| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 1991 |
| Date | 1991-12-30 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, DO PROJETO DE LEI Nº 38/91, DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 91 |
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PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito Em, 30 de dezembro de 1991 ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA LEI Nº 1809/91 EMENTA: Dá nova redação ao artigo 1º, do Projeto de Lei Nº 38/91, do Poder Executivo e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, fa go saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte $ Lei: Art. 1º - O artigo 12, do Projeto de lei Nº 38/91 , de 16.12.91 (Ante-Projeto Lei Nº 24/91), oriundo do Poder Executivo , passa a vigorar com a seguinte redação: A Taxa de Iluminação Pública-TIP do Munici- pio de São Lourenço da Mata, arrecadada pela Cia Energética de Pernam buco-CELPE, obtida pela aplicação dos percentuais contidos no Convê - nio em vigor, sobre os valores de referência previstos na Lei 6205 de 29.04.77, fica alterada pela presente Lei, de acordo com a seguinte ! tabela: FAIXA DE CONSUMO - RESIDENCIAL PERCENTUAL Consumidores até 30 KWH 38 Consumidores de 31 à 50 KWH 5% Consumidores de 51 à 100 KwH 10% Consumidores de 101 à 150 KWH 208 Consumidores de 151 à 300 KWH 358% Consumidores de 301 à 500 KWwH 50% Consumidores de 501 à 1000 KwH 608 Consumidores acima de 1000 KWH 70% FAIXA DE CONSUMO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Consumidores até 30 KWH 38 , Consumidores de 31 à 50 KWH 6% Consumidores de 51 à 100 KWH 18% Consumidores de 101 à 150 KWH 35% Consumidores de 151 à 300 KWH 60% PREFEITURA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito s ADMINISTRAÇÃO ETTORE LABANCA CONT. FAIXA DE CONSUMO INDUST. /COMÉRCIO PERCENTUAL Consumidores de 301 à 500 KWH 90% Consumidores de 501 à 1000 KWH 120% < Consumidores acima de 1000 KWH 150% Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- é blicação, revogadas as disposições em contrário. ETTO! ea Prefeito