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norma nº 2162/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2162 / 2006
Date 2006-12-01
EmentaRevoga a Lei Municipal n°. 2.044 de 21 de maio de 2002, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Lourenço da Mata do Estado de Pernambuco em conformidade com a Emenda Constitucional Nº 47, e dá outras providências.
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, LEI Nº. 2.162, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006. 
Revoga a Lei Municipal n°. 2.044 de 21 de maio 
de 2002, reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de São Lourenço 
da Mata do Estado de Pernambuco em 
conformidade com a Emenda Constitucional Nº 
47, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica 
do Município faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
TÍTULO ÚNICO 
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Lourenço da Mata 
CAPÍTULO! 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º Fica Reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA - SÃO LOURENÇO 
DA MATA PREV, Estado de Pernambuco, regulamentando acerca da natureza e das 
características dos benefícios previdenciários, e do respectivo Plano de custeio, 
amparando ainda pelo art. 40 da Constituição Federal e Emenda Constitucional Nº 
47. 
Art. 2° O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes 
finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, 
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e 
II - proteção à maternidade E: à família. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 3° São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus 
dependentes definidos nos arts. 6°, go. e 10°. 
,_. A---'-!- ~-L-:-L- -1- "°'--~-- I"!:: _ I -··----- -'- •• _,_ 
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular 
de cargo efetivo que estiver: 
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente 
federativo, com ou sem ônus para o Município; 
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 23°; 
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato 
eletivo; e 
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração. 
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o 
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, 
e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. 
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal 
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 6º São segurados do RPPS: 
I - o servidor público 'títutar de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo 
e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e 
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 
/ 
' ' § 1 ° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, 
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 
§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste 
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 3° O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 
Seção II 
Da Perda da Qualidade de Segurado 
Art. 7° A perda da qualidade de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de 
morte, exoneração ou demissão. 
Art. 8° O Servidor afastado em decorrência licença para tratar de interesses 
particulares, ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, 
mensalmente, até o 5° dia útil do mês subseqüente, a contribuição ao RPPS relativa a sua 
parte e a do Poder Público levando em· consideração o seu último vencimento, devidamente 
Pr:,r:, /lr:uíin .C:nhrinhn ,:,/n. r.Pntrn. !-:i!in I n11rPnr.n ,fa M:,fa. PF. r.FP !i47.'-l!i-!ili!i - Fnn~· IR11~!i191?R!i. 
atualizada, sob pena de perda temporária da qualidade de segurado, até a total quitação 
do débito. 
Parágrafo Único. O Valor da contribuição mencionada no caput deve 
acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio. 
- 
Seção III 
Dos Dependentes 
Art. 9º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 
II - os pais ou responsáveis legais que vivam sob a dependência econômica do 
segurado; e 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos 
ou inválido. 
§ 1 ° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e 
das demais deve ser comprovada. 
§ 2° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
Art. 10º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 9°, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes 
para o próprio sustento e educação. 
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos 
filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. 
Seção IV 
Das Inscrições 
Art. 11. A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é 
automática, a partir da posse em cargo efetivo da estrutura do órgão ou entidade do 
Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou 
indireto. 
Art. 12. Incumbe ao servidor no momento em que ocorrer o fato que justifica a 
pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de 
documentos que comprovam a qualidade legal requerida. 
§ 1 ° Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: 
I - Cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; 
II - Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de 
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos 
companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso; 
III - Enteado: certidão de casamento do servidor e de nascimento do 
dependente; . . - 
IV - Equiparado ao filho: documento de outorga de tutela ao servidor e certidão 
de nascimento do dependente; 
V - Pais: certidão de nascimento do servidor e documentos de identidade de 
seus progenitores; e 
VI - Irmão: certidão de nascimento 
§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, 
conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo 3 (três), dos seguintes 
documentos: 
I. Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II. Certidão de casamento; 
III. Declaração do imposto de renda do participante em que conste o 
interessado como seu dependente; 
IV. Disposições testamentárias; 
V. Anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho 
e Previdência Social, feita pelo órgão competente; 
VI. Declaração específica feita perante tabelião; 
VII. Prova de mesmo domicílio; 
VIII. Prova de encargos domésticos evidentes e exigência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
IX. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
X. Conta bancária conjunta; 
XI. Registro em associação de qualquer natureza em que conste o 
interessado como dependente do participante; 
XII. Anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes; 
XIII. Apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
XIV. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica em nome de 
dependente; 
XV. Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um 
anos; ou 
XVI. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
§ 3° Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique a 
exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao SÃO 
LOURENÇO DA MATA PREV, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos 
exigíveis em cada caso. 
§ 4° o participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, 
enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que 
possa ensejar sua separação judicial ou divórcio. 
§ 5° Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for 
anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal n° 8.069, de 
1990. 
Praca Araúío Sobrinho. s!n - Centro - São Lourenco da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
§ 6º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de 
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico pericial a cargo de Junta 
Médica Oficial. 
§ 7º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo servidor, no 
ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos. 
§ 8º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas 
inscrições tornadas automaticamente ineficazes. 
Art. 13. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a 
inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para 
recebimento de parcelas futuras. 
Art. 14. Os pais e irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, 
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada 
perante o SÃO LOURENÇO DA MATA PREV. 
Seção V 
Da perda da Qualidade de Dependente 
Art. 15 A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de 
Previdência Social, ocorre: · 
I - Para o cônjuge: 
a) Pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a 
prestação de alimentos; 
b) Pela anulação judicial do casamento; 
c) Pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em 
julgado; 
d) Pelo óbito; e 
e) Por sentença transitado em julgado; 
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o 
segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; 
..III - Para o cônjuge, companheira ou companheiro de servidor falecido, por 
outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável; 
IV - Para o filho e o irmão, de qualquer condição ao completarem 21 (vinte e 
um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste 
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino 
superior; 
V - Para os dependentes em geral: 
a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; 
b) Pelo falecimento. 
§ 1º A inscrição de dependente em classe preemitente a de outro já inscrito 
implica a submissão do gozo de benefício por esta à ordem estabelecida nesta Lei. 
§ 2º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes. 
CAPÍTULO III 
Do Custeio 
Art. 16. o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será 
revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 1 ° A Avaliação financeira e atuarial do Regime deverá ser realizada por 
profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de 
Atuária. 
§ 2º A avaliação atuarial e as reavaliações subseqüentes serão encaminhadas 
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei. 
Art. 17. Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria de FINANÇAS, o Fundo 
de Previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - SÃO LOURENÇO DA MATA￾PREV, de acordo com o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o 
plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. _ 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do SAO 
LOURENÇO DA MA.TA-PREV. 
Art. 18. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: 
I - contribuição previdenciária do Município; 
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; 
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; 
IV - doações, subvenções e legados; 
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do 
art. 201 da Constituição Federal; 
VII - Repasse mensal referente ao Déficit-Técnico, conforme anexo I desta Lei; 
VIII - demais dotações previstas no orçamento municipal. 
§ 1 ° Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário￾maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu 
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 2° As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamentos de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à 
manutenção desse Regime. 
§ 3° O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior 
será de 2,00/o (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos 
aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. 
§ 4° Os recursos do 5ÃO LOURENÇO DA MATA-PREV serão depositados em 
conta distinta da conta do Tesouro Municipal. 
§ 5° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão 
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos 
públicos, exceto em títulos públicos federais. 
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
Art. 19. As contribuições previdenciár:as ae Que tratam os incisos I e II e do 
art. 18º serão de 12,8% e 11,00 %, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição. . . , . 
§ 1 o o Ente será responsável pelo custeio e pagamento direto aos beneficia rios, 
dos seguintes benefícios: 
I - Salário Maternidade; 
II - Salário Família; 
III - Auxílio Doença. 
IV - Auxílio reclusão 
§ 20 Entende-se como remuneração de contribuição o v~~º'. constituído pelo 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuruanas perma_nentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluidas: 
I - as diárias para viagens; 
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III - a indenização de transporte; 
IV - o salário-família; 
V - o auxílio-alimentação; 
VI - o auxílio-creche; 
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou 
de função de confiança; 
IX - o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e 
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 3º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de 
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, 
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do 
benefício a ser concedido com fundamento nos art. 33°, 34°, 35°, 36° e 57°, respeitada, 
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no§ 5º do art. 63°. 
§ 4° O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente 
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente 
a cada cargo. 
§ 6° A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das 
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 18º será do dirigente do órgão ou 
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) 
dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 
§ 7° O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 
Art. 20. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 18º será 
de 11,000/o (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 
2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos) dos benefícios de 
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município. 
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§ 1 ° A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de 
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto 
no caput (R$ 5.603,12), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 
§ 2° A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de 
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 46° e 60°, antes de sua divisão em 
cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1 
°. 
§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 2° será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
§ 4º Os valores mencionados no caput e § 1 ° serão corrigidos pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do RGPS. 
Art. 21. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as 
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA 
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. 
Art~ 22. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município 
para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou 
de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato 
eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em 
exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, 
conforme inciso 1 ° do art. 18º. 
§ 1 ° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, 
prevista no inciso II do art. 18°, serão de responsabilidade: 
I - do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA no caso de o pagamento da 
remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou 
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à 
conta desse, além da contribuição prevista no caput. 
§ 2° No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, 
será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das 
contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo 
Município. 
Art. 23. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo 
sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de 
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento 
mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 18º. 
§ 1° A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo 
servidor, observado o disposto nos arts. 24º e 25º. 
§ 2° Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado 
Que deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas 
sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito. 
§ 3° O Servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o 
tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por 
ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal 
durante o período de afastamento. 
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§ 4º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo com 
recebimento de remuneração, o Município continuará responsável pelo repasse da 
contribuição de que trata o inciso Ido art. 18°. 
Art. 24. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de 
que trata o art. 4°, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do 
cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 19º. 
§ 1 ° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão 
ser recolhidas até o dia dez do mês subsequente aquele a que as contribuições se 
referirem, prorrogando-se o venciemnto para o dia útil subsequente quando não houver 
expediente bancário no dia dez. 
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês 
subseqüente. 
Art. 25. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica 
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. 
Art. 26. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas para o RPPS. 
CAPÍTULO IV 
Da Organização do RPPS 
Art. 27. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão 
superior de deHberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados 
pelo prefeito com mandato de quatro anos, admitida uma única recondução: 
I - dois representantes do Poder Executivo; 
II - um representante do Poder Legislativo; 
III - dois representantes dos segurados ativos; e 
IV - um representante dos inativos e pensionistas. 
§ 1° Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, 
também admitida uma recondução. 
§ 2° Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo 
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados 
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim 
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano. 
Art. 28. Fica instituído o Cargo de Diretor Administrativo Financeiro, sendo 
este, função gratificada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 
Art. 29. O Cargo de Presidente do CMP, função gratificada no valor de três 
salários mínimos vigentes, só poderá ser exercido por funcionário efetivo. 
Art. 30. Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da 
seguinte forma: 
Praca Araúio Sobrinho. sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
Fls. 12 
I - o presidente, que terá o voto de qualidade e o diretor administrativo 
financeiro, será indicado pelo prefeito; 
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos 
respectivos poderes; e 
III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, serão 
indicados pelo prefeito. 
Seção I 
Do Funcionamento do CMP 
Art. 31. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, 
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias; 
Parágrafo Único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. 
Art. 32. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de 
quadro membros. 
Art. 33. Incumbirá à Secretaria de FINANÇAS proporcionar ao CMP os meios 
necessários ao exercício de suas competências. 
Seção II 
Da Competência do CMP 
Art. 34. Compete ao CMP: 
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; 
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do SÃO 
LOURENÇO DA MATA-PREV; 
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e 
financeira dos recursos do RPPS; 
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da 
política previdenciária do Município; 
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de 
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do SÃO 
LOURENÇO DA MATA-PREV, observada a legislação pertinente; 
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes pelo SÃO LOURENÇO DA MATA-PREV; 
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, 
quando onerados por encargos; 
Praça Araújo Sobrinho, s/n - Centro - São Lourenço da lV/ata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes 
de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do SÃO 
LOURENÇO DA MATA-PREV; 
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; 
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a· ser remetida ao 
Tribunal de Contas; 
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; 
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas 
ao RPPS, nas matérias de sua competência; 
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão 
do RPPS; 
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos 
previdenciários do Município com o RPPS; e 
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao 
RPPS. 
CAPÍTULO V 
Do Plano de Benefícios 
Art. 35. O RPPS compreende os seguintes benefícios: 
I - Quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria por idade; 
e) auxílio-doença; 
f) salário-maternidade; e 
g) salário-família. 
II - Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
b) auxílio-reclusão. 
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 36. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou 
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para 
o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do 
laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 
hn el, •. _ 
; 
§ 1º Os proventos da aoosentanorta por lnvalícez serão orooorcionais ao tempo 
de contribuição, exceto se decorrentes ce acidente em serviço. moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, ., ipóteses em que os proventos serão integrais, 
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 66°. 
§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não 
poderão ser inferiores a 70 % (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida 
no art. 66°. 
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício 
do cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacíonado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do 
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
§ 6° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere 
o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; 
( 
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neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; 
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da 
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida 
(Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e 
hepatopatia. 
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do SÃO LOURENÇO DA 
MATA - PREV, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico 
de sua confiança. 
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de 
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do 
termo de curatefa, ainda que provisório. 
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria 
por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 37. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 66º, não 
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. 
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço. 
Seção III 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 38. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66°, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se 
mulher. 
§ 1 ° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio. 
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de 
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 
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Seção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
Art. 39. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66°, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher. 
Seção V 
Do Auxílio-Doença 
Art. 40. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da 
remuneração de contribuição de que trata o art. 18º inciso 2° desta Lei, sobre ela incidindo 
o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do 
afastamento a este título. 
§ 1 ° Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RPPS já 
portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença 
ou lesão. 
§ 2º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em 
inspeção efetuada pela junta médica do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV, que definirá o 
prazo de afastamento. 
§ 3º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção 
efetuada pela junta médica do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV, que concluirá pela volta 
ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por 
invalidez. 
§ 4° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por 
motivo de doença, é responsabilidade do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV o pagamento 
da sua remuneração. 
§ 5° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o 
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. 
§ 6° O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou 
pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente. 
Art. 41. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação 
para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por 
invalidez. 
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Seção VI 
Do Salário-Maternidade 
Art. 42. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e 
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de 
ocorrência deste. 
§ 1 ° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 
2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última 
remuneração da segurada, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. 
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico 
devidamente averbado pela junta médica do SÃO LOURENÇO DA MATA - PREV, a segurada 
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
§ 5° Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o 
abono anual correspondente ao salérto-maternidade, proporcional ao período de duração 
do benefício. 
Art. 43. A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção 
de criança, é devido saiário-maternidade pelos seguintes períodos: 
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l(um) ano de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de 
idade; e 
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) 
Seção VII 
Do Salário-Família 
Art. 41. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que 
receba remuneração igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e 
sessenta e um centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do 
art. 10°, de até quatorze anos ou inválidos. 
§ 1 ° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
§ 2° O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados 
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) 
anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a 
aposentadoria observadas as condições do caput. 
Praca Araúio Sobrinho, sln ~Centro-São Lourenço da f,fata - PE- CEP. 54735-565- Fone: (81) 3519.1265 
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• 
Art. 45. o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer 
condição é de: 
I - R$ 22,33 {vinte dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com 
remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e 
cinqüenta e dois centavos); 
II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com 
remuneração mensal superior a R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta 
e três centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 {seiscentos e cinqüenta e quatro reais e 
sessenta e um centavos). 
Art. 46. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao 
salário-família. 
Art. 47. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, 
e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
freqüência à escola do filho ou equiparado. 
Art. 48. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício 
para qualquer efeito. 
Seção VIII 
Da Pensão por Morte 
Art. 49. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 9º e 10°, quando do seu 
falecimento, correspondente à: 
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do 
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RPPS, acrescido de setenta 
por cento da parcela excedente a este limite; ou 
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à 
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RPPS, acrescido de 70% 
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o 
servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1 ° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
Praca Arc:ac1jo SubrfnfJo, 3rn - Cento;. s 
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada CO::' reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 30 Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
Art. 50. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
II - da data da decisão judicial,. no caso de declaração de ausência; ou 
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Art. Sl.. A pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente. 
§ 1 ° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de 
dependência econômica. 
§ 2º O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de 
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei. 
§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
Art. 52. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1 ° do art. 49° 
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a 
comunicar imediatamente ao gestor do SÃO LOURENÇO DA MATA-PREV o reaparecimento 
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 53. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto 
no art. 74°. 
Art. 54. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões 
no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira 
que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais 
vantajosa. 
Art. 55. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de 
dependência econômica. 
Parágrafo Onico. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 
Art. 56. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada 
entre todos, em partes iguais. 
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§ 1 ° Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquete cujo 
direito à pensão cessar. 
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: 
I - Pela morte do pensionista; 
II - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e 
um) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico ou superior; e 
III - Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. 
_ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último 
pensionista. 
Art. 57. Não fará jus a pensão o dependente condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
Seção IX 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 58. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos 
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que não perceber remuneração ou 
subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria desde que sua última 
remuneração tenha sido igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro 
reais e sessenta e um centavos), e será devido nas mesmas condições da pensão por 
morte. 
§ 1 ° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
§ 2° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 5° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a cor-otçao de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado 
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
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II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento 
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente. 
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao SÃO LOURENÇO DA MATA-PREV pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 7° Aplicam-se ao auxílio-reclusão, as normas referentes à pensão por morte, 
sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou 
detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira. 
§ 8° É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do participante 
§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado 
em pensão por morte. 
CAPÍTULO VI 
Do Abono Anual 
Art. 59. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou 
auxílio-doença pagos pelo SÃO LOURENÇO DA MATA-PREV. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano 
ao número de meses de benefício pago pelo SÃO LOURENÇO DA MATA-PREV, em que cada 
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o 
do mês da cessação. 
CAPÍTULO VII 
Das Regras de Transição 
Art. 60. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de 
dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo 
com o art. 66° quando o servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo 
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea a deste inciso. 
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 38° e § 1°, na 
seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006. 
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n°. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas 
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, 
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que 
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto no § 1 ° . 
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de 
acordo com o disposto no art. 67°. 
Art. 61. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 38º, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 60, o segurado do RPPS 
que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e 
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, 
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1 ° do art. 38, vier 
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se 
mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital 
ou municipal; 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der a aposentadoria. 
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 40, XI, da 
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou 
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vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria. 
Art. 62. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 38º ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 60° e 61 ° desta Lei, o 
servidor, que tenha ingressado no serviço público da União., dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 
1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, 
se mulher; 
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do 
art. 38 II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 67º, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com este artigo. 
Art. 63. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram 
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas 
condições da legislação vigente. 
Art. 64. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 
2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo art. 63°, serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
CAPÍTULO VIII 
Praça Araújo Sobrinho, sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
Do Abono de Permanência 
Art. 65. O segurado ativo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária, estabelecidas nos art. 38º e 60º e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no 
art. 29. 
§ 1 ° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de 
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação 
então vigente, como previsto no art. 63º, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco 
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a 
cada competência. 
§ 3° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício 
conforme disposto no caput e§ 1°, mediante opção pela permanência em atividade. 
CAPÍTULO IX 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios 
Art. 66. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 36°, 
37°, 38°, 39º e 60º será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se 
posterior àquela competência. 
§ 1 ° As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos 
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice 
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do RGPS. 
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou 
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de 
efetivo exercício. 
§ 3° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo 
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no 
cargo ocupado no período correspondente. 
§ 4° os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades 
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro 
documento público. 
§ 5° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1 °, não poderão ser: 
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I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses 
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da 
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no § 5°. 
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será 
desprezado do cálculo de que trata este artigo. 
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 68°. 
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 
§ 10º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo 
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso 
III do art. 38, não se aplicando a redução de que trata o § 1 ° do mesmo artigo. 
§ 11º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que 
trata o§ 8°. 
§ 12° Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias. 
Art. 67. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 36°, 
37º, 38°, 39º, 49º e 60º serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o 
valor real, na mesma data, em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo 
com a variação integral do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
CAPÍTULO X 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art. 68. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, 
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 65°. 
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de 
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que 
se aposentar com proventos calculados conforme art. 66º, respeitado, em qualquer 
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Art. 69. Ressalvado o disposto nos art. 36º e 37°, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 70. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se 
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de 
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público 
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Praça Araújo Sobrinho, s!n «centro» São Lourenço da Mata - PE - CEP. 54735-565 - Fone: (81) 3519.1265 
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, 
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência 
a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o 
limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art. 71. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 72. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço 
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime 
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 73. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por 
conta do RPPS. 
Art. 74. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 75. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se, a cada 05 (cinco) anos, a exame médico a cargo do órgão competente. 
Art. 76. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário. 
§ 1 ° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, 
renováveis. 
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 77. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 18º; 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; 
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. 
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Art. 78. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas 
hipóteses dos art. 41 e 65, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um 
salário-mínimo. 
Art. 79. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo 
RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 38°, 39°, 60°, 61° e 62° que 
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. 
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em 
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. 
Art. 80. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de 
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas 
jurídicas pertinentes. 
Art. 81. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a 
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
CAPÍTULO XI 
Dos Registros Financeiro e Contábil 
Art. 82. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo 
órgão competente da União. 
Parágrafo Único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida 
pelo tesouro municipal. 
Art. 83. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, 
os seguintes documentos: 
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; 
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e 
dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 19º e 
20°; e 
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. 
Art. 84. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio 
que conterá as seguintes informações: 
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II - matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 
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§ 1 ° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu 
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. 
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
consolidados para fins contábeis. 
CAPÍTULO XII 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 85. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do SÃO LOURENÇO DA MATA-PREV relação 
nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições 
respectivas. 
Art. 86. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares 
de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, 
por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, 
que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade 
de contribuição definida. 
§ 1 ° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá 
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal. 
§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, 
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente 
regime de previdência complementar. 
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, 
em relação aos art. 19° e 20°, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias 
posteriores à sua publicação). 
Art. 88. As contribuições de que tratam os art. 68 e 70 da Lei Municipal nº 
2.044, de 21 de maio de 2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das 
contribuições a que se referem os art. 19º e 20º desta Lei. 
Art. 89. Ficam revogadas todas as disposições em contrário 
São Lourenço da Mata, 30 de novembro de 2006. 
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Quadros e Anexos 
Anexo I 
Plano de Custeio - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na Avaliação 
Atuarial 
- - Custo Normal Custo Suplementar 
Contribuinte e' 
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Ente Público 1 rz.so- 11,20 
Servidor Ativo ' - 11,00 0,00 
Servidor Aoosentado 1 11,00 0,00 
Pensionista 11,00 ' 0,00 
Base de Incidência das Contribuições do Ente FRA FRA 
Público 
** 
Anexo II 
Quadro Sobre Evolução Percentual para saldo do Déficit-Técnico. 
. 
. Custo em % sobre o totalde fÔJha de Pessoal Ano 
. 
~ 
. 
~ " ,-- Ativo 
2007 11,200/o 
2008 15,000/o 
2009 18,00% 
- 2010 21,000/o 
2011 24,000/o 
2012 27,000/o 
2013 30,000/o 
2014 33,000/o 
2015 a 2041 37,880/o 
Praca Araúio Sobrinho. sln - Centro - São Lourenço da Mata - PE- CEP. 54735-565- Fone: (81) 3519.1265 

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