| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1710 / 1989 |
| Date | 1989-02-09 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre a Transmissão "INTER VIVOS" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos ITBI e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO Em, 09 de Fevereiro de 1989. Lei NQ 1710/89 EMENTAI- Institui o Imposto sobre a Transmissão "INTER VIVOS"' de Bens Imóveis e de Direi tos a eles relativos ITBI' e dá outras providências. Art. lQ - Esta Lei institui, no Município de São Loure~ ço da Mata, o Imposto sobre a Transmissão" INTER VIVOS", a qualquer ' Título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como' cessão de direitos e sua aquisição. TÍTULO I Das normas de tributação CAPÍTULO I Da Incidência Art. 2Q - O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato oneroso, incide sobre: I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, emcon sequência de: A) compra e venda pura ou condicional; B) dação em pagamento; C) arrematação; D) adjudicação; E) sentença declaratória de usucapião ou supletiva de manisfestação de vontade na transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; F) mandato em causas própria e seus subestabelecimentos quando o instrumento contiver os requesitos essenciais a compra e venda de imóvel; G) qualquer outro ato e contrato translativo da proprie dade de bens imóveis sujeitos à transcrição, na forma da lei, de forma' onerosa. Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro • São Lourenço da Mata - Pernambuco ~ Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 02) II - a transmissão do domínio útil, por ato "Inter Vivos". III - a instituição de usufruto convencionaL sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa de seu proprietário; IV - a cessão de direitos relativos ãs trans missões previstas nos incisos I e II deste artigo; V - a permuta de bens e direitos a que se re fere este artigo; VI - o compromisso de compra e venda de bens' imóveis, sem clásula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; VII - o compromisso de cessão de direitos rela tives a bens imóveis, sem clásula de arrependimento e com imissão na posse, inseri to no Registro de Imóveis; V VIII - qualquer outro direito à aquisição de imóveis; IX - qualquer ato judicial ou extrajudicial ' "Inter Vivos" que importe ou se resolva em transmissão de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de ga-' rantia. § lQ - O recolhimento do imposto na forma prevista dos incisos VI e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião' do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos. Art. 3Q - Consideram-se bens imóveis, para os efeitos' do imposto de que trata esta Lei: I - o solo, com sua superfície e seus acce~ sórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos '' pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto se possa incorporar permaneg temente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e ascons truções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Art. 4Q - O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato ' celebrado fora do Município mesmo no estrangeiro. Praça Araújo Sobrinho S /N - Centro • São Lourenço da Mata • Pernambuco ~ Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 03) CAPÍTULO II Da não Incidência Art. SQ - O ITBI não incide sobre: I - a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio: A) da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú blico; B) - dos templos de qualquer culto; C) - de Partidos políticos; D) - das entidades sindicais dos trabalha dores; E) - das instituições de educação e de as sistência social, sem fins lucrativos. II - a transmissão dos bens ou direitos in corporados ao Patrimônio de pessoas jurídica, em realização de capi tal, ressalvado o disposto no artigo 8Q. III - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes: IV - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídica, ressalvado o disposto no artigo 8Q; Art. 6Q - A não incidência prevista na alínea "b" do inciso I, do artigo anterior, somente se refere aos imóveis que est~ jam diretamente vinculados ao culto, como o prédio onde se realiza o próprio ato religioso, os edifícios utilizados para o ensino da reli gião e o convento: ~ § lQ - Em hipótese alguma, a não incidência abrangerá bens utilizados como fonte de renda ou adquirida para exploração' econômica. § 2Q - Para gozar de não incidência, a entidade reli giosa deverá apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino que se dará ao imóvel em aquisição. Praça Araújo Sobrinho S/N - Centre • São Lourenço da Mata • Pernambuc~ Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 04) Art. 7Q - O disposto na alínea "d", do inciso I, do artigo 5Q, somente beneficia as entidades que preencham os seguintes requesitos, constantes de estipulação obrigatoriamente incluída em seus ' respectivos estatutos: I - Não distribuirem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu Patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros; II - Aplicarem seus recursos, integralmente,no País e, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos ' sociais; III - Mantiverem escrituração de suas receitas' e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar '' sua exatidão; IV - Provarem através de seus estatutos que ' desenvolvem atividades sem fins lucrativos. Parágrafo ünico - Para comprovar o preenchimento dos' requisitos previstos neste artigo, além de seus estatutos, as institui ç8es de educação e assistência sociãL deverão apresentar declaração da diretoria pertinente à matéria e acompanhada de seu último balanço. Art. 8Q - O disposto nos i~cisos II e IV, do artigo SQ não se aplica quando a pessoa jurídica adquerente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a ceÊ são dos direitos relativos à sua aquisição, ou ainda, o arrendamento ' mercantil. § lQ - Considera-se caracterizada a atividade prepond~ rante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento)da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois (2) anos anteriores e nos (2)dois anos subsequentes à aquisição, decorrerem das transaç8es mencionadas neste artigo. § 2Q - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela,apu-' rar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à da aquisição. § 3Q - Verificada a preponderância ~este artigo, tor - nar-se-à devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, e calculada sobre o valor, nesta data, dos respectivos bens ou di reitos. Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata Pernambuco ui . _., Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 05) § 4Q - O disposto neste artigo não se aplica á transmissao de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade ' do Patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 9Q - Para gozar do direito previsto nos incisos II e IV, do artigo SQ, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem corno atividade preponderante a compra e venda ou a locação da propriedade ' imobiliária ou a Cessão de direitos relativos à sua aquisição, ou, ainda' o arrendamento mercantil. Parágrafo ünico - A prova de que trata este artigo sera feita mediante apresentação dos estatutos dos 02 (dois) último balanços e de declaração da diretoria, em que sejam, inclusive, discriminados, de acordo com a sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional' da sociedade. CAPÍTULO III Da Isenção Art. lOQ - são isentos do ITBI: I - a aquisição de imóvel com componente de co~ junto habitacional construido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação; II - a aquisição de imóvel para residência pro - pria feita por servidor 1 público da administração direta ou indireta deste Município; Art. llQ - Para gozar do benefício de que trata o inciso' I, do artigo anterior, o adquirente deverá apresentar requerimento ins: rui do com o contrato comprobatório da aquisição ou outro documento considera' do idôneo pela Secretária de Financas do Município. Art. 12Q - Para gozar do benefício previsto no inciso II, do artigo 10, será observado: I - O interessado deverá apresentar requerimento instruído com: A) documento comprobatório de sua condição de ' servidor público; B) certidão de que não é proprietári~ ou titula1 de direitos sobre outro imóvel residencial, passado pelo ofíci..aldo Regis1 tro de Imóvel residencial, passado pelo ofícjaldo Registro de Imóvel desté Comarca; Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuc~ Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 06) C) declaração do requerente, sob as penas da lei de que não é proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial e de que aquele está adquirido se destina à sua residencia; II - quando casado, o requerente apresentará ' certidão de casamentos referidos nas alíneas ''b" e "c", do inciso anterior relativos, também, a seu cônjuge; III - elidirá a concessão do benefício, a cir-' cunstância de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que: A) em caráter irrevogável e irretratável, o' imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão; B) o imóvel seja possuído em regime de condomí nio; IV - O disposto na alínea "a" do inciso anterio: dependerá de prova de pagamento integral do preço da promessa ou da cessao. CAPÍTULO IV Da Base de Cálculo Art. 13Q - A base de cálculo do imposto é: I - na transmissão e na cessão por ato" Inter Vivos", o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte; II - na arrematação ou leilão e na adjudicação' de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou úni ca ou o preço pago, se este for maior; III - na transmissão por sentença declaratória' de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avaliação judicial. IV - na transmissão do domínio útil, o valor v~ nal do imóvel aforado, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contri- ' buinte. § lQ - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários, serão igual 1/3 (Hum terço) do valor venal do imóvel. § 2Q - o valor da propriedade separada do direito real ' Praça Araújo Sobrinho S /N - Centro • São Lourenço da Mata - Pe,nambu~ Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 07) do usuário, uso ou habitação será igual a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel. § 3Q - não concordando com a estimativa fiscal será facult~ do ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado à Secretária de Finanças do Município. § 4Q - a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte preval~ cerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal. CAPÍTULO V Da alíquota Art. 14Q - são alíquotas do Imposto: I - nas transmissão compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal NQ 4.380, de 21 de Agosto de 1964 e legislação complementar; A) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5 (meio por cento); B) sobre o valor restante: 2% (dois por cento) II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento). Parágrafo unico - O disposto no inciso I aplica-se inclusive, nas aquisições amigáveis ou letigiosas de bens imóveis, feitas pelos ' agentes do Sistema Financeiro de Habitação em solução de financiamento. Art. lSQ - O NÚ - proprietário, o fiduciário e o fideicomi~ sário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da exti~ ção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de ca da transferência. CAPÍTULO VI Do contribuinte Art. 16Q - O contribuinte do imposto é: I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos' Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro • São Lourenço da Mata - Pernembuc~ Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO _ (Continuaçao Fls. 08) transmitidos; II - no caso do inciso IV, do artigo 29, o cedente III - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo ünico - Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício responde, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido' sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício. CAPÍTULO VII Do recolhimento e da restituição Art. 179 - Nas transmissões, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos seguintes, o imposto será recolhido; 1 I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre' ' o qual incida, se por instrumento público; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento particular; III - antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos casos previstos nos incisos Vi e VII do artigo ' 29. Art. 189 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias, desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Parágrafo Ünico - No caso de oferecimento de embargos, o pr~ zo se contará da sentença transitada em julgado que os reflitar. Art. 199 - Nas transmissão realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito' em julgado da sentença. Art. 20 - O comprovante do pagamento do imposto estará sujei to á revalidação quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela' relativos não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão. Art. 21 - O imposto será arrecadado através do DAM (documento de arrecadação Municipal), pela rede bancária autorizada pela Secretaria de Finanças do Município. Parágrafo ünico - Nos casos de imunidade, isenção ou não inPraça Araújo Sobrinho S /N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco ~ •• Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 09) cidência, do requerimento a ser apresentado constará, ainda, a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes. Art. 22Q - Nas transmissões, os tabeliães e escrivães tran~ creverao no instrumento, termo da escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva, quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respec tivo despacho, no caso previsto no parágrafo único, do artigo anterior. Parágrafo ünico - as segundas vias do DAM, devidamente quita das, deverão ficar arquivadas, obrigatoriamente, no Cartório, para fim de ' exibição ao Fisco Municipal. Art. 23Q - O imposto legalmente cobrado só será restituído: I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto; II - quando for declarado, por decisão judicial pa~ sado em julgado,a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o iro-' posto; III - quando for, posteriormente reconhecida a imuni dade, a não incidência ou a isenção; IV - quando ocorrer erro de fato. Art. 24Q - Na retrovenda e na compra e venda clásulada com pa to de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago. TÍTULO II Das Bisposições Gerais Art. 25Q - Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofícios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis ' deverão preencher o documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI (anexo I) que será fornecido pela Secretária de Finanças. Parágrafo ünico - O documento de que trata o caput. deste artigo, referente a cada quinzena, deverá ser encaminhado no primeiro dia útil da quinzena subsequente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante' registro, a Secretária de Finanças do Município. Art. 26Q - Não serão lavrados, registrados, inscritos, autênticados ou averbados pelos tabeliães, escrivães do registro de imóvel, os Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro • São Lourenço da Mata - Pernambuc~ Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata GABINETE DO PREFEITO (Continuação Fls. 10) atos e termos de seu cargo, sem a prova de pagamento do imposto, quando devido. Art. 27Q - A Secretária de Finanças do Município fiscalizará o efetivo recolhimento do Imposto devido ao Município. Art. 28Q - Os serventuários da Justiça são obrigados a facu! tar, aos encarregados da fiscalização, em cartório, ou exame dos livros, au tos e papeis que interessem à arrecadação do imposto. Art. 29Q - O efetivo gozo de imunidade, não incidência ou isenção depende de reconhecimento do Prefeito, que poderá delegar essa competencia ao Secretário de Finanças do Município. Art. 30Q - Verificada a inexatidão das declarações referidas no§ 2Q, do artigo 6Q, no Parágrafo Ünico do artigo 7Q, no parágrafo unico' do artigo 9Q, na alínea "c", inciso Ido artigo 12, será exigido o imposto' devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis. /, Art. 31Q - As cartas precat6rias oriundas de outras Comarcas para avaliação de bens situados neste Município, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo imposto, quando devido. Art. 32Q - O prefeito do Município de são Lourenço da Mata,' poderá expedir, por Decreto, instruções para a fiel execução do disposto na presente Lei. Art. 33Q - Esta Lei, entrará em vigor na data da sua publica çao e os seus efeitos 30 (trinta) dias após. Art. 34Q - Revogam-se as disposições em contrário. ETTOR LAB~ Prefeito. Praça Araújo Sobrinho S /N - Centro • São Lourenço da Mata - Pernambuco