| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2013 |
| Date | 2003-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, DIREITO E DEVERES COMUNS DA GUARDA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 441 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17
Fr Mud Ludo E de governo serra Talhada Reconstrução com Participação LEINº 1.069/2003 EMENTA: Dispõe sobre as atribuições, competências, direitos e deveres comuns da Guarda Municipal de Serra Talhada, e dá outras providências, regulamentado pelo $ 8 do art. 144 da Constituição Federal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Serra Talhada, aprovou em 1º e 2º votação, em Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 11 e 25 de março de 2003 a presente Leie eu sanciono. CAPÍTULO 1 DAS PRIMEIRAS DISPOSIÇÕES Art.1º. As disposições contidas neste dispositivo legal regularão e disciplinarão nos termos abaixo descritos a situação, competência, atribuições, direitos, deveres e obrigações dos membros da Guarda Municipal de Serra Talhada, usando o Municipio de sua autonomia política no sentido de garantir a segurança e o bem estar do povo no que couber, zelar pelo Patrimônio Público e usar do poder de Polícia preventiva na proteção do interesse público que prevalecerá sobre qualquer outro direito. Assim dispondo: I- a Guarda Municipal é órgão pertencente à Administração Direta do Poder Executivo Municipal, neste dispositivo define a forma de remuneração, horário de trabalho, inerentes aos seus membros e servidores exigindo os respectivos cumprimentos. W - a Guarda Municipal de Serra Talhada observará, em comum, as atribuições e competências previstas nesta lei, sem prejuízo no disposto nas demais legislações a respeito que não venha conflitar com esta. ' HI - a Guarda Municipal, deverá dar a proteção mais ampla possível aos bens, serviços e instalações do patrimônio municipal em geral, devendo, tolher toda ação irregular e/ou criminosa de indivíduos de forma preventiva e, ainda, quando se tratar de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, da organização, disciplina e ordenamento do trânsito municipal, do patrimônio dos serviços comunais no seu âmbito de trabalho. Art. 2º. A Guarda Municipal é uma instituição uniformizada, armada ou não, dependendo do setor de risco e da conveniência do Executivo Municipal, que se fundamenta nas normas hierárquicas e na disciplina, devidamente estruturada em carreira única. Prefeitura Municipal de Serra Talhada « CNPJ 10.282.9 q Rua Agostinho Nunes Magalhães, 125 « Telefone (0**81) 3831-1156 «“Fax (0**81) 3831-2177 a É pmstQnetcdl.com.br « CEP 56903-900 « Serra Talhada - PE to? 4 Ml dim ho governo de serra Talhada Reconstrução com Participação Art 3º. Os Guardas Municipais são considerados policiais da coisa pública, no âmbito do territorio municipal onde servem, € agentes detentores do poder de policia municipal, competindo-lhes: 1- proibir, inibir, e restringir ações ilegais de pessoas que atentem contra OS bens, serviços e instalações municipais; ti — educar, orientar, tiscalizar, controlar e políciar, espaços fisicos dos pedestres, fluxos de trânsito, avenidas, vias e logradouros municipais; til — vigiar e proteger O patrimônio ecológico, arquitetônico € ambiental e demais em geral do município, adotando medidas educativas, preventivas € quando necessário podendo usar a força através do poder de policia, exigindo a norma que nestes casos somente possa agir dentro da lei, ficando responsável por responder pelo excesso € pelos atos cometidos de forma irregulares e ilegais. IV - exercer o poder de polícia municipal de forma lúcida e consciente, agindo dentro da lei com o objetivo de proteger € garantir a tranquilidade, segurança e salubridade dos cidadãos, Y - colaborar com os órgãos estaduais, em especial com os membros da Policia Militar em geral e demais para O provimento da segurança pública no município, visando cessar atividades que violem as normas: de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, trânsito no que couber, moralidade e outras de interesse da comunidade ou do peculiar interesse público municipal. Parágrafo único - Para efeito do disposto nos incisos IH e v, a guarda municipal poderá receber cooperação técnica e financeira do Estado ou União, através da celebração de contrato ou convênio com os órgãos competentes. Art 4º. A Guarda Municipal, nos limites de suas competências constitucionais, observará os seguintes princípios: 1 - ter no respeito aos direitos humanos seu instrumento de trabalho policial para garantir os direitos individuais e coletivos e assegurar O exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas no âmbito municipal; II- deve agir de conformidade com padrões éticos e com rigorosa postura profissional, WI- ser uma organização de natureza civil e policial do patrimônio municipal, de caráter social, voltada para o apoio aos cidadãos, comprometida com a evolução social da comunidade, podendo responder por improbidade administrativa e demais crimes funcionais em casos de transgressões as normas de direito atinentes. 1 sd Enem "Rálicada . CVDT TO - /0001-05 [05] 4 Ml dm d governo de serra Talhada Reconstrução com Participação CAPÍTULO E DO PORTE DE ARMA Art 5º. O município por força de lei já existente a respeito autoriza ao guarda municipal o uso do porte legal de arma de defesa pessoal somente no âmbito interno do trabalho e devidamente fardado, com as exceções especificadas pelo Comando da Guarda, cujo alvará deve ficar isento de taxa de fiscalização do Estado. A autorização para porte legal de arma previsto no caput é por tempo indeterminado, desde que O guarda municipal se encontre exclusivamente e efetivamente no local do serviço ativo da corporação a que pertença, esteja devidamente treinado, capacitado e habilitado por setor competente e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão motivada da direção da respectiva guarda e ainda: Parágrafo único — Em conformidade com o princípio da autonomia municipal e de acordo com a medida provisória nº 2.029 de 20 de junho de 2000 e suas alterações € transformação em Lei que instituiu o Fundo Nacional de Segurança, Art 6º, inciso IL e combinação com o Decreto Lei Estadual, nº 14.871 de março de 1991 que autorizam de forma legal as Guardas Municipais o uso de arma de fogo de fabricação nacional, independente de fiscalização do Estado quando fardados e exclusivamente em efetivo serviço do seu labor, entendida na condição de polícia preventiva. Art 6º. É vedado o emprego da guarda municipal como instrumento de repressão às atividades políticas, sindicais, associativas ou a manifestações políticas, a menos que requisitadas pelo Comando Militar para fins especiais comprovados e de notório conhecimento público. Exceção à defesa do patrimônio público, moralidade do serviço público, do interesse da comunidade e defesa das integridades fisica e moral dos servidores e das autoridades municipais em seus respectivos locais de trabalho até onde for a competência. Parágrafo único - Responderão pelo descumprimento da vedação prevista no caput deste artigo, bem como pela execução de atos em que violem direitos e garantias constitucionais, os que ordenarem indevidamente a execução de tais atos. Art. 7º. Os Guardas Municipais serão credenciados e identificados por identidade funcional que terá validade até na inatividade, devendo ser confeccionadas as identificações conforme as disposições legais a respeito. Art. 8º. Os guardas municipais fazem jus à prisão especial somente quando presos em função do cargo nos casos de crimes que lhes sejam conferidos cumprimentos de penas restritivas de direitos; Art. 9º. O funcionamento e emprego da guarda municipal dar-se-á por tempo indeterminado, nos termos da lei municipal, Art.10. A Guarda Civil Municipal terá sua estrutura interna composta de Guarda Civil de Defesa do Patrimônio Público em geral e Guarda Civil de Trânsito Municipal, também denominado de Agente de Trânsito com as competências inerentes ao cargo assumido; RS REED RI TOIROS E/DÕO OS A Du Md dm governo de serra Talhada Reconstrução com Participação Art. 11. O Guarda Civil de Trânsito ao assumir esse cargo, terá que comprovar ter sido devidamente treinado capacitado e aprovado em curso por autoridade competente conhecedora do assunto ou por autoridade competente em Engenharia de Tráfico; Art. 12. Para fins de competência de atuação do Guarda Civil de Trânsito Municipal, o Município de Serra Talhada, criará uma Secretaria Municipal de Trânsito, e/ou no mínimo, um Departamento Municipal de Trânsito, para que possa o agente atuar, fiscalizar e multar os infratores do trânsito, desde que devidamente autorizados através de convênio com setores competentes, Art. 13. Antes da criação dos órgãos indicados no artigo anterior e enquanto não for legalizada a situação de convênios e demais com as autoridades competentes do Estado ou da União se for o caso, o Guarda Civil de Trânsito não pode aplicar muitas aos infratores do trânsito. Portanto, esse, somente poderá atuar: na educação, organização e disciplina no trânsito municipal e no livre arbitrio e circulação dos pedestres, nas ruas, avenidas e logradouros. Art. 14. O Município de Serra Talhada, para fins de cumprimento das disposições contidas a respeito da atuação do Guarda Civil de Trânsito, tem que fazer parte integrante do Sistema Estadual e/ou Sistema Nacional de Trânsito, no mínimo, realizar convênio com os órgãos especializados e competentes do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN- PE e congêneres legalmente constituídos para tais fins. Art. 15. A atuação do Guarda Civil de Trânsito, também, tem supedâneo jurídico nos termos do $ 4º artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro acima indicado, que possibilita ao servidor civil, estatutário ou celetista a sua designação como agente autuador de infração de trânsito, se for o caso. Art. 16. É poder e dever da Guarda Municipal de Serra Talhada, independente de convênio com as autoridades estaduais: zelar, guardar, conservar, verificar e coibir o mau uso da colocação indevida de veículos, feiras livres, barracas em geral, cavaletes, ainda, organizar, educar, disciplinar e proteger o trânsito, ruas, avenidas no que couber, prédios públicos e instalações no âmbito do Município; Art. 17. O Guarda Municipal poderá operar diretamente no trânsito para que seja evitado o prejuízo ao fluxo de veículos e pedestres nas vias públicas por quaisquer eventualidades, bem como, para garantir e preservar a segurança de seus usuários no seu direito de ir e vir; Art. 18. No caso específico, desde que exista entendimento entre O Comando Militar da Cidade e o Prefeito, o Guarda Civil de Trânsito poderá atuar em harmonia e conjunto, cooperando e bem se relacionando com policiamento militar ostensivo no que se refere ao trânsito municipal mediante convênio ou entendimento prévio entre as partes, sem a finalidade de substituir as prerrogativas exclusivas da Polícia Militar, mas sim, agir no que couber conforme o comando contido no Código Nacional de Trânsito, artigo 24, demais a respeito que for de competência do Município. Drofaitiira Minicinal de Serra Talhada «e CNPJ 10.282'/945/0001-05 4 Ml Lima governo de serra Talhada Reconstrução com Participação Art. 19. Quando em pleno exercício do seu cargo, for O Guarda Municipaí desacatado, deverá solicitar no local da existência e ocorrência do fato as providências legais aos membros da Polícia Militar Ostensiva municipal que decidirá sobre o caso. Se lhes for negado seu pedido pelas autoridades acima descritas de forma injusta e ilegal, deve confeccionar uma ocorrência circunstanciada do fato com a assinatura de duas testemunhas e enviar a Procuradoria Jurídica Municipal, ao Ministério Público, ao Juiz competente, Comandante da Polícia Militar local e/ou ao Delegado de Polícia Municipal denunciando o caso para fins de providências legais. O primeiro ato de denúncia terá que ser realizado através de denúncia administrativa interna. CAPÍTULO HI DAS ATRIBUIÇÕES Art. 20. As atribuições e finalidades da Guarda Municipal de Serra Talhada — PE, são: 1- promover e manter a segurança € proteção: a) Dos logradouros públicos; b) Dos prédios do Município, seus bens, instalações e serviços; c) Dos postos de saúde, creches, unidades escolares, centros sociais urbanos, mercados públicos, repartições públicas e cemitérios municipal, d) Das áreas de preservação do patrimônio natural, meio ambiente e cultural do Município; W - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças, monumentos e outros quaisquer bens do domínio público. HI - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação das normas relativas ao exercício do poder de polícia em geral do Município. IV - coordenar suas atividades, de forma a se adequar e colaborar com as ações do Estado. v - exercer, no âmbito do Município e dentro das suas finalidades específicas, outras atribuições que lhe sejam determinadas. VI - organizar, Educar € Disciplinar o Trânsito da Cidade. VII - fiscalizar, multar os infratores do Trânsito. Competência essa que somente terá efeito jurídico e legal após a assinatura de convênio com o Setor Competente de Trânsito do Estado de Pernambuco — DETRAN e demais. VIII - agir e atuar no que couber referente ao trânsito da cidade, conforme as atribuições informadas e indicadas no art. 24 e seguintes do Código Nacional de Trânsito. Art. 21. O Guarda Municipal, além das funções próprias do cargo, poderá exercer, no âmbito da Diretoria de Segurança e Vigilância, as atividades de motorista e/ou de expediente administrativo, sem que isso importe em desvio de função. Dos jAAE manada . GNPiiO DR “05 Du Ml Mm ho governo de serra Talhada Reconstrução com Participação CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 22. A Guarda Municipal tem sua composição constituída por Cargos Comissionados demissíveis ad nuntum, por cargos permanentes, organizados em carreira, admitidos sem concurso público com estabilidade concedida pelo art. 19. da ADCTS, Comandante Chefe e Inspetor Chefe. Art.23. Para fins de direito considera-se cargos comissionados da Guarda Municipal: I- Diretor do Departamento de Segurança e Vigilância (Comandante da Guarda). W — Um Inspetor Chefe. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO Art. 24. Para os efeitos legais são formas de provimento de cargo público no quadro da Guarda Municipal aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais permitidas no direito. Art. 25. O ingresso no quadro da Guarda Municipal, exceção feita aos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração previstas nesta Lei, dar-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público, compreendendo os exames intelectuais, físicos, médicos e avaliação psicológica, além de treinamento específico, de investigação social do habilitado que não pode ser portador de quaisquer antecedentes criminais comprovados documentalmente, ficando a nomeação condicionada a prévia aprovação em Curso de Formação de Guardas Municipais que deverá realizar-se até 60 ( sessenta ) dias após a posse. CAPÍTULO VI DO CONCURSO Art. 26. O concurso para provimento de cargo efetivo no quadro da Guarda Municipal de Serra Talhada, será público, constando, na primeira etapa, de provas e provas e títulos, exames e investigação social e, na segunda etapa, de conclusão, com aproveitamento do Curso de Formação de Guardas Municipais, conforme dispuser o Edital. Art. 27. Deve ser confeccionado o edital do concurso disciplinando o processo de realização das provas, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, à homologação, o vencimento base do nível inicial da carreira que será elaborado com base no que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serra Talhada e a legislação subsidiária, ainda se existente. Sr srt aço es OND a . 4 mw Ml md governo de Serra Talhada Reconstrução com Participação Parágrafo único - O edital estabelecerá as pontuações mínimas para habilitação e aprovação, que não poderão ser inferiores, em qualquer caso, a 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos possíveis. Art. 28. Além dos requisitos gerais exigidos para ingresso no serviço público municipal, o candidato a cargo na Guarda Municipal, deverá satisfazer os seguintes requisitos específicos: I- para Guardas Municipais Masculinos: a) ter no mínimo 18(dezoito) anos de idade até a data do concurso; b) ter concluído, até a data da posse, o Ensino Fundamental(1º à 8º série); c) ter sido aprovado em teste de aptidão fisica e mental e avaliação psicológica; d) não ter antecedentes criminais, e) ter altura mínima de 1,65m. 1l- para Guardas Municipais Femininos: a) ter no mínimo 18(dezoito) anos de idade até a data do curso; b) ter concluído, até a data da posse, o Ensino Fundamental(1” à 8º série); c) ter sido aprovada em teste de aptidão fisica, mental e avaliação psicológica; d) não ter antecedentes criminais, e) ter altura mínima de 1,65m. Art.29. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação dos classificados será condicionada a aprovação em Curso de Formação de Guardas Municipais e na investigação social de cada candidato concluído após 60 dias, realizada pelo Comandante da Guarda e seu Inspetor Chefe. g 1º- A investigação social tem por finalidade confirmar as informações prestadas pelo candidato, em questionário próprio, sobre a sua vida pregressa. Esta investigação deve ser feita e realizada no local onde reside o candidato e no seu ciclo de amizade. $ 2º.- A investigação social de que trata este artigo será feita por comissão composta por Diretor do Departamento de Segurança e Vigilância, Comandante da Guarda, Inspetor Chefe e Guardas Municipais habilitados em curso de investigação, supervisão em segurança ou similares coordenados pelo Comandante da Guarda, a quem cabe emitir parecer sobre cada candidato e encaminha-lo à decisão final do Chefe do Executivo Municipal. g 3º- Só participarão do Curso de Formação de Guardas Municipais os candidatos aprovados no concurso público. Art. 30. O Curso de Formação de Guardas Municipais será custeado pela Prefeitura de Serra Talhada e realizado por firma ou empresa idônea que ministre curso de formação e reciclagem específicas de Guardas Municipais, devidamente autorizados pelo Ministério da Justiça e contratada mediante licitação a depender do valor do contrato. $ 1º.- O candidato reprovado no Curso de Formação de Guardas Municipais, ou deste eliminado por motivos disciplinares, será automaticamente desclassificado e desligado do processo seletivo. . psratraca Viunicinal de Sera Talhada é CNPJ a E Dm Ml md governo de Serra Talhada Reconstrução com Participação $ 2º.- Aos candidatos matriculados no Curso de Formação de Guardas Municipais, serão fornecidas refeições e vale-transporte nos dias de aulas se for comprovadamente preciso. $ 3º.- Os candidatos eliminados por motivos disciplinares, terão cancelados os benefícios previstos no parágrafo anterior. Art. 31. Na hipótese de candidatos-alunos serem eliminados ou reprovados no Curso de Formação da Guarda Municipal, outros não serão chamados em substituição, sendo nomeados apenas os que completarem todas as etapas do processo seletivo e aprovado no curso, sem prejuízo da posterior formação de novas turmas mediante convocação dos habilitados na primeira etapa em ordem de classificação. CAPÍTULO VII DA NOMEAÇÃO Art. 32. A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados dentro do prazo de validade do concurso e demais a ser definido no edital. O prazo de validade do concurso será de dois anos prorrogáveis por mais dois anos á critério da Administração. A administração só está obrigada a convocar para assumir o cargo até a medida da dotação orçamentária existente para esse fim. Parágrafo único. Em igualdade de classificação no concurso, dar-se-á preferência para nomeação, sucessivamente, ao servidor que já pertença ao quadro permanente do Poder Executivo, ao servidor estável no serviço público municipal e a maior nota em conhecimentos específicos sobre a Guarda Municipal e a maior idade e prole. CAPÍTULO VIII DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 33. A posse, o exercício do cargo e o estágio probatório do Guarda Municipal regulam-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serra Talhada e/ou legislação subsidiária, ainda se existente. Art. 34. O Guarda em estágio probatório não poderá ser cedido ou posto à disposição de outros órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, ou ainda, de outras esferas dos outros Poderes. O estágio probatório tem duração de 3 (três) anos. O nomeado deve ser avaliado pelo Setor competente e seu comandante. Prefeitura Municipal de Serra Talhada e CNPJ 10. 01-05 4 7 4 / Luh governo de serra Talhada Reconstrução com Participação CAPÍTULO IX DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 35. A evolução do Guarda Municipal na carreira far-se-á mediante progressão salarial e promoção, segundo as disposições e condições especiais previstas no Estatuto do Servidor Público de Serra Talhada ou sua Lei subsidiária se ainda existente. Art 36. O Inspetor Chefe será substituído eventualmente por Inspetores indicados pelo Comandante da Guarda que é o Diretor de Segurança € Vigilância. Por sua vez, O Comandante da Guarda Municipal será substituído pelo Inspetor Chefe nos casos eventuais necessários. Art. 37. A substituição deverá ser determinada por escrito, devendo o substituto perceber a gratificação ou salário do cargo conforme o caso quando o afastamento se der a partir de 30 dias. CAPÍTULO X DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 38. O Chefe do Poder Executivo promoverá, no máximo a cada 2 (dois) anos, cursos de reciclagem para Inspetores € Guardas Municipais, independentemente da promoção de treinamento, estágios, palestras e outros cursos de aperfeiçoamento profissional sem ônus para o servidor, principalmente quando se tratar de treinamento com armas de fogo. CAPÍTULO XI DA DURAÇÃO DO TRABALHO Art. 39. A duração normal do trabalho dos Guardas Municipais, no desempenho do servidor público operacional (atividade-fim), obedecerão a escalas de serviços organizados pelo Comando da Guarda, em regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta € quatro) horas semanais sem qualquer ferimento aos princípios constitucionais a respeito. Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o de 220 (duzentos e vinte) horas. as ns smalhadoa CNPVLIODO 10 7 4 //0/47/0/707/0 governo de sérra Talhada Reconstrução com Participação Art. 40. Os Guardas Municipais ficam sujeitos aos regimes de sobreaviso e de prontidão, nos casos de estado de emergência, calamidade pública ou apoio a operações da Defesa Civil ou da Polícia Militar, ou ainda, quando houver necessidade decorrente da realização de eventos festivos ou não de interesse do Município. No caso de interesse público e em defesa da comunidade, os Guardas Municipais poderão ser convocados pelo Comandante da Polícia Militar de Serra Talhada e neste ínterim serão a ele subordinados devendo respeitar as ordens determinadas sob pena de responder administrativamente. Atendendo , o seguinte: $ 1º - Colocado em regime de sobreaviso, o Guarda Municipal informará por escrito, ao superior imediato, os locais onde poderá ser encontrado. $ 2º - Colocado em regime de prontidão, o Guarda Municipal permanecerá no local designado pelo superior imediato. g 3º - O regime de sobreaviso não dispensa o Guarda Municipal do cumprimento do horário de trabalho ou da escala de revezamento, desde que não afete a saúde do obreiro e não lhes cause prejuízos de qualquer forma ou efeito. Art. 41. Os Guardas Municipais quando sujeitos ao regime de sobreaviso e de prontidão, perceberá um adicional de 30% (trinta por cento) sobre as horas em que estiver escalado nesse regime. CAPÍTULO XII DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS Art. 42. O Guarda Municipal terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) (dias corridos de férias), remuneradas, adquiridas após 12 f(doze) meses de efetivo serviço prestado, mais o terço legal). $ 1º- Anualmente, até o dia 20 (vinte) de novembro, o Comando da Guarda deverá apresentar ao Setor competente de Recursos Humanos a escala e o plano anual de férias para o ano subsequente, constando os nomes, matrículas, cargos, funções, e o "ciente" dos guardas. $ 2º - O efetivo máximo em férias simultaneamente é de 10% (dez por cento) do total da Guarda Municipal. Art. 43. Os demais afastamentos do serviço regulam-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada. Drafaitivra Minicinal de Serra Talhada «e CNPJ 1 2.9. “05 Wu 7/4 Ml dm h governo de serra Talhada Reconstrução com Participação CAPÍTULO XII DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS Art. 44. Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou Lei subsidiária existente, poderão ser pagas aos servidores da Guarda Municipal, as seguintes vantagens: I- Gratificação de Risco de Vida. II - Adicional por Serviço Noturno. g 1º - A Gratificação de Risco de Vida equivale a 20% (vinte por cento) do vencimento base da categoria e será devida exclusivamente a todo servidor da Guarda Municipal em efetivo exercício em local perigoso ou similar. $ 2º - O Adicional por Serviço Noturno será devido aos servidores ocupantes dos cargos integrantes da carreira da Guarda Municipal, desde que em efetivo exercício e desempenhando suas funções no horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, com valor correspondendo a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da categoria. Art. 45. Ao Guarda que habitualmente exercer a função de motorista será concedida uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento base. CAPÍTULO XIV DO FARDAMENTO DA GUARDA Art. 46. É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Municipais, quando em serviço, em solenidades e atos públicos oficiais. Parágrafo Único - É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas neste artigo, salvo nos deslocamentos de seus postos de serviço para a residência ou a sede do Distrito, e desses para seus postos de serviço ou residência. Art. 47. Os fardamentos da Guarda Municipal de Serra Talhada obedecerão às especificações previstas do Regulamento da Guarda. Art. 48. Os uniformes da Guarda Municipal são de uso privativo dos Guardas em efetivo exercício das funções, sendo vedado o seu uso incompleto e/ou de forma alterada, ou de partes do uniforme isoladamente. Drefaitirra Municinal de Serra Talhada «e CNPJ am = VA AA pn > govemo de sérra Talhada Reconstrução com si Art. 49. É vedado a qualguer pessoa ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas iguais ou que possam ser confundidos com os adotados pela Guarda Municipal. Art. 50. O Guarda Municipal em efetivo exercício receberá anualmente uniforme completo, exceto as peças a seguir, as quais serão entregues de acordo com a necessidade do serviço e o estado de conservação do anterior, assim sendo: a) 02 (dois) distintivos de metal com simbolo (distintivo da Guarda); b) 02 (duas) tarjetas com função e nome do Guarda; c) 01 (um) apito; C) 01 (um) cinto de guarnição com coldre, porta-algemas e porta-balas; d) 01 (um) par de batina ou sapato. CAPÍTULO XV DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO Art. 51. Os Guardas Municipais terão acompanhamento médico-psicológico nas seguintes modalidades, I- Exame periódico anual obrigatório; Il - Exame especial, em caso de cometimento de falta que revele indícios de distúrbio grave de conduta; II - Exame a pedido, em qualquer época; IV - Assistência psicoterapêutica. Art. 52. Os exames médico-psicológicos serão realizados pela Junta Médica da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá requisitar exames complementares através de instituições públicas ou privadas. Art. 53. O laudo de exame médico-psicológico será conclusivo, recomendando, se o Guarda for declarado inapto para as funções ou não. Em caso negativo justificar por termos científicos. Poderá ainda o Guarda Municipal ter: I- Afastamento para tratamento médico ou psicológico, em caso de inaptidão temporária; W - Transferência para funções administrativas, readaptação ou aposentadoria por invalidez, em caso de inaptidão definitiva. Art. 54. A assistência psicoterapêutica será prestada por solicitação do Guarda ou da Diretoria de Segurança, por psicólogo da Diretoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou através de profissionais credenciados. Prefeitura Miunicinal de Serra Talhada «e CNP, po "945/0001-05 13 yu Ml md govermo de serra Talhada Reconstrução com Participação CAPÍTULO XVI DO REGIME DISCIPLINAR DOS DEVERES Art. 55. Além das atribuições e tarefas inerentes a seus cargos e funções e dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor da Guarda Municipal deverá: L- Cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais; W- Dedicar-se integralmente suas funções, no horário de serviço; II - Comparecer ao trabalho com assiduidade, pontualidade, respeitando o horário e escala de serviço para o qual foi designado; IV - Observar rigorosa obediência às normas legais e regulamentares, V - Participar do aperfeiçoamento profissional, frequentando cursos, treinamentos, estágios, e outras atividades para as quais for convocado; VI - Zelar pelo fardamento, armamento, munição, equipamento e qualquer outro material pertencente ao patrimônio municipal e cuja guarda lhe seja confiada; VII - Primar pela boa apresentação pessoal e correção de atitudes. CAPÍTULO XVI DAS PROIBIÇÕES Art. 56. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado ao servidor da Guarda Municipal: I - apresentar-se para O serviço, solenidades ou atos públicos oficiais desuniformizado, com uniforme incompleto ou alterado, ou de forma inadequada; H - usar o uniforme sem estar de serviço, exceto nos casos previstos neste Estatuto; WI - usar isoladamente peças do uniforme e/ou distintivos, emblemas ou insígnias da Guarda Municipal, IV - promover, participar, colaborar ou incentivar a participação em demonstração de apreço ou desapreço em ato, passeata, comício ou qualquer manifestação política ou sindical, quando uniformizado, exceto se escalado para o local e para exercer as atribuições da Guarda; V - provocar, incitar ou de alguma forma colaborar para a discórdia entre seus pares, superiores e/ou subordinados; VI - dirigir-se ou referir-se desrespeitosa e depreciativamente aos colegas, aos superiores hierárquicos, às autoridades e atos da administração municipal, VII - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade desta; VIII - Faltar com a verdade no exercício de sua função, por malícia ou má fé, IX - Trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço ou negligenciar o cumprimento dos seus deveres, X - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações, X1 - Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar com antecedência a autoridade a que estiver subordinado. A impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por motivo justo deve ser comprovada documentalmente, iss as Se ia ED E raia (END CR o VARA 14 governo, de Sérra Talhada Es com Participação XII - Permanecer ou deixar de entregar ao Inspetor de Plantão ou quem de direito, armamento, munições, equipamento ou qualquer outro material pertencente a Guarda, tão logo tenha concluído seu horário de serviço, exceto quando autorizado pelo Inspetor Chefe ou Comandante da Guarda. XIII — Deixar de comunicar a seu superior imediato quaisquer irregularidades encontradas ou ocorridas em seu posto de serviço; XIV - Deixar de portar, quando em serviço, carteira de identidade funcional da Guarda Municipal; XV - Alterar, desobedecer ou não cumprir escala de serviço que lhe foi atribuída; XVI - Ceder no todo ou em parte, prédio, equipamento ou qualquer material do posto ao qual presta serviço, sem prévia autorização por escrito de quem de direito; XVII - Abandonar seu posto de serviço ou dele afastar-se, sem autorização de quem de direito, salvo nos casos de força maior, devidamente justificado; XVIII - Desobedecer ou não cumprir conforme determinada, qualquer ordem de seus superiores, dentro de suas atribuições de Guarda, XIX - Apresentar-se para serviço ou qualquer ato de serviço com sintomas de embriaguez, ingerir bebida alcoólica ou drogas durante o serviço; XX — Ingerir bebida alcoólica, drogas ou apresentar-se com sintomas de embriaguez em qualquer local público, aberto ao público ou exposto ao público, quando uniformizado, mesmo estando de folga; XXI -dormir em serviço. CAPÍTULO XVIII DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES Art. 57. O servidor da Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serra Talhada, ficando sujeito às penalidades nele previstas, além das constantes no Código Penal Brasileiro e Lei de Improbidade Administrativa. Art. 58. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público da Guarda Municipal com violação de quaisquer dos deveres previstos nesta Lei e no Estatuto da categoria. Art. 59. São penas disciplinares: I- Repreensão; TI - Suspensão: III -Demissão; IV -Destituição de função ou cargo; V -Cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo Único - A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência, falta funcional, desídia, ineficiência ou por outra falta a que não se tiver de impor - penalidade mais grave. Prefaitira Mimnicinal de Serra Talhada «e CNPJ CÁ 4 4 4) mk 15 governo de serra Talhada pes: com mega Art. 60. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dele provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais. Art. 61. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou na falta de cumprimento do dever. Art. 62. As penas de repreensão e/ou de suspensão até 15 (quinze) dias serão aplicadas automaticamente, independentemente de processo administrativo. Art. 63. A suspensão será aplicada em caso de falta grave e em reincidência em falta punível com a pena de repreensão, não podendo exceder a 15 (quinze) dias e a 30 (trinta) dias quando resultante de inquérito administrativo. Art. 64. A primeira suspensão será de 1 (um) dia, agravada em mais 3 (três) dias a cada punição subsequente, até O limite previsto do artigo anterior . Parágrafo Único - A primeira suspensão poderá ser superior ao mínimo estabelecido no "caput" deste artigo, considerando-se a gravidade da falta. Art. 65. Na aplicação da penalidade de repreensão serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes em que a falta foi cometida. Art. 66. Constituem circunstâncias agravantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal: I- Prática simultânea de duas ou mais infrações, I - Conluio; III - Reincidência; TV - Dolo; V- Ter sido praticada contra superior (efetivo ou responsável pela função); VI - Ter sido praticada perante seus pares ou subordinados; VII - Ter sido praticada sob o efeito de bebida alcoólica ou drogas; VIH - Ter sido praticada perante pessoas estranhas à Guarda Municipal; IX -Maus antecedentes. Art. 67. São circunstâncias atenuantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal: I - Bons antecedentes, H - Falta de experiência no serviço ou ignorância escusável, II - Motivo de força maior comprovado; IV - Ter sido praticada no interesse público. Art. 68. É competente para aplicar as penalidades de repreensão e suspensão o Prefeito Municipal, mediante representação circunstanciada, do Inspetor Chefe ou do Comandante da Guarda, esses, poderão também aplicar as penas de suspensão e repreensão se a urgência exigir. mia ia cum à ienininal da Cora Talhada »- CNPI 10.282 -05 16 AAA URA governo de serra Talhada mis com sa Art. 69. A pena de demissão será aplicada ao Guarda Municipal, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e mediante inquérito administrativo, nos casos de: 1 -Indisciplina, desídia e desonestidade; II - Ineficiência continuada no trabalho; WI - Ato lesivo à honra ou à boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IV - Ato lesivo à honra ou à boa fama, ou ofensas fisicas praticadas pelo servidor da Guarda Municipal de folga, contra qualquer pessoa em local de serviço e/ou contra O servidor da Guarda Municipal em serviço, em ato de serviço ou em razão de serviço, salvo quando em legítima defesa própria ou de terceiros; V - Reincidência pela terceira vez em 12 (doze) meses ou sexta vez em 24 (vinte e quatro) meses em infração disciplinar, observado os prazos de prescrição das penalidades. Art. 70. A indenização de dano à Fazenda Pública Municipal, quando cabível, se fará em três prestações, no valor de mercado quando se tratar de armamento ou munição, independentemente da aplicação de sanções disciplinares, administrativas e penais, se for O caso. Art. 71. A recompensa é o reconhecimento aos integrantes da Guarda Municipal por relevantes serviços prestados, e será concedida: 1- Como voto de apreciação ou louvor; II - Como elogio; HI - Como gozo de dispensa do serviço, sem prejuizo dos vencimentos, por prazo de até 5 dias consecutivos. Parágrafo Único -A recompensa será concedida pelo Prefeito Municipal "por iniciativa própria ou mediante solicitação do Comandante da Guarda" sendo publicada no quadro de aviso e transcrita nos registros funcionais do servidor. CAPÍTULO XIX DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL Art. 72. Os servidores públicos municipais integrantes da Guarda Municipal serão representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Serra Talhada, na defesa dos direitos € interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. asciidic as sussa fé da ent ide aii da Ciro Talhara + CONPI 10.282: 0001-05 44 Mol domo govemo de —-Sérra Talhada Reconstrução com Participação y CAPÍTULO XX 0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 73. Os Guardas Municipais serão classificados na carreira segundo critérios a serem estabelecidos no Plano de Cargos e Carreira do Município, considerando: a) avaliação do desempenho; b) tempo de serviço; c) escolaridade; d) atividades desenvolvidas em funções superiores. Art. 74. Aos servidores integrantes da carreira da Guarda Municipal fica assegurada à discussão para revisão dos seus vencimentos, de acordo exclusivamente com O estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e com as dotações orçamentárias legal previstas. Art. 75. A contribuição sindical será regulamentada de conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 76. O salário do Comandante da Guarda é igual ao salário do Diretor contido na estrutura Administrativa Geral mais 30% de gratificação de função sobre o salário indicado. O salário do Inspetor será de 75% sobre o salário do Comandante da Guarda mais 10% de gratificação de função. Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em sua totalidade os termos previstos na Lei Municipal Criadora da Guarda Municipal No. 834/93 Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Serra Talhada, 2///de março de 2003. PUBLICADO em 21 /03 /03 Marta séck Fertaz Mat. 63% —Escriturária prefeitura Municipal de Serra Talhada « CNPJ 10.282.945/0001-05 Rua Agostinho Nunes Magalhães, 125 + Telefone (0**81) 3831-1156 « Fax (0**81) 3831-2177 amet Hermeto er -pegano ano - Caves Talhada Dr