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norma nº 1805/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1805 / 1991
Date 1991-11-28
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO LOURENÇO DA MATA _ FUNDESA, BEM COMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata
Gabinete do Prefeito
Em, 25 de Novembro de 1991
LEI Nº 1805/91 *
EMENTA: Institui o Regime Jurídico Oni-
co para os Servidores Públicos"
da Administração Direta, da Fur
úação de Desenvolvimento ae São
Lourenço da Mata-FUNDESA, bem '
como do Poder Lesgislativo Muni
cipal, estabelece diretrizes ge
rais para sua implantação e «á
outras provigências.
O Prefeito do Municpio de São Lourenço da Mata, faço saber
que O Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica instituido o Regime Jurídico Ônico para os
Serviuvres Públicos da Administração Direta compreendendo à Fundação ae
Desenvolvimento de São Lourenço da Mata-FUNDESA-, bem como O Poder Legis
lativo Municipal que passam a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários"
públicos do Estado de Pernambuco, Lei nº 6123/68.
Art. 2º - Considera-se Servinor Público Municipal, para os
efeitos nesta Lei, o empregado ou funcionário investido em emprego ou em
cargos público de provimento efetivo ou em comissão, da administração pú
blica direta, da Fundação de Desenvolvimento de São Lourenço da Mata o
Poder Legislativo Municipal, exceto os contratados por prazo úeterminaau
na forma do Art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 3º - Os empregos ocupados pelos servidores incluidos nc
Regime Juridico Único, ora instituido, ficam transformados em cargos nê
data de vigência desta Lei.
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata -
Gabinete do Prefeito
Parágrafo 1º - Os contratos individuais de trabalho se extin
guem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, fican
do assegurado aus respectivos ocupantes a continuidade da contagem do
tempo de serviço para fins de férias, gratificações natalina, aposenta
doria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Art. 49 - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessá
rios à execução da presente Lei.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se às aisposições em contrário.
ETTORE LABANCA
Prefeito
Praça Araújo Sobrinho S/N - Centro - São Lourenço da Mata - Pernambuco

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