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norma nº 1069/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1069 / 2013
Date 2003-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, DIREITO E DEVERES COMUNS DA GUARDA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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de
governo
serra Talhada
Reconstrução com Participação
LEINº 1.069/2003
EMENTA: Dispõe sobre as atribuições, competências, direitos e deveres
comuns da Guarda Municipal de Serra Talhada, e dá outras providências,
regulamentado pelo $ 8 do art. 144 da Constituição Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA
TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada, aprovou em 1º e 2º votação, em
Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 11 e 25 de março de 2003 a presente Leie eu
sanciono.
CAPÍTULO 1
DAS PRIMEIRAS DISPOSIÇÕES
Art.1º. As disposições contidas neste dispositivo legal regularão e disciplinarão nos
termos abaixo descritos a situação, competência, atribuições, direitos, deveres e obrigações
dos membros da Guarda Municipal de Serra Talhada, usando o Municipio de sua
autonomia política no sentido de garantir a segurança e o bem estar do povo no que couber,
zelar pelo Patrimônio Público e usar do poder de Polícia preventiva na proteção do
interesse público que prevalecerá sobre qualquer outro direito. Assim dispondo:
I- a Guarda Municipal é órgão pertencente à Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, neste dispositivo define a forma de remuneração, horário de trabalho, inerentes
aos seus membros e servidores exigindo os respectivos cumprimentos.
W - a Guarda Municipal de Serra Talhada observará, em comum, as atribuições e
competências previstas nesta lei, sem prejuízo no disposto nas demais legislações a
respeito que não venha conflitar com esta. '
HI - a Guarda Municipal, deverá dar a proteção mais ampla possível aos bens, serviços e
instalações do patrimônio municipal em geral, devendo, tolher toda ação irregular e/ou
criminosa de indivíduos de forma preventiva e, ainda, quando se tratar de preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas, da organização, disciplina e ordenamento do
trânsito municipal, do patrimônio dos serviços comunais no seu âmbito de trabalho.
Art. 2º. A Guarda Municipal é uma instituição uniformizada, armada ou não, dependendo
do setor de risco e da conveniência do Executivo Municipal, que se fundamenta nas
normas hierárquicas e na disciplina, devidamente estruturada em carreira única.
Prefeitura Municipal de Serra Talhada « CNPJ 10.282.9 q
Rua Agostinho Nunes Magalhães, 125 « Telefone (0**81) 3831-1156 «“Fax (0**81) 3831-2177
a É pmstQnetcdl.com.br « CEP 56903-900 « Serra Talhada - PE
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Reconstrução com Participação
Art 3º. Os Guardas Municipais são considerados policiais da coisa pública, no âmbito do
territorio municipal onde servem, € agentes detentores do poder de policia municipal,
competindo-lhes:
1- proibir, inibir, e restringir ações ilegais de pessoas que atentem contra OS bens, serviços
e instalações municipais;
ti — educar, orientar, tiscalizar, controlar e políciar, espaços fisicos dos pedestres, fluxos de
trânsito, avenidas, vias e logradouros municipais;
til — vigiar e proteger O patrimônio ecológico, arquitetônico € ambiental e demais em geral
do município, adotando medidas educativas, preventivas € quando necessário podendo usar
a força através do poder de policia, exigindo a norma que nestes casos somente possa agir
dentro da lei, ficando responsável por responder pelo excesso € pelos atos cometidos de
forma irregulares e ilegais.
IV - exercer o poder de polícia municipal de forma lúcida e consciente, agindo dentro da
lei com o objetivo de proteger € garantir a tranquilidade, segurança e salubridade dos
cidadãos,
Y - colaborar com os órgãos estaduais, em especial com os membros da Policia Militar em
geral e demais para O provimento da segurança pública no município, visando cessar
atividades que violem as normas: de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, trânsito no
que couber, moralidade e outras de interesse da comunidade ou do peculiar interesse
público municipal.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nos incisos IH e v, a guarda municipal poderá
receber cooperação técnica e financeira do Estado ou União, através da celebração de
contrato ou convênio com os órgãos competentes.
Art 4º. A Guarda Municipal, nos limites de suas competências constitucionais, observará
os seguintes princípios:
1 - ter no respeito aos direitos humanos seu instrumento de trabalho policial para garantir
os direitos individuais e coletivos e assegurar O exercício da cidadania e proteção das
liberdades públicas no âmbito municipal;
II- deve agir de conformidade com padrões éticos e com rigorosa postura profissional,
WI- ser uma organização de natureza civil e policial do patrimônio municipal, de caráter
social, voltada para o apoio aos cidadãos, comprometida com a evolução social da
comunidade, podendo responder por improbidade administrativa e demais crimes
funcionais em casos de transgressões as normas de direito atinentes.
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CAPÍTULO E
DO PORTE DE ARMA
Art 5º. O município por força de lei já existente a respeito autoriza ao guarda municipal o
uso do porte legal de arma de defesa pessoal somente no âmbito interno do trabalho e
devidamente fardado, com as exceções especificadas pelo Comando da Guarda, cujo alvará
deve ficar isento de taxa de fiscalização do Estado. A autorização para porte legal de arma
previsto no caput é por tempo indeterminado, desde que O guarda municipal se encontre
exclusivamente e efetivamente no local do serviço ativo da corporação a que pertença,
esteja devidamente treinado, capacitado e habilitado por setor competente e não sofra
restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão
motivada da direção da respectiva guarda e ainda:
Parágrafo único — Em conformidade com o princípio da autonomia municipal e de acordo
com a medida provisória nº 2.029 de 20 de junho de 2000 e suas alterações €
transformação em Lei que instituiu o Fundo Nacional de Segurança, Art 6º, inciso IL e
combinação com o Decreto Lei Estadual, nº 14.871 de março de 1991 que autorizam de
forma legal as Guardas Municipais o uso de arma de fogo de fabricação nacional,
independente de fiscalização do Estado quando fardados e exclusivamente em efetivo
serviço do seu labor, entendida na condição de polícia preventiva.
Art 6º. É vedado o emprego da guarda municipal como instrumento de repressão às
atividades políticas, sindicais, associativas ou a manifestações políticas, a menos que
requisitadas pelo Comando Militar para fins especiais comprovados e de notório
conhecimento público. Exceção à defesa do patrimônio público, moralidade do serviço
público, do interesse da comunidade e defesa das integridades fisica e moral dos servidores
e das autoridades municipais em seus respectivos locais de trabalho até onde for a
competência.
Parágrafo único - Responderão pelo descumprimento da vedação prevista no caput deste
artigo, bem como pela execução de atos em que violem direitos e garantias constitucionais,
os que ordenarem indevidamente a execução de tais atos.
Art. 7º. Os Guardas Municipais serão credenciados e identificados por identidade
funcional que terá validade até na inatividade, devendo ser confeccionadas as
identificações conforme as disposições legais a respeito.
Art. 8º. Os guardas municipais fazem jus à prisão especial somente quando presos em
função do cargo nos casos de crimes que lhes sejam conferidos cumprimentos de penas
restritivas de direitos;
Art. 9º. O funcionamento e emprego da guarda municipal dar-se-á por tempo
indeterminado, nos termos da lei municipal,
Art.10. A Guarda Civil Municipal terá sua estrutura interna composta de Guarda Civil de
Defesa do Patrimônio Público em geral e Guarda Civil de Trânsito Municipal, também
denominado de Agente de Trânsito com as competências inerentes ao cargo assumido;
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Art. 11. O Guarda Civil de Trânsito ao assumir esse cargo, terá que comprovar ter sido
devidamente treinado capacitado e aprovado em curso por autoridade competente
conhecedora do assunto ou por autoridade competente em Engenharia de Tráfico;
Art. 12. Para fins de competência de atuação do Guarda Civil de Trânsito Municipal, o
Município de Serra Talhada, criará uma Secretaria Municipal de Trânsito, e/ou no mínimo,
um Departamento Municipal de Trânsito, para que possa o agente atuar, fiscalizar e multar
os infratores do trânsito, desde que devidamente autorizados através de convênio com
setores competentes,
Art. 13. Antes da criação dos órgãos indicados no artigo anterior e enquanto não for
legalizada a situação de convênios e demais com as autoridades competentes do Estado ou
da União se for o caso, o Guarda Civil de Trânsito não pode aplicar muitas aos infratores
do trânsito. Portanto, esse, somente poderá atuar: na educação, organização e disciplina no
trânsito municipal e no livre arbitrio e circulação dos pedestres, nas ruas, avenidas e
logradouros.
Art. 14. O Município de Serra Talhada, para fins de cumprimento das disposições contidas
a respeito da atuação do Guarda Civil de Trânsito, tem que fazer parte integrante do
Sistema Estadual e/ou Sistema Nacional de Trânsito, no mínimo, realizar convênio com os
órgãos especializados e competentes do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-
PE e congêneres legalmente constituídos para tais fins.
Art. 15. A atuação do Guarda Civil de Trânsito, também, tem supedâneo jurídico nos
termos do $ 4º artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro acima indicado, que possibilita
ao servidor civil, estatutário ou celetista a sua designação como agente autuador de
infração de trânsito, se for o caso.
Art. 16. É poder e dever da Guarda Municipal de Serra Talhada, independente de convênio
com as autoridades estaduais: zelar, guardar, conservar, verificar e coibir o mau uso da
colocação indevida de veículos, feiras livres, barracas em geral, cavaletes, ainda, organizar,
educar, disciplinar e proteger o trânsito, ruas, avenidas no que couber, prédios públicos e
instalações no âmbito do Município;
Art. 17. O Guarda Municipal poderá operar diretamente no trânsito para que seja evitado o
prejuízo ao fluxo de veículos e pedestres nas vias públicas por quaisquer eventualidades,
bem como, para garantir e preservar a segurança de seus usuários no seu direito de ir e vir;
Art. 18. No caso específico, desde que exista entendimento entre O Comando Militar da
Cidade e o Prefeito, o Guarda Civil de Trânsito poderá atuar em harmonia e conjunto,
cooperando e bem se relacionando com policiamento militar ostensivo no que se refere ao
trânsito municipal mediante convênio ou entendimento prévio entre as partes, sem a
finalidade de substituir as prerrogativas exclusivas da Polícia Militar, mas sim, agir no que
couber conforme o comando contido no Código Nacional de Trânsito, artigo 24, demais a
respeito que for de competência do Município.
Drofaitiira Minicinal de Serra Talhada «e CNPJ 10.282'/945/0001-05
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Art. 19. Quando em pleno exercício do seu cargo, for O Guarda Municipaí desacatado,
deverá solicitar no local da existência e ocorrência do fato as providências legais aos
membros da Polícia Militar Ostensiva municipal que decidirá sobre o caso. Se lhes for
negado seu pedido pelas autoridades acima descritas de forma injusta e ilegal, deve
confeccionar uma ocorrência circunstanciada do fato com a assinatura de duas testemunhas
e enviar a Procuradoria Jurídica Municipal, ao Ministério Público, ao Juiz competente,
Comandante da Polícia Militar local e/ou ao Delegado de Polícia Municipal denunciando o
caso para fins de providências legais. O primeiro ato de denúncia terá que ser realizado
através de denúncia administrativa interna.
CAPÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20. As atribuições e finalidades da Guarda Municipal de Serra Talhada — PE, são:
1- promover e manter a segurança € proteção:
a) Dos logradouros públicos;
b) Dos prédios do Município, seus bens, instalações e serviços;
c) Dos postos de saúde, creches, unidades escolares, centros sociais urbanos,
mercados públicos, repartições públicas e cemitérios municipal,
d) Das áreas de preservação do patrimônio natural, meio ambiente e cultural do
Município;
W - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças,
monumentos e outros quaisquer bens do domínio público.
HI - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação das normas relativas ao
exercício do poder de polícia em geral do Município.
IV - coordenar suas atividades, de forma a se adequar e colaborar com as ações do Estado.
v - exercer, no âmbito do Município e dentro das suas finalidades específicas, outras
atribuições que lhe sejam determinadas.
VI - organizar, Educar € Disciplinar o Trânsito da Cidade.
VII - fiscalizar, multar os infratores do Trânsito. Competência essa que somente terá efeito
jurídico e legal após a assinatura de convênio com o Setor Competente de Trânsito do
Estado de Pernambuco — DETRAN e demais.
VIII - agir e atuar no que couber referente ao trânsito da cidade, conforme as atribuições
informadas e indicadas no art. 24 e seguintes do Código Nacional de Trânsito.
Art. 21. O Guarda Municipal, além das funções próprias do cargo, poderá exercer, no
âmbito da Diretoria de Segurança e Vigilância, as atividades de motorista e/ou de
expediente administrativo, sem que isso importe em desvio de função.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 22. A Guarda Municipal tem sua composição constituída por Cargos Comissionados
demissíveis ad nuntum, por cargos permanentes, organizados em carreira, admitidos sem
concurso público com estabilidade concedida pelo art. 19. da ADCTS, Comandante Chefe
e Inspetor Chefe.
Art.23. Para fins de direito considera-se cargos comissionados da Guarda Municipal:
I- Diretor do Departamento de Segurança e Vigilância (Comandante da Guarda).
W — Um Inspetor Chefe.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 24. Para os efeitos legais são formas de provimento de cargo público no quadro da
Guarda Municipal aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e
demais permitidas no direito.
Art. 25. O ingresso no quadro da Guarda Municipal, exceção feita aos cargos
comissionados de livre nomeação e exoneração previstas nesta Lei, dar-se-á na classe
inicial da carreira, mediante concurso público, compreendendo os exames intelectuais,
físicos, médicos e avaliação psicológica, além de treinamento específico, de investigação
social do habilitado que não pode ser portador de quaisquer antecedentes criminais
comprovados documentalmente, ficando a nomeação condicionada a prévia aprovação em
Curso de Formação de Guardas Municipais que deverá realizar-se até 60 ( sessenta ) dias
após a posse.
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO
Art. 26. O concurso para provimento de cargo efetivo no quadro da Guarda Municipal de
Serra Talhada, será público, constando, na primeira etapa, de provas e provas e títulos,
exames e investigação social e, na segunda etapa, de conclusão, com aproveitamento do
Curso de Formação de Guardas Municipais, conforme dispuser o Edital.
Art. 27. Deve ser confeccionado o edital do concurso disciplinando o processo de
realização das provas, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, à
homologação, o vencimento base do nível inicial da carreira que será elaborado com base
no que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serra Talhada e a
legislação subsidiária, ainda se existente.
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Parágrafo único - O edital estabelecerá as pontuações mínimas para habilitação e
aprovação, que não poderão ser inferiores, em qualquer caso, a 50% (cinquenta por cento)
do máximo de pontos possíveis.
Art. 28. Além dos requisitos gerais exigidos para ingresso no serviço público municipal, o
candidato a cargo na Guarda Municipal, deverá satisfazer os seguintes requisitos
específicos:
I- para Guardas Municipais Masculinos:
a) ter no mínimo 18(dezoito) anos de idade até a data do concurso;
b) ter concluído, até a data da posse, o Ensino Fundamental(1º à 8º série);
c) ter sido aprovado em teste de aptidão fisica e mental e avaliação psicológica;
d) não ter antecedentes criminais,
e) ter altura mínima de 1,65m.
1l- para Guardas Municipais Femininos:
a) ter no mínimo 18(dezoito) anos de idade até a data do curso;
b) ter concluído, até a data da posse, o Ensino Fundamental(1” à 8º série);
c) ter sido aprovada em teste de aptidão fisica, mental e avaliação psicológica;
d) não ter antecedentes criminais,
e) ter altura mínima de 1,65m.
Art.29. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação dos classificados será
condicionada a aprovação em Curso de Formação de Guardas Municipais e na investigação
social de cada candidato concluído após 60 dias, realizada pelo Comandante da Guarda e
seu Inspetor Chefe.
g 1º- A investigação social tem por finalidade confirmar as informações prestadas pelo
candidato, em questionário próprio, sobre a sua vida pregressa. Esta investigação deve ser
feita e realizada no local onde reside o candidato e no seu ciclo de amizade.
$ 2º.- A investigação social de que trata este artigo será feita por comissão composta por
Diretor do Departamento de Segurança e Vigilância, Comandante da Guarda, Inspetor
Chefe e Guardas Municipais habilitados em curso de investigação, supervisão em
segurança ou similares coordenados pelo Comandante da Guarda, a quem cabe emitir
parecer sobre cada candidato e encaminha-lo à decisão final do Chefe do Executivo
Municipal.
g 3º- Só participarão do Curso de Formação de Guardas Municipais os candidatos
aprovados no concurso público.
Art. 30. O Curso de Formação de Guardas Municipais será custeado pela Prefeitura de
Serra Talhada e realizado por firma ou empresa idônea que ministre curso de formação e
reciclagem específicas de Guardas Municipais, devidamente autorizados pelo Ministério da
Justiça e contratada mediante licitação a depender do valor do contrato.
$ 1º.- O candidato reprovado no Curso de Formação de Guardas Municipais, ou deste
eliminado por motivos disciplinares, será automaticamente desclassificado e desligado do
processo seletivo. .
psratraca Viunicinal de Sera Talhada é CNPJ a E
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$ 2º.- Aos candidatos matriculados no Curso de Formação de Guardas Municipais, serão
fornecidas refeições e vale-transporte nos dias de aulas se for comprovadamente preciso.
$ 3º.- Os candidatos eliminados por motivos disciplinares, terão cancelados os benefícios
previstos no parágrafo anterior.
Art. 31. Na hipótese de candidatos-alunos serem eliminados ou reprovados no Curso de
Formação da Guarda Municipal, outros não serão chamados em substituição, sendo
nomeados apenas os que completarem todas as etapas do processo seletivo e aprovado no
curso, sem prejuízo da posterior formação de novas turmas mediante convocação dos
habilitados na primeira etapa em ordem de classificação.
CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO
Art. 32. A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos
candidatos habilitados dentro do prazo de validade do concurso e demais a ser definido no
edital. O prazo de validade do concurso será de dois anos prorrogáveis por mais dois anos
á critério da Administração. A administração só está obrigada a convocar para assumir o
cargo até a medida da dotação orçamentária existente para esse fim.
Parágrafo único. Em igualdade de classificação no concurso, dar-se-á preferência para
nomeação, sucessivamente, ao servidor que já pertença ao quadro permanente do Poder
Executivo, ao servidor estável no serviço público municipal e a maior nota em
conhecimentos específicos sobre a Guarda Municipal e a maior idade e prole.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 33. A posse, o exercício do cargo e o estágio probatório do Guarda Municipal
regulam-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serra
Talhada e/ou legislação subsidiária, ainda se existente.
Art. 34. O Guarda em estágio probatório não poderá ser cedido ou posto à disposição de
outros órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, ou ainda, de outras esferas dos outros
Poderes. O estágio probatório tem duração de 3 (três) anos. O nomeado deve ser avaliado
pelo Setor competente e seu comandante.
Prefeitura Municipal de Serra Talhada e CNPJ 10. 01-05
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CAPÍTULO IX
DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 35. A evolução do Guarda Municipal na carreira far-se-á mediante progressão salarial
e promoção, segundo as disposições e condições especiais previstas no Estatuto do
Servidor Público de Serra Talhada ou sua Lei subsidiária se ainda existente.
Art 36. O Inspetor Chefe será substituído eventualmente por Inspetores indicados pelo
Comandante da Guarda que é o Diretor de Segurança € Vigilância. Por sua vez, O
Comandante da Guarda Municipal será substituído pelo Inspetor Chefe nos casos eventuais
necessários.
Art. 37. A substituição deverá ser determinada por escrito, devendo o substituto perceber
a gratificação ou salário do cargo conforme o caso quando o afastamento se der a partir de
30 dias.
CAPÍTULO X
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo promoverá, no máximo a cada 2 (dois) anos, cursos
de reciclagem para Inspetores € Guardas Municipais, independentemente da promoção de
treinamento, estágios, palestras e outros cursos de aperfeiçoamento profissional sem ônus
para o servidor, principalmente quando se tratar de treinamento com armas de fogo.
CAPÍTULO XI
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 39. A duração normal do trabalho dos Guardas Municipais, no desempenho do
servidor público operacional (atividade-fim), obedecerão a escalas de serviços organizados
pelo Comando da Guarda, em regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas de descanso ou de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta € quatro)
horas semanais sem qualquer ferimento aos princípios constitucionais a respeito.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o
de 220 (duzentos e vinte) horas.
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governo de
sérra Talhada
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Art. 40. Os Guardas Municipais ficam sujeitos aos regimes de sobreaviso e de prontidão,
nos casos de estado de emergência, calamidade pública ou apoio a operações da Defesa
Civil ou da Polícia Militar, ou ainda, quando houver necessidade decorrente da realização
de eventos festivos ou não de interesse do Município. No caso de interesse público e em
defesa da comunidade, os Guardas Municipais poderão ser convocados pelo Comandante
da Polícia Militar de Serra Talhada e neste ínterim serão a ele subordinados devendo
respeitar as ordens determinadas sob pena de responder administrativamente. Atendendo ,
o seguinte:
$ 1º - Colocado em regime de sobreaviso, o Guarda Municipal informará por escrito, ao
superior imediato, os locais onde poderá ser encontrado.
$ 2º - Colocado em regime de prontidão, o Guarda Municipal permanecerá no local
designado pelo superior imediato.
g 3º - O regime de sobreaviso não dispensa o Guarda Municipal do cumprimento do
horário de trabalho ou da escala de revezamento, desde que não afete a saúde do obreiro e
não lhes cause prejuízos de qualquer forma ou efeito.
Art. 41. Os Guardas Municipais quando sujeitos ao regime de sobreaviso e de prontidão,
perceberá um adicional de 30% (trinta por cento) sobre as horas em que estiver escalado
nesse regime.
CAPÍTULO XII
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 42. O Guarda Municipal terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) (dias corridos
de férias), remuneradas, adquiridas após 12 f(doze) meses de efetivo serviço prestado,
mais o terço legal).
$ 1º- Anualmente, até o dia 20 (vinte) de novembro, o Comando da Guarda deverá
apresentar ao Setor competente de Recursos Humanos a escala e o plano anual de férias
para o ano subsequente, constando os nomes, matrículas, cargos, funções, e o "ciente" dos
guardas.
$ 2º - O efetivo máximo em férias simultaneamente é de 10% (dez por cento) do total da
Guarda Municipal.
Art. 43. Os demais afastamentos do serviço regulam-se pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Serra Talhada.
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CAPÍTULO XII
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 44. Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
ou Lei subsidiária existente, poderão ser pagas aos servidores da Guarda Municipal, as
seguintes vantagens:
I- Gratificação de Risco de Vida.
II - Adicional por Serviço Noturno.
g 1º - A Gratificação de Risco de Vida equivale a 20% (vinte por cento) do vencimento
base da categoria e será devida exclusivamente a todo servidor da Guarda Municipal em
efetivo exercício em local perigoso ou similar.
$ 2º - O Adicional por Serviço Noturno será devido aos servidores ocupantes dos cargos
integrantes da carreira da Guarda Municipal, desde que em efetivo exercício e
desempenhando suas funções no horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de
um dia até às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, com valor correspondendo a 30% (trinta
por cento) do vencimento básico da categoria.
Art. 45. Ao Guarda que habitualmente exercer a função de motorista será concedida uma
gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento base.
CAPÍTULO XIV
DO FARDAMENTO DA GUARDA
Art. 46. É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Municipais, quando em
serviço, em solenidades e atos públicos oficiais.
Parágrafo Único - É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas
neste artigo, salvo nos deslocamentos de seus postos de serviço para a residência ou a sede
do Distrito, e desses para seus postos de serviço ou residência.
Art. 47. Os fardamentos da Guarda Municipal de Serra Talhada obedecerão às
especificações previstas do Regulamento da Guarda.
Art. 48. Os uniformes da Guarda Municipal são de uso privativo dos Guardas em efetivo
exercício das funções, sendo vedado o seu uso incompleto e/ou de forma alterada, ou de
partes do uniforme isoladamente.
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Reconstrução com si
Art. 49. É vedado a qualguer pessoa ou organização civil usar uniformes ou ostentar
distintivos, insígnias ou emblemas iguais ou que possam ser confundidos com os adotados
pela Guarda Municipal.
Art. 50. O Guarda Municipal em efetivo exercício receberá anualmente uniforme
completo, exceto as peças a seguir, as quais serão entregues de acordo com a necessidade
do serviço e o estado de conservação do anterior, assim sendo:
a) 02 (dois) distintivos de metal com simbolo (distintivo da Guarda); b) 02 (duas)
tarjetas com função e nome do Guarda; c) 01 (um) apito; C) 01 (um) cinto de guarnição
com coldre, porta-algemas e porta-balas; d) 01 (um) par de batina ou sapato.
CAPÍTULO XV
DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO
Art. 51. Os Guardas Municipais terão acompanhamento médico-psicológico nas seguintes
modalidades,
I- Exame periódico anual obrigatório;
Il - Exame especial, em caso de cometimento de falta que revele indícios de distúrbio
grave de conduta;
II - Exame a pedido, em qualquer época;
IV - Assistência psicoterapêutica.
Art. 52. Os exames médico-psicológicos serão realizados pela Junta Médica da Secretaria
Municipal de Saúde, que poderá requisitar exames complementares através de instituições
públicas ou privadas.
Art. 53. O laudo de exame médico-psicológico será conclusivo, recomendando, se o
Guarda for declarado inapto para as funções ou não. Em caso negativo justificar por termos
científicos. Poderá ainda o Guarda Municipal ter:
I- Afastamento para tratamento médico ou psicológico, em caso de inaptidão temporária;
W - Transferência para funções administrativas, readaptação ou aposentadoria por
invalidez, em caso de inaptidão definitiva.
Art. 54. A assistência psicoterapêutica será prestada por solicitação do Guarda ou da
Diretoria de Segurança, por psicólogo da Diretoria Geral de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração ou através de profissionais credenciados.
Prefeitura Miunicinal de Serra Talhada «e CNP, po "945/0001-05
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govermo de
serra Talhada
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CAPÍTULO XVI
DO REGIME DISCIPLINAR
DOS DEVERES
Art. 55. Além das atribuições e tarefas inerentes a seus cargos e funções e dos deveres
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor da Guarda Municipal
deverá:
L- Cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente
ilegais;
W- Dedicar-se integralmente suas funções, no horário de serviço;
II - Comparecer ao trabalho com assiduidade, pontualidade, respeitando o horário e escala
de serviço para o qual foi designado;
IV - Observar rigorosa obediência às normas legais e regulamentares,
V - Participar do aperfeiçoamento profissional, frequentando cursos, treinamentos,
estágios, e outras atividades para as quais for convocado;
VI - Zelar pelo fardamento, armamento, munição, equipamento e qualquer outro material
pertencente ao patrimônio municipal e cuja guarda lhe seja confiada;
VII - Primar pela boa apresentação pessoal e correção de atitudes.
CAPÍTULO XVI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 56. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado ao servidor da Guarda Municipal:
I - apresentar-se para O serviço, solenidades ou atos públicos oficiais desuniformizado, com
uniforme incompleto ou alterado, ou de forma inadequada;
H - usar o uniforme sem estar de serviço, exceto nos casos previstos neste Estatuto;
WI - usar isoladamente peças do uniforme e/ou distintivos, emblemas ou insígnias da
Guarda Municipal,
IV - promover, participar, colaborar ou incentivar a participação em demonstração de
apreço ou desapreço em ato, passeata, comício ou qualquer manifestação política ou
sindical, quando uniformizado, exceto se escalado para o local e para exercer as atribuições
da Guarda;
V - provocar, incitar ou de alguma forma colaborar para a discórdia entre seus pares,
superiores e/ou subordinados;
VI - dirigir-se ou referir-se desrespeitosa e depreciativamente aos colegas, aos superiores
hierárquicos, às autoridades e atos da administração municipal,
VII - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade desta;
VIII - Faltar com a verdade no exercício de sua função, por malícia ou má fé,
IX - Trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento
do serviço ou negligenciar o cumprimento dos seus deveres,
X - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações,
X1 - Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar com antecedência a
autoridade a que estiver subordinado. A impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo
por motivo justo deve ser comprovada documentalmente,
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XII - Permanecer ou deixar de entregar ao Inspetor de Plantão ou quem de direito,
armamento, munições, equipamento ou qualquer outro material pertencente a Guarda, tão
logo tenha concluído seu horário de serviço, exceto quando autorizado pelo Inspetor Chefe
ou Comandante da Guarda.
XIII — Deixar de comunicar a seu superior imediato quaisquer irregularidades encontradas
ou ocorridas em seu posto de serviço;
XIV - Deixar de portar, quando em serviço, carteira de identidade funcional da Guarda
Municipal;
XV - Alterar, desobedecer ou não cumprir escala de serviço que lhe foi atribuída;
XVI - Ceder no todo ou em parte, prédio, equipamento ou qualquer material do posto ao
qual presta serviço, sem prévia autorização por escrito de quem de direito;
XVII - Abandonar seu posto de serviço ou dele afastar-se, sem autorização de quem de
direito, salvo nos casos de força maior, devidamente justificado;
XVIII - Desobedecer ou não cumprir conforme determinada, qualquer ordem de seus
superiores, dentro de suas atribuições de Guarda,
XIX - Apresentar-se para serviço ou qualquer ato de serviço com sintomas de embriaguez,
ingerir bebida alcoólica ou drogas durante o serviço;
XX — Ingerir bebida alcoólica, drogas ou apresentar-se com sintomas de embriaguez em
qualquer local público, aberto ao público ou exposto ao público, quando uniformizado,
mesmo estando de folga;
XXI -dormir em serviço.
CAPÍTULO XVIII
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 57. O servidor da Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Serra Talhada, ficando sujeito às penalidades nele previstas, além das
constantes no Código Penal Brasileiro e Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 58. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público da Guarda
Municipal com violação de quaisquer dos deveres previstos nesta Lei e no Estatuto da
categoria.
Art. 59. São penas disciplinares:
I- Repreensão;
TI - Suspensão:
III -Demissão;
IV -Destituição de função ou cargo;
V -Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único - A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal
por negligência, falta funcional, desídia, ineficiência ou por outra falta a que não se tiver de
impor - penalidade mais grave.
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Art. 60. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração, os danos que dele provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais.
Art. 61. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou na falta de
cumprimento do dever.
Art. 62. As penas de repreensão e/ou de suspensão até 15 (quinze) dias serão aplicadas
automaticamente, independentemente de processo administrativo.
Art. 63. A suspensão será aplicada em caso de falta grave e em reincidência em falta
punível com a pena de repreensão, não podendo exceder a 15 (quinze) dias e a 30 (trinta)
dias quando resultante de inquérito administrativo.
Art. 64. A primeira suspensão será de 1 (um) dia, agravada em mais 3 (três) dias a cada
punição subsequente, até O limite previsto do artigo anterior .
Parágrafo Único - A primeira suspensão poderá ser superior ao mínimo estabelecido no
"caput" deste artigo, considerando-se a gravidade da falta.
Art. 65. Na aplicação da penalidade de repreensão serão consideradas as circunstâncias
agravantes e atenuantes em que a falta foi cometida.
Art. 66. Constituem circunstâncias agravantes nas infrações disciplinares do Guarda
Municipal:
I- Prática simultânea de duas ou mais infrações,
I - Conluio;
III - Reincidência;
TV - Dolo;
V- Ter sido praticada contra superior (efetivo ou responsável pela função);
VI - Ter sido praticada perante seus pares ou subordinados;
VII - Ter sido praticada sob o efeito de bebida alcoólica ou drogas;
VIH - Ter sido praticada perante pessoas estranhas à Guarda Municipal;
IX -Maus antecedentes.
Art. 67. São circunstâncias atenuantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal:
I - Bons antecedentes,
H - Falta de experiência no serviço ou ignorância escusável,
II - Motivo de força maior comprovado;
IV - Ter sido praticada no interesse público.
Art. 68. É competente para aplicar as penalidades de repreensão e suspensão o Prefeito
Municipal, mediante representação circunstanciada, do Inspetor Chefe ou do Comandante
da Guarda, esses, poderão também aplicar as penas de suspensão e repreensão se a
urgência exigir.
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Art. 69. A pena de demissão será aplicada ao Guarda Municipal, além dos casos previstos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e mediante inquérito administrativo, nos
casos de:
1 -Indisciplina, desídia e desonestidade;
II - Ineficiência continuada no trabalho;
WI - Ato lesivo à honra ou à boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV - Ato lesivo à honra ou à boa fama, ou ofensas fisicas praticadas pelo servidor da
Guarda Municipal de folga, contra qualquer pessoa em local de serviço e/ou contra O
servidor da Guarda Municipal em serviço, em ato de serviço ou em razão de serviço, salvo
quando em legítima defesa própria ou de terceiros;
V - Reincidência pela terceira vez em 12 (doze) meses ou sexta vez em 24 (vinte e quatro)
meses em infração disciplinar, observado os prazos de prescrição das penalidades.
Art. 70. A indenização de dano à Fazenda Pública Municipal, quando cabível, se fará em
três prestações, no valor de mercado quando se tratar de armamento ou munição,
independentemente da aplicação de sanções disciplinares, administrativas e penais, se for O
caso.
Art. 71. A recompensa é o reconhecimento aos integrantes da Guarda Municipal por
relevantes serviços prestados, e será concedida:
1- Como voto de apreciação ou louvor;
II - Como elogio;
HI - Como gozo de dispensa do serviço, sem prejuizo dos vencimentos, por prazo de até 5
dias consecutivos.
Parágrafo Único -A recompensa será concedida pelo Prefeito Municipal "por iniciativa
própria ou mediante solicitação do Comandante da Guarda" sendo publicada no quadro de
aviso e transcrita nos registros funcionais do servidor.
CAPÍTULO XIX
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Art. 72. Os servidores públicos municipais integrantes da Guarda Municipal serão
representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Serra Talhada, na defesa dos
direitos € interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas.
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CAPÍTULO XX
0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. Os Guardas Municipais serão classificados na carreira segundo critérios a serem
estabelecidos no Plano de Cargos e Carreira do Município, considerando:
a) avaliação do desempenho;
b) tempo de serviço;
c) escolaridade;
d) atividades desenvolvidas em funções superiores.
Art. 74. Aos servidores integrantes da carreira da Guarda Municipal fica assegurada à
discussão para revisão dos seus vencimentos, de acordo exclusivamente com O
estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e com as dotações
orçamentárias legal previstas.
Art. 75. A contribuição sindical será regulamentada de conformidade com o Estatuto dos
Servidores Municipais.
Art. 76. O salário do Comandante da Guarda é igual ao salário do Diretor contido na
estrutura Administrativa Geral mais 30% de gratificação de função sobre o salário
indicado. O salário do Inspetor será de 75% sobre o salário do Comandante da Guarda
mais 10% de gratificação de função.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em sua totalidade os
termos previstos na Lei Municipal Criadora da Guarda Municipal No. 834/93
Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada, 2///de março de 2003.
PUBLICADO
em 21 /03 /03
Marta séck Fertaz
Mat. 63% —Escriturária
prefeitura Municipal de Serra Talhada « CNPJ 10.282.945/0001-05
Rua Agostinho Nunes Magalhães, 125 + Telefone (0**81) 3831-1156 « Fax (0**81) 3831-2177
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