIMENTOS
SUB-SEÇÃO V ~ DAS fi.REAS ·Fl:Cl!l\DAS.
Ar t . 106 ~ As ~n~as fechadas seráa c l as s i.f i cadas , segundo a
natureza elos· compar t imentos a serem iluminados cm pr inc ipa i s e sccundâr ins
e terão su3s dimensões inínirn::is de acordo com o estabelecido nas fjgurns a se
gui.r :
52
FIG. 05
FIG. 07
FIG. 06 ·
FIG. 08
FIG. 09 FIG. 10
D= 2, 00+0,SO (N-2)
<l= 1,so~o.so (N-2), onde
D - Di :unctro do cfculo mínimo inscrito
na iirca fechada pr i.nc i pa I
c1 - Di;unctro do cfrculo ni:LniJno .inscr i to
na firc;i r:cl hada sccundfir i.a
N. - Ni imcro de pavuncnt os
Principal - E= 1,40 D'
e== 0,85 D
Sccundàr i.a
L~"'l,40D
e= 0,85 d, onde
r. - Eixo ma.i or ela elipse
e - Eixo menor ela elipse
r:.,
.l.)
PJ\R/\GHJ\rO QiHÇO ~ Conridcra-sc , p~1ra os cfc ít os desta Lei, os seguintes con
CC.i t o»:
I - Árcc1 Principal é aquc la dcs t rnada a .i Iurrinar e
compartimentos de permnnêncra pro] ongada ;
venti.l.ar
II - Área Secundftria ê aquela dcstfoaqa a iluminar e vent.ilor
compartimcnt.cs ele ut il i.zaçâo transitória.
Ar t . 107' - As ârcus são cons i.dcr adas fechadas do Jado do vi
z i.nho para os efeitos de .i Iumí naçiío e ventilação, exceto nos casos de areas .
coletivas definidas por pla11os específicos.
Ar t . 108 - .As paredes das áreas fechadas deverão apresentar
acabamento final em cores claras e suaves, indepcndcntcrncnte do tipo de ma
materj~l utilizado.
Slffi_-_SEÇÃO VI - DJ\S REF 'TRÂNCl.l\S DA EDIFJCAÇJ\O
kx«, 109 - Os vãos .de aber tura , Locnl.i z.ados em rcent ránc í.as da
ed.i f icaçiio , só serão considerados para ef ci tos de mso.lnçâo , iluminação e
ventilação de. compo.rtirnentos, se estiverem atendidas as seguintes condições:
I - no caso de reentrância em área aber t.a , o -váo de abcr tura
esteja loca] Lzado a uma profund.idadc igual ou inferior
largura e.la recntr8ncia;
' a
II - no GlSO de rcent rfinc.ía ern área fcchada , o vão dç abertu
-
ra esteja Loca l i ·· · do o. uma profundidade igual ou infc
r:i.or a 1/~ ( tun quar to) <la largura. da r ccnt.rfinc i.a ;
§ lç, - J\ parte da rccnt rfinc ín além dos limites de profund.i.daJc cstnbdccido~. só poderá ser consiclcroc.la paro cfeJ:
to de iJ unrinaçfio e vcnt i.Inçâo se a rccnt râncc.a atender
ao d.imcnsi.onamcn to cln .í . rcn Fcchnda ;
54
§ 2" ~ As d.ispos içôos deste ar trgo niio se np l i.cam aos vifos e
,. ~ . ..
Dµel:turas dos compar t imcntos p:1ra os qua is seja pc1111J.
ticJa i.Iuminaçiio e vcnt i Iaçfio rnd i rctas , desde que rcs
pci t.adas as dimensões m.in.irnas exigidas para os mesmos.
SEÇÃO À'VI °"7 DJ\ ILUM[Ni\Çi\O E VENTILAÇÃO INDIRETA
Art. llO - Nos casos explicitamente previstos nesta Lei, e
na forma por ela dct.crmi.nada , sâo pernri tidas a iltoninação e ventilação indi
retas e artificiais de compartimentos.
SUl3-SEÇÃO VII - DJS POÇOS DE VLNTILAÇÃO
Art. 111 - Só será penni tida a vent i Iaçâo por meio ele poços.
para os seguintes compartimentos de utilização transitória e ·especial:
I - sanitários completos ou nào, inclusive coletivos;
I'I -co rredorcs ,
III - "hall's" ou vestíbulos de circulação de habi.t~ções múl
tiplas;
IV - armâr i os· do tipo ''closct''.
PARÁGR/\J:O ONICO - Os compar t i mentes, a que se refere o presente artigo, fJ:
cam d ispcnsndos de LIumi.naçjio , desde que se assegure sua
vent i Iaçiio .
Â)'t. · n2 ·· Os poços dcvcríio satisfazer as seguintes · cond.i
çõcs:
I - ter obrlr.~1torüuncnLe, no pr imc í ro pavimento n que serve,
comuni cnçfio com o cx tcr í.or , por meio de abcrtura ele arca
nrín imn cqu.ivu Lcntc :1 1/-1 (um qun r t o) de s11;1 scção , ou e~
mun.í caç.io com Ul113 c í rculnção que tenha vcnt.il ;1çüo direta;
ss
II' - ter I mtcrn.uncntc I rcvcst imcnt o Li so e de cor br.mcn ;
III -· permitir 8 i.nscr içiio de um círculo ho~jzon.t~1l ele 0,60 111
(sessenta c cnt imet.ros) de cHiJmctro, no mi n imo ;
V A ~ ' d o 3r. 2 e· • • .,- 1 - ter arca m11n111·1 .e , u m t r mt.a e seis ccnt.nnct.ros qu~
drndos ) ;
V - o cálculo da ârea obedcccr.i à {órniula;
2
a) 0,30 rn x n, onde
n = n9 pavimentos,
§ l'? - Além elas condi.çôcs es t abe l cc idas neste artigo, poderão
ser formuladas exigências especiais, ele acordo com ca
da caso particular, pelo órgão técnico competente.
§ 29 - Se for verific:-ida a insuficiência de tiragem de ar do
.
poço poderá ser exigida a qualquer tempo, pelo orgao
técnico competente, a instalação de exaustores ou qual.
quer dispositivo que realize a tir::igem necessária.
SUI3-SEÇI\Ü VIII - DA Vl.:HfILAÇÃO ENJ'Jlli ronnos
f\rt. 113 - A vcnt i Iaçâo entre forros será permitida para s a
ni.t5rios, orm5rios tipo closet, h.al.ls e vestíbulos de h.1bitaçõcs múltiplas,
obedecendo às d imensôcs estabelecidas .scgundo a figura abaixo:
56
k
Forro falso
-
'
Hl
~
)
Lf l L L I
ONDE.
FIG. li
Ll !::: 1.50 m
L ~ 0.90 m
D ~ 0.30 m
Hl = PE DIREITO FIXADO
POR ESTA LEI
PJ\RÁGRI\FO ÜNICO - O v2io de ventilnção devcr5 obedecer ãs seguintes condições:
I - ser aberto· em tod;.i a extensão da parede, nunca inferior
a 1, do m (um metro);
II - possua área mi nirna de O, 36 m
2 (.trinta e se is centímetros
qundrados ) ;
\
III - -t cnha altura não inferior u O, 30 m. (t r i nt a centímetros):
lV - scj a provido de fechamento J cnt rada do compar t imcnto e
na 1nrte cxt.c r ior , de fo nnn a assegurar n vcnt i Iaçâo pcE_ mmcnt c e prot.oç.io contra chuva;
V ·· scj ;1 .int.crn.uncrrtc ruvcs t.ido com mat cri a l Uso;
'
1 .
S7
VJ - os cOJ1qY1rUJncn tos cuj o pé cli.reí.to foi rcduz i do p.rr a pe2:_
mi t i r 8 vcnti.Inçâo , nn forma prevista neste a r tigo , nâo
podcr.io tó-lo inferior ao mínimo cs tubc Iccido nesta Lei.
. SEÇÃO XVIJ - IXlS VAOS DL J Llf.\11NAÇ.ÃO E VENTIL/\Ç.ÃO
Í\Tt. 1)/1: - Nas edificações· residenciais os vãos ele· .i l umi.na
çao e vcnt i Iaçâo dos compar t.iincrrtos deverão s.rt.í sfazcr 3S d imcnsêcs mfnirnas
estabelecidas no quadro a seguir:
-----r- ~ .. , ,
I O TO I CQ7 J · · KJTCII ~ BNJllElLO
1
1 SALA Q AR , ~ ··. · ·. , . COPA ._ ; ,r · . , SÕTAO 1
MJf\ \, , 0 , _,
---- --·
,-
FRAÇÃO DA tOLTAlXJ PARA l/
6 1/6 1/8 1/8 1/8 1 1/8 1 J./8
SUPERFICIE ÃRE/\ AJ3ERTJ\
IO COMF/.11- -- 1· ---!---·-+--~-----~---
· 'f:7)1.ENTO j VOLTNO PARA
/\REI\ PECl Li\ DA
ou VARANDA c;I 1/4 1 1/4 1 1/6 l 1/6 1 1/6 1 1/6 1 1/6
U\RCURA >
1,00 m
----
" /\REI\ MÍNIM!\ mt. 1 1,80 11,00 1 o> 70 1 0,50 1 0,60 1 O ,40 1 o ,40
Art. 115 - A dispensa poderá dispor apenas de·· ventilaçiio ,
assegurado pcJ J. a bcr tura ele comun l.caçâo com outro compnr timento .
deverá as~egurnr ;.i permanente rcnovaç.io ele ar ,
/\rt. 116 - A g~n:agem poderá dispor apenas de vcnt i l.açiio , que·
Art.. 117 - O vão de Ll.umi.naçâo e vcnt i l açiio <lc um compnr tí.
mcnto com j í.ruu deverá ser 1/~ (um quar to) ela supcrf Jc i.c do compar t i.mcn to .
\.
58
J\rt. 118 - Nas cüif í.caçôcs que se dcs t incm a usos nâo rcsi
dcnc i a i.s , os viios cJe .i'Iuminaçfio e vent i l nçfio elos compar t irncnt.cs t.crfio que sa
t is Cazcr as. scgu.int es condrçôcs mínímas , salvo ex igônc ius para o. uso
fico:
•.
espec.1
I - área .i.gua l ou superior a 1/6 (um sexto) da superfície do
compartimento, quando de pcrmanênc.i.a pro Iongada ;
II - área igual ou superior a 1/8 (um oitavo) da superfície
do compartimento, quando de penn::mência transitória.
PAHi\CRJ\FO ONICO - Excetuam-se do disposto neste artigo os compartimentos dos ·
usos e tipologias que possuam condições diversas das.prese~-
tes, estabelecidas· neste Código.
Art. 119 - A vent i l.açâo e iluminação de partes comuns em ed i
ficaçõcs deverá respeitar as dimensões estabelecidas no quadro a seguir:
FRAÇi~O
DA SUPERf-1CJE
ID r.o~rPJU~ll.:N'fO ,
ILUl>llNIIÇlO MfNn.l" r
ti \/f:NTU.AÇAO }.lINJ HI\ L
HALL DÊ I HJ\LI~ ~E
' 1
RJ\~·U)f-1. DE 1
ENTRADA 00 1 ACFS.C: O À CO?J~EOOR ESC/\DJ\. PEDESTRES Zf:LNX)RIA
EDIF1CI0 UNIDADE
·1/8 1 1/8
:
1/8 1/8 1/8
i -
. · 1/8 1/8
1
1/8
1
1/8" . 1/8
. 1/8 1
1
t
,
Art. 120 - Os compar timcrrtos que tenham aber turns vo l.t.adas p.:1 .
. . -
r~1 arcas abcr tns , deverão ter profund.idado ,. cont ada a ccmcçnr pela· abertura
.i Iumi narrtc ou da projeção da cobertura da sol i Snc iu do pavimento superior,
.i.nc l u.indo+sc varnncla , sa ti s fazcndo a pc l o menos uma das duas cond í çõcs scgu.i~
t cs:
I - inferior ou igu.'.l.J a 3 (três) vozes o seu pé d i ro i to ; ou,
S9
II - inferior ou igual a ~~, S ( duns e mt~j a) vezes a Largurn
do vâo , Limit ando-s e ao m.ix imo de 10,00m (dez metros).
/\rt. 121 - Os compartimentos que tenham abcr turas vol t adas p~
rn arcas fechadas terão n profund.irladc , ele que trata o artigo rurtcr í.or , in.fc
rior ou igual a 2 (clu8s) vezes o p6 direito.
Art 122 ~ Nos campar t imerrtos que tenham partes com Iarguros
diferentes e a iluminação dos mesmos se faça exc lusivamcnuc pelo trecho de
menor larf;ura, o trecho mais largo terá sua d imcnsjio máxima definida de acor
elo com as condições exp l i.c i t adas na figura 12 n s ... ~gu:i.r:
L
p l ~
P(L- Ll)
--
L
P1 L ~ 2.U
ONDE:
PI 1 L 1 = VAO ILUMINANTE
L LARGURA MAIOR
p : PROFUNDIDADE
FIG. 12
Art. 123 - Os vãos de portu, quando iguais ou superiores n
J :, 50 m
2 (hum metro e cinquenta ccnt ímct ros quadrados) ,· que assegurem pcrn~
nerrtcment e i Iumi.naçáo e vcnt il açâo o cs tcj arn voltados para 5n~as · abcr tas ,
mesmo sob terraços o,~ varandas cobertas, podcrâo ter sua ârca computada no
cálculo de abertura -mfníma.
60
SLÇÃO XVIII - DJ\S INSTJ\I..t\~:{.1ES NAS EDT Fl CJ\C0ES ·
SUi3-SEÇÃO l~ - DAS JNST/1.L/\ÇOES DE CO~íl3J\TI: J\ l:'.:CC0!0IO
J\rt. 124 - As edifictições deverão ser dotadas ele instalações
contra incêndio, de acordo com a Icg i s l açiio cs.t adua l pertinente, e
ser submetidas ~ aprovação e ace.i tnçâo final do Corpo de Bombc i.ros .
SlIB-SIÇi'\O X - DAS INSTALAÇODS DE ÁGUA
deverão
Art. 125 - As .ins ta l.açôes prediais de água. e c=goto , bem ·C~
mo os materiais nelas empregados, serão Imp.lnrrtados em obediência às normas
estaduais e à legislação federal pertinente.
Art. 126 - As edificações deverão dispor de reservatór l os S:,:l
pcr i cr e inferior, des t inados a acurnul ar a água nec« riria ao consumo .· dos
seus ocupantes;
§ J.
9
- Ficam d i spens adas desta exigênc.i.a as edificações das
t í.po log i as 1-l) ·c1e um só pavimento;
§ 2
9
- FiG1m dispensadas da exigência de reservatório inferi
or ns edificações de c1ois pavimentos, q.::is tipologias
referidas no par5~rafo .:mterior.
/\rt. 127 - O volume ele acumulação dos Tescrvatórios superiores deverá atender ao consumo d iàr i o da edif.icaçâo 'e os inferiores a duas vc
.:cs este consumo.
Ar t . ,128 P:ll:~ c::ÍJ culo do volume dos rcsv1·v:1tórios, deve
ser tornado por base o es tubc Icc i do na t.rbe l a ;,1baixo:
61
..
1
CIJ\SSifICAÇÃO VOLUME/PESSOA DENSIDADE POPVLACION.i\L ros usos
' '
.
H 150 1/pcssoa e/ quarto correspoddndo a 2 pesso:is
- -
H T 150 1/.hqspecle e/ quar to cor respondendo a 2 pessoas
- '
C/DV /PS/Cl'/ 60 1/pessoa e/ 7m
2
ele área de construção corrcspon
COM/(JJ/CA/ dendo a 1 pessoa . . · -
CV/EE ..
.
AC/S 200 L/leito
E 40 1/alunÕ e/ l,20mz de sala de aula corresponde~
1
do a um aluno
Art. 129 - Os sistemas de recalque de água fria
.. at.ravés de motobombad;
se .. farão
Art. 130 - Os ·reservat6rios serão construídos em alvenaria
ou cóncre to armado, Impermeab i Lí z edos e. nroví dos de:
. I - cobertura b.~m vedada que previna qualquer possibilid8de
de contruninação ou poluição da água Acumulada;
II - tampas de inspeção;
III - canaJ.ização de limpeza funcionando por gravidade ou ele
vação mecânica;
PARÃGRAF) 0NICO - Admite-se, a cri têrio do Órg:io Li.cenc i ador , o uso. dos rE_
servatórios de cillrnto éll;'lianto ou outrOS·m.:ltcrio.is ele ca
ractcr-Is t.í.cas seme lhant es , que a tendam as exigências ante
rciorcs.
Art. 131 - N$ edificações para as qua i s scj am cx i g i das rc
62
servas ele água para combate a Incêndí.o , os vo lumcs <los reservatórios
riores <levem ser acrescidos des tas reservas.
SUB-SEÇÃO XI DAS INSTALAÇÕES DE ESGOTO
sup~
Art. 132.,. A Ins tal.açâorte fossas ~épticas.ou similar,
o tratamento dos esgotos sanitários, obedecerá às nonnas e prescrições
CPRH, a quem caberá a fiscalização e aceitação. ·
Art. 133 - Nos logradouros sancados , as ligações
res obedecerão às nonnas da Concessionária que operar o. sistema.
SUB-SEÇÃO XII - OOS TJ\NQUES DE LAVAGEM
Art. 134 - Os tanques de lavagem deverão ser cobertos, impe!
meabilizados, providos· de água corrente e de ralo convenientemente ligado a
rede de esgoto;
PARÁGRAFO 0NICO - Não havendo canalização de esgoto, os tanques deverão esco
ar para o sumidouro, nâo sendo perrai tida sua descarga, pa .
ra as fossas biológicas ou leito <las ruas.
SUI3-SEÇÃO XIII - DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
para
do
domicilia
1
Art. 135 - As instalações telefônicas das edificações a· serem
construí<las ou reformadas atenderão a projeto elaborado de conformidade com
as "Nonnas ela Tclcbr5s", devendo ser suGmeti<las à aprovação e aceitaçao final
da concessionária local.
Art. - 136 - Es tâo dispcns_adas do cumprimento' dos
cs tabe Icc i.dns n~ artigo anterior as construções ou reformas de:
I - rcs í dênc ins Lso l adas do tipo 111, 113 e IIS;
exigências
i)
i;
! .
I,
i
! ?
63
II - unidades isoladas, medindo· até 20~n
2 (duzentos
quadrados);
metros
III - conjuntos puramente res í.dcnci.a is, do tipo 1-12 e H4, cu
jas unidades, em número não excedente a~ (quatro), te
nham área de atê 150,00 m
2 (cento e cinquenta . metros
quadrados).
SUB-SEÇÃO XIV - DJ\S -INSTALAÇ~~- ELET~ICJ\S DE PJ.,TA E BAIXA TENSÃO
, · Art. 137 - As instalações elétricas das 'edificações em geral,
bem como os materiais nelas empregados, deverão obedecer à? normas da Comp~
nhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, e ao ·contido na legislação fede
ralem vigor.
Art. 138.:.. As instalações elétricas para balizamento e sinE
lização de obstáculos obedecerão ao contido na legislação federal competente.
SUB-SEÇÃO XV - DAS INSTALAÇÕES DE GÁ5 EM EDIFICAÇÕES MULTirAMILIARES
Art. 139 - Os bujões de gás para instalação coletiva em edi:
ficações, não poderão estar localizados abaixo <la projeção do prédio, devendo
estar afastados l,SOm (l.J!n metro e cinquenta-centímetros dadj.visa do lote.
SUJ3-SEÇJ'\0 XVI - DAS INSTALAÇÕES DE RENOVAÇ.1\- 0 DE AR E DE M CONDICIONADO
Art. -140 - Todos os recintos destinados à realização de cs
pe tíicul.os, divertimentos, r cuní.ôes de qua Iquer natureza ou atividades que
tornem indispensável o fech:imento <l::is abcrtur;1s para o exterior, deverão di~
por ele instalações de renovaçâo de ar ou· ele ar cond i.c ionado , proj o tados em
obcd i ênc í a às normas específicas da Associação Brasileira de i\ormos Técnicas -
ABNT e da Lcgi s Inçfio fcdcra L cm v i.gor •
64
SUB-SEÇÃO XVII DAS INSTJ\LAÇOES "DE ELI:::VJ\IX)RES, t-ONTA-ú\RGJ\S C ESCADAS
Lt\1'.'TES
RO
Art. 141 ·_ JJm todas as edificações para as quais' se exijam
ou incluam a instalação de clevndores, monta-cargas e escadas roalntcs,. o
projeto obedecerá às nonnas da Assoc~ação Brnsilcir:i de Normas Técnicas
· Al3NT e a legislação federal em vigor.
SUB-SEÇÃO XVIII - DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS·
Art. 142 - As edificações de qualquer natureza, com alturas
iguais ou superiores a 20,00 (vinte metros) serão providas de instalações ele
proteção contra descarg:is aunosféricas.
PARÁGRAFO 0NICO - As instalaçõesreferidas são obrigatórias, ainda:
I - em edificações que, mesmo com altura inferior a 20,00 m
(vinte metros) , reunam grande número. de pessoas;
II - em depósitos de exptos í vos ou inflamáveis;
III - em torres isoladas e chaminés.
Art. 143 - Os projetos ele instalações de proteção contra de~
cargas atmosféricas obedecerão às normas da Associação Brasileira cle Normas
Técnicas - A13NT, não sendo levados cm consideração as eventuais protcç9es
advinhas de cones gerados por. pâra-ruí.os de edificações vizinhas;
Art. 144- São. nclmitidas instalações de pâra-raios com ca:e-·
tores .. J'.:1dioatívos, obedecidas as suas normas próprias para. projeto e exe
cuçao.
.\
65
SEÇÃO XIX - 00 LIXO UR13~0
SUB-SEÇÃO XIX - DJ\. GUARDA TEMPOR/\.RIA 00 LIXO
Art,. 145 - Nas edificações· com 2 (dois) ou mais pavimentos,
destinados o uso coletivo, deverá existir cornpnrtimcnto para a gu:irda tempo
râria ac lixo, que possuirá as seguintes características:
I - ser edificado em alvenaria coberta.com laje e
internamente com material liso, impermeável e· resistente
a frequentes lavagens, excetuando-se quaisquer tintas, in
clusive as laváveis;
II - ser dot ado · de portas galvanizadas quando receber lixo
acondicionado em saco plâstico ou tonel;
III - obedecer às dimensões das figures a seguir:
revestido·
Depósito para tonel ou saco plástico: DiJnensionar.1cnto
.
1
!
1
I
1
-. ;-:
FIG. 13
.. , _ .
\ .
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66
lFIG. 14
1'
1
---1---- 1
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1 p l'" '
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•' 1
.,
08S: 1 - AS DIMENSÕES INDICADAS
SÃO MEDIDAS INTERNAS
FIG. 15 2- PRATELEIRA EM CONCRETO
LOCAG~O
1 imite
ÁREA Ir NON
.. · .. · :.!1,
.: . ·.,' . I'
. 1 ', •
·• ·, ', •.• ~ 1'1~•
: ... )<"- ! .•• • /'t
. , .... '
do terreno
<1 OHÓS<TO P/ TDNÉ,s
CORTE - 1.1
M..IlO_fl o
FIG. 16
67
SEÇJi.O XX - DJ\S OBR/\S CQ\1PLEMENI'ARCS DJ\S EDiflC'AÇOES
• I t • • •
SUB-SEÇÃO XX - ros PASSEIOS
Art. 146 - Ser5 obrigatória a execução de passeios cm toda
frehte de terreno localÍzàdo ~m logradouro público ·provido de meios-fios.
SUB-SEÇÃO XXI -. OOS MUROS E FEO::IOS DIVISÓRIOS
Art. 147 - O fechamento em lotes, edificados poderá ser fei
to ou nao , desde que o limite entre o lote ou terreno e o Logradouro , fique . convenientemente demarcado;
PARÁGRAFO ONICO - Os fechos divisórios serão feitos· no r meio de muro de a lve-
. nâr i.a ou mat.e r.i a I adequadó que
ra mínima de 1,00m '(hum metro)
(três metros).
Art. 148 - Os. fechos divisórios discriminados no artigo a~
ter.íor poderão ser substituídos por cerca de arame liso, tela metálica, sebe
a suhs titua e terão una altu
e a l.t.ura mnxir1a de <~,00 m
ou made i ra;
PARÁGRAFO ONICO - SÔ serâ penniticlo o emprego de cerca ele arame farpado na
Zona de Expansão Urbana.
Art. 149 - Os lotes ou terrenos não edificados situados . na
Área Urbana,c.om testada para logradouro dotado de meio-fio, serão obrigat~
riamente fechados no alinhame~to~
PARÁGRAFO ONICO - O féchamento de que trata este artigo será feito por· muro
de.alvenaria, ou material éldequado que a substitua,' e tcr5
~ altura mfriíma de 1, OOm (um mct ro) .
Art. 150 - As construções de mu~o de arr ímo , serão. obr í.grrto
rirunentc feitas com nssist6~cia e responsabilidade t6cnicn de profissirn1al
h~>ilita<lo, dcvid~ncntc inscrito na Prefeitura.
68
Art. 151 - Cons i.dcrmn-so comuns os muros ou fechamentos div1:,
sórios entre imóveis confi nan tcs .dcvcndo seus proprict5rios concorrerem igua_!
mente para as despesas de construção e monutcnção.
SUI3-SEÇÃO XXII - DAS GUAlUTAS
Art. 15 2 - ~ facultado o uso de guari tá em qualquer
gia, desde que observadas as seguintes condições:
tipol~
I - ser construída nas áreas de recuo das edificações ou no
seu interior;
II - possuir as seguintes âreas máximas:
a) 3,0üm
2 (três metros quadrados) quando não possuir
nitário anexo;
sa
b) 4,Som
2 (quatro metros e cinquentà centíretros quadra .. -
dos) quando possuir sanitário anexo;
III - possuir dimensão máxima igual ou menor a 3, OOm (, ·três :
metros);
IV - possuir p~ direito mínimo de 2,10m (dois m~tros e dez
centímetros);
PARÁGRAfO ÚNICO - /\ implantação das guaritas nas áreas de recuo não poderá
resultar na redução do percentual de áreas reservadas à
vegetação.
Art. 153 - A área das guari tas não será computada para cfci
to de cálculo ela ·~a,x- a de ocupação.
/\rt. 154 - A cxistcnci"J de guJrita, mesmo dotada de
rio, n.io d i spcnsa a obr i.gator icdodc de z c Indor i a prcv Is ta ncs tn Lei.
sanitá
6Q
SUB-SEÇÃO X:XIJ:I. - DAS PISCINAS
Art. 155 ·- As piscinas· não poderão ser cons trui'das ou refoi
madas sem que o projeto seja previélmcntc examinado pelos Órgãos controluclo
res da poluição e da saúde pública.
Art. 156 · ~ Pa:a efeito da aplaicaçiio desta-Lei, as pi~cinas
serao clélssificadas nas categorias seguintes:
I - piscinas públicas, ut:i:lizadas pelo .piib l i.co cm gera l ;
II - piscinas privativas.utilizados somente por membros de
uma instituição privada;
III - piscinas particulares, anexas a prédios residênciais
~ destinadas ao uso excl.us i vocdas fami Li.as e seus convi
dados.
.
Art. 157 - As piscinas deverão dispor de vestiários, instalE:_ ções sanitárias e chuveiros, atendendo separadamente a cada sexo e obedecen
do em relação à sua área a proporção mínima de:
I - um (1) chuveiro para cada 60,00m
2 (sessenta metros quadr~
dos);
II - uma (1) bacia sani tãria para cada 100, OOm
2 ( cem metros
quadrados) ou fração;
III - um (1) l~vatório para cad:i 100,00m
2 (.cem metros. quadr~
dos) ou fração;
IV - um (1) mictório para cada 100,0üm
2 (ccmmot.ros quadrados)
ou fração;
PARÁGRArO ONICO - E.xcc:tu:un-se do disposto neste artigo as piscinas .particul~
res d.is rcsic.lências uniforn:iliarcs.
70
Ar t , 158 - k5 p'i sc inas deverão satisfazer as seguintes condi.
çocs:
I - possuir revestimento interno de material irnpcrrncávcl, rc
sistente e de superfície lisa;
II - possuir o fun<lo em rampa com declividade inferior· a 7% " .
(sete por cento), não sendo permitidas ·mudanças
1 bruscas
até a profundí.dade de 1, 80m (hum metro e oi tenta centímetros);
III - possuir tanques Lava-pês;
IV - possuir tubos influentes que provoquem uma uniforme cir
-
culação de água, devendo os mesmos ficar situados no
.. mi
-
nimo a 0,30m (trinta cent imct ros) abaixo elo nível nor. mal da água;
V - possuir na parte interna disposit1vo capaz de drenar a
água superficial, provido de orifícios necessários para o
livre escoamento da égua diretamente para a re<le de, esgo
to;
PARÁGRAFO ÜNICO - As piscinas particulares· ficarão dispensadas das exigê~
cias do inciso III deste artigo.
J\rt. 159 - As piscinas infantis e as de aprcnd i zngem , que
tenham comunicação direta com as destinadas a natação, serão providas de dis
positivos de proteção na linha divisória.
SEÇÃO X.,\'.I - DAS f
INSTALAÇÕES ESPECIAIS P/'J
•
.'J\ DEHCIENTES rrsicos
Ar t . 160 - /1.s cdi f i caçêe s dcs t inadas às. t ipo log i a s de uso
público, dcvcriio possuir:
..• 1
71
I - rnmpa de acesso com doc l iv idado máxima de 8% (o i to por
cento), piso .ant í.der rnpantc e cor r imáo na altura de 0,75m
( setenta e cinco ccn t ímct ros) .
II ·- na impossibilidade de construção de rampas , a
deverá ser no mesmo nível da calçada;
portaria
III - os corredores deverão ter largura mínima ele 1,20m ( um
metro e vinte cent:ímetros);
· IV - todas as portas· dever ão ter Largura mínima de O, Süm (oi
tenta centímetros);
V - quando da existência de elevadores, pelo menos um dos
elevadores deverá ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m
(um metro e dez centímetros por um metro e quarerrta ce_!!
tímetros) e deverá atingir to<los os pavimentos inclusive
garagens e sub-sGlos;
VI - a altura máxima dos_ interruptores, campainhas e painéis
de elevadores será de 0,80m (.oitenta centímetros).
Art. 161 - As edificações destinadas as tipologias de uso
público. deverão possuir pelo menos um gabinete sanitário nas seguintes con
<lições:
I - dimensões mínimas de 1, 40m (hum metro e quarenta cent.Ím~
tros) por 1,85m (hum metro e oitenta e cinco centímetros);
II - eixo do vaso sanitário a uma distância de 0,45n1 · (quare~
ta e cinco centímetros) de uma das paredes laterai~;
III - parede lateral mais .proxi.n1a ao vaso. sanitnrio dc t adn de
alça de apoio, a• tuna altura ele O, 80m (o i tenta
tros);
ccntíme
72
, · IV - portas nno podendo nbri~~ p:.rr:i dentro dos gabinetes I com
largura nâo Infer.ior a O, 80m (oi tenta ccnt Imo tros}.
SEÇÃÓ XXII DJ\S OBRAS EM SfTIOS IIISTÔRICOS
' Ar t , 162 - Nls Áreas de Preservação Rigorosa da ZEPC nao s~
râ permitida construção nova ou ampliação, exceto em <leco-rr~ncia de plano de
restauração;
§ 19 - Serão pennitidas obras de·restauração, conservaçao e
reparação nos imóveis existentes nas áreas de Preserva
ção Rigorósa, atendendo o seguinte:
I - Consolidaçãoe restauraçãoda estrutura original;
II - Eliminação de anexos 'seT11 rn.éri to . arquí. te tôni co ;
III - Adaptação dos ambientes aos usos necessários, sem perda
da ordenação dos espaços e integridade estrutural;
§ 2"' - Serão permitidas obras de reconstrução ou reforma em
edifícios sem mérito arquitetônico ou descaracteriza-·: ,
do, atcnàido o seguinte:
I - Restauração da vo lumet.r i.a e fachadas, eliminando e~qu~
dr i as , balaustres, revestimentos mautênt ícos, e subst ituição por elementos compatíveis com a ambiência;
II - Adaptaçâo livre dos ambí cntcs aos usos necessários, eles
de que as modificações não se rcflitrun .no exterior ,
Art. 163 - Os mu tcr i a is e têénicas usadas nas restaurações d~
vcrao ser t.rudi c i.ona i s , admi t i ndo-sc sua subs t ítu içâo por outras ma i s modcr
nas, quando aque l.cs se revelarem insuficientes;
l
1
1
i'
1
73
PJ\HÁCRi\FO ONICO - Toda a mnde ira . empregada nas rcs taurnçôes deverá ser t ra
. . .
tada previ amonte contra .inse tos.
Art •. 164 - Nas obras· de restauração serão pro'ib i.dos :
I - t anques e torres de refrigeração acima das coberturas;
II - aparelhos de ar condicionado cm vãos que.se abram para o
exterior;
III - pintura a Óleo ou outro produto de t~xtura brilhante
nas fachadas ou cômodos abertos pai-a o exterior;
IV - refletir nas fachadas ou empenas os. poços de ventilação
ou pátios de ilt.nninação;
V - deixar àparentes· as instalações de águas pluviais ou esg~
tos, nas· fachadas , empenas ou passefos fronteiros ao cdi
fício.
Art. 165 - As obras . de res t auraçiio , reparação ou conservE:_ çao de edificações antigas respeitarão volumetria e feição do prédio.ele' per
si, e em relação à escala e à forma do conjunto em que está inserido, mantendo originais:
I - o gabarito e o número de pavimentos do prédio existente;
II - a fonna e inclinação da coberta;
III - os mat.er i.aá s.: de rcvcs t imontos das paredes e da coberta;
IV - os vãos de circulação. vcnt í.Iaçâo , .i Iuminaçâo e ·. Lnso l.a-:
ção voltados para o éspoço externo, bem como os mate
riais de vedação dos mesmos;
V - a iJnpluntaç.ão do préc.lio no terreno;
74
PAHÁGl~m ONICO Se~ã pc~mitid4 ~ construç~o.de jiraus1 atendidas as cxigê~
cias deste Có<ligo.
Art. 166 - Em relação à vent í l.açâo e iluminação dos cômodos,
devcríio se r atendidas as prescrições:
I - as funções que exigem pc11nanência prolçmgada devem abrir
para espaços abertos ou pátios;
II - as .funçôes de permanênci a transitória poderão ser vcnti
ladas através de poços, outros cômodos ou através de tiragem mecânica.
Art. 16 7 - As obras de reconstrução e reforma de imóvel . re
cente ou descaracterizado, respeitarão as seguin:tes restrições:
I - a implantação do prédio no terreno, quanto ao alinham~nto,
à taxa de ocupação e a área construída, deverá respeitar·a
tipologia de ocupaçao predominante no conjunto;
II - a escala e as cà.r0-cterísticas arquitetônicas do conjtm
. -
to;
III - a coberta deverá ser em águas, respeitando a inclinação
da tipologia predominante no conjunto, e o revestimen
to cm telha cerâmica~
IV - os materiais de revcstiJnento das fachadas deverão ·ser
em massa (mica e pintura fosca;
,
V - os vãos de circulação, ventilação, iluminação c.Ínsoiação,
deverão ter seus materiais de vedaçâo cm madeira e obcde
ccr a tipologia predominante cm rclaç~o-ao ritmo
cheios e vaz i.os ;
dos
PAIU\GRAFO ONICO - Em qualquer dos casos as edificações não poderão ul trapa~
sara altura de 8,00111 (oito metros).
75
SEÇÃO :XX1II- ~-)JS ESTJ\CION/\~1CN1'0S E GUARDA DE VEfCULOS
· Art. 168 Nos projetos para cada tipo de edi.Ei caçâo ... deve
rao constar indicações de árcéls dcstin::1das a estaciommcnto e guarda de
culos, em acordo com o quadro a seguir:
veí
TIPOLOGIAS VAGAS PARA ESTACIONAr-.ff: NTO
HABITACIONAL ..
Hl
H2
H3 ,· H4, HS , H6
1 vaga par.a residência até 200m
2 (duzentos metros qu~
drados) de área de construção.
- 1 vaga para cada 10Dm
2 (cem metros quadrados) ou fra
ção de área de construção além da área inicial.
- 1 vaga para cada grupo de 4 (quatro) residências com
..• o 2 ( ... ate 7 m setenta metros quadrados) de arca de cons
trução.
1 vaga para cada grupo de 2 (duas) residências até
. 100m
2 (cem metros quadrados) de área de construção.
para residências com mai~ de 100m
2 (cem metros quadr~
dos) de área de construção usar parmnetr?s cstabele
cj.dos para 111.
- 1 vaga para cada grupo de 4 (quatro) apartamentos com
..• 2 ( ..•
ate 70m setenta metros quadrados) de area ele cons
trução.
- 1 vaga para cada grupo de 2 (dois) apartamentos· até
100m
2 (cem metros qundrados ) de área de const;ução.
- 1 vaga para cadn apartamento até 1SOm
2 (cento e ciu
qucnta metros quadrados) de 5rca de construção.
76
- TIPOLOGIAS · .
AÇÃO C0~1UNITÁRIA
ACl, AC2, AC4
AC3
ACS
Cl!LTURA
Cl e C3
C2
'DIVERSOE.S
DVl , DVS , DV6
DV3
DV4
EDUCi\ÇÃO
El, E2,
E3, E4
I IOTEL/\RIJ\
irn , rrrz. irrs. IIT4
VACJ' \S PAiy\ ESTACIONAMENTO
2 l vaga para GH.1a JOOm [cem metros quadrados) ou fra
çâo de ârea d~ const.ruçâo além dos 1501/ ( cento e
cinquenta metros quadro.dos) iniciais.
2 . 1 vaga para cada 70m (setenta metros quadrados) , .ou
fraç.ã'o de área ele construção.
- 1 vaga para cada sala ele aula ·
- 1 vaga para cada 50m
2 (cinquenta metros qu3drados)
- 1 vaga para cada 5Dm
2 (cinquenta metros quadrados) de
área de construção
- 1 vaga:para cada 30 espectadores ou fração
2 . - 1 vaga para cada 150m (cento e cinquenta metros qua
clrados) de área.de terreno.
- 1 vaga para cada 50m
2 (cinquento. metros quadrados) ou
fração de área de construção.
- 1 vaga para cada 30m
2 (trinta metros ·quadrados)
fração de área de construção.
- 1 vaga para cada sala de aula
- 10 vagas para cadas sala de aula
ou
- l v.:1ga para cada grupo de S apar t amcntos ou quantos
ou fração
77
TIPOLOGIA · . . I VAGAS Pj\RA. ESTACIONAMENI'O
IITS 1- 1 vaga privativa para cada apar tament o
SJ\ÜDE.
Sl, S2, SS
S3, S4
- 1 vag~ para cada SOm
2 (cinquenta m~tros quadrados) ou
fr~ção de área de construç~o
- l vaga para cada 3 leitos ou fração em apn.rtamcntos
- 1 vaga para cada 15 leitos ou f'raçâo cm eufcrmar i.as .
,,
2 .
>PRESTAÇÃO DE SERVI·· i,. 1 vaga para cada. SOm (cinquenta metros quadrados) ou
ços - 1 -. d ,. d - fraçao e area e construçao
PSl, PS2, PS3, PS4,
PS5 .,
: .• .. : -- ' : .. J ·_.. /~};: •. ··
SERVIÇOS DE REPAl~ 1- 1 vaga para cada 30m
2 (trinta metros quadrados) ou
ÇÃO E MANllfENÇÃO - ,. -
· fraçao de area de construçao
SRl, SR2
SR3
CULTO
Cfl e CT2
COMUNICAÇÕES
CQ~ll, COM2 , COM3 ,
CQ\14
001. G02, G03
. . 2
- 1 vaga para cada 50m (cinquenta mct ros quadrados) ou
fração de área de construção
- ~ vaga para cada 15 (quinze) espectadores ou fração
- 1 vaga para cada SOm
2 (cinquenta metros quadrados) ou
fração de área de construção
SERVIçoi GOVERNÃJ\1~1- 1 vaga p.ira cada Som
2 (cinquenta metros quadrados) ou
TAIS - 1 ,. d · - fraçao cc arca e construçao
78
.................. ·"". . ...
TIPOf,OGIJ\ VAGAS PARJ\. ESTJ\CIONf\i\l[NfO
COMf:RCIO J\TACADIS
TA -:-
CAl, CJ\2, CA3, CJ\4
COMl:RCIO Vi\RE.JISTA - l vaga para cada SOm
2 (cinquenta metros quadrados) ou
CVl, CV2, CV9, . fração ele área de construção
CVlO, CVll
C\!3, CV4, CV6,
CV7, CV8
CVS
CIJ\IS
EEl, EE2
INDOSTRIAS
n , I2, 13, I4
. 2 l vaga p;1ra cada 100m (cem metros quoelra<los) ou
çao ele área de construção
fra
1 vaga para cada 30m
2 (trinta metros quadrados) ou
fração de área ele construção
1 vaga para cada 100m
2 (cem metros quadrados) ·ou fra
çao de área ele construção ·
EQUIPJ\MENl'OS ESPE 1- 1 vaga para cada 100m
2 ( cem metros quadrados) ou fra
ção de área de construção
- 1 vaga para cada ·1oom
2 ( cem metros quadrados ), ou fra
ção de área de construção
Art. 169 - /\s· áreas para estacionamento ou guarda de vcíc~
los poderão ser descobertas ou localizadas na própria e<lificução, em pavl
mentes de sub-so1 .. o, térreo ou ainda cm outros paviment os .
vimcnto de sub-sol~. semi-enterrado, no- térreo e no 19 pt1vimcmto elcvéldo,
deverão obedecer os af'as tomentos regul.amcntnrcs ela Lcg i sl açâo pertinente ao
uso e ocup.1ção do solo e às seguintes· exigências:
Art. 170 - Os es tnc ionamerrtos e garagens Ioca l i zndos no p~
I - d:i spor de pê direi to li vrc , mi n.imo de 2, 20m (<lois metros
e vi rrtc ccnt irnct ros ) ;
79
II - dispor de Ins tn.l açâo e equipamentos p~ll'a combate o incên
dio em acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
III - ser5 facultada a ilwn~n~ç5o artificial; des<lo que sei~
segure ventilação natural;
IV - ser dotad~s de cni.xa receptora de âguas servidas
de seu lru1çamonto na rede geral;
antes
. V - no caso de edificações destinadas exclusi vament.e ã guarda
de veículos, deverão dispor de no mirrimo 1 chuveiro, 1
lavatório, 1 vaso sanitário e 1 !lii ct.ôr'i o.
Ar t . 171 -· Serão permitidas coberturas sem· vedação la t.era í
para guarda ele veículos nos seguintes casos:
I - em edif ácaçóes unifamiliares tipologia Hl
II - nos conjuntos habi tac í.onai s' t ipo'Iopi as ~ l-12, 1-14, H6
PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas cobertas não serão computadas para cálculo da
taxa de ocupação,.sendo exigidos os afastamentos iniciais
do ioneamento funcional.
Art. 172-- Quando as edificações tiverem uso misto, as áreas
de estacionamento 01,,1 :guarda de veículos deverão ser d.imenc ionadas pela soma
das áreas exigidas para cada uso isoladamente.
Ar t , 173 - A_s vagas deveriio possuir acesso li vrc e indcpe~
dente, salvo quando existir mais de urna vaga vinculada à unidade autônoma.
Ar.t. 174 - Os parfime tros pnra a dimensão <las vagas ~e cst~
ciorwmcnto ou guarda de veículos e dns vias de circulação.est5o definidos
no quadro abaixo:
80
-
ESTJ\CION/JvlENTO l:M PARALELO ·909 4S9 309
. . . . . . . . . . . . ... (m) .... . . . Jiil) ... . . (m): . ..... (111) ..
-
LARGURA DA VAGA · 2,00 ?,30 2;30 2,30
........ ' . ' .... ...
.
.. * * COHPRIMENTO DA VAGA .. 6,20 5,00, 4_,85 4,80
·- .. . " .....
LARGURA DA VIA DE CII~CULAÇÃO 3,50 3,50 3,00 2,50
. .· -
........ . ·,· . \ . . ...
PARÁGRAFO ONICO - Nos casos previstos para os comprimentos referentes aos·
ângulos de 459 e 309, assinalados no quadro anterior ·com·
astericos, as medidas serão determinadas na perpendicular
traçada entre as linhas que limitam o espaço destinado âs ·
vagas.
Art. 175 - Nas edificações que tiverem opção de acesso atra-
,vcs de mais de uma via, o acesso de veículos se fará obrigatoriamente _.·pela.
via de menor hierarquia.
Art. 176 - As entradas de veículos deverão ter gabarito ve!
tical de 2 ,40m _(dois metros· e _quarenta cenf.irne t ros ) .quarido -for ncces sár io fa
zcr o Icchanerrto do.vâo ..
Ar t , 177 - As curvas de concorüânc í a deverão ser circulares
ou parnbô.í í.cas , com desenvolvimento mínimo de 4 ,00 ~. (quat ro me t ros ) .
Art. 178 - A_concordância com o passeio deverá ter início
n~ linha de testada, com seu desenvolvimento para o interior do lote.
Art,. 179 - As ~<li:Cicnc.,:Ões somente podcrõo ter um acesso para
entrada e um acesso para sa ída de veículos com Iargura m.Ínima de 3m
metros) cada;'
(três
PJ\RÁGRJ\.FO ONICO - O portão de cnt rnda ou s::iíJa de vcIcul.os deverá abrir para
o interior <lo lote,
! ..
81.
Art. 180 - As cd.if í.caçôcs dcs tinadas aos usos das t i.po l og i as
E2, 1.:3 e E4 -e as cclif i.caçôcs que possuir cm iircGs dcs t i.nadas ?i cs tocagcm de
material deverão prever árc:i.s int.crnns para circulnçiío, carga e
além ela def in ida para estacionamento ou guarda de veículos. ,
descarga
Art. 181 - As áreas des t.inadas exclusi vamcnte a es tací onamen
to de veículos deverão r,c?peitar as seguintes exigências:
I - serem fechadas por muro com alturél m5xima de 1,00m ( um
metro);
II - ter r'eba i.xos de mcio-f io na · extensão .mâxima · 6 , OOm ( se :i s
metros) nas entradas e sàído.s de veículos.
III - ter dependência para.o vigia com área máxima de 6,00m
2
(seis metros quadrados) e instalação sanitária com 1
chuvei.ro , 1 lavatório, 1 vaso e 1 mictório.
62
83
CAP!TIJLO VII - DAS EDI.FICAÇOES PARA OS DIVERSOS USOS E TIPOLOGIAS
SEÇÃO XXIV. - 00 USO HABITACIONAL (H)
SUB-SEÇÃO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - Toda edificação para fins residenciais deverá
possuir, no mínimo, ambiente para estar, repouso, alimentação e higiêne;
§ 19 - Estes ambientes poderão ser reunidos em um único co~
partimento, a exceção do destinado a higiêne, desde
que a área do compartimento resultante seja no
igual a soma das áreas mínimas daqueles que os
ram;
. § 29 - Deverão, as edificações, respeitar às seguintes condi
ções:
I - ter pelo menos um sanitário/banheiro comunicando-se dire
tamente com o interior da habitação;
II - ser provida de instalação de água e esgoto;
III - ser provida de instalação elétrica.
., .
JTU.m . .mo
forma ;,
Art. 183 - Os compartimentos de pennanência prolongada dev~
rao apresentar áreas e dimensões, de acordo com o estabelecido no quadro a
seguir:
,,
84
11----------- . SALA QUARTO QUARTO COZINHA COPA
. ' .. . . . . . . . .DE .SERVIÇO . . . . . . . . . . .
DIÃMETRO M!NIM} 2,85 .. 2 ,40 2,00 1,60 1,60 C!ROJLO INSCRITO(m) ..... . . .
ÁREA M!NIMA(m
2) 10,00 8,00 5,00 4,50 4,50
P~ DIREITO 2,60 2,60 2,60 2 ,4 O 2 ,40 M!NIM)(m)
INCOMBUST! FORRO - - - - - VEL
IMPERMEÁVE REVESTI- PAREDE - - - - ATI: 1,50m MENTO
IMPERMEÃ_; : IMPERMEÃ- PISO - - - VEL VEL
Art. 184 - Será pennitido pê direito mínimo de de 2,30m(dois
metros e trinta centímetros) nos compartimentos discrin1inados no artigo an
. -
terior, qalllldo se tratar de teto inclinado, respeitando o pê:.direito médio
de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
Art. f85 - Os pisos dos compartimentos destinados à coiinha,
kitchnet sanitários, terraço de serviço e varanda deverão ser dotados de
ralo para escoamento de água.
Art. 186 - As cozinhas não poderão ter comtmicação direta
com os compartimentos que possam servir como dormitórios ou sanitários.
Art. 187 - Será admitida a comtmicação direta de banheiro
com dormitório, guando se destinar ao uso exclusivo dos ocupantes deste C<J.!!!
partimento devendo existir outro banheiro independente para atender aos de
mais compartimentos.
Art. 188 - Os demais compartimentos deverão apresentar áreas
e dimensões de acordo com o estabelecido no quadro a seguir:
85
~
KITOWET SANITÁRIOS DESPENSA
. DEPÕSI POROES ÁREA DE VMW\
. . ......... . . . . . . . . TOS ~. ADEGAS . SERVIÇO .DA
DIÂMETRO M!NIMJ 1,20 CRRH 0,80 1,00 - 1,20 1,20
CIRCULO INSCRITO(m)
ÁREA M!NIMA (m~)
-·
3,00 CPRH 2,00 - - - -
- ..
PE DIREITO 2,40 2,25 2,40 2,25 2,25 2,40 2,25
M!NOO (M)
-
I~COMBUS
FORRO T VEL - - - - - - -
REVESTI- IMPERMEÁ IMPERMEÁ- IMPERMEÁ IMPERMEÁ IMPF.~.- MEN1D rARBDE VEL Atr VEL ATE VEL Atr - VEL Atr Mf.:Á'.'EL. -
1,,SOm 1,50m 1,50m 0,30rr ATE
- ... ACIM./fOO l,Sl)n,
' N!VEL oo
.. TERRB\lQ
IMPERMEÁ- IMPERMEÁ l
PISO IMPERMEÁ IMPERMEÁ IMPERMEÁ I\/PP'.- -
VEL - VEL VEL - VEL -. VEL -1 MFfi.VFL j
-
Art. 189 - Os pisos dos compartimentos relacionados no arti
go anterior deverão ser dotados de ralo para escoamento de água.
Art. 190 - SÓ será permitida ki tchnet em uní.dades habi tac_i~
nais que drspuse remde ambientes correspondentes a apenas 1 estar, l repouso
e 1 banheiro.
Art. 191 - Quando a dispensa não satisfazer às dimensões mi. nirnas estabelecidas, a mesma deverá obrigatoriamente apresentar característ.!_ cas de annário .:
Art. 192 - Quando não existir quarto de serviço, a área ma
xirna da área de serviço será de 2,00m
2 (dois metros quadrados).
86
Ar t , 19 3 - Os po~ões poderão ser utilizados para ~ .. qualquer
fim, desde que satisfaçam às exigências relativas ao compartimento destinado.
Art. 194 - Os sôtãos terão o pê direito médio de 2,0~(dois
metros) quando utilizados para depósito, no caso de serem utilizados para ou
tro fim, deverão satisfazer as exigências relativas ao compartimento desti ..•..
. nado.
Art. 195 - A ilt.nninação dos compartimentos das tmidades resi
denciais e das partes comuns deverá obedecer às normas estabelecidas no Cap.f
tulo VI deste Código.
Art. 196 - Além de satisfazer às exigências dos artigos ante
riores, as edificações destinadas ao uso habitacional deverão respeitar as
seguintes condições:
I - possuir instalação de lixo, de acordo com o que estabele
ce o artigo 145 deste Código 3
II - possuir éstacionamento, de acordo com o que estabelece
o artigo J68 ao 181 deste Código. )
III - possuir caixas d'âgua , de acordo com o estabelecido nos
artigos J25 a 131 deste Código.
)
IV - possuir área de solo natural em acordo com o que estabe
lece o Z~neamento Funcional.
Art. 1B7, - Os jiraus deverão apresentar áreas e dimensões
de acordo com as nonnas estabelecidas no capítulo VI . deste Código.
PARÁGRAFO ONICO - Será pennitida a construção de jiraus em residências para
uso como biblioteca ou gabinete de trabalho.
87
SUB-SEÇÃO XXV - DA TIPOLOGIA Hl
Art. 198 - FJn wn lote destinado â tipologia ~1 só poderá ser
construída tnna edificação residencial unifamiliar e as respectivas dependê~
cias.
PARÁGRAFO 0NI(X) - As dependências terão função específica de acomodações co~
plementares do prédio principal, com dimensões compatíveis
com o todo da edificação, vedada sua utilização como unida
de residencial independente.
SUB-SEÇÃO XXVI - DA TIPOLOGIA H2
Art •. 199 - Será pennitida a construção de mais de t.nna edifi
caçao dentro de t.nn mesmo lote respeitadas as seguintes condições:
I - observarem a taxa de ocupação, coeficiente de utilização
e afastamentos previstos para o lote ou terreno;
II - as unidades residenciais não poderão ser desmembradas,
devendo-se, quando da concessão do "habite-se", ser indi
cada a fração ideal de cada unidade;
III - respeitarem isoladamente todas as disposições·deste C~
digo, com relação à construção propriamente dita e p~
ra logradouro;
IV - o acesso às edificações deverâ·ser feito por meio de pa~
sagem aberta com largura mínima de 3,00m (três metros);
V - no caso do lote ser contÍnuo à servidão de passagem ou
rua particular é pennitida a entrada por elas, sendo no
caso desnecessária a exigência prevista no item IV;
VI - possuir zeladoria para os conjuntos com mais de doze
(12) tu1idades, na fonna como estabelece os artigos 88,
89 e 90 deste Código;
88
VII - quando possuir guarita esta deverá atender às normas es
tabelecidas nos artigos 152, 153, 154 deste Código;
VIII - seja apresentado plano geral do condomínio, do qual de
verá constar urna área COJT!LllTl correspondente à 6% da área
total do terreno e de no mínimo 30m
2 (trinta metros
quadrados) para play-ground;
§ 19 - Os conjuntos poderão apresentar edificações hab1taci~,~
nais geminadas e/ou superpostas, desde que cada unida
de habitacional tenha acesso independente;
§ 29 - Será permitida a separação das unidades habitacionais,
quando aprovadas em conjunto com o projeto urbanístico,
por meios de muros devis~rios, não podendo ~constituir
esta_ separação desmembramento do terreno.
Art. 200 - A construção de duas edificações habitacionais un_!.
familiares, num mesmo lote, não constitui conjunto habitacional, entretanto
deverá ·respeitar os itens I, II e III do artigo anterior;
§ 19 - será pe·nnitida a separação das unidades habitacionais
por meio de muros, divisórios, não se constituindo es
ta separação num desmembramento;
§ 29 - as habitações unifamiliares poderão ser separadas, _g~
minadas ou superpostas desde que apresentem acessos
independentes.
SUB-SEÇÃO XXVII - DAS TIPOLOGIAS H3, H4, HS e H6
Art. 201 - As edificaçoes destinadas às tipologias H3, H4 ,
HS, H6 deverão, quanto às partes comuns, ter áreas e dimensões em acordo com
o estabelecido neste Código, além de satisfazer às seguintes condições mini
mas:
89
I - possuir estrutura, paredes, pisos e escqdas
em material incombustível;
construídos
II - possuir instalações contra incêndio em acordo com proj~
to aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
III - possuir acesso vertical através de escada ou rampa e em
acordo com os artigos 95,96 ,97 ,98 ,99 , elOO,deste co
dip.o.
IV - possuir portaria, para as edificações com mais de 8 uni
dades residenciais;
V - possuir caixa de correspondênci~ postal, para as edifica
ções com até 8 lDlidades residenciais;.
VI - possuir zelanoria para as edificações com mais de 12
unidades residenciais: em acordo com o que estabelecemos
artigoo,88 , 89, 9íl deste código;
VII - possuir pãra-raios e luz de balizamento, de acordo com
o previsto nas nonnas de instalações e o estabelecido
no artigo 142deste Código;
VIII - possuir obra de arte quando a área de construção for
superior a 200Din2 (dois mil metros quadrados);
IX - possuir play-ground correspondente à 6% da área t0tal. do
terreno e de no mínimo 30m
2 (trinta me t ros quadrados) p~
ra as ·edificações com mais de 12 (doze) unidades residen
ciais.
Art. 202 - As edificações para as tipologias o que se refere .
o ar t i.go anterior deverão ter profund idade máxima de cons truçâo igual a 25m
(vinte e cinco metros), exceto as cons trnfdas sobre pi lotis, que poderão ter
est~ profudi&de ampliada até 40m (qua~enta metros).
90
Art, 203 - Para as t ipo.logi as H6, será exigida a ?present!
ção rle l.11" plano geral do condomínio, do qual deverá constar lrma ár~a comum
correspondente à 10% (dez por cento) da área t0tal do terreno pat"a playground.
SE('_ÃO - XXv - 00 USO AÇÃO a:MJNITÁRIA (AC)
SUB-SEÇÃO XXVIII - DAS DISPOSIÇOES;GERAIS
Art. 204 - As edificações destinadas às tipologias AC ·· ·deve.
rao obedecer às seguintes condiçoes mínimas:
I - possuir ambiente .. de estar/lazer, repouso, preparaçao e
conswno de alimentos, serviços de saúde, administração e
manutenção, exceto para as tipologias ACl, AC4 e ACS;
II - possuir sanitários para o público e pessoal de serviço;
III - obedecer, quanto à ventilação e ilLD'llinação dos compa_!:
timentos, o que estabelece este Código;
IV - as escadas ou rampas deverão ser dotadas de corrimão de
ambos os lados, com altura constante de 0,75m (setenta
e cinco centímetros), exceto para as tipologias ACl, AC4
e ACS;
V - possuir reservatórios d'água, de acordo com as nonnas de
instalações deste Código;
VI - possuir instalação de guarda temporária de lixo, confor
me o estabelecido neste Código;
VII - possuir equipamento de combate auxiliar a incêndio, de
acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bomteiros.
91
SUB-SEÇÃO XXIX - DA TIPOLOGIA AC2
Art. 205 - Para a tipologia AC2-alérn do que foi estabelcido
no artigo anterior. será exigido:
I - áreas mínímas dos compartimentos:·
a) ref ei t.ôr i,o: 3Dm
2 ( trinta metros quadrados) ; .
b) copa-cozinha: 20m
2 (vinte metros quadrados);
2
e) despensa: lOm (dez metros quadrados);
d) lavanderia: 10m
2 (dez metros quadrados);
e) serviço descoberto: Bm
2 (oito metros quadrados);
f) administração: 16m
2 (dezesseis metros quadrados);
g) enfermaria: 9rn
2 (nove metros quadrados ) ;
h) quartos ou apartamentos:
8m
2 (oito metros qudrados) para 1 pessoa;
12m
2 (doze metros quadrados) para 2 pessoas;
i) dormitórios coletivos: 4m
2 (quatro metros quadrados)
leito; .
por
j) lazer coberto: 1/4 (um quarto) da área verde;
1) salas de aula: 16m
2 (dezesseis metros quadrados);
m) área verde: 1/5 (tun quinto) da área total;
II - alojamento para infenneiros ou zeladores e pessoal de ser
viço;
· 92
III - revestimento resistente e impermeável nas paredes, até
a altura de l,SOm (um metro e cinquenta centímetros) em
todos os compartimentos.
SUB-SEÇÃO XXX - DA TIPOLOGIA AC3
Art. 206 - A tipologia AC3, além do que já foi estabelecido
no artigo 204, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - possuir os compartimentos discriminados no quadro abaixo,
atendendo às áreas mínimas por usuário:
------------ O ã 2 anos 2 à 6 anos·
BERÇÁRIO 2 . 3m -
REFEIÇÕES 2m
2 3m
2
LACTÁRIO/HIGIENIZAÇÃO 3m
2
-
RECREAÇÃO COBERTA 1m2 1m2
RECREAÇÃO DESCOBERTA 6m
2 8m
2
II - revestimento das paredes em material resistente e impe!
meâvel atê altura de 1,50m (um metro e cinquenta centí
metros);
III - os pisos deverão ser em material:liso, resistente e im
permeável;
IV - as aberturas para o exterior deverão ser baixas, penn!
tindo a visualização do exterior.
93
SUB-SEÇÃO XXXI - DA TI.POLOGIA ACS
1
Art. 20 7 - As edi.f.icaçêes destinadas ~ tipologia ACS, além
do disposto no artigo l04, obedecerão ainda ao seguinte:
I - serem dotadas de ante-salas com área mínima equivalente a
1/5 (um quinto) da área total do salão ou salas de reu
nião;
II - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de
ar, nos salões e antesalas, quando de crtpâcidade_ superi~
ora 100 pessoas;
III - disporem de equipamentos de combate auxilia~ a incêndio,
de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IV - possuir instalações sanitárias de acordo com o estabele
cido nos incisos III e IV do artigo 2}2 .
. SEÇÃO XXVI - 00 USO CULTIJRA (C)
Art. 208 - As edificações destinadas às tipologias Cl e. C3
deverão obedecer às seguintes condições mínimas:
I - serem dotadas de ante-sala com área mínima equivalente a
1/5 (um quinto) da área total do salão ou salas de reu
niões;
II - quando as portas de saída derem para logradouro público,
não poderá haver folhas abrindo diretamente sobre o pas
seio püblico;
III - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação, de
ar, nos· salões e ante-salas, quando de capacidade supe
rior a 100 (cem) pessoas;
94
IV - disporem de instalnções e equipamentos. adequados a comb~
te auxiliar de incêndio. de acordo com o projeto aprov~
do pelo Corpo de Bombeiros;
V - possuir instalações sanitárias nas seguintes proporções:
a) para atendimento do público:
·-
MASOJLI?-0 FEMINJ?-0 1
ÁREA DE
CX)NSTRUÇÃO LAVATÓRIO . BACIA \UCTÔRIO l.J\VATÔRIO, BACIA
~- - -
AT.b lOOm
2 1 1 1 1 1
[ oÉ 101m
2 ã 2s0m
2 2 1 2 2 2
1 1
DE 2Slm
2 à SOOm
2 2 2 2 2 3
[ ACIMA DE SOOm
2 1 peça p/ cada soem
2
, além do item anterior
b) para funcionários:
MASCULINO FEMININO
PARA CADA
GRUPO DE LAVATÓRIO BACIA MICTÕRIO LAVATÓRIO BACIA
20 FUNCIONÁRIOS. 1 1 l 1 l
.. -
VI - possuir escada~ ou rampas e elevadores de acesso para o
público, quando os. salões se distribu!rem por mais de
dois pavimentos em acordo com o que estabelece este Códi
go;
95
VII - possuir gradí s de proteção ou parapeitos, nas loca lida
des elevadas, com a altura mínima de l,OOm (J..IDJ metro),
Art. 209 - As- edrf í.cações da ti'pologia C2 deverão satisfazer
as seguintes, condições além do estabelecido nas disposições preliminares:
I - garantir perfeito isolamento acústico de seu recinto,q~
do situRdo em edifícios mistos como 1~0 hahitacional~
II - não possuir abertura de conrunicação interna entre suas
dependências e edificações ou unidades residenciais vi
z~as;
III - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de
ar nos salões e ante-salas quando de capacidade superi~-
or a 100 (cem) espectadores;
IV - possuir vestíbulo e sala de espera, com áreas proporcio
nais a 1m
2 (um metro quadrado) para cada grupo delO(dez)
espectadores, sendo a comunicação entre estes ambientes
· através de porta,.com largura mínima de l,SOm para cada
grupo de 300 (~rezentos) espectadores;
V - possuir instalações sanitárias nas seguintes proporções:
~
MASCULINO FFMININO
LAVATÓRIO BACIA MICTORIO LAVATÓRIO BACIA
PARA CADA GRUPO 1 1 1 1 1 DE 100 ESPECTA- OORES .
PARA CADA GRUPO
D 1 1 1 1 1 E 20 FUNCIONÃRIOS ' ........ ...... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . •. . ' ... ..
1
96
VI - dispor de bilheteria na p~oporção de 1 (~~) para cada
1000 (~1) pessoas ou fração, com tun mínimo de 2 (duas),
vedada a abertura para logradouro público;
VII - possuir auditório que atenda ãs nonnas e regulamentos
estabelecidos no CapítuloVI deste Côdigo;
VIII - as escadas dever ao obedecer às normas e regulamentos e~
tabelecidos no Capítulo VI desre Código, além de .nâo
ter largura inferior a 2 ,OOm (dois metros);
IX - não pennitir nas escadas e corredores correntes~de trân · sito contrárias, deyendo a respectiva largura ser aume~
tada para o dobro, na forma desta lei, sempre que houver
confluência inevitável;
X - possuir rampas ou elevadores de acesso para o público qu~
do os salões se distribuírem por mais de dois pavimentos,
em acordo com o estabelecido neste Código;
XI - possuir gradis de proteção ou parapeitos, nas localida
des elevadas, com a altura rrúnima de 1,00m (um metro);
XII - ter, no rrúnimo, duas saídas para logradouros ou
corredores externos , de largura não inferior __ a
(três metros) e equivalente a 1,00m (t..ml metro) por
po.d~ cem pessoas, vedada a abertura de folhas de
tas sobre o passeio;
para
3,00m
g~
Pº.!:
XIII - possuir local para gerência e administração, respeitan
do as disposições desta lei, para compartimentos de
pennanéncia prolongada;
XIV - possuir dispositivo de iluminação que permita haver
gradações intermediárias do ilum.inamento, para acomoda
ção visual; .
97
XV· dispor de local destinado â instalaçãq de bar, bombonie
re ou si)nilares, com área proporcional a l,ffOm
2 (um ~
tro quadrado) por grupo de 20 (virrte) pessoas ou fração.
Art. 210 - As edificações destinadas a cinema, deverão ter
pé-direito mínimo de 6,00 (?eis metros), admitida a redução para 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros-) sob a galeria.
Art. 211 - As cabines de projeção deverão satisfazer os se
guintes requisitos:
I - ser construída de material incombustível, inclusive a
porta de entrada, e observar o pé direito,mínimo de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros);
II - ter acesso independente da sala de projeção, vedadas
q~isquer aberturas para esta salvo os visores indispe~
sáveis â projeção;
III - possuir instalação própria de renovação de ar;
IV - ser munida de instalação contra incêndio em acordo com
o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
V - comunicar-se diretamente com compartimento sanitário pri_ vativo.
Art. 212 - Os teatros, além das disposições gerais e das des
tinadas à tipologia C2, deverão satisfazer as seguintes condições:
I - possuir bastidores, com o pé direito mínimo de 2150m
(dois metros e cinquenta centímetros), contendo camarins,
com instalações sanitárias priv~tivas, correspondendo tnn
conjtmto para cada cinco camarins, e ainda:
a) ter as passagens para o palco e ante sala a largura de
2,00m (dois metros);
98
b) ter a parte de~tinada aos artístas fácil acesso ao logra
douro pfib l rco e commi car+se com o ~~ l~o somente por uma
entrada de serviço?
II - possuir palco, com piso construído em madeira, nas Pª!
tes· móveis. e em concreto. nas partes fixas, bem como:
a) deverá ser circundado com espaco suficiente de , no mínimo.
4,00 (quatro 1netros), na lateral e 2,00 (dois metros) ao
fundo;
b) ser a boca de cen~ dotada de dispositivo, constituído por
uma cortina de material incombustível, que possa igualme_!!
te interromper as duas partes, em caso de incêndio;
III - possuir conmartimentos para guarda de cenário, construí
do de material incombustível.
Art. 213 - Nos teatros, existindo local destinado à arques
tra, este deverá obs~rvar as seguintes condições:
I - ser ligado diretamente com os bastidores, que deverá fi
car abaixo do nível da platéia;
II - não constituir obstáculo à visão do espectador.
SEC.ÃO XXVII - 00 USO DIVERSOES (DV)
SUB-SEÇÃO XXXII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
' Art. 214 - Os usos DVl, DV2, DVS e DV6 serão objeto de
lise especial por parte da Prefeitura.
...•
ana
Art. 215 - As edificações destinadas às tipologias DV3 e TJV4
deverão obedecer âs seguintes condiçõe~ gerais:·
99
I - serem construrdas de material incombustível, tolerando-se
o emprego de madeira ou outro material combustível apenas
na confeccão de esquadrias, lambris, corr imôes , revesti
mento de piso e elementos de cobertura, 'tais como, teso~
ras, caibros, etc ..• quando a capacidade máxima da edifi
cacão for até 200 pessoas;
II - possuírem instalações e equipamentos adequados a combate
auxiliar de incêndio em acordo com o projeto aprovado p~
lo Corpo de Bombeiros;
III - nas passagens, nas circulações horizontais e nas circ~
lações verticais, os vãos não poderão ser guarnecidos
com folhas de fechamento, grades, correntes ou outro
qualauer dispositivo que possa impedir. num momento de
pânico, a passagem de pessoas.
SUB-SEÇÃO XXXIII - DA TIPOLOGTA DV3
Art. 216 - As edificaçoes destinadas à tipologia DV3, além
de obenecer ~s disrosições gerias, deverão dispor de porta de acesso com la!
gura mínima de 2,00m(dois metros), sendo que, quando a saída, for diretame~
te para o logradouro, não poderá haver folhas abrindo diretamente sobre o
passeio público.
SUB-SEÇÃO XXXIV - DA TIPOLOGIA DV4
Art. 217 - As edificações destinadas à tipologia DV4, além
das condições próprias a cada um dos compartimentos, deverão satisfazer as
seguintes condições:
I - possuir ãns tatações sanitárias nas seguintes proporçoes:
100
.~
........ MASOJLIOO .............. . . . .F.EMINOO
LAVABO BACIA MICTÔRIO LAVABO BACIA
PARA CADA GRUPO 1 1 1 1 1 DE 50 PESSOAS
. . . .. . .... . ....
PARA CADA GRUPO 1 1 1 1 1 DE 20 FUNCIONÁRIOS
........ . . . . .
-
II - para a estimativa da capacidade, será adotado o índice
2 de 2 (duas) pessoas por m (metro quadrado) da sala ou
salão de dança;
III - possuir entrada e saída independentes;
IV - quando as portas de saída derem para logradouro público.
não poderá haver folhas abrindo diretamente sobre o paE_ seio p!Jblico;
V - possuir vestíbulo de distribuição antes da entrada do s~
lão de espetáculos ou diversões, quando o acesso não se
fizer pelo térreo;
VI - serem dotadas de ante-sala com área mínima· equivalente
a 1/5 (lDll quinto) da área total do salão;
VII - serem dotadas de instalaçõ~s mecânicas de renovação de
ar, nos salões e ante-salas, quando ôe capacidade supe
rior_a 1.00 (cem) pessoas;
VIII - disporem de sinalização indicadora de percursos .para
saídas dos salões, com dispositivos capazes de, se ne
cessârio. torná-la visível na .obscuridade;
IX - quando possuir auditórios, salões de espetáculos c1nematográficos, teatros ou outros divertimentos, oeve-ão satisfazer, isoladamente, às di snos i çôes nrôo ri as : .desta
Lei;
101
X· - quando possuí.r pista para danças, deverá haver local pr.§.
prio para a orques tr a;
XI- havendo palco, deverâ este obedecer às condições estabele
ci:das para teatros, inclusive no que se refere aos compa~
tmentos para artistas e músicos;
XII- · quando servirem refe içôes , deverão possuir cozinha com
os mesmos requisitos estabelecidos por esta Lei para os
restaurantes (tipologia CV3);
XIII- não serão permitidos em prédios que abriguem o uso H;
XIV - sempre que os salões se distribuírem por mais de 2
(dois) pavimentos, será obrigatória, além de escadas ou
rampas, a instalação de elevadores de acesso;
XV - será proibida a instalação de bilheterias, balcões, e~
trados.ou quaisquer outros obstáculos que reduzam a la!
gura útil ou embaraçern a movimentação do público nas
áreas de c i.rcul açâo ;
XVI- possuir local para gerência e administração, respeit~
do as disposições desta lei, para compartimentos de pe!_ rnanência prolongada.
SEÇÃO XXVIII - 00 USO EDUCAÇÃO (E)
SUB-SEÇÃO XXXV - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 218 - As edificações destinadas ã tipologia (E) deverão
obedecer às seguintes condições mínimas:
I - quando o prédio possuir 2 (dois) ou mais pavimentos, dev~
rã ser dotada de dois reservatórios de água, sendo UJTt.. na
parte mais elevada e o outro no subsolo, com instalação
de bomba automática elétrica para abastecimento do sup~
102
rior pelo interior, que não poderá ter c~pacidade menor
que vez e meia a do reservatório superior, o qual , sem E'.!!!
bargo das disposiç6es relativas a instalações preventivas
de incêndio, deverá ter capacidade mínima dada pela fór
mula:
V= 30S onde: V= volume em litros
S= superfície das salas de aula, de qua.!_ quer natureza, em metros quadrados;
II - possuir instalações e equipamentos adequados para o co~
bate de incêndio, de acordo com o projeto aprovado pelo
Corpo de Bombeiros;
III - próximo às salas de aula,. de trabalho, de recreaçao e
outros fins, deverá haver bebedouros providos de fil
tro;
IV - possuir elevador, em prédios com mais de 3 (três) pavi_ mentos;
V - possuir área para estacionamento em acordo com o que esta
belece esta Lei;
VI - possuir instalação de guarda temporária de lixo, em acor
do com o estabelecido nesta Lei.
Art. 219 - As exigências estabelecidas por este Código poderao ser reduzidas quanto ao número de dependências imprescindíveis aG funci~
namento da escola, quando se tratar de escola com capacidade inferior a 120
(cento e vinte) alunos, e determinadas dependências puderem servir ct.nnUlati
vamente a vários fins, a critério da Prefeitura.
Art. 220 - Só serão pennitidas obras de acréscimo ãs escolas
existentes, que não es tej arn de acordo com as d í spos içôes deste Código, se
satisfeitas as seguintes exigências:
103
I - a estabilidade e segurança da edificação forem con~ider~
das sati~:f:atõria$, através de Laudo de Vistoria elabora
do, por responsável técnico habilitado;
II - as instalações sanitárias tiverem capacidade suficiente
para a demanda resultante do acréscimo. inclusive aba~
tecimento d'água e esgotamento sanitário, devendo as~
talações existentes apresentarem, no mínimo, 01 bacia e
01 lavatório diferenciados por sexo, com piso e paredes
impermeabilizados até l,SOm;
III - as salas de aula possuam condições aceitáveis de venti
laçãó e iltnninaçã"o naturais, bem como acesso individua
lizado
SUB-SEÇÃO XXXVI - DA TIPOLOGIA El
Art. 221 - As edificações para o ensino pré-escolar deverão
· ter os seguintes compartimentos, com as respectivas áreas mínimas:
I -
II
~ 2
salas de aula com area correspondente a l,SOm (um metro
e cinquenta centímétr0s quadrados) por alunó, com o míni~
~ 2 . -
mo de 24,00 ~ (vinte e quatro metros q~adra~os), sendo
que menor djrnensão não·poderá ser inferior a d,0.üm (qua- .
tro metros);
salas de iniciativas ou trabalhos manuais com área cor
2 -
respondente a 2,00m (dois metros quadrados) por aluno,
com o mínimo de 32,00m
2 (trinta e dois metros quadrados),
e a menor dimensão não sendo inferior a 5,00m (cinco me
t.ros) ;
III - espaço descoberto destinado a esporte e recreação . com
2 área correspondente a 4,00m (quatro metros quadrados)
por a luno , com o mínimo de 50, 00m
2 ( cinquenta metros q~
drados);
104 , .
IV - espaço coberto para recreação ou ginásio, com área CQr
respondente~ l,S0m
2 (µm metro e cinquenta centímetro~
quadrados) por aluno, com o mínimo de 30,00m
2 (trinta m!
tros quadrados), observará a relação mínima de 1:3 .(hum
pãrà três) entre a menor e a maior dimensão, no nlnno h.9. rizontal, e a menor d.i~ensão não poderá ser inferior a
4,00m (quatro metros);
V - para cada bloco de duas salas de aula deverá
der no mínimo, uma instalação sanitária própria;
correspo!!
VI - os vasos sanitários, lavatórios e demais peças das inst~
lações sanitárias, deverão ser de dimensões próprias p~
ra crianças pequenas (4 a 6 anos) quatro a seis anos;
VII - deverào nossuir bebedouros em diferentes pontos, na al
tura das crianças e próprjos par~ estas.
Art. 222 - As edificações destinadas a cursinhos variados co
mo corte e costura, música, datjlografia e similares , além do estabelecido
nas disposições gerais, deverão atender as seguintes con<lições:
I - dispor de salas de aula de acordo com os índices previ~
tos para salas de trabalhos manuais;
II - possuir instalações sanitárias de acordo com o quadro
aoresentado no inciso III do artiPo 7.~2 desta Lei;
III - obedecer, quanto às dimensões e ~reas dos conparj inentos,
.ao previsto ná ra as tipologias· E2
, E
3
, E4
, quando . e.xi~
ti r sirni li tude entre os compartimentos.
105
SUB-SEÇÃO XXXVII ~ DAS TIPOLOGIAS E2, E3 e E4
Art. 223 - As edrf i.cacêes referentes às t ipo lozí.as E2. E3 e
E4 deverão possuir compartimentos destinados â recepçã'o, éspera ou r1tendime.!!
to, administracão, refeições, ms tal açôes sanitárias, salas de aula e traba
lho,.salas especiais para laboratórios, leituras e outros fins.
Art. 224 - A soma das áreas dns compartimentos destinadns ~
administração) recepção, secre tar i a, cont.ab.i Li dade e outras funções
res nao dever~ ser inferior a 30,0Drn
2 (trinta metros quadrados).
sirnila
Art. 225 - As salas para professores deverão ter área mínima
2 de 12,0Drn (doze metros quadrados).
Art. 226 - Os compartimentos destinados ao serviço médico,
deverão satisfazer às condições seguintes:
I - deverão ser separados em compartimentos com área
de 20rn~ (vinte metros quadrados);
II - possuir sala de espera própria;
III - deverão estar localizados no pavimento térren;
....
numrna
IV - não <lever~o comunicar-se com outras dependências da es
cola, exceto o saguão de entrada;
V - possuir pisos e paredes revestidos com material
vel;
. - 1mperme~
VI - possuir lavatório no caso de não existir instalaç~o sr1
nitâria em anexo.
Art. 227 - As áreas de '.icesso e circulação deverão satisfa •.. zer aos seguintes requisitos:
106
I - possuir largur~ mínima de 3,00m (trés metros) nos acessos;
II - possuir Iarzura ~ 2, OOm ( dois· metros) para cí rcul ações
principais e l,SOm (hum metro e mein) para as
rias.
secundá
Art. 22 8 - As escadas ou rampas deverão obedecer, além . das
nonnas estabelecidas, no Capitulo VI . âs se_guintes condicões mínimas:
I - possujr largura total calcula<la com base no critério de
0,005m (meio centímetro) por aluno a ser atendido no p~
vimento superior, sendo a largura mínima de 1,SOm (hum m~
troe meio);
II - as escadas não poderão apresentar trecho em leque, deven
do vencer os andares em dois lances retos, no
separados por patamar da mesma largura;
gêncfas:
I - possuir área pronorcional a 0,80m
2
por aluno;
II - ter o pé d·i rei to mínimo de 3, OOm (três metros);
míriímo ,
Art. 229 - Os refeitórios deverão satisfazer às seguintes ex!
III - ter compartjmentos comunicando-se rom o refeitório de~
tinados à distribuição da alimentação e lavagem de va
silhames e pratos;
'IV - possuir aberturas de vãos em_ duas paredes ou ma.is, re~
peitando as d ímensôes estabelecidas no Capítulo VI des
·ta Lei;
V - ter os pisos revestidos em material. liso, resistente e
impenneâvel;
107
VI~ possuir lavatório qu~do não existir instalação
ria em ane.xq,
S?Jlitá
Art. 230 - Além das dâspos i.çôes gerais estabelecidas · neste
Código, as cozinhas deverão satisfazer âs seguintes condições:
I - não ter área inferior a 30m
2 (trinta metros quadrados);
II - ter as paredes revestidas até 2,00m (dois metros) de al
tura com material liso, resistente e impermeável;
III - quando instaladas em pavimento que não seja o térreo,
ter monta carga e circulação vertical independente;
IV - ter instalação frigorífica;
V - ter despensa.
Art. 2.31 - As despensas ou depósitos de generos deverão ter
área na proporção mínima de l,OOm
2 (µm metro quadrado) para cada 100,00 m
2
(cem metros quadrados) da área das salas de aula, observado l.D1l mínimo de
4,00m
2 (quatro metros quadrados).
Art. 232 - As instalações sanitárias, além das condições g~
rais estabelecidas neste Código, deverão satisfazer ainda âs seguintes:
I - os compartimentos destinados a vestuários, chuveiros, la
vatórios e sanitários deverão ter pisos obrigatoriamente
revestidos em material impermeável;
II - ter as paredes revestidas até a altura de 1,SOm (hl.Dll m~
troe meio) com material resistente, liso e impenneável;
-III - disporem de instalações sanitárias de acordo com o qu~
dro abaixo, separadas por sexo:
108
ÁREÀ
mNsTRUIDA
DA EDI
FICACAO
INST ALAÇOES I- .. I
M!NIMAS , ~~~ :·: :· : .':·: :·. :~~~~~!~~.
OBRIGA-.--- I
.TÔRIAS I LA\.'ATQ BACIAS ,1'f1CTQ loruvE_! LAVATQI BACIAS MICTQ I Cl-IUVE_!
RIOS I RIOS ROS RIOS I RIOS ROS
até 120m
2 2 2
1
1
1 -
1 1 1 1
de 121 a 250mz 1 · 4 ~ 4 1 2 1 1 1 2 1 2 1 1 1 1 1
de 251 a 500mZ.: ! 6 1 6 l 3 : 3 ! 2 r 2 1 2 Í 2
1
· de 501 a 1000m2 1 1 1 1 j 1
1
8 8 5 s 3 3 3 1 3 I
de 1001 a 2000m
2 10 8 8
~
4 1
6
4
6
4
• ae 200] a 3000m
2 l 1s
acima de 3000mw
1 1 1 1 1 1 1 1 1 -
s
4
5
1~200 1;200 1;300 1/300 1;500 111500 111000 1/600· m ou m2 ou m2 ou m2 ou m2 ou m2 ou m2- ou m2 · ou
lfração fração fração fração fraçãolfraçãolfração fração
IV - as jnstalações sanitárias providas de chuveiros para
uso dos alunos, que s~ serão obr í gatór ías quando estiver
prevista a prática de esporte e educação física, deverão
ficar· prÓ)?.ITlaS do local destinado a essas atividades e
terão obrigatoriamente, ·em anexo, compartimento do ve~
tiário dos alunos, com área na proporção mínima de 1,00
m
2 para cada 25 alunos, sendo que a área mínima do com
pa,rtimento de vestiário será de 8,00m
2.
Art. 233 - As salas de aula deverão obedecer às seguintes cog
dições:
I - ter área mínima de 40m
2 (quarenta metros quadrados);
II - ter a dimensão máxima de 10m (dez metros);
109
JIJ - ~ maior dimensão $erâ no máximo uma vez e meia
que a menor dímensão:
~ior
IV - ter ·o pé - direi to mínimo de 3, OOm (tres metros 1, exceto
nas oficinas, onde não poderá ser inferior a 4,50m (qu~
tro metros e cinquenta centímetros);
V - subordinar-se aos seguintes índices mínimos:
NATUREZA DA SALA .m
2 /ALlM)
ffi\UNS 1,20 a 1,50
DE DESENHJ 2,00 a ·:3 ·r·OO
SALOES DE ES1lJOOS 1,00
TRABAIIDS MANUAIS 1,00 a :..?~00
OFICINAS 10,00 a 25,00
.
SAIAS ESPECIAIS E LABO_RATÕRIOS
1
1,80 a 2.40 j
VI - a suoerfície total das salas (inclusive auditório e gin~
sio) não deverá SP.r inferior à metade da superfície to
tal do prêdio;
VII - as portas das salas de aula terão a largura mínima de
noventa centímetros (0,90m) e a altura mínima de 2,lüm
(dois metros e dez centímetros) devendo abrir para fora;
VIII - paredes divisórias até o teto.
Art. 234 - Nas escolas técnico-profissionais as salas de a~
la serão adequadas às especia1id..:ldes da escola P. poderão ~er nimensões sup~
riores ao estabelecido nesta Lei, a critério da Prefeitura.
110
Art. 235 - A iluminação das salas de aula deyerâ re~oeita.r as
seguintes condições:
I - poderá ser unilateral ou multilateral de preferéncia se!!
do escolhida a primeira e s~re pela esquerda, não sen
do admitidas a unilateralidade direita e a bilateralidade
adjacente;
II - as salas de aula não poderão ser orientadas para oeste;
III - os vãos de·ventilação serão eguivalentes a no mínimo
J./3 da superfície da sala e deverão pennitir a venti
lação cruzada;
IV - a superfície dos vãos de iluminação ao longo do maior 1~
do não poderá ser inferior a 1/5 da superfície da sala
de aula;
V - a iluminação das salas de aulanão deve rà ise r inferior á
200 luxes medi dos na ca rt.e i ra , da narte menos ~i·1tuninada
da sala;
VI - Nas escolas técnico-profissionais, as oficinas devem.pr~
ferencialn1ente, receber luz da esquerda~ do alto;
VII - quando> nas oficinas> a critério da Prefeitura não for
a ventilação natural suficiente, deverão ser empregados
ventiladores. exaustores o~ ~spiradores.
Art. 236 - Os quadros-de-giz deverão possuir iluminação indi
vidual, evitando-se a proxímidade com fonte lateral de luz para evitar refle
xos;
§ 19 - a superfíc1e dos quadros-de-giz deverá ser lisa e a
pintura fosca, preta ou verde;
111
§ 2'? .•.. os quadros-de-g i z não poderão ser colocados entre j~
nelas·.
Art, 237 - As áreas destina.das a esporte e recreação deverão
respeitar as seguintes condições:
I - o esoaço descoberto terá área corresuondente a 6,00rn
2
(seis
metros quadrados ) por aluno, com o mínimo de 200.00rn
2 (d~
zentos metros quadrados), sendo observada a relação mínl
ma de 1:3 (hum para três) entre a menor e maior dimensão;
b - - d 2 II - o espaço co erto tera area correspon ente a 1,00rn
metro quadrado) por aluno com o mínimo de 100,00rn
2
(hum
(cem
metros quadrados), sendo observada a relacão mínima de
1:3 _(hum para três) entre a menor e a maior dimensão,
e o pé direito será no mínimo, de 4,SOrn (quatro metros
e meio);
III - os campos de jogos terão, no mínimo, superfície igual
a ~/3 ·da sorna das superfícies das salas de aula de oual
quer natureza;
IV - os campos de jogos serãó gramados ou ensa.ibrados. circ~
dados de arborização e perfeitamente drenados, de modo
a não permitir o emnoçamento ·d' àgua ou- formacâo . de lama
em qualquer ocasião.
Art. 238 - As quadras cobertas, quando existirem, nao
rão possuir área inferior a 200rn
2 (quzentos metros quadrados) e deverão
peitar às seguintes condjçÕes:
deve
res
· I - ter pê direito mínimo de S,SOm (cinco metros e cinquenta
centímetros);
II - as janelas deverao ficar a uma altura mínima de 2,00m
(dois metros) acima <lo piso;
112
III - as dimensões óos- .vestiários das instalações sani târ ias
deverâo ser e~ ~cordq, com o que est~belecem os. tncisq~
II,I e IV do ar t i'go 2 ~? desta Lei.
Art. 239 - As tipologias E3, a exceção dos cursos especial.!_
zados e cursinhos de pré-vestibular, e E4 deverão possuir área destinada
biblioteca. com salão de leitura atendendo as seguintes exigências:
' a
I - nos casos de cursi'nho de 29 grau e EscolasTémicas, ârea
mínima de 40,0úm
2 (quarenta metros quadrados);
II - nos casos de Escolas Superiores, área mínima de 100,00m
2
(cem metros quadrados).
Art. 240 - Nas edificações destinadas às tipologias E3 e E4,
no caso específico de escolas técnicas e superiores, além das exigências
dos artigos anteriores, será obrigatória a existência de local de reuniãoTc~
mo anfiteatro ou auditório;
PARÁGRAFO 0NICO - Os auditórios deverão comportar 2/3 (dois terços) do núme
. - 2 -
rode alunos matriculados, na razao de 0,90m (noventa ce~
tímetros quadrados) por aluno, e satisfazer às demais dis
posições estabelecidas nesta ~i.
SEÇÃO XXIX - 00 USO HOTELARIA (ITT)
Art. 241 - Toda edificação destinada à tipologia ITT deverá
obedecer as normas fixadas pelos órgãos J)Íblicos responsáveis pelo turismo e
possuir, no mínimo, ambiente de estar, repouso, alimentacão, higiene e ser
viço, atendendo ainda as seguintes condições:
I - possuir reservatório d'água, em acordo com as nonnas de
instalações deste Código;
II - dispor de instalaçõ"es e equipamentos adequados ao comb~
te auxiliar de incêndio, de acordo com o proieto aprov~
do pelo Corpo de Bombeiros~
113
III - pos~uir in~t~lação de guarda temporária de lixo, em
acordo com o e$tabelecido neste Código;
. .,
IV - possuir saida de emergência de acordo com as nonnas . da
Associação Brasileira de Nonnas Técnicas - ABNT;
V - possuir estacionamento em acordo com o que estabelece es
te Código.
Art. 242 - Os compartimentos destinados ao uso privativo do
hóspede deverao respeitar as dimensões mínimas estabelecidas no quadro a se
guir:
ÃREAS M!NIMAS I im HTZ Hr3 e Hr4 1 HTS
OBRIGATÔRIAS~I S EDARIAI MJTEL . m I HOTEL RES!DENc!A C.OMPARTI. POUSADA
MENI'OS. ~ ÃREA ÃREA ÁREA ÁREA'
!BÁSICOS 1 M!NIMA M!NIMA MINIMA M!NIMA
UNIDADES HABITACIONAIS:
1 .
Apartamento Kitchnete 20, 00 (.-) 20,00 20,00 (-) 20,00 (-) (*)
Apartamento Solteiro 10,00 (*) 10,00 8,00 (*)
Apartamento Casal 12,00 (*) 12,00 10,00 12,00
Quarto Solteiro (*) (*) (*) 5,00 (*)
Quarto Casal (*) (*)
1
(*) 7,00 (*)
Donnitório Coletivo (*) (*) (*) 3,50/L (*) .
1 . 1
BANHEIROS/SANTTÁRIOS:
Privrttivo 1 2,60 1 2,60 1 2,60
1
2,60 1 2,50
onde(-) compartimento não obrigatório;
(*) compartimento não admitido;
PARÃGRAFO ONIC.O - Em unidades habitacionais sem Ins taãação sanitária priv~
tiva e en .. dormi tórins coletivos será obrigatória a instala
ção de lavatório.
Art. 243 - A área dos compartimentos destinados ao uso col~
tivo dos hóspedes deverá ser calculada em função do número de UH (unidades
114
habitacionais), respeitando uma. ârea mínima, em acordo com os parâmetros. es
tabelecidos no quadro a seguir:
ÁREAS M!NI- im HT2 l-ff3 e HT 4 l irrs
MAS 0BRIGA2 HOTEL HOTEL DE HOSPEDARIA TÔRIAS m HOTEL M)TEL RESIDLNCIA LAZER POUSADA
ÁREA ÁREA ÁREA ÁREA ÁREA
M!NIMA M!NIMA M!NIMA M!NIMA M!NIMA
COMPARTIIv1ENTOS ,2 2 2 mz 2 Jm2 1 z 2 mL
U1 rn / m / m / m2 (' / m /
UH UH UH UH UH
SALA DE ESTAR 15,00 0,80 15,00 1,30 20.00 1,00 9,00 0,50 9,00 0.40
SALA DE REFEIÇOES 15,00 0.80 15,00 1.30 · 20 ·ºº 1,00 12,00 0,80 9,00 0,40
RECEPÇÃO/ESPERA/
16,001 ! 8,00 \ PORTARIA 16,00 16,00 9,001
1
1 1
..
PARÁGRAFO ONICO - No hotel residência a sala de refeição poderá ser substi
tuída por sala de chá ou lanchonete.
Art. 244 - Os compartimentos destinados aos hóspedes de uso
privativo e comum deverão> também respeitar os aprâmetros estabelecidos no
quadro sevui nte :
115
l
tco:,:P,\RTJJ,a:~'TOS [IE H0SPFDE~
~ J>RIVATWO 1 . CQ\~í _
ESCí\DA. 11~•\LL/ \~ALA nu ls\L·\_ ~E1gg~U;-1~~\1 OUMTO I CO!UU:-1 BAP-1-!EI- ,VARAN- -lEl-1 r.SC.'\D1Rt\.\1PA
SALA OOR . RO DA
l C!R.CULO I!\SCRITO
DL\M!::TRO M!NHú (m)
INfER.\A,Rf:CEP, ESTAR lREFEIÇ.
2.00 1
! 3,0o s.oo 1,.so I j j
' 1 1
1
l -:.RGU?J1. Mil\n-L<\ (m) O, 90 1, 00 -;-;O ' 1
1
_ ' 1, 50 j l 1. 20 • 1, 20
J
M
F.f
í
.:
N
D
I:
I
,:ü
RE·l
(
~
m
O
) 1
'1 2,60 2,25 2,25 7.,25 2,60 2,60 2,60
1
2,40 2,40 1-1
J V.'~,O DE I~U:-.IIN*CÃO/ 11/6 1/6 · 1/6 1/6 1 1
VE;\'fI.L..\Ç;\0 (:a-) ' 1 ~
J R1::;'ES';IM8-.~0 DE l . 1 :~::~
'
· 1 1i:~i~
'
, 1 .
PA.IBDE r 2.10.m 1 !____________ 2,10,m.
2,40 1 0,90 1,00
1 REVESTIME;\ffO DE
J~
IMPER- 1 IMPER-1 j j MEÁ\iEL t,!EÁVEL . 1 ••
1
l
IMPER- 1
MEÁVEL
1
IMPn- 1 IMPGR- i IMI'ERME:WEL !-IBP,\iEL r-íEWEL
Ar t , 245 - Em hospedaria ou pousada a largura mínima do cor
redor. poderá ser reduzida pará 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 246 - A escada de acesso ao restaurante terá Largura mi
nima de 2,SOm·(dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 247 · - Quando a iluminação da sala for fe í ta através
do quarto, o vão mínimo obedecerá a 1/4 (um quarto) ela soma das áreas .dos
ambientes a serem iluminados.
Art. 248 - O corredor deverá ter iluminação na tura.l ,' com
espaçamento máximo de 20,00m (vinte metros).
Art. 249- A área· dos compar t íment.os de serviço deverá ser
cal.cul ada , em função do número de UJ 1 (un i.dade s habitacionais) , rcspci tanclo
uma área mínima, em acordo com os parâmet ros es tabc lcciclos no quadro a se
guir:
116
ÁREAS i\lTNJM/\S irn .. ITT2 Hf3 :e fff4 I·ITS
OHRIGATÕRIAS.
. .................. . .... . .... . . .
.
2
m IIOTEL HOTEL DE 110SPEDJ\RIA HOTEL RES1DENCIA · LAZER POUS/\DJ\ ~OTEL
ÁREA · MFA.' ÁRPA ' ÁREA ÁREA .
1 C~~·IPART_!. M!NI.MA M!Nii\lA 1 MINii\lA M!NUI!\ ~1fNIMA
MENTOS 2 I. .. 2 mi.,
m2 ·. mi. . 2. 1 -z '2 mt.. .
'BÁSICOS m . m;. r,1 . /UH /UI-! l1l . r.. / m UI-I /UH
T 11:l .
CDMPARTXME.NTO~ DE .
_SERVIÇO:
ÇOZINHA 10,00 0,50 8,00 0,65 15,00 0,70 8,00 0,35 10,00 0,50
COPA 8,00 0,40 5,00 0,36 8,00 0,40 5,00 0,20 5,00 0,25
DESPENSA/ CÍ\. Mi\.RA ~.oo 0,25 2,50 0,25 4,00 0,25 2,50 0,12 2,50 0,15
FRIGORTFICA . ' . ; ,' JÍ) . . , (
. ' ..
- • J J . .. ~ , •• - J :i, , ) ) I_ ·' 0~26 LAVANDARIA 8,00 0,40 5,00 0,36 8,00 0,40 5,00 0,20 4,00
ROUPARIA 3,00 3,00 3,00 2,00 3,001
O :30-j
DEPOSITO MATERIAL 2.,00. 2,00 2;00 1,00 2,00
DE LIMPEZA
VESTUÁlUOS . 4 ,00 _0,30 4,00 · 0,40 4,,00 0,30 3,00 0,16
.. 4 Ἴ
·
Art~ 250 - Os compartimentos de serviço deverão, também, res
peitar os parâmetros estabelecidos no qÚadro a seguir:
~
CCNPAfffIMENTOS DE SERVIÇO .
COPA 0)211-Et\ DESl'EN l.t\\'flND!d ROUPARIA VF.511/Á U,'INI !El- C:ORRE- 1 ESCADA I RN-!PA SA - RIA I DE!'ÓSITO RIO - RO DOR 1 1 •
CfRCULO JNSCJUTO
1
r 1 1
DIÃ.'U:TRO MTNim (m) 1 2,00 2,00 1.00 2,00 1,50 1,80
1
1,00 1 - -
1 .
L\RruRA 1 r.20 J ~l!NIH-\ (m) 2,00 1,50 l,80 1,00 1 1,20
P.I: DIREITO 1 r
~mmo (m) 2,60 2,60 2,40 2,60 2,40 1 2,40 1 2,40 ' 2,40
V;I.O D[;' J J.lt,11 N.\Ç)ID/ l l/8
1 1
Vl.:.Nfl LAÇ,\O (m~) ' l/8 1/10
Rl:\'ESTJ MEN'IO 1wrn- 1 ~n·rn- lwrn- 1,,fl't\l- 1 !:~~~~~~~~ lMPERDE PAREDE !i,.n~.\\'EI. ~U:Á\'EL l'o!U,YEL ~IG\VEL rL.\VEL t~Wl.:L l'oll.:ÃVEL
ATf. J\TC'. ,\TI: ,\Tf: ,\TC'. ATI: Ali:
1 2 , l Oio 2 ,lOm 2,10m 2,IO!n · 2 , Hlin ê, lO!n . 2,10m '
'
RJ:Vl:SI' I~l!J\TO JWl'll- 1~11'1:R- l MI •rn- J,\ll'U,- l~U'Eltr-lF] l~U'ER- IMl'EJ(-
Ué PISO ~U.',\\'EJ. MG\\'EJ. ~U'.,.\\'1:J. ~U),\'l:L VEI. . ·- IJGWE!. ~U'ÁYEI.
1 -
117
Axt. 251 T" O conjunto de íns.talnções suni.târ íus contendo, no
mínimo, bacia saní t.âr i a, lavatório e chuve i.ro , destinado a serv i r- ~is uni.dados
. .
habitacionais (Ull) sem banheiro privativo: .. devcrâ scr cdi.mens i onada cm acordo
com o qua<lro a seguir:
INSTJ\LAÇOES M!NIMAS
OBRIGATÔRIAS . J-IÔSPEDES
UNIDADES
HABITACIONAIS~U.H
,.SERVIDAS .
·.: S.l\N •
. _ MASC.
Até 6 U.H
DE 7 a . 12 U.H
DE 13 a 25 U.H
DE 26 a 50 U.H
DE 51 a 100 U.H
DE 101 a 200 U.H
DE 201 a 300 U.H
AÇIMA .de 300 U.H
1
2
3
s
7
9
12
1/25 UH
SAN.
FEMININO
1
2
3
s
7
9
12
1/25 Ul-1
..
Art. 252 - As i~stal~ções sanitárias destinadas a atender d~r
rnitórios coletivos deverão sér dime11sionadas cm âcordo ~om o quadro~ ~eguir:
·-
1~
s CHUVEIRO LAVJ\TÔRIO BACIA · MICTÓRIO
1SANITÁRIA
. ..
s J .
Até 30m2
··-
1 1 •.·. 1 .... . .
-
DE 31 a 6Sm
2 2 2 2 1
DE 66 a 13Sm
2 3 3 3 1 . DE 136 a 265mz s 5 5 2
.
DE 266 a 52511/ 7 7 7 3
DE 526 105011/ 9 ·9 9 :
a 4
DE 1051 n 157Sm
2
. 12 ... 12 ... .. ·12 .. 6
ACIJ\L\ DE 157Sni2 l/13Sm
2
ou / 2 l/13Sm
2
ou
2 1 135m ou l/135m ou
fração fração fração fração·
.
118
Ar t , 253 - A d i s.tànc i a de q~é\lquer uni.dade hab i tac í ona I até
a Ins ta laçào saní t5ria mais prôx ima não poderf ser super for a 50, OOm (~i~
qucnta metr?s), nem apresentar desnível superior a 1,SOm (tnn metro e cinque~
ta centímetros).
Art. 254 - As .ins t al.açóes sanitiírias destinadas ao uso co le-
~ivo dos hóspedes devcrã'o estar. localizadas nas proximidades dos ambientes
de convívio e serem dimensionadas em acordo com o quadro a ~eguir:
INSTALAÇÕES MfNIMASI SANITÁRIO COLETIVO OBRIGATÓRIAS
....•.••..•..
UNIDADES ..
1:-IABITACIONAI.S-u.~juvATôRIOl:~i~ÁRIAI MICTÓRIO
SERVIDAS .
Até 6 U.H 1
1
1
DE 7 a 12 U.1:-1 2 2 1
DE 13 a 25 U.H 2 2 1
DE 26 a 50 U.H 4 4 2
DE 51 a 100 U.H 4 4. 2
DE 101 a 200 U.H 4
1
4 ' 3
DE 201 a 300 U.H 4 4 3
ACIMA. de 300 U.H .4 4 4
Art. 255 - Os compartimentos destinados ao uso de
de serviço serão separados dos âestínados aos -hóspedes.
pessoal
Art. 256 -. As instalações san i tárias destinadas ao uso de
pe
~
ssoal de serviço deverão ser dimensionadas segundo o quadro a seguir:
· · SJ\NIT!iRIOS P/ FUNCIONÃIUOS . ,
UN
1 ,s -~~~~~~~ 1_.A~~~-~,~~o ~~~~~ÁRIA. _i-:1~<?ô1uo
,SJ.l;:..\ Ill,\ . . ' -
Até 6 U.1-1 1 1 1 -
DE 7 a 12 V.II 2 . 2 2 1
DE 13 a 25 U.H 2 . 2 2 .1
DE 26 a 50 U.H 2 2 2 . 2
DE 51 a 100 U.11 4 4 4 .·3
· DE 101 a 200 U.H ·4 4 4 4
DE 201 a 300.lJ.II 6. 6 '6 6
J\CU!/\ dc.300 u.11· 1/50 ÍJ.11 1/50 U.11 1/50 U.11 1/50 U.11
1]9
J\rt, 25 7 -. As µ1st~lqçq·es s,:.inj.~·.fo·j_:i,s dos C.unpilig~ () IT(l) obc
decerjio aos, cr i têr:i,,qs cs tabe.l.cc i'dos no ar t i'go 2.51 des ta Lei, sendo que ca
da UH (uni.dade habitacional) cor respondcrf a um traillcr ou barraca de .acm11
par.
Art. 258 .,. ·As edi.f.icaçôes- ·com altura superior a 10,00m (dez
metros), entre os níveis do piso do pavi)ncnto térrço e do piso de acesso
ao Ül t imo pav imento , serão obrigatoriamente servidas por elevadores e mon
ta..-cargas, em quantidades detenninadas pelo cálculo de tráfego.
/rrt. 259 ~ Não serão permi tidos divisões de madeira ou tabi
ques nos compartimentos de permanênc ia prolongada.
Art. 260 - Quando. as edificações·abrigarem usos mistos, os
hotéis, pousadas, moté~s , hospedarias e similares terão sempre acesso i:nde
pendente e fisicamente separado dos demais.
Art. 261 - Quando as ed.if i.caçôes possurrem ambientes que
abriguem outros usos, os mesmos deverão satisfazer as ctmdições próprias .prc
vistas neste Código.
Art. 262 - As edifi~ações destinadas âs tipologias tITl,. l-IT2,
e JITS deverão possuir cornpartDnentos ou locais destinados a administração.
Art. 263 - As tipol(?gias HTl (~xceto Hotel Residência) e
Hf2 deverão possuir Cârora.Frigorífica ou eq~ipamento que a ~ubstitua.
Art. 264 - As ·tipologias 1-ITS deverão ter suas unjdades habi
' -
tacionais distintas, com acessos autônomos entre se e interligcidos apenas
através de circulaçà'6 de serviço. tendo cbrigator í.amente uma garagem' por a ca
da unidade habitacional.
Art. 265 - As cdificaçoes. dcs t i.nadas ã tipologia l·IT3, al6m de
respeitar os indicadores estabelecidos nesta Seção. <leverõo estar cm acordo
com os nonnas cst:ibclccid.:1s p~ira cdific.'.lçÕcs sitund.:1s cm Sítios Históricos.
120
SEÇÃO X.XX ~. IX) U$0 S;\ODE (S),
Art. 266 · - Todos os projetos para cons truçâo , reforma ou él!!!
pl i.açào de edificações· dcst inadas às tipologias· Sl, S2, S3, S4 e SS deverão
estar cm acordo com as normas es tabe Icc idas pela Secretaria de Saúde do Esta
do e ser aprovado por este Órgâo.
Art. 267 - As edificaçõ'cs· <lestinadas_às tipologias S deverâo
atender às seguintes condi çêes:
I - possuir instalação contra incêndio de, aGordo com o proje
-· -
to.aprovado pelo.Corpo de Bombeiros;
II - possuir estacionamento de acordo com o que estabelece es
te Código ; ·
III - possuir instalação de guarda temporária de lixo,de acor
do com o estabelecido neste CÕdigq;
IV - possuir área verde ·c1e acordo com o que estabelece o Zo
nerunento Funcional;.
V - possuir reservatório d'água·de acordo com o que estabele
ce este Código;
VI - possuir obra de arte quando a edificação tiver mais de
1000m
2 (um mil metros quadro.elos) de área de construçio.
SEÇÃO XXXI - 00 USO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PS)
SUB-SEÇliO XXXVI~I DAS msrosrçOES GERAIS
Ar t . 268 - As ed i.f Icaçôes des t i nadas ao uso PS deverão sat í s
fazer às seguintes concliçõcs:
i
1
~ t
121
I
l -· possuir ârca verde de acordo co111 o que estabelece o Zonca
mente Func i.ona l;
1
II - possuir estacionamento de acordo tom o que estabelece es
te Código;
.III - possuir instalação contra :i:ncendio, ~e acordo com o pr~
jeto aprovado pelo Corpo, de I3omheiros;
IV - possuir instalação de· gaurda temporária de lixo, de acor
do com o que es tabe Iece. este Código;
V - possuir reservatõrío d'água, de acordo com o que estabele
ce este Código;
VI - quando possuir jirau, este deverá atender às exigências
estabelecidas para este compartbnento~
VII - possuir acessos e circulação ver t i'ca l e horizontal . em
acordo com o que ~stabclece este CÓ~igo;
VIII - nas áreas com acesso de público~obedecer às nonnas e
regulan1cntos estabelecidos para edificações com aten
dimento ao público.
SUB-SEí.ÃO XXXI'X:- DAS TIPOLOGIAS' PS1. ,l?S2; PS4 ,:·e· PSS.
' - .
Art. 269 - A]..ém das disposições r,ertli?\ as edificações des
tinadas às tipologias PSl, PS2, PS4 e PSS deverão obedecer, quanto .ao dimen
sionan1ento das instalações sanitárias, o que estabelece o quadro seguinte:
122
' INSTALAÇÕES
MfNIMAS l3ÁCIJ\S . ÁREAS ., Ol31UGJ\TÔ LJ\VJ\TÔRlOS S/\NITNUJ\S MlCTÓRIOS
SERVIDAS RIAS
... . . .......... . . . . . . . . . .
ATE 50m
2 .. .... · .... l.. .... .. 1 -
DE 51 a· 1201l .... 2 ..
' 2 1
2 DE 121 a 250m 3 3 ·2
DE 251 a soom
2 4 4 3
2 DE 501 a 1000m 6 6 , 4
. 2
DE 1001 a 2000m. 8 8 s
DE 2001 a 300üm
2 10 10 6
ACIMA DE 3000m
2
· l/300m
2
ou
2 l/500m
2 l/300m ou
fraçao fração ou fração
PARAÁGRJ\FO lJNICO - As unidades autônomás,que dispuserem de instalações sani
tárias próprias,.não.terão suas áreas computadas para o
cálculo das instalações sanitárias coletivas.
SUB-SEÇÃO XL - DA TIPOLOGIA PS3
Art. 270 - As edificações destinadas à tipologia PS3 deverão
obedecer as seguintes condições:
I - possuir compartimento ou ambjente ele recepção ou atendi
monto ao público cm geral, com área rnín~na de 8, OOm
2 ( ol
·to metros quadr udos ) , localizado próximq à porta de ,. in
gresso;
II - possuir compartimentos p:Jra odministrnção, rccepçao, s~
crc tar i:1 e out ras funçôcs s imi.l a rcs , devendo cada uma
ter a área mJnirn~1 de 5, OOm
2 ( cinco metros quadrados) ;
123
, III - possui.r dcpôs i to para ma tér í.a I de limpeza, com área mí
. ~ima de 2 ,00in2 (çloi·s. metros qundrndos ) ;
IV .- possui! pê. .d.rre i to mínimo de 3, OOm (três metros) , exc~
· tuando-se termas· e saunas; que poderâo ter pé direito re
. -
comendado pelo fabr.i'carrte , e cozinhas, corredores e in1
talações .saní.târ ras-, que poderão ter p~ ·direito de. 2 ,40m
(dois metros e quarenta centímetros);
·v - centros de cultura fi~ica, academias de dança e similares
deverão possuir salas de aulas ·prâtic~s com áreu mínima
de 20,0Dm
2 (v int.e met.ros quadrados)e no mínimo · . , ,.A.,OOm
(quatro metros) como menor d~ensão;
VI - as .i~stalações sanitárias deverão ser dimensionadas em
acordo com o quadro a seg11ir:
~
EMPREGAOOS PÜBLICO
CHUVEI:- LAVATÔ- MICTÕ- CHUVEI- LAVATÕ- MICTÔ-
.
.
ROS .. RIOS BACIAS RIOS ROS RIOS BACIAS RIOS .
Até s0n? - 1 1 - 1 - - -
DE 51
2 .
a 12Dm2 1 1 1,, J. 1 1 1 -
DE 121 a 2s0m2 2 2 2 1 2 · 2 · 2 · -
DE 251 a 500m2 2 . 2 · 2 2 2 2· · 2 1
DE 501 a 1000m2 3 3 3 · 3 3 3 3 . 1
DE 1001 a 2000m2 4 4 4 4 3 3 · 3 . 2
DE 2001 a 3000mz 6 2 · 6 2 6 , S 2 4 2 4 2 · 4 ..., 2 •;., ACIMA de 3000111 . l/600m_ 1/SOOm_ l~SrQrrt l/600m _ l/7~0m l/750rn _ 1/7~~ :1/lS_f'JQr.f
........ . ouf'rncâo ou frac.ac gh0
1
.2; ou f racac çlt.o f \ª:- ou f raçic 2}~Q f r ª{~\.i!ra l
..:
124
. ~
SEÇÃO XXXII - 00 USO SERVIÇOS DE: REPJ\MÇJ\O E Mt\NUI'ENÇÃO (SR)
, . . . '
SUI3.:.SI:Çi\O Xl,,I DA ·TIPOLOGIA S1U
Art. 271 , •. Na cons truçâo e_ no ·funcionamento dos postos · de
. serviço e abastecimento de veículos· deverão ser· observadas as normas e os
regulamentos do CNP, as· dema is d isposãçôes aplicâveis deste Código, além. das
seguintes cond i'çêes:
I - possuir o terrreno testada mfrrima de 24, OOm (v int;e e qua .·
tro metros) e área mínima de 720m
2
. (setecentos e vinte m;
. tros· quadrados) ;
II-· possuir, pelo menos dois· acessos para veículos, com lar
gura mínima de 3, SOm (três rne.tros e cinquenta centíme
rros) ;
III - possuir canaletas· destinadas à coleta das águas supe.!:_·.
ficiais, em toda a extensão do alinhamento, convergindo
para as· grelhas coletoras, em número suficiente que evi
te a passagem das 8guas· para a via pública;
IV - ter a área livre do terreno toda pavimentada, com rampa
mínima 'de 3% (três por cento) e com declividade que não
permi, ta as águas escorrerem por cima das cal.caclas ,devendo
reservar parte dessa área para ajardinamento permanente:
V - possuir canaletas para que 'as águas· nrovcní entcs da lavat~Q1 ~? carros sejam· caiia l i z adas e conduzidas às· ~ai:xas se
paradouras , antes ele serem Lançadas na· sede ge ral.:
·VI.- ~er passeios obedecendo ao disposto na lcgisl~çãó ref~
' . .
rente as normas administrativas e posturas, exceto no
que diz respeito .'..lo rampomcnto de acesso, que ·poderá se
estender até a me tnde da largura da calçada;
,.
125
VIL - possui'r ob1/g::itorüµnente quando localizados cm ten~enos
de esquina defensas cm· grades· de ferro ou muretas de·
a.lvenar ra ou concreto, com O, 50m _(cinquenta ccnt ímet ros)
de altura> resistentes a co l i sôes, 'vedando comp le tamen
te os trechos· destinados· à concordância e prolongandose por 3,00m (três-. metros) ao longo dos parâmetros.
§ 1 ~ - O pé direito mínimo para os compar t imentos destinados à
. . administração será de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros);
§ 29 - Nos postos de senriço, os, equipamentos para lavagem ou
Iubr if í'caçâo deverão ficar <::m compar t imentos exc lus i
vos, obedecendo as seguintes cond içôes :
I - possuir paredes· fechadas até a éoberta;
II - possuir as faces internas das pared~s revestidas de ma
terial res is tente, impermeável e lavável;
III - o pê direito será fixado de acordo com o tipo de equipa
mento utilizado, observado o mínimo de 4,50m (qµafro me. 1
tros e cinquenta centímetros);
§ 3'i' - Quçiisquer aparelhos ou equipamentos, conjunto para te~
tes ou mediçào, elevadores bem como as Valas para tr~
ca de Óleo, deverão ficar pelo menos a 15, 00 (quí nze ,
metros) do a l inhamcnto dos logradouros, a exceção das
. bombas· que poderão distar 5, OOm ( cinco metros) ; . .
§ 4\> -· Deverão possuir instalações de aparelhos ,.calibradores
. de ar e abas tcc irncnt.o de água·.
Art. 272 - Os postos de se rvi.cos e ele abas tcc imento , •. além
dos cquipomcntos ncccssfir:i:os ao funcionamento, deverão possuir instaloçõcs s~
nitârias para os cmprcgncÍos, com chuveiro cm separado, podendo aincla ter s~
150 ele vendas para acessórios e peças de veículos, escritório, sala de esp~
126
ra, depósitos e dependências. para rcc0:rga de baterias e vulconização de c5mn
ras de ar ..
§ 19
- Nos postos de serviço e de abastecimento será pcnniti:_
da a construção de clornitórios em edificações separa
das, comafas tamento mínimo de 2~,00m (vinte .·metros)
das. bombas;
§ 2<? - ~s postos de .serviços e de abastec:imeúto, desde que
respeitados seus Í'ndices urbanís tices e as disposições
desta L.ei que lhes forem pertinentes, poderão abrigar
outros usos, campa tíveis tom o Zoneamento Punc i.ona l ;
§ 39
- E facultado aos postos de serviço e abastecimento a
existência de postos de venda de gás de cozinha, desde
que observadas as nonnas do. CNP - Conselho Nacional de
Petróleo, e as estabelecidas para a tipologia CVlO,. re~·
peitando-se que o local para annazenamento dos bujões
deverá obedecer aos afastamentos frontais mínimos .PeE_
mitidos para os postos de serviço e abastecimento e
o afastamento de 10,00rn (~ez metros) para os vizinhos.
Art. 273 - Os postos de serviço e abastecimento deverão po~
suir instalações contra incêndio, de acordo com as normas de instalações a
provadas pelo Corpo de Bcmbeiros.
Art. 2 7 4 - Os postos de serviço não poderão . ser edificados:
I - em refúgios, áreas ajardinadas ou arborizadas e cm outro
qualquer logradouro público;
II - nos postos considerados prejudiciais à paisagem, à esté
· tica e ao trânsito.
'1 '
i
Art. 2 75 - Não serão pcrmi ticl os, nos postos de serviço, repa
ros , pi nturos e dcsamas samcrrto de veículos, cxccçâo de pequenos reparos ·.: cm
pneus e câmaras de ar.
127
, .. Art. 276 .... ScrDc facul tada a co Iocaçâo de cobertas sem veda
. -
ção lateral, desmontáve is, sobre bombas de. gasolina, localizadas nos postos
de abastecimento e serviço, desde que as· colunas de apoio estcjrun afastadas,
no mínímo ; S, OOm (cinco metros} do al inhamento projetado.
Art. 277. ~ Alem das condí çôes aqui estabelecidas, deverão ser
atendidos os demais dispositivos legai's atinentes â preservação do meio am
biente, de acordo com as· nonnas do Ôrgã'p de Preservação.do Governo do Estado,
CPRH.
SUB.-SEÇJ\O XLII ..• DA TIPOLOGIA SR2
Art. 278 - A edí.f.icação desti'nada a oficina deverá . , atender
aos seguintes requisitos·:
I - ser construí.da de material incombustível;
II - ter: pê direito mínimo de 3, 00m (t rês metros) ;
III - ter o oiso revest i.do com material .impermeáve I e
tente, sendo dotado de ralos para escoamento das
de lavagem;
resí s
...
aguas
IV - ter a parte destinada à pennanên:-ia de veículos inteir~
mente separada das depende'ncias de administração, depô
sitos, almoxarifados e outros compartimentos · similares ·, · por meio de paredes construídas de material incornbustí
-ve l ;
V - ter instalação sanitária para funcionários, contcnclo . ~ no
mín:i.:mo 1 vaso sanitário,' 1 lavatório, 1 .mictório e 1 chu
veiro;
VI .... possuí r ârea verde em acor-do com o Zoneamento Func i.ona l ;
VII - possuí.r Inst.a l açfio contra incêndio de acordo com o pro
jcto aprovado pelo Co11)0 de Bombeiros;
128
VIU - possui 1' reservatôr io d '5gua, de acordo com o q_ue e~t~
?clccc este CÕuigo;·
IX - possuir rns tal açâo ele guardo. temporária de lixo Jdc acor
do com o que ·estabelece este Código;
X - possuir estacionornento de acordo' com.o que estabelece e~
te Código, revestido con. cascalhinho (brita 19) ou pavimentado.
Art. 279 - As edificações destinadas a ofic inas existentes
na data da vigência desta 1.ei, não poderão ser submetidas a acréscimos e, r~
construção, sem que sejam executadas todas as mod~ficàções -necessárias para
completa observância das suas drspos rções ;
SUB-SEÇÃO XLIII - DA TIPOLOGIA SR3
.Art. 280. - As ed i'f i'caçóes destinadas aos usos da tipologia
SR3, deverão obedecer às di spos í.çóes gerars estabelecidas para o uso OI .
.
PARÁGRAfO ONICO - As rns tal.açêes sanitárias· deverão ser dimensionadas. em
acordo com o quadro a seguir:
1 INSTALAÇÕES .M!NIM!\. fl.fl>REGAOOS pOBLICO
ODRI GA' fÔRIJ\S -- -- -- :
ÁREA MICTÔ- CHUVEI- LAVATÔ-1LATIU- IMICTÔiLAVATÔi
TOTAL I3ACIJ\S r
!___~-~-----
RIOS RIOS ROS ·! RIO$ NAS RIOS
Até 1 1 - 1 - 1 - 1 - 1 -
DE 50 a 119m · 1 1 1 ,1 1 . 1 1 1 1 1 1 1 -
DE 120 .
a 249'n
2
1 2
1
2
1 ~ 1
2
1
2
. 1
2 • -
'
DE 250 a- 1Í99in
2 · 2 1 .2 z 2 2 1 1
DE SOO a 999,n~ 3
1 3 ,. :
b 1 3 1 3 I' 1
DE 1000 a 1999m
2 4
-,~-3 - T-3---1--2
1 DE 2000
. 4 .. .
a 300üui2 6 ·6 s 6 4 4 2
de 300~
2 - 2· 1/lSOOm
2 lACIMA J/SOOm 1/5(,)0111' 1/600111' l/600m' l/7S0m 1/750m
ou f ru- ou fra ou fr:1 ou fr::i ou fra- ou f'ru- ou frnç~o ·- çifo -
-
çao çao çao çao çno
129
SEÇÃO XXXIII .. - 00 USO CULTO (.C'O.
Art. 281· -· As- edificações. para locais· de reuni.ôcs de fins r~
- ,
1 igiosos, tipologia CT, conterâo compartimentos·, ambientes· ou locais desti
nados a rew1iâo, serviço e higiene.
Art. 282 · - As ed.if icaçêés, deverâo preencher, ainda, ~s se
guintes condições:
· I - possuir vão de acesso, com largura .mirríma de 2, OOm (dois
metros) guarnecidos· por portas, ele forma a atender às
condrçôes de segurança para local de concentracâo .JJÚblica;
· II - satisfazer as cond.içêes de compartimento de uso pro lon
gado, quanto a ventilação e iluminação, para o local .de
reunião, respeitando também.para os demais compartimen -
tos· as· dí.spos ições próprias para cada um;
III - possuir instalações contra incêndio, de acordo com o
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IV - possuir estacionrunento próprio de acordo com o que esta
belece este Código;
P/\RÁGRAFO O~ICO - Na co1:1strução de edifícios destinados a templos religiosos
serão respeitadas as pecul i ar i.dades de cada culto, .. desde
que asseguradas todas as medidas de· protcçã'o, segurança e
conforto do público, contidas neste Código.
Art. 283 - As instalações sanitárias, deverão obedecer as s.c:.
guintcs proporções:
.
. ..... •.
130
~
........ MASCULINO .. : ........ ..... FEMININO
1:f\V~'~'0J~IO ~~i~l\RIJ\ MIC1'0~IO' LlWA'fÔIU O BACIA
.........
PARA CADA GRUPO DE 1 1 1 .. 1 1 250 PARTICIPANTES
... . . . ... . . . . . . . . . . . . . , ...
-
PARA CADA GRUPO DE 1 1 1 1 1 20 FUNCIONJ\RIOS
... . . . .
Art. 284 - Quando a edificaçã'o abrigar outros usos compatj
veis com o principal e pennitidos para a zona pelo Zoneamento Funcional, os
compartimentos destinados aos mesmos· devem sat rsfazer as exigências próprias,
específicas para cada caso.
SÊÇÃO XXXIV - 00 USO SERVIÇOS_GOVERNAMEJ'{TAIS (GO)
SUB-SEÇÃO XLIV -- DA TIPOLOGIA G04 (CEMIT~RIOS, NECROTfRIOS E VELÕRIOS)
·Art. 285 - Os cerni térios serão construídos em pontos e leva
dos, de preferéncia em zona rural, afastados de h.1bitélc_:Õe$,es~o~as, hospi_
tais, fábricas, quar tê í s, em locais de fácil acesso,· na cont raver tente das
águ':s ele abastcci:mcnto>e deverã'o ficar isolados por logradouros públicos em
locais abastecidos pela rede de água, ou ã distância de 30, 00 (.trinta metros),
de fontes d'á~ua, em locais não servidos por rede de abastecimento;
§ 19 - Bn caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da nu
tori<lade sanitária. cemitérios em regiões planas:
§ 29 - Os ccmi térios poderão ser extintos· e suas áreas tran~
formaclas cm prnça ou p:irquc, qunndo tcnh:i chc~ado a
tal grau de soturação que se torne difícil a dccomp~
s j ção <los corpos ou quando tenham se tomado mui to cen
trais.
1
1
1
1
1
!
j
1
• i
n,
Ar t , 2 86 .., NQ rcc i nto dos comí t ôrt os J a,lêm das áreas de e!!
ter ramcnto .. de ruas e avenidas .• scrâo reservados espaçc;is para cons truçfio de
capela, velórios e escr i tôr i'o de adminí s tracâo , com sani tàr i os públicos sep_~
rados por sexo.
Art. 28 7 -: Nos· cemitérios, o nível superior do lençol d 1 iígua
deverá ficar a 2, OOm (dois· metros·) no mínimo, da suocrf Ície do terreno, e
seu nível, em relação aos cursos· d' água.' deverá ser suf i.c i.ent.ement.c elevados
de modo que as águas· das· enchentes· não atinjam o fundo das sepulturas.
.1
Art. 288 - As cons trucôes funerárias só poderão ser executa
' -
das nos cemitérios, depofs de CÀ-pedido Alvará de Licença mediante requcrime~
to do interessado, dirigido 1 Prefeitura, o qua l .acompanharâ o respectivo
projeto em três vias·;
§ l<? - Após· aprovaçã'o, uma das vias do projeto de construção
··.será devólvida ao interessado devidamente visada pela
autoridade competente;
•. J
§ 29 -.A Prêfe=:itura deixa.as obras.de embelezamento e melhor~
: mente das -cons truçôcs ,-_: tanto _quaúto possível, ao gosto
dos propr.i.etários, porém, reserva-se o direito de --i~,
-jeitar os projetos que·julgar prejudiciais à boa ap~
rência do cemitério, ã higiene e à seguranca.
§ 39
- A Prefeitura exigirá, sempre que julgar riecessário,que
as construcões sejam execut.::idas por construtores lega_!
mente habilitados.
Art. 289 - Os necrotérios e locais destinados a veIôr í.os deve
rao ficar, no mÍnjmo, afastados 10,00m (.dez metros) de terrenos vizinhos;
§ 19 - As mesas dos necrotérios deve_rão -ser de aço inoxidável,
mârmore , vidro .ardôs ía ou material congênere e con2
truidos ele fonna a facilitar o escoamento dos líqu.i.dos
que terão destino conveniente;
132
, . § 29 - Em todo necro tdr í'o com ma i s de duas mesas de nccrêps in,
deverá exrs t rr urna câmara frigorif:j:ca,.
SEÇÃO XJ,.XV - 00 USO COMfRCIO ATACADISTA (CA)
SUB-SEÇ]i.O XLV - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 290 ,-: As ed i'f .icacôes des·tinadas às tipologias do uso
CA deverão conter, pelo menos', comoar t imentos, instalações ou locais de:
I - recepção, espera ou atendimento;
II - acesso e circulaçao de pessoas;
III - aruninistração;
IV - armazenamento;
V~ instalações san:i:târias;
VI - vestiários;,
VII - instalações de serviços;
VIII - pátio de carga e descarga;
;.
PARÁGRAFO ÜNICO - As atividades previstas nos itens III, V e·vr deverão ter
· compart:bncnto próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art. 291 - As cdifi:caç.Õcs destinadas no uso CA deverão satis
f azcr às seguintes cond içôcs :
I - possuiT o pê direito mfojmo de tl,OOm {quatro metros);
II - apresentar a supcrf i'ci e á l umi narrtc naturn l , no local· ele
. . trabalho, de 1/5 (um qui nt o) da área. do piso para os
133
~
compa~tiroentos de per:ma.nência prqlongad~ e l}R da
.,. ~rea
.do piso para os· compartimentos de perma.nênc.t~
ria;·
transitô ... -:-.
III - possuir área de vent í Iaçâo natural correspondente . 2/3
,(dois terçô&)da-área de ilurnin~ção dos comparti~entos cle
pennan&ncia prolonr,ada e tTarisitÕrfã,.
IV - possuir rns ta lações de combate a incêdio, ·ae acordo com
o projeto aprovado pelo Corpo de .Bombeiros;
V - possuir estacionamento de acordo com o que estabelece es
te Código;
VI - possuir instalação para guarda temporária de lixo, de
acordo com o que estabelece este Código;
VII - possui r reservatório d' água de acordo com o que estabe
.
lece este Código;
VIII -.possuir área verde de acordo com o que estabelece o
Zoneamento Funcional;
IX - possuir local de carga e descarga de materiais no inte
rior do lote, não sendo pennitido o uso.do passeio p~
blico e prejuízo no transito de pedestres e,veículos;
X - possuir pisos revestidos com material resistente e
meável;
XI - ter as paredes revestidas com material resistente e ½!
permeável, até a'altura de 2,10m (dois.metros e ·d~z cen
tímetros);
XII - possuir coberta de material incombustível, r~fratário e
mau condutor de calor;
134
XI II - possui~ :i,n,s.téilaçõ·os sanítâr i.as , separadas por sexo, em
a.cordo com Q quéidro a seguir:
~
. : . . . . 1:MPREGAOOS ...... : . . . .. . . Pt)BLICO
AS
. CHWEI- LAVATO- BACIA MICrO- LAVATÔ- BACIA MICTÕ-
. RO. . . . . RIO . . . . SANITÃRIA_ ~IO RIO SANITÃRIA RIO .. . .
Atê · SOi" 2
.. n - 1· 1 - ·- - -
. 120m2 _ ._ DE 51 a 1 1 1. 1 1 1 -
-
DE 121 a 2s0m
2 . 2 2 2 1 2 2 -
DE 251 a 500m
2 2 2 2 :2 2 2 1
;
100ÜJ]l
2 1 DE 501 a 3 3 3 3 3 3 l
' 20Ó0m
2 DE 1001 a 4 4. 4 :4 3 3 2
DE 2001 a 3000m.::: 6 . 6 6 5 4 4 2
-· - - . . . - - . - -
ACIMA de 3000m
2 1/600m
2 1/SOOm
2 1/SODm
2 l/600m~ l/7SOm
2 l/7SOm
2 r/isoo
ou fra- ou fra~ ou fração ou fra ou fra- ou f raçâo m2 ou
çao çâo çao çao fração
XIV - deverão dispor de ves t í âr.ros , com área na proporção ._de
1/60 da área total de construção, respeitada a área mí
nÍl}la de 4,00m
2 (quatro metros quadrados) .para cada co;
partimento.
Art. 292 - As edificações para as tipologias CAl e CA4, além
do disposto neste Código, estarão sujeitas à observação das normas e regul!
mentos estabelecidos pelo DIPOA.
SUB-SEÇÃO XLVI - DA TIPOLOGIA CA4
Ar t , 293 - As edificações destinadas a centrais . atacadí s tas
(CA4) deverão obedecer ainda às seguintes condições:
.J'.)5
I - o. acesso de ressoas e ve ícu.los aos Ioca i s de recebimento,
armazenamento', d i's t.r.ibuí'çiio e ccmerc ial izaçào deverá obe
' decer ~s· seguintes ·c1isposições:
aj-os corre ri.ores principa_is, cujas extremidades estarão obr i ga. toriamente ligadas· a logradouro · ou via de c í rcuí.ação i_!!
terna de largura superior a 18,00m (dezoito metros) terão
largura mínima de 12,00m (doze metros) e ntnnca inferior a
1/8 do comprimento, medido entre as.referidas extremidades;
b) eventuais mudanças· de direção terão co1~cordância por meio
de curva com raio mínimo de J.2,00m (doze.metros);
. 1
c). poderá haver corredores secundârios., com largura mínima
de 8,00m (.oito metros), desde que comecem e terminem em
corredores principais, e poderão ter recintos, boxes ,e ban
cas dispostas ao longo dos percursos;
d)· os- por têes ele ingresso serão, no mínimo, cm número de qua
tro, localizados nas· estremidades dos corredores princi:_ pais, cada um com a largura mínima de 3,50m (três metros
e cinquenta centímetros);
e) possui! o piso de material impermeável e resistente ao
trânsito de pessoas e véículos;
f) ter declividade longitudinai e transversal não inferior a
1% (hum por cento). nem superior a 3% (três por cento) para
- .
livre escoamento das águas;
· g) possuir ralos ao longo das faixas ele escorunento das águas
de lavagem, espaçados entre si no m.:ix.i;mo 25,00m (vinte e
cinco metros);
II - a cd i.f i.cnçfio devcrf totalizar uma .. área- mínimo
2.000,00m
2 ·(clois mil metros quadrados) e obedecer às
guintcs disposições:
de
se
136
, . a). quando ·for um espaç<?. único de uso comum ou coletivo e CO,!!
ter compartimentos, boxes. ou bancas, o pê direi to mínimo
será de· 6, OOm (se í s metros) ;
b) no caso de divisão em compartimentos .separados , cada um de
. '
verá ter pé direito mínimo de 4,00m équatro metros);
III - dispor de câmaras frigoríficas, tendo as ante-câmaras pê
direito m'ínimo de 3,00m (três metros);
IV - dispor de bebedouros providos de f il t ro , devidamente di~
tribuídos pelos locais de atividades, na proporção de
2 ' . 1 (t.nn) para ·cada 200,0~n (d~zentos metros quadrados) de
área de construção;
V - dispor de ambientes para administração, inspeção e simila.
res, ~uja soma de áreas não seja inferior a 30,001/(trin
ta metros quadrados) e cada compar t imento a área mínima
de 8,00m
2 (oito metros quadrados);
VI - dispor de dois depósi tos, um de material de limpeza, com
4,00111
2 (quatro metros quadrados) de área mínima e outro
para embalagens, e vasilhé!r'Cs. com 50,00m
2 da área míni
ma, contíguo ao pátio de cargas .. e descarga;
VII - dispor de instalação de torneira em cada boxe ou banca
e tornei r as espaçadas cntr_e si de 25, OOm (vinte e cinco
metros), ao longo dos corredores, apropriados.para lig~
·ção de mangueiras para lavagens;
VIII - os pátios de carga e descarga deverão observar às se
guintes disposições~
a) os espaços de 3cesso_ e c í rcul açâo de veículos no estaciona
mentas serão sen. a rndos. dos eles ti na dos à ci rcul oç. Jo ele nes-
- .
SQllS~, hem COJT\0 OS .2.CÇSSOS. DO p~tlO clc'·carr,;i C descarga;
137
, . b) terão capacidade. dímensôes é dí spos í.çôes adequadas ao. ac~$
so , circulação manobra e operações de carga e descarga de
veículos;
c) nas mudanças de di:.eçãó, a concordâncí a será e111. curva, com
raío mínimo de 12 .DOm (doze metros);
d) terão por tôes de entrada e saída em .separ ado, com largura
mínima de 3, 50m (três metros e meio) cada ;
e) terão plataforma para ooe raçôes de .cargas. e des ca rcas , com
extensão pelo menos, correspondente a 10,00m (dez metros)
para cada 400~DDm
2 (~uatrocentos metros quadrados) ou fr~
ção da área total de construção, respeitada a extensão mi
nima de 100,00m (cem metros);
f) os pisos serão de material impenneâvel e resistente ao
trânsito de veículos e dotados de ralps distribuídos de
forma a assegurar o escoamento das águas de lavagem, tendo
declividade entre 1% {hum por cento) e 3% (.três por cento);
g) terão local adequado à lavagem de veículos de transporte '
dotado de suprimento de água·sob pressão.
SEÇÃO XXXVI - 00 USO C01ERCI0 VARFJISTA (ÇV)
SUB-SEÇÃO XLVII - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 294 - As edificações destinadas ã tipologia CV .deverão
satisfaze~ às seguintes condições:
I - ter pé direi to mínimo de 3, OOm (três metros) com exceçao
das tipologias CVZ t CV12 e CV13, onde será perrni tido o
pé direito de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
138
, II - possuir 5~ea verde, de acordo cqm o que estabelece
Zoneamento Funcional;
o
III - possuir estacionamento, de acordo com o que estabelece
este CóJigo;
IV - possuir equipamentos· contra âncênd.io , de acordo com o
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
V - possuir instalaçã'o de guarda temporária de lixo, de acor
do com o que estabelece este.Código; ,
VI - possuir reservatório d'água, qe acordo,com o que estabe
lece este Código;
VII - possuir saída de emergência, de acordo com as normas d a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABITT e do Mi
nistério do Trabalho;
VIII - possuir área min:üna de 15,00m
2 (quinze metros
dos) e pennitir a .inscrição de um círculo -de
(três metros) de diâmetro;
quadr~
3,00m
IX - os jiraus deverao apresentar áreas e dimensões de acordo
com as normas estabelecidas no CapítuloVI ·deste Código;
X - possuir instalações sanitárias separadas por sexo de
acordo com o estabelecido nos quadros a seguir, consid~
rando-se que as unidades autômmas que dispuserem. de
instalação sanitária própria·.não terão suas áreas computadas para o cálculo das instalações sanitárias coletivas:
139
........ '........ . . . . . . .
INSTALAÇÕES MfNIMAS TIPOLOGIAS CVl, CV2., CVS, CV6, CV8,
OBRIGATÔRIAS . .. cv9; .cv10, .cvn·; .cv12 :e·.cv13 ......
ÃRFAS
. ~VATÔRIOS BACIAS MICTÕRIOS SERVIDAS ....... .. ' ... SANITÃRIAS . . . . . . . . . .
..
. Até s0m2 . 1 .... . . 1 . -:- .
120m
2 ·.
DE 51 a ·2 2 1 . ..
DE 121 a 2s0m
2
· 3 3 2
.
DE 251. a soOJn2 4 4 . , 3 .
DE 501 a lOOOm
2 . 6 6 4.
DE 1001 a 20QOm
2 8 8 . s
-
DE 2001 a.3000m
2 10 10 6
ACIMA de 300Dm
2 l/3001é ou l/300mL ou J../30Dmz ou
fração fração fração
140
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , ..
~
INSTAI.AÇÕES SANITÁRIAS . . . . . . . . . . : ...... ·. : ; .. TIPOLOGIA .CV.3 ... , ............
OBRIGATÓRIAS . . . .Bfi>REGAOOS ....... .- .. · ......... PUBLICO ..
ÁREA DE ATEN CLASSIFICA LAVATO- MICTõ- . LAVATÔ- MICfô- DIMENTO AO - ÇÃO 00 - .. BA81A: BACIA
POBLICO .... CV3.. .· .. RIO RIO · RIO RlO
.. ,• .•. ... :" ..... ' ..... ,· . .. ,., ...... ,•, .. ....... ' . ......... ....
LANGíONBTE 1 1 - 1 . _] -
Até 40m
2 BAA 1 1 - 1 l -
RESTAURANTE. 1 1 .. - .2 2 - . '
LANGíONETE 1. 1 : - 2 2· -
De 41m
2 '
a
. '
100m
2 BAR 2 2 - 2 2 1·
RESTAURANTE 2 2 - 2 2 1
-
De 101m
2 I.ANGíONETE 2 2 1 4 3 1
~ BAR 2 2 1 4 3 1 . '
2s0m
2
RESTAURANTE 2 ' ,2 1 4 3 1
'
De 2Slm
2 LANGIONETE 2 3 2 6 5 2
.
a BAR 2 3 2 6 5 3
SOOm
2
RESTAURANTE 2 3 2 6 5 2
ACIMA DE GERAL 1 peça para cada snom
2 ou fraçâo , ~lén~ do estabelecid~
soom
2 . . 2 ... para 500m.
.
14
NSTALJ\ÇOES MTNIMAS ................... TIPOLOGIAS CV4 ,E .CV.i .... . . ...
OBRIGATÓRIAS
... . F.MPREGAOOS . ..... . · ... , POBLICO
ÃREA QWVEI- l.AVATO- BACIAS MICTÔ- l.AVATÕ-. BACIAS MICTÕTOTAL .. ROS RIOS RIOS RIOS RIOS
Atê 50m2 .. - 1 1 . - - - . . -
DE 51 a 120m
2 1 1 1 1 1 1 . -
DE 121 a 2s0m
2 2 2 2 1 2 2 -
DE 251 SOOm
2 2 2 2 2
,
a 2 2 1
DE 501 a 1000m
2 3 3 3 3· 3 3 1
DE 1001 a 200Din2 4 4 4 4 3 3 2 -
DE 2001 a 3000m
2 6 ó 6 5 4 4 2
. ACIMA de 300Dm
2 1/600mz 1/SOOmz 1/SOOI/ 1/600m
2 l/750r? 1/7 s0rrr1.· 1/lSOOrl
ou fra- ou fra- ou fra- ou frà- ou fra- ou fra ou fração ção .... çao çao çao çao - ção . .• . . .
Art. 295 - As edificações destinadas à tipologia CV deverão
ainda obedecer às nonnas do Órgão de Proteção Ambiental do Governo do Estado
(CPRH), em relação à poluição sonora ou ambiental.
SUB-SEÇÃO XLVIII - DA TIPOLOGIA CVl (AÇOUGUES E PEIXARIAS)
Art. 296 - As edificaçi5es destinadas a aço\lgues e peixarias
deverão atender ainda as seguintes condições:
I - dispor de um compartimento destinado à exposição e venda,
atendimento ao público e desossa;
142
lf - possuir no >nínimq um~ porta qbrindq direta.mente para o
logradouro público ou para a faixa de recuo do alinhame.!!_ to, com a largura min:bna de l,SOm (htnn metro e cinquenta
centímetros) e a altura mínima de 2,SOm (dois metros e
cinquenta centímetros);
•...
III - possuir -portas guarnecidas com gr~des·, de modo a . penni
tir constante e franca renovação de ar.e tela para im
pedir ·a entrada de insetos.
IV - possuir pisos revestidos com material resistente, liso.
impermeável e não absorvente, dotado de ralo sifonado e
com a necessária declividade;_
V - possuir paredes revestidas internamente até a altura mini
ma de 2,10m (dois metros e dez centímetros) com material
liso e impermeável;
VI - possuir instalação frigorífica ou equipamento do tipo
''frees·er'' ;
VII - possuir balcão e tampos revestidos de material
resistente e impermeável;
'liso,
§ 19 - Nãp será permitido nos açougues e peixarias o preparo
ou fabrico de conservas de cariies ou peixe.
§ 29 - E obrigatória a i~stalaçã~ de tun sanitário com lavató
rio e b~cia quando se tratar de unidade isolada.
SUB-SEÇÃO XLIX - DA TIPOLOGIA CVl (FAP.MtCIAS E DROGARIAS)
.
ga'ri as deve râo 'obdece.r ·HS .sepui n tes éfj sposí côes ;
Art. 297 - Os .es t.abeIec.i merrtos. -des-t inados a farmácias e dro-
143
I •.. possurrem ~ no mínimo, a$.~ seguintes dependêncí.as
' . d!3S a:
destina,
a) salão de vendas,mostruãrios e entrega dos produto$· com
ârea mínima total de 30m_
2 (tr inta metros quadrados) ;
b) local para aplicação de í'njeçôes -com área mínima de 3, OOm
2
(trés metros quadrados);
c) almoxarifado com área mínima de 4,oqm
2 (quatro metros qua
drados);
II - as instalações sanitárias e vestiários.dos empregados não
poderao ter comunicaçã'o direta com as demais dependê~
cias;
III - as paredes serão revestidas de material resistente, irn
permeável e em cores claras;
Art. 298 - No caso de exi$tir dependência para _laboratório,
deverão ser obedecidas.as seguintes condições:
I - Ãrea mínima de 12,00m
2 (doze metros quadrados) permitindo
a· inscrição de wn círculo com· raio mínimo de 1,SOm (um
metro e cinquenta centímetros);
II - Os vãos de iluminação deverão ter uma superfície
ma i total. equivalente a 1/5 da área do ni so ; . . .
....
rru m+
III - será dotada de instalação de água filtrada;
· IV - ~ banca destinada ao preparo de drogas será revestida
de material apropriado de fácil limp~za· e resistente a
ácidos.
144
SUB-SEÇÃO L - DA TIPQLOGIA cvi (MERC~IAS; MI~RCADINHOS E SIMUARES)
Art. 2 99 - Nas mercearias, mercadinhos e s imi:lares a soma
das áreas dos compart.imentos '·des·~inádas · à 'exnos içâo , ·venda, atendimento dr~-
pÚblico, re talho oü · manipulação de mercadorias deverá ser Jgual ou superior.
a 20 ,OOrn
2
,. (~nte met ros quadrados »odendo cada um desses compartimentos ter. ~rea mínima d/ 10 ,OOm
2
.. (.de-z ~etros quadrados) .
Art. 300 - Nos estabelecimentos onde ·se trabalha com produ
tos "in natura" ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros alimentí
cios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim e que satisfaça as
condições próprias previstas na sub-seção LII;
PARÁGRAFO 0NICO - Quando houver venda de peixes; ·carnes ou desossa , deverá
haver compartimento próprio, que atenda aos requisitos da
sub-seção XLVIII,
Art. 301 - Havendo compartimento para despensa ou depósito
de géneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de
trabalho ou manipulação e ter área mÍnpna de 4,00m
2 (quatro metros quadra
dos);
Art. 302 - As. edificações destinadas a mercearias,
nhos e similares, deverão ainda satisfazer às seguintes condições:
mercadi
..
I - possuir t.nn sanitário com bacia e lavatório quando
área de até 100,00m
2 (cem metros quadrados) e 02
tiver
(4ois}
sanitários com bacia e lavatório quando sua área for su
~erior;
II - possuir elevador tipo monta-cargas quando à unidade co
mercial ocupar mais de 2 (dois) pavimentos:
III - possuir área máxima de 400, OOm
2 (quatrocentos metros
quadrados)., quando se tratar de edificações isoladas.
145
SUB-SEÇÃO LI -:- DA Tll?OLOGrA CVl . (PADARIAS)
Art. 303 ·- Para as· padarias, onde há, t.ambêm fabricação de
pao, deverão ser obedecí.das as· di spos i çôes contidas· na seção relativa ao
uso industrial (I).
SUB-SEÇÃO LI I - DA TIPOLOGIA CV3 (RESTAURANTES,. LAN.CHONETES, BARES, SORVE
TERIAIS E SIMILARES)
Art. 30.4 - As edificações destinadas a bares, restaurantes
e land1onetes deverão obedecer, ainda, às seguintes condições:
l - possuir cozinha, com ârea míníma de 10,00m
2 (dez metros
quadrados) ou de 7\ (sete por cento) da área do sa1ão de
refeições, quando o mesmo possuir área superior a.150, OOm
2
(~ento e cinquenta metros quadrados) e largura mínima de
2,SOm (.dois metros e cinquenta centÍ]lletros) e não ter
comunicação direta com os sa lôes de consumaçâo ;
II~ possuir exaustores na cozinha;
III - possuir paredes revestidas com material resistente, li
soe irnpenneável, até a altura de 2,10m (dois metros e
dez centímetros);
IV - possuir instalações sanitárias dimensionadas de acordo
com o quadro apresentado no inciso X do artigo 294 desta
Lei;
V - possuir lavatório no recinto de uso público;
VI - os compartimentos de ·manipulação de.gêneros alimentícios
e as· instalações saní târ í as deverão ter as janelas, po.E_ tas e demais aberturas, teladas, afim de impedir a entra
da de insetos e roedores;
146
• . § 1~ - Nos bares .e lanchonete~ até 20,00m
2 (yinte metros
drados) de ãreq,o preparo de alµnentos poderá ser
qu!!_
fe í,
to·em ambiente separado da vend? e comunicação, em in~
talé!,çÕes adequadas, desde que tenha exaustor e área mí
. 2
nima de 4,00m (quatro metros quadrados);
§ zç - Os restaurantes deverã'o possúir copa de distribuição c.9.
municando-se com o· sal.ão de refe íçôes. e com a cozinha,
devendo ter uma circulação livre com largura mínima de
1,20m (hum metro e vinte centímetros).
SUB-SEÇÃO LIII - DA TIPOLOGIA CV4 (MERCAOOS P0BLIÇ0S .E SIMILARES)
Art. 305 - Os mercados públicos caracterizam-se pela venda
de produtos variados· ~n recinto~ semi-abertos como bancas ou boxes voltados
para áreas que permitam condições de trânsito de pessoas.
Art. 306 - Os mercados deverão satisfazer às seguintes exi
gências:
I - possuir todas as portas e janelas protegidas de forma a
permitir franca ventilação e impedir a entrada de . roedo.-
res;
II - possuir o pé. direito mínimo de 4,00m (quatro metros)
contados do ponto mais baixo da cobertura;
III - possuir piso impermeável, com ralos e com declividadepa . -
ra faciliatr o escoamento das águas;
IV - .possuir abast~cimento d'água e rede in~erna para esgot~
mento de águas residÚais de lavagem;
V - possuir as ruas internas cobertas ou não, com largura mi
ninia de 3,00m (três metros) e pavimentadas com material
impermeável e resistente;
147
' · Vl - possuir a á.rea total dos vãos de iluminação não inferior
a 1/$ (um quinto) da área construída, devendo ser ut í.Li
' -
zada metade desta área para ventilação pennanente, re~
. salvando-se os casos de condicionamento e renovação de
ar mecãnica e dos sanitários que poderão ter este vao
reduzido para 1/8 (:um oitavo) da área ~onstruída;
VII - possuir compartimentos para administração· e fiscaliza
ção muní'c ipa l , com área não inferior a 15,00m
2 (quinze
. . metros quadrados) e ·1argura mínima de 3,00m (três me
tros);
VIII - possuir.camaras fíigoríficàs separadas, para armazena
mento de carnes, pesçados, laticínios e hortaliças.
Art. 307 - Os locais de venda deverão obedecer às .iseguíntes
condiçôes 1nínimas:
I -p:ossui..r~·ãr-ea mínima de 6,00m
2 (seis metros quadrados) e
forma capaz de inscrever um círculo de 2,00m (dois metros)
de difunetro;
· II - possuir 01 (uma) torneira em cada compartimento,
ou box ;
banca
III - possuir piso revestido de material liso, resistente· e
:impermeável, dotado de ralo, e apresentar declividade
para o franco escoamento das águas de lavagens;
IV - possuir paredes revestidas de material liso, resistente e
impermeável, atê a largura mínima de 2,10m (dois· metros
e dez centímetros) •. ·
Art. 308 - ~ proibido no mercado ou suas dependências o pre
. -
paro ou fabrico de produtos albnentícios de qualquer natureza, bem como a
instalação de matadouros.
148
~
SUB-SEÇÃO LIV - DA TIP.OLOGIA CV4. (SUPERMERr.AOOS).
Art. 309 .- As edificações destinadas aos supermercados deve
rão satisfazer. ainda. as seguintes condiçõ'es:
I - possuir pê direito mínimo de· 4,00m (quatro metros). cont~
dos do· ponto ~ais baixo da cobertura, nas áreas destina -
das a vendas· e armazenamento;
II - possuir área total dos vãos de ilqminação não inferior
a 1/5 (µm quinto) da área dq piso, devendo ser utilizada
metade desta área para ventilação permanente, ressalv~
do-se os casos de condicionamento e renovação mecânica
de ar e dos sanitários· que poderão ter estes vãos reduzi
dos para 1/8 (µm oitavo) da área construída;
III - possuir rede interna para esgotamento de águas resi
duais, e de lavagem;
IV - possuir instalação de torneira e pia nas seçoes em que
se t raba lhar-ccom .. carnes, peixes, laticínios e fios, bem
como nas de manipulação, preparo, retalhamento e àtivi
dades similares;
V - possuir instalação de registros apropriados à ligação de
mangueiras para lavagem ao longo do local de comercializa
ção, na proporção de uma para cada 100m
2 (cem. metros qui
drados) ou fração de-área de piso;
.
VI - os balcões. estantes. prateleiras ou outros elementos
para expos içâo , acomodaçâo , ou venda de mercadorias· se
rão espaçados entre si, de modo que xormem corredores com
pondo malha para proporcionar circulaçã; adequada às pe~
soas;
1: ! l
! 1 1
VII - possuir paredes revestidas de material liso, resistente 1 l
! i
149
e j)npenneâvel atê a altura mín~ de 2,10m (pois metros
e dez centimetros)i
.
VIII - possuir instalações· frigorí,ficas com capacidade adequa
da para a exposiçào.de.mercadorias perecíveis, tais co
mo carnes. pe ixes, frios e laticínios;
IX - se houver seçao inctnnbida da venda e de~ossamento de
carnes ou de peixes. deverá ter compartimento próprio .•
que satisfaça o disposto na Sub-Seção XL\~II.
Art. 310 - A área ocupada pelas secções para comercialização
de gêneros alimentícios não poderá ser·inferior a:
a) 60% da área total destinada â comercialização, quando esta
for igual ou inferior a 1.000m
2
;
b) 600m
2
mais 20% da área de comercialização excedente de
2 2 ' l.OOOrn e atê 2.000m ;
c) 40% da área total destinada à comercialização. quando .. .for
superior a 2,000m
2 •.
SUB-SEÇÃO LV - DA TIPOLQGIA CVS (ARMAZ~S DE CONSTRUÇÃO E MATERIAL USAOO)
Art. 311 - Quando existir área de estocagem descoberta, ·des
tinada ao uso CVS, esta deverá ser totalmente cercada.
SUB-SEÇÃ~ LVI - DA TÍPOLOGIA CV8 (.REVENDA DE VEfCULOS)
Art. 312 - As edí.Eí caçôes destinadas ã tipologia CV8 - deve
rão atender ainda ao disposto na sub-seção da tipolÓgia SR2, quando existir
oficina de reparo, manutenção e conse~ação de veículos.
150
SUB-SEÇÃO ivu - DA TIPOLOGIA CVlO (REVENDA DE GÁS LI.Q.UEfEITO E SI.MI1.A,RES)
Art. 313 · - As edificações· destinadas _a posto.de venda de gás
liquefeito, carvã9 vegetal e s:unilares deverão atender ainda às seguintes con
dições:
I - os bujões· não poderão pennanecér em áréas fechadas.e co
bertas~
II - o local de armazenamento deverá ser isolado por cerca
de arame cuja distância mínbna para,os bujões será de
S,OOm (çinco metros).
SUB-SEÇÃO LVIII - DA TIPOLOGIA CV12 Cr,DIF!CI0 Misro: PARA HABITAÇÃO, Cc»1bRCIO
E SERVIÇOS)
Art. 314 - As edificações destinadas à tipologia CV12, dev~
~ao obedecer as disposições desta Lei para a tipologia H, na parte das unida
des residencias, bem como as dos demais usos permitidos pelo Zoneamento
Funcional, deverão obedecer ainda ~s seguintes condições;
I - possuir escada ândepenôentes , , para os usos comercial e
residencial;
II - possuir a entrada dos apartamentos independente da e~
trada das lojas, não podendo existir qualquer comunica -
ção entre as partes do edifício destinaaas à habitação
e as destinadas ao comércio, salvo no caso de . existir
galerias, quando poderá haver comunicação entre o "hall"
de entrada e essa galeria;
. III - as partes connms dos usps comercial e residencial, dev~
rão atender às n~nnas estabelecidas para este comp~rti
mento na seção referente ã circulações horizontais .
151
SUB-SEÇÃO LI.X .•.. DA TIPOLOG'rA C\/13 (.CONJUNTOS ~~CIAIS)
Art. 315 ~ As· edificações de~tinadas ã tipologia C\/13 deverão
satisfazer, ainda, as seguintes condições:.
I - possuir portaria,. para as edificações com 08 (oito) ou
mais unidades comerciais;
II - possuir obra de arte, para as edí.Eí cações ·com área supe
· r í.or a 1. 000, DDrn
2 (hum mil metros quadrados) ; -
III - possuir "hall" no pavimento térreo, com área igual ou
superior a 10% (dez por cento) da área total das .sal as , . 2 . não podendo ser inferior a 4·,00rn (quatro metros qua
drados);
IV - possuir depósito de material de limpeza, com área míni
ma de 2,00m
2 (dois metros quadrados) e máxima de 4,00 mt.
(quatro metros quadrados);
V - possuir corredores, rampas, escadas e elevadores em acoE
do com as normas· estabelecidas para este compartimento na
seção referente ã circulações horizontais e vertícais.
PARÁGRAFO 0NICO - Os acessos a quaisquer locais, equipamentos e instalações
. . de usó comum, não poderão ser feitos através das unidades
autônomas.
Art. 316 - Será permitida a abertura de galerias de passagens
inteinas, para acesso aos compartimentos destinados ao comércio,
às seguintes condições:
átendendo
I - possuir largura e pé direi to correspondente a 1/20 ( .. um
vigésimo} do seu comprimento, observado o mínimo de 3,00m
(três metros);
II - não poderá servir de "hall" para os elevadores e para as
escadas de acesso dos edificios.
152
. Art. 317 - As unidades autônomas deverão atender ainda, · as
seguintes condições:
I -.possuir área mínima de 12,00m
2 (doze metros quadrados), de
maneira que penni~a a inscrição na ~ua superfície de un
círculo com raio mínimo de l,SOm (hum metro e cinquenta
centímetros);·
II - possuir pé direito mínimo de:
a) 2 ,60m (dois metros e sessenta ·centímetros) para as salas- com área de até 50,00rn
2 (cinquenta metros quadrados);
b) 3,00m (três metros) para as salas com áreas superiores a
so,oo2 (cinquenta metros quadrados).
Ar t , 318 - Possuir instalações sanitárias próprias para cada
compartimento ou coletivas separadas por sexo, em acordo com o quadro estabelecido no inciso X do artigo 294 .des tg- Lei.
· _ Art.. 319 - Quando houver· j í raus , estes deverão atender as exigências estabelecidas no artigo 87 ·desta Lei.
Art. 320 - Será admitida iluninação e ventilação indiretas nos
compartimentos que tiverem acesso por galerias, quando:
I - a profundidade da sala for no máximo igual a largura da
galeria;
II - o ponto mais afastado da frente da sala for distante da en
trada da galeria, no mãximo, 05 (cinco) 'vezes a
deste.
largura
Art. 321 - As edificaçoes que não necessitarem de .circulação
vertical coletiva e possuire~ menos_ de 12 (doze) unidade comerciais, ficarão
isentas da const.ruçâo de "hal l ", portaria e depósito de material de limpeza,
153
devendo no entanto possuir caixa coletora d~ correspondência postal.
SEÇÃO XXXVIi DO USO EQUIP.AMENrOS ESPECIAIS (EE)
SUB-SEÇÃO LX- DAS DISPOSIÇOES GERAIS.
Art. 322 - As edificações destinadas à· tipologia EE. · deverão
satisfazer às seguintes condições;
I - possuir ârea verde de acordo com o que estabelece o Zoneamento Funcional;
II - possuir estacionamento de acordo com o que estabelece este C.Ódigo;
III- possuir instalação contra incêndio, de acordo com o· projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
IV - quando possuírem j i raus , estes deverão atender às exigências estabelecidas para este compartimento no artigo 87
desta Lei.
V- possuir depósito para quarda tempóraria de lixo, de acordo
com o que estabelece este C.Ódigo;
VI - possuir reservatório d'água de acordo com o ~ue estabelece este C.Ódigo;
,-
.
VII - as instalações sanitárias não poderão possuir· comunica~
·ção direta ~om os locais de trabalho e, se estiverem em
prédio separado, terão passagem coberta com largura mÍ~
. .
ma de 1,20m (hl.Dll metro e vinte centímetros); devendo-oh~
decer, quanto ao dimensionamento ao disposto no quadro
abaixo, separados por sexo:
NSTALAÇOES M!NIMAS
. OBRIGATÓRIAS BACIAS D-IUVEIROS LAVATÓRIOS SANITÃRIAS MICTÕRIOS
ÃREA
TOTAL
Até: 50m
2
- . 1 1 -
DE 51 a 120mz 1 1 l 1
DE 121 a 2s0m
2 2 2 2 1
DE 251 a SOOm
2 2 2 ·2 2
DE 501 a lOOOm
2 3 3 3 ' 3
DE 1001 a 2000m
2 4 . 4 4 4 1
DE 2001 a 3000m
2 6 6 6 s
ACIMA· de 3000mz l./600m' ou l/S001é ou 1/SOOmz ou 1/600mz ou
fração fração fração fração
VIII - posssuir superfícje de iluminação natural corresponde!!_ te a 1/5 (hum quinto). da área do piso para os compa!_.
timentos de pennanência prolongada, e 1/8 (hum oitavo)
da área do piso para os conmartimentos. de pennanência
transitória;
IX - possuir área de ventilação natural correspondente a 2/3
(dois terços) da área de iluminação.
SUB-S~ÇÃO LX~ - DA TIPOLOGIA EEl
Art. 323 - As edificações destinadas ã tipolgoia EEl,deverão
obedecer ainda, as seguintes condiçõe~:
I - possuir pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
155
'
II - possuir coberta de material inçombustível~
III - possuir local de carga e descarg~ de materiais no int~
rior do lote, não sendo penni tido o uso do . logradouro
píibl íco ,
IV - possuir platafonna para embarque e desembarque de
gas com altura mínima de 1,10m (hum metro e dez
metros);
car
centí
V - possuir compartimentes destinados à administração, porta
ria e outros serviços com área mínim~ total de 20,00m
2
(vinte metros quadrados);
VI - possuir compartimentos de vestiário, com área correspon-.
dente a l,OOm
2 (um metro quadrado) para cada 60,00m
2
($e;
senta metros quadrados) de área de armazenagem de
respeitada a área míni.Jr.a de 4,0üm
2 ,(quatro metros
drados);
carga,
.
qu~
Art. ~24 - As edificaçõ~s destinadas à tipologia EEl, além
do disposto neste Código, deverão atender às normas técnicas da CIBRAZB-1.
SUB-SEÇÃO LXII DA TIPOLOGIA EE2
Art. 325 - As edificações destinadas à tipologia EE2 devérão
obedecer, ainda, às seguintes condições:
I - possuir pé direito mínimo de:
a) 4,00m (quatro m~tros) para as áreas de g~ragens de ônibus,
caminhões e veículos pêsados e para as ireasde depósito:
b) 3,0üm (três metros) para as áreas de garagens para veícu
los de pequeno porte;
156
'
e) 2.6Dm (dois metros e ses;enta centímetros) para as ·-:ár.eas·
de administração. portaria e recepção;
d) 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para
ções e sanitários;
circula
II - as edificações deverão ser construída~ em material inco!!!
bustível, só se tolerando o emprego de ~adeira em cai
bros, ripas e esquadrias;
III - ter paredes revestidas até_ a altura de 2,10m (dois m~
tros e dez centímetros) com materiaí impermeável e de
fácil limp~za;
IV - o acesso poderá ser feito por:
a) um vão único, com largura mínima de 6, OOm (seis metros) ;
b) dois vãos, com a largura mínima de 3;00m (três metros);
V - possuir compartimentos destinados à administração, porta
ria e outros serviços com área mínima total de 20,9ünf
(vinte metros quadrados).
Art. 326 - As edificações destinadas a garagen?· de ônibus.
táxis, caminhões e veículos pesados, deverão atender ainda às seguintes con
<lições:
I - p9ssuir piso urovido de ralos para escoamento das áeuas
. .
de lavagem, as quais serão conduzidas a caixas · separad~
ras e submetidas aí a um processo de decantacão , .. visando
o_ reaproveitamento do material r ec.âc.Lâve'Lvne La contido,.~
tes de serem lànçadas·na rede coletora, 'não podendo ser
lançada diretamente no logradouro;
II - os depósitos de combustível, para abastecinientos dos veJ
culos serão subterrâneos e dotados de bomba · .medrdora ,
quando se tratar qe combustível líquido.
157
Art. 327 - As edificações destinadas às t.rasport aôoras obed!
cerao ainda às seguintes condições:
I - possuir compartimento ou ambiente para guarda de lavagem
e carga, dotado de balcão para recebimento e entrega .. .com
área wínima de so,00m
2 (cinquenta metros quadrados) e a
menor dimensão não inferior a S,OOm (c~nco metros);
II - possuir balcões ou guichês de àtendimento, com extensão
mínima de 2,00m (dois metros).
SEÇÃO XXXvI II - 00 USO INDUSTRIAL (.I)
SUB-SEÇÃO LXIII - DAS DISPOSIÇOES GER~IS
Art. 328 - Nenhur.ia licença para edificação destinada a indú~
tria será concedida sem prévio estudo de sua localização, por parte da Pre
feitura, observadas as prescrições da Lei de Zoneamento Funcional.
Art. ~29 - As edificações e instalações destinadas a indú~
tria serão aprovadas mediante licença do õrgã"o de Proteção .Ambiental do Es
tado (CPRH), estando em acordo com as nonnas e_ regulamentos daquele Órgão.
Art. 330 - As edificações· destinadas às tipo_l(?gias I deverão
atender às seguintes condições:
I - possuir o pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
II - apresentar a superfície ã Iuminarrte natural, no. iocal de
trabalho, de 1/5 (lDTl quinto) da área do piso;
III - corresponder·, na área de ventilação natural, a 2/3(dois
terços) da superfície iluminante referida no inciso II;
IV - possuir portas de acesso aos locais de trabalho em acor
do com a ABNT;
LS8
V - possuir instalações de guar~a temporária do lixo não- in
dustrial, contonne estab~lecido nesta Lei;
VI - possuir estacionamento, de acordo -com o estabelecido nes
ta Lei;
VII - possuir instalação·de combate,ªº incê~dio, de acordo com
o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
VIII - p~ssuir local de carga e descarga de materiais no int~
rior do lote, não sendo pennitido ó uso do logradouro
público;
IX - ter as paredes revestidas com material'resistente e: ;im:
permeável, até a altura de 2,10m (dois metros e dez cen
tímetros);
X - as instalações sanitárias não poderão possuir comunicação
direta com os locais de trabalho, devendo haver entre eles
ante-câmaras ou passagem coberta, com largura mínima de
1,20m (hum metro e vinte centímetros) se estiver em
dio separado, obeàecendo, quanto ao dimensionamento,_.
quadro a seguir:
pr~ -
o
159
INSTALAÇOES M!NIMAS
OBRIGATÓRIAS LAVATÓRIOS BACIAS I MICTÕRIOS I O¾lNEIROS
1 ., .SANITÃRIAS :-· ..... · . . ' PARÂMETROS '
.• 2 .•
1
1
1
1 .
1
1 Ate 250m ou ate li 1
10 operários
De 251 a so0m
2 ~u 1 2 1 2 1 2 1 2 de 11/49 operários
De 501 a 1000m
2
ou
1 3 1 3 1 3 1 3 de 50/99 operários
De 1001 a 2000m
2 ou 1 4 1 4 1 4 1 4 100/250 operários
De 2001 a 3000m
7
ou 1 6 1 6 1 6 1 6 250/500 operários
Acima de 3000m~u 1
l - . - -, 1/60Dm
2 1/500m ou fração ou fração
acima de SOO operários
XI - as fábricas deverão dispor de vestiário com área útil
não inferior a 0,30Ín
2
por operário, área: mínima de
·8,0üm
2
, (oito metros quadrados), separados por ~exo e
dotados de armários, não :podendo· servir d~ passagem;
XII - possuir área verde, de acordo com o estabelecido no z~
nearnento Funcional;
XIII~ possuir bebedouros higiênicos com água potáve~- filtra
da;
XIV - não possuir jiraus de material combustível, respeitando
. . as nonnas estabelecidas para este compartimento no Ca
pítulo VI.
160
Art, 331 • Nos estabeãecíméntos industriais em que trabalhem
mais de qu:i:nze operários deverá. existir compartimento destinadc. aos primei
. -
ros socqrros de urgênci~, em caso de acidente, obedecendo às seguintes con
dições:
l - possuir área mínima de· 9,00m
2 (nove metros quadrados);
II - as paredes deverão ser revestidas de material liso, re
sistente e impermeável até a altura de ·2,10m (dois0 me
tros e. dez centímetros);
III - ter lavatório, quando não-dispor de instalação sanitá
ria ein anexo.
Art. 332 - As chaminés dos estabelecimentos industriais dev~
rão elevar-se, no mínimo, S,OOm .(cinco metros·) acima da edificação mais alta,
situada atê a distância de SQ,.OOm: {.cinquenta metros) e ser dotadas de câma
ras de lavagem dos gases· de combustãó e de detentores de fagulhas.
0
PARÃGRAFO 0NICO - Para os efeitos deste artigo, considera-se altura da edifi
caçao a cota do ponto mais· álto~do. ·telhado.
Art. 333 - Nos estabelecimentos industriais que possuam ;,re
feitório, estes deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - ter a área de ·~o, 40m
2 (quarenta centímetro~ quadrados )por
trabalhador;
II - possuir a superfície iluminante de 1/8 (hum oitavo) da
'área do piso e a ventilação deverá corresponder; a 2/3
{dois terços) da superfície iluminante;
III - as vergas dos vãos i Ium inantes deverão distar do teto,
no máximo, l/6 (hum sexto) do pé direito.
Art. 334 - As cozinhas dos estabelecimentos industriais, ane
xas.aos,refeitórios, deverão possuir área mínima de 10,00m
2 (dez metros q~
\.'
161
drados)e as paredes deverão ser revestidas~até 2,10m (dois metros e dez cen
tímetros) com materiaL liso, resis·tente e impenneâvel.
Art. 335 · - Quando possuir donnitório~ ou residências, estes
não poderão ter comunicação direta com os estabelecimentos de trabalho, a
não ser por-meio de ante-câmara com aberturas ~ara o exterior.
Art. 336 - Os estabelecimentos industriais com mais de urn
pavimento deverão dispor de, pelo menos, uma escada 01,.l rampa, .',,,obedecendo ,
além do .di sposto no Capítulo ~'1. as seguintes condições:
I - possuir largura livre propor-cionada ~ razão de 0,005m
(meio centímetro) por trabalhador previsto na lotação do
local a que servirem, observando l.D11 mínimo de 1;,20m (hum
metro e vinte centímetros);
II - possuir, sempre que a largura da escada ultrapasse · de
dois metros e cinquenta cent-Ímetros. (2,50m), sub-divisão
por corr ímãos intennediários, de t~l forma que as subdi~isoes resultantes não ultrapassem a largura de um
metro e cinquenta centímetros (1,50m), e, não havendo m~
dança de direção·, o. corrimão ou corrimãos intermediários
deverão ser contínuos;
III - ser de quarenta metros (4~.00rn), em cada pavimento, a
distância máxima entre a escada ou rampa·e o ponto mais
distante do local de trabalho por ela serv~do.
Art. 337 - Os compartimentos destinados a depósito ou mani
pulação de materiais~ :inflamáveis deverão ter forros construídos de .material
incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os.de acesso
e escada~. vedados por porta tipo corta fogo.
162
SUB-SEÇÃO LXIV - DA TIPOWGIA B (Padarias: Confeitarias e Pastelarias)
Ait. 338. - As padarias, confeita rias e pastelarias deverão
possuir compartimentos para depósito, -marripul açâo , expedição , venda e h_!
giêne, compreendendo instalações sanitárias separadas por sexo e vestiárias,
além de obedecer as seguintes exigências:
I - os compartimentos destinados à venda poderão ter pé dfrei
to de 3,00m (três metros);
II - os compartimentos de trabalho ou manipulação terão ins
talação de exaustão de ar para o exterior;
III - são consideradas partes integrantes da sala de manip~
lação o forno, a câmara te1111oreguladora para fennenta
çâo, as máquinas e a mesa de manipulação;
IV - o forno deverá distar, no mínimo, O,SOm (cinquenta cen
tímetros) da parede mais próxima, salvo no caso em ·que
forem usados tratamentos especiais, a critério
competente;
do Órgão
V - sobre o forno não poderá existir qualquer tipo de cornpar . -
timento, admitindo-se apenas uma estufa;
VI - as máquinas serão instaladas com o afastamento mínimo de
cinquenta centímetros (O,SOm) das paredes mais próximas
e de modo a evitar trepidações ou· incômodo à vizinhança,·
~evendo obedecer às normas do ôrgão de Controle Arnbien
tal do Governo do Estado (CPRH);
. VII - os depósitos de matéria-prima. a sala ·de manipulação, o
vestiário, os compartimentos destinados ao depósito de
paes· e similares, deverão possuir as paredes revestidas,
até a altura mínima de dois metros e dez,.centímetros
(2,10m), com material liso, resistente e :impenneável;
163
VIII - havendo compartim~ntó p~ra despensa ou depósito de n~
téria prima para o fabrico de pão, massas, doces e con
fei.tos , este deverá estar ligado diretamente ao compa.E, timento de trabalho ou manipulação e ter área mínima
-de 8m
2 (oito metros quadrados); .
IX - os vestiários não poderão comtp1icar-s~ diretamente com
as salas de manipulação e os depósitos de produtos.
Art. 339 - As eonfe i t ar i.as- e pastelarias, além das prescrj
çoes do artigo anterior e seus parágrafos, deverão possuir cozinha, com
área mínima de dez metros quadrados (10,00m
2
).
SUB-SEÇÃO LXV - DAS TIPOLOGIAS I2 (Fabricação de Produtos de Milho, ~1andio~
ca, Farinhas Diversas, Conservas, Balas e similares, Massas
Alimentícias e Biscoitos e outros similares)
Art. 340 - Os estabelecimentos industriais e comerciais.
gêneros alimentícios, além das prescrições que lhes· forem aplicáveis,
tivas aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão obedecer ainda
seguintes condições:
de
rela
' as
· I. - possuir, obrigatoriamente, em .luiares apropriados, tornei
ras· e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da
parte industrial e comercial do estabelecimerto, não po
<lendo as águas de lavagem ser escoadas para o exterior
sobre os passeios;
II - possuir, os compartimentos de preparo e manipulação de
gêneros alimentícios, as paredes revestidas com material,
incombustível, impermeável e resistente, sendo nas pare
·des atê a altura de J,lOm (dois metros· e dez centímetro~
no 1nínimo, não sendo permitido o emprego de forro de· ma
<leira;
164
III - possuir, os· compartimentos de manipulação de gêneros
alimentícios e as instalações sanitárias, janelas, por~
tas· e demais aberturas teladas, à prova de moscas;
IV - possuir depósitos de matérias primas, devendo estes ser
à prova de insetos ê roedores.
SUB-SEÇÃO LXVI - DA TIPOLOGIA I2 (Padarias, Pastelarias e Confeitarias com
Forno a Lenha)
Art. 341 - As padarias, pastelarias e confeitarias com forno
a lenha deverão atender a todas. as exigências contidas na.Sub-Seção.::· LXIVj-,-
desta Secão: além das se~uintes prescricões: - i., .>
. 1
I - será obrigatório depósito para o material combustível;.
II - os depósitos para combustível serão isolados e instala
dos.de modo que não prejudiquem a higiêne e o asseio· do
estabelecimento.
SUB-SEÇÃO ll.'VI I - DA TIPOWGIA I3 (.Fábrica de Produtos Químicos e Farmacêuti
cos)
Art. 342 - As fábricas de produtos químicos e farmacêuticos,
deverão satisfazer, nas suas diferentes dependências, às seguint~s cóndi
çoes:
I - o pé direito poderá ser reduzido para 3,00m (três metros);
II - a superfície mÍnima de laboratório será de doze· metros
quadrados (li,oOJn2); ·
III - possuir paredes revestidas com material impermeável,
incombustível e resistente, até a altura mínuna de2,10m
(doiz metros e dez centímetros);
165
~
IV - quando possui rem 'bancadas.es tas serão revestidas de mat~
rial apropriado, de fácil l11npeza e resistente a ácidos.
Art. 343 - Os laboratórios de indústrias farmacêuticas que
fabricarem ou mru1ipularem quaisquer produtos ou especialidades injetáveis
são expressamente obrigados a possuir salas ou câmaras asséticas onde se
processem tais substâncias ou produtos;
Parágrafo Onico - Para os efeitos desta Lei considera-se sala·ou camara a~
sética ao compartimento independente que tenha as paredes,
de piso a teto, revestidas ~e azulejos e o teto pintado
a Óleo ou esmalte.
166
CAPITIJLO VIII -: DAS NORMA.S All1IN1STRATIVAS
SEÇÃO XXXIX - DOS PROJETOS
Art. 344 - São isentos de apresentação de projetos, porém sujei tos à licença de construção, os segui.nt.es serviços de· obras:
I - construção de muros e gradis de alir.hamento e muros divisórios, exceto muros de arrimo;
II - consertos em edificações existentes, desde que não desca-
'
racterizem seus elementos arquitetônicos;
III - a instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos
logradouros ou sobre o passeio, para execução de t rabalhos de construção ou dernolicão •.
IV - demolição de ~aredes, até 10m
2 de área; desde que nao con-
.
trariem os dispositivos da presente Lei;
V - construção de lajes ~e forro:
VI - abertura de vaõs, desde que não contrariem os nis~ositivos da presente Lei.
Art. 34S - As aprovações de projetos'serão concedidas mediante· requerimento dos interessados, ou de seus representantes legais, através
de formulários apropriados, nos quais figurem todos os elementos indispensáveis ã perfeita caracterizaç~o do pedido.
PARÁGRAFO ONICO - Para efeitos desta Lei, considera-se interessado:
I - o proprietário do imõvel;
II - os responsáveis técnicos;
167
III - o beneficiário, autorizado documentalmente pelo proprietário do imóvel, para cons truí r ,
Art. 346 - os pedidos incidentes sobre edificações situadas em
ZEPC e tombadas, ou em áreas protegidas por Legislação de Proteção Cultural
serão sujeitos à análise prévia da FUNDARPE.
Art. 347 - Os pedidos incidentes sobre edificações situadas em
terreno de Marinha, serão sujeitos ao parecer <lo SPU.
Art. 348 - Os nrojetos arquitetônicos, que acompanham o reque- - ,
rimento de aprovação deverão satisfazer, obrigatoriamente, as seguintes condi
·ções:
I - serão 'ap resent.ados no mínimo em 4 (quatro) vias (cópias),
nas dimensões padronizadas nela ABNT;
II - na legenda deverá constar, explicitqmente, o seguinte:
a) natureza da obra;
b) local da obra: rua e n9 e quando se tratar de obra em, lo
tearnento especificar o nome do mesmo, quadra e lote;
c) área do. terreno;
d) área total da construção, discriminando as ãreas e n9 dos
pavimentos;
e) área de coberta;
· f) área verde;
g) designação da folha ou Drancha e seu m- me ro ;
h) escalas;
168·
i) local para assinatura e nome·do proprietário ou de seu re
presentante legal;
j) assinatura e nome legível do autor do projeto, seguido do
seu título e número da .carteira do CREA;
1) local para ~ssinatura e nome do tesponsável pela execuçao
da obra.
Art. 349 - Os projetos, referidos no artigo anterior, cons
tarão de:
I - planta de situação em que se indique com exatidão:
a) os limÍtes do terreno;
b) orientação magnética;
c) situação das construções projetadas e das já
no terreno;
existentes
d) identificação do logradouro onde se situa o imóvel;
II - planta de locação e coberta, em que se indique com exati
dão:
a) todas as dimensões lineares do polígono que define o terreno;
b) Os ângulos internos deste polígono;
c) pláno de coberta das edificações projetadas e existentes com
indicação dos caimentos, calhas e outros elementos;
d) afastamentos, das edificações projetadas e existentes, nara
as divisas de frente, laterais e de fundo,
169
III - planta baixa de cada pavimento do edifício e de
as dependências;
todas
IV - elev~ção de no mínimo 2 (duas) das fachadas, sendo uma
a frontal;
V - cortes loneitudinais e transversais do edifício e suas de
pendências, abrangendo necessariamente as instalações sa
nitãrias.
§ 1~ - As plantas baixas deverão indicar\ claramente, a disp~
sição e as divisões do edifício e de suas dependências,
. . o destino de cada compartimento, as dimensões dos me~
mos, das aberturas, das áreas ou pátios e as espessuras
das paredes; assim como a indicação dos cortes trans
versais e longitudinais;
§ 29 - Os cortes deverão indicar as alturas dos embasamentos,
dos pavimentos e. das aberturas e a altura do terreno
em relação ao(s) passeio ·(s) do(s) lo~radouro(s) p.Q
blico(s);
· § 39 - As plantas de corte deverão ser convenientemente cot~
das; se houver diverrência entre qualquer dimensão me
. . -
d.ida diretamente no desenho e a cota correSDondente,ure . ..• .. -
valecerá esta Última.
Art. 350 - Os projetos arquitetônicos do edifício servido.": por
elevador(es) deverão apresentar, obrigatoriamente, um corte passandó pela (s)
casa (s) de máquina e pelo (s) poço (s); com indicação das cotas do pé. direito
de todos os payimentos e da (s) casa (s) de máquinas,. com espessuras de todas
as 1·a?es de piso.
Art. 351 - Será de inteira responsabilidade do autor do projeto, a exatidão da indicaç3o de todos os elementos apresentados co~o ·existentes;
nas plantas suhmetidas à aprovação.
170
. . Art. 352 - O projeto será aprovàdo , após o deferimento do
respectivo pedido, através da aposição, e~ todas as pranchas de todas as vias
das plantas apresentadas, ·de carimbo padnoni zado , devi damen te assinado pelo
técnico que atendeu. o requerimento.
Art. 353 - Os projetos que contiverem erros ou estiverem em d~
sacordo com as disposições desta ~i, terão seus pedidos de· aprovação indeferi
dos e serão devolvidos aos interessados, com a declaração dos motivos que
causaram suas recusas.
Art. 354 - Os projetos apresentados não pode râo conter rasuras, sendo pennitida a correcão de cotas a tinta vennelha, ressalvada a corr~
ção à parte e.= rub ri'cada pelo autor· do projeto ,devendo ser as· ressalvas visadas
pela autoridade que tiver pennitido a correção.
Art. 355 - Os projetos relativos ã execução de refonnas ou
acréscimos, deverão observar, para a boa interpretação das plantas, as seguintes convenções:
I - na cor natural da cÓ?ia, as partes da edificação a
mantidas;
serem
II - na cor verme Iha , as partes a executar;
III - na .cor amarela, as partes a demolir.
Art. 356 - Os projetos que não. estiverem completos ou apresen-
!arern inexatidões .ou equívoco terão suas .ex:i.gências informadas aos interessados que serão chamado~ para completa-los ou corrigi-los dentro de 30(trintaj di_
as, contados a partir-do dia do recebimento da infonnação, e o não cm~Rrecimento dos 'interessados neste prazo, implicará no arquivamento dos processos;
PARÁGRAFO ÜNICO - Nos casos de desarquivamento, os piocessos serão examinados
a luz da legislação ém vigor, na data do reinício de seus
andamentos.
171
Art. 357 - O prazo máximo para·aprovação dos projetos é de 30
(trinta) dias, contados a partir da data aa·recepção do requerimento e se, ao
fim deste prazo o requerimento não houver recebido,· c'cspacho e não haja exigência a cumprir, o interessado poderá dar início à construção, mediante comtmic~
ção à Prefeitura, com obediênci a aos dispos_itivos desta Lei, sujeitando-se a
.demolir o que fizer em desacordo com os mesmos.
Art. 358 - O prazo de validade da aprovação .dos projetos
de 01 (hum) ano; a contar da data do deferimento do pedido.
,
sera
Art. 359 - Dos exemplares do projeto aprovado, 3 (três)
entregues ao interessado e o outro ficará arquivado na Prefeitura.
serao
SEÇÃO XL - DO LJCENCIN'IENTO
Art. 360 - Qualquer construção acréscimo, reforrna rres tauraçâo ,
reconstrução ou demolição só poderá ter unício depois de licenciada pela P'refe i
tura, que expedirá o respectivo alvar~,ohservadas as disposições desta Lei;
.
PARÁGRAFO ÜNICO - A execução das obras dar-se-á inteiramente de acordo com o
projeto aprovado.
Art. 361 - A licença de construção ooderâ ser requerida sirnul
- -
tâneamente com aprovação do projeto, quando serão necessárias apenas 3 (três)
exemplares do projeto.
Art. 3b2
ços, exceto nas zrrc;
São isentos de licença as seguintes obras e serviI - ~pendências, desde que não se destinem à habitação hunana nem a quaisquer fins industriais, tais corno:
a)- viveiros;
b)- gali~1eiros;
c)- ca ramanchóe s ;
172
d) estufas;
e) reservatórios d'água domiciliares, enterrados ou semi-enter
rados;
II - Pequenos reparos_ ou consertos em edificações existentes
desde que não modifiquem ou alterem os elementos geométricos da construção;
III - Pinturas internas e externas em edificações
IV - Instalação de canteiro de obras, nas, contruções, refonnas
ou demolições licenciadas;
V - Execução e substituição de revestimentos de pisos, paredes
e tetos;
VI - Cobertura sem vedação lateral, desmontáveis, desde que ins
taladas sobre bombas de gasolina 04 álcool, localizadas em
linhas, nos postos de abastecimento e serviço;
VII - Substituição de·esquadrias;
a) Em residências unifarniliares, comércio e indústria, · desde
que da mesma forma e di.ire1nsões;
b) Em edifícios de apartamentos, edifícios mistos e conjuntos
residenciais, desde que da mesma fonna, material, dimensões
e no mesmo local;
VIII - Substituição e consertos de madeiramento de cobertura e
te lhamen to;
IX - Construção de passeios;
X - Colocação de portões em muros de alinhamento já existentes.
173
Art. 363 - As licenças serão concedidas mediante
mento dos interessados, ou de seus represent~ntes legais, através de
rios apropriados, nos quais figurem todos os elementos indispensáveis
perfeita caracterização do pedido;
reqte ri>
formul â-
' a
PARÁGRAFO ONICO - O requerente apresentará comprovação do registro do projeto
no CREA, licença prévia do ôrgão de Proteção Amhiental do
Governo do Estado (CPRH), Corpo de Bombeiros, RJNDARPE ou o~
tros Órgãos, de acordo com as exigências para a edificação ,
hem como os seguintes documentos:
I - C.Ópia do título de propriedade do imóvel, juntamente a
autorização do proprietário, no caso do beneficiário;
II - Comprovação da quitação do Último camê do IPTIJ.
Art. 364 - Na ocasião do pedido de licenciamento; será retirada; pelo Órgão técnico competente; mais wna via do projeto aprovado, com
as devidas aprovações, nesta oportunidade, dos Órgãos estranhos à Prefeitura.
174
Art. 365 - O prazo máximo para exame dos pedidos de licença
..
e
de 30 (trinta) dias e se, ao fim deste prazo, o requerimento não houver recebido despacho e não haja exigências a cumprir, o inte~essado poderá dar inicio à construção, mediante comunicação ao Órgão técnico competente, com
obediência aos dispositivos desta Lei sujeitando-se a demolir o que fizer em
.desacordo com os mesmos;
PARAGRÃFO 0NICO - o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado até o
seu dobro quando, por motivo justificado, não se puderem
completar as diligências necessárias. à análise do processo.
Art. 366 - Nos processos que estiverem incompletos ou aprese~
sentarem equívoco ou inexatidões., o requerente será convidado à prestar escl~
recimento e, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebi
mento do convite, o processo será arquivado;
PARAGRÁFO 0NICO - Nos casos de desarquivamento, os processos serão reexaminados a luz da legislação em vigor a data do reinício de seus
andamentos.
Art. 367. - Deferido o pedido de licença, recolhidos os tributos e emolumentos devidos, será expedido em nome 'do.requerente, o r~spectivo
alvará.
PARAGRÁFO ONICO - Antes d~ expedido o alvará, nenhuma autorização será dada
para ligação de água e de energia elétrica a serviço da
obra.
Art. 368 - O alvará da construção conterá:
I - número de pedido de licença;
II - nome do requerente e do responsável ~écnico;
III - identificação do terreno a edificar:
175
IV - área total ela construção .
V - natureza da obra e número de puv1mentos.
Art. 369 - As licenças de construção se râo concedidas
seguintes prnzos:
pelos
I - serviços que independem de aprovação de projetos: 12
(doze) meses;
II - serviços que dependem de aprovação de projetos:
a) com área atê 500 rn2 (quinhentos metros quadrados) 12(doze)
(meses);
b) com área entre 500 m2 e 10002 (quinhentos e mil metros qu~
drados) 24 (vinte e quatro) meses;
c) com área acima de 1000 m2 (mil me t ros quadrados) 36 (.trinta e seis) meses.
Art. 370 - O alvará de licença e uma das vias do projeto apr~
vado, entregue ao interessado, deverão pcrmancce r , obrigatoriamente, no local
da obra, à disposição das autoridades encarregadas da fiscalização.
Art. 371 - Durante a vigência da licença é permitida a substit1;1ição, mediante requerimento instruído com novo projeto,
que a nova licença cancelará a anterior;
subentendendo-se
§ 19 - Aprovado o novo projeto, que observará as .exigências
da nova legislação que eventualmente venha a ocorrer· ,
será expedido novo alvará de licença;
§ 29 - Para os efeitos do prazo de validade, prevalecerá a
a data de expedição do Último nlvará.
176
~
SEC.~O XLI - DOS CANCDLA~'IENfOS, P~ORROC.AÇOES , RENOV J\ÇOES E 11EV ALI DAÇOES.
. '
Art. 372 - ·O cance l amerrto da aprovação de um projeto dar+se-fi ;
I - Automatir:amente, quando, se decorridos 60 (sessenta) dias
do defe rímcnto do pedido de aprovação, não tcnluun sido pagos os emolunentos devidos;
II - A pedido do responsável tecnico ou proprietário, caso a
obra não esteja ainda licenciada;
III - A juízo da Prefeitura, no caso ele ter sido constatado en
gano na sua· aprovaçao.
Art. 373 -· A aprovação de um projeto poderá ser revalidada, tan
tas vezes quantas venha a ser requerida, se:
I - Não houver sido expedida a licença de construção;
II - Expedida a licença de construção, não tiver sido prorroga
da em tempo hábil.
PARAGRÁFO ONICÓ - A revalidação, prevista neste artigo somente será concedida se o projeto satisfizer todas as exí.gêncí.as desta Lei e
demais legislações pertinentes à matéria, em vigor na · data
do requerimento.
Art. 37·l - O cancelamento de uma licença de construção dar-se-à:
I - Automaticamente, quando, se decorridos,60 (sessenta). dias
do deferimento do pedido de licença, não ·tenham sido pagos
os emolunentos devidos;
III - A pedido do proprietário, se a obra não tiver sido inicja
da;
1
l
1
1
1 -
177
III-· Quando o rrojeto aprovado houver sido cancelado,
juízo da Pre fe i tura . ·
Art. 375 - A licença de construção poderá ser prorrogada se
a obra tiver sido iniciada e se solicitada, no máximo, até 60 (sessenta) dias
apos o ténnino do prazo fixado no a lvarà inicial, por prazo igual.
Art. 3 76 - A prorrogação da li ccnça de cons t ruçâo independe
da revalidação da aprovação do projeto e o prazo por ela conced:i.do será contado a partir da da ta do vencimento da licença inicial.
Art . 377 - A licença de construção nodera ser renovada se a
·obra não tiver s i.do iniciada e se solicitada antes do prazoTí xado no ·alvará
inicial.
Art. 378 - A renovação da licença de construção depende . de
prévia revalidação da aprovação do projeto e o !)razo por ela concedido seTa
conta<lo a partir da data do vencimento da licença inicial, por prazo igual.
J\rt. 379 - A licença de construção será revalidade se:
I - A obra não tiver sido iniciada e se solicitada ~pos o
ténnino do prazo fixado no .alvará inicial;
II - Ini cí.ada a obra, não tiver sido requerida.sua prorrogação até 60 (sessenta) dias após o té rmi nó do prazo fixa
do no alvará inicial ou na revalidação anterior;
PARAGRÁ.FO ONICO - A reyalidação da licença de construção depende de p7
évia revalidação da aprovação do projeto na hipótese prevista no
inciso I , independe na hipótese previs ta no inciso II ·e, em
ambas as hipóteses, o prazo por ela concedido será contado a
partir da data do vencimento da Li cença inicial ou da revali
dação anterior, por prazo igual.
Art. 380- Até a conclusão de todas as etapas de qualquer
178
obra, devcrã~ ~er solicí.tadas prorrogações, renovações ou revalidações das
licenças, dentro dos resr.>ectivos prazos.
SE~O - XLII - DAS CONDIÇOES ESPECIAIS DE LICENCIAMENTO.
Art. 381 - Os edifícios existentes, que abrigam usos nao comformes , terão suas obras licenciadas com o atendurento das 'seguí.ntes con<lições:
I - A aprovaçao do projeto, nos casos previstos no presente
artigo, dependerá de apresentação· de nerno r i al eT11 que se
especifiquem, detalhadamente, as obras projetadas e se
justifiquem suas necessidades;
II - Antes de aprovar os projetos das obras a que se refere
este artigo, a Prefeitura poderá mandar fazer wna vistoria na efificação para verificar suas condições e conveniências, a fim de conceder ou não a licença requerida.
Art. 382- O licenciamento de edificações que tiverem · sujeitas a cortes; para retificação e alargamento de
Iogradouros , será submetido a análise especial pela Prefeitura.
SEÇ.AO XLIII - DO INICIO D.AS OBRAS, AfffES DO LICENCIN1ENTO
Art. 383 - Nos casos em que já foi aprovado o respectivo _pr9-
jeto·e a concessão da licença esteja na dependência do atendimento de detenninados requisitos legais, poderão ser executados os serviços de escavaçao e
fundações, superficiais e profundas , até a altura do 19 piso;
PARÁGRAFO O!'JICO - Para gozar do beneficio facultado, o i nteressado se ob'ri.ga a
comurri r-ar-, através de requerimento encaminhado à PreFe i tura,
o início da execução dos serviços de escavação e fundação
sob pena de lhes seren:i aplicadas todas as penalidades concer
nentes 'a construção sem licenciamento.
1
179
. Art. 384 - Não caberá à Prefeitura nenhumn responsabilidade ou
onos , sobre as obras iniciadas, de conformidade com o benefício estabelecido.
no artigo anterior, caso as mesmas não venham a ser licenciadas, face ao nao
atendimento de requisitos legais pendentes;
·PARJ\GRAfO ONICO - Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, o Ln te res sa-.
do será obrigado a demolir as par tes exe cutadas ,
SECÃO XLIV - DAS J-IAIHLITAí.OES E· RESPONSAJHLIDADES TfCNICAS . ~- . . . - .. .
Art. 385 - As construções .edffícaçôes, ou quai squer out ras, obras
somente poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habi
litados, -obse rvados · a regulamentação do exe rcfci o profissional e o registro
na prefeitura.
Art. 386 - Para o efeito do registro do suas atribuições perante a Prefeitura ficam os profissionais subdivididos cm dois grupos, a
saber:
I - Aqueles denominados autores de projetos ou proje t is tns .que
se limitam a elaborar os projetos, compr~endendo peças gráficas e ~~1nnriais
descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seucmprego,
orçamentos, cá~culos justificativos de resistência e estabilidade das estruturas, e orientação geral das obras;
II - Aqueles denominados construtores responsâve i s , que pro'.110-
vem ·a realização das obras projetadas, dirigindo efeti vamen te a execução dos
trabalhos em todas as suas fases, desde o inicio até sua integral conclusão;
§ 19 - Os profissionais não di.p l omados , já licenciados pelo Or
gão federal fiscalizador do exercício profissional para
· projetar ou cons t ruir na área do· Município, serão regi~
trados na Prefeitura com as limitoç:ões consignadas em
sua licença;
§ 29 - O profissional poderá, tnmbém registrar-se cm ambos os
180
grupos mencionados nos incisos I e II do "caput 'tdes te art í.go ,
desde que legalmente hab.i l i tado;
§ 39 - Somente o prof.i ss i.onaf autor do projeto ou responsável
pela execução poderá tratar, junto ã Prefeitura, dos
assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua
responsabilidade.
Art. 387 - Os autores de projetos submetidos ã. aprovação da
Prefe í tura assinarão todos os elementos que os compõem, ass imi ndo sua integral
responsabilidade;
PARAGRÁFO ONICO - A autoria do projeto poderá ser assumida ao mesmo temDo, por
dois ou mais profissionais, que.serão solidariamente responsáveis.
Art. 388 - Quando o profissional assinar o projeto como aútor
e construtor, assumirá sÍJnultaneamente, a responsabilidade pela elaboração do
projeto, pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocor rêncí.a no decurso
das obras.
Art. 389- Os construtores respondem legalmente, durante a
execuçao das obras:
I - Pela execução fiel dos projetos;
II Pelo eventual emprego de material inadequado ou de
. qualidade.
~
ma
III ..:, Por incômodo ou prejuí zo à vizinhança;
IV - Pelos riscos decorrentes da guarda imprópria de mater i a L;
V - Pela falta de precaução e consequentes acidentes com operàrí.os e terce i ros ;
VI - Por imperícia;
181
VII - Pelas infrações às dispos'ições desta Lei.
Art. 390 · - A Prefeitura,. pela aprovação de projetos , incl us i -
ve apresentação de.cálculos, memoriais ou detalhes de instalação complementares, não assume qualquer rcspons ab í Lí.dade técnica perante os proprietários
· operários ou terceiros, .não ámp Li cando o exe rci ci o de :fiscaliz.,1ção da obra, uc
la Prefe i tura, no reconhecimento da sua respons abí l i dade pôr qualquer ocor rencia.
Art. 391 - A Pre feí tura poderá, desde que devidamcnt e apurada
a respons abí.Li dade elo profissional, sustar o exame e a ap rovaçâo de proje tos,
até que seja sanaco o procedimento irregular, cujos autores ou construtores
tenham:
I - Falceado indicações esscnciai~ ao exame do projeto cano
orientação, localização, dimensões e outros de qualquer na
turez a; !--· . - .. 1 • •
II - Executado obra sem a prévia licença ou prévia comuní cação
do seu início;
III - Executado obra em desacordo com o projeto aprovado;
IV - Prosseguindo na execução da obra embargada;
§ 19 A sustação prevista neste artigo não poderá, em cada. caso,
ter duração superior a 6 meses;
§ 29 A Prefeitura comunicará, sempre, t ai.s oco rrêncí as ao orgão federal fiscalizador do exercí ci o profissional, soli
citando as medi das cabíveis.
Art.392 ·· O profissional responsável poderá obter baixa de
sua responsabilidade nos seguintes casos:
I - Bai xa ela rcspons ab i Li dadc de una de te rmi nada obra
que faça a devida comum caçâo à Prefeitura:
desde
182
a) Expondo as razões que detenn.inaram sua comunicação;
b) lliclarando o estado da obra na data da comun1caçao;
c) Declarando que foi cumprido o projeto aprovado, no caso ele
ter sido a abra iniciada;
d) Declarando que não se acha cumpr i do o projeto aprovado e
expondo as razões que justifiquem sua comunicação de baixa,
neste. caso especial;
e) Propondo· a quitação das multas motivadas pela execução das
obras em questão, se houverem;
f) Apresentando certidão de. baixa no ·crEA;
II - Baixa da responsabilidade de un grupo de obras ou de sua
totalidade, comunicando separadamente para cada obra; na
fonna prevista no incisor;
PARAGRÁFO ONICO - Na hipótese da justifica~iva prevista na alínea d do inciso I
não ser aceita' pelo Órgão técnico competente; o profdss iona I
estará sujeito às penalidades previstas nesta lei.
Art. 392 :.. No decorrer da realização de uma obra .ou dcmo l i çâo ,
poderá ser t rans fe rí da a responsabilidade técnica desta construção, reforma ,seE_
viço em execução ou demolição, para outro profissional habilitado ou firma,
devidamente inscrito na Prefeitura.
Art. 393 - A transferência da rospons ab i l i dade técnica deverá
ser requerida através de formul àr i o aprop;iado, à Prefeitura, acompanhado de:
I - Certidão expedida pelo Cl<EA; de rcgis t ro ela nova respcms~
bilidacle;
183
II - Declaração fi rmada pelo profissional a ser substituido e
pelo novo responsável técnico, de que está sendo obedecido o projeto a~rovado e de que são satisfatórias as condi
ções de estabilidade do já executado, no caso de obras
§ 19 - Na hipótese do responsável técnico a ser subs t itufdo
não haver finna<lo a declaração prevista no inciso II
deverá ser apresentado um memorial jus,tificativo, a
respeito dessa onússão.
§ 29
- Na hipótese elo projeto aprovado não estar sendo obedeci:
do e ou de não ser aceita a justificativa apresentada ,
o requerimento será indeferido e a obra embargada:
§ 39 - Se o projeto aprovado não estiver sendo obedecido, o
responsável técnico substituto será chamado para regul~
rizar a situação existente, enquadrando a obra ao
que dispunha a legislação em vigor: na data da sua apr~
vação, sob pena de aplicação das penalidades previs tas.
SECAO XLV - DAS REFORMAS E Dfl.10LI ÇOES
Art. 394 - Se a re forma .irm l í.ca r em alterações ab rangendo maj.s de 50% (cinquenta por cent.o) da área construída existente, será' considerada
como edificação nova.
racterizam-sc por:
Art. 395 - As. reformas sem alteração da área construída ca-
.....
I _. modificações, s up re s s óes ou acréscimo de paredes ou es t ruturas I nte rnas , sem, :,!· a l te-raçâo do oerímetro. externo da
construção;
II - modificações na cobertura, sem a l te racâo dos andares ou
da área de terreno ocupada pela cons truçâo .
184
PARAGRÁFO ONICO - Nas refo11nas de que trata ·este artip,o as partes objeto das
modificações deverão passar a atender às condições e limites
estabelecidos.
Art. 396 - A demolição de edifÍcações bu de muros dependerá
de Lí.cencí ament o para ser execut ada , recolhidos os tributos e emo lumerrtos fixa
dos para a espécie.
§ 19 - Para as edificações de mais de 9ois pavirrentos e para
as que se situem no alimento do logradouro ou sobre divisa do lote, exigir-se-á a responsabilidade de profissional habitado para proceçler à demo1ição.
§ 29
- O requerimento de licença para demolição que ex1Ja a
responsabilidade de profissional habilitado será assina
do conjuntéD'Tlente por este e pelo proprietário.
§ 39
- O ~Prazo.. para a demolição licenciada poderá ser prori~
gado,através requerimento do interessado e a juízo da
Prefeitura;
§ 49
- Se a demolição for de construção localizada, no todo ou
em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será e~
pedida, concomitantemente, a licença relativa a andài.>-
mes ou tapumes;
§ 59 - No caso de nova construção, a licença para demolição s~
rã expedida conjuntamente com a licença para construir.
Art. 397 Poderá a Prefeitura dete1minar a demoliçã~ de obra
licenciada ou não, uma vez s at i s fe í t.as as seguintes p roví dêne i a i s :
185
. a) Vistoria administrativa que caracterize a infração de disp~
sições técnicas deste código.
b) Int imaçâo ao proprietário da obra para, no prazo de te mi nado, promover o devido liçenciamento ou regularização da
mesma, de acordo coin o disposto nesta· Lei.
Art. 398 - Sempre que uma edificação ameaçar. rui. r, ou por outro modo oferecer perigo à segurança coletiva, será seu proprietário intimado
a demoli-la no prazo que conceder a Prefeitura;
§ 19 - Ficam excetuadas as edificações localizadas nas
que terão tratamento especi fí co ;'
ZEPC,
§ 29 - Não atendida a intimação será feita a demolição pela
própria Prefeitura, às custas do proprietário, acrescidas as despesas de taxas de adnrinistração calculadas em
30% sobre o total do serviço.
SECAO XLVI- DO ALrNHAMENTO.E DA ·COTA·DE.PISO.
Art. 399 - Os alinhamentos e as cotas de piso serão de te rmi.nados de acordo com os projetos aprovados para os logradouros respectivos;
PARÁGRAFO ONICO - Para os efeitos desta Lei, considera-se alinhamento a linha
fixada pelo Município, pa ra le Ia ~ tes tada , a-par t i r-rla qual
é permitido construir.
Art. 400 - Nos c!"uzamentos dos logradouros públicos os ,alinhamentos serao obrigatoriamente concordados, de modo a deixar livre a área limi
tada pela linha de visibilidade e os alinhamentos adjacentes;
~
PJ\RJ\GF'-.AFO ONICO - Os t re chos necessários à -v.i s i hi.Lí dade se rao de te nni nndos
através da fórmula explicitada na figura 17:
186
ONDE:
o: LARGURA VIA ,MAIS LARGA
1:
11
"
11
ESTREITA
O= INTERSEÇÃO EIXOS VIAS
~ :RECHO NECESSÁRIO
~ A VISIBILIDADE
--a
·I G _ 17
Art. 401' - Nas edificações situadas nos alinhamentos dos Io e
gradouros, com mais de um paviment.o , só será exigi do o canto cortado, . para
concordância dos alinhamentos' nos pavimentos semi-enterrados e ºtérreo.
Art. 40 2 - As cotas de piso dos oavimcntos térreos .se râo ; no
mínimo; as seguintes :·
I - Para os prédios resiclenciais, O ,40m (quarenta centímetros)
acima do meio fio;
II - Para os prédios comerciais, O ,lOm (dez. centímetros) acima
do meio· fio;
187
III - Par a os prêdí os eles t.í.nados a outros, fins, 040m ( quaren-
. ta centímetros) acima do meio-fio;
PARÁGMFO ONICO - Nos logradouros não dotados de meio-fio, bem como para os
terrenos.com declividade_ acentuada, as cotas de piso serão
estabelecidas pela.Pr~feitura.
SECÃO XLVII - DA ACEITAÇÃO E DO HABITE-SE
Art. 40 3 - Toda edificação deverá ter ~ conclusão de suas obras
comunicada pelo proprietário à Prefeitura para fins ele vistoria e expedição
de "llab i te-se", assim como toda reforma ou acrescimo para expedição do "Aceitese".
Art. 404- O"habi te-se'' ou"àcei te-se"será concedi elo, conforme
o caso, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal ,através de fonnulário apropriado nos quais figurem todos os elementos indis~ensáve~s a perfeita caracterização do pedido, após a insl)eção local, por parte
qo Órgão técnico competente, desde que estejam satisfeitas as seguintes condi
çoes:
I - Ter sido cumprido o projeto aprovado;
II - Ter sido requerido até sessenta (60) dias, no máximo .apôs
o termino do prazo de validade da licenç~;.
III - Terem sido apresentados-os atestados liheratórios dos: se.!:
viços para os quais existam legislação federal ou estadual específica, condicionando suas aceitações~ prévia
anuência de entidades da adní.ni.s t raçfio direta,' indireta
ou de concessionária de serviços públicos;
IV - Terem sido removidas 'as instalações .do canteiro das obras
e os entulhos resultantes da sua.execução;
V - Estar o passeio concluído, ao longo da (s) testada ( s )
do (s) logradouro (s) dotado (s) de meio-fio;
188
VI - Estarem inplantadas as Rrcns verdes onde estas forem exigidas;
VII - Ter s i.do colocada a abra de arte , quando exigida;
· VIII - Terem sido colocadas o pára-r~ios e a luz de ba l í zamento, quando exigidos.
Art. 405 - Deferido o pedido, será expedido, através de formulário apropriado, o alvará de habite-se ou aceite-se; após o pagamento dos
emo hmentos devidos.
Art. 496 - Poderá ser concedido habite~se párcial para as
unidades autônomas ou isoladas, que possam ser ocÚpadas, utilizadas ou habita
das independentemente uma das outras.
Art. 407 - As edificações unifamiliares isoladas, quando de~
tinaclas à moradia de seu proprietário, poderão ser hab i tadas · p rovi.sor i amente· antes d~ tenninada a construção, desde que estejam concluídos e em condi,
ções de ser utilizados, pelo menos, un compartimento de pennanencia prolonga
da, a cozinha e un sanitário.
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LIVRO III
(Do Art. 408 ao Art. 636)
, Das Posturas
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189
LIVRO III - DAS POSTURAS
CAPfTULO IX DAS FISCALIZAÇOES, INTI~~ÇOES E VISTORIAS
SEÇÃO XLVIII - DA FISCALI ZJ\ÇÃO
Art. 408 A Fiscalização de obras e do funcionhmento de ativi
dades será exercida pela Prefettura, em serviços separados por ramo; ,
PARÁGRAFO ONICO - .A Fiscalização se efetivará pela
açao dos fiscais, em conjunto com os agentes administrativos, obe<lecen-
. do ao seguinte ordenament_o:
I - Aos fiscais, que são servidores municipais para
tal designados oficialmente, competirá verificar· no local; o cumpriJnento das
normas desta Lei, caso a caso, notificando o interessado das irregulari
dades encontradas e repassando aos agentes administra ti vos os processos
apurados, para as providências cabíveis;
II - Aos agentes administrativos cabe dar prossegui -
menta aôs processos iniciados pelos fiscais, aplicando o que lhes for
adequadd.'
- Compete â Prefeitura, na fiscalização de obras:
I - Verificar a obediência ao alianhamcnto determina
do para a edificação; ·
Art. 409
II - Realizar as vistorias julgadas necessárias para
aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - Notificar, multar, embargar, interditar e apreeg
der materiais inaceitiveis ou de obras irregulares;
IV - Vistoriar obras concluídas para concessão de
"habite-se ou aceite-se";
V - Vistoriar. propor demoliçio e demolir edificação
q~e não apresente boas condições de estabilidade;
VI - Suspender e excluir profissionais responsáveis téc
nicos e proprietários de obras que infrigirem o disposto nesta Lei.
190
Art. 410
das ativida<lcs exercidas no município;
cumprimento;
SECÃO XLIX
Cabe ã Prefeitura, na ftscalização do funcionamento
I - Verificar a existéncia do Alvará, sua validade e ·
II - Realizar as vistorias julgadas necessárias para
aferir o cumprimento do disposto nesta Lei;·
III - Notificar. multar. embargar e interditar os locais onde se verifiquem irregularidades, bem como apreender mercadorias
julgadas imprestáveis ~u inaceitáveis.
DAS INTIMAÇÕES E VISTORIAS
Art. 411 - Verificada pela Fiscalização Municipal a falta de
cumprimento de qualquer das disposições desta Lei, será o responsável pe
la obra, serviço ou atividade, intimado a corr i_gi-la;
PARÁGRAPO ONICO - As Intimações serão expedidas pela·
Fiscalização, determinado o prazo para o suprimento da irregularidade . ,
o qual_poderá ser prorrogado uma vez, até o limite do dobro do tempo.
Art. 412 - As Intimações serão efetivadas através do Auto de
Infração, corno ~xplicitado no Último Capítulo desta Lei.
Ar t , 413 Os recursos de Intimações poderão ser interpostos
dentro do prazo de 02(dois) dias úteis de seu recebimento~ e serio aceitos com os efeitos que declara .a autoridade. competente.
Art. 414
tivas sempre que:
A Prefeitura poderá determinar Vistorias Administra
I - Qualque~ edificação, concluída ou náo, apresemar
insegurança ou inst~bilidade estrutural;
II - Se verifique a existência de obra em desacordo com
o r o j e t o ap r ov ado;
III - Se verifique a me aç a ou desabamento _de encostas ou
rochas, obstruç5o ou desvio de cursos <l'figua e canalizações cm geral,pr2
,ceados por obras licenciadas ou n~o;
191
rv - Se verifique a instalaçfio incorreta de aparelhos
ou maquinariar que recomendem seu desmonte;
V - Se verifique a existÊncia de falta ou falha na~
instalações c ome r c i a i s, industriais e de serviço, e que impossibilitem o
pleno d e s cmp cn ho da atividade prevista para o local;
VI .- Se verifique a obs truçâo de vias e Lo g r adour o s pública;
com cercas, muros, entulhos de obras, mercadorias expostas e similares.
Art. 415 - As v i s t o rvi a s serão feitas por profissional legal-
.mente habilitado e expressamente designado pela autoridade que as deter-
~clnar, atendido o seguinte:
I - A autoridade que determinar a vistoria formulará
os quesítos que julgar pertinentes ao caso;
lI - O encarregado da vistoria procederá às diligên -
cias ne~essiria1, traduzindo suas conclus6es em Laudo T~cnico;
III - O Laudo será encaminhado i autoridade que determinou a vistoria, no prazo fixado por ela.
Art, 416 - Apr~vadas· as conclus6es do Laudo, o interessado
propriet~rio ou respcnsivel pela obra., será convidado a cumpri-las, para
o que se d~termínará um prazo conveniente;
PARÁGRAFO ÜNICO - O não cumprimento, p eI.o intere ssado ,
das recomendações do Laudo de Vistoria, acarretará para ele as penalidades cabív~í51 a crítérío da autoridade encarregada do caso.
CAPÍTULO X
SEÇÃO L
Ar t . 417
DOS ALVARÁS PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
O {uncionamcnto regular de atividades dar-se-i ap6s
a expediçio pela Prefeitura Municpal do competente Alvará de Licença ou
de Autorização;
., Slº - Co n s Ld e r a= s e Alvar5 de Licença, o reconhecimento
do poder pGblico a um direito do requerente, derivado da observãncia de
todos os critérios e requisitos legais necessários para o estabelecimento de sun atividade em uma p r op r ic dad e particular;
§2~ ~ Considera-se Alvar5 de Autorização, a permissão
do poder pablico para a cxplornç5o de atividade comercial e de prcstaç5o
de serviço cm logradouro pGhlico;
192
Art. 418 - Os Alvaris serão requeridos pelo interessado cm fo!
mu15rio pr6prio fornecido pela Prefeitura. instruido com as seguintes in
formações e documentos:
I ~ Para Alvari de Licença:
a) Identidade e CPF do interessado;
b) Títul6 de propriedade ou autorização do proprieti -
rio do imóvel;
c) Endereço do imóvel com respectivo niimero de inscrição no cadastro imobiliirio municipal;
d)·Natureza da atividade;
e) Número de inscrição no cadastro geral do contribuinte·
- CGC;
f) Comp~ovante de pagamento dos tributos municipais;
g) Atestado do Corpo de Bombeiros, quando for o caso; /
h) Horário de funcionamento;
i) Área total do imóvel ocupada com o funcionamento da
atividade;
j) Número de motores e capacidade dos mesmos,
for o caso;
quand~
II - Para Alvará de Autorização:
a) Identjdade ~o interessado;
b) Carteira de saúde para os comerciantes de g~neros
alimentícios;
c) Especificação dos meios que serão utilizados para o
eiercício da atividade;
d) Localização pretendida;
e) Atestado do Corpo de Bombeiros, no caso de barracas
de fogos de artifícios;
f) Horário de funcionamento;
g) Área da instalação; ,
PARÁGRAFO ONICO - Na concessão do Alvará de Licença
para in<lústrias, .deverá ser informa<lo pelo requerente, as matérias primas
..
e os. resíduos increntes ã produção industrial a ser realizada.
Art. 419 Os Alvaris deverão conter os scguintcis elementos:
I - Nome.do interessado;
II - .Natureza da atividade;
III - Endereço do estabclcimento ou da instalação;
193
IV - Número ue inscr;i.ç5o <lo i.ntcrcssnclo no C.idastro
Fiscal do Municipio;
V - Horário de funcionamento;
VI - Prazo de validade;
VII - Data de expedição;
VIII - Assinatura da autoridade municibal.
Art. 4.20 - O Alvará deverá ser mantido em b orn estado de COI}
servaçao, afixado em local visfvel, devendo ;er exibido ã autoridade
fiscalizadora sempre que solicitado.
Art. 421 O Alvará será obrigatoriamente substituído nos
seguintes casos:
I - Quando houver reforma ou ampliação do edifício
ou instalação onde funciona a atividade;
II - Quando houver substituição ou alteração da ati
vidade licenciada;
III - Quando houver alteração em um ou mais de seus
elementos característicos, tais como, endereço, _horirio de funcionamento e outros.
Art. 422 Qs Alvarás são intransferiv;is e de validade por
Ol(ui) ano, podendo ser renovados, desde que observados os critérios e
requisitos legais vigentes ao tempo da renovação.
SEÇÃO LI DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 423 - A localização e o funcionamento de qualquer est~
belecimento industrial, comercial, de prestação de serviços -de qualquer
natureza, decorrente de profissão, arte, ofício, função, etc, de cré<l!
to. seguro ou capitalização, de ensino, cultural, esportivo, de recre~
çio, de lazer, agropecuário, bem como das sociedades e associaç6es cívis, fundações· e das cooperativas, dependem de concessão de Alvará de
Licença pela Prefeitura Municipal:
§19 - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento, o local, ainda que residencinl, em propriedade particu -
lnr, de exercício de qualquer natureza das atividndes nele enumeradas;
194'
§29 -.Para a conccssio·<lc Alvari de Licença, deverão
ser observadas as normas estabelecidas pela Lcgislaçio Municipal;
§39 - T9das as 1icença~ ser5o revalidadas anualmente.
Art. 424 O licenciamento de estabelecimento industriais e
comerciais de, g~ncros alimentícios, de açougues, matadouros, restauran-
·tes, bares, lanchonetes, hotfis, mot6is, pensões e de estabelecimentos
congineres, seri. sempre precedido da aprovação da autoridade sanitiria
estadual e fiscalização lbcal ~or agente do 6rião pr6prio da a<lministra-
,ção municipal;
trata' . e~te artigo devem possuir instalações sani t~rias em perfeitas condições
de uso.
PARÁGRAfO ONICO - Os estabelecimentos de que
Art. 425 Quando se tratar de construção nova, reforma ou am
pliação ele imóvel destinado a atividade industrial, comercial ou de pré~
tação de serviços, o Alvará de Licença para.á localização e o funcionamento, somente será .c o nc e d í.d a após a expedição de "habite-se ou "a c e I>
te-se" da obra.
Art. 426 - Quando a atividade da empresa for exercida em va~
rios estabelecimentos, Pª!ª cada um deles será expedido o correspondente Alvará de Licença.
Art. 427 Na· concessão de Alvará de Licença, a Prefeitura le'
vará em consideração, de modo especial:
I - Os setores de zoneamento estabelecidos por esta
Lei;
II - O sossego, a saúde e a segurança da população.
Art. 428 - :E vedada, no setor residencial, a concessão de Alvará de Licença para a localização de estabelecimento que pela natureza
de suas atividades: ·
'
I - Produza ruídos excessivos ou per turbe o sossego dos
habitantes;
195
II - fabrique, deposite ou venda substâncias quedesprendam pó, vapores, arnannçõcs nocivas, que contaminam o meio ambiente;
III- Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamá
veis;
IV - Produza altcraçfio na rede de eneTgia• el~trica
prejudicando a utilização de aparelhos elctro-domésticos;
V - Utilize veiculo de tra11sporte de ~a!ga pesada ou
transporte coletivo que impeça, p6r qualquer meio, a locomoção de pedes
, -
tres ou tráfego de veículos.
SEÇÃO LII DO ALVARÁ DD AUTOlU ZAÇÃO ,_..,-
Art. 429 - A exploração de atividade comercial ou prestação de
serviços em logradouros públicos, dependem da concessão de Alvará de Au
torização pela Prefeitura Municipal;
§19 - Consideram-se como atividades nos logradouros p~
blicos:
I - As feiras livres;
II - O comércio ambulante;
rrI- O comircio eventual;
IV - As atividades diversas.
f29 - Para efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
-1 ~ Sio logradouTos pilBlicos, as avenidas, estradas,
ruas, praças, bosques, alagados, travessas, passagens, galerias, pontes,
praias, jardins, becos, passeios e qualquer via aberta ao público;
II - Comircio ambulante, o comircio ~xercido em logr~
douro público, sem istalação fixa;
III- Com6rci~ eventual, ~ com~rcio exercido em logradouro público, com instalação fixa em determinadas épocas do ano, por·~
casifio de festejos populares;
IV - Atividades diversas, as atividades culturais e
de lazer realizadas temporariamente. em logradouros públicos, tais como,
circos;·parques de diversões, exposições de livros, feiras de artcsnna-
. tos e outros congêneres,
196
Art. 430 - A Prefeitura Munitipal. no exercício <lo seu poder
de polícia, dcveri disciplinar e fiscalizar a pr5tica das atividades em
logradouros pGblicos considerando as implicações relativas ao tr5nsito.
cst6tica, higiene, segurança e demais condições indispens5vcis ao bem
estar da populaçio;
PARÁGRAFO ONICO - A concessão de autorização para o
exercício de atividades cm logradouro pGblico, dependcri·do exame caso
a caso de cada requerimento, pela Prefeitura Municpal.
CAP!TULO XI
SEÇÃO LIII
DA HIGIENE POBLICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 431 - Ã autoridade de saiide pGblica municipal compete z~
lar pela salubridade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e das habitações, verificando as condições de higiene dos mesmos e adotando, quando for o caso, as providências preventivas e corretivas que se fizerem necessirias.
A Prefeitura exercerá. cm colaboração com as autoridades federais e estaduais, a fiscalização de que trata este Artigo ,
admitindo-se que:
I - A autoridade fiscalizadora, mediante identificação, terâ livre .acesso a qualquer local onde se fabrique, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,. distribua, deposite ou venda alimentos;
II - O proprietário ou seu responsável, deverá pres -
tar i autoridade competente, quando solicitado, todas as informações ne
cessirias i verificação do cumprimento da legislação em vigor.
SEÇÃO LIV
Ar t , 432
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS
r dever de todo cidadão respeitar os ·princípios ~e
higiene e de conservação dos logradouros.
Art. 433 B proibido nos logradouros:
I - Impedir ou dificultar a passagem de âgucs pluviais
e residuais, pelas tubulações. sargctas ou canais, <lanificando-cis ou
obstruindo-os;
·197
II - Depositar ou q uc i ma r lixo, r o s Iduc ou outros;
III- Lavar veículos e animais;
IV - La~çar 5guas servidas.
Art. 434 - Os proprietários ou moradores de im.óveis são obrigados a providenciar a podnção de suas firvores de mo<lo a evitar que as
ramagens se estendem sobre os logradouros, qt1~n<lo isso representar prejuízos para livre circulação de veicules, pedestres e pnrn n rede de energia el~trica.
Art. 435 - E proibido o depósito de entulhos ou materiais, inclusive de construção, nas vias e logradouros pGblicos, salvo em casos
especiais com autorização da Prefeitura;
PARÃGRAFO ONICO - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos pr~dios, seri tolerada a descarga e perman6ncia na via pGblica com o mínimo prejuizo ao
trânsito.
Art. 436 - Os responsáveis por obras em logradouros públicos,
s e j am empr e i t e i r o s ou empresas concessionárias de serviços públicos, e~
tão. obrigados i remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas, bem· como a reparar os danos causados com a exe
cução dos serviços.
SEÇÃO LV DA HIGIENE DAS UNIDADES IMODILIÁRIAS
·.Art. 437 - As unidades imobiliirias devem ser mantidas em con
dições de higiene e habitalidade.
V - Receber ·todos os despejos dom~siicos ou qualquer
_ outro despejo de caracteristicas semelhantes;
VI - Nio recebeT iguas pluviais nem resi<luos indus -
triais que possam prejudicar as condições de seu funcionamento,
Art. 438 Nenhum manancial destinado ao abastecimento <lomici
liar pode ficar sujeito a poluiç5o ou a contaminaçio.
Ari. 439 - ! proibido o lançamento de csgostos sanit5rios no
sistcm3 de <lrenag~rn de iguas pluviais.
198
Art.
de animais.
SEÇÃO
440
LVI
E proibido o uso de por6cs ou s6tfios para dcp6sito
DA HIGIENE OOS ESTMELECJ~1ENT0S DE TI¼l3ALlfü EM GERAL
Art. 441 - As normas desta Scç5o não invalidam as normas de·
higiene e segurança do trabalho, estabelecidas por 6rgão competente.
Art. 442 A instalação e funcionamento de qualquer cstabelecimento de trabalho sujeita-se-á i anili~e e tiscalização da autoridade
sanitária;·
PARÁGRAFO ONICO Com o objetivo de assegurar a saG-
~e e o sossego dos vizinhos, a autoridade sanitiria levará em conta a
natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento.
Art. 443 Os estabelecimentos de trabalho já inst~lados que
ofereçam riscos i saGde ou acarretem inc6modos i vizinhança, deveria ser
corrigidos e melhorados, ficando a cargo da autoridade sanitária a remo
ção ou fechamento daqueles que não forem sanados.
PARÁGRAFO ÜNICO ~ Será concedido o prazo máximo de
06(seis) meses para o pronto atendimento deste Artigo, a critério da au
toridade sanitária.
Art. 444 - Será obrigat6rio a exist~ncia, em todo estabelecimento de trabalho, de instalação sanitária independente, para ambos os
sexos.
Art. 445: Nos estabelecimentos com mais de SO(cinquenta) ope
rários. Será obrigat6rio a instalação de um ambulat6rio corn·ãrea de, no
mínimo, 6.00m
2 (seis meiros quadrados) para primeiros socorros e medica
ção de urgência.
Art. 446 - Nio seri permitido a comunicação direta de dormit6
rio ou resid~ncia com o local de trabalho.
Art. 447 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras, resultantes
dos processos in<lustrinis, scr5o removidos dos locais de trabalho . por
meio adequado, n5o scn<lo permitido seu lonçnmcnto nn atmosfera sem tratamento, evitando desta forma prejuízÓ ã saúde da vizinhança.
·199
Art. 448 - As instalaç6es gb~adoras de vapor, scr5o localizadas em compartimentos especiais, fic8ndo isoladas O,SOm (cinquc11t:1 centímetros) pelo menos, das paredes dos vizlnhos, com material isot6rn1ico.
Art. 449 - As instalações causadoras de ruídos ou ,choques, s~
rao providas de dispositivos destinad~s a evi t~r tais I nc ômodo s , a critirio da autoridade competente.
Art. 450 - Os estabelecimentos de trabalho dever5o ser providos de igua fjltrada e refrigerada, ·na proporç5o de ~m filtro para cada
30(trinta) pessoas.
PARÁGRAFO ÜNICO - Naqueles estabelecimentos em que o
nG~e!o de pessoas for menor que 30(trinta) haveri filtros na proporção
de l(hum) para lO(dez).
SEÇÃO LVII
Art. 451
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Não seri permitida a venda de quaisquer gencros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos ã saúde, os quais serio apreendidos pelo funcionirio encarregado da Fiscalização e removido
~ara local destinado i inutilização dos mesmos;
§19 - Consideram-se alterados ou falsificados os generos alimentícios:
I - Aos quais tenham sido adicionados subst5ncias ~e
lhe modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem sua
deterioração;
II - Dos quais tenham sido retirados ou substituidos,
no todo ou em parte, os elementos da sua constituição normal;
III- Que tenham sido corados, revestidos, .aromatiza -
dos. ou tratados por substâncias com o fim de ocultar fraudes ou dete -
rioração;
§29 - Consideram-se d e t c r Lo r e d o s os gêneros olimcntÍc:ios
que estiverem dci~ompostos, rancificndos ou nprcscntnrcrn a aç5o de patasitas de quolqucr espécie.
Art. 452 - Os alimentos sujeitos a n nâ Lí s c prévia s c r a o aprcc!l
didos e dcpositoJos em local adequado, admitindo-se que:
200
I - Se forem considerados bons. o proprictfirlo tcri
um prazo de 15(quinzc) dias. a partir da notificaç5o, para a retirada ,
pagando os custos com a análise, transporte e depósito;
II - A não obscrv5ncia do prazo de 15(quinze) dias pa- . ra a retirada do produto apreendido obrigará a autoridade sanitária a
coloci-los em hasta pfiblica, ou doar a in~tituiç6es filantrópicas mcdim
te recibo;
III- Atesta~a a inutilidade do produto para o consumo,
·O mesmo será sumariamente inutilizado, recaindo sobre o proprietário os
custos com transporte, anilise e depósito.
Art. 453 - Em eitabelecimentos dedicados ao fabrico, manipula
~ãos, acondicionamento, conservação, armazenagem, exposição e venda de
g;neros alimentícios, nenhum funcionário poderá ser admitido sem apre -
sentar carteira de saúde atualizada, a qual deverá ser renovada semes -
tralmente.
Art. 454 Os veículos· destinados a transporte de gêneros alimentícios deverão estar constatemente limpos e conservados;
§19 - Quando para transporte de ossos, sebo ou resto
de animais, os veículos deverão -ser f~chados e revestidos internamente
com material impermeável.
§29 - Nio ~ peimitido aos condutores de veículos ou
aos seus ocupantes o repouso sobre os gêneros alimentícios que transportarem.
Art. 455 - Os locais, utensílios, vasilhames, aparelhos e materiais destinados ao preparo, manipulação e acondicionamento de gêneros
alimentícios deverão ser aprovados pela autoridade sanitária municiual . . -
antes de serem utilizados.
,
Art. 456 Os ·1ocais, utensílios, vasilhames das ·padarias,hot;is, mot6is, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, quiosques e
demais estabelecimentos onde se f a b r Lq u cm ou v e n d a m gêneros olimcntício:;
devcrfio ser con~ervados sempre com o m5ximo de asseio e ~igiene, de acordo com as normas tfcnico-sanitirias.
201
Art. 457 - Na industri.oliznç5o e comercialização de alimentos
e no preparo <lc refeições, clever5 ser restringido tonto quanto possível,
o contato manual direto.
Art. 458 - Não será permitido o emprego de materiais anterior
. , 1
men~e usados para outros fins na embal~gem de g~neros alimentícios.
Art. ~59. - As dcpendSncias para o armazenamento ou <lep6sito
de alimentos granulados ou cm,p6 deverão ser constantemente limpas de
modo a manter perfeitas condições d~ higiene, sem a ·utilizaç5o de igua; . .
PARÁGRAPO 0NICO - Será permitido o uso de água para
limpeza das depend~ncias de que trata este artigo, quando as mesmas estiv~rem desocupadas.
Art. 460 Não será permitido o contato direto do alimento com
jornais, papéis coloridos e outros impressos;
PARÁGRAFO ÚNICO A face externa de papéis ou sacos
plásticos poderá conter, em forma ~mpressa, dizeres referentes ao alimento ou ao estabelecimento.
Art. 461 E proibido colocar em caixas, cestos e em veículos
destinados ao transporte de alimentos, qualquer uma outra substância q.ie
possa alterá-los, prejudicá-los ou contaminá-los.
SEÇÃO LVIII - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO
COMERCIO E À INDÜSTRIA DE GENEROS ALIMENT!CIOS
Art. 462 - A instalação e funcionamento de eitabelecirnentos
industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare, beneficie, manipu
le, acondicione, transporte, ve-nda ou deposite alimentos, ficam submeti. dos ãs exigências dessa Lei devendo possuir necessariamente Alvará de
funcionamento e sujeitando-se a fiscalização municipal.
Art. 463 - SÓ será permitido nos estabelecimentos destinados
ao com~rcio e ã indústria de gêneros alimentícios, a presença de desinfetantes, saneantes e pro<lutos similares cm locais separados e apropri~
dos, a critério qa autoridade sanitária.
202
Ar t . 464 Os estabelecimentos destinados ao comércio e a ind~stria de g;neros alimentícios, dcver5o ser mantidos limpos.
Ar t , 465 Seri vedada a comunicação direta de compartimentos
destinados a sonit5rios, mict6rios, vcsti5rios, rcfcit6rios canos locais
em que se fabrique, prepare, beneficie~ manipule, acondicio~c 011 venda
alimentos.
Art. 466 Em todos os estabelecimentos d e st i.na do s ao comércio
e a ind~stria de gãneros alimentícios, deverio ser tomadas provid~ncias
no sentido a impedir proliferação de ratos e insetos.·
Art. 467 - Nos estabeleciment~s industriais, quando necess&io,
a critério da autoridade sanitária, será obrigat6ria a instalação de aparelhos ou dispositivos destinados a esfriar o~ reter fuligem, gordura,
detritos, películas, fumaça escura e outros elementos resultantes do
processo industrial.
Art. 468 - Os estabelecimentos comerciais e industriais· para
gêneros alimentícios, não poderão ser utilizados em nenhum momento para
outras_ funções senão aquelas para as quais foram licenciados.
Art. 469 - Nos istabelecimentos onde se comercialize ou indus
trialize g8nero~ alimentícios e similares é proibido:
I - Fumar;
II - Varrer a seco;
III- Entrada e permanência de animais;
IV - Ao funcionirio destinado ao recebimento do di~rei
ro, despichar as mercadorias.
Ar t , 470 Os aparelhos, instrumentos, utensílios e vasilhames
empregados na indfistria e com~ftio de g~ncros alimentícios, se~ão de m!
terial in6cuo, inatac5vel, sem ranhuras ou·f~agmentaç5o qcie possibilite
contaminaçio.
SUB-SE CÃO LXVI II _,~
DAS PADARIAS, rÃnRICAS DE DOCES, DE MASSAS,REfINARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
203
J\rt. 471 Além d a s d i spo s i çõc s concernentes aos e s t a bc Lc c í. -
mcntos comerciais e industriais para g6neros alimentícios cm gernl, nas
padarias, fibricas de doces, massas, refinarias, co11fcitarias e estabelecimentos cong~ncres ser5 obrignt6rio a observância das seguintes normas:
' I - O transporte e a cn t rega ele pães, b~ scoi tos, doces
e similares, serão feitos em recipientes protegidos e os veículos scrao
de uso exclusivo para este fim;
II - Deverão ser man t í do s rigorosa.mente higienizadas
as lonas para cobrir e enfornar, que ficarão expostas ao. sol, pelo me -
nos uma vez por dia;
III- Os recipientes para fariµha, açucar, fubi e sal
-
1 deverão ser providos de tampas, bem corno aqueles destinados ao descanso
de massas;
IV - As padarias e cong~neres deverão possuir compartimentos especiais para dep6sito de farinha, aç~car, sal e fubi que os
defendam contra os ratos e incetos, com estrados para sacarias;
V ~ A secagem deye~i seT feita po~ meio de estufa ·ou
câmara quando a situaçào da fábrica não p e rrn i, tirá exposição ao ar livre, deve~
.do seu·modelo ser aprovado pela autorjdade competente;
VI - As massi, caldos e outras substincias em preparo
ou já preparado~ deverão ficar ao abrigo de paira , moscas ou qualquer
contaminaç~o, ficando sujeitos a serem apreendidos e inutilizados, além
• <le outras sansões previstas em Lei caso não sejam observadas estas normas;
VlI ~ As.massas de secagem ficarão sobre prateleiras
apropriadas, não podendo ser utilizadas para outros fins;
VIII - Os fiitros empregados na refinação de açGcares
serão sempre desmontáveis para limpeza. de modelo aprovado pela autoridade sanitária;
IX - Os balconistas deverão usar pegadores, uniformes
de cor clara e evitar ao miximo o contato manual com os produtos;
X - Os pap6is para embalagens <lcverio ser conserva
· dos ao ab r í g o de poeira, insetos e fontes de contaminação, não sendo pe!_ mitido o uso de pap6is j5 utilizados;
V
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t -
204
XI - No p r cp a r o d e JllO.SSí.l.S e demais produtos dcvcrâ ser
,··
empregado sempre que p o s s í vc 1 p r o c c s so no cfin í c os , de modo a r c du z ir ao
mínimo o co n t a t o manuníl elos mesmos;
XII - A.5gua empregada para o prcpnro dos alimentos
será, necessariamente, potável.
' SUB-SEÇÃO LXI~ DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES E OVOS
Art. 272 - Nas .quitandas e dep6sitos de aves e ovos é proibido o abate e preparo de aves e'outros animais,
Art. 273 As quitandas e depós;t tos de aves e ovos além de obe
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1 1
1
1
decerem is normas de higie11e estabelecidas para os açougues e peixarias,
sujeitar-se-ão is seguint~s exig;ncias:
I - Devem possuir depósitos para frutas e hortaliças
em boas condições de limpeza e higien~;
II - As citantes e mesas usadas para acondicionamento
de frutas deverão estar limpas e· afastar ·todas das portas exteriores, pr?tegi .'
das contra os raios solares;
III - As gaiolas deverão ter fundo móvel e impermeivel para permitir maior higienização não sendo permitido um nGmero excessivo de ~ves nas mesmas;
IV - Os comerciantes que negociem com ovos deverão .apresentar sua mercadoria em bom estado de limpeza e conservação além de
selecionadas por tipo;
V - As aves vivas devem estar afastadas das aves aba
tidas.
SUB-SECÃO LXX DOS AÇOUGUES, PEIXARIAS E CONGENERES
Art. 474 - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, al6m de atender as cxig6ncias gerais dcstn Lei, deverão ser dotados de :
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I - Cimaras, bolc5es frigoríficos ou geia<leiras em
nG~ero proporcional ao tomanl10 e i oferta de produtos pelo estabeleci
mcnto, destinados i conservaç5o dos mesmos;
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205
II - Recipientes próprios hermeticamente fechados, p~
r a coleta de resíduos, que serão c on s e r v a'do s a baixa temperatura e sujeito i fiscalização da autoridade sanitiria;
III - Ã~ua abundante porn todas ns necessidades;
IV - Portas que permitam arejamento e ,impeçam a entro
da de pequeno? animais;
PARÁGRAro ONICO Somente poderá a carne ser moída no
ato da compra, ã vista do c on s um.i do r , asseguradas as condições de higi~
ne do moedor,· que terá essa Gnica finalidade.
Art. 275 Não seri permitido:
I - O uso de machadinhas, que deverão ser substituídas por serrotes aprovados pela autoridade sanitária;
II - A salga de carnes, ou qualquer industrialização
. .
ou transformação da mesma;
III - Varrer a seco;
IV - Fumar durante a tarefa de manipulação e atendi -
mento ao. consumidor;
V - A entrada de animais dom~sticos;
VI - Lavar o piso e paredes com substãncias t6xicas;
VII- O uso de balcões e mesas de madeira ou cepo;
VIII- Usar as instalações para outros fins.
Art. 476 - Toda a carne comercializada terá que ser abatida
em matadouros licenciados, sujeito ã fiscalização municipal, estadual e
federal;
§19 - As carnes provenientes de outras localidades,ai~
da.que acompanhadas de guias sanit5tias, terão que ser inspecionadas p~
la autoridade sanitária local, antes de serem comercializadas;
§2º - As caças, que por sua natu~eza n5o podem ser ab~
tidas em estabelecimentos fiscalizados, deverão ser submetidas a inspeçao "post mortem" pela autoridade sanitária competente.
Art. 277 - N5o seri permitido o uso do cstnbclecimcntci de comercializaç5o de carnes, peixes e derivados. para fins de moradia, salvo o pernoite de vigias cm compartimento especial para este fim.
206
Art. 278 - O transporte de carne <lcvcr5 ser feito cm viaturas
apropriaclns, clentro <las normas <le higiene, acompanhado de documentação
fiscal emitida pelo estabelecimento ~e origem.
! -
Art. 279 ~ Os produtos que forem encontrados pela autoridade
sanit5ria em evidente estado de detcrioraçfio, ~erão sumariarn~11te apreendidos e inutilizados.
Art. 480 - Os locais para co~ercializaç5o de vísceras obedcc~
rao 1s normas e condiç6es estabelecidas para os que -comercializam carnes;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os reccpientes· para comercializa
ç~o de vísceras deverão ser de barro louçado, de louça, ferro esmaltado
ou aço inoxidável.
Art. 481 A venda de pescado e aves abatidas somerite seri nei . -
mitida em locais devidamente aparelhados e dotados de instalaç6es ade -
quadas, em perfeita~ condições de higiene, de acordo com as normas i6criico-sanitirias.
SÉÇÃO LIX DA HIGIENE DE HOT:GIS, MOTBIS, PENSÕES, RESTAURANTES,BARES, LANCHONETES, BARBEARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGBNERES
Art, 482 - Para o funcionamento dos hot~is, mot&is, pensoes
restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos cong~neres, serio
observadas as seguintes normas:
I -·As ·cozinhas, al~m de serem providas de janelas
que abram para o exterior, de modo a garantir sua iluminação e ventilação, possuirão dispositivos aprovados pela autoridade sanitária, que i~
peçam a atmosfera interior de torna-se viciadas pelos gases de combustão e vapores oriundos de cocçâb de alimentos;
II - As instalações clftricas, hidráulicas e de esgo-.
tos estario scmprç imperfeitas condiç6es de funcionamento;
III- Os a p a rolho s sani t á r í.o s estarão p c r ma n e n tcmen te· asseados e providos de acess6rios indispensivcis aos usu5rios, tais como pepel l1igi8nico, toalhas dcscartfiveis, receptores de pap;is servidos
impermeabilizados e com t amp a s j
207
IV~ Serão dotados ·ue
a) Câmaras f r i g o r i f Lc a s com c apa c i.d.rdc de a rma z cn a-
.men to s a ti sf a tór ia ,. destinadas no a c o nd i e ionamcn
to ae mantimentos de ficil dcteriornç5o;
b) Filtros eficientes e conserva<los_para 5gua;
_e) De pô si tos impermeáveis com tampas,· destinados a
detritos;
d) Proteção contra poeiras, moscas e fontes de contaminação das lo~ças, talhe~es e utensílios, que
deverão ser lavados a cada. vez que sejam utiliza
dos;
V ~ Não será permitida a lavagem de louças e talhar~
com ·água parada;
vr - As louças., copos ·e talhares devem vir para mesa
perfeitamente limpos e secos, ·sendo pToib±do o·uso de pano pará enxugar
1 •
os utensílios na ocasião de serem servidos aos fregueses;
VII - Os vasilhames empregados para o preparo, uso e
transporte dos alimentos serão de material ±nócuo e inatacável, sem r anhu
ra ou fragmentação· que permitam contaminação;
mr~ No local onde seja ±mpossfvel água corrente, os
utensílios emp~egados serão de uso individual e descartável, a crit~rio
da autoridade sanitária;
IX - S~ri apreendido todo e qualquer utensílio em estado precário de conservação, sem prejuízo das sanções previstas em Lei;
X - ··Os guardanapos, ta lhcres e peças de carna e mesa,
serio de uso pessoal e, quando usados, guardados em recipientes adequados, perfeitamente fechados, ati sua Temoçio e lavagem;
XI - As camQs, colchões, travesseiros e demais m6veis
deverão estar em perfeitas condições de conservação e uso;
XII ~ E obrigat6ria a realizaçio de expurgos de ince
tos e animais, a cada seis meses ou a qualquer tempo que a autoridade
sanitária julgar necessário, a ser efetuado por empresa idônea e reconh6cida pela Secrctirin de SaGdc, devendo o certificado ficar exposto
em lugar visível e do fácil acesso~
1.
208
XIII- Nenhum n Lí mc n tc que tenha sido servido nas mesas,
po<ler~ ser utilizados para novas rcfciç6es, nem os restos de pão pode -
rão ser usados para o fabrico de farinha;
XIV- N56 po<lcri ser admitido nos hot6is, pcns6es
hospedarias e estabelecimentos congSncres, h6spcdes portado~cs de doenças transmissíveis;
XV - Os uteniílios, roupas, m6veis deverão ser permanentemente higienizados e mantidos em perfeito estado de· conservação e
ap r e s e n t aç ão j
XVI- Os utensílios deverão ser guardados em m6veis
que permitam seu arejamento e não prejudiquem a higieniziçüo;
XVIr Os cômodos e rn6veis deverão ser periodicamente
desinfetados;
XVIH..:Todo pessoal utilizado no preparo ou serviço· de
alimentos, deveri usar uniformes adequados, limpos e em bom estado de
conservação, em cor clara;
XIX- A âgua destinada ao preparo de alimentos e fàbri
caçao de gelo, deveri ser obrigatoriamente filtrada;·
XX - No preparo das chamadas "vitaminas vivas", sucos
e refrescos de frutas natur~is ou artificiais, serão obedecidas as seguintes exigências:
a) Serão preparados, com todo o rigor de higiene
no momento de servir, vedada em qualquer hip6tese, a conservação de porçoes previamente prepar~
das;
b) Serão usadas frutas frescas e em bom estado
conservaçao;
de
c) Seri obrigatoriamente L!tilizado, quando a sua
c ompo s í çfio incluir:
1. Leite pasteurizado ou similar;
2. Água filtrada.
. 1
XXI- Nos estabelecimentos de prestação de serviços re
lativos a barbearia e salão de beleza, é obrigatório o uso de toalhas i~
divi<luais e os prestadores dos serviços usarão, durante o traball10, uni
formes devidamente limpos e de cor clara.
209
Art. 483 - Os hotéis e motéis d o vc rfi o possuir lavanderia pró-·
p r ía que garanto a h i.g i.cn i z a ç Iio e e s t c r Llr z a ç âo <los r oup a s de c ama , mesa e banho.
SEÇÃO LX
Ar t , 484
DOS MATADOUROS
Nenhum animal destinado ao consumo pfiblico <lcveri
ser abatido fora dos matadouros licenciados~
, . Art. 485 - 11 indispensável o exame sanitário dos animais destrinados ao abate, sem o que, este não poderi ser efetuado.
Art. 486 • Qualquer que seja o processo de matança, ~ indis
pensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.
.A.rt. 487 - O sangue destinado a consumo alimentar ou uso indu5tria1w seri recolhido em recipientes apropriados, saparadamente .
Art. 488
.A.rt. 489
As carnes destinadas ao consumo alimentar serao
1re·~·(i:i·lliida~ ao depósito de carne verde, a tê o momento de seu transporte
p2ra O$ açougues.
Depois da ~atança do gado e da necessária inspeção,
as vísceras consideradas boas para consumo alimentar. serão lavadas em
lugar próprio e colocadai em vasilhas apropriadas para o transporte aos
a;~.(!):ti:g.u.~·$, ••
Art. 490 - Os couros serio imediatamente retirados para os
curtumes pr6ximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim desti
nado.
Art, 491 ~ E proibido, sob pena de apreensão e inutilização.a
insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos.
Art. 492 - Se qualquer
animais recolhidos nos postos ou
providcnciari o imediato isolamento dos doentes e su~peitos para
apropriados.
doença cpizo6ti~a for verificada nos
currais do matadouro, o cncnrrcgado
locais
210
Art. 493 - O serviço <le transporte <le carnes <lo mata<louro para os açougues seri feito c1n vefculos apropriados, fechados e com disp~
sitivos para ventilação, observa11<lo-se na sua construção interna todas
as prcscriç6cs de higiene, de acordo com modelo aprovado pela Prefeitura.
SECÃ.0 LXI
Art. 494
DOS CEMITrRIOS, NICROTf:RIOS, CASAS f,UNIRÁRIAS
E CONGENERES
Os cemit;rios terfio car~ter secular e serão adminis
trados e fiscalizados pela Prefeitura Muncipal, diretamehte ou atrav~s
de entidade pGblica ou particular, mediante concessão;
§19 - E facultado is pessoas jurídicas de direito privado, que se organizem para esse fim, explorar cemitérios particulares,
mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos
devidos, observadas as disposiç6es constantes desta (ei, além de outros
requisitos regulamentaies que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§29 - E assegur~do is Associaç5es religiosas que j~ os
possuem, administrar seus cemitérios particulares, desde que observem
as normas sanitárias em vigor.
'Art. 495 - A administração dos cemitérios detém o poder de p~
lÍcia, para a fiscalização dos assentamentos, registros e controle da
organização iriterna das necrópoles;
PARÁGRAFO ÚNICO .. O registro dos enterramentos farse-â em livro próprio e em ordem númerica e cronológica contendo o nome
do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, li causa
mortis" da ta e lugar do óbito e outras inf armações que. forem necessárias.
Art. 496 - Os cemit6rios serio convenientemente fechados e
neles a entrada e perman;ncia s6 serão permitidas no l1oririo previamente fixado pela administração.
a r t . 497 - B terminantemente proibida a inumação em igrejas ,
capelas, cruzei~os ou cm qualquer outro local, fora da irca interna dos
c em i tér ios.
211
Art.498 ... Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem
a aprcscntaç5o de atestado de 6bito divi<lainentc firmado por autoriduJe
médica.
/1.rt. 499 As inumaç5es s or ão feitas cm sepul tur a s s cp a r a du s ,
temporais ou perpétuas.
Ar t . soo ... E de 02(clois) anos o prazo mínimo a vigorar entre
duas inumaç5es em um mesmo local,
Art. 501° Para qualquer inumação em sepuituras perp~tuas de
veri ser apresentado ã administração o respectivo título de concessão.
Art. 502 - Decorridos os p r a z os para exuma ç âo , as sepulturas
poderio ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e
outros emblemas colocados sobre as mesmas;
§19 - Para esse fim a administração fará publicar editais de aviso aos interessados· de que, no prazo de 30(trinta) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário
geral;
§29 - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros obj~
tos retirados das sepulturas serio postos, por espaço de ~O(sesse11ta)
dia; ã disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o
_ qual passarão a.pertencer ã Prefeitura.
Art. 503 O serviço de conservação e limpeza dos jazigos so
-poderi ser executado por pessoas registradas na administraçio do cemiti -
rio.
Art. 504 Quando se: tiver de proceder translãdação de restos
mortais de cemitério antigo para um novo, os interessados terão direito
de obter neste, espaço de igual superfície i que dispunham no antigo cc
mitério.
Art. 505 - As conccss6es de perpetuidade ser5o feitas paras~
pulturas do tipo destinado a adultos e crianças. cm mausol6us· simples ~u
-geminados e sob as seguintes con<liç6es:
..•..•
212
I - Possibili<li~dc de uso de míluso16u para sepulta
mcnto de c3njugue e <lc parentes cons~nguíncos ou afins, somente podendo
ser sepultadas outras pessoas mediante autorizaçio do concessionirio
por escrito, e pagamento das taxas devidas;
II - Obrigaçio de construir dentro de 03(tr~s) meses
os baldrames convinicntc1nente revestidos e efetuar a cobertura <la scpu!
tura em alvenaria no prazo miximo de Ol(hum) ano;
III- Caducidade da concess~o no caso d~ n5o cumprimen
to do disposto na alínea II.
\.
Ar t , 506 As concessões de sepultura ou mausol~u nio poderio
ser negociadas qual~uer que seja o título,
Art. 507 Em caso de sucessão "causa mortis
11
, através de par
tilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o
seu direito na adminjstração do cemitérto.
Art, 508 - Quando ocor~er ayµTta no tfimulo, infiltração. de
âgua , ne ce s s í.da de s de perícia judic;ial o.u p o Li-c í-a I para instruir inqué- .·
ri tos, ou em caso de interesse· público comprova<lo, poderâ.o ser alterados
os prazos mínimos para exumação.
Art, 509 - E proibido, dentro do cemitirio, a preparação de
pedras ou de outros materiais destinados i construção de jazigos ou mau
solêus.
Art, 5lrr ~ Restos de mate~iais provenientes de obras, ou de
serviços de conservação e limpeza de tGmulos, devem ser removidos imediatamente pelos responsiveis.
Art. 511
ritos nos cemitérios.
Ar t . 512
. :
E permitido a todas as religiões praticar os seus
~ As casas funer5rias s6 poder5o exercer suas ativi-
' da<lcs depois de·~utorizadas pela autoridade sanitiria;
PAlv\GMFO ONIC'o - A autorização é exigida para as fi
liais e em caso de mudança de endereço ou de formação de nova firma.
213
Art. 513 - O transporte de .ca dfiv o r o s para municípios f o r a d~
quclc cm que ocorrer o óbito, só podc:r5, ser efetuado após consentimento
da autoridade sanit5ria.
· ·PARÁGRAFO ONI CO - A autoridade s an i t à r i a só poderá
conceder a autorização ap6s verificar se o Atestado de Ô~it~ est5 devidamente preenchi<lo e satisfeitas as exig~ncins.
Art. 514 Será proibido o uso de caixoes metálicos ou de ma
deira revestida interna ou externamente com aqucl.e material,
do-se os destinados:
ex c e t ua nI - Ao sepultamento de restos mortais embalsamados;
II - Ao sepultamento de restos mortais exumados;
III- Ao depósito de cad~veres que não tenham de ser
com eles enterrados, sendo obrigatória a d~sinfecção após o uso.
Art. 515 •.. Outros materiais poderão ser utilizados na confecção
de caixões, desde que aprovados pela autoridade sanitiria.
Art. 516 O transporte de cadiver só poderi ser feito cm vei
culo especialmente destinado a e~se fim;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos deverão no lugar em que
pousar o caixão filriebre, ter revestimento de placa metilica ou de outro
material irnpermeivel, e ser lavados e desinfectados ap6s o uso.
,SEÇÃO LXII DO LIXO URBANO
· SUB-SEÇÃO L'<XI"- DAS NORMAS INSTITUCIONAIS
Art. 517 - Para os efeitos desta Lei. lixo é o conjunto hetcrog6neo constitur<lo por materiais s6liclos residuais provenientes dns a-
- ti vidadcs humanas, cara e ter i zando-se cm 03 (.três) tip?s:
I - Lixo domiciliar;
II~ Lixo público;
III- Lixo cspcci~l;
.......:
214
§19 - Considera-se lixo domiciliar os resíduos sôlidos
produz i<los em resiclênc ias ou outros 1 oca is, como hotéis, casas comerciais,
bares, que tenham similaridade com aquele;
§29 - Considera-sé lixo pÜblico o proveniente <la lim
peza de praias, rios e cnhais, da varredura, capinaçiio, po<laç5o, raspagem e lavagem executadas cm passeios, vias e logradouros pÜblicos, e do
recolhimento de resíduos s6lidos depositados em caçambas.cstacio115rias
ou coletores pGblicos, bem corno os resíduos abandonados em locais pÚbli
cos, cuja origem e propriedade não possa ser determinada;
§39 - Considera-se lixo especial t~dos os resíduos que,
por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em qualquer das fases de acondicionamento, coleta, transporte e
destinaçio final.
Art. 518 O sistema de Limpeza Urbana compreende o planeja -
mento e a execuçio dos seguintes serviços:
! . I Coleta e transporte de lixo domiciliar;.
1.
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1
1
1
1
II - Coleta.e transporte do lixo público;
III- Coleta e transporte de lixo especial;
IX~ Tratamento e destinação final do lixo coletado;
V - Comercialização dos produtos e subprodutos, compostos e recicladoi, provenientes dos resí<luos coletados;·
VI - Fiscalização do cumprimento da legislação de ii~
peza Urbana e da execução e funcionamento das instalações ou sistemas internos pfiblicos e particulares de limpeza;
VII- Outios serviços, regulares ou especi~is, relaci~
nadas ao cumprimento de programas e projetos de Limpeza Urbann e atividades afins.
Art. 519 · - A prestação e execução dos serviços de Limpeza :U!.
bana no Município'scrá de exclusiva competência da Prefeitura Municipal,
obseivadas as diretrizes <lesta Lei;
PAR.ÁGJ3.~TO ONIÇO - Os serviços de Limpeza Urbana previs~o nesta Lei podcr5o ser eiecuta<los atrav6s de en1prcsa pÚbli~a Municípnl, diretamente ou 1nediante concessão, scnd0, neste Gltimo caso, tomadas todas as provid6nclas a seguir:
215
I •• A udjud icnçiio do.s s c r v í ço s se far:1 a t r avô s cio pro-.
cesso licitatôrio;
II •. · A concessionária participará com um mínimo elo Boi
(oitenta por cento) dos m~teri.1.is e equipamentos ncccssarios à execuçao
dos serviços concedidos;
III- A conccssion5ria comprovari sua f<lonei<ladc come!
cial e financeira e sua capacidade t~cnica na atividade de prestação de
serviços pG~licos.
,
Art. 520 . - A empresa pública municipal encarregada da e x e cu -
çao dos serviços e a Prefeitura poderão celebrar contrato-programa, que
estipulará a pr6gramação b5sica destes serviços, de frequência anual
eitabelecen<lo ainda:
I - Os programas e metas de atividades a serem cum -
pridas no exercício de compet~ncia;
I'I. - As condições p.ara a transferência de receitas trib~
.t â r i a s ou inversões financeiras, para· a ·re-cupera.ção dos custos de funcionamento especificados.
Art, 521 A receita tribut[ría proveniente do pagamento das
t axas de· Limpeza Urbana ·deverá ser de-s t Lna.da , exclusivamente,
ra~ão destes serviços, coordenidos e executadas pelo 6rgão ou
responsável;
- a remuneempresa
PARÁGRAFO ÚNICO lf.1 t aosa <f~- Lí mp e z a Urbana será cobrada em razio dos seguintes crit;rios~·
I - Serviços regulares ou postos·i disposição do con
t r i bu i n t e ; ·
II - Base de cilculo que considere o comprimento da
testada e irea constrt1Ída do im6vel;
III- FrequSncia da colet~.
Art. 522 k Os serviços não inclufdos dentre os regulares são
considerados extras, e poderão ser prestados facultat~vamente, mediante
solici\ação do interessado, sendo remunerados atrav6s de pagamento de
_preço pGblico do dsp6cie tarif~ria, obedecido o disposto a seguir:
.. ,
216
I - O preço pGblico scr5 fixado previamente pela <li
reteria da empresa pública rcsponsã"cl pelos serviços, quando houver.ou
pelo 6rg5o municipal; . II - Os preços serão revistos periodicamente e reuju~
ta<los ã realidade de mercado;
III- A receita arrecada~a ser5 <l~stinado a remu11era -
çao <los serviços.
Art .. 523 ~ A comer e r a I r z a ç ão dos produtos provenicn te s do -::>ro
cessamento do lixo urbano seri efetuada pela empr~sa ou 6rgão respon
s âv e 1. di r e tamcn te ou através de empresa pública, cooperativa de Municípios r.
Bolsa deRcsiduos mantida por 6rg5o público intermunicipal ou 6rgão de
administração direta ou indireta do Governo do Estado, observando o
seguinte;
I - Todo resultado obtido na comercialização seri in
corporado ã receita pr6pria da empresa responsável, quando l1ouver;
1I ~ O preço de venda dos produtos será fixado previa
mente pela diretoria da empresa pilblica responsivel, quando houver, ou.
pelo Ôrgao municipal:
III~ Os preço serão revtstos periodicamente e reajustado ã realidade de mercado;
rv .,. Os preços poderão também .ser fixados de acordo com
cotações estipuladas na Bolsa· de Resíduos, com base nos preços médios
praticados no mercado.
Art. 524 O Poder Municipal poderá participar da criação e
constituiçio do capital de empresa pGblica de compet~ncia intermunici -
pai, no imbito da Região· Metropolitana do Recife, Bolsa de Resíduos 9u
similar, para fins de coordenação e execução dos processos de comer -
cialização de produtos recuperados do lixo urbano, e cooperação técnica
em geral nesta área,
Art. 525 - Poderão ser celebrados convênios com outras Prefei
turas integrantes da Região Metropolitana <lo Recife, de car5tcr oneroso
ou não, visando a execuç5o de atividades conjuntas de Limpeza Urbana ou
cooperação técnica nos serviços a ela afetos.
217
Art. 52~ A destinação final dos resíduos sólidos coletados
no Município, seri realizada <lc acordo com a conveni6ncin do ôrgJo
blico responsável, que deverá considerar:
~
puI -. Local adequíldo, de modo a evitnr prejuízo ao
meio-ambiente e vizinhança;
II - T6cnicas atualizadas e adaptadas i realidade s6-
cio-ccon6mica local, privilegiando o aproveitamento ela mio de obrn nao
especializada;.·
III- Recicla;em e recuperação dos resíduos, de modo a
promover o retorno dos investimentos no setor.
Art. 527 - O Poder Municipal deveri regulamentar, por decreto,
- a operacionalizaçio do Sistema de Limpeza Urbana, observados os preceitos desta Lei.
, SUB-SE.ÇÃO LXXII DAS DISPOSI_çOES GERAIS
Art, 528 - O lixo destinado i coleta regular, seri acondicionado em sacos plisticos, tambores de metal, recipientes de borracha
(pneu). ou de plistico, com capacidade mixima de 100,00L (cem litros).
Art.
por, intern~mente, de recipientes para lixo, em quantidade adequada e
instalados em locais visíveis, para uso pfiblico.
Art.
Art,
529
530
Todos os estabelecimentos comerciais deverão dis
Nos hospitais, casas de
case estabelecimentos congêneres, a triagem
-menta, coleta, transporte e destinação final
nidos por regulamentação municipal,
saGde, ambulat6rios, clín!
do lixo, seu acondiciona -
serao diferenciados e defi
531 E proibido:
I - O lançamento em ruas, praças, j a r d in s, e scada r i.as ,
e quaisquer 5reas ou logradouros pGblicos, pap~is, inv6lucros, cascas
restos, resíduos·, lixo de qualquer natureza, bem como confete e scrpcn-
_tina, execto, estes dois Gltimos, cm dias d~ cornemoraç6cs especiais;
II - A queima de lixo ao ar livre;
218
III- A utilizaçao d~ incjncraJorcs de resíduos s61idos
cm edificaç6cs_ residenciais, comcrci~is ~ de prcstaçio de serviços;
IV -·o lançamento de lixo ou entulho de obras em cursos <l'5gua, lagos, lagoas, c5rregos, ca11a}s, 01aturais ou artificiais),
manguesais, praias;
V - O acGmulo de lixo em terre110 baldio e lotes, recaindo sobre o proprietirio as sanç6es previstas.
Art. 532 - Os executores d e obras ou s e r v í ç o s em logradouros
pGblicos deveriQ manter os locais de trabalho permanentem. ente li. mpos
§19 - O executor que não cumprir as determinações ·da
autoridade competente fica suje±to is sanções previstas;
§29 - A r emo ç ão de todo o material, bem como a .var r ição
e lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente ap6s a con
"clusãq das obras ou serviços;
§39 - Caso o executbr não providencie os s e rv íço s de. limpeza, conforme previstos neste Artigo, a Prefeitura o fará, cobrando
dele correspondente em dobro,
•. o custo sem p r e ju i.z o das multas c ab Ive Ls . :'
Art. 533 - O~ feirantes e ~endedores ambulantes·, instalados
nos passeios, vias e logradouros públicos, deverão conservar permanent~
mente limpas e varridas as ireas onde comerciam e as adjacentes, manten
do recfpientes ~a~a recolher detiitos, pura uso pr6prio e _pGblicó.
SEÇÃO LXIII M DOS ANIMAIS
Art, 534 - Para segurança e tranquilidade da população· a Prefeitura exerceri o poder de polícia no sentido de impedir a permanência
de ~nimais nas Vias e logradouros pGblicos.
Art. 535 - Animais saltos· e abandonados em vias pGbiicas, estão passíveis de recolhimento pela autorid~de sanitiria.
Art. 536
pagamento de multa,
lar de _10\(~cz por
de 07(sete) dias;
O animal apreendido tcri que ser retirado mediante
mitis os custos de hospcd~gcm que <lcvcrfi ser no vaccnto) do valor da multa, por <lia, no prazo m5ximo-
219
PARÁGJv\f-0 ONICO A nii o retirada <lo an i ma I no prazo
estipulado acarretará a c o l.o c aç íio do mesmo cm hu s t a pública, ou outro
destino, de acordo com a autoridade sanitiria, ap6s afixaç5o do edital
na Prefeitura.
. Art. 537 - E obrigatória a vacinação <los animais por parte do
. ...•
seu proprietario, que deverá· manter o documento comprobatório desta exi
gência, com observância do prazo de validade.
Art. 538 - Para a co~duçio de cães e animais perigosos
vias e l~gr~douros pGblicos, devem os proprietários ou condutores
tar medidas de s~gurança para a _população, tais cdmo, coleiras,
pelas
adofocinheiras, estrangulador, cabestro e outras que se fizerem necessárias.
Art. 539 - Os espetáculos de feras e as exibições de animais
perigosos somente serão realizados apos a adoç~o comprovada das medidas
que permitam a segurança dos e xp e c t ad or e s .
Art. 540 - :e proibido a criação de animais que.' por sua espécie,.
quantidade ou má instalação, possa causar inc6modo e insalubridade i
popu La ç ão •
· Art, · 541
- ~ - congeneres so serao
toridade sanitária
Art. 543
.Os estábul?s, cocheira~. granjas e estabeleciment~
permitidos na Área Urbana se autorizadados pela aue ate~didas as especificações técnico-sanitárias;
·. PARÁGRAFO ONICO A sua remoção será obrigatória no
prazo m5ximo de 180(cento e oitenta) dias, a crit~rio das autóridades
competentes, quando a vizinhança apresentaY aumento de população e se
adensar.
Art, 542 ~ Será per~itida a exist~ncia, ~rn Zona Urbana,a crit;rio <la autoridade sanitária, de galinheiros de uso exclusivamente dom6sticos situados fora da habitaçio e que ·11ão tragam inconvenientes ou
inc6modos i vizinhança.
Compete ao proprietário do imóvel onde se localizar
formigueiro, casa de abelha ou marinbomdos, sua extinçio dentro da pr~
priedndc,
220
CAPTTULO XII
SEÇÃO LXIV
Art. 544
DOS MERCADOS, Ar.01JGlJES Píll1LIC0S, FEIRAS LIVRES
E cm1rRCIO A~IBULANTE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O mercado de que trata este Capítulci 6 o estabc
lecimento pfiblico, sob a administração e fiscalização do governo munic!
p a L, destinado ã venda de carne, peixe ou c r u s t ác e o , gêneros a Lí mcn t Lc i cs
em geral e produtos de origem animal, agrícola, extrativa ou artesa11al.
Ar t , 545 As feiras livres são aglomerados de comerciantes
instalados em bancos ou unidades m6veis, de cariter temporirio e perfodico, para o abastecimento de g~neros de. or.igem vegetal e animal, bem
corno a distribuição comercial de produtos industrializados ou manufaturados artesanalmente i populaçio, ocupandb logradou~os ofiblicos,
Art. 546 - Entende-se por cornêrcto ambulante o instalàdo em
logradouros p~blicos, em unidades rn6veis, de cariter permanente ou tem~
porârio, para venda de g~neros alimentícios, utilidades pessoais,· cigar
roe similares, ou produtos de época,
Ar t . 547 Compete ao 6rgão municipal r e spon s áve I :
I "Executar as diretrizes fixadas nesta Lei e cumprir as normas nela estabelecidas, coordenando e fiscalizando o sistema
de abastecimento de produtos destinad~s i comercialização nos mercados,
açougues, e feiras 1 i v r e s do município, bem como no c omê r c í o ambulante,
II~ Administrar todos os mercados e açougues criados
e mantidos pela Prefeitura;
III~ Definir locais onde serão instalados feiras livres e com;rcio ambulante, alfm da padroniztçüo das u11ida<les m6veis, de
acordo com o fim a que se destinem.
Art. 548 A administração do Mercado ou Açougue Pfiblico
~
e
r~sponsfivcl dir~tã pelo funcionamento do estabelecimento e pelo fiel c~1
prirnento das disposições contidas nesta Lei, cabe11d9-lhes ainda:
I - Zelar pela ordem e disciplina no recinto interno
dos mercados e açougues;
221
II ... Manter o mercado ou açougue cm perfeitas concli -
ç6es de higiene e conservaçüo;
III- Impedir a instalaçao de borracas fixas ou removí
veis nas áreas internas e externas pertencentes nos mercados ou açougues.;
. IV - Permitir c ome r c á a Li z a r nos c omp a r t i'me n t o s do me!_
cada ou açou~ue , apenas o ocupante autorizado, os filhos legítimos, o
c6njugue e os filhos juridicamente reconhecidos, os qua~s ser~o obrigatoriamente cadaitrados no Departamento competente;
V - Informar sobre a~ necessidades de pessoal
a execução dos serviços de conservação, fiscalização e vigilância
mercado ou açougue ;
VI Comunicar ao chefe imediato, por escrito e
para
do
com
a indispensável urg~ncia, as ocorr~ncias que infrijam as normas estabelecidas nesta Lei;
compartimentos,
VII~ Fiscalizar o pagamento dos preços de ocupação dos
/
Art. 549 E livre a entrada e saída de pessoas no recinto dos
mercados, no horário normal de funcionamento, ficando estas, entretanto s~jei~as ~ ordem e disciplina da administração interna.
Art, 550 - Cumpre aos ocupantes autorizados dos mercados e
açougues municipais:
j -.Possuir car~cira·de saüde e demais documentos de
vidamerite ~tualizados;
II - Manter exposto o Alvará de AÚtorização;
III- Manter em perfeito estado de conservação e asseio
os compartimentos sob sua responsabilidade;
IV - Preservar a estrutura dos c6mpartirnentos,nãó per
mitindo a execução de ciualqucr modificação ou benfeitoria, sem pr6via e
expressa autorizaç5o do Departamento competente,~ qual no cntanto,qua~
do autorizados ou nio, incorpora-sc-i ao mercado ou açougue, sem direito.a indenização ou retenção;
V - Responder legalmente pelas infrações cometidas
·por seus auxiliares, quanto a·obscrv5ncia das norm~s desta Lei;
222
VI - Não ocupar, e.1D hipp te se a lgu111~, as ~reas frontal
e laterais ao c ompn r t í mc n t o oc up ad o , a s s c gur ando Lí.v r e circulação ao
público;
VII-.Expor cm local visível, a tabela <los preços das
mercaJorias i venda;
~II- Manter cm dia as obrigações decorrentes da ocup~
çao autorizada;
IX~ Manter cm funcionamento o compartimento, _que s6
poderá permanecer fechado quando devidamente autorizado polo Depar tamcrrto
competente, salvo em casos excepcionais;
X - Manter as balanças, pesos e medidas utilizadas ,
. aferidas pelo Órgão o f í.c i a I competente;
XI 7 Providenciar o ~ecolhi~ento de res!duos resulta~
tes da limpeza e asseto do c omp a r t i men t o t em recipientes próprios, rem~
vendo-os, no f í m elo expediente norrnal , para o local indicado pela admi- ' . nistração,
Art, 551 ~ Os ocupantes e seus auxtliares deverão usar batas,·
de acor4o com as especificações estabelecidai pelo Departamento compe -
tente,
Art, 552 7 O ocupante autorizado. não poderá apregoar suas mer
cadorjas ou chamar a atenção para seu compartimento, por meio de c~pa!
nhas ou outro qualquer instrumento sonoro.
Art. 553 - A varrição e a coleta de lixo das áreas de circula
ção dos mercados serão feitas tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 554 - Cada ocupante devcri ter em seu compartimento rec!
pientes coletores de detritos, com Jimensão de acordo com· 1nodelo indicado pelo Departamento competente,
. §1º - Os recipientes deveria ser lavados e desinfeta -
dos diariamente~a cargo do ocupante;
§29 - Os recipientes coletores ser5o transportados, a
cargo do ocupante, para o dep6sito geral do mercado ou nçouguc.
223
Art. 555 Em e a d a açougue e .mercado haverá um arquivo destinado ao registro dos ocupa11tes, contendo 11Gmcro do respectivo compartimento e outros assentamentos consitler8d9s ·nccess~rios.
Art. 556 Compete i Secrctirin de Agricultur~ estabelecer
atra~6s de Pqrtaria, a localização por ramo ~e neg6cio, a 5rca dos compartimentos, o Ínício e encerramento do pcrÍodo de funcionamento dos aço~
gues e mercados .. o horário de entrada de ocupantes a u t o rí.z a do s e trabalhadores, bem como o do descaYrego de carnes e demais mercadorias.
Art. 557 Os carregadores de açougues e mercados serão matri
culados no Departamento competente .
. Ar t , 558 Havir5 em cada açougue e mercado uma balança de re
peso, franqueada ao público,
Art', 559 Não seri permitido o comfrcio ambulante no recinto
dos açougues e mercados.
Art. . 560 Nio seri concedida a uma mesma pessoa autorização
para octipar mais de um comparti~ento,
Art. S61 - Em caso de fechamento do compartimento, por parte
do ocupante, por mais de 30(trinta) dias e sem autorização pr;via do
Departamento competente, este revogar5 a autorização de 6cupação, sendo-lhe assegurado o di1eito de proceder i abertura do mesmo e remover
todos os im6veis, utensílios e mercadorias nele existentes para o dep6-
sito da Prefeitura;
§19 ~ O ocupante autorizado tem um prazo de 30(trinta)
dias para solicitar a liberaçio dos ~m6veis, utensílios e mercadorias!
precndidas, sujeitando-se ao pagamento da taxa de liberação prevista no
Código Tributário;
Caso não seja feita a solicitação de 1 i b e 1· ri ç ão
no prazo de 3o(;rinta) dias, a Prefei~ura Mu11icip~l levnrã as mercado -
rias, m6vcis e utensílios a leilão.
Art. 562 Nas feiras l±vres fica proibi<lo:
224
I - A obstruç5o <lis vias de circulaç5o dcfjni<las
entre as bancas;
II - A venda de produtos deteriorados, sem asseio ou
expostos em contato direto com o chfio;
' III- A venda de gêneros que p r o v e n h a m de animal abati
do fora das normas sanitirias;
PARÁGRAFO ONICO - Se râ apreendida toda mercadoria do
feirante que ferir os dispositivos estabelecidos nesta Lei, após a noti
ficaç~o correspondente que deixar de ser atendida.
Art.
SEÇÃO
563
LXV'
Todos os feirantes serfio cadastrados e matricula -
dos por ramo de atividade e identificados comercialmente.
Art. 5~~ - Será exigido uniforme para os comerciantes que ma -
nuseiem produtos alimentícios e perecíveis, nos mercados, açougues e
feiras livres.
DA AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS
NOS MERCADOS, AÇOUGUES, COMBRCIO AMBULANTE E
PEIRAS LIVRES
Art. 565 - Deverá o Departamento competente autorizar a ocupa
çao ou transfer~niia de compartimento nos açougues e Mercados PGblicos,
bem corno as vagas nas feiras livres e com~rcio ambulante;
PARÁGRAFO ÜNICO - A autorização, sempre a título pre
cária, poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao ocupante direito a indenização de qualquer csp;cie.
Art, 566 Pica terminantemente proibida a tronsfer6ncia de
ocupação do compartimento a terceiros, se~ a pr~via e expressa autori~~
çio do Dcparta1ncn~o de Abastecimento, nos termos do artigo nntcrio~. fi
cando o ocupont~ infrator sujeito i rcvogaç5o se sua aut6rização.
Art. 567 - O valor pela ocupação comercial scrfi cobrado de acordo com o C6digo Tribut5rio do MGnicípio.
225
Art. 568 No caso da t r a ns Fe r ênc ía d e o c up a ç a o , o novo o c u -
p an t e deverá juntar 3 petição Cc r t í dff o Ne g a tLv a de débitos dos tributos
municipais, quitações do pagamento de cons11mo de energia elétrica, jgua
e esgoto, al6m das quita~õ~s do pagamento do valor pela trnnsfer6ncia
de ocupação do compartimento e t r an s f e rê n c í a da firma;
§19 - Em caso de falecimento do ocupanie autorizado, o
cônjugue ou seus herdeiros sobreviventes, estando onde cujos" cm dia
com suas obriga~6es, terão prefer6ncia na nova ocupação,· ~litorizada se
a requererem no prazo de 30(.trinta) dias, a partir da data de 6bito,não
incidindo no caso o pagamento da transfer~niia;
§29 - Não i_permitida a transfer~ncia <la atividade comercial, neste caso.
, Art. 569 - Seri cobrado ao ocupante, além do valor pela ocup~
çao, o valor do consumo de enrgia el;trica em cada compartimento, que
será cobrado pela empresa conccssioniria de energia elftrica de Pernam
' buco (CELPE);
§19 - As tarifas referentes ao consumo de igua e esgoto serão pagos pelo ocupante ã empresa concessionária de água e esgoto
de Per nambuc o (.COMPESA) ;
§29.- Seri cobrado anualmente, ao ocupante, o equiva -
lente a 10\(dez por cento) sobre o valor mensal pago pela ocupação da
área que u t i Li za r , para fins de conservação.
SEÇÃO LXVI DAS INFRAÇÕES NOS MERCADOS, ACOUGUES, FEIRAS
·- LIVRES E COM:CRCIO AMl3ULANTE
Art; 570 ~scri considerada infraçio grave, sujeita a suspensao
e at~ a cassação da autorização de ocupação do compartimento, pela autQ
rida<le competente, o fato de ocupante praticar os seguintes atos no recinto dos mercados e açougues:
r ~ Explorar jogos de azar, de qualquer natureza, ri
fase sorteios;
II - Vender ou ter para uso próprio qualquer objeto ou
d pro uto que represente ri
. sco ,a .. 1. ntcgr1 . <l a d e f ·1
~ s1
. ca d os d cma1
. s ocupont~
/ s
ou do pGblico cm geral;.
226
, III- Expor i venda ou ter cm estoque, mercadorias im
I • -
prest5veis ao consumo ou que não apresentem condições de comercialização;
IV - Manter cm seu compartimento, balanças, medidas ou
pesos adulterados;
• 1 V Expor ã venda carnes não inspecionadas pelos órgãos
competentes . •.
Art. 571 - A inobservincia das· cxig@ncias contidas no Artigo
anterior e seus incisos, será passível de advert~n~ia pelo ndministra -
dor do açougue ou mercado e, na reincidência, será o fato denunciado
ao Chefe do Departamento competente para aplicação das sanções cabíveis;
PARÁGRJ\.FO ÜNICO - Ao ocupante réincidente poderá ser
aplicada a suspensão da autorizaçio de ocupação do compartimento, a cri
tério da autoridade competente.
Art. 572 . A autoiiz~ção,para b~upaçio poderi ser revogada
caso fique comprovado:
I - A ocupação do compartimento, por outrem que nao
o titular de autorização;
II - Falta de pagamento do valor correspondente i ocupaçao certificada pela Secretária de Finanças, por mais de 90(noventaj
dias;
III- Que o ocupante pratique ato de indisciplina ~o
recinto do açougue ou merGado;
IV •.. Que o ocupante sofra de moléstia Ln f e c t o+contug ío
sa constatada por órgio_competente, ficando assegurado aos seus depen-
·dentes o direito ele transferência da ocupaç&o independentemente do pag~
mento da taxa ele transferencia;
V - Que o ocupante infringiu qualquer disposição con
tida nesta LeL
Art. 573 A inobscrvfincia das disposições desta lei acarreta
r ão feirantes e comerciantes ambu l a n t o s a revogação d as licenças concedidas, caso n~o atendam is notificações da Plscalizaç5o Municpal:
,,:
227
CAPITULO XIII
SEÇÃO LXVII
DJ\ POLUIÇÃO DO Ml:.IO-J\i\1BI[~TE
DJ\S DISPOSJÇOES G~RJ\IS
Art. . 574 - Toda pessoa física ou j u r i d i c a , s e j a p0blicn ou
privada, ~ obrig~da a preservar a boa quali<ludc do ar, do solo, evitar
os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.
Art. 575 - A fiscalização das atividades geradoras de polui - ,
çao do meio ambiente, deverá ser ex~rcida pela Preféitura Municipal, cm
conjunto com os demais Órgãos competentes, visando preservar o estado de
salubridade do solo, do ar, ~vitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das iguas.
Jl9 - Para verificar o cumprimento das normas relati -
vas i preservação.do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, determinando as modificaç6es que forem julgadas necessirias e
estabelecendo instruç6es para o seu funcionamenio;
§29 - Deverá ser apresentado ao fiscal o documento co~
probat~rio do registro de estabelecimento como fonte geradora de poluiçio, junto ao 6rgio de Proteçio Ambiental do Governo do Estado(CPRH).
§39 - Em deco~r~ncia do explicitado no parágrafo anterior, o responsável pelo estabelecimento deverá tarnb~m apresentar as
adaptações necessárias is correções ou prevenção de incovenientcs e.pr!
juízos da poluição e contaminação do meio-amoiente, frente aos estudos
procedidos ·por a~uele irgão, quando do citado registro;
§49 - São consideradas fontes geradoras de poluição os
empreeendirnentos descritos nos incisos Ia XI do Artigo sv do becrcto
n9 4953, datado de 07/março/1978, que r e gu l amcn ta a Lei Es t a du'a I n9.7541
de 12/dezembro/1977;
§59 - A Fiscalização Municipal, quando impedida, poderi requisitar força policial para o cxercicio de suas atribuições,
Art. 576 - A instalação de u s í n a nuclear ou qualquer outra ~
tividnde que se utilize de cnrgia ut6mica ~ proibida no território mun!
cipal, ·não podendo, em hip6tese alguma, ser concedido Licença pela Pre-
. f e rt ur a , para a construção, Lo c a Liza ç âo ou funcionamento de a t i.v idnde desta natureza.
228
SEÇÃQ LXVIII - DA POLUI Ç.i\O DO AR
Art. S77 - Para preservar a salubridade do ar, compete ao Poder PGblico adotar as seguintes medi<las:
I - Iinpcdir que sejam depositados nos logradouros p~
blicos os materiais que produzam aumento t6rmico ·e poluição do ar;
II - Exigir que os propriet5rios ou ocupantes de im6-
veis mantenham as fossas em perfeito estado de funcionamento, de
a evitar transbordamentos que causem emanaçio de odores nocivos;
modo
III- Promover a arborizaçio deireas livres e a proteçao das áreas arborizadas;
IV - Disciplinar o trifego dos transportes coletivos,
de modo a evitar a sua concentraç~o no centro urbano;
V - Executar e fiscalizar os serviços de limpeza dos
logradouros públicos e canais, estabelecendo os locais de destinação fi
nal do lixo;
VI - Impedir a incineraçio de lixo ou de qualquer.ma-··
t6ria, quando dela resultar odor <le~agtadivel e emanação de_gases t6-
xicos;
VII~ Impedir, no setor residencial ou comercial,o depósito de sub.stâncias que produzam odores incômodos.
Art .. 578 Os est~belecimentos industriais que produzam fumaça, desprendam odores desagradiveis, inc6modos ou prejudiciais i saiide,
deverão instalar dispositivos para eliminar os fatores de poluição;
,. Artigo serão aqueles aprovados em decorrência <lo registro do estabeleci
mente junto ao órgão de .Proteção Ambiental do Governo do Estado (CPRH).
PAMGRAFO ÚNICO - Os dispositivos de q uev t r a t a este
, SEÇÃO LXIX
Ar t . 579
DA PO~UIÇÃO SONORA
Para impedir a poluição provcn.iente de sons e ruídos dos excessivos, Administraç5o adotnr5 as medidas seguintes:
r ~Proibiria localizaç5o, cm setores residenciais
ou comerciais, de cstabelccimcn~os cujas atividades produzam ruídos e
sons excessivos ou inc6mo<los;
229
I I - D i s c i p l i na r i1 a p r e s t ::i ç ú o <l e se r vi ç o s d e p r o p (t g -i ~
da por meio <le alto-falantes ou megafones. fJxos ou volante$, inclusive
a propagnn<la clcitorol, nas ~pocas e formas previstas çm lei;
III- Disciplinará e controlnr5 o uso de nparclhos de
reprodução eletro-acGstica em geral;
IV - Dis~iplinará o tra~sportc coletivo, de mo<lo ar~
<luzir ou eliminar o tr5fego em ãreas pr6xirnas n hospital, casa de saG<le
ou maternidade, escolas, sanatórios e similares;
V - D i s c i p 1 i na r á o uso a e m ~1 q u i n n r :i a , <l i s p o s i t i vos ou
motores de ciplosão que produzam ruidos ou sons ai6m dos limj.tes toleri
veis;
'
VI - Disciplinará o hor&rio de funcionamento de construções, divertimentos pGblicos, e demais atividades;
.
VII - Proibirá a localização, em zona residencial de
casa de divertimentos pGblico que pela natureza de suas atividades pr~
<luzam sons excessivos ou ruídos inc6modos;
PARÁGRAFO ÚNICO_- O disciplinamento de que trata este Artigo será feito atrav~s de expedição de Decreto, explicitando os
horirios de funcio11amento dos estabelecimentos, empreendimentos e ativi
. ~
daqes causadoras de poluição sonora.
Art. 580 - .A diretriz geral para o estabelecimento dos hori -
rios de funcionamento das atividades poluidores sonoros, se prenderi a
proibiçio das citadas atividades no l1oririo entre 22:00 hs e 07:00hs do
dia seguinte,
Ar t , 581 -:- Con s Ld e r am e s e excessivos, para cfci to desta Lei
os sons e rurdos que:
I - At i nj am , no ambi ente exterior do r c e i n to cm que têm
origem, nível de mais de lO(dez) dccibfis acima do ruido de fundo existente no locai, sem trfffcgo;
rr ~ rnc1cpendcnte do ruído de fundo, atinjam no ~.mbientc exterior do recinto em que tenha origem, rnnis ele 70(sctcnta) dccib6is, durante o dia em ·s de 60(scssento) dccib6is durante a noite;
230·
III- Alcancem, no interior do recinto em que sao pr2
<luzidos, níveis de som superior aos consi<lera<los aceit5vcj.s pela ABNT -
Associ3ção Brasileira de Normas T6cnicas.
Art. 582 - Tcidas as medições deverão ser efetuadas com apare~
lho medidor de nível de som que atenda as recorne11daç6es da ABNT.
Ar t . 583 A determinação dos n Iv e í s de sons cm i tidos pelas fa_].
tcs m6veis e aut~motor~s. ob<lcceri is disposições fixadas pelas Resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 584 A sinalização de silêncio nas proximidades de hos-
- pitais, pronto-iocorros, sanat6rios e escolas, seri impla11tada a critirio do 6rgão competente da Prefeitura, levando em conta as condições de
propagação do som e com o fim de proteger as referidas instituições.
SEÇf-0
Ar t . 585
birã:
L'<X
Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura pro.!_
I - Que as ind!strias, comircio, oficinas e habita
çoes depasite~ ou encaminhem para as praias, rios, lagos ou reservat6 -
rios de iguas, resí<l~os ou detrttos provenientes de suas atividades;
rr - A·canalizaçio de esgotos e iguas s~rvidas
as pratas e c5rregos;
rrr~ A localízaçfio de estibulos, cocheiras, pocilgas,
currais e cong~ncres nas proximidades dos cursos d'igua.
Art, 586
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
para
... Para evitar a poluição do lençol freático, a Prefeitura poder5 exirgir, qGan<lo for o caso, estudos de sondagens e caracte~
r i z a ç ão do solo _onde se pretender ;i:nstalar equipamentos poluidores, que
vcnha111 causar prejuízos diretos ou indiretos iquela fonte <l'igua.
,SEÇÃQ L'<XI ~ DA POLUIÇÃO DO SOLO
Ar t , 587 ...• Para evitar a poluição ou contaminação do solo, ca
paz de afetar d~reta ou indiretamente a snG<lc de pesso~s, animais ou ã
vcgctaçfro, ser5o observadas as seguintes disposiç5es:
231
I - Fica proibido ~cpositar, dispor, descnrrcgar
enterrar, infiltar ou acumular no solo rcsíJuos poluc11tcs, sem que se
proceda a cstutlos cspccificos de transporte, tratamento e destino final
dos resíduos, em propriedades pGblicas ou privadas;
I
II - Ficam sujeitos~ aprovaçfio do 6rgÃo de Proteção
Ambiental do Governo do Esatclo (CPRH), todos os estudos e projetos refe
.9.. -
rentes ao discrito no inciso anterior, hem, como a fiscalização da Lm-
·plantaçio e operação;
III- A fonte poluidora se encarregari de todas as pro
vid6ncias cabíveis pelos serviços descritos nos incisos anteriores, assumindo todos os ônus decorrentes;
IV - Compete ao Poder Municipal a responsabilidade p~
la disposiçio final dos resíduos coletados pelo Serviço de Limpeza Urbana.
CAPÍTULO XIV DA PROT}3ÇÃO ESTETICJ\, PAISAG!STICA E CULTURAL
SEÇÃO LXXII DA PROTEÇÃO ESTETICA
,-
Art.. 588 - Visando· compor harmoniosamente o conjunto urbanístic~. cabe~ Prefeitura Municipal estabelecer normas complementares para:
. I - Disciplinar o uso de letreiros e arrGncios .lurnino
sos ou não, de forma que nio prejudi~ue a est6tica urbana;
rr ~Disciplinara exposição de mercado~ias;
III- Disciplinar a ornamentação das fachadas dos esta
belecirnentos comerciats e de prestaçio de serviços .
Art; 589 ~ A colo~a~io de cartazes, faix~s, letreiros e anGncios nos logradouros públicos e fachadas, para fins de publicidade ou
propaganada de qualquer espécie, depende dá prévia autorização da Prefeitura.
Art. 590 - Os pe<li<los de licençn para publicidade ou propaga~
da a que se refere o artigo precedente devem apresentar desenho cm 3 vins
contendo as scgutntcs informações:
232
I - In<licaç5o dQs locnls em que ser5o colocados;
rr.- Natureza <lo material de confccçRo;
II'I- Dimensões;
IV - Inscrições e dizeres.
1
.1
1
. i
1
Art. 591 - A prefeitura não concedcri licença para colocação
de anúncíos e cartazes quando:
r - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas,
janelas e respectivas bandeiras;
r-r-:- Apresentem":'se anti-estêt:rcos;
l'I'I'-:- Sejam o f e n s i-vo s ·ã 1110ral ou contenham dizeres des
favoráveis a pessoas crenças ou ;lnst:ituições,
Art. 592 ~ vedada em edtffcios pÜblicos a colocação de cartazes sem autorizaç~o da autoridade competente~
Art, 593 - Não seri permit~da a colqca~ão de cartazes, anGn -
ctos e f~txai ou~ fixação de cabos ou fiai, nas irvores dos logradou -
ros pG6licos e postes de tlumtnaçio e sinalizaçio.
Art, 594 o:- Dentro do perímetro definido· por esta Lei para a
preservaçio rtgoFoia, rias ZEPC, fjca vedado qualquer t±po de publicida-
. . . de, sendo permitido apenas, nA altur~ do pavl1nento t6rreo das edificà -
• 1
ç6es, letreiro não~lumtnoso, indicando o nome ou natureza do estabelecimento.
· SEÇÃO LXXIJI - DA PROTEÇÃO PAISAG!STICA E CULTURAL
Ar t , 595 ~· Para proteger a p a í s s ag em , os monunmentos e os lo-
. . cais dot~dos de parttcular beleza cultural, bem corno obras e pr6<lios de
valor de tntcreste social, incumbe i Prefeitura adotar medidas visando:
· I ~ Preservar os recantos naturais de beleza piLisagfsttca, mantendo sempre que possível a vegetação que caracteriza a
flora d~ regtão;
II - Proteger as ircas verdes existentes no M~ni~Ípio
preservando, tanto quanto poss!vel, a vegetação 11ativa e -~ccntivando o
rbflorestamcnto;
233
III - Preservar os -c o n j un t o s a r q u .i. te t.ôn.i.co s, ií r c a s
e Lo g r n douros públicos da c i do d e q u e , pc i o seu estilo ou c ur á ter h i s tó-.
rico, sejam tombados, bem como qunisquer outros que julgue conveniente
ao cmbcJ.ezamcnto e estética da cidade, ou nindn relLlcionados com sua
tradição histórica ou folclórica;
IV - Fiscalizar o cumprimento de normas relativas D
proteção paisag1stica e culturnl da ciJadc.
Ar t . 596 Fica proibido podar, cortar, derrubar e sacrificar
as irvores da arborização pública, sem consenti1nento expresso da Prefei
tura.
· Ar t . 597 A arborização das praças e logradouros públicos
bem.como seu ajardinamento, deverão ser projetados e executados
Prefeitura, através do Órgçao competente;
pela
PARÁGRAFO ÚNICO - Em vias de acesso abertas por particulares, com licença da Prefeit11ra, é permitido ao interessado promover e custear a arborização e ajardiname11to, observadas as diretrizes
municipais para cada caso .
. Ai-t.
Art.
598 Cabe ao Pq<ler Público incentivar os proprietirios
a substituírem os muros divisórios entre im6veis por cercas vivas;
PARÁGRAFO ÚNICO - As espécies escolhidas para este fim
nio deverão ter esptnhos nem apresentarem toxidade aos transeuntes.
599 Nà inteção de proteger os monumentos históricos do
acervo municipal, visando evitar recalques e vibrações nas estrutura
d as edificações an t r g a s , a Administração Municipal, através do órg5o competente, deveri disciplinar o.trifego nos Sítios Históricos, desviando
de suas ruas o trânsito de veíéulos pesados.
Art, 600 ~ O Poder PGblico , no. ensejo de promover a rcvitnli
zação dos Sítios Históricos, estimulará os proprietários dos imóveis s2;
tuados dentro dos perímetros definidos nesta Lei como <lc proteç5o rlgo-
~osa, a providenciarem a restauração das cdificaç5es antigas, con1pctindo-lhc entretanto;
234
I - Ampliar as redes de infraestrutura urbana de luz,
igua, telefone, e implantar redes de csgostos sanit5rios;
II - Recuperar e manter ·cm bom estado a pavimentaç5o
e iluminaç5o das vias, _praças e jardi11s, bem corno sua arborização e
ajardinamento;
III- Restaurar monumentos de maior i11tercssc,
propriet5rios comprovadamente n5o possuam recursos para tal;_
cujos
IV - Promover a dinamização da vida-·socio-cultural da
cidade, realizando periodicamente festivais, feiras artesanais, eventos
culturais e festas religiosas e folcl6ricas, utilizando os espaços dos
Sítios Hist6ricos.
CAPTTULO
Art. 601
DO TRANSPORTE COLETIVO
transporte coletivo
criada, ou mediante o
tituição Federal.
Art. 602 - O serviço de transporte coletivo será prestado obe
decendo -ã s diretrizes estabelecidas pela Nun i.c í.p a Li.d ade .
A Prefeitura poderá explorar o serviço público de
do Município, através de Companhia a ser por ela
regime de concessao ou permissão, nos termos da Cons
Art. · 603
porte urbano:
Incumbe ã Prefeitura, quanto ao serviço de transI - Baixar decreto regulamentando o serviço pGblico
.
de transporte coletivo e a prestação de serviço de táxis do Município;
II - Promover os meios para a prestação adequada do
serviço;
III- Fiscalizar a execução do serviço, a aplicação das
tarifas e o pagamento do preço pGblico e horirios;
IV - Recomendar os processos mais econ6rnicos e eficazes para a prestação do serviço;
·y - Fiscalizar as condições de -higiene e s e gu r a nça
dos ve!culos,
Art. 604 A Prefeitura outorgar5 pcrmissio ao particular. p~
ra exccuç~o de serviços de ti~is.
Art. pO? Os motoristas de táxis e ônibus, e os cobrallorcs
deverão tratar os u s uâ r i o s desses s c r v iç o s com urbanidade, mformando cor
retamente às consultas que lhes forem dirigidas.
Art, 606 - A fixação dos locais para praças de tixis e pat11-
das de ônibus seri feita pelo 6rg~o competent; da Prefeitura.
Art. ... O uso de veículos ut i l it.âr í.os para tr a n s p o r t c de
carga e pasiageiros serã feita em confor1nidade com as diretrizes estabc
,
lecidas pela Administração Municipal.
CAPTTULO XVI
SEÇÃ.Q LXXIV
Art, 608
DOS COSTUMES E TRANQUILIDADE PÚBLICA
DOS DIVERTIM[NTOS PÚBLICOS
Nenhum divertimento público seri realizado sem li
cença ou autorização pr6via da Prefeitura;
§19 - Consideram-se divertimentos· públicos as atividades
de lazer realizadas em recintos abertos ou fechados, particulares ou·
pfiblicos, de livre acesso i po~ulação mediante pagamento de entrada ou
não;
§29 - Ao conceder a Licença, poderia Prefeitura estabelecer as restriç6es que julgar conyenientés, no sentido de garantir a
ordem, o sossego~ a segurança da população;
§39 - Se a Prefeitura julgar conveniente, poder5 exigir
dep6sito como garantia para··~obrir as despesas de limpeza e r~composi -
çio do logradouro, nos casos de circos e barracas.
Art, 609 Os estabelecimentos de diversões públicas deverão
obedecer as exig~ncias seguintes:
r - Conservar as dependências em perfeitas concliç6es
de higiene;
II - Possuir indicnç5o lcg!vcl e visfvcl, i distincia,
dos locais de entrada e saída do recinto;
III- Manter cm. perfeito funcionamento os apare lhos. exaus
tores e condicionadores de ar;
236
IV - Possuir â n s to La.ç ô c s s a n i til rias com í.nd í c a ção que
permita distinguir o uso, cm separíl<lo, para os sexos masculinos e femininos;
V Poisuir dispositivos de cambate a inc6ndio cm
perfeitas condições de funciona,nento, sendo obrigat6ria a i~stalaçfio de
extintores em locais visíveis e di ficil acesso, de acordo com a legislação estadual pertinente;
VI - Conservar cm condições de funcion~mcnto as insta
lações hidraúlicas e elétricas;
VII- Manter. , durante os cspeticulos, as portas aber
tas, podendo ser vedadas por reposteiros ou cortinas;
VIII- Efetuar a desinfetação p e r i o d i.c a do estabeleci -
menta;
IX - Manter o mobiliirio em bom estado de conscrvaçao;
X - Apresentar os empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados,
Art. 610 Estão também sujeitas a licenciamento as atividades
comerciais exercidas no interior dos estabelecimentos de diversões.
Art. 611 Constitui obrigação do resposivel pelo estabelecimenta manter a boa ~rdcm durante a realização dos espeticulos.
Art. 612 - Os divertimentos pGhl~cos, com programação pré estabelecida deverão ser executados integralmente e serão iniciados na
hora previamente fixada;
PARÁGRAfO ÚNICO - Em caso de modificação de programa
ou de horário 1 a empresa d e v o Lv e r à ao s reclamantes o preço integral do ingre~
so,
Ar t , 613 - Os ingressos s e r â o vendidos em números não e xc e d e n
te ao da lotação do estabelecimento, e .deles deverão constar o preço, a
da ta e o horário- do espetáculo. ·
Art. 614 - Os estabelecimentos <le diversões são obrigados a
fixar, nos locais de entrada, de forma visível, o horiir í.o de funcionamento.
237
Art. 615 - A Prefeitura. definirá os locais onde será p c r m it i.>'
do a I ns t a Lç ão de e i r c o s e e sp c t 5 cul os a mbu La n te s, além <las ba r r a c a s e
brinquedos dos parques de diversões;
PARÁCRAPO ÚNICO - O prazo de validade par:1 a utiliz~
çao destes locaii scri definido nas respectivas licenças, e
0
n5o poder5
extropolar Ol(hum) ano.
SEÇAº Lµ\'
Art. 616
DA TRANQUILIDADE PÜ13LICA
,
Seri considerado atentat6rio i tranquilidade
,,,
publica qualquer atq, individual ou de grupo, que pertube o sossego da p~
pulação.
Art. 617 ~ A adrniniitração municipal !egulamentari o horirio
de r c a Li z a ç ào de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas
de samba, batucadas, cord6es carnavalescos e atividades semelhantes
de modo a preservar a tranquilidade da população.
Art, 618 Cabe aos proprietirios dos estabelecimentos em que
se vendem bebidas alco61icas manter a ordem no recinto;
·PARÁGRAFO ÇNiCO ~ Nas reincidências de irregularidades quanto ao disposto neste Artigo, fica o proprietirio s~jeito
cassação da licença de funcionamento do seu estabelecimento.
CAPÍTULO XVII DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO
SEÇÃO LXXVI
Art. 619
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O poder de policia scri exercido sobre os estabcle
cb~ntos_ industriais, comerciais, de prestação.de serviços e outros que,
pela natureza de suas atividades, possam por em risco a segura11ça da
populaç~o. devendo a Prefeitura, para tal fim,adotar as medidas segui~
tes:
I - Determinar a instalaçio de aparelhos e dispositf
vos de .segurança para eliminar riscos i populaçio;
238
II - Ne g a r ou cas s a r- l Lc c nç a p a r n insta lação de I'un :-
c í onumo n to de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral
ou para o exercício de quaisquer atividades que possam causar iminente
ameaça ã segurança da população;
III- Proibir o funcionamento de aparelhos e equipame~
tos que ponham em risco·a segurança dos seus usuários.
SEÇÃO LXXVII DOS INfLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Ar t , 620 '7 A Prefeitura somente concederá ·1icença para fabrico,
com6rcio e <lcp6sito de produtos inflamiveis e explosivos media11te cum -
primento, pelos requerentes, das exigências estabelecidas pelos 6rgãos
estaduais e federais competentesi
§19 7 Considera-se inflamiveis:
I - O fosf6ro e os metais fosforados;
rr ~ A gasolina e os demais derivados de petr6leo;
III7 Os 5lcoois, os fteres e 6leos combustívei~;
IY - O alcatrão, as matérias betuminosas líquidas e
qualquer substinc±~ cujo p~nto de inflamabilidade seja acima de 1309
(graus centígrados);
§29 - Considera-se explosivoi:
I ~ Os fogos de artifícios;
tI ~ A nitroglicerina, seus compostos derivados;
III~ A p61vorn e o algo<lio de p6lvora;
IV~ As espoletas e os estopinas;
V ·- Os cartuchos de guerra, de caça e minas.
Art. 621 ~ No intereisc pfiblico a Prefeitura fiscaiizari a f!
b r í c a ç ão , a venda, o t r an sp o r t e , o dep6si to e 9 emprego de inflamáveis . e
explosivos.
Art, 622 - O transporte de explosivos e inflarn5vcis scr5 efetuado mediante a adoçiio dJs providências seguintes:
2~9
I - Não serem c o ndu z id o s ao mesmo t cmpo , num só v c I
culo, explosivos e inflamfiveis;
rr - No veículo que t r a n s po r t a r explosivos ou inflomJ. veis so1ncnte serão permitidos o motorista e o pessoal <la carga e dcscur
ga do ma t e r i a L;
rrr- Observ5ncia de horfirio para carga e dcscarga,ev!
tando, sempre que possível, o percurso do veículo por logxndouro de tr5
fego intenso.
Art. 623 - Fica sujeito a licença cspecia_l da Prefeitura a
i~stalação de bombas de gasolina e de dep6sito de outros inflam5vcis
mesmo para uso exclusivo de seus proprietirios;
§19 ~ O requer±mento de licença indicari local para
a instalação, a natureza dos inflamiveis e seri intruido com planta de
descrição minuciosa das obras a executar;
§29 - O Poder PGbltcb Municipal negarã a licença se
reconhecer que a tnstalaçio do dep6sito ou da 501nba de combustível prcjudicari de algum modo, a segurança ou a tranquilidade pGblica;
§39 ~ A prefe{tuTa poderi estabelecer para cada caso ,
ijS exigêncjas que julgar necessirias ao interesse de segurança pGblica.
~ 6 terminantemente proibido:
r "FabricaT explosivos sem licença da Prefeitura;
rt ~ Manter <lep6sjto de substã11cias inflamiveis ou ex
plosivas em local não adequado para este fim;
624
rrr- Depositar nas vias pGbllcas, mesmo provisoriamen
te, inflamivets ou explosivos;
rv "Queimar fogos de artifícios nos logradouros publicas, exceto nos dias.de fe~tas pilblicas ou religiosas;
V ~ Soltar balões em todo o território municipal;
VII- Acender fogueiras nos locais pGblicos, exceto nos
dias de festas iGblicas ou Tcligiosas,
Art, 625 - Nas 6pocas de festas pfiblicas e religiosas a Vendn
de fogos de artif!cios scri feita obedecendo as seguintes disposições:
240
I - A localizaçfio de b3rracas ser5 <lefini<la pelo 6rgao competente ela Prcf e i t u r a , bem como o horário de :func Lo namo n to e o
prazo de permnnSncia no local;
II - A instalaç~o el6trica para iluminnç5o <las barracas se far5 de forma a prevenir acidentes com a merendaria exposta;
III- A Fiscalização ela Prefeitura vi.s tor Iarti cada barraca antes da liberaç5o do início das vendas,
SEªQ LXXVIII - DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 626 - Fica proibido impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestre nos passeios e de veículos nas ruas e estradas públicas, exceto quando da .execuçio de obras públicas ou por cxig~ncia de
atividades policiais temporárias;
PARÁGRAFO ONICO .,.. A interrupção do trânsito ac a r r e+
' tari a colocação de sinalizaçio claramente visivel de dia e lun1inosa i
noite, em acordo com o C6<ligo Nacional de Tr5nslto ..
Art. 627 FICA PROIBIDO;
I - Dapificar ou retirar sirialização das vias pÚblicas;
II - Deixar nos leitos das vias, ou logradouros públicos, material de construção, entulhos resultantes da poda de árvores,
lenha e mercadoria descarregada nas calçadas ou similares;
III- Expor mercadorias nas calçadas dos pr6dios comer
ciais, obrigando os pedestres a transitarem pela rua.
Art. 628 Poderão ser armados copetos e palanques nos logradouras pGblicos, desde que:
I ~ N5o prejudiquem o trinsito de pedestres e veículos;
II - Não danifiquem o calçamento ou a drenagem de
..•
aguas pluviais;
!II- Sejam removidos dentro <lo prazo fixado pela Prcfeitura,
241
CAPTTULO XVIII DA NUMT~½_ÇJ\0 DJ\S ·UNIDADES IMOBILIJ\RJJ\S
Art. 629 ~ A numeraç5o das unidades imobili5rias ~er5 executa
da pelo critSrio ·nGmerico, obedecido o seguinte:
I - A nume r a ç ão parte do r n I c i o <lo logradouro, pelo
. . lado direito com número par, e pelo lado esquerdo com número Írnpo.r, co.:!:_ rcispondendo i metragem contada at6 a metade da testada do im6vcl, irredon<lan<lo o algarismo final para mais, quando for o caso;·
II - A numefaçRo dever5 .ser colocada na fachada principal da edificação, muro frontal, porta ou portão, em algarismos arábi
cose de tamanho adequado i visibilidade, na posição horizontal e da
esquerda para a direita.
· Art. 630 Quando a·rua for ~rolongada ou aberta nova rua, a
Prefeitura providenciarias mediç6es necess~rias para numerar os 11ovos
im5veii edificados,
CAP!TULO XIX DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS
E DEPÓSITOS DE AREIA E BARRO
Art. 631 - A exploraçio de pedreiras, cascalheiras, dep6sitos
de·ireia e de barro, dependeri ·da autorização da Prefeitura, contedida
por prazo fixo, renovivel, obedecidas as disposiçôes seguintes:
I - A licença ser5· requerida pelo proprietirio do
terreno, indicando pormenorizadamente~:
a) Localização precisa do terreno, anexando planta
de situação com indicação de relevo, construções
existentes, logradouros vizinho~, cursos d
1igua,
vegetação e a área a ser explorada;
b) A modif~cação do terreno, resultante da lavra
ancxarido··pe~fis.·do~terreno;
II - O requerente fará prova d~ propriedade do irn6vel,
e\ no caso de e~plorador não ser o proprictãrio, este o autorizari com
documento passado em cart6rio;
III- Nos casos de lavras de pequc110 porte, a Prefeitu
ra poder5 dispensar, a
das alíneas "a'.' ou "b''
critSrio da autoridade competente,
do inciso t ·deste Artigo;
as exigências
242
IV - Nos casos de oiploraç5o com uso de explosivos
o rcquerime11to in<licar5 os <letall1es do processo de cxploraçio, a qualidade do explosivo, o local e as cnracteristicas da sua guarda ou <lep6s!
to;
V - Ao conceder a ljcença, a Prefeitura podcrfi fazer
as restriç6es que julgar convenicinte i defesa da populaç5o, bem como d~
terminar a execuçiio de obras e instalações dcsti11ados a proteger a viz!
·nha11ça das conscqu8ncias da lavra e evitar a obstruç5o d~ ~alcrias e
cursos d'5gua, al~rn de responsabilizar o rcquercnte_pcla recomposição ,
regularização ou nivelamento dos terrenos explorados, quando for o caso;
VI - O requerente deveri comprovar seu registro junto
ao Minist~rio das Minas e Energias, conforntc as normas do ~rgão competente daquela autarquia;
VII- A prorrogaçio da Licença se fará a requer·imento, · antes de findo o prazo anterior, com apresentaçio dos documentos da licença antes concedida;
WII- Na Zona Urbana não se admitir5 exploração de pedreiras, a fogo ou não.
A~t. 632
as normas seguintes:
Na exploraçio de pedreiras a fogo, serão obedecidas
I - O intervalo minimo entre as explos6es
30(trinta) minutos;
II ~ A ~andeira de aviso deverá ser içada ã
conveniente, de modo a ser vista à distância;
será de
altur.a
TII- O toque da11do siial de fogo, em brado prolonga
do1 se segt1iri ao toque·d~ sineta com intervalos de 2(dois) minutos.
Art. 633 Na retirada de areia ou barro, deveri ser considera<la a proibição de explorar o material que fique abaixo da cota de
0,40m(qt13rcnta cc~tfmctros) acima do grei<lc das estradas e logradouro~
públicos;
-~~n.Ã_g_RAFO ONICO. - Nifo se admitirá sob hipótese alguma
a rctira<lJ de areia ou barro de ruas, estradns, logradouros ou terrenos
constantes <lo patrimônio Municipal.
243
Art.
bielo:
634 Para a lavra ele areia cm cuisos d'5gun, fica proiI - Retirar material a jusante dos pontos de descarga de esgostos sanit5rios;
II - Modificar seus leitos e as rnargen.s;
III- Causar a estagnaçio <las iguas;
IV - .Ameaçar a segurança e estabilidade de pontes, m~
r o s de contenção ou obras c on s't r-u i da s às margens ou sobre os cursos d'águJ
Ar t . 635 A Prefeitura podcri apreender o material j u Lg a do..
imprest5vel ou retirado em desacordo com o prescrito nesta Lei;
PARÃGRAPO ÚNICO - Para exercer a Fiscalização a Prefeitura poderi requisitar a ajud~ de força policial .
.Art. ' 636 A instalação de olarias nas Zonas Urbanas deve obe
decer is seguintes condições:
I - O licenciamento seri concedido a requerimento do
proprietirio, apresentando todes os elementos julgados necessirios pelo
6rgão co~petcnte da Prefeitura;
II - As chamin6s deverão ser construidas de modo are
duzir ao mínimo ~-inc8mo~o i vizinhança pela emissão de fumaça;
III- Quando a olaria for associada i extração de barro, a escavação para a retirada do material deveri ser recomposta
refazendo-se o escoamento das águas pluviais de forma a evitar sua esta_g_
naçao,
244
LIVRO IV
(Do Art. 637 ao 658)
Das Infrações e Penalidades
245
LIVRO IV - DAS INFIU\ÇOES''E PENALIDADES
CAP!TlJLO XX DAS NOrJ,1AS GERAIS
Art. 637 - Constitui infração todo proccdimcntb de ação contri
ria ou omissão ao disposto nesta Lei, ficando o infrator sujeito às p~
nalidades seguintes:
I - Advertência;
Ir - Suspensão de Licença;
rr - Cassação da Licença;
IV - Multa;
V - Embargo;
VI - Suspensão;
VII - Exclusão;
vrrr- Apreensio e perda de bens e mercadorias;
PARÁGRAFO ·ÚNICO.:.. Consideram-se, para efeitos desta Lei,
os seguintes conceitos:
r - Advert~ncia - ; o ato atrav~s do qual se di ci~ncia ao infrator da apuração de irregularidades por ele cometidas, dan4o-se prazo determinado para ~ua correção;
rr - Suspensão da Licença - f a interrupção temporiria
da atividade constantante do alvari concedido, em consequ~ncia do não
cumprimento de normas desta Le±, ou i oposição do interessado ao exame
e vistoria da fiscalização da PTefeitura;
III - Cassação da Licença - ~ a invalidação·dos direitos
concedtdos pela Municipalidade, para a execução de obras e serviços, e
a instalação de atividades levadas a efeito em discordância com esta
Lei;
IV ~ Multa 7 f a cobrança cle 6nus relativo ao nao cumprimento das determinações mun±cipais para a correção da infração come
tida;
·· V - Embargo~ é a providência legal que susta o prosseguimento de obra ou serviço, cuja cxecuçfio ou funcionamento
em desacordo com o prcscri to nesta Lei;
esteja
246
VI - Suspens5o - 6 fi"jntcrrupçfio da vali<la<lc <la rcsporr
s a b i 1 idade técnica ·c10 infrator, por prazo de t e r m í na elo, ao fim d o qual
se d5 ~or extinta su~ puniç5o;
VII - Ex c lu s iio - ·é o n Ias tamcnto p o rma n c n t c do i.n Lr a t o r ,
elo registro existente na Pre Ic i t urn , mediante s ind i c.iuc ir: por e Iu p roccd.i da ;
VIII- Apreensão e Perda ele Bens e Mercadorias - é o ato
de apreender bens e mercadorias de propriedade do infrator, qt1ando apu
. -
r a d o pela Fiscalização o exercício ilícito.do comércio, a transgressão
às normas de higiene pública ou como uma m~dida que assegure o cumprimento do p a g a men t o ~e mu l.ta não quitada.
Art. 638 Seri considerado infrator todo aquele que cometer
mandar, constranger ou auxiliar algu;m a praticar infração.
Art. 639 - A infração será apurada pela Fiscalização i\lunicipal,
em cada ramo, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração; que contcri:
r - Dia, hora, mês, ano e.lugar em que foi lavrado;
II - Identificação do infrator, nome, profissão, cnde-·
reço, documentação;
III - Descriç~o breve do fato causador da infração e de
detaJ.hes agravantes ou atenuantes;
· IV - Assinaturas de quem lavrou e do infrator;
§19 - A recusa do infrator em receber o Auto ou assinar
~ ~i~ da autoridade que o lavrou nio o invalida, e deve ser
no texto;
averbada
§29 ~ O infrator tcri prazo para apresentar defesa, estipulado para cada caso pela autoridade competente.
Art, 640 " São autoridb<les, para lavrar o Auto de infraç5o, os
fiscais ou servidores municipais para isso designados oficialme11tc pelo Prefeito, sendo que a lavratura independe de testemL1nhas, e o fiscal assume inte[ra responsabilidade por ela, respondendo por erro~ ou
e.xccssos,
Ar t , 641 - A ap Li c a çfio de p c n a Li d n d c s não isenta o i.nfrator da
o b r i g ação <l e reparar o s d ~1 no s por v e n tu r a · e .::i u s n d o s e III d eco r rê n c ia d e
sua açRo, nem <las demais pcn~li<lt;d~~ que lhes forem npliciveis pelo
mesmo motivo, previstas cm lcgislnçõcs estaduais ou federais.
Art. 642 A infraç5o poder5 ser opura<lri tanto durante o curso
do acontecimento quanto ap6s seu t6rmino, desde que fique caracterizado o ato de contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 643 - Os recursos das penalidades aplicadas poderá ser feito. dentro d? prazo estipulado para cada caso, devendo~ requerimento
ser encaminhado ã au toridac.le que ap 1 :icou a penal idade.
Art. 644 - O proprict,ãrio ou responsável por obra, serviço ou
instalação de atividade qualquer ou o infrator em geral, que esteja s~b
a vigancia do prazo de qualquer das penalidadei desta L~i, não poderi:
I - Apresentar projeto para aprovação pela Prefeitura;
II - IniciaT obra ou instalação nem prosseguir nas já
iniciadas;
III - Receber quaisquer quantias e :cr6ditos que tiver
com a Frefeitura;
IV - Participar de concorr@ncias ou toinada de preços;
V - Transacionar, a qualquer titulo, com a Admini~ra
ção Municipal;
VI - Receber licenciamento para funcionamento de outra
atividade~
CAPITULO XXI
Ar t . 645
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Fica sujeito i aplicação de Advert~ncia:
I ~ O profisslonal responsável técnico por projeto ou
execução de obras e serviços, quando:
a) Modificar projeto sem aprovar a modificação na Prefeitura~
b) Iniciar obra ou serv~ço sem licen~a, ainda que·de acordo com os dispositivos desta Lei;
·· II - O p r op r i c t âr í,o d o imóvel, nos mesmos casos do inci
so anterior;
III- O proprictirio ou responsivel por instalação ou atividade de serviços, comércio e indústria, quando:·
248
a) Iniciar atividade sem ,1 respectiva licença;
'b) Modificar as características elo estabelecimento, sem
a aprovaç5o do Municipio;
c) Contrariar ns Postu-ras Municipais referentes ã exposição e guarda de mercadorias, bem como 5 manutcnç5o do asseio e boas
cohdiç6cs de funcio11amento das m~quinas e equipamentos do
menta;
estabeleci
d)Deixar de cumprir os hor5rios estabelecidos para a atividade. em questão;
IV - O cidadão que: . .
a) Contrariar as diretrizes desta Lei referentes ã li~-
peza das vias e logradouros, da criação de animais dom~sticos, do esgQ
tamente sanitirio da unidade irnobiliiria usada para resid~ncia e do
trânsito público;
V - O infrator que, a qualquer título, cometer infraçao pela primeira vez, por dcsconhecimento"das normas ou inadvertida
mente, a critério da autoridade competente,
Art. 646 - Fica sujeito~ Suspensão da Licen~a o infrator ji 1!
cenciado pela Prefeitura para instalação de ob~a, serviço ou ativida<le
qualquer, e que ji tenha sofrido duas advertências pelo mesmo motivo.
Art, 647 - Fica sujeito i Cassação 6a Licença o infrator ji li -
cenciado pela Prefeitura para instal~ção de.obra, serviço ou atividade
qualquer, e que ji tenha sofrido a Suspensão da Licença, não tendo
cumprido, no prazo concedido, as exig~ncins que motivaram a aplicação
da penalidade.
Art, 648 A Multa será aplicada pnraJ.elamente ou não às demais
pena 1 Ld ad c s, p a r.a rc forçá- las ou obrigar o infrator à correção da irrcgul ar ida<le, dcpenden<lo da gravic.lade da infração ou <los prejuízos cau
sados a terceiros, obedecido o seguinte:
l ~ Seri concedido prrizo para seu recolhimcnto,quando dn emíssüo elo documento correspondente;
II - As multas não quitadas no prazo serão inscritas
cm <lívidas ativa;
249
III - A crit6rio dn· ~utoridadc competente, a recusa cm
quiti-la acarretaria Aprecns5o e Perda de Ilcns e Mercadorias;
IV - Seu recolhimento não isenta o infrator ela obrigE!. çao que a A<lministra~ão lhe houver determinado;
V - Nas reincidências, serão aplicadas dm dobro.
Art. 649 - Fica sujeito ao Embargo o proprietirio, responsãvcl ou
infrator q.ualqucr que, não tendo se submetido ãs penalidades de Advertência, Suspensão e Cassaçã~ da Licença ou Multa, .se torne possível de
sofrer a paralização das atividades atrav6s de mandato judicial, mc<lian
te ação cominat6ria, observado o seguinte:
I - A Prefeitura fiscalizaria manutenção do Embargo,
podendo solicitar auxílio das forças policiais e Guarda Municipal;
II - O Embargo s6 seri levantado ap6s o cumprimento
das exig~ncias que o motivaram, mediante requerimento do interessado ,
comprovada a correção das irregularidades e a quitação das multas devi
das;
III ~ Se a atividade embargada não for passível delegali~ação, s6 poderi ser levantado o Embargo quando for eliminado o
que es~iver em desacordo com esta Lei;
rv - O proprietirio de obras ou serviços poderi solicitar, por requerimento, a substituição do. profissional respon~âvel t&
nico ou firma infratora e que estcji embargada;
V - Seri autorizado o prosseguimento da atividade em
bargada tio logo as irregularidades sejam sanadas.
Ar t , 650 ~ Fica sujei to ã Suspensão o p r o f i s s i o na I respons5.vel técnico por obra ou execuç~o de serviço que:
I - Sofrer ~um periodo de 12(doze) meses 04(quatro)
advertências;
Ir - Modificar projeto aprovado, introduzido altera -
.çõ c s c o n t r â r Las aos dispositivos desta Lei;
III - Iniciar obra ou serviço nio licenciado e em desa
cordo.com o disposto nesta Lei;
IV ~Entregara direçfio de obta ou serviço a tercei
ros sem a devida hnbilitnçio;
250
V - Assumir autoria de projeto que n.:io seja de
feitura.
sua
Art. 651 - O prazo <la Suspens~o poderi variar de 02(<lois) a 24
(vinte quatro) meses, sendo dobrado nos casos de rcincidB11cia.
Art. 652
nico que:
"Fica sujeito i Exclusão o profissional respons5vel t~c
I - Ji tenha sofrido a Suspe11sio por duas vezes consecuttvas, pelo mesmo motivei
II - Cometer grave erro tfcnico ou comprovada imperícta na execuçio de projetos, obras e serviços, determinados atrav~s de
Stndicincia procedida p61a Prefeitura~
A~t. 653 "Fica sujeito i'Apreens~o e Perda de Bens e Mercadoriris
o infrator que:
r ~ Comerciar 1nercadorias em desacordo com as normas
de hlgi5nte estabelectdas nesta Lei;
II - Comerciar ou produzir bens e mercadorias sem autorização d~ Prefeitura, em local inadequado ou em condições desfavor!
veis i atividade e~ questão, e que se recuse a fazer, is suas expensas,
a remoção recomendada pela Fis~alização;
rrr - Recusar-se ao pagamento de Multas ~evidas por ou
tras !nfrações, no valor correspondente.
Art. 654 - Os bens ou mercadorias apreendidos ·serio recolhidos a
·dep6sitos da Prefeituia, at~ que sejam cumpridas pelo infrator, no pr!
zo estabelecido, as exig611cias legais ou regulamentais;
PARÁGRAFO ONICO - A devolução de bens e mercadorias
quando coubir, somente seri feita ap6s o pagamento do valor das despesas com a aprecnsRo,
Art, 655 ~ Os bens ou merca<loriRs apreendida~ serão levados a le!
lílo com obscrv5ncia <la lcgislaç3o pertinente, no caso de não cumprimo~
to <las exjg8ncios n que estiver obrigado o infrator, observado o se~1J~
te;
251
I - O leilão s o rf auunc i.ad o por c d I tal, com prazo mi
nimo de 8(oito) <lias para sua realliaçilo, ptibliçan<lo-se resumo - notícia no 6rg5o oficial;
II - Bn c e r r a d o o leilão, no mesmo dia s e r â recolhido
o sinal de 20\(vintc por cento) pelo arrematante, scn<lo-lJ1c fornecida
guia para o recolhimento da diferc11ça sobro o total <l~ preço da arrema
tação;
III - Quando o a r r emat an t e . no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a partir do encorramento do loil5o, não completar o preço
da arremata~io, pcrderi o sinal pago e os bons e as mercadorias serão
novamente levados a leilão.
Art. 656 - A Apreensão e Pe r da de :Bens e· Mercadorias s e r á defini-·
t rv a quando recair s o.b r e entorpecentes~ pr-odu t o s nocivos à saúde ou
de venda ilegal;
PARÁGRAFO ÚNICO. - Na! Dbip,Ôtese deste Artigo a autoridade
municipal determinará a :r-e:mes.sGll lllliJJ lJ!lte:Jr<e.adoria apreendida ao 6rgão competente, f.e-de r a I ©.U ce-stad:ua:] ,. ]!>ôl!Ta. as JP>T<D>vidências cabíveis.
Ar-t. 057 - (D;s ca sos <D.lID:iss.1DJs llD<cr•. 1t<eX1t(D; dle-sta Lei serão a rb i traclos
pe k o P'r ef e-i t.e Municip.al co:u ai11ut.co,ricdl;m«Jl<e· JP>0>1r e]e iniciada.
CAP!TULO· XXII -· IDu\S. D•ISPG}Slf~:O,ES F]NAJrS
Art. ©'5,8· .••. lEst.a ll,,ejj,, m:JJDtr:iranriâi ~mi wig;©>l!" :una: dlata de sua publicação,
re-vo·gantl0·-s,e as. d.iisw,o,s.iiç.©ie·s esm «::<0.>mi1tFi1r:iiQ;.
ó
~:;l .f.
ANEXOS
ANEXO I
Mapa do Zoneamento Territorial
ANEXO II
,.1
,,,.;.
Descrição literal dos perímetros do
Zoneamento Territorial
··~
L~ORIAL DESCRITIVO DO PEfil~TRO DA ZONA URBANA ZU - SETBR DO
ZOl:ut!ENTO TERRITORIAL DO MUNJC:f PIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA •
. '
A área indicada na ortofotocarta de n2 71-00, 71-05,
71-50 e 71-55 na escala de 1:10.000 da rum tem seu perÍmetro definido a partir do ponto n2 01, localizado no encontro da Rua Ma
n.oel Correia, linha férrea com a Rua Canhotinho; segue pela Ruã
'Canho tzí.nho até encontrar a Rua Manoel Moura onde localiza-se o
ponto nº 02; Deflete a direita seguindo pelo eixo Rua Ma.noel Mou
, -
ra ate a encontrar a Rua Bom Conselho onde localiza-se o ponto•'
nº 03; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo da Rua Bom Conselho
prolongando-se pelo eixo da Rua Fernando de Noronha e ainda pelo
lado direito, fundo E lado esquerdo d9 Matadouro FRIDUSAM (Frigo
rÍfico Industrial São Mateus) e o eixo da Rua Miguel La.banca at'l
encontrar a Rua Anápolie onde localiza-se o ponto nº 04; Deflete
a esquerda seguindo pelo e í xo da Rua .Anápolis até encontrar a '<
1
Rua Alcântara onde localiza-se o ponto nº 05; Deflete a direita'
seguindo pelo eixo da Rua Alcântara até encontrar a Rua Almirante Tamandaré onde localiza-se o ponto nº 06; Deflete a esquerda'
seg indo pelo eixo da Rua A.nn.irante Tamandaré até encontrar a
Rua Dr. Pedro Augusto Co~reia de Araújo onde localiza-se o ponto
nº 07; segue-se pelo eixo da Rua Dr. Pedro Augusto Correia de
Araújo até encontrar o muro do Centro Social Urbano onde localiza-se o ponto nº 08; Deflete a esquerda seguindo pelo muro do l!:;
do esquerdo e de fundo do Centro Social Urbano prolongand-se pelos fundos do Corpo de Bombeiros, Garagem de Limpeza Urbana (P.Il.
de s.L. da 168.ta), Ginásio de Esportes, Colégio N.unicipal de São
Lourenço da ?.:ata e os fundos das casas dos lotes lindeiros a Av.
08 de Maio onde localiza-se o ponto n2 09; Deflete a esquerda se
guindo pelo eixo da Rv. 08 de ~o até encontrar a Rua Condado•
onde localiza-se o ponto n~ 10; Deflete a direita seGUindo pelo
eixo da Rua Condado até encontrar a 3-J.a Vidal de Negreiros onde'
localiza-se o ponto nº 11; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo
da Rua Vidal de Negreiros até encontrar a Rua Jataizinho onde lo
caJ.iza-se o onto nº 12; Deflete a direita seguindo pelo eixo aã
Rua Jataizin!io até encontrar a Rua Recife onde localiza-se o pon
to n2 13; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo da Rua Recife·,
até encontrar o lin:.te nordes+e do Loteamento Paulo Afonso (quadra 83, onde ~ocaliza-se o ponto n2 14); Deflte a direita seguindo pelo 1.iti. te norte e nordeste do Loteamento Paulo Afonso .•
(quadras 83 e 84 até encontrar a linha de alta tensão onde localiza-se o ponto n~ 15); Deflete a direita seguindo pela linha de
alta tensão (limite Municipal São Lourenço-Camarajibe) até encontrar o ponto de sangramento da linha de alta tensão -para a
subestação de Camarajibe onde localiza-se o ponto nº 16; Deflete
a direita seguindo deste ponto em linha reta até encontrar a Avo
Bel.mino Correia onde localiza-se o ponto nº 17; Deflete a esquer
da seguindo pelo eixo da Av. Belmino Correia encontrando a Ruã
Augusta e desta a uma distância de 200 metros até encontrar· á
margem direita do.rio Capibaribe onde localiza-se o ponto n~ 18;
Deflete a direita seguindo pela margem direita do rio Capibaribe
at~ encontrar a ponte Penedo prosseguindo desta pela margem di -
reita do rio Capibaribe a um.a distância de 880 metros aproximada
mente onde localiza-se o ponto n2 19. -
Deflete a esquerda seguindo a margem direi ta do rio Capibaribe P!
ra o limi~e nordeste, leste, sudeste e sul do Loteamento Parque'
Capibaribe I até encontrar o eixo da BR - 408 onde localiza-se o
ponto n2 20; Deflete a direita seguindo pelo eixo da BR - 408 até
encontrar o eixo da Rua José Ro Araújo onde localiza-se o ponto'
nº 21; Deflete a esquerda se~-u.indo pelo eixo da Rua José R. Araújo até encontrar a Rua Alberto Moreira onde localiza-se o ponto'
nº 22; De!lete a direi ta seguindo pelo eixo da Rua Alberto J~oreira até encontrar a Estrada da Compesa onde localiza-se o ponto n~
23; Deflete a esquerda seguindo pelo limite norte do Loteamento'
do Engenho Constantino l! Gleba, prosseguindo pelo limite noroeste do Parque Capibaribe II até encontrar o limite sul do Loteamea
to Muribara populares lotes onde localiza-se o ponto nº 24; Defl~
te a direita seguindo pelo limite sul, sudoeste e oeste do Loteamento Muribara popil.lares lotes até encontrar a Rua Central. onde '
localiza-se o ponto n2 25; Deflete a direita seguindo pelo eixo'
da Rua Central prosseguindo pela ponte da L~uribara até encontrar'
a nargem esquerda do rio Capibaribe onde localiza-se o ponto n2
26; Deflete a esquerda seguindo pela margem esquerda do rio Capibaribe (limite do Loteamento Jardim Nova Esperança 22 trecho até
encontrar a Rua Atalaia onde localiza-se o ponto n2 27); Deflete'
a direi ta seguindo pelo eixo da Rua Atalaia até encontrar ã • RÚà
l'tlâ.noel Correia onde localiza-se o ponto nº 28; Deflete a esquerda
seguindo pelo eixo da Rua Manoel Correia até encontrar a Rua Canhotinho onde localiza-se o ponto nº 01 fechando assim o perímetro
da área em apreçoº
..
ORIAL DESCRITIVO DO PER!METRO DA ZONA URBANA ZU - SETOR - 2 -
DISTRITO DE NOSSA SENHORA DA LUZ DO ZONE.Al!ENTE TERRITORIAL DO MQ .
NIC!PIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
A área indicada na ortofotocarta de n2 61-50 na escala de 1~10.000 da RMR tem seu perímetro definido a partir do ponto n~ 01, locaJ.izado no encontro da Rua São João com a Rua Manoel
Coelho Muniz; desse ponto segue pelo eixo da Rua Manoel Coelho Mu
niz percorrendo aproximadamente uma distância de 350 metros onde'
localiza-se o ponto nt 02; Deflete a direita desse :ponto percorre
ndo uma distância de aproximadamente 230 metros até encontrar ã
Rua Santa Teresa onde localiza-se o ponto n2 03; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Rua Santa Teresa contornando esta para
ter acesso a fundo da quadra onde localiza-se a Igreja ~triz 'da
Nossa Senhora da Luz, :prosseguindo pela quadra ao lado desta até
encontrar a Rua da Saudade próximo ao Cemitério onde localiza-se•
o :ponto n2 04; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Rua da Sau
da.de, prosseguindo pela Rua Manoel 1.:uniz até encontrar a Rua SãÕ
João onde localiza-se o ponto n~ 01; fechando assim a descrição~·
do perímetro da área em apreço.
r.'L:o;:rAL DLSCRITIVO DO P:i..R!IJ::T]O D.A ZONA DE E~A!'~SÃO UR3J..Jl.A - z:cu
- SP:'OR - 1 DC zo:~ I:'TO TJ R.1ITORIAL DO 1,:IWIC:f PIO nr slo LO~XNÇ'O z: r.:.t~TA.
A área indicada na ortofotocarta de n2 71-55 na escala de 1t10.ooo da RI,'IR tera seu perímetro defini.do a partir do ponto nº 01 localizado no encontro da rstrada do Paraíso com o ria -
cl:..o Besouro (limite !Tuni.cipal São Lourenço-Cewarajibe) no sentido
leste até encontrar o limite le~te do Loteamento Vivenà~s do Ca...~-
to Alecre onde se locali?a o ponto nº 02; Deflete a direita secuinào pelo linite leste, sul e oeste do LoteaLJento Vivendas do
Canto Aleb-re até encortrar a Estrada do Paraíso onde se locé.liza1
o ponto nº 01, fechando assim o perímetro de. área e:1 a;Jre-;o.
I.~EMORIAL DESCRITIVO DO P:R:tJTTRO LL zm;A L: IXPA~1SÃO URBL:~A - ZEU
- StTOR 02 DO zor:L'.!.Il';To TERRITORIAL DO r:u:~rciPIO DL SÃO LOURENÇO
L !.:!.TAº
A área indicada na ortofotocarta de nº 71-55 na escala de 1:10.000 da .t.::R te~ seu perímetro definido a partir do ponto nº 01 localizado no encontro da Rua do Condado com a Lv. 8 de
I1:aio, de se e ponto secue pelo eixo da Avo 8 de I.'iaio até encontrar'
o li~ite oeste do Lotc-:::.ento Sinal Verde Aldeia onde localiza-se'
o ro1-to nº 02; seGUe-se pelo limite leste e noroeste até encon
t:rar o limite sudeste do Lo tesmerrto Lr., CE. :.: :; .J onde localiza-se o
ponto nº 03; Leflete e. e squer da se~Ui" ndo pelo lir.d. te sul do Lote_§;
mE:nto La.coa Azul até e:1.contrar E- Rua Alzira Peixoto onde localiZ§;
se o ponto nº 04; :;efelete a direita secuindo pelo eixo da Rua Al
z í r a Peixoto e prolo!.cando-se pelo eixo da : strada do Paraíso até
er.c or.tr-az- o lirri te norte do Lce tE..!:.ento Recanto Aldeia onde locali
za-se o po~t~ nº 05; :efLlte a direita secuindo pelo ~ir.ti.te norte
do Lotec:.Jento Recanto Aldeia até encontrar o I'Qacho Besouro onde'
locC..::.iza-se o por.to nº 06; Deflete a direita segi,tindo pelo ~~acho
Besouro (li: i te !".unicipal São Lour-enç o=Camar-a j i be) até encontrar'
o cr~z~ento do ~iacho Besm.iro com a linha de aJ.ta tensão onde lo
ca.liza-se o ponto nº 07; Deflete a direita seoundo pela linha de
alta ter.são (li~ite ::unicipal São Lourer.ço-C~~arajibe) até encontrar~ localidade de Várzea Fria onde locali~a-se o ponto nº 08 ;
se.cu.e pela linha de e:. ta tensão até enco:.trar o limite norte do
Lote. amento Paulo Afonso parte que fica em São Lourenço da I,iata de
acordo com o lictte I~unicipal onde localiza-se o ponto nº 09; Deflete a direita seo.:indo pelo li.t'.lite norte e nordeste do Lotea.oen
to Pau.lo Afonso(auadras 84 e 83) até encontrar a Rua Recife onde
localiza-se o ponto nº 10; Deflete a direita seguindo pelo eixo 1
da ~ua Recife até encontrar a Rua Jataizinho onde localiza-se o
ponto nº 11; Deflete a direita seLvindo pelo eixo da Rua Jataizin
ho até encontrar a Rua Vidal de Net'.;I'eiros onde localiza-se o pon=
i;o nº 12; Deflete a esquerda secuindo pelo eixo da Rur: Vidal · de
~~eJeiros até enc on tr-ar a Rua Condado onàe localiza-se o ponto nº
13; :.e:: lete a .'.:..::..:!'ei t~ se,::-.ündo pelo e í xo da Rua Condado até enc orrtr-az- a Av. 8 de L:a::.o onde localiza-se o ponto nº 01, fechando'
. , d ,
assim o per~~etro & area en apreço.
I.:!J10]IA1 :,ESC:tITIVO DO PER:!I.::ETRO D.A zm;A D: EXPJJ;8ÃO URBANA - ZEU
- SETOR - 3 - DO ZOI~Ail'.LITTO TERRITORIAL DO mmrctzro IE SÃO LOU-
:,.r,~;Ç'O Dh I'JI. TA o
A ár ea indicada na ortofotocarta de. nº 71-05 e 71-55
1
n~ escala de 1:10.000 da RI/IR tem seu perímetro definido a partir
do ponto nº 01 locc..lizado no encontro da Rua Pedro Aueusto e a
Rua Almirante Tc~:::..ndaré, desse ponto secue pelo eixo da Rua Allr.irante Ta:,andaré até encor:trar a Rua Alcântara onde localiza-se o
ponto nQ 02; ~efl~te a direita secuindo pelo eixo da Rua Alcântara até encontrar a Rua Anárolis onde localiza-se o ponto nº 03;~e
flete a esquerda secu.indo pelo eixo da Rua Anápolis até encontrar
a kv ; Lilguel La.banca onde Loc aã í aa-rse o ponto nQ 04; :ieflete a
dire:.. ta SE'G-:indo pelo eixo da kv , r;.i.cu_el Labanca e pr-o ss eguí nd o '
pelo lado leste do ; .a't ad our-o FRI~USALT até o lado sul onde localiz a-iae o ponto nQ 05; Deflete a direi ta do lado leste do r:atadouro
F::tJ!;'CSA!.: a umc distância de 880 metros até encontrar a Av. 8 de
:::aio onde localiza-se o ponto nº 06; secue pelo eixo da kv ; 8 de
;,::aio até encoztr-ar- os fundos das casas dos lotes linc.eiros a Avo
8 de Kaio onde localiza-se o ponto nº 07; Deflete a direita seO,J.indo pelos fundos dos lotes lindéiros a Av. 8 de Laa o , do Colégio r.:u.nicipal, do Ginásio de Lsportes, Corpo d, !'. o?:...reiros e Centro Social Urbano até encontrar o fim ao.muro de fu..ndó do Centro'
Social. Urbano onde localiza-se o ponto nº 08; Deflete a esquerda'
seQ.tindo pelo lado esquerdo do Centro Social Urbano até encontrar
a Rua Dr. Pedro Au.u-usto onde localiza-se o ponto nº 09; ~eflete a
direita sezu;ndo pelo eixo da Rua Pedro Au..,:-~sto CoTreia de Araújo
e té encontrar a Rua /:.Jr.irante Tananadré onde localiza-se o ponto'
nº 01, fecr-ando assim o perímetro da área em apreço.
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERtr,ITTRO DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA - zru
- SETOR 04 - DO ZOI,"L.AJ.:::ENTO TERRITORIAL DO 15UNICf PIO DE SÃO LOUREN
. . -
ÇO ;DA :MATA.
A área indicada na ortofotocarta de nº 71-00 e 71-55'
na escala de 1:10.000 da RMR tem seu perímetro definido a partir'
a.o ponto n2 01 no encontro da Rua Central com a ponte Munribara;
·segue-se pela ponte Uuri bera até encontrar a margem esquerda do
rio Capibaribe onde localiza-se o ponto nº 02; Deflete a esquerda
seguindo pela mergem esquerda dp rio Capibaribe até encontrar a
Rua Atalaia onde localiza-se o ponto nº 03; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Rua Atalaia até encont.nar a Rua 1Ianoel · Cor
reia onde locaJ.iza-se o ponto nº OI; Deflete a esquerda seguindo'
pelo eixo da Rua Manoel Correia até encontrar a Rua Canhotinho o~
de localiza-se o ponto nº 05; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Rua Canhotinho até encontrar a Rua Manoel Moura onde locàli
za-se o ponto n2 06; Deflete a direita seGU,indo pelo eixo da Rua
Manoel moura até encontrar a Rua Eom Conselho onde localiza-se o
ponto nº 07; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo da Rua Bom CoQ
selho, prosseguindo pelo terreno baldio e pela Rua Fernando de N.2, ronha, prolongando-se pelo lado direi to do r.:atadouro Industrial '
(FRIDUSAM) até encontrar os fundos do matadouro onde localiza-se'
o ponto nº 08; Desse ponto com um rumo verdadeiro de 61º 37,' 50" '
(sessenta e um graus, trinta e sete minutos e cinquenta segundosnoroeste) e percorrendo uma distância de 2660 metros localizando'
assim o ponto n2 09; Deflete a esquerda com um ângulo de 78º00" e
percorrendo una distância de 1100 metros localizando assim o ponto nº 10; Deflete a esquerda percorrendo uma distância de 960 metros até encontrar a linha férrea onde localiza-se o ponto nº 11;
Deflete a direita seguindo pela linha férrea até o cruzamento des
ta com a Rua Nova onde localiza-se o ponto n2 12; Deflete a direi
ta seguindo pelo eixo da Rua Nova até encontrar a estarad de bar=
roque dá acesso a Rua 21 de Abril onde localiza-se o ponto n213;
Deflete a esquerda seguindo pela estarada de barro até encontra a
Rv.a 21 de Abril onde localiza-se o ponto nº 14; Deflete a esquerda seguindo pela estradà de barro que é prolongamento da Rua . 21
de Abril (onde encontra-se a Igreja Assembléia de Deus) prosségue
se por esta estrada até encontrar a Última casa ou sítio desta '
Rua onde localiza-se o ponto nº 15; Deste ponto a percorresse uma
distância de 440 metros até encontrar a linha férrea onde localiza-se o ponto nº 16; Desse ponto segue-se em linha reta a distân~
eia de 150 metros até encontrar a casa de nº 1150 da Vila Nossa'
Senhora das Dores onde localiza-se o ponto nº 17; Deflete a esq~erda passando pelos fundos dos lotes lindeiros a Vila Nossa Sen
hora das Dores até encont:i;-ar a casa de nQ 1172 onde localiza-se Õ
ponto nº 18; Segue-se pela Vila Nossa Senhora das Dores até encon
trar o campo de futebol, passando pelos fundos de duas casas que
ocupam o mesmo terreno até encontrar a estrada de barro que dá
acesso a Rua Alto do Camurim onde localiza-se o ponto nº 19; De -
flete a direi ta seguindo a estrada de barro até chegar a parte pa
vimentada que, início da Rua Alto .do Camurim onde localiza-se Õ
ponto nº 20; Deflete a direita passando pelos fundos dos lotes '
lindeiros a Rua Alto do Camurim até encontrar a ER - 408 onde localiza-se o ponto nº 21•
Deflete a direita seguindo pelo eixo da BR - 408 a uma distância'
de 160 niétros até encontrar a eltrada carroçavel que dá acesso a
Fazenda Santa Maria onde localiza-se o ponto n§ 22; Deflete adirei ta seguindo pela estrada carroçavel que dá acesso a Fazenda
Santa Maria, passando pelos la.dos da Fazenda Santa Maria até encontrar o rio Capibaribe onde locaJ..iza-se o ponto n2 23; Deflete'
a esquerda seguindo pela mergem esquerda do rio Capibaribe até eE
contrar.o Riacho Muribara onde localiza-se o ponto nº 24; Deflete
a direita seguindo p€lo Riacho Muribara prolongando pelo limite'
nordeste do Loteamento Muribara (rural) até encontrar a Rua CeE
tral onde localiza-se o ponto nº 25; Deflete a esquerda seguindo'
pelo eixo da Rua Central até encontrar a ponte Uuri bara onde loca
liza-se o ponto nº 01; fechando assim a descrição do perímetro dã ,
area era apr-eço ,
• <
MEl{ORIAL DESCRITIVO DO PERtl.~TRO DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA - ZEU
- SETOR 05 - DO ZONEAMENTO TERRITORIAL DO MUNICfPIO DE SÃO L01JRE!!
ÇO DA MATA.
A área indicada na ortofotocarta de nº 71-00 e 71-50'
na escaJ..a de lsl0.000 da RMR tem seu perímetro definido a partir'
do ponto nº 01 localizado no encontro da Estrada da Comresa e a
Rua Alberto Uoreira, desse ponto segue pelo eixo da Rua Alberto'
Moreira até encontrar a Rua José R. de Araújo onde localiza-se o
ponto nº 02; Deflete a esquerda see-uindo pelo eixo da Rua José de
R. de Araújo até encontrar o eixo da faixa de domínio da BR - 408
onde localiza-se o ponto nº 03;Deflete a direita seguindo pelo ei
xo da BB - 408 até encontrar o limite sul do Loteamento Parque.e~
pibaribe I onde localiza-se o ponto nº 04; Deflete a esquerda seguindo pelo limite suJ. do Loteamento Parque Capibaribe I, prole -
ando-se pelo limite sudeste do Loteamento Parque Capibaribe II i
1
até encontrar o limite sul do Loteamento Sidarta onde localiza-ae
o ponto nº 05; D1tlete·a direita seg~1ndo pelo limite sudoeste e
oeste do Loteamento Sidarta, prolongando-se pelo limite sudoeste,
oeste. e norte do Loteamento Parque Capibaribe II e limite norte'
do Loteamento Engenho Constantino lf Gleba até encontrar a Estrada da ·compesa onde está localizado o ponto nº 01; fechando assim' , , o perimetro da area em apreçoº
. .....: ·o::i.:AL :;: SC.1ITIVO :,o PERír.:r::'RO =·J... sor:A n: 1:.:P.tJ7SÃO u:-~..:~A - ZEU
- SET03. Ó6 - ~o zo::r:1.;,.:..~~TO TERRITCRIAL DO r.~aCÍPIO :r:: ~ÃO LOUREI{
O DL J.'IATA.
A área indicada na ortofotocarta de n2 71-50, 70-55 e
81-00 na.escala de 1:10.000 da ID,ffi tem seu perímetro definido a
partir ao nº 01 localizado no encontro da Rua Joaquim Luiz Barbosa e a Rua Olavo Bilac, desse ponto secue pelo eixo da Ru6 Olavo'
~ilac até encontrar a Rua Vicente Celestino onde localiza-se o
ponto nº 02; Deflete a esquerda seeui.ndo pelo eixo da Rua Vicente
Celestino até encontrar a Rua Cecília :Ieirelles onde localiza-se'
o ponto nº 03; :Jeflete a direi ta seeui.ndo pelo e í xo da Rua Ceei., -
lia I.Ieirelles até encontrar a qr adr a nº 53 do Lo tecmerrto Vale da
Querêr,cia Gleba 01 onde localiza-se o ponto nº 04; Teflete a esquez-ô a passando em linha reta pelo limite oeste do Loteamento !.~o~
te Alet;re 2º Plano (quadr-as A,C,F,H) até encontrar a Irua ClaÚdio'
r.:anoel da Costa na altura da quadra 165/LXIII do Loteanento ~ardim Per.ed o :'esidencial onde localiza-se o ponto nº 05; Deflete a
esquerda s eguí nô o pelo eixo da Rua ClaÚdio ;.:e.noel da Costa e do '
final desta prolongando-se : .. ais 80 metros até encontrar o limite'
leste do Loteanento Parque Ca~ibaribe I onde localiza-se o ponto'
nº 06; ::eflete a direi +a sezuindo pelo lir::.. tr : e; te do Loteamento
Parque Car,ibaribe I, prolongando-se pelo lh"l'il te leste do Lotea -
errto Parque Cari'..a.ribe II até encontra.r a nargem direita do rio
Ca~ioaribe onde loccliza-se o ponto nº 07; :eflete a direit~ seguindo pela marcen direita do rio Capibaribe até encontrar a po~
te Penedo, prosseguindo pela ma.rce~ direita do rio Cariba.ribe a
uma distância de 1440 metros onde localiza-se o ponto nº 08; Deflete a esquerda a U.I!la distância de aproxiwadamente 200 metros en
centrando a 3R - 408 e prosseguindo pela cesma até encontrar a '
Rua Estrada do Redentor onde localiza-se o ponto nº 09; Deflete a
direita seB1,dndo em linha reta a distância de 1170 Letros aproxizadamente em direção a foz do Riacho Santo Antor~o no rio Capibaribe onde localiza-se o ponto nº 10; Deflete a esquerda seguindo'
pelo rio Capi bari be (limite I.:unicipal São Lou.renço-Canaraji be) '
atl encontrar a foz do ~iacho TimbÍ no rio Capiba.ribe onde locali
za-se onde localiza-se o ponto nº 11; Segue-se pelo rio Capibari=
be (li:- ='.. te ::urricipal São Lour-enç o-Cec í.f'e ) até er.c orrtr-ar- o rio Camara~i be onde locaiiza-se o ponto nº 12; se~U" e em linha reta deste ponto no sentido oeste (limite 11:unicipal São Lourenço-Recife),
até encontrar o eixo da faixa de domínio da BR - 408 onde localiza-se o ponto nº 13; Deflete a direita seguindo pelo eixo da BR -
408 percorrendo uma distância de 1360 metros aproximadamente onde
localiza-se o ponto nº 14; Deflete a direita seguindo em linha re
ta a um.a distância 410 metros at~ encontrar o limite stl do Loteã
mente Santa Luzia plano"A" onde localiza-se o ponto nº 15; segue=
se pelo limite oeste do Loteamento Santa Luzia plano "A" até encontrar a Rua Carlos Laet onde localiza-se o ponto n2 16; Deflete
a esquerda seguindo pelo eixo da Rua Carlos Laet até encontrar a'
Rua Agostinho dos Santos onde localiza-se o ponto 17; Deflete a
direita seguindo pelo eixo da Rua Agostinho dos Santos, prologando-se pela Rua Joaquim Luiz Barbosa até encontrar a Rua Olavo Bilac onde localiza-se o ponto nº 01, fechando assim a descrição do
perímetro da área em apreço~
_,,.:ORIAL I:C CRI TIVO DO PERÍI.2,TRO D/. zoru :,:::; EXPD:0IO URB!J;A - ZEU
- Sí:TOR 07 - (])JSrf1...,JTO ::- ressr s:?;:wru. r.·J. 1r-rz) :io zo;~:,;~:- 1-To rp,""'
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A área indicada ne ortofotocarta de n
2 61-50 na escala de l:lOeOOO da Rt:R tem seu perímetro definido a pa2"tir do ponto nº 01, localizado pr-éxí.mc ao Ponte Preta Futetol Clube na Rua
~rcin& Lapenda, desse ponto era linha reta no sentido le=tc a una
distância de apr-oxamr danent.e 100 me tr-os tem-se o pcrrto :-.º 02; Les
se jorrto cm: um rumo ver-ô aôe.í.r-o de 91º09' 41" (novcz.t a e un graus-;-
nove ti nu tos e 1_uare .. ta e v.rr sec;-v.ndos-!'.1ord e::te) e per-c cr-r enô o urr.a
distância de: apr-oxtz.aô czaert e 970 metros Loc al í.zanô o assim o porrto
nº 03; Deflete a e sqv.er-da coo um âng.tlo de 123º00" rercorrendo '
u::.a distância de 250 netros onde localiza-se o ponto nº 04; 0ecue
deste ponto com un â!.c-v.lo de 37200'percorr-cndo UID$ dif;te.::'.'lcia de
110 ~etros onde :oc':J.iza-se o ponto 05; ~csre ponto percorrendo '
una distância de 120 ~etros até encontrar a I'.ua São ;oão onde 1~
c&:..i~a-se o po~to nQ 06; Lesse ponto co= 1;::! rurio ver~adeiro de
90º09' 41" (noventa gr aus , nove minutos e qucz-errta e um secundes -
sudoeste) rercorre~do u;r.a d~stância de 220 =etros onde localiza -
se o ponto n2 07; ~eflete a direita percorrendo uma distância de
650 netros até encontrar a estrada carroçavel que dá acesso a Rua
.:a:'.'loel Coelho !'tvniz onde Loc al ãz a-ue o "?:tonto ::º 08; Tleflete a direi ta percorrendo uma distância de 280 ~etros até eI'-contra.r a Rua
I,:ar:oel Coelho I~.niz 2nde loc&liza-se o ponto r..2 OS; :Uesse ponto '
percorre::do una distancia de 100 net:ros até enc orrtr ar a Rua Ercina Lapenda onde localiza-se o ponto nQ 01, fecI'-ando assim ades -
crição do períme~o da área em apreço.
r .,_. p• • • • •· - .•
r=- ·o:-::-- AL :,: :.,c.:-::TI ./0 :,o PLRÍI.IT::10 :,1. zor:A :'"::C:i1:.,;::--crAL Z:1 - 01 - SL
TOJ 02 - :)f' ZC";:.J!T.:~TO r,--:-c: ";;.t,,L ~( 11.WIC:fFIO n= et» 10:T'."':--r~·o DA
!,:.: T: .•
A &ea indicaCa na ortofotoca.rta de nº 71-55 na escala
de 1 :l" .000 da :;J.:R te=. s ev pe:rí...:etro dc.firido & jar td.r do ponto n9
O'l , : oct.J.izado no enc o; t:ro da Lstrada do T'2.I'a:so com o lim te: norte do Lo tcaaent.o Rec arrto Aldeia, secu.E: ?elo lini te norte do Loteaerrto .:.ecn.nto Llf c í c at{ er.c orrtr-ar- o .]ic.chc ~,esow~o cnô e re :.oca.li
z a o ; o rito nº 02; =efl e: te a direi ta secuinc:.o o 1..iacho :'c~ouro (li':
. ,,. 1· · . ~, e-"" L ,., .. b ) t' . tr , . ' ' :~: ce J.J.lUClp~ u,'.;.O o·v.ren:-o-va!.118Ia~l e a e J.r encori v ar & .• a nnz;
de e.l te. tensão o nó e se :.ocaliza ~ porrto n~ 03; :eflcte..., a .:irei ta '
seLU>" :: .ndo p c La linl:.a de alta tcnsao (lioi te :.um.cipal Sao Louz-enç c--
c~;.: .~aji be) até ir encontrar o lL.i te sul do Lo t eanerrto Clara Lopes III onde se localiza o ponto nº 04; I
1efJ e-te a direi ta aegua ndo
: - elo lim te sul do Lo t e cr.errto Cle.ra Lopes III até ir encontrar o
:.::.:J.2. te ::..este do Lo t erz.c rrto ~·irn:.:.. Ver-d e Aldeia onde sr Loc a.í í z.a o
po •. to nº 05; ::)eflcte 2.. €SQ."..lercia sec7;1:.ndo I elo Lí.: .. i te ).e:ste e sue.e~
te d.o Lo te azierrto ~iru::.l Verde Aldeia prossec1....:..ndo pelo l~: . .i te leste
do Lotee....ento Andar aí ê. té encontrc.r a j_.straà.a CJ.8.I'a Lop es onC E se
localiza o ponto nr 06; :i~flete a e squer-da se0,tindo pela Istrada '
e: ar a Lopes (Lf.n; te norte f o Lo t.cerverrto :nre.sÍlia) e pros~ectindo '
~elo lir-ite leste, sudeste e sui do Lot~~-ento ::-aEÍlia até e~-
contrc:.r o eixo d~ Avo ~ernando Correi~ &e J.raÚjc o~de se lócaliza'
.o ;onto nº .07; :Je::letc a àirei ta se.::_v.i:1tlo :pelo eixo dá. Av. ::-ern::.ndo Correia de !..:."aÚj o até enc ontc-ar a kv ; Pedro :qodri.:_-,le!:: cnd e se
loc.:..1.iza o j-on to nº 08; :•e:: lete a direi ta ~eeuindo pelo eixo da
2-v. Pedro Tioc.ricues até encontrar a Av. 8 de I.:aio onde se localizq
o ponto nº 09; ::eflete a direi ta seguindo pelo eixo d:::. Avo 8 de
Maio, p:::::-osseguindo pelo :.imite oeste e roroeste do Lo tean-errto Sin[".J. Verde Al0 eia até encontrar o lir..:.i te oeste do :..otear::c::to L5Coa'
Azul onê c se Loc aâ í ca o ponto nº 10; ~ ecnc-se nelo li.r::.i te o e s te do
' - T o teaz.er.t.o La..:;oa .Azvi ate encor..trar a Rua Alzira Fe i.xo to oné e .Loc e
li~a-se o ,onto nº 11; ~eflete a di~eita ~ee;u:.ndo pelo ei::o da ~uã
:.:.::::il"c. Tei::oto .•. rosse..,-1..:.:-.ê'o ~e:a :_ ... tré:.<'1a ~o :'2.2:'aÍso até encontrar'
o i or.t o nº 01, f'ecr.anô o assim o perÍ".:lctro da &ca e-:: a:..!'ci;o.
03 -
:::nJ. L :-.:::;c::nTIVO DO PERII.1.TRC D!~ ZONA ?.: ::rrr.:-CIAL ZR 1 - SETO~.
o zc1
- ''T",1..,·0 v~TCTOPAL no ·w-1cfPIO ~- SÃO LC·:n~1-ro n, ·-LTA. J,._.J_.~,J J: • - ' •. "· - - - ' .A.L- J U.t- •... _.
} .. b.T'ca i::ê:.cc/'a nr: or t.of'o t oc ar ta dE n~ 72..-50 n2 esct;.-
lt. d e. 1 :100000 dE PJ~ ten seu 1 er{"':'lctro defi:--.ido a l'lc...rtir do ponto !!º 01, loca:..i::ia.clc no encontro do lit.:. te o e s tc do :.,otc,..:· errto
Sc.ntc L,·,..ia c o., a :C)a Car] o:: Lae t , sc,::;uc I or esta. :-":.:.. no s er.+í.ô o '
lest€ a. té enc orrtr-ar o lin: te o er t.c C o Lotcc.:Jf'!Jto Lnce . .:io Perieê o '
e Ci-.,8. ors" e :.oc~..li:-"'-se o porrto nr 02; :-·e:'.:'lete e:.. sr · e::c"a rror-se
Ct.ü:1f o ;elo lir:..i. . t€ oeste; do referie o Lote::: e:- .. to átl ;ncontrs.r ã
::1-u.2. Ftli:r.: I:'ê.c1:eco or.ê e Loc aLa aa-e e o 1 orrt o T'lQ 03; reflete z direi
ta [.eo.1.2.nàc pc Lr ~v.a :'éli:: Pacr.ec o c:..tl cnc orrtr .• ar e =s-:;raa.a da. Coi°
pesa onC:(. :..ocr-2.iza-se o ponto nQ 04; Deflete a direi ta sec-:.indo '
pc l a r:~tradc. da Co!J.y,esa e tl encontrar a lirti te suJ. da Gran;& SaJ1-
t:. Ll,zia (cÓJ.ico _:eocráfico 159-052-HJC~l..) C:eflete a. direi te. se-
,:::-,.indo :re~.o li.r.i te da Granja ac í.na c i tcds e })rossec;,.inco 2. elo lir::.i tr s·.:J.. e oeste ô o Lo t ea; e rrto Sc:.rst2. J,i.:zia Plano
'J.' cté €!1COn
-:;.:-~ o :;:o::. t. nº 01, f'c cl.and o ase ir; o ~i.-i t€ ezi e.r:: :-e:·o.
ANEXO III
Mapa do Zoneamento Ftmcional
ANEXO IV
Descrição literal dos perímetros do Zoneamento
Funcional
:ORL.:. D:-SCRITIVO ~o PERÍI,:ETRO T,J. ZC'.,.'í! __ ,T srr::-·~crA: - Z:-' 2 - SL
TO:::? 01 - !O zo~T::...•1:r:.'TTO ?' ~·:CIOI~AL DO I'FT::.c1Pro : T SÃC 1orT:-.r:o IA
A ár-cc i::"":.cadz.. na ortofctocc.rta de nº 71-05 nc escale
'e 1:10.000 da. m._:- te:: s eu ;er~:.ctro d€finido a par ta r do :onto nº
01, no er.c ontro da. Lstrada q e ~á cc e sao a Faz endc :ic..nt~ ':c:.ria c om
a ~R - 408;_Dc~~e po~to st~:indo pela=~ - 108 percorrrndo u:a di~
tância de 150 ;:1rtros até encontrar os Lo t es lindeiros da Rua A1 to'
do Ca:..orim onde localiza-se o ponto nº 02; :rflete a es~uerQa S€-
cm-ndo ~ e:..os fundos dos lotes lindc iros da ;:i·a Alto do Camor-í.r; r,r52.
lo:~a~1do-se pr La i:strada que dé e c e s co à. Yil[.. 1,ossa Ser'.ora das :.'.?.
res até er.c orrtr ar o lado de duac casas que ocupar, o me sr o terrer.o'
cnê e locC.:.iza-se o ponto nº 03; :'
1eflete a csq_·c.erc:a s egui ndo 1 elo
Lad o e : vndos das duas casas até encontrar o c ar.po de. f
1
.:tebol onde
Loc e.Lí.z a+s e o porrto nº 0/,; :.eflete a direi ta secuindo pe.,o c an ;c '
de :: ute;. ol e urosse.Ç"""üindo "'c:os lotes lindeiro~ à "fila Nossa Cenho
z-a e.as ::ores ~tê e::.~cint:.~ar- a c aaa nº 1172 onde Loc a.Lâ c a-ese o pontÕ
n2 05; Deflete a direita SEQJindo pelos fundos das casas dos lin -
deiros até encontrar o lado da c c.sa n2 1150 à:: Vila nossa Sen: ora'
das Dores onde loce.lizs-se o ;_cnto nº 06; -eflete a direita de casa n2 1150 percorrendo uma distância àe 150 ~etros até e~contrar a
La nha férrea onr e loce.J.iza-se o ponto n2 07; :.esse ponto percorre!!
do una distancia de 430 metros até encont-c. ar a caPa ou s.: tio da '
~ua 21 de Abril onde localiza-se o ponto nº 08; Deflete a direita'
se01indo pela 2ua 21 de Abril (parte que dá ~cesso a rereja Assembléir: de Deus) ~rolon_:;ando-se rela ~".4a 21 de .-'-..rril (, rincipal) até
encor:trar o início da ::strada carroçe.vel que dz. acesso a Rua r:-ove.'
onde !ocaliza-se o ponto nº 09; Deflete a direita seguindo pela ts
, - trada carroçavel ate enc orrtr-ar- a Rua :lova onde localiza-se o por:to
n2 10; .:eflete a direi ta se.:;-uindo pela Ru~ :~ova até encontrar a
linha férrea on~e localiza-se o por.to nº 11; reflete a esQuerda se
EUindo pela Lí.nha férrea :-,ercorrendo una distancia de aproximada =
nente 520 metros onde localiza-se o ponto nº I2; ~eflete ~ direita
rercorrendo uma distância de 920 metros até encontrar a marcem esquer da ..,o rio Car:.' ".ri:·e ond e Loc a'l í z.a+s e o J'Onto nr l3; :.eflctE a
direita se[;Uindo rela mar:em do rio Ca~ioaribe até encontra~ os '
fundos da Paz enda ~lli'1ta I'..aria (Tiúma) onô e localiza-se o : -onto nº
14; !)eflete a direi ta passando pelo lado da Fazenda Santa 1:ari2 e
rroloi~:--_Lo-sc pela Estrada que dá acesso a mesma até encontrar a
BR - 408 onde localiza-se o ponto nº 01; fechando assim a descri - , ,
ç&o do peri~etro da area em apreçoº-
:J::c~rJ._:, r:..:cnITIVO ro PER1.=TRO IA z01;A :2r::::1::-~:c1LL - ZR - 2 - SE
TOR 2 :o zo:::..r. n:s;;To FCWIOt:AL DO nmrctrro DE SÃO LOURENÇO DJ. MATA
A área in~icada na ortofotocarta de nº 71-00, 71-05,71
-50 e 71-55 na esca} a de 1 :100000 da PJ,~ tem seu perÍ.c;etro dEfinido & pa_r:tir do ponto n2 01, localizado no encontro da Rua Ernesto•
Pascoal coe a Rua Junqueira Freire; des~e ponto segue pelo eixo da
Rua Junqueira Ferire, prolonsando-se pela Lstrada da Compesa até a
proxioidade da Rua Félix Pacheco onde localiza-se o ponto nº 02;'
eflete a direita percorrendo uma distância de 50 metros e proloncando-se pelo e i.xo da Rua Féli}: Pacheco até encontrar a Rua Cônego
relo onde localiza-se o ponto nº 03; Deflete a es:uerda sec,,.indo'
pelo eixo da Rua Cônego Kelo até encontrar a ~ua Carlos Laet onde
localiz:::-cc o ronto nº 04; Deflete a dire:ita seguindo pelo eixo da
Rua Carlos Laet até encontrar a Rua ~ostinho dos Santos onde localiza-se o ponto nº 05; :eflete a direita seguindo pelo eixo da
Rua J._:ostinho dos Santos prolon~ando-se pelo eixo da Rua Je.aquim'
Luiz Bcl,bosa até encontrar a Rua Olavo Bilac onde localiza-se o
ponto nº 06; ::)eflc te a direi ta sec;uindo relo eixo da Rua Olavo :Eilac até encontrar a Rua Vicente Celestino onde localiza-se o ponto
nº 07; ~eflete a direita secuindo pelo.eixo da Rua Vicente Celesti
no até encontrar a Rua Cecília Iti:eirelles onde loca;iza-se o ponto'
nº 03; :-eflete a direi ta seguindo pelo eixo da Rua Cecília r.:eirelles até encontrar o lim.i te oeste do Lo t eanerrto !~onte Al.egr e 2º Pl.§:
no onde localiza-se o ronto n2 09; Deflete a es~verda sec~indo pelo limite oeste do Lo üeame.rto r.'.'onte Alet,-ra 22 Plano atê encontrar'
:. Rua ClaÚdio I.lanoel da Costa onde locE..liza-se o ponto nº 10 ;· !)eflete a esquerda see-uindo pelo eixo da Rua ClaÚdio Manoel da Costa
até encontrar a Rua I'!unes 1,:achado onde localiza-se o ponto nº 11 ;
eflete a direi ta seguí.ndo pelo eixo da Rua Nunes l',lachado até encontrar a Rua G,:.stavo Pinto onde localiza-se o ponto nº 12; Deflete a direi ta seguindo pelo eixo da -Rua Gustavo Pinto até encontrar
o limite leste do LotEamento Parque Capibaribe I (COHAB) onde loca
liza-se o ponto nº 13; Deflete a esquerda se[:Uindo pelo limite •
leste, sul do Loteamento Parque Capibaxibe I (COHA=) até encontrar
o eixo da faixa de domínio da BR - 408 onde localiza-se o ponto nº
14; Deflete a direita seguindo pelo eixo da faixa de eomÍnio da BR
408 até er.c ontc-ar a Rua (.,"":osé Ro d e Araújo onde Loc al í.aa-e e o por:to
nº 15; ~eflete a esquerda se0uindo pelo li~ite sul e oeste do Lo -
tea.mento Eneenho Constantino lª Gleba, prolon-::ando-se pelo limite'
norte do Loteamento Parque Capibaribe III até encontrar o limite'
sul do Loteamento Muribara populares lotes onde localiza-se o ponto nº 16; Deflete a direita seGU:indo pelo limite sul e oeste do
Loteamento I,,v.ribara popuf.ar ee lotes até encontrar a Rua Central º!!
de locali~a-se o ponto nº 17; Deflete a direita seguindo pela Rua
Central percorrendo una distância de 120 metros onde localiza-se o
ponto nº 18; Deflete a esquerda percorrendo uma distâ.Dcia de 270
metros aproximadamente indo encontrar-se com o Riacho :ritv.ribara pro
Longand o pelo mesmo até encontrar a margem direi ta do Rio Capibari
be onde localiza-se o ponto n2 19; Deflete a esquerda seguindo pe=
la margem direita do rio Capibaribe até encontrar a Av. da Chesf ·,
onde localiza-se o ponto nº 20; Deflete a direita seg~indo pelo ei
xo da Av. da Chesf até encontrar a Rua Parnamirim ond c localiza-se
o ponto nº 21;
~flete a esque~da seguindo pela Rua Parnamirim até encontrar a
Rua Israel onde localiza-se o ponto n2 22; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Ruà Israel até encontrar a Rua Bérgamo onde lo
csliza-se o ponto n2 23; Deflete a esquerda se~--uindo pelo eixo aã
Rua Bérca.mo proloneando-se por uma distância de 100 metros onde lo
caliza-se o ponto nº 24; Leflete a direita com um ruoo verdadeiro'
d~ 90Q21'50" (noventa graus, vinte e um minutos e cinquenta segun-
·dos - nordeste) percorrendo uma distância de 1250 metros onde loca
liza-se o ponto nº 25; reflete a direita desse ponto com uma dis=
tância de 260 metros prolongando-se pela Av. 11:iguel La banca até en
centrar a Rua Anáp~lis onde localiza-se o ponto n2 26; Deflete ã
esquerda seguindo pelo eixo da Rua Anápolis até encontrar a Rua Al
cântara onde localiza-se o ponto nº 27; ~eflete a direita seguindo
elo eixo da Rua Alcântara até encontrar a Rua Almirante Tamandaré
onde localiza-se o ponto nº 28; Deflete a esquerda seguindo pelo
eixo da Rua Almirante Tamanadaré até encontrar a Trav. José 1.1a.:rnmhâo onde localiza-se o ponto nº 29; Deflete a direita seg.,indo pe
lo eixo da Trav. José !:aranhão até encontrar a Rua Ti to Pereira on
de localiza-se o ponto nQ 30; Tieflete a direita seguindo pelo eixo
da Rua Tito Pereira até encontrar a Rua Siqueira Campos onde localiza-se o ponto nQ 31; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo da
Rua Siqueira Campos até encontrar a Rua José Alencar onde localiz~
se o ponto nº 32; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Rua José
de Alencar até encontrar a Rua !'í1.anoel Amaz onas onde localiza-se o
ponto nº 33; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo da Ru.a !.Ta.noel '
At.az onas até encontrar a Avo Francisco Correia de Araújo onde loc.ê:
liza-se o ponto nº 34; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo da
Av. Francisco Correia de Araújo até encontrar a Rua Iata.maracct onde localiza-se o ponto nº 35; Deflete a direita seguindo pelo eixo
da Rua Itamaracá prolongando-se pelo eixo da Rua Atalaia até encontrar a margem esquerda do rio Capibaribe onde localiza-se o pog
to nº 36; Deflete a esquerda seguindo pela mugem esquerda do rio
Capibaribe percorrendo uma distância de 1450 metros aproximadamente onde localiza-se o ponto nº 37; Deflete a direita percorrendo'
uma distância de 140 metros até encontrar a Estrada da Compesa onde localiza-se o ponto nQ 38; Deflete a direita percorrendo uma
distância de 530 metros aproximadamente até encontrar a quadra· '
170/LI dos lotes lindeiros a Rua LupicÍnio Rodrigues do Loteamento
Judim Penedo P.esidencial on.:e loc~.~:. .. r.-ae o ponto nº 39; Defel te'
a esquerda seguindo pelo limite oeste do Loteamento Jardim ?enedo'
_,esidenciaJ. até encontrar a Rua Gilberto Freire onde localiza-se o
ponto nº 40; Deflete ..,a.. e~ seguindo pela margem direi ta do
rio Capiba.ribe perco~rendo uma distância de 150 metros onde locaJ.i
za-se o ponto nº 41; Deflete a direita desse ponto percorrendo urna
distância de 240 metros aproximadamente até encontrar a BR - 408'
onde localiza-se o ponto nº 42; Deflete a direita seguindo pelo ei
xo da BR - 408 até encontrar a Rua que dá acesso a ponte Penedo o~
de localiza-se o ponto nº 43; Deflete a direita seguindo pelo eixo
da ponte Penedo prolongado pelo eixo da Rua Ernesto PascoaJ. até en
. -
centrar a Rua Junqueira Freire onde localiza-se o ponto n2 01, fechando assim a descrição do perímetro da área em apreço.
~- ---
~ORIAL D!.sc:nTIVO DO PER:fl.::ETRO DJ... ZONA R.tSIDENCIAL ZR - 02 - SETOR 03 - DO ZO!;!.JJXJ;TO FUl
1CIONAL DO MUNICÍPIO DI SÃO LOURENÇO DA
TA.
A área indicada na orotofotocarta de n2 71-55 e 71-50'
na escala de 1:10.000 da RMR tem seu perímetro definido a partir'
do ponto hº 01 localizado no encontro da Rua Arlinda G. dos Santos
e a Rua Itapetim; »etléte a direita se.;uindo pelo eixo da ":rua Itapetim até a encontrar a Rua Assis Chateaubriand onde localiza-se o
ponto nº 02; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Rua Assis Cha
teaubriand até encontrar a Rua Jordão do Vale onde localiza-se Õ
ponto n2 03; Deflet~ a esquerda seguindo pelo eixo da Rua Jordão'
do Vale até encontrar o limite oeste do Loteamento Capi t.ar-í be parte restante onde :ocaliza-se o ponto·nQ 04; Deflete a direita seguindo pelo limite oeste do Loteamento Capibaribe parte restante'
até ir encontrar a Rua Jataizinho onde localiza-se o ponto n2 05 ;
eflete a direita seguindo pelo eixo da Rua Jataizinho, prolongando-se pelo limite sudeste e leste do Loteamento Rr-asília até encon
trar a Estrada Clara Lopes onde localiza-se o ponto n2 06; ~eflete
a esquerda seguindo pelo eixo da Estrada Clara Lopes até encontrar
o limite leste do Loteamento Andara! onde localiza-se o ponto n2'
07; Deflete a direita seguindo pelo pelo limite leste do Loteamento Anadaraí, prosseguindo pelo limite leste do Loteamento Sinal '
Verde Aldeia até encontrar o limite sul do Loteamento Clara Lopes
III onde localiza-se o ponto nº 08; Deflete a direita seguindo pelo limite sul do Loteamento Clara Lopes III até encontrar a linha'
de. alta tensão da CHESF (:t:imite Municip!3,l São Lourenço-Camarajibe)
onde localiza-se o ponto n2 09; DeLflete a direita seguindo pela,•
linha de alta tensão (limite Municipal São Lourenço-Cam.arajibe)até
encontrar a localidade de Várzea Fria onde localiza-se o ponto nº
10; Segue pela linha de alta tensão (limite Municipal São Lourenço
-Camarajibe) até encontrar o ponto de sangr-amerrto para alimentar a
sul.estação de Camarajibe onde localiza-se o ponto n~ 11; Deflete a
direita seguindo o ponto de sangram.ente para subestação de Camarajibe no sentido noroeste até encontrar o rio Capibaribe onde localiza-se o ponto nº 12; Deflete a direita seguindo pela margem esquerda do rio Capibaribe até encontrar a ponte Penedo onde localiza-se o ponto nº 13; reflete a direita segtundo pelo eixo da ponte
Penedo, atravessando a BR - 408 e linha férrea até encontrar a 3ua
das Jangadas onde localiza-se o ponto nº 14; Deflete a esquerda.'
se,:uindo pelo eixo da Ru~ das Janagadas até encontrar a Rua Inajá'
onde localiza-se o ponto nº ,15; Deflete a direita seguindo pelo ei
xo da Rua Iajá até encontrar a Rua Antonio Almeida onde localiza=
se o ponto n2 l6; Derlete a esquerda eegu.l.ndo pelo eixo da Rua Antonio Almeida at~ encontrar a Rua·Itaquitinga onde localiza-se o
ponto nº 17; Deflete a esquerda se~ndo pelo eixo da Rua Itaqui -
tinga até encontrar a Rua Santa Cruz do Capibaribe onde localiza -
se o ponto n~ 18; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Rua Santa Cruz do Capibaribe até encontrar a Rua .Arlinda G. dos Santos on
de localiza-se o ponto nt 19f Defelte a esquerda seguindo pela Rui
Arlinda Germana dos Santos até encontrar a Rua Itapetim onde localiza-se o ponto n2 01, fechando assim o perímetro da área em apreço •.
I~ORIAL
TOR 01
MATA.
1ESCP.ITIVO DO PER!I.IBTRO DA ZORA RE::I:JENCIAL ZR 03
DO ZONE.Al:ENTO FUNCIONAL DO MUNIC:!PIO DE SÃO LOU: ÇO
SE
DA
A área indicada na ortofotoca.rta de n2 71-55 e 71-50'
na escala de 1 :10 .000 da mm tem seu perímetro definido a partir '
do ponto n2 01, localiztpo no encontro da Rua Arlinda G. dos Santos e a Rua Itapetim; Desse ponto segue pelo eixo da Rua Itapetim'
até encontrar a Rua Assis Chateaubriand onde localiza-se o ponto'
n2 02; Deflete a direita seguindo pelo eixo da Rua Lssis Chateau -
briand até encontrar a Rua Pípipiri onde localiza-se o ponto nº
03; Leflete a esquerda sec,.úndo pelo limite sul do Loteamento Novo
Capibaribe prolongando-se pelo oeste at~ encontrar a Rua Jataizinho onde localiza-se o ponto n2 04; Deflete a es4uerda seguindo -pelo eixo da Rua Jataizinho até encontrar a Av. Fernando Correia de
t.raÚjo onde localiza-se o ponto nº 05; Deflete a esquerda seguindo
uma distancia de 60 metros até encontrar a Av. Pedro Rodrigues onlocaliza~se o ponto nº 06; Deflete a direita seguindo pelo eixo da
Av. Pedro Rodrigues até encontrar a Av. 08 de Maio onde localiza -
se o ponto n2 07; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo da Avo 08
de !Saio até encontrar a Rua Condado onde está localizado o ponto '
nº 08; Deflete a direita desse ponto percorrendo uma distância de
900 metros nas pr-oz ímí dade s do fundo do L~atadouro (FRIDUSA!IÍ) onde'
localiza-se o ponto nº 09; Deflete a esquerda passando pelo lado'
eaquer-dc do I.iatadouro prolongando-se pelo eixo da Av. !Jiguel Laban
ca até encontrar a quadra 25 pr6ximo a um terreno baldio onde loc~
liza-se o ponto nº 10; Deflete a esquerda seGU,indo seguindo em lin
ha reta passando pro
, ximo da subestaça- o da Compesa percorrendo um- a
distância de 510 metros até encontrar os fundos do Centro Social•
·r1: ano onde localiza-se o I?onto nº 11; Deflete a esquerda desse
ponto percorrendo uma distancia de 400 metros até encontrar as casas dos lindeiros a Avo 08 de Maio (área de invasão) onde localiz~
se o ponto nº 12; ~eflete a direita passando pelo lado das casas e
prosseeu_indo pelo lado esquerdo do Colé6io 1.funicipal até encontrar
a Av. 08 de Maio onde localiza-se o ponto nº 13; Deflete a direita
seguindo pelo eixo da Av. 08 de Maio até encontrar a Av. Francisco
Correia de Ara.Újo onde localiza-se o ponto nº 14; Deflete a esque~
da seguindo pelo eixo da Av. Francisco Correia d€ Araújo até encontrar a casa de n2 16 onde localiza-se o ponto nº 15; Deflete'
a esquerda aeguf ndo da frente da casa nº .iJJê em linha reta atraye~
sana.o a Avenida e a linha Férrea até encontrar o mu:Êo da Fábrica'
Fiat Lux onde localiza-se o ponto n2 16; Deflete a direita seguindo pelo muro da Fiat Lux até o fim do mesmo onde localiza-se o pon
to nº 17; Deflete a direita seguindo pelo muro sul da referida fabrica até encontrar a Rua Santa Cruz do Capibaribe oncie localiza-~
se o __ porrbõ ni .18.; Deflete a esquerda seguindo pelo eixo da Rua S~
ta Cruz do Capibaribe at~ encontrar a Rua Arlinda G. dos Santosº!!
de localiza-se o ponto nº 01, fechando assim a descrição do perím~
tro da área em apreço.
:-_:o.:-:rAL ::s·::-'ITIVO :o PI:R!t~TRO DA zOI;.A :..:-.~r::,;crAL ZR - 03
TO:-' - 02 :r, ZO~TAI~HTO Fffi:CIQ!;AL DO 1.J'!;ICf PIO DE SÃO 10 .• '"J::'":Ç'O
,..._
L..'..:..
' '
A área indicada na orto:otocarta de nº 7~-00 e 71-50'
m: esc siLa de l:lOoO:'O de. ~:? te:.. seu reri: c tr o definido a rcrtir'
d o por.to nr> O::!.; Loc aã í.z aô o no encor:tro do 2.i:·.i te sul do :icte.::= crito 1:-.u-~ l. ar-a co.:.. o :i:...d. te norte do Lote::.:.cnto :cr~ue Cq,i · '"'2":. be II
( COH:.:>); S€Cv.f .._·elo li· i te norte do Lo t ear ento !'w'1ue Ca,r·ibc.ri 'te'
II (e-:::.;..:) até enc orrtz-az- o 2.bi te oeste do Lote:;..-cnto ::1-:;en>o
Cor '"'ta?:tino lª 1leba cnde Loc a.La z a=s e o ::-onto nº 02; :Jeflete a d1
rei te. cec';Uindo pe Lo lini tt oeste do Lo tecz.cr t.o Encn1ho Constantino :l.l G"' eba até enc orrtr-ar' o li:-.ite s-..-.1 ú o Lotrc·,.r:to ac í.nc c í ta.ic
cnd e se Loc al i za o y,01:to nº 03; :De:lete e. C:ir-ei te. ~e,:,-.sindo pelo '
lir.rite cul do Loteé..:'.le~to En.;enho Consta.mtino lt G2eba até enco:r.. -
ta-ar e. ::-hla Al ..... crto : 'or-e í.r-c, c o., a Puc, ~osé. :-:. •. ..:.~aújo prol ongando '
• e La R:.:~ ~osé .:?, .l'.raÚjo até ir encontrar o c í.xo de. faixa e e do!.::-
nio d~ :r:.~ - 40P opl'L Loc c.Lí za+s e o _ _..cnto : Q O< ; !.'e:'lcte a direi ts.
se~v.indo : elo eixo da faixa de dor-Ínio da 3-"'.1 - 408 atl enc orrtr-ar '
o l:.1 .. :.tc sudo ee t e do Lot ear errto ?ar.-:ue Ca:-i1a...ibc I (C02:J~) onde'
Locr.L; sa-se o ,: on+o nº 05; :efletf' e. direi ta sr ou ... ~e.o :-: r Lo liD: te
s·iL.. e s~deste do Loteamento_Par~ue Capibáribe I até encont:!'.'a:r o
lini te s1.,a este do Lotea=..ento Parque Ca,:"'i Lar-L be II onde loc~:iza -
se o : onto r.Q 06; ::.e.:.,-~:e :i:'e:!.o lirii te s·~:c:.este e lest€ do :Sotear::Jento
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suô o es t e e oeste do :;:;otea.:,ento tidarta pro2.once..l'ldo-se :-elo lini te
!'"'.;.odoeste e oeste do : :.oteD.:. er: .. to ?cr('ue Ca:;:-~b~ibe II até ir encon
- , , -
trar o ponto nº 01, fechando assim o perioctro da area eB ~~reçoº
I.;Et.:ORIAL :CBSC?ITIVO DO FI]!I,:.ETRO =A zor;A E0:-:.CIAL D:- r::TI::ESSE s.o
CI I L ZEIC' s ... ~o.,.., 01 ~o '701-~ .• ...., •. TO -m~c1 oT-1 - v- r J-""·JC~P"T"O D' r.. - u - - J. r.. . - ...,,. u ,L. t...J .~ • .; - J\ ., • .u J_,._ ., .i .l .,l.,J
S7:C' :::cr::::..1:7c :-r.1. !.'.!_":Ao
A área indica.da na ortofotocarta de nº 71-05 na escala
de 1:100000 da ill,'.:R tem seu perímetro definido a partir do ponto nº
01, locali~ado no encontro da Av. Francisco Corr(ia de /.r~Újo co=
a Rua Nova Lsp er ança I; secue-se pelo ~ i:~o da Rua :rova :s~ er-ançs I
até a e nc orrtr-ar- a 3ua :;rova I.sperança E onde Loc a'Lí.z a+ee o ponto nº
02; .::.e01e pelo e.í xo dz Rua :Tova :.srerança E :.rossecmndo pelo eixo
da : ua A.rlt-;ra dos :-'eis até encontrar a :.:Ua Nova Esperança onde loc~
liza-se o ponto nº 03; : eflete a direi ta ;elo eixo ca Rua :-ova Lsp er-ança a.té encontrar a Rua .;osé Carne:.ro Leão onde Loc a'Lã ca+s e o
~onto nº 04; Deflete a direita secuindo pelo eixo d~ Ru~ ~osé Carne iro Leão prossec-,:íne.o pelo e i xo de. Tra\-. J" ':1/ de Novez.br o até encontrar a ~ua da Viração onde loca~iza-se o ponto ~Q 05; Se0;.e pelo e:.~:o da Rua da Vir&ção até encontrar a ::1ua c:oão F. de Araújo on
de localiza-se o po~to nº 06; Segue-se pelo eixo d~ Rua João F. d;
Araújo até encontrar a~~& Gil 1~:.1~2..rlhão onde locé:.liza-se o ponto'
nº 07; Seev.e-se pelo eixo da Rua Gil J·,'. 2.ranhão pr-o saegirí nô o pela
~a T.V de !fovembro, atravessando a :--:.t
1L. l:anoel Correia (paralela a
_inha férrea) passa_.~. do relas lacos das casas n9 407 e 411 lotes
_inde=:i~os e. :'.rua :E.noel Correia (f1~er..te para a Lí nr.a fé::.,rea) até'
enc orrtz ar o r:.o Ccp::.l,c.ribe o nd e ::.ocaliza-se o porrto nº oe; ::)efletc
a direita se[11indo pela marce~ es1ucrde. do rio Capi' aribc até encontrar a itua Atalaia onde localiza-se o ponto nº 09; Deflete a di
rei ta prosseyindo pe:::..o e í xo Cc. Tiua .:. talai a pr-o aseguã ndo pela Rua
Ita::::.cracá até encontrar a Av. Francisco Correia de AraÚ~o onde loctliza-se o ponto nº 10; Ieflete a direita segvindo pelo eixo da
kv ; 3ancisco Correia de .A.!'a11jo até enc orrtr-ar- a :.:Ua ;JQve. :.srerança
I onde localiza-se o ronto nº 01; f'echando assim o :perÍnE t:,o da ár-ea er apreço.
J.J.JJORIAL. DESCRITIVO DO PERtI.XTRO DA ZOI;A ESP:CIAL DL INTERESSE SOCIAL - ZEIS - SETOR 2 - DO ZOKLAMENTO FUNCIONAL DO MUNICfPIO DE '
SÃO LOURENÇO DA r.:J..TA,,
A área indicada na ortofotoca.rta de nº 71-50 e 71-55'
na escala de 1:100000 da F~ffi tem seu perímetro definido a partir'
do ponto nº 01 localizado no encontro da Estrada da Co~1pesa com a
Avo 1 (Parque Capibaribe I); desse ponto segue pelo eixo da Estrada da Compesa percorrenfo uma distância de 310 metros onde locali-
~
za-se o ponto nº 02; Deflete a direita desse ponto a uma distancia
de 130 metros até encontrar a marcem esquerda do rio Capiba.ribe on
de localiza-se o ponto nº 03; Deflete a direita sei::uindo pela marge~ direita do rio Capibaribe até encontrar o viaduto que dá acesso ao Conjunto Re2idencial Capibaribe I onde localiza-se o ponto'
nº 04; Deflete a ~irei ta desse ponto percorrendo uma distância de
100 metros aproximadamente até encontrar a ~argem direita do rio
Capi1e..ribe onde loca.2.iza-se o ponto nº 05; Deflete a esquerda seguindo pela margem direita ão rio Capibaribe até encontrar a .2'ua 1
Gilberto Freire onde localiza-se o ponto nº 06; Deflete a direita'
desse ponto seguindo pelo eixo da Rua Francisco Guilherme, prosseguindo pelo eixo da Rua Félix Pacheco até encontrar a quadra 170/
LI do Loteamento Jardim Penedo Residencial onde localiza-se o ponto nº 07; Deflete a direita desse ponto em linha reta paralela aos
fundos da q~adra 44 percorrendo UI!la distância de 230 metros onde'
locc:J.iza-se o ponto nº 08; ~eflete a direita desse ponto em linha'
reta paralela aos fundos da quadra 64 dos lotes lindeiros a Rua
77 nercorrendo uma distância de auroximadamente 300 metros at~ en- - .
centrar a Estrada da eo~pesa onde localiza-se o ponto n2 09; Defle
te a esquerda seguindo pelo eixo da Estrada da Compesa ate'encon:
trar a Av. 1 onde localiza-se o ponto nº 01; fechando assim adescrição do perímetro da área em apreçoº
• •.•.•• • •• • • ~ ••• - •• , *•• •••••• • •.•••• 't• ;..- •• ,,, ••.•.• ,- •.. ••••.••••• - •.• - - ·- • -
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áre::: inC:::. e~ ~
1 v. h:- c,rtofotoc~.:ta de ::_2 71-05 e 7--55'
n.- ePC&J:- de 1::0.000 da :.:.:R tec s eu pc.,.. {r.:tro dc!':.n:.do a y,a.rtir'
do ponto nº 01, locc2.izs.c':o no encontro d~ A··. ::-:ra._1 cisco CoT:~ ic. '
f _·_ ·.:.Újo co~ o ei:=:o de. Rua :.:ar1oe: l:.azo:1a;:-, secue :-or sta ilila
:ité ::.r enc orrtr-', .• o e:.xo da. ~a Zos[ {e ;_, er.car o nó e se c:~cc:"'..trc:. o
o. to nº 02; 7eflete a 6irei ta SFO'~nc1o : < .. e:.. .:-: .... e: ,.-. or-É dr 1..: encar '
rtl c nc orrtr-ar ~: ~~e. ~ir.·L;eir~ C&':·os o:-J.de. se -oc:.2.iz:.:. o ~.onto n~
03 ; _- Je r·_1 e t e a · .z· .r-c; · "'" "':;. e ce,;ue pc.- .a .- :e.a ' ,_:· _ :.":Ei· ra e s. : o= c t"'" .e 'cnc ori-
-c:'C" e. :'ue. ':'i to Pe::-eira o-id e localiza-se o ponto :.º O(; ~é--:.".!.E ::' -
lo eixo da Rua ~ to ?ereira l:té ir enc on tr-ar- a Jua Dr. :ed:o .t-~-
cu:to onô.c loce.J.i::c..-se o • orrto n~ 05; :eflet"' a direi ta rc0. .,ün'o'
l
. .) elo €1·xo a.e
- .. _~ r . . ..e
.,, .;. D.!J r e ~.=' eC~.1_ "0 _..·_·,,·~r·-
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quer-da sec-r:.indo pe~ o ei::o à.a .•. vº Pr anc í sc o Correia ÕE' Ji..ra·ijo até'
ir enc orrtr-ar a .~.1.a Iia· .r:: .r10 Co.:."'rei::. onde se localiza o : ontó nº 07
~ . d - ~ . e . +' .•. l. • ' sec~:e-se pe..o enz;o a _,·:a ...JE..v.:ri::·o o:;,.~re1E. e.. ,,e enc on •... rc..r a _J.~_:1a
férr~e. :-ccsa•1do pe:..os lados das casas de nº 127 e 133 :in.::.c:.:c-os a
.::·x. "··a...oel Correia até enc oi.ta-ar 1b rio Cari., e.ri be onde 2.oc::.liza -
se o ;onto nº 08; :"'c.f2.e .•. e a di2.~c.ita scc·~u.1:do pela :1~.:em C.i:."'eitn'
do rio Cap:.bs.ri-oe c.té e.tc orrtr-ar- o f-..:::1.do 6..:.. c aa.a 407 li!1clciro a
Rua :::.a.noel Co_.:"'eia o::- .• ô e se 2..oce.:.i3a o -,onto nr 09; !'e:::.e"'"e e.. :::..:r-e
- - i ta seCT..indo poz entre as casas nº 407 e 111 lotes linc" eiros a
:CU.8. í.:.anoel Correia, pr.s sanô o pela ::.:.:n]:::.. férrea secvindo _:-ela ~:a
XiT de Tove..br-o e :pTossec:;r.indo pela 2ua Gil :k,ré.!il.1~o cté encontrar
2 Ri.1.2.. c.'"oE:o Francisco dr .:..:ra~~o ond c ::.ocaliz:::-se o po:.to nº 10; ~~
c;,·e-r>e pc.12. 11-LlE Jo:
- :..o I'r anc ; ac o de .A.rau
, jo ~rossec\Àl.ndo 11E:la z·.m d
- :.
Virac;:'.o, Trav. :: -.r de i;oYe- c:'o, !ma Jo::.l Cc.2"neiro Leão 2:~é enc on -
-tr2r a ,P.,J_a nove. Zs . en:_n..~. :.. onde locC.:.i,.. a-se o ·.•
:. ionto nº 11 ·, reflete
d a :
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....:-ei •t a se.::;-:i
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.0 :· e.
, i.a r
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r
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u
. a -
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T
.ova - 1...:=-:1er-:n~a a t' e enc crrtr-ar 2.. 3°·a
CL01152 o5 onde se locc::.::za o :.o:1to n~ 12; , .. e,:-.' :--se pela R-:a. CLOll
t:;? 5 pro'"'"e,._, . .:,-~O +e.La -, ,::, Teve -e:- f ~--r~ T' r.+.' r--~~ ..•....... ~-r ~ ;,.,,. /'-O - •. .•.. U -·• _ t-4 -~ ......._ _.. '-- --- - ·-·-S- - '-- 1,.. ••. __ .,_..\.·..L.~l.1-c.. ....L ;..... .: •.•• e;;
:i1:.:.c.. Tove, ::.,sp~_':-'1,:::- I or.d e Locr.Lí z a-r; e o per to n2 :::.3; :-1eflctr a di
r-c: t- s ~,. - d · '"'1- -.. _ -- "r,:, .,..-~....- . .,..... r--. "" '"' I ,...:..f ~"- t - ~ ô·- -r;, _-;- - - et.,clJ. o _u~ e. _.,,.,e.. •• o .L,_,.€ ••...•• ~c. ·- - c •• cor. r - -· .. ,. _rc:. .••
cisco Correia de A:raÚjo on~e loc&:iza-~e o ponto n2 14; :efltte ã
., · - 1 , ..,,__ · e · a 1 '· .,_, E· quer-eia seoJ.:.nr o :)e_a sv , _rancisco or-r ea a e .r-au ;o a 1.,€ encontrar o ponto nº 01, f'ec l.anê o assim o perí-.:-1etro de. área e=-~ a!'reço:
I,:::J.:OP..IJ..L I:..3CRITIVO DO PER:!L~TRO LA ZONb DI CDri:fJ,CIO
SLTOR 02 - DO zo::r;.::ilnO FUrTCICI;AL DO r;urrc:f PIO :)E SÃO
:;._ r:LTL.
SR:VIÇ'O-ZCS
LOUREFÇO '
1~ áreE; indicada na ortofotocarta de nº 71-55 n& escaz.a
e 1:10.000 d& PJ;:R te~ seu perGctro difinido a partir do ponto nº
01, Loc câ í z.ado no encontro da Rua Dr. Luiz Correia de A:-aÚjo com a
::1:a Pedro Au[;usto Correia de AraÚ~o; :!Jesse ponto secu€ pelo eixo '
da :-'1.1.a Fedr-o AU«_-'sto Corre::.a de Araújo atl e:._contrcr a kv , 08 de
r~z..:.o onde locúiza-se o ponto nº 02; :Deflete e.. direi ta seguindo pe
lo e í.xo da Av. 08 de Kaio até encontrar e Rua Dr. Luiz Correia de
Araú~o o~de localiza-se o ponto nº 03; Deflete a direita seQ.undo'
~ ele. Rua Dr , Luiz Cor-r ed a de P.rc.Ú~o até encontrar a Rua Dr. Pedro'
Luyeto Correia de Araújo onde localize-se o ponto n2 01, f'ec ahndo
aae ím a descrição do perÍ:,etro da área em apr e ç o ,
, ~ ,-,~- ..•.•.•.•...... _.. . . _ . ., .. ·- .
r.:r;::ORIAL ::rsCRITIVO DO PERÍT,:ITRO DO LIXO :.r CO!~]CIO E s=:r.VIÇOS LE
VI:S - I:C3 1 - .:'.' T"!. r"7/. :r;s::-·=~.12-çA A - NOVJ.. :: ?I.T'J.:i:A :)O ~O;~_·.;=rTO'
UNCIOJU\.L DO :.:macfPIO :J:: SÃO 10:;5.:.:~:o -:; I.'J~TJ. .•
O eixo ind:.cadc na ortofotocarta nº 71-05 na escala de
1:100000 da .R::?.; tem se· .. , início d e f'a ru.do a ;artir do encontro da
.:r..ta !:ova Lsper-ança F e o~ a Rua 17ova ::sperança A; r-e.::; .. ie+c e pelo lado esquerdo da :?.ua !Iova ::s:r erança J. e de. Rna nova r:srerança até en
centrar a Av. Francisco Correia de Araújo (BR - 408) onde está de=
finido o seu tértinoo
r,m:03IAL n=sCRITIVO DO PER:!L:ETRO I O EIXO DI: ccrrncro E S:CTIVIÇ'OS LE
VES - ECS 1 - AVo 1 - AVo 2 - PARQ·11: CAPIBARIBI: I - COHA:B DO ZO~'"I..A
;,:-:;TO rarcro; .... kL DC ~1::"J:UCÍPIO DE ~ÃO LOU:'."J.},.('0 DA },:ATA.
O eixo indicado na ortofotoca.rta 71-55 e 71-50 na esca
la de 1:100000 da fil:R; tem seu início definido a partir do encon =
tro da Estrada da Compesa com a Av. 1, secue-se por ambos os lados
da Aver~da l até encontrar a Avenida 2 e se~'Uindo pela Av. 2 até'
encontrar a ::ru.a 29-A onde está definido o seu perí~etroº
.••..•••.•.. '~ ',..-,1_ •••• ~ .•• ~ ... I""' •• • • • • • - • • ~ ~. • ••••••••• ; ••
TC::i.WRIAL :I.SCRITIVO DO PT.RÍI·í:TRO DO rrxo :E C01.ZRCI0 E szxvrços PE
SJ..l)OS - ECS 2 - BR - 408 : o ZO!~L'.!.::Et;TC FUFC: 0~7AL DO I,1.ffIC:f PIO DE C'l.o 1or·. - •·-e -,. J-A r, • ....; ". v-1..!. J .JJ.r. ,.,,Jt,_,:••
O eixo indicado na orotofot.oco.rta nº 71-55, 71-50 na '
escS..:.a de 1:10.000 da Rl,:R; te= seu início definido a partir do cru
z az.c r.t o da linha férrea coe a Rq ,- - 408 (pr-ôxamo ao viaduto onde fi
ca localizado o s~na.l d( tráfego ferroviário); sesue pelo eixo dã
B.J - 408 até ir encor:trar a Rua Au,;usta (Lote~: er:to Bela -,-ista) on
de ternina o perÍDetro e0 apr(ÇOo
r.:n;o~IAL r.r;sCRITIVO DO PERILXTRO ;"'.;/. zrn:L I!~~r...:TPJAL SETOR 1 DO zo
.,.L:~=.1;TO F:.-:- ~cro;·1-1. :,e r.:unICÍFIO D: SÃO LOL-:0:ÇO DJ. 1::LTA.
A ár ea indicada na ortofotocarta de nQ 71-05 na escala dt liiOoOOO da P.:.::2 ter. seu perí~ctro definido a partir do ponto nQ 01, locaJ.izado :r:o encon"tYo ào rio Ca1ilaribe co~ a Av. da
Ches:; Secue pela Av. da C:- .•. c sf até encontrar a :]ua Parna:::irim onde ::.oca2.izz..-se o ponto n2 02; :.eflete a e squcr-ãa sec .. inC:o pela
3n2. ?e.rn~:lirim atê enoorrtr-ar a ~ua Israel onde localiza-se o ponto :r:º 03; :Ceflcte 2. d.il·ci té. seguí.ndo pe l.a ]ua Israel até encon
~-ar e 3u~ ?érwc.:io ond.e loca:..iza-se o ro~to n2 04; Leflete a es -
qu er-d a secuinCo p e La ~u.a ~ércano e rrolonccnà.o-se por urra à:istânc í a de aproxic:..C:c..: ente de 100 r. etros onde localiza-se o porrto nQ
05; ::,esse : onto c or, ur; rUI.10 verdadeiro de 88º28
113" (oi tenta e
o.í nc c,Te.us, vinte e oi to rri.nv to s e tl·cze. $e,:undos - noroeste) per
correndo uma distância de 1720 ::.et:~os onde localiza-se o J onto nº
06; Desse ponto com un â ... ,:ulo de 110 {;L" 'e.:::.s p er-cnr-r-enô o una. a.ist~
eia de 1150 ::. .. tl·os ond e Loc al í aa-e e o ronto nº 07; :)e::lete e. es-
:q-..1.ei•dadesse !'Onto percorrendo una distâ::.1cia de 960 metros até encontrar a linha férrea e ?rolo:1c2.a.o r or mais 900 metros até enc on
trar o rio C2.~i1a:ribe ondE.. localiza-se o :ponto nº 08; =e~lete ã
e:E":·:e:rda sectündo ps La ne1~ce::: e~Cl_-,:.e~da do rio Ca:'ilarice até enc orrtr ar- a Av. d::: Chesf onde Loc a.Lí z a+s e o ponto nº 01, f'e chcndo •
• , ..1.. ass13 o :;.,err 0 cr o
.. , , -
.:E.:O!GAL :-:..3CI'.ITIVO :-o pr:r::::::':'RO D}. ZONA I!TUSTJIAL ZI - : ... :TO] 2 -
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:. área i-:-.:.C::.ica.d.a na or to ro toc ar-ta ãe r: º 71-55 e 71-50 '
na escc.rc, de l: 10.000 da ~.::P. tem seu : e:-Í:..etro defir.; do a ; a.rt:..r '
do ponto nQ 01 : occ.l í • as o no er-c orrtr o da :-,UE. Santa C!:'·.~.z do Ca, i .._ ari 'te: c oz r.2 _ua :-tac:,"Ltin&a; ::,es:-.e porrto sco.;e relo eí.xo de: ?ua It2;
qui t:::.:nga até encontrar 6 :?u:- J..ntor.io Alr.,eida onde: Loc c.l ; z s+e e o
porrto n2 02; Je:lete a d:...rei ta se..:..-, ;úndo : .. elo eixo da ~e. J:.tonio '
.l.l.-.eic3.a atl enc orrtr-ez- a ?-.;e :n2.jé. cnô r locE2izc.-se o ponto nQ 03;'
:i)ef2.ete a õirei ta seg1:;,:.,ndo relo eixo de. :-.J.e. Lna já até enc on t.rar- a
~u~ d az ~a:-.c:-das o::de locc.li za-se o ponto n2 04; ::"e:'lE: te a e squer+
da sec-.i.indo pe Lo e í.xo da Rua das Jancac.c:.s até enc orrtr-az- E. li!'J:a i"é
r-r-ca na entrada pare. a ponte Penedo onde :ocaliza-se o pon t o nº 05
eflete a direi ta da linha férrea passando a Tul - 408 e l;rossec....in
do pelo eixo da LR - 408 até encontrar o fundo da casa nº U do;
lotes l~~dEiros ~ L2 - 408 or-de iocali~a-se o ;o~to O(; ~cf:ste a
cireitc:.. passanào ;eloc La/ os daf" casas :r.2 16' e 1i ctra·.~essando a =~ - 408 e linha férrea até enccntrar o zrur-o Le s t e de:. :.i'2trica.
de FÓs:oros :'iat Lux onde locC..ize.-se o :,o:::to r:2 07; ~eflcte a direi ta secuindo pelo mur o leste e sul d2, F.=:_at Lux &té enc o..tiez- a
T:ua Sa:.ta Cruz do Capi bar í be onde Loc al í aa-ee o ponto nº 01, fe-
., ~ . , . ~ ,
e nane o assim o pcri::· e tr-o \.,;.é. ar-e a eL1 apr-e ç o •
r.:Er.70.nIAL :D~SC. ITIVO ro PERÍI,:'.'ETRO DJ. ZONA IHDUSTRIAL - ZI SETO:? 03-
LC ZOI~_'JI11TO FUNCIOJ{AL DO mmrcrsro DE SÃO LOIBzr;ço Dr. 1~.TA.
A área Lndd c ada na or-t.cf'o t oc ar t.a d e nº 71-50 ne. escala
de 1:10.000 da ~J.m tem seu perímetro definido a partir do ponto n~
01, localizado no encontro da Rua Jun~ eira Freire com a Rua Brnes
to Pa~coal; DesGe ponto secue pelo eixo da ~a I.:rnesto Tascoa.l até
enc onta-ar a La.rce:-:, direi ts. do rio Ca:-i'taribe onde se Loc a'l Lz a o
ronto nº 02; Deflete a direita secuindo pela ~a.rceltl direita do rio
Caribaribe &té encontrar a marcer:l direi ta do Riacho ::uribc.ra onde'
se localiza o ponto nr.> 03; Sccue pela mr.rcem direi t2. do r-í acho J."uri bcz-a até encontrar a Ts tr-ada da Com;-esa onde se localiza o ponto
nº 04; =eflete a d~reita secuindo pelo eixo da Estrada da Compesa'
até encontrar o ponto nº 01 fechw1do assim a descrição do períme -
tro de área e:·~ 2. .•. r-c ,
"'Oº
, . • . , , ....• ~ . ~.. •• ,. ,.-~ •.••••.• "º"'\-•• .•....... - •.. ,. - •.. ~
,~ ..•• Q....,T'L --~c~'ITIVO To PI:R~,--,..,...,o ..... A zo·T~ D- 'TI\'I-,-T":" -r-··nr,-"' •·-l· . _ .1....r. .,;. _ ~ fi. _,, l.. .... •-'"'- '- --,.h, ,h.h. - .;,. _ .•". '1.-JJ..J•J ·v.,; •. _ .n..1....., -
Z,-r,, - 1 --o zr .. -~,.T-r•Trrc ,-;,-r~.,.,.,IO'·TAL ""'10 1-n-rc~'t'J( ~.,... ro •• o 1rr~-r'"'o -A ..,..A
._.J_ - -"-r.....-'-••- .I: .J •. ,v ., - 1 ,_ l..i. -·.L .•. 4- ~L . ~ - J.th
T: .•
~ lrea inC~cada n. orto:otocarta de nº 71-05 e 71-55 '
n& escala de l:10.000 de. m::n t en seu perÍL.c.tro de.:iniCo a partir '
do j crrto nº 01, locCizac..o no enc or.ta-o da Ruc::. ::r. :'edro }.u,::-usto
Correia de. J.ra:G.:o c oa a ~-.a Ti -'-o ~erE·ir2.; :Jesse ronto se:c:.c relo
- ~ '.':)... T.-'- -. . t' .,_ n-- ~ ' 1 · • - ~ e::;,.::o uc. irua 1 co .rcrcira s. e enc ori v.r·é:..Y' a .!.J. é:..-·. (. ose "··.: .. r-an.ic.o o nc e
loc...,:iza-se o ponto n~ 02; : c:fletc a direi ta se::;::i.i•:do :-e;..o e í xo ela
, r· - , - , ':Ta:·º Jo~e .íar-anhao a tt:.. cnc o:-itTc.r a Rua Al, .í.r-ar t.e T~andare onde
localiza-se o porrto nº 03; De f'Lc te a e squer-âa s eguf ndo pelo eixo '
d& ?.u.2. AJ.r..ira..Ylte Ta-::andaré até encontrar a ~,.a ilcânte.ra onde :oca
Ld z.e+e e o ronto nº 04; :,ef:. ete a direi ta sev·.; ndo relo e í.xo da Pua
Alcântcra até encontre.r a Rua .A~.. [polis onde localiza-se o ponto nº
05; :)eflete a es quc r-ô a sec,.,..indo relo eaxo d: ?ue. .'...nápolis a-::é enc orrtr-az- a l.v o ::10,.e:. :..::· :.::.ca onô e locE.l:.:.a-sc. o : onto nº OC; ::efle
te a direi ta se.:v.:.ndo : elo eixo da J. v. ~=iQJ.el Lahano a rc.rcor~·cndo'
une distÊncia de 100 ~etros até encontr.::..r o fi~ d~ área da =stação
r'e'•~i··,-,~o .•... ~ de > -y,r-iro 1'+-in"c~ (cT·-i:::r-) 1-Í· ~ "-r-:: ':: t '-o-~.;d~ ~~ •• ,.;c::._ .• c..a _a. e.1e_._,_c... e €1., __ - --J-~ __ n1...c-1.-- .... es e. •• v- . .u. a.'".;;;;
de loc:D.iza-se o ponto n2 07; ~eflete a direi te desse por.to secnin
do pc l o limite S'JJ. de bsto.çê:o at~ o fi:;:-, d2. z.e sna e prolon,:s.neo-se'
era J.in}1r r-e ta com una distr.r_cia de 370 rJE:tros até o lL":. te s·ü. to
Centro Socia:. Uri..,2.no onô . locs.li za-se o : onto nº 08; Icflei.e a direi t.s secu.indo :pelo :!.i::-.i te sul do Cer.trr o Social Ur-bano , Corpo de
- . , . G. ' . ~ ~ ..._ C l' · •~ · · 1 · ' t 1 2:omoe1r-os, a nasa o o.e _spo: 1.,ES e o c._;2.0 .. U11J.c1ra..,_ aue e.:::.cor: rar
a:: c c aaa em &ee. ir.v·::c~ida d o= 1:.~.~eiros a. :.v. 08 de ~.'."aio onde Loc a
l:.~&-se o ponto nº 09; Le:':.ete a direita passando entre o lado a.o
:::uro d o CoJ.écio e a área de i:'!·-e.são até ei.c orrtr-ai- a Isr , oe de J.zio
onàe loc~iiza-se o po~to nº 10; ~eflete a direita se00~ndo pelo ei
xo fü:. AY. 08 de 1.2.io até enc orita-ar- E'. ?.u.:. Dr. Pedro Aucnsto Cor-r-e í a
6e: .tJ'aÚjo onde Loc c.Lã z.a+ae o :_-opto nº 11; :::::eflfte é: C:irei ta se~-~ú.!2_
do :ela Rua Dr. Pedro ~u.;- sto até encontrar a ~~a Tito ~ereira-on
de 2 oc2.;..iza-se o pcrrto nº 01, f'ecnc..ô o aaaíra a descrição do perÍn~
!,TI,,.0;1IAL ::::sc~ITIVO TIO P!:RÍI.:::CT~O =,A ZONA D!' ATIVIDADES E2PWIAIS -
Z.AE 02 - DO ZO?T:.AJ:EJTTO FlffCIOf;AL DO I.fü!UCÍPIO Dr S!O LOUR!.'NÇ'O DA
:...:.TA.
A área indicada na ortofotoccrta de nQ 70-55·, 71- 50 e81
00 na escala de 1:10.000 da Rr,;:R tem Se"..Ã. ferÍoetro definido a par
tir do ronto nº 01, localizado no encontro de faixa de dorn{nio da
13.l - 408 co::. o rio Ca1 i'taribe; :)esse ponto se__,u- indo pelo eixo do
ri o Ca;>i bari be (l:L;:ü te J':urü.ci:ml Seo :::..ov.renço-Ca.... .. araji be) rrosse -
c~indo pe:o liDite J\uricipal São Lourenço-Recife atl encontrar o
eixo da D~ - 408 onde localiza-se o ponto n2 02; =esse ponto seci..1.indo pela mer j em esquerda da B..l - 408 atl encontrar o rio Capib~
ribe onde localiza-se o ponto n2 01, fec}1a..~do assim a descrição do , ,
p er-Lz c tr-o da area em aj.r-eç oº
i,2'CICAL =I.,:.:C~I~IVO :o ?LR~I::L:'10 DJ. ZO!~A :.SPLCIAL LL PP.7SLJVAÇÃO -
ZEPE 01 - SITCR 01 - : o ZC!::,JJ,=:TTO Ful~CI O!;J..L :)O I'UT~IC1:'I0 LE SLC '
L0i.,:" 2J,:O z: It.l..TA.
área inã.icada na o.t-tofotocarta de p2 71-55 e 71-50 '
na escala de l :10 ºº"'0 da m.? +en seu ;:,erí:- c tr-o dc.finido e. :--8.2:'tir '
do :ronto n2 01, locc.lizado ::o cz-uz.az.e.rto da J.v. Francisco Corre.ia'
de P.raÚ~o co~ a linha fÉrrea; Desse ponto secue relo eixo da Avo
Fr-anc í sc c Correia de .'..re.Újo ;,rcorrendo une. dist2.:""ia C:c r:::-:ro:,:ime.d.§:
mer.t.e 100 =rtros onde loc.::.:.i2e.-se o ::--o:ato ..-Q 02; :eflete é. esq0 erda dess€' ponto e::-. Lí i.ha r-e t.a : -ercorrcnfo u::a distância de 70 metros seguindo rara o rio C&~i'..ari '- e E:.té ur as r,edras que af'Lor-am
dentro do rio Cap.i i- ar í be onde loce2iz[.-se o ronto nº 03; ::eflete · a
direi ta 9-esse ponto s egue pelo e í.xo do rio Caj í bari be percorrena o'
ur a distancia de 110 netros até er.c on tr-ar o Viaduto que dá acesso'
ao Lotec.rnento Farçue Ca~ibarire I o~de locéC.iza-se o ronto r.º 04 ;
:-- e:'let€ a es·-:·1erda de E', e r ontorercorrendo una distância de 100 ::etros até ~ncontrar o ~L-;te norte do LoteanEnto Pc.rQUC Ca;itaribe'
I onde localiza-se o ponto nº 05; ~,efl ete a e sqi .. erda e esse porrto '
se.,:-:indo pelo limite ncr te do :iotea.:..ento !'ar:··e Capi bar-í be I, 1:iroloncando-se pelo rio Capiba.ribe percorrendo uma dist§ncia de 745 '
me tr-o s onde Loc e.Lã v a-se e ponto n º 06; Desse ponto er: Lí.nha reta
percorrendo uma di s""ância de 250 mr. tros até encontrar o eixo da
ER - 408 onde localiza-se o po~to nQ 07; ~eflete a esquerda seguin
A ,.. - do pelo eixo da ER - 40u c crrtor-nanô o os f'unôo s d e co::. str-'.Á:0€-s de
lote~ lindeiÊOS a TIR - 408, to~c.ndo novZ12nete a=~ - 408 prosse
g-oindo pela mesma até encontrar o cruze:-ento da linha f~rrea cora a
Vo Francisco Correia de Araújo onde ~ocaliza-se o ponto n2 01, fe
c _
'
_ ,,
d 11 o asea
. r P d e ccr-i .-
çao d o ;e:r:
, .nr ~cr o da , area e:., apr eço ,
~11.0RIJJ. D:':SCRITIVO DO r::Rf~.:ETRO DA DA zo~:A EST'ECI>.L DE PRESERVAÇ
GICA. ZEPE - 01 - SETOR - 02
ECOLÓA aréa indicada na ortofctocarta de nº 70-55-71-50 e e1-oo na
escala de l:~0.000 da fil:R tem seu perímetro definido a partir do Rio Capibaribe con: a Granja Santa Luzia (código geográfico-159-052-INCRA), desse
onto seguindc pelo limite sul da referida propriedade prosseguindo pelo'
li.mi te sul do Loteamento Sarrtn Luzia plano II A" até o fi.ni d o mesmo onde localiza-se o ponto nº 2; deflete á es~uerda pe:-correndo uma distância de
420 metros até encontrar o eixo da faixa de do~ínio de Br. 408 onde locali
za-se o ponto nº 03; deflete a es~uerda seguindo pelo eixo da faixa de dominio até encontrar o limite municipal São Lourenço, Recife, onde localizase o T'onto nº 04; deflete á es:uerda seguindo pelo limite municipal do eixo
para a margem es1uerda da Br-408 onde localiza-se o ponto ns 5; deflete á
esquerd~ seQJ.indo pela margem esquerda da Br-408 sentido Recife- São Louren
ço até encontr~r e eixo do Rio Capibaribe onde localiza-se o ponto nº 6; de
flete á es .. rue r-da seeu,indo pelo eixo do Rio Capibaribe até encontrar o ponto
n2 l; fechando assim a de3crição do perÍiretro da aréa em apreçc.
•. ·- .• , •. ~ ....• _, _ •.11.- •..••. -·· - .• ,. •. • •...•... -,.
1.ITl'ORIAL DT.BCRITIVO DO PER:fI.:Jí'TRO DA ZCHA EsrmrAL DE PRl'SF,RVAÇÃO '
ECOLÓGICA - 2 - ZEPE - 02 - SETOR 1 - DO ZOl.J!,AJ,::ENTO FUNCIONAL DO
I.'.JJ1'~IC1PI0 DL SÃO LOUY.1:('0 !:A J.'J TA.
A área indicada na ortofotocarta de nº !1-50 na escala
de 1:10.000 da m.m ter seu perímetro definido a partir do ponto nº
01 Loc aâ í z.ado no e·.contro de. Ls ta-ada da Comp eaa com o rio rr.uri bara
desse ponto segue p€la margem direita do rio Kuribara até encotjtra
a r.ar-g er direi ta do ri o Ce.;i bari be onde se locaJ..iza o ponto n2 02;
Deflete a direi ta seev.indo a mart;em direi ta do rio Ca.~"ir aribe até'
encontrar o lioite sul da Granja Santa Luzia (código eocrá.fico •
159-052-I!:GRA) onde se encontra o ponto nº 03; Se -ue pelo lim.i te '
da Granja acima ci tada no sentido sudoeste até encontrar a Estrada
da Compesa onde local.iza-se o ponto nº 04; Deflete a direita seguindo pelo eixo da rstrada da Corapesa até encontrar o ponto nº 01
fechando assim a descrição do rerí.metro da área e~ apreço.
:::.:ORIAL ::r:sCP.ITIVO !)C Pi:RP.ITRO "DA Z01U. ESP:-,CIAL D: :r:~r:3~\TJ..':ÃO '
- "'OL~GICA - ZPE 02 - SETOR 02 - DO zrn;IJ!31TO Ft.r:·TCI Cf'"LL D0 r,~"l:rrcf-
,.. '!:'o Te· TTy-,•·r e .... . . . ' , !.
'.IJI- - .1..-. ',> , ..,,. .L "'--.l"l.e
A -p.rca indicada na ortofotocc.rta d€ nº 71-50 na esca2.a
àe 1:10.000 de, RJ':' te..., seu perír:ctro drfinido a partir do :or_to nº
01, Loc c.Lí z.aô o no encortro da Rv.a j;vnes Machado e Gus tavo Pinto ;
Dec r e :_onto se.jue relo e í xo d~ :lua ~:.1~ta;,·o ~nto, prolo.-ew-iclo-se '
pc:o li.:1i te leste do Lo t eumen t.o •. 1arai:rr. Penct' c Re~::.ar.nciaJ, relo d
}:o da P.-1.u:: ~élix Pccl eco &té encontrar o 2.ir.:.::.. +c leste à.o Lo t c ar ent'õ
_ arc.ue Cap í '..,aribe U onde locC.izG.-se o ponto n2 02; :JefletE:> a esQUe~dc seoundo pelo linite leste do Lotc:: :ento Parqu~ Ccrilari1e'
I\ até encor..trar o limite leste do :.,otea:.J.cnto Paz-que Capi bari be II'
onde locc:li:3-c-se o 1 onto nº 03; :!:eflete e. e sqi •... erda set.7.ündo pelo
lilli te leste do Lotec.uento Parque Ca~·i la.ri be II e rrolono::..r:.do-se '
por DéÜS 60 metros até enc on tr-ar' e. Ru.:.. :;\;mcs l.'achad o oru" e localiz.f:
se o 1 o·: .•. o r:t 04; :-c:fle:te ::: e~ç_-_-_crC& ['e::c-i:;.clo relo e í xo de: .J-;..1c:.. r"-
nes i.:e.chado atl e .. c orrtr'az- o porrt.o nº 01, f'echando e.f'sir: a descri -
"' ~O do ")Er,r. e tr-o d~ t, . e,. e,.., ~· x e: O ~ e.. J;.. ..J--.,\;., -- .__ c....l. l.- ~ <-..:.-- .,) •
l,'.:EIWRIAL DESCRITIVO DO PERf!,!I.TRO DA ZONA DE P:•J SERVAÇÃO .AI,ffiIENTALZPA - CE!~RO :,o ZOI:1,J.~:EHTO FUncro:;AL DO I,:mac!PIO n:· SÃO LOUP.ENCO'
DA !:J.TLo
A área indicada ru:. ortofotocarta de n2 71-05 e 71-55,'
m. escala de 1:100000 da R1,3 tem seu I erímetro definido a partir '
do _:,onto nº 01, localizado no encontro do kv , Francisco Correia ce
P:aÚjo com a ::h.la Dr. Pedro Augusto Correia de Araljo; désce ponto•
s egue pelo e i xo da Pua Dr , Pedz-o Augusto Correia de Araújo até encontrar a Rua Dro Lviz Correia de Araújo onde locé:.li~c-se o ronto
nº 02; ~e±'lete a direi ta sef:"",ündo pelo e í.xo da Rua Dr , Luiz Cot
reia de Araújo até encontrar a BR - 408 no cruze.mento com a linha
férrea onde localiza-sem ponto nº 03; Deflete a direita, e destt
cruzamemto no sentido norte segue até encontrar a raarce:- esq1
.,erda'
do rio Gari ;,é'.I"i be onde localiza-se o ponto nº 04; Deflete a direi
ta SCQJ-indo pela narge~ esq~erda do rio Capibaribe até e~contrar'
as paredes laterais d:s cas~s n2 127 e 133 onde localiza-se o ronto nº 05; :Jeflete a direi ta : assando pelos Laco s das casas nº 127
e 133 atravessando a 3ede Ferroviária e a Rua +anoe I Correia., pros
seguindo pelo eixo da Rua Laurindo Carneiro até encontrar a Av. '
Francisco Correia de Araújo onde loce.J..iza-se o ponto n2 06; Beflete a esquerda seeuindo pelo eixo da Av. Francisco Correia de Araúio até encontrar o mnro do Centro de Pesquí sas :'i.olÓcicas J. ceu r.:a6a:..hães onde localiza-se o ponto nQ 07; :eflete a direita se[lrindo
pelos lados do Centro de Pc s:ui sas Ageu r,Ia..:alhães até encontrar a
Av. Francisco Correia de Araújo onde loca.liz~-se o ponto n2 01 fechando assim o perfuetr.o da área ez., apreço.
'
:.iLI.!O:?.IAL :.:.:c:-:r ~IVO
ZPR - ~rTOR 01 - J.:ATJIZ :)E SÃO LOC':"ITÇO
r.:.. NTO Frr-·cror . .A..L J'II SÃO LOUREHr:'0 tu. !.:.ATA.
L PB.!.S:r:.v1..r;Io ~IGCROSA -
,J. l':A TA - C~;TRO DO Z OT1TAA área Lr.d í c cd a na ortofotoca.rta ô e nº 71-55 na escala
de 1: 10 .ooo da ;r,3 tem seu perímetro definido a partir de porrto nQ
01, localizado no encontro da ma .João T.:iranda e or; a Rua Joane E.
da S~l veira, desse ponto secue pe l.o eixo da Pua ~loana =· da ~ilvei
ra até encontrar a :rua : everino Anazonae onde lloccli:::,a.-se o ponto 1
nº 02; Dff:._ete a direita secuindo r,e1o eixo da Rua fc··erino .Amazonas até enco~trar a Rua 10 de Janeiro onde locciiza-se o ponto nº
03; Deflete a es,~t.erda seguindo pe Lo c í.xo d a Rua 10 de c:aneiro até
encontrar a Rua Flori ano :'ei:r.:oto onde Loc a'l í.z a-ss e o porrt o n2 04 ;::;~
flete a dire.i ta sec..:indo pelo e í z o da Rua :.:arechal Floria.no Peixoto até o lote nº 291 da QUac.ra 19 onde loce.liza-se o ponto nQ 05;'
Deflete a direita passando ?ºr e~tre as a~as ccsas do lote 291 co~
tornE.ndo os fundos dos lotes 291, 2~C e 291 prosseem.ndo relo lado
do lote 160 todos pertecentes a q1,.2.c::..ra 19 {planta c ac as tr-at ) até
encontrar a Rua João Teixeira onde localiza-se o ponto n2 06; !esse ponto secue em linha reta a tr-ave s sand o a Rua C:oão Tei::eira, pro
lor~~ando-se pelo lote 13P da quadra 06 rassando pelos lados do ter
reno da Prefeitura até encontrar o lado do terreno do lote 128 onde localiza-se o j-orrt o nº 07; Deflete a e sq-rer-da contornando o lado direi to, f tnd o e :-,arte e squer-da do lote J.38 quadr-a 06 até encontrar o terreno da Telpe onde localiza-se o ponto nº 08; Deflete
é es~Jerda passando pelos fundos da Telpe até encontrar a Rua Cor~
nel José Duarte onde loctliza-se o ponto n2 09; Deflete a direita'
seguindo pelo eixo da. Rua Coronel ~osé Duarte até enco~trar a Rua
ioão Severino ondê locê.liza-se o po~to nº 10; Deflete a direita se
cnindo pelo eixo da Rua João Seve~ino até encontrar a Rua Coronel'
João e. I,'tl.ra.nda ond loca- iza-se o ronto nº 11; ::e "Le t e a es,.~v.erda
secuindo pelo eixo da :'uE. Co:r,Dnel João C º r:s.râ.nda até encontrar a
.~a Joana E. da Silveira onde locc.2~z~-se ~ ponto nº 01, fechando'
assim a descrição do perínetro d~ área em apreçoº
J i.~0.l.IAL DESCRITIVO DO P
ZPR - SI:TOR l - r=--wAD0
:.. s!o LOTa.T. "NÇO D:. l'.J':.TA.
ZORh. D: P:IT::E~VA';ÃO :IGOROSAC:-";TJO D:: Z0:-3.A::!:HTO FT:Wrrn;AL'
A área indicada na orotofotocarta de nº 71-55 ru:. esca-
-ª de 1:10.000 de. It::R te!:", se·J.: erí:retro dr.·finido a partir do ponto ~º O~, Loc aã í saô o r.o ei.c crrtr-o da .,'.vo I'r::..--:.cisco Correia c on a
H:.,.r:. c:oão '!'ei:·:E-jra; :Jesse .. o.rto s e+ ie :;:-e!o e í xo d!?. R~.z. João Tei::ei
ra até encontrar o lote 2ê lindei;o a este. Tiua onde localize-se Õ
jor.to nº 02; :e:::etE. a direita c or.t.or-ra iô o os f'undos da rarr::1é.cia'
de ~ casarão, dois p:rédi o,. de uso m:: sto, Pad ar-La , :'c..r, .Arir--.rin:.o
lo~a 1e con:fec~Ões :c:aio, ~ar::iácia, ~tica, J3ar, antico :i3rnuesco,
Banca d e :Bic;10 e Ca í xr, :se o! Ô:o.ica Fed~rc.l, a tr:::vessando a ~·a ITar!;.
cha.l. :'loria.1' 0 Ped xo bo até encontrar o prédio ô e nº 462 lindeiro a
citada Rua, onde localiz~-se o ponto nº 03; ~esse ponto contro -
nando os f . .ndos dos lotes 297, 284, 271, 265, 261, 256, 251, 246'
241 li~êeiros a ~v. Dro P-r~1cisco Correia de .Araújo até encontrar
a ?.."c-.ça Barão ao :tio ?:r2..nco onde loctliza-se o ponto nº 04; Defle
te é:. es~·-erdc. secuindo p c La Praça z.c.rão do Rio 3: "anco até cnc on :
trar a kv , Dr. ~:'!'a.ncisco Correia de .Araújo onde localiza-se o Pº.!!
to nr 05; :,eflete a e squer-da s egu.í.ndo pela Av. Dr. Francisco Correi: de Ara~~º até encontrar o Beco do Lioão onde locaiizé:.-Se o
ponto nº 06; :efleté é:. direita seeu,indo pelo Beco do Limão até en
co::trar o canal que dá para o r i acno onde ::.ocaliza-se o por.tio r.º
07; :e:lete a esQuerda se~L~indo pelo Ca!ial, prolor.céilldo-se pelo'
riac~:.o Ria até enc orrtr az- a marce:: - es;· e::::-da do Rio Ce.!ibr.ribe onde
Loc a.l í.z a-sse o ponto nº 08; Deflete a direi ta secuindo :-ela .:..er6e"..J " esq~erda do rio Capibaribe até encontrar a passagem que dá acesso
a :,w. L:a:.oel Correia de Araújo onde loca2iza-se o ponto nº 09; De
flete a direita secvinao pela cauinho entre a quadra 26 e 14 até
encontrar a Rua I-.:a.noel Correia onà.€ localiza-se o ..,onto nº 10; De
flete a es~uerda se:: uindo pelo eixo da Rua !1anoe1 Correia até en:
contrar a Praça Tetúlio r-.ranhão ond e loce.J.iza-se o ponto nº 11 ;
_ç--. ~ " · · ' · - 1 T). . n +..~, · ,._ h- ' e..:..:.C ,,E' ::. c.:.2 €:.~2. . r ~· .. ::..··;.:.o :;,:.e a .. cl.·aça .l.€ vl.,l.;..l.O •. .arar.u ao ate €ncontrar a Av. Francisco Correi~ de Araújo onde localiza-se o ;onto'
nº 12; :;eflete a ~ irei ta s egizi nô o pelo eixo da Av. Fr-anc í.r c o Correi e. de .:.raÚjo até encontrar a ;?UE,. João :::ei::eira onde localiza-se
o ponto = Q 01; f'echcnô o assim. a descriçê:.o do 1 er:!::etro da 0:-ea en
apreÇ'Oo
-,
1.:IJ.:O~ILL. :L~,C:1I7r,·o ro PLR:t,:ITRO DJ. ZOL.
ZPA - IIST::?ITO DE NOSSA SEJ~ORA DA LUZ DO
I.:IDGCÍPIO DE SÃO rormrrço DA MATAo
-
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.. v ,. ÇÃO .r
'
. J .
,.
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,
. r-- 1··.• . TAT .._-
ZO:ttJ,TNTO FUNCIONAL DO
A área indicada na ortofotocarta de nº 61-50 na escala
de 1:10.000 da RI,':R teo seu perímetro definido a partir do ponto nº
01, localizado no e-ic onta-o da Rua São João com a Rua T.í.anoel Coelho
I·~".A • .iz; desse ponto segue pelo eixo da Rua I,:a.noel Coelho ;,:uniz percorrendo apr-ccríriader errt e una d í s tânc i a 350 r.etros onde localiza-se
o por.to nº 02; -e::lete a direita àesse p on to rercorrendo una d.í s -
tância d< apr oxãr.ader ente 230 w.etros até encontrar a Rua Santa Teresa ondé localize-se o ponto nº 03; Deflete a direita secuindo Pf
lo e í x o de. Rua Santa Teresa c orrtor-nand o esta para ter acesso ao '
f'und o da quadr-a onde localize-se a Icreja ::atriz d€ Possa Senhora'
da Luz, pr os se.juí ndc pel quadr a ao lado até encontrar a ~ua da Sau
dade próximo ao cewitério onde localiza-se o ponto nº 04; Deflete'
a direi ta seQJ.indo ;elo eixo da Rua !,:a.noel até encontrar a Rua São
João onde localiza-se o por.to nº 01; fechundo assim a cescri:ão ~o
, J .•• ,
per-ame ur-o o.a a.rea ez apr eç o ,
't'Il~OP.IAL D:SCRITIVO DO Pr:UrITRO DA ZONA DE PlU:S!.'":VAÇÃO RIGOROSA
ZPR - :'IS'.:IUTO TE no::::SA SI;J:01). i». LUZ :'O zm;:.,.:·:r:,::TO Fr::c:-c;AL ro
rr\. r- rctr- ro ...•.. . :e cu-?...
'
. o T(' '~~.... r... '
."• 'O T~ A "'u'
. .. . TA •
A área in~icada na ortofotocarta de n~ 61-50 n~ escala
de 1:100000 da P;.:: te~ zeu perí~etro definido a partir do ponto nº
01 Loc aê.í zado !'CE f'un 'os ô a Icre ja de I'o s s a : enhor a do ~osário ;De s
se ponto percorrendo ume dí s tânc í a de 1 z e tr-o até enc orrtr-ar o : adÕ
es[1ue ·õ.o da Rua do ::-:os&io onde loce.liza-ee o ponto nr 02; :eflete
a à.irei ta se,:ili nd o pe Lo Laô o esquer-é o da ?:ua do ~o~ári o até e. proxi:--d.d&de ce. IL-re jc "'.e. ti~iz de i~ossa SerJ10ra da Luz cnô s loc 2 . .:.iza-se
o por.to LQ 03; ~efleté e. direita desse ponto percorren{o UI!la dis -
tÊ·"'cia de a;,ro::i, .:..df:.:! ente 02 r e tr o s pr o l o: . .::;'-:ido-se pelos f'unô o s da
I.:.,Tcj2. ··é...triz de J;ossa :.,erJrnra. dé: :.v.z até cnc orrtc-ar o Ladc Cirei to
a ~:.e. é o :;o· ário onde Loc e.La z a+s e o J'01.to nº 04; Iieflete e. Jireita se.:,-v.indo pelo l:-~o direito da ·1ua do ,-:os&io até prÓ:;.:ir::o ao lado ds I.,:-rE~a do ~osário or:de loc&liza-se o :onto nº 05; :ef:etc a
dire:i tc:. d e s e e porrto pe r-c or'. e nd o uma à.istuicia d e apr-oxí.r.adai.errte"
- ta-os c.tl er:co:"txar os fundos da l~'!'eja. ô o Ro sár í o onde 2.ocalize-se o pente nº 01, fechando assim a descrição do perí~tero da
,
ar-ea e!:! ~:,reço º
ANEXCE V ,;:.-:'
Listagem de Usos e Atividades Urbanas
. .-
._,.
-- --.....
ANEXO V
LISTAGEM OOS USOS E ATIVIDADES URBANAS
HABITACIONAL (H)
IU - Habitação' unifam:i:liar .i.so l.ada (atê 2 pavimentos)
HZ - Habitação uni fa=i L iar em conjunto (atê 2 pavimentos)
H3 - Habitação mul.t i.fami.Li.ar .. isolada (até 2 pavimentos)
H4 - Habitação multifamiliar em tonjunto (até 2 pavimentos)
HS - Habitação multifamiliar isolada (até 4 pavimentos)
H6 - Habitação multifanúliar em ·conjunto (até 4 pavimentos)
AÇÃO COMUNITÁRIA (AC)
AC~ - I~stituições beneficientes
AC2 - Abrigo de ancião, orfanato, reformatório e similares
AC3 ~ Creche
AC4 - Sindicatos, associações comunitárias e sin1:i.lares
ACS - Centro social urbano
CULTURA (C)
Cl - Biblioteca e centro cul turaI de bairro e similares
CZ - Cinema, teatro e salas de espetáculos
C3 - Biblioteca central, associações culturais, centro de cultura, similares
DIVfJ!.SOES E LAZER (DV)
DVl - Campo de esportes, parque infantil.e Jote de recreaçao
DV2 - Praças, parques e jardins
DV3 - Jogos de salão, j?gos eletrônicos e ·sbnilares
DV4 - C]lJ be no turno, boates, locais de danças e similares·
DVS - Clt1be esportivo, clube recreativo, quadras cobertas e similares
DV6 - E~tá<lio esportivo, ginásios de esportes
EDUCAÇÃO (E)
El - Es tabe lccimentos de ensino pr ê-esco lar (ho te Iz.inho , maternal, etc.)
cursinhos variados (corte-costura, música, dalilografia, etc.) e sirni
lares
EZ - Estabelecimentos de ensino de J.'i' grau
E3 - Estabelecimentos de ensino de 2'i' grau.,
técnicas, cursinhos de pré-vestibular,
lares.
cursos especializados, escolas
escola superior isolada e simi
E4 - Aglomerados de escolas superiores, universidade
HOTELARIA (HT)
HTl - Hotel, hotel residência
HT2 - Hotel de lazer
Hf3 - Pousada
HT4 - Hospedaria
HTS • Motel
HT6 - Camping '
SA0DE (S)
Sl - Posto de saúde, posto de atendimento médico
S2 - Centro de saúde, unidade mista
S,3 - Hospital geral
S4 - Hospital especializado, hospital veterinário, clínica especializada
SS - Laboratórios de an5lise, radiografias e outros pequenos serviços de
saúde.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PS)
PS1 - Escritório técnicos, comerciais, financeixos, jurídicos, achninistrati:_ vos, despachantes, corretores, agência de emprego, agência de viagens
e turismo e similares
PS2 - Agências bancárias e financeiras
PS3 - Tennas, saunas, centros de cultura física, academias de danças e simi
lares
PS4 - Afaiataria, costureira, cabeleireiro, manicures, barbearia, consult~
rio médico e odontológico, ateliês ,lavanderia, tinturaria, copiadora,
encadernação, loteria, agência funerária e similares
PSS - Consultoras, constru~oras, serviços de engenharia civil e similares
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANlITENÇÃO (.SR)
SRl - Posto de lubrificação de veículos, distribuidores de combustíveis e
similares
SRZ - Oficinas de veículos, máquinas e motores e similares
SR3 - Reparação de eletrodomésticos, relojoeiros, sapateiros, reparação de
bicicletas.conservação e reparação de móveis e objetos de qualquer ·na
tureza, serviços de conservação e instalação em ísnóve i s.] ardineiros e
s imi Iares
CULTO (CT)
CTl - Templos religiosos
CT2 - Instituições religiosas, conventos e similares
COMUNICACOES (CCM)
COMl - Posto de correios. posto telefônico e similares
COM2 .. - Agência de correios e telégrafos, agência de t.ranspor te postal e s imi
lares
CX)M3 - Central telefônica
CDM4 - Divulgadora. estúdiu de rádio e 1V e similares
SERVIÇOS GOVERNAMENfAIS (í;O)
GOl - Posto policial, delegacias
G02 - Repartições públicas técnico-administrativas e de atendimento ... ao p~
blico
G03 - Quartêis. penitenciárias, corpo ce tombeiros e similares
04 - Compostagem e reciclagem de lixo e matadouro não - industrial
mMERCIO ATACADISTA (CA)
CAl - Comércio de gêneros alimentícios, produtos agropecuários. bebidas e
similares
CA2 - Comércio de máquinas, aparelhos industriais e elétricos, minerais met~
licos e não metálicos, veículos, instrumento de precisão, mobiliário,
madeiras, _manufaturas de madeiras, carvão vegetal, cortiça e manufatu
ras de cortiça, papel e produtos têxteis e artigos manufa turados , arti
gos de vestuário e similares
CA3 - Produtos químicos, fannacêuticos, fertilizantes, exolosivos, borracha,
plásticos e similares
CA4 - Centrais de comércio atacadista
CCMERCIO VAREJISTA (CV)
CVl - Peixarias, mercearias, açougues, padarias, annarinhos. farmácia, dro
garia, mercadinos e similares
CV2 - Tecidos e confecções, artesanato, livr~ria, papelaria, artiROS de habi
tação, ferragens, Óticas, joalharias, antiguários. leiloeiros e simila
res
CV3 - Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e similares
CV4 - Supermercados, mercado publico e similares
CVS - Annazêns de material de construção. materiais usados e similares
CV6 - Comercio de aGessõrios de veículos e similares
CV7 - Hipennercados. lojas de departamentos e similares
CVS - Revenda e concessionárias de revenda de veículos com oficinas
CY9 - Entreposto de bebidas
CVlO- Posto de revenda de gás liquefeito. carvão vegetal e similares
CVll- Comércio de produtos químicos. fertilizantes, combustíveis minerias e
vegetais e similares
CV12- Edifícios mistos para comércio, serviços e habitação
CV13- Conjuntos comerciais para comércio e serviços
EQUIPAMENTOS ESPECIAIS (EE)
EEl - Armazéns, depósitos, silos. áreas de estocagem e similares
EE2 - Garagens de ônibus. tfucis. caminhões e veículos pesados, transportad~
rase similares
INDOSTRIAS (I)
Il - INDOSTRIAS TOLERÁVEIS OU INÔCUAS
- Fabricação de cronômetros, relógios e peças
- Confecção de roupas e agasalhos
- Fabricação de chapéus
Fabricação de calçados de tecidos e couro não associados ao cortLDTie
- Fabricação de acessórios de vestuârio, guarda-chwas, lenços, grav~
tas, cintos, bolsas e similares
- Padaria, confeitaria e pastelaria com forno elétrico
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas
I2 - INDOSTRIAS INCÕMJDAS
- Aparelhamento de pedras para cons truçóes e execuções de trabalhos em
mármore, ardósia, granito e outras pedras
- Fabricação de peças, oniatos e estruturas de cimento e gesso
- Fabricação e elabor~ção de vidro e crist~l
- Fabricação de estruturas metálicas
- Fabricação de artefates de trefilad0s· de ferro e aço, e de metai~ n~oferrosos
- Estamparia, funilaria e latoaria
Serralharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipie_!!
tes metálicos e de artigos de caldeireiro
Fabricação de artigos de cutelaria, annas, ferramentas manuais e fa
bricação de artigos para escritôrio, usos pessoais e doméstico
- Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos e de
transmissão para fins industriais - inclusive pecas e acessórios
Fabricação de máquinas, apar~lhos e·equip~entos industriais para in~
talações hidráulicas, térmicas, ,de ventilação e refrigeração, equip~
dos ou não com motores elétricos - inclusive peças e acessórios
- Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas-operatrizes e aparelhos
industriais acoplados ou não a motores elétricos
- Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máqul_ nas industriais
- Fabricação de máquinas. aparelhos e màteriais para agricultura,avicul
tura, cw1icultura, criação de· outros pequenos animais
e obtenção de produtos de. origem animal e para beneficiamento ou pr~
paração de produtos agrícolas - inclusive peças e acessórios.
Fabricação dé máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações in
dustriais e comerciais - icnlusive elevadores
Fabricação de máquinas. aparelhos e equipamentos para o exercício de ar
tese ofícios
Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para
escritório
- Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico equipados ounão
com motor elétrico,.mãquina de costura, refrigeradores, conservadoras
e semeJhantes, máquin~s de lavar e secar rouoa
- Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terra
plenagem - inclusive peçag e acessórios.
- Reparação ou manutenção de rnáauinas, aparelhos e equipamentos indus
triais, agrícolas e de máquinas de terraplenagem
- Fabricação, recondicionamento ou recuperação de motores para veículos
rodoviários
- Fabricação de máquinas e aparelhos par~ produção e distribuição de
energia elétrica
Fabricação de material elétrico
- Fabricação de lâmpadas
- Fabricação de material elétrico para veículos
- Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal, p~
. .
ças e acessor1os
- Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais
e comerciais - inc~usive -peças.e acessórios.
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêut2:_
cos. eletroquímicos e outros usos técnicos - inclusive peças e acessá
rios
- Fabricação de material eletrónico - inclusive o destinado a aparelhos
e equipamentos de comunicaçôes
- Reparação e manutencão de máouinas e aparelhos elétricos, eletrônicos
e de comunicação para fins industriais
Construção de embarcacões e fabricacão de caldeiras. máquinas, turbi
nas e motores marítimos
- Reparacão de P.mbarc.::içÕes· e de motores marítimos de qualquer tipo
- Construção e montagem de veículos ferroviários
- Reparação de veículos ferroviários
Fabricação de veículos automotores, rodoviários e de unidades n10tri
zes
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
- Fabricação de carroçarias para veículos automotores
- Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e monociclos -
inclusive peças e acessórios
- Construção e montagem de aeronaves - inclusive a fabricação de peças
e acessórios
Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de av1açao
- Fabricação de estofados e capas para veículos
- Desdobramento de madeira
Fabricacão de estrut11rac:; de madeira e artiPos <l.e carpintaria
Fabricacão de chapas e placas de madeira agJomPracla ou prensadR e de
ma<leira compens~da revestida ou não com material pliistico
~ Fabricaç~o de artigos de tanoaria e de madeir~ araueada
- Fabricação de artigos diversos de madeira
Fabricação de artefatos de bambu, y:j.me. iunco ou palha trançada
Fabr i cacão de móveis de hambu, vime ou iunco
- Fri.bricação de artigos de r.ortiça
- Fabricacão de móveis de madeira
- Fabricar.ão de móveis de metal ou com prP.dominância ~e metal revestidos ou não com lâminas plá~ticas - inclusive estofados
- Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, impre~
sos ou não, SDnples ou plastificados, não associada ã produção ou re
processamento.
- Fabricação de artigos dive~sos de fibra prensada ou silodante - inclu
sive pecas e acessórios oara máquinas e veículos
- Fabricação de laminados plástfcos.ou reprocessamento
- Fabricação de artigos de material olástico oara usos industriais
- Fabricacão de móveis moldados de material plástico
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem.e acondico
namente, impressos ou não
Fabricação de manilhas, canos, tuhos e conexões de material plástico
para todos os fins
- Fabricação de artigos de material plástico para usos domésticos e
pessoal
- Fabricação· de produtos de milho - exclusive Óleos
- Fabricação de produtos de mandioca
- Fabricação de farinhas diversas
Refeições conservadas, conservas de frutas. legLDnes e outros vegetais,
preparacão de especiarias e condimentos e fabricação de doces
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates
e gomas de mascar
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
- Prenaração de sal de cozinha
- Fabricação de fermentos e leveduras
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
Fabricação de cigarros
- Fabricação de charutos e cigarrilhas
Fabricação de instnunentos, utensílios e aparelhos - inclusive de m~
dida, para usos técnicos e profissionais, Que não contenham mercúrio
- Fabr icaçâo de membros ar t i f iciai~ e aparelhos para correção de defei
tos físicos, inclusive cadeiras de rodas
Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia,
exclusive produtos farmacêuticos
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos
- Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
- Fabricação de instn.nnentos e material óticos
- Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
Fabricação de artigos de joalharia e ourivesaria
- Fabricação de artigos de biiouterias
- Fabricação de instn.nnentos musicais - inclusive elétricos
- Reprodução de discos para fonógrafos
- Reprodução de fitas magnéticas gravadas
- Fabricação de escovas. broxas e pincéis, vassouras, espanadores e se
melhantes
Revelação, copiagens, corte, monta~ern. gravação, dublagem,. sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de película cinemato
gráfica
- Fabricação de brinquedos
Fabricação de artigos de caça e resca, esporte e jogos recreativos e
annas de fogo
Fabricação de artigos de vestuário de couro e peles, não associados.ao
cortume
- Fabricação de calçados de borracha
- Recondicionamento de pneumáticos
- Fabricação de laminados e fios de borracha
Fabricação de espuma de borracha - inclusive látex e artigos de col
choaria
Fabricação de arttgos de selaria e correaria,não associados ao cortu
me
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viag~n, nao asso
ciados ao cortume
Impressão de jornais, outros periódicos, livros, manuais, material e~
colar, material para usos industriais e comerciais, para propaganda e
outros fins
- Padaria, confeitaria e pastelaria com forno a lenha
I3 - IND0STRIAS POLUENTES
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto
- Produção de laminados de aço - inclusive de ferro-ligas
- Produção de canos e tubos de ferro-aço
- Produção de forjados de aço
- Produção de arames de aço
- Produção de relaminados de aço
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
- Produção de canos,etubos de metais não ferrosos
- Produção de fios e arames de metais e de li2as de metais não-ferrosos
- Producão de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
- Produção de soldas e ânodos
- Metalurgia de PÓ - inclusive peças moldadas
Têmpera e cimentação de aço, recozimento de annas e serviços de galv~
notécnica
Produção de Óleos , gorduras e ceras vegetais e animais, em . bruto, de
Óleos essencias vegetais e outros produtos da destilação de madeira
- Fabricação d€: concentrados aromáticos naturais, artificiais, sintéti
cose mesclas
Beneficiamento de café, cereais e prodtuos afins, inclusive
çao e moagem
- Moagem de trigo
- Fabricação de café e mate solúveis
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimenta
res de origem vegetal
- Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos processados
em matadouros e frigoríficos
- Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado
- Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios
- Refinação e moagem de açúcar
Refinação e preparação de Óleo e gordura vegetal, produção de mantei
ga de cacau e de gorduras de origem animal destinados â alimetação
torrefa
- Fabricação de vinagre
- Fabricação de gelo, usando amônia como refrigerante
Fabricação de rações , balanceadas e alimentos preparados para animais,
inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peiJ<e
- Fabricação d.e vinhos
- Fabricação de aguardentes, licores· e outras bebidas alcoólicas
Fabricação de cervejas, cho~es e malte
- Fabricação de refrígerantes
- Fabricação de sucos de frutas, legumes e de outros vegetais, e de xa
ropes para refrescos
- Destilação de álccol
- Preparação de fumo
- Produção de elementos químicos e de produtos inorgânicos, orgânicos
organo-inorgânicos - exclusive produtos derivados do processamento
de petróleo, de rochas oleigenas, de carvão-de-pedra e de madeira
- Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e de borracha e
latex sintéticos
Fabricação de fósforo de segurança
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, in~.
seticidas, gennicidas e fungicidas
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impenneabilizantes e
secantes
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- Fabricação de produtos de perfl.DTlaria
- Fabricação de sabões, detergentes e glicerina
- Fabricação de velas
- Abate de animais em matadouros industriais
Manufatura de fibra de vidro, arnbarcações, móveis moldados e sirnila -
res
- ,Malharia e fabricação de tecidos elásticos
- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e borda
dos
- Beneficirunento de fibras têxteis vegetais e artificais e sintéticos e
de materiais têxteis de origem animal, fabricação de estopas, de ma
teriais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
- Fiação, fiação e tecelagem e recelagem
- Fabricação de tecidos especiais - feltros, crinas., tecidos felpudos,
impenneáveis e de acabamento especial
Acabamento de fios e tecidos, não processado, em fiações e tecelagens
I4 - INDOSTRIAS PREDATORIAS
Fabricação de cal, não associada em sua localização, à jazida de cal
cário
- Fabricação de cimento, não associada em ~ua localiza~ão, à
de minérios
- Produção de ferro-gusa
- Produção de ferro e aço em forma pri.mâria
- Produção de ferro-ligas em fonnas primárias
- Metalurgia dos metais· não ferrosos em fonnas primâria
- Produção de ligas de metais não ferrosos em fonnas primárias, exclusi
extração
vede metais preciosos
- Fabricaçào de papel, papelão, cartolina e cartão, ou reprocessamento,
impressos ou não
- Beneficiamento de borracha natural
- Fabricação de combustíveis e lubrificantes
- Fabricação de materiais petroquímicas básicos e de produtos petroqui
micos primários e intermediários - inclusive produtos finais
- Fabricação de produtos derivados de destilação do carvão-de-pedra
- Fabricação de gás de hulha e nafta
- Fabricação de asfalto
Sintetização ou pelotização de carvão de pedra e do coque não ligadas
à extração
- Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de
petróleo e outros derivados do petróleo
Fabricação de solventes
- Fabricação de gelo usando freon como refrigerante
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
- Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à extração
de pedras
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, inclu
sive de cerâmica
- Beneficianemto e preparação de minerais não metálicos
- Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e
esporte e artigos pirotécnicos
- Curtimento e outras preparações de couros e pe l es, inclusive subprodu
tos
- Secagem, salga de couros e peles
Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia nao proce~
sada emmatadourose frigoríficos
- Produção de banha, não processada em matadouros e frigoríficos
- Fabricação de açúcar natural
- Fabricação de instnunentos, ute~ílios e aparelhos - inclusive de me
dida - para uso técnico e profissional, que contenham mercúrio
- Beneficiamento de fibra de côco
- Fabricação de mantas de fibra de vidro e similares
- Metalurgia.dos metais preciosos ·
ANEXO VI
Quadro de usos pennitidos, condições de ocupaçao,
aproveitamento e parcelamento do lote em cada
zona de uso