| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2157 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do município de Serra Talhada, e dá outras providências. |
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À WA”, q, E 4 q Was, à) 4 AY AR AX RAY RAR PREFEITURA DE GABINETE & A é â LEI Nº 2.157, DE 15 DE ABRIL DE 2026. ae Cuidando do presente, trabalhando peto futuro Dispõe sobre o incentivo financeiro por desempenho das equipes de Saúde da Família e Multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde do município de Serra Talhada, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do município de Serra Talhada, o incentivo financeiro por desempenho, destinado aos profissionais vinculados às equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMULTI), em consonância com o art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a descentralização e o atendimento integral como diretrizes do Sistema Unico de Saúde (SUS), e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único: O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo também será pago ao auxiliar de serviços gerais. Art. 2º O incentivo financeiro previsto nesta Lei será concedido às equipes que alcançarem os indicadores mínimos definidos pelo Ministério da Saúde e cumprirem a meta mínima local estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal para cada indicador da Tabela de Classificação. 81º O cálculo do incentivo previsto nesta Lei será efetuado proporcionalmente a cada um dos itens/indicadores avaliados/alcançados, conforme a classificação de desempenho "bom" ou "ótimo" definida na Nota Metodológica do Ministério da Saúde, e observará os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. 82º Os critérios específicos de avaliação e controle serão regidos pelas metas mínimas e faixas de desempenho definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes federais e as metas locais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. 5 83º Para fins de recebimento do incentivo, será fixada, por Decreto do Poder Executivo Municipal, meta mínima local que exigirá desempenho superior ao mínimo estabelecido pela normativa federal. 84º Para fins de pagamento do incentivo, o cumprimento de cada indicador avaliado corresponderá ao direito do recebimento de 6,7% do valor do incentivo financeiro previsto no inciso 1 do art. 3º desta Lei. Art. 3º Do valor do incentivo financeiro recebido a título de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária a Saúde — APS, repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Serra Talhada, apurado com base no desempenho de cada equipe, quando a(s) equipe(s) cumprirem as metas mínimas locais nos termos do art. 2º, a destinação dos recursos observará o disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garantindo a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, e terá a seguinte destinação: PUBLICADO [ZM GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR pp AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA -56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 dio 10.282.945/0001-05 | UJWUJ.SERRATALHADA.PE.GOV.BR F W 7, À Qg, q “as, q WA, f) 4 EE Mx PR AS, dr E ; E ç PREFEITURA DE GABINETE 4 4 SERRA TAIHADA Px zA A Á Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro I - 95% (noventa e cinco por cento) serão destinados aos profissionais diretamente vinculados à respectiva equipe; 1 - 5% (cinco por cento) aos apoiadores institucionais e gestores da Atenção Primária, conforme regulamentação específica. Art. 4º Os valores não distribuídos por ausência de cumprimento das metas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, com destinação prioritária para ações de fortalecimento da Atenção Primária, capacitação profissional, melhoria em custeio para garantir O atendimento integral à saúde, conforme o art. 198 da Constituição Federal. Art. 5º O incentivo financeiro previsto nesta Lei, caracterizado como gratificação propter Jaborem, possui natureza indenizatória e caráter transitório, não se incorporando, em nenhuma hipótese, à remuneração dos profissionais. Desta forma, não gerará quaisquer efeitos para fins de cálculo de férias e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios trabalhistas e previdenciários, presentes ou futuros. Art. 6º Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Lei, a conduta do profissional nas seguintes hipóteses, sem prejuizo de outras previstas em regulamento, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal: I - Exoneração, rescisão contratual ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo; II — Ausência injustificada às atividades institucionais, tais como palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando regularmente convocado pela coordenação da unidade ou pela Secretaria Municipal de Saúde; III — Gozo de Licença Prêmio ou Licença para Tratamento de Interesse Particular (Licença Sem Vencimentos); IV - Alteração de função que comprometa o cumprimento das metas pactuadas nos indicadores de desempenho; V- Ocorrência de duas ou mais faltas injustificadas no mês de referência; VI — Apresentação de dois ou mais atestados médicos, superior a dois dias cada, consecutivos ou intercalados, no mesmo mês; VII — Descumprimento da carga horária estabelecida para a respectiva categoria profissional; VIII — Afastamentos legais, inclusive licença maternidade, que inviabilizem o cumprimento das metas pactuadas; IX - Prática de infração disciplinar grave, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, com garantia da ampla defesa e contraditório, pelo período de suspensão ou conforme decisão administrativa; X — Qualquer outro tipo de afastamento que comprometa O desempenho da equipe ou o alcance das metas pactuadas; [2] GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR q ) RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNP): 10.282.945/0001-05 | WJUJUJ.SERRATALHADA.PE.GOV.BR PREFEITURA DE 4 » GABINETE 4 + SERRA TAIHADA É: À É Cuidando do presente, trabalhando pelo futuro XI — No caso específico do Agente Comunitário de Saúde, o não cumprimento da meta mínima de visita domiciliar e acompanhamento registrado a 90% (noventa por cento) dos indivíduos adstritos à sua área de atuação. Art. 7º Os profissionais poderão apresentar recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência formal do resultado da avaliação de desempenho ou da exclusão do rateio, conforme procedimento definido em regulamento, garantindo-se o acesso à informação e a motivação dos atos administrativos, em observância aos princípios da publicidade e da transparência. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser atualizada conforme alterações nas diretrizes federais. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2026. Art. 11. Revogando-se às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.128, de 13 de outubro de 2025. PUBLICADO Gabinete da Prefeita Em 4$S/ 04/26 Serra Talhada/PE, 15 de abril de 2026. “eme tio q 2 MÁRCIA connhb BECÓRENA E SÁ ARAÚJO - Prefeita — PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO 5 [9 GABINETEPOSERRATALHADA.PE.GOV.BR RUA AGOSTINHO NUNES DE MAGALHÃES, 125 NOSSA SENHORA DA PENHA CEP 56.903-510 - CENTRO - SERRA TALHADA/PE FONE: (87) 3831-1156 CNPJ: 10.282.945/0001-05 | UJUJUJ.SERRATALHADA.PE.GOV.BR