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norma nº 1808/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1808 / 1991
Date 1991-12-16
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.785, DE 19 DE MARÇO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
Em, 16 de dezembro de 1991
LEI Nº 1808/91
EMENTA: Estabelece a Política Municipal de
Atendimento de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, dá no
va redação à Lei Municipal Nº
1.785, de 19 de março de 1991, e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no!
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Munici
pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO 1
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica estabelecida na presente Lei a Políti-
ca Municipal de atendimento da defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de acordo com as normas gerais para sua adequa-
da aplicação.
Art. 2º - A Lei Municipal Nº 1.785, de 19 de março de
1991, que criou o Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente passa ser modificada em sua estrutura!
normativa, com nova redação dada pela presente Lei.
Art. 3º - O Atendimento da Defesa dos Direitos aãa
Criança e do Adolescente no Município de São Lourenço da Mata ,
será efetuado através de:
I - Política Social básicas da Educação, Cultura, Pro
fissionalização, Esportes, Recreação, Lazer, Saúde e outros que
garantam o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e
social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e
dignidade. a
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Gabinete do Prefeito
II - Será executada Assistência Social em caráter suple-
tivo, como Serviços Especiais de atendimento médico e prevenção e
psico-social às vitimas de negligência maus tratos, exploração |,
crueldade e opressão.
Paragráfo Único - O Município destinará recursos públi-
cos para programas que venham corresponder ao desenvolvimento cul
tural, esportivo e lazer voltados para a infância e a juventude.
Art. 4º - A Política Municipal de atendimento da Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, terã como órgãos:
I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Crian-
ça e ão Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 59 - O Município não poderá criar programas e ser-
viços socio-educativo, a que alguem os incisos I e II do Art. 3º,
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionaliza
do instituir e manter entidades governamentais e não governamen -
tais, sem a prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Paragráfo Único - Os programas serão classificados como
proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio Sócio - Familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação Familiar;
a) Abrigo;
e) Liberdade Assistida.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICÍPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE.
Art. 69 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e
contralador da política de atendimento, vinculado diretamente ao
Gabinete do Prefeito ou deverá dotá-lo dos recursos humanos e ma-
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Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA.
teriais necessários ao seu funcionamento.
Ss 1º - Quando da elaboração da lei de Diretrizes Orça-
mentária Anual, Oo Poder Executivo Municipal formularáã consulta !
ao Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Ado
lescente quanto as dotações necessárias ao seu funcionamento.
Ss 2º - O Conselho Administrará um fundo de recursos
destinado ao atendimento de Defesa dos Direitos da Criança e do
Aãolescente.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos!
ãa Criança e do Adolescente será integrado por:
I - um representante da Secretaria de Saúde;
II - um representante da Secretaria de Ação Social;
III - um representante da Secretaria de Educação;
IV - um representante do Poder Legislativo;
v - quatro representantes de entidades não governamen-
tais de Defesa e Atendimento dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente.
$ 1º - Os Conselheiros representantes das Secretarias !
serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de deci
são no âmbito das respectivas secretarias, no prazo de 10 (dez) !
dias, contados da solicitação para nomeação e Posse do Conselho.
$ 2º - OQ Prefeito do Município convocará os representan
tes ãa Sociedade Civil ligado ao assunto de sua competência para!
em dia, hora e local previamente designados promoverem a escolha"
de seus representantes e seus respectivos suplentes.
S 3º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Pre -
feito do Município, para um mandato de dois (02) anos dentre os
indicados pelos ôrgãos e entidades representadas.
$ 49 - Os representantes governamentais terão seus man-
datos coincidindo com o do Executivo.
s 5º - A função de membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
dd
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Gabinete do Prefeito
ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
I - Formular Política Municipal de atendimento aos Di
reitos da Criança e do Adolescente de forma integrada com as políti-
cas-sociais básicas e assistenciais a nível Municipal, Estadual e Fe
deral, fixando prioridades para execução das ações, capitação e apli
cação de recursos;
II - Estabelecer critérios para utilização de recursos
programas e ações de assistencia social integral a Criança e ao Ado-
lescente e fiscalizar sua aplicação;
III - Emitir parecer prévio à concessão de subvenção ou
auxilio a entidade de proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - Receber, apreciar e manifestar-se quanto as denún-
cias e queixas que lhe forem formuladas;
v - Estabelecer critérios para ingresso, permanência ,
promoção e aperfeiçoamento dos serviços públicos, com exercício na
Justiça da Infância e da Juventude, Delegacia Especializada e Centro!
de Acolhimento de Menores;
vI - Registrar os programas de proteção e sócios-educa-
tivos destinados ao atendimento da Criança e do Adolescente desenvol-
vidos pelos órgãos governamentais e não governamentais que operam no
Município;
VII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
ão Adolescente;
VIII - Fixar critérios para a utilização dos recursos fi-
nanceiros integrantes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Paragrafo Único - Serã negado o registro à entidade que
a) Não oferecer instalações físicas em condições ade -
quadas, de habitação, higiene, salubridade e segurança;
b) Não apresente plano de trabalho compatível com os '
principios desta Lei;
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c) Esteja irregularmente constituída;
à) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a ser regulamentado atravês de
Decreto do Poder Executivo do Município.
Art. 10 - O Fundão Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mobilizarã recursos de 1% (hum por cento )
ãa receita realizada municipal, das transferências Estadual e Fede -
ral, das multas e doações de contribuintes, nos termos do Art. 260 !
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
— CAPITULO IV |
DO CONSELHO TUTELAR
-SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Ficam criados três (03) Conselhos Tutelares
para o atendimento de Defesa dos Direitos da Criança e ão Adolescen-
te, ôrgãos permanentes e autônomos instalados cronologicamente, fun-
cionalmente e geograficamente, de acordo com deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Os Conselhos Tutelares serão instalados
1º, 30 e 49 Distritos, ficando o 2º Distrito sob a Jurisdição do Con-
selho Tutelar do Distrito Sede.
Paragráfo 2º - A criação de novos Conselhos Tutelares"
serã efetivado por deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Di
reitos da Criança e do Adolescente e atravês da Lei Municipal.
Art. 12 - O Conselho Tutelar será composto de cinco !
2)
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(05) membros, com mandatos de três (03) anos, permitiúocre-elei-
ção apenas por mais um mandato.
SEÇÃO II
Dos Requisitos das Candidaturas
Art. 13 - A Candidatura é individual e sem vinculação!
a partidos políticos.
Art. 14 - São requisitos para candidatar-se a exercer!
as funções de membros do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um (21) anos;
III - Residir no Município há mais de dois (02) anos;
IV - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendi
mento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Estarem em gozo dos Direitos Políticos.
SEÇÃO III
Da Eleição, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 15 - Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto '
facultativo dos cidadões cadastrados nas secções eleitorais do
Distrito correspondente ao Conselho Tutelar instalado em eleições
regulamentada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos,coor
denada por comissão especialmente desognada pelo mesmo Conselho !
e fiscalizado pelo Ministério Público.
S 19 - Os cinco primeiros mais votados serão considera
dos eleitos, ficanão os demais pela oráem de votação, como suplen
tes.
S 2º - Havendo empate na votação serã considerado elei
to o candidato mais idoso.
S 3º - Ocorrendo a vagância do cargo, assumirá o su -
plente que houver obtido o maior número de votos.
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— SEÇÃO IV
Dos Impedimentos
Art. 16 - São inelegíveis para o mesmo Conselho Tutelar
marido e mulher, ascedente e descendente, sogro, genro e nora, ir-
mão, cunhado, tio e sobrinho, padastro e madrasta, enteados e mem-
bros do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te.
SEÇÃO V
Da Competência
Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendi
mento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atri-
buições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO vI
Da Remuneração e da Perda do Mandato
Art. 18 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos !
da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratifica-
ção aos membros do Conselho Tutelar, atendido aos critérios de con
veniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a fun -
ção e as peculiaridades locais.
Parágrafo Único - Senão funcionário público municipal ,
fica-lhe facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos
e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 19 - Os ônus para a efetivação do exposto no arti-
go 18 ficarão a cargo da Prefeitura Municipal.
Art. 20 - A perda do mandato será decretada, mediante !
provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qual -
quer eleitor, assegurada ampla defesa.
Art. 21 - A nomeação e posse do primeiro Conselho Muni-
cipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente serão fei
tas pelo Prefeito Municipal obedecida a origem das indicações.
nai
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
ãa Criança e do Adolescente, no prazo máximo de sessenta (60)
dias da nomeação e posse dos seus membros elaborará seu regimen-
to interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 23 - Para atender as despesas necessárias na ins-
talação, manutenção e operacionalidade do Conselho Municipal de !
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica o Poder Exe
cutivo autorizado a abrir no orçamento do presente exercício, Crê
dito Especial no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cru-
zeiros), a ser financiado mediante anulação de dotação constante"
do orçamento vigente, em conformidade com o disposto no art. 43 ,
parágrafo 1º, II, da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
ETTO LABANCA
Prefeito

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