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norma nº 1710/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1710 / 1989
Date 1989-02-09
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão "INTER VIVOS" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos ITBI e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata 
GABINETE DO PREFEITO 
Em, 09 de Fevereiro de 1989. 
Lei NQ 1710/89 
EMENTAI- Institui o Imposto sobre a 
Transmissão "INTER VIVOS"' 
de Bens Imóveis e de Direi 
tos a eles relativos ITBI' 
e dá outras providências. 
Art. lQ - Esta Lei institui, no Município de São Loure~ 
ço da Mata, o Imposto sobre a Transmissão" INTER VIVOS", a qualquer ' 
Título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão físi￾ca, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como' 
cessão de direitos e sua aquisição. 
TÍTULO I 
Das normas de tributação 
CAPÍTULO I 
Da Incidência 
Art. 2Q - O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
e de Direitos a eles Relativos, por ato oneroso, incide sobre: 
I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, emcon 
sequência de: 
A) compra e venda pura ou condicional; 
B) dação em pagamento; 
C) arrematação; 
D) adjudicação; 
E) sentença declaratória de usucapião ou supletiva de 
manisfestação de vontade na transmissão de bens imóveis e de direitos a 
eles relativos; 
F) mandato em causas própria e seus subestabelecimentos 
quando o instrumento contiver os requesitos essenciais a compra e venda 
de imóvel; 
G) qualquer outro ato e contrato translativo da proprie 
dade de bens imóveis sujeitos à transcrição, na forma da lei, de forma' 
onerosa. 
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(Continuação Fls. 02) 
II - a transmissão do domínio útil, por ato 
"Inter Vivos". 
III - a instituição de usufruto convencionaL 
sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa de seu 
proprietário; 
IV - a cessão de direitos relativos ãs trans 
missões previstas nos incisos I e II deste artigo; 
V - a permuta de bens e direitos a que se re 
fere este artigo; 
VI - o compromisso de compra e venda de bens' 
imóveis, sem clásula de arrependimento e com imissão na posse, inscri￾to no Registro de Imóveis; 
VII - o compromisso de cessão de direitos rela 
tives a bens imóveis, sem clásula de arrependimento e com imissão na 
posse, inseri to no Registro de Imóveis; V 
VIII - qualquer outro direito à aquisição de 
imóveis; 
IX - qualquer ato judicial ou extrajudicial ' 
"Inter Vivos" que importe ou se resolva em transmissão de bens imóveis 
ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de ga-' 
rantia. 
§ lQ - O recolhimento do imposto na forma prevista dos 
incisos VI e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião' 
do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos. 
Art. 3Q - Consideram-se bens imóveis, para os efeitos' 
do imposto de que trata esta Lei: 
I - o solo, com sua superfície e seus acce~ 
sórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos '' 
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; 
II - tudo quanto se possa incorporar permaneg 
temente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e ascons 
truções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, 
fratura ou dano. 
Art. 4Q - O imposto é devido quando os bens transmitidos 
ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no territó￾rio do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato ' 
celebrado fora do Município mesmo no estrangeiro. 
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(Continuação Fls. 03) 
CAPÍTULO II 
Da não Incidência 
Art. SQ - O ITBI não incide sobre: 
I - a transmissão dos bens ou direitos ao 
patrimônio: 
A) da União, dos Estados, dos Municípios, 
das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú 
blico; 
B) - dos templos de qualquer culto; 
C) - de Partidos políticos; 
D) - das entidades sindicais dos trabalha 
dores; 
E) - das instituições de educação e de as 
sistência social, sem fins lucrativos. 
II - a transmissão dos bens ou direitos in 
corporados ao Patrimônio de pessoas jurídica, em realização de capi 
tal, ressalvado o disposto no artigo 8Q. 
III - a desincorporação dos bens ou direitos 
transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos pri￾meiros alienantes: 
IV - a transmissão dos bens ou direitos de￾correntes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurí￾dica, ressalvado o disposto no artigo 8Q; 
Art. 6Q - A não incidência prevista na alínea "b" do 
inciso I, do artigo anterior, somente se refere aos imóveis que est~ 
jam diretamente vinculados ao culto, como o prédio onde se realiza o 
próprio ato religioso, os edifícios utilizados para o ensino da reli 
gião e o convento: 
~ 
§ lQ - Em hipótese alguma, a não incidência abrange￾rá bens utilizados como fonte de renda ou adquirida para exploração' 
econômica. 
§ 2Q - Para gozar de não incidência, a entidade reli 
giosa deverá apresentar declaração de seu responsável, onde fique 
consignado o destino que se dará ao imóvel em aquisição. 
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(Continuação Fls. 04) 
Art. 7Q - O disposto na alínea "d", do inciso I, do ar￾tigo 5Q, somente beneficia as entidades que preencham os seguintes re￾quesitos, constantes de estipulação obrigatoriamente incluída em seus ' 
respectivos estatutos: 
I - Não distribuirem a seus dirigentes ou as￾sociados qualquer parcela de seu Patrimônio ou de suas rendas, a título 
de participação nos respectivos lucros; 
II - Aplicarem seus recursos, integralmente,no 
País e, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos ' 
sociais; III - Mantiverem escrituração de suas receitas' 
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar '' 
sua exatidão; 
IV - Provarem através de seus estatutos que ' 
desenvolvem atividades sem fins lucrativos. 
Parágrafo ünico - Para comprovar o preenchimento dos' 
requisitos previstos neste artigo, além de seus estatutos, as institui 
ç8es de educação e assistência sociãL deverão apresentar declaração da 
diretoria pertinente à matéria e acompanhada de seu último balanço. 
Art. 8Q - O disposto nos i~cisos II e IV, do artigo SQ 
não se aplica quando a pessoa jurídica adquerente tiver como atividade 
preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a ceÊ 
são dos direitos relativos à sua aquisição, ou ainda, o arrendamento ' 
mercantil. 
§ lQ - Considera-se caracterizada a atividade prepond~ 
rante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento)da 
receita operacional da pessoa adquirente, nos dois (2) anos anteriores 
e nos (2)dois anos subsequentes à aquisição, decorrerem das transaç8es 
mencionadas neste artigo. 
§ 2Q - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas a￾tividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela,apu-' 
rar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em 
conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à da aquisição. 
§ 3Q - Verificada a preponderância ~este artigo, tor - 
nar-se-à devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisi￾ção, e calculada sobre o valor, nesta data, dos respectivos bens ou di 
reitos. 
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. _., 
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(Continuação Fls. 05) 
§ 4Q - O disposto neste artigo não se aplica á transmis￾sao de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade ' 
do Patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
Art. 9Q - Para gozar do direito previsto nos incisos II e 
IV, do artigo SQ, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem co￾rno atividade preponderante a compra e venda ou a locação da propriedade ' 
imobiliária ou a Cessão de direitos relativos à sua aquisição, ou, ainda' 
o arrendamento mercantil. 
Parágrafo ünico - A prova de que trata este artigo sera 
feita mediante apresentação dos estatutos dos 02 (dois) último balanços e 
de declaração da diretoria, em que sejam, inclusive, discriminados, de 
acordo com a sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional' 
da sociedade. 
CAPÍTULO III 
Da Isenção 
Art. lOQ - são isentos do ITBI: 
I - a aquisição de imóvel com componente de co~ 
junto habitacional construido com recursos do Sistema Financeiro da Habi￾tação; 
II - a aquisição de imóvel para residência pro - 
pria feita por servidor
1
público da administração direta ou indireta deste 
Município; 
Art. llQ - Para gozar do benefício de que trata o inciso' 
I, do artigo anterior, o adquirente deverá apresentar requerimento ins: rui 
do com o contrato comprobatório da aquisição ou outro documento considera' 
do idôneo pela Secretária de Financas do Município. 
Art. 12Q - Para gozar do benefício previsto no inciso II, 
do artigo 10, será observado: 
I - O interessado deverá apresentar requerimen￾to instruído com: 
A) documento comprobatório de sua condição de ' 
servidor público; 
B) certidão de que não é proprietári~ ou titula1 
de direitos sobre outro imóvel residencial, passado pelo ofíci..aldo Regis￾1 
tro de Imóvel residencial, passado pelo ofícjaldo Registro de Imóvel desté 
Comarca; 
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(Continuação Fls. 06) 
C) declaração do requerente, sob as penas da 
lei de que não é proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel 
residencial e de que aquele está adquirido se destina à sua residencia; 
II - quando casado, o requerente apresentará ' 
certidão de casamentos referidos nas alíneas ''b" e "c", do inciso ante￾rior relativos, também, a seu cônjuge; 
III - elidirá a concessão do benefício, a cir-' 
cunstância de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de 
direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que: 
A) em caráter irrevogável e irretratável, o' 
imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão; 
B) o imóvel seja possuído em regime de condomí 
nio; 
IV - O disposto na alínea "a" do inciso anterio: 
dependerá de prova de pagamento integral do preço da promessa ou da ces￾sao. 
CAPÍTULO IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 13Q - A base de cálculo do imposto é: 
I - na transmissão e na cessão por ato" Inter 
Vivos", o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou 
da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte; 
II - na arrematação ou leilão e na adjudicação' 
de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou úni 
ca ou o preço pago, se este for maior; 
III - na transmissão por sentença declaratória' 
de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avalia￾ção judicial. 
IV - na transmissão do domínio útil, o valor v~ 
nal do imóvel aforado, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contri- ' 
buinte. 
§ lQ - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e ha￾bitação, vitalícios ou temporários, serão igual 1/3 (Hum terço) do valor 
venal do imóvel. 
§ 2Q - o valor da propriedade separada do direito real ' 
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(Continuação Fls. 07) 
do usuário, uso ou habitação será igual a 2/3 (dois terços) do valor venal 
do imóvel. 
§ 3Q - não concordando com a estimativa fiscal será facult~ 
do ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda 
avaliação, mediante requerimento protocolizado à Secretária de Finanças do 
Município. 
§ 4Q - a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte preval~ 
cerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o imposto somente pode￾rá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, 
a critério da repartição fiscal. 
CAPÍTULO V 
Da alíquota 
Art. 14Q - são alíquotas do Imposto: 
I - nas transmissão compreendidas no Sistema Fi￾nanceiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal NQ 4.380, de 21 de A￾gosto de 1964 e legislação complementar; 
A) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5 
(meio por cento); 
B) sobre o valor restante: 2% (dois por cento) 
II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% 
(dois por cento). 
Parágrafo unico - O disposto no inciso I aplica-se inclusi￾ve, nas aquisições amigáveis ou letigiosas de bens imóveis, feitas pelos ' 
agentes do Sistema Financeiro de Habitação em solução de financiamento. 
Art. lSQ - O NÚ - proprietário, o fiduciário e o fideicomi~ 
sário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da exti~ 
ção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de ca 
da transferência. 
CAPÍTULO VI 
Do contribuinte 
Art. 16Q - O contribuinte do imposto é: 
I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos' 
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(Continuaçao Fls. 08) 
transmitidos; 
II - no caso do inciso IV, do artigo 29, o cedente 
III - na permuta, cada um dos permutantes. 
Parágrafo ünico - Os oficiais dos Cartórios de Registro de 
Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários 
de ofício responde, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido' 
sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício. 
CAPÍTULO VII 
Do recolhimento e da restituição 
Art. 179 - Nas transmissões, excetuadas as hipóteses previs￾tas nos artigos seguintes, o imposto será recolhido; 
1 I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre' 
' 
o qual incida, se por instrumento público; 
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato 
ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento particular; 
III - antes da inscrição do instrumento no registro 
de imóveis competente, nos casos previstos nos incisos Vi e VII do artigo ' 
29. 
Art. 189 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o impos￾to será recolhido dentro de 30 (trinta) dias, desses atos, antes da assina￾tura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. 
Parágrafo Ünico - No caso de oferecimento de embargos, o pr~ 
zo se contará da sentença transitada em julgado que os reflitar. 
Art. 199 - Nas transmissão realizadas em virtude de sentença 
judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito' 
em julgado da sentença. 
Art. 20 - O comprovante do pagamento do imposto estará sujei 
to á revalidação quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela' 
relativos não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da 
data de sua emissão. 
Art. 21 - O imposto será arrecadado através do DAM (documen￾to de arrecadação Municipal), pela rede bancária autorizada pela Secretaria 
de Finanças do Município. 
Parágrafo ünico - Nos casos de imunidade, isenção ou não in￾Praça Araújo Sobrinho S /N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco ~ 
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(Continuação Fls. 09) 
cidência, do requerimento a ser apresentado constará, ainda, a perfeita i￾dentificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da operação e os no￾mes dos transmitentes e adquirentes. 
Art. 22Q - Nas transmissões, os tabeliães e escrivães tran~ 
creverao no instrumento, termo da escritura, o inteiro teor do DAM, com a 
respectiva, quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respec 
tivo despacho, no caso previsto no parágrafo único, do artigo anterior. 
Parágrafo ünico - as segundas vias do DAM, devidamente quita 
das, deverão ficar arquivadas, obrigatoriamente, no Cartório, para fim de ' 
exibição ao Fisco Municipal. 
Art. 23Q - O imposto legalmente cobrado só será restituído: 
I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre 
o qual se tiver pago o imposto; 
II - quando for declarado, por decisão judicial pa~ 
sado em julgado,a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o iro-' 
posto; 
III - quando for, posteriormente reconhecida a imuni 
dade, a não incidência ou a isenção; 
IV - quando ocorrer erro de fato. 
Art. 24Q - Na retrovenda e na compra e venda clásulada com pa 
to de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio 
do alienante, não sendo restituível o imposto já pago. 
TÍTULO II 
Das Bisposições Gerais 
Art. 25Q - Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritu￾ra, os Cartórios de Ofícios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis ' 
deverão preencher o documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI (ane￾xo I) que será fornecido pela Secretária de Finanças. 
Parágrafo ünico - O documento de que trata o caput. deste ar￾tigo, referente a cada quinzena, deverá ser encaminhado no primeiro dia útil 
da quinzena subsequente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante' 
registro, a Secretária de Finanças do Município. 
Art. 26Q - Não serão lavrados, registrados, inscritos, autên￾ticados ou averbados pelos tabeliães, escrivães do registro de imóvel, os 
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(Continuação Fls. 10) 
atos e termos de seu cargo, sem a prova de pagamento do imposto, quando de￾vido. 
Art. 27Q - A Secretária de Finanças do Município fiscalizará 
o efetivo recolhimento do Imposto devido ao Município. 
Art. 28Q - Os serventuários da Justiça são obrigados a facu! 
tar, aos encarregados da fiscalização, em cartório, ou exame dos livros, au 
tos e papeis que interessem à arrecadação do imposto. 
Art. 29Q - O efetivo gozo de imunidade, não incidência ou 
isenção depende de reconhecimento do Prefeito, que poderá delegar essa com￾petencia ao Secretário de Finanças do Município. 
Art. 30Q - Verificada a inexatidão das declarações referidas 
no§ 2Q, do artigo 6Q, no Parágrafo Ünico do artigo 7Q, no parágrafo unico' 
do artigo 9Q, na alínea "c", inciso Ido artigo 12, será exigido o imposto' 
devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
/, 
Art. 31Q - As cartas precat6rias oriundas de outras Comarcas 
para avaliação de bens situados neste Município, não serão devolvidas sem o 
pagamento do respectivo imposto, quando devido. 
Art. 32Q - O prefeito do Município de são Lourenço da Mata,' 
poderá expedir, por Decreto, instruções para a fiel execução do disposto na 
presente Lei. 
Art. 33Q - Esta Lei, entrará em vigor na data da sua publica 
çao e os seus efeitos 30 (trinta) dias após. 
Art. 34Q - Revogam-se as disposições em contrário. 
ETTOR LAB~ 
Prefeito. 
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